O CONCEITO DE ESTADO ou DEFINIÇÃO DE ESTADO Conceito – Representação de um objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais. Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira CONCEITO DE ESTADO • Origem no vocábulo – status • Status romano – status libertatis – status civitatis – status familiae • No medievo – Direito Estatutário dos Estamentos – Estados Gerais • Relação da Diversidade e Desigualdade versus Igualdade • STATO – NICOLAU MAQUIAVEL – O PRINCÍPE – Statos recognocens et non recognocens DEFINIÇÃO DE ESTADO • ESTADO É A ORDEM JURÍDICA SOBERANA QUE TEM POR FIM O BEM COMUM DE UM POVO SITUADO EM UM DETERMINADO TERRITORIO. • ELEMENTOS: • ORDEM JURÍDICA • SOBERANA – SOBERANIA • FIM – FINALIDADES DEFINIÇÃO DE ESTADO • BEM COMUM • POVO • TERRITÓRIO A PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO A noção de personalidade jurídica promove a conciliação do político com o jurídico. A PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO • A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas. • No século XIX – com os Publicistas Alemães é que se completa o desenvolvimento da idéia. TEORIAS FICCIONISTAS • Carl Von Savigny – fundador da Escola Histórica – para ele a personalidade jurídica é concebida como uma ficção (somente são sujeitos de direito, na realidade, apenas os indivíduos dotados de consciência e de vontade). TEORIAS FICCIONISTAS • Hans Kelsen – Concepção Normativista – O estado é a personificação da ordem jurídica – a norma é a única realidade jurídica não havendo como sustentar, dentro desta perspectiva uma pessoa Jurídica real (as comunidades jurídicas carecem de personalidade jurídica, mas podem ser representadas como se fossem pessoas e tivessem personalidade) O direito pode atribuir ou não personalidade as pessoas físicas da mesma forma pode atribuir ao Estado. TEORIAS REALISTAS • Alguns organicistas comparavam o Estado como uma Pessoa Grande explicando desta forma sua personalidade. • PUBLICISTAS ALEMÃES: • GERBER – identifica o Estado com o organicismo ético – organismo Moral, existente por si e não como simples criação conceitual. TEORIAS REALISTAS • PUBLICISTAS ALEMÃES: • GIERKE – O Estado pessoa jurídica é um organismo, e através de órgãos próprios atua sua vontade. Esta se forma e se externa por meio das pessoas físicas que agem como órgãos do Estado. • LABAND – O Estado é um sujeito de direito, uma unidade organizada e que tem vontade própria. A vontade do Estado não se confunde com a vontade do povo. TEORIAS REALISTAS • PUBLICISTAS ALEMÃES: • TEORIA QUE É O FUNDAMENTO DO DIREITO PÚBLICO – GEORG JELLINEK • “Sujeito é uma capacidade criada mediante a vontade da ordem jurídica – Se o Estado é uma unidade coletiva, uma associação, e esta unidade não é uma ficção, mas uma forma necessária de síntese de nossa consciência que, como todos os fatos desta, forma a base de nossas instituições, então tais unidades coletivas não são menos capazes de adquirir subjetividade jurídica que os indivíduos humanos.” TEORIAS QUE NEGAM A PERSONALIDADE DO ESTADO Max Von Seydel – “O estado não é unidade, nem organismo, nem todo vivo, nem sujeito de direitos, mas, tão-só, homens, ou, quando muito, terra e gente dominada por uma vontade superior. Não exite vontade do Estado, mas vontade sobre o Estado. León Duguit – Estado é apenas uma relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados e esta relação jamais poderia se transformar em pessoa.