A PERSONALIDADE
JURÍDICA DO ESTADO
A noção de personalidade jurídica
promove a conciliação do político
com o jurídico.
A PERSONALIDADE JURÍDICA
DO ESTADO
• A origem da concepção do Estado como
pessoa jurídica pode ser atribuída aos
contratualistas.
• No século XIX – com os Publicistas
Alemães é que se completa o
desenvolvimento da idéia.
TEORIAS FICCIONISTAS
• Carl Von Savigny – fundador da
Escola Histórica – para ele a
personalidade jurídica é concebida
como uma ficção (somente são
sujeitos de direito, na realidade,
apenas os indivíduos dotados de
consciência e de vontade).
TEORIAS FICCIONISTAS
• Hans Kelsen – Concepção Normativista – O
estado é a personificação da ordem jurídica – a
norma é a única realidade jurídica não havendo
como sustentar, dentro desta perspectiva uma
pessoa Jurídica real (as comunidades jurídicas
carecem de personalidade jurídica, mas podem
ser representadas como se fossem pessoas e
tivessem personalidade) O direito pode atribuir
ou não personalidade as pessoas físicas da
mesma forma pode atribuir ao Estado.
TEORIAS REALISTAS
• Alguns organicistas comparavam o Estado
como uma Pessoa Grande explicando
desta forma sua personalidade.
• PUBLICISTAS ALEMÃES:
• GERBER – identifica o Estado com o
organicismo ético – organismo Moral,
existente por si e não como simples
criação conceitual.
TEORIAS REALISTAS
• PUBLICISTAS ALEMÃES:
• GIERKE – O Estado pessoa jurídica é um
organismo, e através de órgãos próprios atua
sua vontade. Esta se forma e se externa por
meio das pessoas físicas que agem como
órgãos do Estado.
• LABAND – O Estado é um sujeito de direito,
uma unidade organizada e que tem vontade
própria. A vontade do Estado não se confunde
com a vontade do povo.
TEORIAS REALISTAS
• PUBLICISTAS ALEMÃES:
• TEORIA QUE É O FUNDAMENTO DO DIREITO
PÚBLICO – GEORG JELLINEK
• “Sujeito é uma capacidade criada mediante a vontade
da ordem jurídica – Se o Estado é uma unidade coletiva,
uma associação, e esta unidade não é uma ficção, mas
uma forma necessária de síntese de nossa consciência
que, como todos os fatos desta, forma a base de nossas
instituições, então tais unidades coletivas não são
menos capazes de adquirir subjetividade jurídica que os
indivíduos humanos.”
TEORIAS QUE NEGAM A
PERSONALIDADE DO ESTADO
Max Von Seydel – “O estado não é unidade, nem
organismo, nem todo vivo, nem sujeito de
direitos, mas, tão-só, homens, ou, quando
muito, terra e gente dominada por uma vontade
superior. Não exite vontade do Estado, mas
vontade sobre o Estado.
León Duguit – Estado é apenas uma relação de
subordinação entre os que mandam e os que
são mandados e esta relação jamais poderia se
transformar em pessoa.
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