Espaço Jurídico Novo entendimento do Aviso Prévio Roberto Borges Graduado em Direito e em Administração e pós-graduado em Direito Empresarial, é gerente jurídico da Associação Paulista de Supermercados 102 SuperVarejo julho 2012 O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Secretaria de Relações do Trabalho, editou a Nota Técnica nº 184, de 7 de maio de 2012, com a finalidade de esclarecer em minúcias os procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho, especificamente no que diz respeito à aplicação da proporcionalidade do aviso prévio ao trabalhador, prevista na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. A referida Nota Técnica esclarece algumas lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011, dentre as quais temos a aplicação da proporcionalidade do aviso prévio em prol exclusivamente do trabalhador, não cabendo na hipótese de pedido de demissão. O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. O entendimento anterior à edição da Nota Técnica era de que o acréscimo de 3 (três) dias seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 2 (dois) anos. Neste ponto específico, o novo entendimento do MTE é de que a contagem do acréscimo de 3 (três) dias ao aviso prévio contará com uma variação de 30 a 90 dias (conforme tabela). Outro aspecto elucidado pela Nota Técnica é a de que a Lei 12.506/2011 não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio iniciado. Dessa maneira, os efeitos da Lei serão percebidos a partir de sua promulgação, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios iniciados anteriormente a 13 de outubro de 2011, para esta hipótese fica ga- Tempo de Serviço (anos completos) Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (n.º de dias) 0 30 1 33 2 36 3 39 4 42 5 45 6 48 7 51 8 54 9 57 10 60 11 63 12 66 13 69 14 72 15 75 16 78 17 81 18 84 19 87 20 90 rantido ao trabalhador apenas o direito a 30 dias de indenização. As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitadas à proporcionalidade mínima prevista na Lei em comento.