1 FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Salomão Rodrigo Clide de Sena Silva AVISO PRÉVIO: apontamentos à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011 Pará de Minas 2013 2 Salomão Rodrigo Clide de Sena Silva AVISO PRÉVIO: apontamentos à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011 Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do Curso de Direito. Orientador: Mendonça Pará de Minas 2013 Giovane Lopes Cançado 3 Salomão Rodrigo Clide de Sena Silva AVISO PRÉVIO: apontamentos à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011 Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do Curso de Direito. Orientador: Giovane Lopes Mendonça Aprovado em ___ / ___ / ______ __________________________________________________ Orientador Giovane Lopes Cançado Mendonça __________________________________________________ Examinador Leonardo Tibo Barbosa Lima __________________________________________________ Examinadora Graciane Rafisa Saliba __________________________________________________ Examinador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho Cançado 4 "O sucesso é a soma de pequenos esforços - repetidos dia sim, e no outro dia também." Robert Collier 5 RESUMO Ab initio neste trabalho, a demonstração da evolução histórica, destacando-se a origem do instituto aviso prévio, perfazendo em seguida sua conceituação. A natureza jurídica em facetas variadas, quais sejam, legal, contratual e costumeira. Uma vez deflagrada a intenção de desvincular-se da relação empregatícia diversos efeitos surgem, ora constituindo direito do empregado, ora se tornando garantia para o empregador. Sendo assim, é de suma importância ambas as partes serem avisadas, a fim de buscarem novos recursos após o término do período proporcional. Ressalta-se ainda o direito comparado aplicado ao aviso prévio – fundamental para uma visão globalizada e crítica acerca da regulamentação implantada atualmente no Brasil. O objetivo é discutir as normas postas pela Lei n.º 12.506/2011 e suas consequências, principalmente a proporcionalidade estabelecida. Questionamentos far-se-ão presentes, sobretudo uma análise detida acerca da Nota Técnica n.º 184/2012/MTE conjugada com posicionamentos consolidados pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Palavras-chave: Aviso prévio. Proporcionalidade. Lei n.º 12.506/2011. 6 LISTA DE TABELAS TABELA 1 – Aviso Prévio no PL n.º 2.125/1989 .................................................... 13 TABELA 2 – Aviso Prévio no PL n.º 3.474/1989 .................................................... 14 TABELA 3 – Aviso Prévio no PL n.º 3.978/1989 .................................................... 14 TABELA 4 – Circular n.º 10/2011/MTE ................................................................... 31 TABELA 5 – Nota Técnica n.º 184/2012/MTE ......................................................... 32 TABELA 6 – Fracionamento do Aviso Prévio ....................................................... 35 TABELA 7 – Aviso Prévio em outros países ......................................................... 38 TABELA 8 – Comparativo Argentina e Brasil ....................................................... 40 TABELA 9 – Comparativo Itália e Brasil ................................................................ 42 TABELA 10 – Comparativo Alemanha e Brasil ..................................................... 44 ANEXO A – Tabela 11 – Redução Proporcional de Cumprimento do Aviso Prévio ....................................................................................................................... 56 7 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 8 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO AVISO PRÉVIO ....................................................... 9 3 CONCEITO, NATUREZA JÚRÍDICA, CABIMENTO E EFEITOS.......................... 17 3.1 Conceito e natureza jurídica ............................................................................. 17 3.2 Cabimento .......................................................................................................... 18 3.2.1 Empregado doméstico e o aviso prévio............................................................ 21 3.3 Efeitos jurídicos ................................................................................................ 22 3.3.1 Anotação do aviso indenizado na CTPS .......................................................... 22 3.3.2 Prazo prescricional para propor ação trabalhista e o aviso prévio ................... 23 3.3.3 Revogação expressa e revogação tácita.......................................................... 23 3.3.4 O encerramento do contrato e o aviso prévio ................................................... 24 4 O TEXTO DA LEI N.º 12.506/2011 E SEU MOMENTO DE APLICAÇÃO ............. 25 4.1 Projeto de Lei n.º 2.825/2011 ............................................................................ 34 4.2 Projeto de Lei n.º 5.440/2013 ............................................................................ 35 4.3 Projeto de Lei n.º 5.354/2013 ............................................................................ 37 5 DIREITO COMPARADO APLICADO AO AVISO PRÉVIO ................................... 38 5.1 Argentina............................................................................................................ 39 5.2 Itália .................................................................................................................... 41 5.3 Alemanha ........................................................................................................... 43 6 OUTROS PONTOS POLÊMICOS ......................................................................... 45 7 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 46 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 47 ANEXOS ................................................................................................................... 56 8 1 INTRODUÇÃO A temática a ser desenvolvida é o aviso prévio, direito do trabalhador brasileiro e garantia do empregador conforme preceitua o art. 7.º, XXI da Lex Fundamentalis e art. 497 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Vê-se de sobremaneira, oportuno este trabalho, diante da recente alteração legislativa promovida pelo Congresso Nacional por intermédio da Lei n.º 12.506/2011; prestar os devidos esclarecimentos do simplório texto legal. Pretende-se ainda fazer uma análise técnica da Nota n.º 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dispositivo relevante para o estudo do aviso prévio, dada suas posições sobre a problemática envolvendo o aviso proporcional com as diversas variações possíveis na seara laboral. Na sua parte final, traz as conclusões que, indubitavelmente, devem ser analisadas com maior atenção pelo leitor. Os entendimentos proferidos pelos Tribunais são constantemente pronunciados em decisões ou solidificados por meio de súmulas, cujo nome difundido é “jurisprudência”. No direito do trabalho, com maior caráter impositivo, é de vital importância o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao passo que comumente regulamenta por meio de Orientações Jurisprudenciais – OJs – e Súmulas. No aviso prévio não é diferente, serão feitas comparações com a Nota n.º 184/2012/MTE para estabelecer de forma clara as concordâncias e discordâncias entre esta e o órgão superior. A estrutura em si da exposição do tema está disposta em sete capítulos, sendo os três primeiros voltados para o leitor conhecer o instituto e os quatro últimos convida o leitor a imergir exclusivamente para a relação CRFB/88, CLT, Lei n.º 12.506/2011, Circular n.º 10/2011/MTE, Notas Técnicas n.º 35 e 184/2012/MTE e decisões proferidas pelo TST e TRTs. Enfim, a leitura deve ser feita de forma crítica, atenta às especificações adotadas em cada situação para que se tenha uma noção ampla e satisfatória. Ressalta-se que a intenção não é esgotar o tema, mas discutir de forma objetiva as peculiaridades sobre a proporcionalidade e sua aplicação. 9 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO AVISO PRÉVIO O aviso prévio tem origens diversas da lei laboral atual, as quais cabem ser mencionadas. Encontra-se previsão no art. 81 do Código Comercial de 1850: “Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1 (um) mês de antecipação.” (BRASIL, 1850). No art. 1.221 do Código Civil de 1916 assim está disposto: Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais. II - Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena. III - De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias. (BRASIL, 1916) Gontijo (2013) destaca que o aviso prévio pode ser visto no art. 22 do revogado Decreto n.º 16.107 de 1923 ao disciplinar a locação de serviços domésticos com as mesmas regras previstas no art. 1221, CC/1916: Qualquer das partes, a seu arbitrio, mediante prévio aviso, póde rescindir o contracto. Paragrapho unico. Dar-se-á prévio aviso em todos os casos a que se referem os arts. 13, 17, 19 e 22: I – Com antecedencia de oito dias, si o salario se houver fixado por tempo de um mez, ou mais; II – Com antecipação de quatro dias, si o salario se tiver ajustado por semana ou quinzena; III – De vespera, quando se tenha contractado por menos de sete dias. (BRASIL, 1923) Conforme dispõe o art. 6.º da Lei n.º 62/1935, ao empregado da indústria ou do comércio uma indenização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato de trabalho e quando for despedido sem justa causa: 10 O empregado deverá dar aviso prévio ao empregador, com o prazo mínimo de trinta dias, quando desejar retirar-se do emprego. A falta do aviso prévio sujeita-o ao desconto de um mês de ordenado ou do duodécimo do total das comissões percebidas nos últimos doze meses de serviço. Parágrafo único. O empregador ou seu representante é obrigado a fornecer imediatamente ao empregado que tiver feito o aviso prévio de que trata este artigo, por escrito, uma declaração de haver recebido essa comunicação. (BRASIL, 1935) Em 2002, no Código Civil, encontra-se a seguinte previsão no art. 599: Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias. (BRASIL, 2002) Percebe-se que a figura do aviso prévio é antiga, bem distante da seara trabalhista. No Código Comercial de 1850 no seu artigo 81, o contratante deveria informar seu desejo de romper o contrato com a outra parte. Mesmo dispositivo presente no art. 599 do CC/2002. Em 1935, a Lei n.º 62 regulava o aviso de maneira a ser cumprido por ambas as partes pactuadas. Atualmente a CLT traz o dispositivo no art. 487 e seguintes. Na CRFB/88 está previsto no art. 7.º, XXI que o aviso prévio proporcional será de no mínimo trinta dias, entretanto necessitava de uma lei regulamentadora da situação jurídica imposta pela Constituição. A Lei n.º 12.506/2011 fundamenta-se no Projeto de Lei n.º 3.941 de 1989 cuja autoria é do então Senador Carlos Chiarelli. Aprovado pelo Senado Federal em 1989, somente em 2012 foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Diante da inércia legislativa, despertou interesse em realizar uma pesquisa no sítio virtual da Câmara dos Deputados, o qual se percebe, sem dificuldade, o quanto a tramitação foi morosa. 11 Totalizando vinte e dois anos, veja breve resumo das principais movimentações: 18/10/1989 – Despacho inicial; 30/05/1990 – Parecer do Dep. Jovanni Massini; 07/06/1991 – Parecer do Dep. Amaury Muller; 04/01/1995 – Parecer do Dep. Roberto Freire; 16/08/1995 – Rejeição do parecer do Dep. Aldo Rebelo; 14/09/1995 – Leitura e publicação dos pareceres da CCJR, CEIC E CTASP. Dezesseis anos depois: 05/07/2011 - Apresentação do Requerimento de Apensação n. 2328/2011, pelo Deputado Paes Landim; 21/09/2011 - Discussão em turno único e apresentação da Redação Final, RDF 2, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá; 11/10/2011 - Transformado na Lei Ordinária 12506/2011. DOU 13/10/11 PÁG 01 COL 03. A sociedade clamava por uma resposta do legislativo brasileiro no sentido de ver em vigor a “proporcionalidade” almejada por milhões de trabalhadores. Frise-se que não são recentes as tentativas e especulações acerca do estabelecimento da proporcionalidade do aviso prévio. Fernando Collor de Mello quando assumiu em 15 de março de 1990 estabeleceu uma reestruturação da economia brasileira e dentre as medidas estava o projeto de aumentar o aviso prévio para três ou seis meses. Além do supracitado projeto, tramitaram na Câmara dos Deputados outros PLs com as mesmas finalidades, quais sejam, regulamentar o aviso prévio: PL n.º 4.223 de 1989, de autoria do Deputado Ismael Wanderley que previa no art. 1.º: “É garantido um aviso prévio de sessenta dias ao trabalhador de mais de quarenta e cinco anos que, concomitantemente, tenha três anos de serviço ininterruptos na mesma empresa e seja despedido sem justa causa” (BRASIL, 1989). E o Projeto de Lei n.º 4.147 também de 1989, cuja autoria é do Deputado Leopoldo de Souza, que 12 defendia a seguinte regra: “Para os empregados com idade igual ou superior a cinquenta anos, o aviso prévio, por parte do empregador será de, no mínimo, sessenta dias” (BRASIL, 1989). O ideal, na época, era a junção destes dois projetos, estabelecendo o limite de idade do primeiro projeto (quarenta e cinco anos), ou seja, o trabalhador teria direito ao aviso prévio em idade menor que a prevista no segundo projeto e neste, aproveitar-se-ia o tempo do aviso propriamente dito que é de no mínimo sessenta dias. Merece detalhamento a tramitação do PL n.º 3.941/1989. O projeto iniciou sua apreciação pela Câmara ao constar na Ata da 134.ª Sessão, da Câmara dos Deputados, da 1.ª Sessão Legislativa, da 50.ª Legislatura, em 11 de setembro de 1995. Esta é a redação original de 1989: Art. 1.ª. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da o Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. o 5.452, de 1. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (BRASIL, 1989) Verifica-se que é exatamente a mesma redação da Lei n.º 12.506/2011. Não houve qualquer alteração. Porém, para compreender a dinâmica e ter uma visão geral deste texto é relevante a citação dos outros projetos que também previam proporções no aviso, totalizando exatos 20 projetos anexados ao PL n.º 3.941/21989. Antes mesmo do PL ora examinado já havia o PL n.º 1.227/1988 determinando a proporção de um mês de aviso para cada ano trabalhado com base nos trinta dias dedicados às férias: “Já que as férias correspondem a trinta dias por ano de trabalho, o mesmo ocorrendo com as indenizações, parece-nos que outro não deve ser o critério para concessão do aviso prévio, orientação que inspirou a presente proposição” (BRASIL, 1988). Com o passar do tempo, surgiram diversos projetos que foram apensados ao 3.941/1989. Dentre eles está o PL n.º 2.125/1989 que curiosamente não previa tempo de cumprimento de aviso, mas sim aviso remuneratório, ou seja, somente 13 indenizado, considerando salário para fins de cálculo, aquele percebido nos últimos trinta dias: TABELA 1 Aviso Prévio no PL n.º 2.125/1989 Tempo de Serviço Indenização 1 a 5 anos 2 salários 5 a 10 anos 3 salários 10 a 20 anos 4 salários Com o esboço indenizatório (um mês de salário por ano trabalhado), tinhamse também o PL n.º 2.337/1989 de autoria do deputado Freire Júnior e PL n.º 2.466/1989 de autoria do deputado Geovani Borges, porém ambos não contemplavam a proporção supramencionada. De toda forma, opina-se no sentido de ser uma solução onerosa em termos financeiros para a classe patronal, pelo fato de haver pagamento de salário sem o funcionário prestar efetivamente o trabalho na empresa, não obstante ser efetivo meio intimidativo em relação à demissão. O PL n.º 3.275/1989 dispunha de uma redação diferente. O mínimo seria trinta dias se menos de um ano de serviço. Se vinculado a mais de um ano na empresa, acrescido quinze dias para cada ano completo. Quando o trabalhador atingisse dez anos e um dia na empresa, teria direito a trinta dias mais cento e quarenta e cinco dias (15 dias x 9 anos) totalizando cento e setenta e cinco dias de aviso acrescido ainda de mais 50%, tendo direito o obreiro a duzentos e sessenta e dois dias e meio de aviso prévio. O deputado Vilson Souza explica: “A ampliação do prazo, além de procurar desestimular e onerar as despedidas sem justa causa tem por objetivo também diminuir os índices de desemprego, e permitir ao trabalhador maior segurança e maior prazo para busca do novo emprego” (BRASIL, 1989). Um projeto vantajoso, muito benéfico para o trabalhador ao ser comparado com a atual sistemática. Com um texto um tanto quanto detalhado, o PL n.º 3.474/1989, cujo mentor é o Deputado José Guedes, veio ao mundo legislativo com a proporção: “a partir do 6.º (sexto) mês de serviço, o aviso-prévio por parte do empregador, será acrescido de no mínimo 1,5 (um e meio) dia por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias” (BRASIL, 1989). E segue: “O tempo de serviço, para os efeitos do parágrafo anterior, terá início após o 5.º (quinto) mês de serviço” (BRASIL, 1989). Significa que trinta dias até o 6.º mês, acrescido da multiplicação por um vírgula cinco por mês ou 14 fração superior a quatorze dias. Logo, se o trabalhador prestou serviços por sete meses, terá trinta e um dias e meio de aviso; se trabalhou doze meses e treze dias, terá trinta e nove dias, ou seja, mais benéfico que a Lei n.º 12.506/2011, o qual seria de trinta dias ou, no máximo trinta e três dias a depender da corrente adotada. TABELA 2 Aviso Prévio no PL n.º 3.474/1989 Tempo de Serviço Aviso Prévio Proporcional Até 6 meses 30 dias 30 dias + 1,5 por mês ou A partir de 6 meses fração superior a 14 dias Outro PL que surgiu à época foi o n.º 3.497/1989. Assim arquitetava: trinta dias até um ano de serviço; quarenta e cinco dias para mais de um até três anos de serviço; sessenta dias para mais de três anos e menos de cinco anos de serviço; e noventa dias para tempo trabalhado superior a cinco anos. A semelhança com o atual está no período máximo de aviso, noventa dias, necessitando trabalhar apenas cinco anos e um dia para ter direito este prazo, contra vinte anos da Lei n.º 12.506/2011. Veja o que dispõe o PL n.º 3.978/1989: TABELA3 Aviso Prévio no PL n.º 3.978/1989 Tempo de Serviço Aviso Prévio Proporcional 1 a 2 anos 30 dias 2 a 4 anos 60 dias 4 a 6 anos 90 dias 6 a 8 anos 120 dias 8 a 10 anos 150 dias Superior a 10 anos 180 dias O projeto não prevê o aviso prévio para o trabalhador que prestou serviços por menos de um ano, configurando assim parcial inconstitucionalidade (art. 7.º, XXI, CRFB/88). Todavia, ainda que diante desta avaria, é mais favorável que o novel dispositivo legal objeto deste trabalho. Enfim, são inúmeras as iniciativas legislativas. Cada uma ao seu modo. Ávidas a regulamentar e garantir a eficácia plena do mandamento constitucional. 15 Certo é que todos foram submetidos à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação que, em síntese, o Deputado Jovanni Masini opinou: Quanto à proporcionalidade, o substitutivo a restringe ao aviso-prévio dado pelo empregador ao emprego, pois a este, expressamente, a Constituição consagrou tal direito, razão pela qual o prazo para que o trabalhador préavise seu empregador é mantido em trinta dias para qualquer hipótese. Buscando uma solução de equilíbrio, optei por fixar a proporcionalidade em sete dias por ano de serviço, acrescidos ao mínimo de trinta dias, até o décimo segundo ano de trabalho, inclusive. A inspiração, aqui, é do modelo inglês, que garante doze semanas de sete dias aos trabalhadores com doze anos ou mais de serviço, que nos foi trazido pelo Deputado José Maria Eymael, através de proposta informal em que se espelha toda sua sensibilidade e competência no assunto. A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público também proferiu seu parecer sobre o tema por intermédio do Deputado Amaury Muller: Neste sentido, acolhemos, na forma do substitutivo, as proposições que elevam suavemente o prazo do aviso-prévio de acordo com o tempo de serviço, a partir de um prazo inicial inferior a um ano, especialmente a proposta contida no Projeto de Lei n.º 3.474/89, do Deputado José Guedes. Consideramos que a adição de um certo número de dias por mês de serviço induzirá menos o empregador a rescindir o contrato de trabalho, sempre que a permanência do empregado na empresa aproximar-se de um prazo que implique mudança brusca e considerável no aviso-prévio. Seguindo a tendência internacional, o substitutivo mantém o aviso-prévio por prazo fixo, quando concedido pelo empregado e a redução da jornada de trabalho, quando a iniciativa é do empregador. Face ao relatório, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 3.941/89, na forma do substitutivo apresentado. Como se depreende, a CCJRD desconsidera todos os projetos propostos, enquanto a CTASP acata, no primeiro momento, a junção do PL n.º 3.941/1989 com o fracionamento do PL n.º 3.474/1989, porém, quase 5 meses depois, reformula seu parecer e rejeita os PLs n.º 3.474/1989 e 3.941/1989 e aprova o PL n.º 1.014/1988 de autoria do Deputado Paulo Paim. A Comissão de Economia, Indústria e Comércio - CEIC aprovou na íntegra o PL n.º 3.941/1989. Apesar dos projetos terem sido rejeitados pela CCJRD e CTASP, demonstravam claras mostras que constituíam regras perfeitamente aplicáveis diante do atual cenário e, sobretudo aptas a serem acrescidas ao texto aprovado em 2011 ou até revogá-lo. A propósito, o TST já se preocupava há algum tempo com o tema. Na data 28/04/1997 publicou Orientação Jurisprudencial – OJ – n.º 84 da Seção de Dissídios Individuais - I – SDI-I (atualmente cancelada) admitindo a imperiosa necessidade de 16 regulamentação da matéria, ao afirmar: “A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7.º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.” (BRASIL, 1997) Diante da situação, por anos o Supremo Tribunal Federal – STF foi acionado. E este não se eximiu. Em alguns julgados determinou que o Legislativo atuasse como aduz neste acórdão referente ao Mandado de Injunção n.º 278: EMENTA: Mandado de Injunção. Regulamentação do disposto no art. 7.º, incisos I e XXI da Constituição Federal. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Pedido não conhecido em relação ao art. 7.º, I da CF, diante do que decidiu esta Corte no MI n.º 114/SP. Pedido deferido em parte no que toca à regulamentação do art. 7.º, XXI da CF, para declarar a mora do Congresso Nacional, que deverá ser comunicado para supri-la. (BRASIL, 2001, p. 1) O STF ainda teve oportunidade de apreciar, neste mesmo sentido, no MI n.º 369: Mandado de injunção. Artigo 7. - XXI da Constituição. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Situação de mora do legislador ordinário na atividade de regulamentar o aviso prévio, como previsto no artigo da constituição 7. - XXI da Constituição. Falta de perspectiva de qualquer beneficio ao peticionário, visto que dispensado em perfeita sintonia com o direito positivo da época - circunstancia impeditiva de desdobramentos, no caso concreto, em favor de impetrante. mandado de injunção parcialmente deferido, com o reconhecimento da mora do Congresso Nacional.Constituição (BRASIL, 1992, p. 1) E no MI n.º 695: Mandado de injunção: ausência de regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7.º, XXI, da Constituição da República. Mora legislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência, para declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra.7.º,XXI,Constituição. (BRASIL, 2007, p. 1) É possível notar que o aviso prévio era, desde 1988, proporcional. Sempre foi proporcional. Faltava apenas uma regulamentação ordinária adequada. Por isso afirma-se, permissa venia, ser impróprio o termo “novo aviso prévio” 1. Não há nada de novo na essência do instituto, tão somente surgiu uma lei que adequasse às determinações constitucionalmente previstos. 1 Terminologia utilizada nas autorizadas obras de PALMA (2011), Como praticar os novos avisosprévios e PRETTI (2012), O novo aviso prévio: de acordo com a Lei n.º 12.506/2011. 17 3 CONCEITO, NATUREZA JÚRÍDICA, CABIMENTO E EFEITOS Estabelece-se uma noção conceitual do aviso prévio, perfazendo sua natureza jurídica, e sobretudo as regras a serem aplicadas quando o pré-aviso é concedido pelo empregado ou pelo empregador. Ao final do capítulo constam os efeitos jurídicos na anotação da CTPS, prazo prescricional, revogação e encerramento do contrato. 3.1 Conceito e natureza jurídica Considera-se aviso prévio a comunicação que uma parte da relação trabalhista faz a outra parte em um contrato de trabalho por prazo indeterminado, expressando o desejo de se desvincular do pacto laboral. Trata-se de uma extensão do contrato, um ato simples, podendo ser até mesmo oral, em face da não vedação da lei. O contrato em si é disposto em fases, quais sejam: formação, execução e desfazimento. Independente da fase, toda a relação empregatícia é regida pelo princípio da boa-fé, ou seja, as partes não podem romper a relação trabalhista sem cumprir as formalidades legais (comunicação). Caso contrário haverá uma conduta ilícita do empregado ou do empregador. Barros conceitua com precisão o instituto como “uma comunicação que uma parte faz a outra, avisando-lhe que pretende proceder à dissolução do contrato de trabalho por prazo indeterminado”. (BRASIL, 2013) Delgado conceitua o pré-aviso como sendo: Instituto de natureza multidimensional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso. (DELGADO, 2011, p. 1119) Nascimento também oferece o conceito: É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato. (NASCIMENTO, 2009, p. 422) 18 Por sua vez, a natureza jurídica do aviso prévio brasileiro tem diversas dimensões: convencional, por meio de negociações coletivas; legal, prevista na CRFB/88 e CLT; contratual, estipulado pelas partes envolvidas; e costumeira proveniente dos usos e costumes. O aviso prévio cumprido tem eminentemente natureza salarial, por incidir sobre ele todas as verbas rescisórias. Entretanto, em relação ao aviso prévio indenizado, para Delgado (2011), o fato de não haver contraprestação no caso do aviso prévio indenizado, ou seja, como o empregado não trabalha no período do aviso, essa parcela não terá natureza salarial e sim indenizatória. Apesar dos ensinamentos do ilustre jurista, coaduna-se com a corrente que se posiciona no sentido de garantir a natureza salarial tanto do aviso prévio cumprido como do aviso prévio não trabalhado, pois a condição de indenizado do aviso não retira a aplicação dos direitos trabalhistas que o trabalhador fizer jus 2. Assim, por ficção jurídica, o aviso não trabalhado tem os mesmos efeitos do aviso indenizado, incorporando ao contrato de trabalho para todos os fins legais. É a feição imposta pela Súmula n.º 305 do TST ao tratar do aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS: “O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS” (BRASIL, 2003). 3.2 Cabimento No que se refere ao cabimento, é aplicável o aviso prévio quando das terminações não pré-determinadas bilaterais e unilaterais e excepcionalmente aos contratos com prazo determinado como se vê nas próximas linhas. Neste capítulo, ater-se às unilaterais, quais sejam: a) Decisão unilateral do empregador; b) Decisão unilateral do empregado. Quanto à decisão unilateral do empregador, se a dispensa ocorrer sem culpa do empregado, terá aplicação o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Aplica-se o aviso, por exemplo, na dissolução da empresa e na aposentadoria compulsória. 2 TRT da 3.ª Região; Processo: 00221-2009-138-03-00-9 AP; Data de Publicação: 17/08/2011; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Divulgação: 16/08/2011. DEJT. Página 145; TRT da 2.ª região: 1577200800402009 SP 01577-2008-004-02-00-9, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2009, 11.ª TURMA, Data de Publicação: 17/11/2009; TRT da 10.ª região: 493200980210008 TO 00493-2009-802-10-00-8 , Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Data de Julgamento: 23/02/2010, 1.ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2010. 19 Pode o trabalhador desistir do direito ao aviso? Via de regra não, por se tratar de direito indisponível, de ordem pública, sendo assim irrenunciável. Entretanto cabe a renúncia se, o então desempregado, conseguir um novo emprego, podendo até mesmo ser cumprido em casa. Note que o intuito é proteger o trabalhador de qualquer tipo de coação por parte patronal. Neste sentido, está sedimentado pelo TST: Súmula n.º 276 do TST AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (BRASIL, 2003) OJ n.º 14, SDI1 do TST: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCI-SÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. (BRASIL, 2005) Mesmo que a empresa encerre as suas atividades com a dissolução, o aviso prévio continua sendo devido. Súmula n.º 44 do TST AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. (BRASIL, 2003) Ainda, pode ocorrer do empregado cometer atos característicos de justa causa durante o cumprimento do aviso. Nestes casos, perderá todos os direitos decorrentes do desvínculo. Súmula n.º 73 do TST DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. (BRASIL, 2003) Sobre a decisão unilateral do empregado, quando se fala em fim do contrato de trabalho de iniciativa do empregado, fala-se corriqueiramente na expressão demissão, não rara acrescida do vocábulo “voluntária”. Ora, toda demissão é voluntária. Não existe demissão “involuntária”, apesar de existir assédio para forçar 20 o pedido de demissão. Ressalta-se que é intrínseca ao instituto da demissão a ausência de culpa do patrão. Outra hipótese é o abandono do emprego. Em ambas as situações, o obreiro terá que arcar com o aviso em benefício do empregador. O aviso prévio em benefício do patrão não é um direito do empregado, mas sim um dever, uma obrigação, podendo tão somente fazer o pedido de dispensa do cumprimento, o qual cabe ao empregador aceitar ou não. Segundo jurisprudência dominante3, a dispensa do empregador de conceder o aviso prévio somente é válida se o trabalhador já houver obtido novo emprego. O art. 487 aponta a parte “deverá avisar a outra da sua resolução”. Vale destacar que este não é o entendimento do MTE exposto na Nota Técnica n.º 184/2012. Com fundamento no próprio texto do art. 1.º da Lei n.º 12.506/2011, a proporcionalidade do aviso é aplicada tão somente em favor dos empregados, in verbis: Art. 1.º. [...] será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. (BRASIL, 2011). Neste mesmo sentido tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 2.845/2011 que prevê o aviso de trinta dias no caso da comunicação feita pelo empregado ao empregador, ignorando o tempo de serviço prestado na empresa, ou seja, não acolhendo a proporcionalidade em benefício do empregador. Nos contratos a termo, é possível, via de exceção, aplicar as regras do aviso prévio, desde que seja desnaturado por uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, ou seja, o contrato antes com prazo certo, passa a ser um verdadeiro contrato por prazo indeterminado no que se refere às regras de rescisão, inclusive nos contratos de experiência, como se transcreve: Súmula n.º 163 do TST AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado n.º 42). (BRASIL, 2003) Doutra forma, não há falar em cumprimento do aviso prévio em situações de bilateralidade no contrato com prazo e no distrato (ato de vontade conjunta). 3 TRT da 3.ª Região; Processo: RO -17598/04; Data de Publicação: 02/02/2005; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Hegel de Brito Boson; Revisor: Bolivar Viegas Peixoto; Divulgação: DJMG . Página 7; TRT da 4.ª região: 1019006620095040101 RS 0101900-66.2009.5.04.0101, Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO, Data de Julgamento: 15/06/2011, 1.ª Vara do Trabalho de Pelotas; TRT da 10.ª região: 407200900910006 DF 00407-2009-009-10-00-6 , Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Data de Julgamento: 01/09/2009, 2.ª Turma, Data de Publicação: 25//2009. 21 Necessário alertar que o distrato deve ser analisado com ressalvas a luz do princípio da proteção do trabalhador sob pena de não ter qualquer validade. 3.2.1 Empregado doméstico e o aviso prévio Assunto polêmico e relevante é o trato oferecido pela lei aos empregados domésticos. Desde 1988, a CRFB previa apenas alguns direitos a esta classe de trabalhadores. Por deveras irrisório se comparado aos direitos garantidos aos demais obreiros, em especial os urbanos e rurais. No entanto, a realidade de milhões de brasileiros mudou em 02 de abril de 2013 com a publicação da Emenda Constitucional n.º 72. Trata-se de um marco na história trabalhista brasileira com a seguinte redação: Art. 7.º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (BRASIL, 2013) A interpretação do dispositivo mencionado é apenas uma: o empregado doméstico a partir de agora tem quase todos os direitos e garantias trabalhistas constitucionalmente previstos aos obreiros urbanos e rurais. As exceções ficam por conta dos incisos: V – piso salarial; XI – participação nos lucros; XIV – jornada de 6 horas em turnos ininterruptos; XX – proteção do mercado da mulher; XXIII – Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas; XXVII – proteção em face da automação; XXIX – prazo prescricional para propor ação trabalhista; e XXXII – proibição de distinção entre trabalhos manual e intelectual. Perceba que o inciso XXI consta no parágrafo único do art. 7.º, ou seja, o aviso prévio proporcional aplica-se aos domésticos. A Lei n.º 12.506/2011 traz em seu texto a expressão “empresa”, não contemplando os domésticos por estes não prestarem serviços à empresa. A princípio poderia ser uma atécnica do legislador, mas, é oportuno registrar que a lei é de data anterior à EC n.º 72. Para adequar a 22 recente previsão constitucional, tramita o PL n.º 5.354/2013 acrescentando o termo “junto ao mesmo empregador doméstico”. (BRASIL, 2013) 3.3 Efeitos jurídicos A partir do momento em que é aplicado o aviso prévio, surgem diversos efeitos jurídicos e patrimoniais. Uma das principais consequências é a redução da carga horária de trabalho, que passa a ser de duas horas diárias ou sete dias corridos, se tratando de trabalhador urbano, quando a iniciativa da ruptura do pacto laboral tiver sido tomada pelo empregador. Vale lembrar ainda que, desde 1973. Com o advento da Lei n.º 5.889/1973 a redução da jornada no aviso prévio é aplicada ao trabalhador rural, sendo nos termos do art. 15, um dia por semana, sem prejuízo do salário. ‘ Indaga-se: com a redução da jornada é diminuído também o salário? Não, o valor da remuneração é mantido, independente se é fixo ou tarefeiro/comissionista. Durante a fluidez do aviso, o trabalhador tem garantidas todas as vantagens decorrentes da relação empregatícia, pois o contrato continua normalmente em vigor. O mesmo raciocínio para o aviso indenizado. 3.3.1 Anotação do aviso indenizado na CTPS No que se refere aos procedimentos de anotação da CTPS relacionado ao aviso prévio indenizado, a data a ser lançada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado segue os mandamentos emitidos pelo Poder Executivo. Na aba “Contrato de Trabalho” anota o último dia projetado e na aba “Anotações Gerais” o último dia efetivamente trabalhado. Vide art. 17 da Instrução Normativa n.º 15/2010 emitida pelo MTE: Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado. (BRASIL, 2010) 23 Independente da natureza jurídica adotada quanto ao aviso prévio indenizado, seja natureza salarial ou indenizatória, a anotação na CTPS terá que ser realizada, inclusive é a posição consolidada no TST conforme OJ n.º 82, SDI-I do TST: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. (BRASIL, 1997). 3.3.2 Prazo prescricional para propor ação trabalhista e o aviso prévio Consta na Lex Mater brasileira no inciso XXIX do art. 7.º: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (BRASIL, 1988) (grifou-se). Como destacado no texto legal, o referido prazo inicia a contagem a partir do término contratual. Cediço que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço, nada mais correto que a terminação do contrato se dê na data em que se projetaria o final do aviso. Por exemplo, João laborava na empresa X desde 05 de janeiro de 2012, despedido injustamente no dia 1.º de abril de 2013, tem todas as verbas rescisórias garantidas, inclusive o aviso prévio que por sua vez foi indenizado, ou seja, não cumprido o espaço de trinta e três dias. Para João, os prazos prescricionais para propositura de eventual ação trabalhista correrá a partir data 4 de maio de 2013. Considerado o intervalo 01/04/2013 a 04/05/2013 como tempo de serviço para todos os efeitos. O órgão máximo da Justiça Trabalhista ratifica o entendimento que o início da contagem é do término do aviso indenizado ou não: OJ n.º 83, SDI-I do TST - AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997). A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1.º, CLT.” (BRASIL, 1997) 3.3.3 Revogação expressa e revogação tácita O aviso prévio pode ser revogado a qualquer tempo, ou seja, pode-se haver a reconsideração do aviso por parte de quem o concedeu. O empregador que concede o aviso recua de forma expressa no sentido de continuar a ter o empregado como 24 funcionário e o empregado que concede, pode recuar. Ambos sob a condição de aquiescência da parte contrária. Deve haver o aceite da retratação nos termos do art. 489 da CLT. Às vezes o empregado já tenha conseguido novo emprego nas horas ou dias vagos ou o empregador já esteja treinando um novo empregado. Este é o motivo da revogação ser um ato complexo. Neste sentido, continuará a correr o prazo até o término do contrato. Se por ventura a revogação ocorrer após o término contratual, as partes terão que constituir um novo contrato. A revogação tácita do aviso consiste na permanência do empregado na empresa após o término do lapso temporal juntamente com a inércia do empregador em consentir a continuação da prestação de serviços por parte do trabalhador. Nestas condições, não se trata de um novo contrato, porém de uma continuação da relação sem as formalidades legais. 3.3.4 O encerramento do contrato e o aviso prévio O contrato de trabalho pode ser encerrado por diversas formas: justa causa do empregado, justa causa do empregador (dispensa indireta), e por força maior. Em todas estas situações pode-se analisar na ótica do aviso prévio. O fato de ser concedido o aviso pressupõe não haver culpa ou dolo na extinção contratual pelas partes. Entretanto nada impede que durante o aviso seja cometida falta disciplinar provocando o rompimento antes do final do prazo do aviso. Se o funcionário agride o patrão, o empregado perde o direito ao restante do salário e demais vantagens decorrentes e eventualmente outra vantagens acordada no contrato. Se o patrão maltrata o empregado, causando constrangimento, críticas descabidas e desnecessárias, presume-se que o empregador não quer mais os serviços do funcionário, o qual pode ser considerando indiretamente dispensado diante do tratamento atribuído no dia a dia. Sendo assim, cada parte responderá pelos atos faltosos praticados durante o aviso. Quando houver culpa tanto do empregador quanto do empregado, configurase a culpa recíproca, é garantido ao empregado 50% do valor do aviso prévio. 25 4 O TEXTO DA LEI N.º 12.506/2011 E SEU MOMENTO DE APLICAÇÃO Com a declaração expressa do anúncio da não vontade de prosseguir na relação, é estipulado um tempo para o término do contrato empregatício. Sendo assim, o instituto tem sua importância, ou seja, oferece concomitantemente um prazo razoável para que o empregador consiga contratar um novo funcionário, treiná-lo e torná-lo apto a exercer as funções praticadas pelo antigo empregado. Por outro lado, o mesmo prazo beneficia o empregado ao passo que tem um lapso temporal para procurar um emprego. Dependendo da situação, até mesmo fazer um curso de capacitação em escolas especializadas. Quanto maior o tempo, melhor (ou pior) é para as partes. Se a ruptura é dramática será um prazo complicado a ser cumprido. Caso o término seja amigável, o tempo estipulado tende somente a acrescentar tanto para a atividade empresarial quanto para a carreira profissional do obreiro. Outra faceta do instituto, diz respeito ao efeito desestimulador para o empregador. A proporcionalidade do aviso pode chegar até noventa dias, ou seja, uma das intenções é também coibir ainda mais as despedidas arbitrárias, injustas. Quanto mais dias passíveis de aviso prévio mais tendente à manutenção do vínculo empregatício. A Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011 é fruto de uma demonstração de ativismo do STF. Em resenha, para melhor compreensão, segue abaixo a notícia vinculada no dia 22 de junho de 2011 no sítio virtual do STF: STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quartafeira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7.º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo. Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora. Propostas No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8.º da Consolidação das Leis do 26 Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa. Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória. O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses. Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional. Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7.º, inciso XXI, da CF. Parâmetros Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional. (BRASIL 2011) A análise literal do texto da Lei n.º 12.506/2011 se faz necessária para discutir sobre as lacunas existentes no dispositivo legal. Verifica-se ainda que não são tratadas todas as situações. Dispõe: o Art. 1 O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei o o n 5.452, de 1 de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (BRASIL, 2011) Pois bem, a lei foi publicada com a finalidade de regulamentar o inciso XXI do art. 7.º da CRFB/88 in verbis: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.” (BRASIL, 1988) 27 Nota-se que o inciso XXI diz “nos termos da lei”, ou seja, a Constituição atribuiu uma eficácia contida ao dispositivo dependendo de lei ordinária posterior para prestar os devidos esclarecimentos. Sendo assim, o legislador, diante da interferência contundente do Supremo, elaborou uma lei simplória ao ponto de deixar inúmeras dúvidas e questionamentos acerca da comunição. Ressalta-se no primeiro momento, a omissão do legislador quanto ao pedido de demissão; não trata diretamente do assunto, mas posiciona-se no sentido de perfeita adequação nos casos do trabalhador rescindir imotivadamente a relação com o empregador, tendo este direito a contagem completa do prazo proporcional. Inicialmente, percebe-se que a Lei n.º 12.506/2011 não alterou os art. 487 e 488 da CLT, os quais tratam do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1.º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2.º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (BRASIL, 1943) Com os dispositivos supracitados, a falta de aviso prévio por parte do empregador dá direito ao empregado aos salários correspondentes. Por sua vez, ao contrário também é aplicável, se houver falta de aviso por parte do obreiro, terá que descontar os salários atinentes ao prazo, apesar da já exposta posição contrária do MTE e do PL n.º 2.845/2011 (item 3.2, p. 20). E se, por exemplo, o empregado tiver que indenizar sessenta dias de aviso prévio ao empregador? Será descontado apenas um salário equivalente a trinta dias e o restante será pago a título de indenização por via judicial própria. 28 Debate-se também sobre a redução de jornada durante o aviso. Antes mesmo da regulamentação, o trabalhador tinha a opção da redução de sete dias consecutivos ou a diminuição de duas horas por cada dia para o trabalhador urbano e um dia por semana para o trabalhador rural. Com a possibilidade do aviso alcançar noventa dias, como será esta redução de jornada? Proporcional também? Vinte e um dias de folga ou cento e cinquenta e seis horas de redução? Acredita-se que não. A limitação continua a mesma nos termos do parágrafo único do art. 488 da CLT. É também a opinião do MTE proferida na Circular n.º 10/2011 direcionada aos servidores das Seções de Relações de Trabalhado, no seu item 17-4 ao estatuir que “a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alteradas pela nova lei”. (BRASIL, 2011) O TRT da 3.ª região é contra a não observância do parágrafo único do art. 488, inclusive determinando novo aviso prévio ao empregado: EMENTA: NOVO AVISO PRÉVIO IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. Tendo o autor provado suas alegações de que o aviso prévio foi concedido com data retroativa e que foi laborado, cumprindo jornada normal, sem redução e/ou concessão de folga nos últimos 7 dias, predomina o entendimento de que o aviso prévio não foi concedido, pois não se implementou a sua principal finalidade, a de permitir ao empregado a busca por um novo emprego, evidenciando-se sua ineficácia. Nesse caso, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio, pagando-o de forma indenizada, projetando o respectivo período no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. (BRASIL 2013) EMENTA: AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA. CONSEQUÊNCIAS. A redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio tem por escopo propiciar ao trabalhador a busca de novo emprego. Sua inobservância frustra a finalidade do instituto e impõe ao empregador o ônus do pagamento de novo aviso. (BRASIL 2012) Apesar de toda a celeuma levantada pela omissão da Lei n.º 12.506/2011 acerca da proporcionalidade da redução de jornada, o MTE é taxativo ao afirmar na Nota Técnica n.º 35, de 13 de fevereiro de 2012: “[...] não cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego atuar como legislador na hipótese, fixando ele próprio um novo critério.” (BRASIL, 2012) 29 Vale registrar que há vozes contrárias, diga-se de passagem, uma contradição interna do próprio MTE que, por intermédio do Parecer n.º 570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU, citado pela Nota Técnica n.º 184/2012/MTE4, defende a proporcionalidade também na redução da jornada. Em pesquisa, fundamentada neste Parecer, encontrou-se uma Tabela de Redução Proporcional de Cumprimento do Aviso Prévio no sítio virtual da Moretti Contabilidade conforme ANEXO A. Em relação ao momento de aplicação da nova regra, há uma intensa discussão. A lei não trata da retroatividade. Um contrato de trabalho que se extinguiu antes da regulação não se aplicará a proporcionalidade. Entretanto tem-se uma decisão do juiz da 51.ª Vara do Trabalho de São Paulo, Carlos Alberto Moreira da Fonseca (2012) que se contrapôs a esta regra e aplicou a Lei n.º 12.506/2011 a contratos anteriores a sua publicação. No caso concreto, ao empregado foi concedido trinta e seis dias de aviso prévio. Em contrapartida, no TRT de SP (2.ª região), a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva entendeu que a aplicação da proporcionalidade se dará somente a partir da publicação da Lei. E esta é também a posição atual do Supremo Tribunal Federal que se manifestou em meados de fevereiro de 2013 pela aplicação da nova regra a todos que estavam com a ação em andamento na data de publicação da lei. Ressaltou ainda o Ministro Gilmar Mendes no Mandado de Injunção n.º 943: “Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei” (BRASIL, 2013, p. 48). Julgados do TRT de MG e, sobretudo a Súmula n.º 441 do TST, apresentam o mesmo entendimento da supracitada decisão do TRT de SP (2.ª região): Súmula n.º 441 do TST AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n.º 12.506, em 13 de outubro de 2011. 4 Nota Técnica n.º 184/2012, p. 6 de 8 30 EMENTA: LEI 12.506/11. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, ou seja, em 13 de outubro de 2011. Como o encerramento do contrato de trabalho do reclamante ocorreu efetivamente em 19.10.2011, quando já em vigor a referida lei, e considerando que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins (O.J. 82 da SDI-I do TST), o reclamante faz jus ao acréscimo de 60 dias no aviso prévio, uma vez que o contrato de trabalho perdurou por mais de 23 anos. (BRASIL, 2013) EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º 12.506/2011. INAPLICAÇÃO. O reclamante foi dispensado em 21/05/2010, data anterior à edição da Lei n.º 12.506/2011, que foi publicada em 13/10/2011. Desse modo, não se pode aplicar ao caso sob análise o disposto nessa lei em razão do Princípio da Irretroatividade da Lei, e em respeito ao ato jurídico perfeito, ambos previstos no texto da Constituição Federal no artigo 5.º, incisos XXXIX e XXXVI, respectivamente. (BRASIL, 2013) EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/11. A Lei n.º 12.506 regulamentou a previsão do artigo 7.º, inciso XXI, da Constituição Federal, alterando as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, para regulamentar o aviso prévio proporcional. Contudo, a nova norma aplica-se apenas aos contratos de trabalho extintos a partir de sua vigência, em 13.10.2011, o que não é o caso dos autos, em que a relação contratual extinguiu-se em 07.06.2010.(BRASIL, 2012) Registre-se que esta não é a conclusão chegada pelo Parecer n.º 570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU, o qual “sustenta ser a proporcionalidade incidente tanto sobre os avisos prévios firmados a partir da data vigência quanto em relação aos avisos prévios em curso naquela época”. 5 Havendo convenção, acordo coletivo, cláusula contratual ou regulamento da empresa pode ser determinado um maior prazo de aviso prévio, independente da proporcionalidade prevista na Lei n.º 12.506/2011. É o que reconhece indiretamente o TST na OJ n.º 367 da SDI-I: O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1.º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias. (BRASIL, 2008) Atualmente, em decorrência de constantes demandas, paira no meio jurídico a Nota Técnica n.º 184, de 07 de maio de 2012 e a Circular n.º 10, de 27 de outubro de 2011 confeccionadas pelo MTE. Tratam-se de documentos confeccionados por especialistas, oferecendo informações acerca do instituto, cujo objetivo é prestar alguns esclarecimentos importantes em relação à proporcionalidade do aviso prévio. 5 Nota Técnica n.º 184/2012/MTE, p. 5 de 8. 31 O aviso terá no mínimo trinta dias e no máximo noventa dias conforme o tempo de serviço na empresa, sendo acrescidos três dias a cada ano de serviços prestados na mesma empresa. Com o finto de facilitar a compreensão, segue abaixo Tabelas do Aviso Prévio Proporcional. Tabela publicada pela Circular n.º 10/2011/MTE TABELA 4 CIRCULAR N.º 10/2011/MTE Tempo de Serviço (anos completos) Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (n.º de dias) Até 2 anos 30 2 33 3 36 4 39 5 42 6 45 7 48 8 51 9 54 10 57 11 60 12 63 13 66 14 69 15 72 16 75 17 78 18 81 19 84 20 87 21 90 Fonte: MTE, 2011. Note que a Circular despreza o tempo trabalhado nos onze meses e trinta e um dias do 2.º ano, considerando trinta e três dias apenas dois anos completos. 32 Tabela publicada pela Nota Técnica n.º 184/2012/MTE TABELA 5 NOTA TÉCNICA N.º 184/2012/MTE Aviso Prévio Tempo de Serviço Proporcional ao (anos completos) Tempo de Serviço (n.º de dias) 0 30 1 33 2 36 3 39 4 42 5 45 6 48 7 51 8 54 9 57 10 60 11 63 12 66 13 69 14 72 15 75 16 78 17 81 18 84 19 87 20 90 Fonte: MTE, 2012. Esta tabela reflete no ano de 2012 uma dinâmica diferente da esboçada na Circular n.º 10/2011/MTE. Completados um ano na empresa, as partes terão direito a trinta e três dias de aviso prévio e não trinta dias conforme a referida Circular. Um avanço benéfico na exegese do novel texto da Lei n.º 12.506/2011. 33 Acredita-se que a interpretação mais acertada e condizente com a realidade jurídica posta pela Lei nº 12.506/2011 é a da Nota Técnica nº 184/2012. Pois, o texto da lei diz “30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço” (BRASIL, 2011) e “3 (três) dias por ano de serviço” (BRASIL, 2011), e deixa implícito que os 3 dias de acréscimos aplica-se ao 1º ano de serviço na empresa. Em síntese, da referida Nota conclui-se que: a) as regras surtirão efeitos a partir de 13 de outubro de 2011 (data da publicação da Lei n.º 12.506/2011) em prol do princípio da segurança jurídica, o qual concorda com o entendimento pacificado do TST na Súmula n.º 441 e posicionamento do TRT de Minas Gerais: EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONALIDADE. LEI 12.506\\2011: (...) somente tem direito ao pagamento do aviso prévio proporcional o empregado dispensado após a publicação da indigitada Lei. Efetivando-se a rescisão contratual após a publicação da Lei 12.506\\11, conforme informado no TRCT, tem-se que a reclamante faz jus ao aviso prévio proporcional, embora a dação do aviso (03\\10\\2011) seja anterior à publicação da Lei, não se configurando irretroatividade da Lei, uma vez que a efetivação da rescisão se deu em 03\\11\\2011, em razão da projeção do aviso prévio nos termos do art. 487, § 1.º, da CLT. (BRASIL, 2013) E também o TRT do Rio de Janeiro: Ementa: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º 12.506/2011. EFICÁCIA TEMPORAL. É de aplicação imediata a regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional, em prazo superior a trinta dias, segundo os critérios definidos pela Lei n.º 12.506/2011, não alcançando, portanto, os empregados dispensados antes da vigência da mesma lei. Aplicação do disposto no artigo 6.º, da LINDB. (BRASIL, 2012) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Lei 12.506/2011. A nova lei que regulamentou o aviso prévio proporcional não se aplica às rescisões ocorridas antes de sua promulgação, face ao princípio da irretroatividade da lei, em nome da segurança jurídica, não se aplicando às rescisões pretéritas, por resguardado o ato jurídico perfeito como garantia constitucional fundamental. (BRASIL, 2012) O acréscimo de dias acima de trinta, só é devido a partir de um ano completo de serviço. Por exemplo, se empregador laborou sete meses, terá direito a trinta dias de aviso, se laborou apenas dois meses, também terá direito a trinta dias. Caso preste serviços por um ano e três meses, de acordo com a Nota Técnica nº 184/2012/MTE que diz “anos completos” (BRASIL, 2012), será de 33 dias, desprezando os três meses que excederam um ano. 34 Enfim, o Legislativo, preocupado com a ausência de maior detalhamento da lei e a presença tão somente da Circular n.º 10/2011/MTE e da Nota Técnica n.º 184/2012/TEM, impulsionou dois Projetos de Lei: a) PL n.º 2.825, de 6 de dezembro de 2011, cujo objetivo é modificar o parágrafo único do art. 1.º e acrescenta os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 5.º à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011; b) PL n.º 5.440, de 24 de abril de 2013 que visa alterar a redação dos artigos 487 e 488 da CLT, incorporando-lhes o alcance e abrangência previstos na Lei n.º 12.506/2011. Sendo este último revogando a Lei n.º 12.506/2011. 4.1 Projeto de Lei n.º 2.825/2011 Conforme ANEXO B, este projeto altera o parágrafo único art. 1.º da Lei n.º 12.506/2011 para a seguinte redação: Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos, a partir do segundo ano, 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (BRASIL, 2011) Ao prever “a partir do segundo ano”, a alteração concorda com o disposto na Circular n.º 10/2011/MTE (até dois anos – trinta dias, p. 29). Caso o projeto fosse aprovado, tornaria inócua a seção II, item 2 da Nota Técnica n.º 184/2012/MTE que prevê a contagem de três dias por ano de serviço a partir do primeiro ano. Além da mudança no art. 1.º, acrescenta mais quatro artigos. De relevante, cita-se o art. 2.º: “é de trinta dias o prazo de aviso prévio do empregado em relação ao empregador” (BRASIL 2011), ou seja, sendo aquele o comunicador, o prazo será de tão somente trinta dias independente do tempo de serviço conforme já citado no subtópico 3.2 deste trabalho. Quanto ao tempo de redução da jornada no aviso (art. 488, CLT) é mantido sem alterações. A última tramitação é recente, data de 31 de janeiro de 2012. 35 4.2 Projeto de Lei n.º 5.440/2013 Apensado ao PL n.º 2.845/2011, este projeto (ANEXO C) visa alterações dos art. 487 e 488 da CLT. Não procura alterar os dispositivos da Lei n.º 12.506/2011, mas modificar os artigos citados em busca de ampliar a regulamentação. O §1.º do art. 487 proposto pelo projeto, troca a expressão “3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa” por “3 dias por período completo de 12 meses de contratação pelo empregador”. Sensível aos problemas que poderiam ocasionar o termo “empresa” houve a substituição pela terminologia “empregador”, alcançando, de forma incondicional os domésticos. Uma das grandes inovações do texto do projeto está no §2.º ao prever o fracionamento da contagem do aviso prévio. Explica-se. Após doze meses trabalhados, acrescenta-se um dia de aviso prévio para cada quatro meses completos. Por exemplo, se o trabalhador prestou serviços por um ano e três meses, terá direito a trinta dias. Entretanto se laborou um ano e cinco meses, terá trinta e um dias (30 + 1 por 4 meses completos). Segue demonstrativo: TABELA 6 FRACIONAMENTO DO AVISO PRÉVIO Tempo de Serviço (anos Aviso Prévio completos/meses) Proporcional Até 12 meses 30 dias 1 ano e 4 meses 34 dias 1 ano e 8 meses 35 dias 2 anos 36 dias 2 anos e 4 meses 37 dias 2 anos e 8 meses 38 dias 3 anos 39 dias ... ... ... ... ... ... ... ... 20 anos 90 dias 36 Quanto ao art. 488 da CLT passaria a vigorar com a seguinte redação: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso prévio por iniciativa do empregador, será reduzido de ¼ (um quarto) diariamente, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - A redução poderá ser substituída pela dispensa da prestação de serviços pelo empregado em número de dias correspondente a um quarto do total de duração do aviso prévio. Como se depreende, altera toda a regra atual de redução, passando a ser ¼ de hora por dia ou ¼ da duração total do aviso prévio. O texto atual diz duas horas por dia, independente da jornada diária. No projeto, é medida a redução em forma de fração ¼ tendo como base o período de trabalho de cada empregado. Se for mais benéfico ou não, dependerá da carga horária do funcionário. Imagine-se seis horas diária de labuta, de acordo com o PL 5.440/2013 a redução seria de uma hora e trinta minutos contra duas horas do art. 488 vigente. Por outro lado, se o mesmo funcionário trabalhar nove horas por dia, terá duas horas e vinte e cinco minutos. O parágrafo único oferece uma segunda opção a cargo do empregado: ¼ do total de duração do aviso prévio a ser reduzido na jornada. Exemplos: trinta dias – sete dias e meio; trinta e três dias – oito vírgula vinte e cinco dias; trinta e seis dias – nove dias; assim sucessivamente. Perceba que o máximo de redução por dias corridos do art. 488 é sete dias. A nova redação é mais benéfica ao trabalhador devido à redução ser no mínimo sete dias e meio. A movimentação do projeto segue normalmente. O último registro (13/05/2013) consta de apresentação do projeto à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP. 37 4.3 Projeto de Lei n.º 5.354/2013 Outro PL interessante é o n.º 5.354, de 10 de abril de 2013 (ANEXO D), o qual mantém praticamente todo o texto original da Lei n.º 12.506/2011, acrescentando a terminologia “junto ao mesmo empregador doméstico”. (BRASIL, 2013) Art. 1.º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa ou junto ao mesmo empregador doméstico. (grifo no original) Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa ou junto ao mesmo empregador doméstico, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (BRASIL, 2013) (grifo no original) Lembre-se que na redação da Lei n.º 12.506/2011, no seu art. 1.º consta a expressão “empresa” (BRASIL, 2011). Sob uma interpretação literal, poder-se-ia excluir os trabalhadores domésticos. Entretanto, o projeto tem exatamente a finalidade de estender a aplicabilidade da proporção, ampliando seu alcance ao inserir a prestação de serviço junto ao patronal doméstico como passível de agraciamento de três dias de aviso por ano de serviço. 38 5 DIREITO COMPARADO APLICADO AO AVISO PRÉVIO Adentra-se neste capítulo especificamente no tratamento oferecido pelos outros países ao aviso prévio. Cada um garantindo, ao seu modo, a proteção devida ao instituto. Para ilustrar, vale constar o estudo de Ives Gandra da Silva Martins Filho citado por Ripper, Walter William (2006), proporcionando uma visão globalizada da aplicação do instituto: TABELA 7 AVISO PRÉVIO EM OUTROS PAÍSES 10 dias Espanha Lituânia Senegal Nigéria Namíbia Irã Macedônia 15 dias Iraque Bulgária Itália Hungria Rep. Tcheca Benin Argentina 30 dias Panamá Malásia Reino Unido 8 semanas Bélgica França Polônia 2 meses Portugal Paraguai Alemanha 3 meses 6 meses Suíça Suécia Luxemburgo Fonte: RIPPER; Walter Wiliam, 2006. Interessante é o regramento da República Tcheca, o qual considera a idade do trabalhador para o cálculo da proporcionalidade do aviso. Na Hungria, Espanha, Malásia, Argentina, Paraguai, Reino Unido, Suíça, Alemanha, Portugal, Itália, Polônia, Luxemburgo, Namíbia, Suíça, Bélgica e proporcionalidade do aviso prévio pelo tempo de serviço. Nigéria consideram a Bulgária e Benin adotam o critério qualificação do empregado para estipular o quantum de aviso prévio será concedido. Nas palavras do relator estampadas no Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação referente ao PL n.º 3.941/1989: “[...] o princípio da proporcionalidade do aviso prévio dado ao trabalhador relativamente ao seu tempo de serviço já vinha sendo adotado pelos países democráticos-capitalistas mais avançados, mormente os da Europa ocidental. A consagração desta tendência mundial reflete o consenso em torno das finalidades básicas do instituto [...].” 39 5.1 Argentina A norma trabalhista vigente atualmente na Argentina é Ley do Contrato de Trabajo n.º 20.744/1974. Esta norma regulamenta o aviso prévio nos seguintes termos: Art. 231. — Plazos El contrato de trabajo no podrá ser disuelto por voluntad de una de las partes, sin previo aviso, o en su defecto, indemnización además de la que corresponda al trabajador por su antigüedad en el empleo, cuando el contrato se disuelva por voluntad del empleador. El preaviso, cuando las partes no lo fijen en un término mayor, deberá darse con la anticipación siguiente: a) por el trabajador, de QUINCE (15) días; b) por el empleador, de QUINCE (15) días cuando el trabajador se encontrare en período de prueba; de UN (1) mes cuando el trabajador tuviese una antigüedad en el empleo que no exceda de CINCO (5) años y de DOS (2) meses cuando fuere superior. (Artículo actualizado por art. 3° de 6 la Ley N° 25.877 B.O. 19/3/2004) Merece destaque a diferença de tratamento dada pela legislação argentina ao trabalhador e ao empregador quando da aplicação do que eles chamam de “préaviso”. Na alínea “a” do art. 231, se o obreiro pedir demissão, terá que cumprir quinze dias de aviso para o empregador. Caso o empregador rompa o vínculo e o trabalhador estiver em estágio probatório (de três meses conforme art. 927), o prazo será de quinze dias; se este mesmo trabalhador estiver no emprego até cinco anos e fora do período que compreende o estágio probatório, terá direito a um mês de aviso prévio, se superior a cinco anos, dois meses. 6 Tradução livre: Artigo 231. – Prazos. O contrato de trabalho não pode ser dissolvido por vontade de uma das partes, sem aviso prévio, ou na sua falta, além da indenização a pagar ao trabalhador por sua antiguidade considerando a dissolução realizada pelo empregador. Salvo previsto por maior tempo, o aviso deverá ser concedido da seguinte forma: a) pelo empregado, de 15 (quinze) dias; b) pelo empregador, de 15 (quinze) dias, quando o trabalhador encontrar-se em período de experiência; por 1 (um) mês, se o trabalhador tiver um contrato de trabalho por tempo não superior a 5 (cinco) anos e dois (2) meses, quando é superior. (Artigo atualizado pelo art. 3 .º da Lei n° 25,877 BO 19/03/2004) 7 El contrato de trabajo por tiempo indeterminado, excepto el referido en el artículo 96, se entenderá celebrado a prueba durante los primeros TRES (3) meses de vigencia. Cualquiera de las partes podrá extinguir la relación durante ese lapso sin expresión de causa, sin derecho a indemnización con motivo de la extinción, pero con obligación de preavisar según lo establecido en los artículos 231 y 232. (grifou-se). Tradução livre: O contrato de trabalho por tempo indeterminado, com exceção prevista no artigo 96, o prazo de período de experiência será nos primeiros 3 (três) meses. Qualquer das partes pode rescindir o relação empregatícia durante este período, sem justa causa, sem direito a qualquer indenização após a rescisão. 40 No quadro abaixo, está a comparação entre as legislações argentina (Lei n.º 20.744/74) e a brasileira (Nota Técnica n.º 184/2012/MTE): TABELA 8 COMPARATIVO ARGENTINA E BRASIL Argentina Brasil Tempo de Serviço Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Tempo de Serviço (anos completos) Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (n.º de dias) Até 3 meses (probatório) 15 dias 0 30 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 33 36 39 42 45 48 51 54 57 60 63 66 69 72 75 78 81 84 87 90 3 meses e 1 dia até 5 anos 1 mês Superior a 5 anos 2 meses Analisando a partir da legislação argentina, a Nota Técnica n.º 184/2012/MTE é mais benéfica nos cinco primeiros anos do trabalhador na empresa. Do 5.º ano até o 9.º, o texto do art. 231 da Lei 20.477/74 é superior, devido o fato de conceder dois meses desde que acima de cinco anos de labor. Do 11.º ano em diante, retorna a lei do Brasil ser mais vantajosa, pois em vez de dois meses de aviso caso trabalhe onze anos, o obreiro terá direito a sessenta e três dias; doze anos, sessenta e seis dias; treze anos, sessenta e nove dias e assim sucessivamente. 41 5.2 Itália Os italianos seguem a mesma linha de raciocínio do legislativo argentino: diferencia o tratamento oferecido ao empregado e empregador. O Regio Decreto Legge n.º 1825 de 1924 regulamenta o Contrato de Emprego Privado na Itália e dispõe especificamente do preavviso no art. 10, in verbis: Art. 10. modo seguente in caso di licenziamento da parte del principale: A) per gli impiegati che, avendo superato il periodo di prova, non hanno raggiunto i cinque anni di servizio: 1) mesi due di preavviso per gli institori, procuratori, rappresentanti a stipendio fisso o non esercenti esclusivamente in proprio: commessi viaggiatori per l’estero, direttori tecnici ed amministrativi ed impiegati di grado e funzioni equivalenti; 2) mesi uno di preavviso per i commessi viaggiatori, direttori o capi di speciali servizi ed impiegati di concetto; 3) giorni quindici di preavviso per i commessi di studio e di negozio, assistenti tecnici e altri impiegati digrado comune. B) per gli impiegati che hanno raggiunto i cinque anni di servizio e non i dieci: 1) mesi tre di preavviso per la prima categoria; 2) giorni quarantacinque per la seconda categoria; 3) giorni trenta per la terza categoria. C) per gli impiegati che hanno raggiunto i dieci anni di servizio: 1) mesi quattro per la prima categoria; 2) mesi due per la seconda categoria; 8 3) giorni quarantacinque per la terza categoria. O texto italiano, como se depreende, é extremamente detalhista, estabelecendo as proporções do aviso prévio por categorias/classes profissionais. O intervalo de concessão varia de quinze dias (item 3 da alínea “A”) a quatro meses 8 Tradução livre: Art. 10. O prazo referido no artigo anterior, quando o uso ou o acordo não forem mais favoráveis, em caso de despedimento por parte do diretor, será o prazo determinado da seguinte forma: A) Para os empregados que, depois do período de experiência até 5 anos não completados: 1) 2 meses de antecedência para os agentes, advogados, representantes de salário fixo ou não, caixeiros-viajantes estrangeiros, técnicos e diretores administrativos e funcionários de grau e funções equivalentes; 2) 1 mês de aviso para os vendedores, diretores ou chefes de serviços especiais e trabalhadores que exercem função intelectual; 3) 15 dias de aviso para os funcionários de loja, engenheiros e outros funcionários comuns. B) para trabalhadores que tenham atingido 5 anos de serviço até 10 não completados: 1) 3 meses de aviso para a primeira categoria; 2) 45 dias para a segunda categoria; 3) 30 dias para a terceira categoria. C) para os funcionários com 10 anos de serviço: 1) 4 meses para a primeira categoria; 2) 2 meses para a segunda categoria; 3) 45 dias para a terceira categoria. 42 (item 1 da alínea “C”), sendo este, um prazo máximo mais benéfico que a regulamentação brasileira, cujo teto é noventa dias. Para visualização: TABELA 9 COMPARATIVO ITÁLIA E BRASIL Itália Tempo de Serviço Passado o período de experiência 3 meses ou 6 meses9 até 5 anos Superior a 5 anos a 10 anos incompletos Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço 2 meses (advogados e diretores administrativos) 1 mês (serviços especiais) 15 dias (engenheiros, funcionários de loja e trabalhadores comuns) 3 meses (1.ª categoria) 45 dias (2.ª categoria) 30 dias (3.ª categoria) 4 meses (1.ª categoria) 2 meses (2.ª categoria) 10 anos ou mais 45 dias (3.ª categoria) Brasil Tempo de Serviço (anos completos) Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (n.º de dias) 0 30 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 33 36 39 42 45 48 51 54 57 60 63 66 69 72 75 78 81 84 87 90 9 prefissione di termine : *mesi sei per gli institori, procuratori, rappresentanti a stipendio fisso, direttori tecnici o amministrativi ed impiegati di grado e funzioni equivalenti; (grifou-se) *mesi tre, per tutte le altre categorie di impiegati. (grifou-se) Tradução livre: Art. 4. Quando tenha sido estipulado no momento da contratação do empregado um período experimental, este deve ser por ato escrito. Da mesma forma devem ser escritos assumindo que o ato é feito com profissionalismo. Na ausência de um documento escrito, presume o contrato ser por tempo indeterminado. O período experimental não poderá exceder: a) seis meses para agentes, advogados, representantes de salário fixo, os diretores e empregados de nível técnico e funções equivalentes; b) três meses para todas as outras categorias de empregados. 43 De acordo com o Regio Decreto Legge n.º 1825/1924, até cinco anos, desde que seja trabalhador advogado ou diretor administrativo, a Itália possui norma que melhor prestigia o obreiro. Na escala de cinco a dez anos de serviços prestados na empresa, para ter direito a três meses de aviso, deve ser de empregado de 1.ª categoria; 2.ª e 3.ª categoria, nesta hipótese a legislação brasileira se sobrepõe. O mesmo ocorre com aquele que está há dez anos ou mais na empresa italiana, deve ser de 1.ª categoria para ter direito a quatro meses de aviso prévio. Conclui-se que a normatização da Itália beneficia os ocupantes dos altos cargos do país, ao passo que o Brasil trata todos de forma simétrica, sem qualquer diferenciação dentro das classes operárias em observância ao disposto no art. 7.º, XXXII da Constituição: proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. 5.3 Alemanha A Alemanha tem um posicionamento moderno sobre o aviso prévio. Conjugam tempo de serviço e idade do mitarbeiter (empregado). Octávio Bueno Magano, em elogiável artigo publicado no Jornal Folha de São Paulo delimitou o regramento alemão sobre o tema: quanto aos empregados, dois semanas é o prazo geral; um mês se estiver há mais de cinco anos na empresa e mais de quarenta anos de idade; dois meses de aviso para aqueles com mais de dez anos de serviço e mais de cinquenta e cinco anos de idade; e três meses para os que tiverem mais de vinte anos de serviço e mais de cinquenta e cinco anos de idade. No concernente aos empregadores, o prazo diminui em metade. Ponto interessante é o que os contratos coletivos podem estipular situações específicas. Um exemplo, temos os metalúrgicos de Baden-Württenberg10, os quais praticam os seguintes prazos no aviso prévio: até cinco anos de serviço – mínimo três meses de aviso; até oito anos de serviço – mínimo quatro meses; até dez anos – mínimo cinco meses; e acima de doze de labuta na empresa – mínimo de seis meses. É o mesmo que ocorre aqui no Brasil. Se por ventura os sindicatos em acordos e convenções coletivas estipularem um aviso prévio acima de sessenta dias 10 Estado federal localizado no sudoeste da Alemanha. 44 é perfeitamente legal e aceito, pois estaria sendo uma alteração benéfica para o trabalhador de acordo com as normas de proteção trabalhista vigente. O sistema alemão e o sistema brasileiro: TABELA 10 COMPARATIVO ALEMANHA E BRASIL Alemanha11 Tempo de Serviço Idade Brasil Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Até 5 anos - 2 semanas 5 anos a 10 anos + de 40 anos 1 mês Mais de 10 anos + de 55 anos 2 meses Mais de 20 anos + de 55 anos 3 meses Tempo de Serviço (anos completos) 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 - Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (n.º de dias) 30 33 36 39 42 45 48 51 54 57 60 63 66 69 72 75 78 81 84 87 90 - Não é forçoso verificar que a legislação alemã é muito ruim para o trabalhador em comparação à Nota Técnica n.º 184/2012. Para se ter uma noção, o empregado alemão terá que trabalhar mais de vinte anos para ter três meses de aviso, além de ter cumulativamente cinquenta e cinco anos de idade. No Brasil, basta trabalhar dez anos, independente da idade que terá o obreiro sessenta dias de pré-aviso. 11 Os prazos supramencionados sobre a Alemanha referem-se tão somente aos empregados. Para fins de cálculo do empregador, aplica-se metade dos prazos estipulados. 45 6 OUTROS PONTOS POLÊMICOS Pode-se perguntar se é possível aplicar menos de três dias para cada ano de serviço trabalho. A Nota Técnica n.º 184/2012 no seu item 4 e o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 12.506/2011 não permitem este entendimento. Então a contagem partirá de trinta dias até noventa em três em três dias. O impacto desta progressão trinta a noventa dias, afeta indubitavelmente os empresários, microempresários, comerciantes e demais pessoas que integram o mercado nacional, que estão, não raro, exclamando a onerosidade que o estabelecimento desta proporção pode ocasionar para a economia. Realmente, esta é a intenção do legislador, tornar o mais oneroso possível, a fim de manter a população trabalhadora na ativa. A demissão ficará mais cara, logo, o nível de emprego crescerá e a rotatividade consequentemente irá diminuir. A rotatividade diminuindo, o funcionário permanecerá mais tempo na empresa para aprimorar as habilidades. Até mesmo os funcionários ficarão divididos, os bons funcionários de um lado, o qual permanecerá empregado e os maus funcionários de outro, não restando para estes empregos satisfatórios, ocupados por aqueles que estão há mais tempo na empresa. O leitor pode se perguntar. Porque a tabela de proporção do aviso constante na Nota Técnica n.º 184/2012/MTE limita aos números “20 anos – 90 dias”? A resposta não é conclusiva, mas, depois de aprofundada pesquisa, nota-se que há um indício desta relação no fragmento do relatório emitido no Voto em Separado do Deputado José Gomes da Rocha: “[...] Assim depois de dez anos de trabalho na mesma empresa, faria jus a dois meses de aviso-prévio; com vinte anos, a três meses (o máximo).[...]” (BRASIL, 1991) Fato curioso são os empregados que foram demitidos dia 13 de outubro de 2011, data da publicação no Diário Oficial da União da Lei n.º 12.506/2011. Terão direito às novas regras? Sim. Aplica-se normalmente a proporcionalidade disposta no texto, o qual é o exposto pelo Tribunal Trabalhista mineiro: EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CABIMENTO. É devido o pagamento do aviso prévio proporcional, ainda que indenizado, na forma da Lei n. 12.506/2011, ao empregado dispensado na mesma data de publicação e entrada em vigor da referida lei, em 13.10.2011, sem que isso se caracterize situação de retroatividade da norma. (BRASIL, 2013) 46 7 CONCLUSÃO O Direito é uma ciência iminentemente mutável, dinâmica, que evolui fundado no empirismo social. Primeiro ocorrem os fatos e como consequência de tal fato, se relevante, é regulado para um bom convívio. Situações, circunstâncias, casos envolvendo o aviso prévio e seu novo panorama surgirão diuturnamente nos locais de trabalho. E cabe a nós operadores do direito analisarmos de forma sistêmica e coerente para chegarmos a um entendimento baseado no justo e adequado. O grande passo veio à tona com a atuação positiva do Guardião da Constituição ao julgar os mandados de injunção n.º 369 e n.º 695. Não poderia ser diferente, o Legislativo notou a necessidade da publicação de uma lei condizente com os reclames das classes trabalhadoras, publicou a Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011. Mesmo que de forma inadequada, um grande passo foi dado ao estabelecer a proporcionalidade do aviso prévio: uma vitória para milhares de trabalhadores brasileiros que presenciavam seus postos de trabalhos, os quais ocupavam por anos, resumirem-se em apenas trinta dias. Sindicatos dos empregados e patronais, doutrinadores e decisões judiciais certamente contribuirão para a plena satisfação dos anseios da população acerca do instituto. Visualiza-se ainda como os demais países se comportam diante do instituto e, percebe-se nitidamente, o quanto a legislação brasileira é pro operario; o quanto ela é benéfica em comparação à Alemanha (estudos do ilustre Octávio Bueno Magano), Itália (Regio Decreto Legge n.º 1.825/1924) e Argentina (Ley do Contrato de Trabajo n.º 20.744/1974). Perguntas, questionamentos e dúvidas surgirão todos os dias nos mais variados seguimentos empregatícios e provavelmente serão alvo de regulamentação posterior. 47 REFERÊNCIAS ARGENTINA. Ley de Contrato de Trabajo n.º 20.744/74 con reforma laboral ley n. 25.877, de 18 de marzo de 2004. Disponível em: <http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/25000-29999/25552/texact.htm>. Acesso em: 02 jun. 2013. BRASIL. Câmara dos Deputados. Atividades Legislativas. Projetos de lei e outras proposições. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20483 >. Acesso em: 17 mai. 2013. ______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 1.014, de 11 de outubro de 1988. Dispõe sobre o aviso prévio proporcional e dá outras providências. Autor: Paulo Paim. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD21SET1988.pdf#page=10>. Acesso em: 8 jun. 2013. ______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 1.227, de 24 de novembro 1988. 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Segunda Turma. Recurso Ordinário n.º 17598/04. Marcos Antônio Gonçalves versus Coliseu Segurança Ltda. Relator: Hegel de Brito Boson. Acórdão de 02 de fev. 2005. Disponível em: <http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=324705&acesso=e278df 6544c30d9b7f8a63f0ce3b2a4f>. Acesso em: 17 mar. 2013. 53 ______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Sétima Turma. Recurso Ordinário n.º 00001838220125010038. Maria de Fátima Pinheiros de Matos, Jurema da Silva Pinto, Renato Rodrigues da Silva, Mônica de Oliveira Belloube, Antônio Carlos da Silva Reigoto, Anibal Lopes Neto versus Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. Acórdão de 14 de set. 2012. Disponível em: <http://bd1.trt1.jus.br/xmlui_portal/bitstream/handle/1001/428249/000018382201250 10038%2314-092012.pdf?sequence=1&#search=AVISO%20PR%C3%89VIO%20PROPORCIONAL. %20LEI%20N%C2%BA%2012.506/2011.%20EFIC%C3%81CIA%20TEMPORAL>. Acesso em: 29 mar. 2013. ______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Sétima Turma. Recurso Ordinário n.º 0000597-72.2012.5.03.0152. João Donizete de Freitas versus Posto Vera Cruz Ltda. Relator Convocado Antônio G. de Vasconcelos. Acórdão de 09 de mai. 2013. Disponível em: <http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=1001391&acesso=349b4 51a1760f8cd844fd22da46523dc>. Acesso em: 20 mai. 2013. ______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Sexta Turma. Recurso Ordinário n.º 0000902-96.2010.5.03.0032. Salim Moreira de Melo, Turilessa Ltda. Contagem, Acórdão de 23 de mar. 2012. Disponível em: <http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=904000&acesso=9eddbf ae8bdd41f3d36b5d78b3ae8c13>. Acesso em: 12 abr. 2013. ______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Terceira Turma. Apelação n.º 0022100-02.2009.5.03.0138. União Federal (INSS), Marcelo Ferreira de Andrade versus Banco Santander (BRASIL) S.A. Relator: Convocado Márcio José Zebende. Belo Horizonte, Acórdão de 16 de ago. 2011. Disponível em: <http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=841131&acesso=4b0948 cb129ceff37b391b422e7439c9>. Acesso em: 05 fev. 2013. ______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Terceira Turma. Recurso Ordinário n.º 0001822-49.2011.5.03.0060. Vales S.A. versus Joel Dias. Relatora: Camilla G. Pereira Zeidler. Itabira, Acórdão de 28 de jan. 2013. Disponível em: <http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=971312&acesso=522af4 d5f43f26e51df8848d2a8dd706>. Acesso em: 10 abr. 2013. MORETTI CONTABILIDADE. Tabela de Redução Proporcional de Cumprimento do Aviso Prévio. Disponível em: <http://www.moretti.cnt.br/reducao%20_proporcional%20_cumprimento_aviso.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2013. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 35. ed. São Paulo: LTr, 2009. PALMA, João Augusto da. Como praticar os novos avisos-prévios. São Paulo: LTr, 2011. 54 PRETTI, Gleibe. O novo aviso prévio: de acordo com a lei n.º 12.506/2011. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. Revista Consultor Jurídico, 16 set. 2012. Aviso prévio proporcional vale só após vigência de lei. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-set-16/aviso-previoproporcional-aplicado-vigencia-lei>. Acesso em: 10 abr. 2013. RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região. Quarta Turma. Recurso Ordinário n.º 0000305-62.2012.5.01.0049. Vera Regina de Souza Wink versus Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Relatora: Desembargadora Ângela Fiorencio Soares da Cunha. Rio de Janeiro, Acórdão de 07 de mar. 2013. Disponível em: <http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/467169/00003056220125010049 %2318-03-2013.pdf?sequence=1>. Acesso em: 29 mar. 2013 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região. Recurso Ordinário n.º 1019006620095040101. Relatora: Flávia Lorena Pacheco. Pelotas, Acórdão de 15 jun. 2011. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19754580/recurso-ordinario-trabalhistaro-1019006620095040101-rs-0101900-6620095040101-trt-4>. Acesso em: 25 mar. 2013. RIPPER, Walter Wiliam. Aviso prévio proporcional: estudo das suas concepções e da constitucionalidade do inciso I do art. 487 da CLT. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1126, 1 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8725>. Acesso em: 17 mai. 2013. SÃO PAULO. 51.ª Vara do Trabalho do TRT da 2.ª Região. Ata de Audiência. Processo n.º 0002722-86.2011.5.02.0051. Anderson Aparecido Teodoro versus Delga Indústria e Comércio S/A. Juiz: Carlos Alberto Moreira da Fonseca. Capital. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/aviso-previo-proporcional-sp.pdf>. Acesso em: 04 jun. 2013. ______. Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região. Décima Primeira Turma. Recurso Ordinário n.º 01577-2008-004-02-00-9. Banco Santander AS versus Jayme Luiz Zappia Junior. Relator: Eduardo de Azevedo Silva. Acórdão de 17 de nov. 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8515704/recurso-ordinario-record1577200800402009-sp-01577-2008-004-02-00-9-trt-2>. Acesso em: 19 fev. 2013. SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos público. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009. Software de computador Superprovas, versão 12.2.17. Direito do Trabalho, 2013. Disponível em: <http://www.superprovas.com>. Acesso em: 08 jun. 2013. 55 TOCANTIS. Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região. Primeira Turma. Recurso Ordinário n.º 493200980210008 TO 00493-2009-802-10-00-8. União (Fazenda Nacional) versus Maricelson Meireles, Construtora Walli Ltda. Relator Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos. Capital, Acórdão de 05 de mar. 2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8780378/recursoordinario-ro-493200980210008-to-00493-2009-802-10-00-8-trt-10>. Acesso em: 17 fev. 2013. ZYLBERSTAJN, Hélio. Os impactos do aviso prévio. Disponível <http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-impactos-do-avisoprevio,742668,0.htm>. Acesso em: 01 jun. 2013. em: 56 ANEXO A – Tabela 11 TABELA 11 Redução Proporcional de Cumprimento do Aviso-Prévio Período Total de Direito ao Aviso- Prévio Redução Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em N.º de Dias na Dispensa sem Justa Causa Equivalência em Dias, Horas e Minutos – Jornada de Trabalho Correspondente à 7h20 dia Equivalência em Dias, Horas e Minutos – Jornada de Trabalho Correspondente à 8h00 dia 30 dias 7 dias 7 dias 7 dias 33 dias 7,7 dias 7 dias + 5h08 7 dias + 5h36 36 dias 8,4 dias 8 dias + 2h56 8 dias + 3h12 39 dias 9,1 dias 9 dias + 0h44 9 dias + 0h48 42 dias 9,8 dias 9 dias + 5h52 9 dias + 6h24 45 dias 10,5 dias 10 dias + 3h40 10 dias + 4h 48 dias 11,2 dias 11 dias + 1h28 11 dias + 1h36 51 dias 11,9 dias 11 dias + 6h36 11 dias + 7h12 54 dias 12,6 dias 12 dias + 4h24 12 dias + 4h48 57 dias 13,3 dias 13 dias + 2h12 13 dias + 2h24 60 dias 14 dias 14 dias 14 dias 63 dias 14,7 dias 14 dias + 5h08 14 dias + 5h36 66 dias 15,4 dias 15 dias + 2h56 15 dias + 3h12 69 dias 16,1 dias 16 dias + 0h44 16 dias + 0h48 72 dias 16,8 dias 16 dias + 5h52 16 dias + 6h24 75 dias 17,5 dias 17 dias + 3h40 17 dias + 4h 78 dias 18,2 dias 18 dias + 1h28 18 dias + 1h36 81 dias 18,9 dias 18 dias + 6h36 18 dias + 7h12 84 dias 19,6 dias 19 dias + 4h24 19 dias + 4h48 87 dias 20,3 dias 20 dias + 2h12 20 dias + 2h24 90 dias 21 dias 21 dias 21 dias Fonte: Contabilidade; Moretti. 57 ANEXO B – Projeto de Lei n.º 2.845, de 06 de dezembro de 2011 (Do Senhor MANATO) Modifica o parágrafo único do art. 1.º e acrescenta os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 5.º à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º Esta lei modifica o parágrafo único do art. 1.º e acrescenta os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 5.º à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, para dispor sobre a concessão de aviso prévio, nos casos que especifica. Art. 2.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ...................................................................................................... ..... Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos, a partir do segundo ano, 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”. (NR) Art. 3.º. Acrescentem-se à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, com a seguinte redação: “Art. 2.º É de trinta dias o prazo de aviso prévio do empregado em relação ao empregador, ficando o empregado obrigado a indenizar esse período, na falta do aviso. Art. 3.º. O empregado tem direito, sem prejuízo do salário integral, a reduzir em duas horas sua jornada diária de trabalho ou faltar sete dias por mês, durante o período de aviso prévio dado pelo empregador. Art. 4.º. O tempo de serviço considerado para a proporcionalidade do aviso prévio deve computar períodos de afastamentos que, por lei, não sejam descontados como falta ao serviço. Art. 5.º. Os avisos prévios adicionais previstos em Convenções Coletivas de Trabalho devem ser compensados com o aviso prévio proporcional, previsto nesta Lei.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 58 ANEXO C – Projeto de Lei n.º 5.440, de 24 de abril de 2013 (Do Sr. Alexandre Roso) Altera a redação dos artigos 487 e 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, incorporando-lhes o alcance e abrangência previstos na Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Artigo 1.º - Os artigos 487 e 488 do Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Artigo 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30(trinta) dias.” §1.º - Ao aviso prévio previsto no caput serão acrescidos 3(três) dias por período completo de 12(doze) meses de contratação pelo empregador, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90(noventa) dias. §2.º - Após os primeiros 12(doze) meses de contratação, havendo fração de ano na prestação de serviços, acrescentase mais um dia de aviso prévio por período completo de 4(quatro) meses. §3.º - A duração do aviso corresponderá ao tempo de contratação decorrido até a data de sua dação ou concessão. §4.º - Para contagem do prazo de aviso prévio, não se computa o período de contrato anterior com o mesmo empregador, se foi rescindido com o pagamento de parcelas e determinações que a lei prevê. §5.º - Igualmente, não se computa o tempo de interrupção ou suspensão da prestação de serviços por motivo não previsto em lei. §6.º - A falta de aviso prévio ou de seu cumprimento por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários e respectivos reflexos correspondentes ao período de sua duração. §7.º - A falta ao serviço ou descumprimento de aviso prévio pelo empregado dá ao empregador, salvo se houver sua concordância tácita ou expressa, o direito de não pagar os salários e respectivos reflexos correspondentes ao período de sua duração. 59 §8.º - A duração do aviso prévio integra o tempo de contratação, salvo se não houver o cumprimento de seu prazo por parte do empregado, sem anuência tácita ou expressa do empregador. §9.º - Não se acumulam duração e pagamento do aviso prévio com outros coincidentes no mesmo período que forem de licença ou sem prestação de serviços por parte do empregado, com pagamento sem perde de remuneração. §10 - Prevalece o que for mais benéfico ao empregado, quando em dispositivos legais específicos para determinada categoria profissional, em convenções ou acordos coletivos, se dispuser diferentemente do previsto neste artigo. §11 - Interrompe-se a contagem do prazo de aviso prévio que já houver começado durante o tempo em que, supervenientemente, ocorrerem férias do empregado ou afastamento do trabalho por motivo de saúde concedido pela seguridade.” “Artigo 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso prévio por iniciativa do empregador, será reduzido de ¼ (um quarto) diariamente, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - A redução poderá ser substituída pela dispensa da prestação de serviços pelo empregado em número de dias correspondente a um quarto do total de duração do aviso prévio.” Artigo 2.º - Revogam-se a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, e as disposições em contrário. Artigo 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 60 ANEXO D – Projeto de Lei n.º 5.354, de 10 de abril de 2013 (do Sr. Carlos Sampaio) Altera a Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º Esta Lei altera a Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências, para estender ao empregado doméstico as mesmas regras relativas ao pagamento do aviso prévio garantidas aos demais empregados. Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa ou junto ao mesmo empregador doméstico. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa ou junto ao mesmo empregador doméstico, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.