Espaço Jurídico
Novo entendimento
do Aviso Prévio
Roberto Borges
Graduado em Direito e em Administração
e pós-graduado em Direito Empresarial,
é gerente jurídico da Associação Paulista
de Supermercados
102
SuperVarejo julho 2012
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
por intermédio da Secretaria de Relações do
Trabalho, editou a Nota Técnica nº 184, de 7
de maio de 2012, com a finalidade de esclarecer em minúcias os procedimentos a serem
adotados pelos empregadores e empregados
nas rescisões de contrato de trabalho, especificamente no que diz respeito à aplicação
da proporcionalidade do aviso prévio ao trabalhador, prevista na Lei nº 12.506, de 11 de
outubro de 2011.
A referida Nota Técnica esclarece algumas
lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011, dentre as quais temos a aplicação da proporcionalidade do aviso prévio em prol exclusivamente do trabalhador, não cabendo na
hipótese de pedido de demissão. O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador computar-se-á
a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa.
Dessa forma, todos os empregados terão
no mínimo 30 dias durante o primeiro ano
de trabalho, somando a cada ano mais três
dias, devendo ser considerada a projeção do
aviso prévio para todos os efeitos. O entendimento anterior à edição da Nota Técnica
era de que o acréscimo de 3 (três) dias seria
devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador
completasse 2 (dois) anos.
Neste ponto específico, o novo entendimento
do MTE é de que a contagem do acréscimo de
3 (três) dias ao aviso prévio contará com uma
variação de 30 a 90 dias (conforme tabela).
Outro aspecto elucidado pela Nota Técnica é a de que a Lei 12.506/2011 não poderá
retroagir para alcançar a situação de aviso
prévio iniciado. Dessa maneira, os efeitos da Lei serão percebidos a partir de sua
promulgação, não havendo a possibilidade
de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios iniciados anteriormente a 13 de
outubro de 2011, para esta hipótese fica ga-
Tempo de
Serviço
(anos
completos)
Aviso Prévio
Proporcional
ao Tempo
de Serviço
(n.º de dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
rantido ao trabalhador apenas o direito a 30
dias de indenização.
As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio
proporcional deverão ser observadas, desde
que respeitadas à proporcionalidade mínima
prevista na Lei em comento.
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Novo entendimento do Aviso Prévio