1
FACULDADE DE PARÁ DE MINAS
Curso de Direito
Salomão Rodrigo Clide de Sena Silva
AVISO PRÉVIO:
apontamentos à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011
Pará de Minas
2013
2
Salomão Rodrigo Clide de Sena Silva
AVISO PRÉVIO:
apontamentos à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011
Monografia apresentada à Coordenação
de Direito da Faculdade de Pará de Minas
como requisito parcial para a conclusão
do Curso de Direito.
Orientador:
Mendonça
Pará de Minas
2013
Giovane
Lopes
Cançado
3
Salomão Rodrigo Clide de Sena Silva
AVISO PRÉVIO:
apontamentos à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011
Monografia apresentada à Coordenação
de Direito da Faculdade de Pará de Minas
como requisito parcial para a conclusão
do Curso de Direito.
Orientador:
Giovane
Lopes
Mendonça
Aprovado em ___ / ___ / ______
__________________________________________________
Orientador Giovane Lopes Cançado Mendonça
__________________________________________________
Examinador Leonardo Tibo Barbosa Lima
__________________________________________________
Examinadora Graciane Rafisa Saliba
__________________________________________________
Examinador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho
Cançado
4
"O sucesso é a soma de pequenos esforços
- repetidos dia sim, e no outro dia também."
Robert Collier
5
RESUMO
Ab initio neste trabalho, a demonstração da evolução histórica, destacando-se a
origem do instituto aviso prévio, perfazendo em seguida sua conceituação. A
natureza jurídica em facetas variadas, quais sejam, legal, contratual e costumeira.
Uma vez deflagrada a intenção de desvincular-se da relação empregatícia diversos
efeitos surgem, ora constituindo direito do empregado, ora se tornando garantia para
o empregador. Sendo assim, é de suma importância ambas as partes serem
avisadas, a fim de buscarem novos recursos após o término do período
proporcional. Ressalta-se ainda o direito comparado aplicado ao aviso prévio –
fundamental para uma visão globalizada e crítica acerca da regulamentação
implantada atualmente no Brasil. O objetivo é discutir as normas postas pela Lei n.º
12.506/2011
e
suas
consequências,
principalmente
a
proporcionalidade
estabelecida. Questionamentos far-se-ão presentes, sobretudo uma análise detida
acerca da Nota Técnica n.º 184/2012/MTE conjugada com posicionamentos
consolidados pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Palavras-chave: Aviso prévio. Proporcionalidade. Lei n.º 12.506/2011.
6
LISTA DE TABELAS
TABELA 1 – Aviso Prévio no PL n.º 2.125/1989 .................................................... 13
TABELA 2 – Aviso Prévio no PL n.º 3.474/1989 .................................................... 14
TABELA 3 – Aviso Prévio no PL n.º 3.978/1989 .................................................... 14
TABELA 4 – Circular n.º 10/2011/MTE ................................................................... 31
TABELA 5 – Nota Técnica n.º 184/2012/MTE ......................................................... 32
TABELA 6 – Fracionamento do Aviso Prévio ....................................................... 35
TABELA 7 – Aviso Prévio em outros países ......................................................... 38
TABELA 8 – Comparativo Argentina e Brasil ....................................................... 40
TABELA 9 – Comparativo Itália e Brasil ................................................................ 42
TABELA 10 – Comparativo Alemanha e Brasil ..................................................... 44
ANEXO A – Tabela 11 – Redução Proporcional de Cumprimento do Aviso
Prévio ....................................................................................................................... 56
7
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 8
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO AVISO PRÉVIO ....................................................... 9
3 CONCEITO, NATUREZA JÚRÍDICA, CABIMENTO E EFEITOS.......................... 17
3.1 Conceito e natureza jurídica ............................................................................. 17
3.2 Cabimento .......................................................................................................... 18
3.2.1 Empregado doméstico e o aviso prévio............................................................ 21
3.3 Efeitos jurídicos ................................................................................................ 22
3.3.1 Anotação do aviso indenizado na CTPS .......................................................... 22
3.3.2 Prazo prescricional para propor ação trabalhista e o aviso prévio ................... 23
3.3.3 Revogação expressa e revogação tácita.......................................................... 23
3.3.4 O encerramento do contrato e o aviso prévio ................................................... 24
4 O TEXTO DA LEI N.º 12.506/2011 E SEU MOMENTO DE APLICAÇÃO ............. 25
4.1 Projeto de Lei n.º 2.825/2011 ............................................................................ 34
4.2 Projeto de Lei n.º 5.440/2013 ............................................................................ 35
4.3 Projeto de Lei n.º 5.354/2013 ............................................................................ 37
5 DIREITO COMPARADO APLICADO AO AVISO PRÉVIO ................................... 38
5.1 Argentina............................................................................................................ 39
5.2 Itália .................................................................................................................... 41
5.3 Alemanha ........................................................................................................... 43
6 OUTROS PONTOS POLÊMICOS ......................................................................... 45
7 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 46
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 47
ANEXOS ................................................................................................................... 56
8
1 INTRODUÇÃO
A temática a ser desenvolvida é o aviso prévio, direito do trabalhador
brasileiro e garantia do empregador conforme preceitua o art. 7.º, XXI da Lex
Fundamentalis e art. 497 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Vê-se de sobremaneira, oportuno este trabalho, diante da recente alteração
legislativa promovida pelo Congresso Nacional por intermédio da Lei n.º
12.506/2011; prestar os devidos esclarecimentos do simplório texto legal.
Pretende-se ainda fazer uma análise técnica da Nota n.º 184/2012 do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dispositivo relevante para o estudo do
aviso prévio, dada suas posições sobre a problemática envolvendo o aviso
proporcional com as diversas variações possíveis na seara laboral. Na sua parte
final, traz as conclusões que, indubitavelmente, devem ser analisadas com maior
atenção pelo leitor.
Os
entendimentos
proferidos
pelos
Tribunais
são
constantemente
pronunciados em decisões ou solidificados por meio de súmulas, cujo nome
difundido é “jurisprudência”. No direito do trabalho, com maior caráter impositivo, é
de vital importância o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao
passo que comumente regulamenta por meio de Orientações Jurisprudenciais – OJs
– e Súmulas. No aviso prévio não é diferente, serão feitas comparações com a Nota
n.º 184/2012/MTE para estabelecer de forma clara as concordâncias e discordâncias
entre esta e o órgão superior.
A estrutura em si da exposição do tema está disposta em sete capítulos,
sendo os três primeiros voltados para o leitor conhecer o instituto e os quatro últimos
convida o leitor a imergir exclusivamente para a relação CRFB/88, CLT, Lei n.º
12.506/2011, Circular n.º 10/2011/MTE, Notas Técnicas n.º 35 e 184/2012/MTE e
decisões proferidas pelo TST e TRTs. Enfim, a leitura deve ser feita de forma crítica,
atenta às especificações adotadas em cada situação para que se tenha uma noção
ampla e satisfatória. Ressalta-se que a intenção não é esgotar o tema, mas discutir
de forma objetiva as peculiaridades sobre a proporcionalidade e sua aplicação.
9
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio tem origens diversas da lei laboral atual, as quais cabem ser
mencionadas.
Encontra-se previsão no art. 81 do Código Comercial de 1850: “Não se
achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus
prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da
sua resolução com 1 (um) mês de antecipação.” (BRASIL, 1850).
No art. 1.221 do Código Civil de 1916 assim está disposto:
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do
contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio,
mediante prévio aviso, pode rescindir o contato. Parágrafo único. Dar-se-á o
aviso:
I - Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo
de um mês, ou mais.
II - Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por
semana, ou quinzena.
III - De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
(BRASIL, 1916)
Gontijo (2013) destaca que o aviso prévio pode ser visto no art. 22 do
revogado Decreto n.º 16.107 de 1923 ao disciplinar a locação de serviços
domésticos com as mesmas regras previstas no art. 1221, CC/1916:
Qualquer das partes, a seu arbitrio, mediante prévio aviso, póde rescindir o
contracto.
Paragrapho unico. Dar-se-á prévio aviso em todos os casos a que se
referem os arts. 13, 17, 19 e 22:
I – Com antecedencia de oito dias, si o salario se houver fixado por tempo
de um mez, ou mais;
II – Com antecipação de quatro dias, si o salario se tiver ajustado por
semana ou quinzena;
III – De vespera, quando se tenha contractado por menos de sete dias.
(BRASIL, 1923)
Conforme dispõe o art. 6.º da Lei n.º 62/1935, ao empregado da indústria ou
do comércio uma indenização quando não exista prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato de trabalho e quando for despedido sem justa causa:
10
O empregado deverá dar aviso prévio ao empregador, com o prazo mínimo
de trinta dias, quando desejar retirar-se do emprego. A falta do aviso prévio
sujeita-o ao desconto de um mês de ordenado ou do duodécimo do total
das comissões percebidas nos últimos doze meses de serviço.
Parágrafo único. O empregador ou seu representante é obrigado a fornecer
imediatamente ao empregado que tiver feito o aviso prévio de que trata este
artigo, por escrito, uma declaração de haver recebido essa comunicação.
(BRASIL, 1935)
Em 2002, no Código Civil, encontra-se a seguinte previsão no art. 599:
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do
contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio,
mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo
de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por
semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
(BRASIL, 2002)
Percebe-se que a figura do aviso prévio é antiga, bem distante da seara
trabalhista. No Código Comercial de 1850 no seu artigo 81, o contratante deveria
informar seu desejo de romper o contrato com a outra parte. Mesmo dispositivo
presente no art. 599 do CC/2002. Em 1935, a Lei n.º 62 regulava o aviso de maneira
a ser cumprido por ambas as partes pactuadas. Atualmente a CLT traz o dispositivo
no art. 487 e seguintes. Na CRFB/88 está previsto no art. 7.º, XXI que o aviso prévio
proporcional será de no mínimo trinta dias, entretanto necessitava de uma lei
regulamentadora da situação jurídica imposta pela Constituição.
A Lei n.º 12.506/2011 fundamenta-se no Projeto de Lei n.º 3.941 de 1989 cuja
autoria é do então Senador Carlos Chiarelli. Aprovado pelo Senado Federal em
1989, somente em 2012 foi aprovado pela Câmara dos Deputados.
Diante da inércia legislativa, despertou interesse em realizar uma pesquisa no
sítio virtual da Câmara dos Deputados, o qual se percebe, sem dificuldade, o quanto
a tramitação foi morosa.
11
Totalizando
vinte
e
dois
anos,
veja
breve
resumo
das
principais
movimentações:
18/10/1989 – Despacho inicial;
30/05/1990 – Parecer do Dep. Jovanni Massini;
07/06/1991 – Parecer do Dep. Amaury Muller;
04/01/1995 – Parecer do Dep. Roberto Freire;
16/08/1995 – Rejeição do parecer do Dep. Aldo Rebelo;
14/09/1995 – Leitura e publicação dos pareceres da CCJR, CEIC E CTASP.
Dezesseis anos depois:
05/07/2011 - Apresentação do Requerimento de Apensação n. 2328/2011, pelo
Deputado Paes Landim;
21/09/2011 - Discussão em turno único e apresentação da Redação Final, RDF 2,
pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá;
11/10/2011 - Transformado na Lei Ordinária 12506/2011. DOU 13/10/11 PÁG 01
COL 03.
A sociedade clamava por uma resposta do legislativo brasileiro no sentido de
ver em vigor a “proporcionalidade” almejada por milhões de trabalhadores.
Frise-se que não são recentes as tentativas e especulações acerca do
estabelecimento da proporcionalidade do aviso prévio. Fernando Collor de Mello
quando assumiu em 15 de março de 1990 estabeleceu uma reestruturação da
economia brasileira e dentre as medidas estava o projeto de aumentar o aviso prévio
para três ou seis meses.
Além do supracitado projeto, tramitaram na Câmara dos Deputados outros
PLs com as mesmas finalidades, quais sejam, regulamentar o aviso prévio: PL n.º
4.223 de 1989, de autoria do Deputado Ismael Wanderley que previa no art. 1.º: “É
garantido um aviso prévio de sessenta dias ao trabalhador de mais de quarenta e
cinco anos que, concomitantemente, tenha três anos de serviço ininterruptos na
mesma empresa e seja despedido sem justa causa” (BRASIL, 1989). E o Projeto de
Lei n.º 4.147 também de 1989, cuja autoria é do Deputado Leopoldo de Souza, que
12
defendia a seguinte regra: “Para os empregados com idade igual ou superior a
cinquenta anos, o aviso prévio, por parte do empregador será de, no mínimo,
sessenta dias” (BRASIL, 1989).
O ideal, na época, era a junção destes dois projetos, estabelecendo o limite
de idade do primeiro projeto (quarenta e cinco anos), ou seja, o trabalhador teria
direito ao aviso prévio em idade menor que a prevista no segundo projeto e neste,
aproveitar-se-ia o tempo do aviso propriamente dito que é de no mínimo sessenta
dias.
Merece detalhamento a tramitação do PL n.º 3.941/1989. O projeto iniciou sua
apreciação pela Câmara ao constar na Ata da 134.ª Sessão, da Câmara dos
Deputados, da 1.ª Sessão Legislativa, da 50.ª Legislatura, em 11 de setembro de
1995. Esta é a redação original de 1989:
Art. 1.ª. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
o
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.
o
5.452, de 1. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta)
dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma
empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3
(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo
de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias. (BRASIL, 1989)
Verifica-se que é exatamente a mesma redação da Lei n.º 12.506/2011. Não
houve qualquer alteração. Porém, para compreender a dinâmica e ter uma visão
geral deste texto é relevante a citação dos outros projetos que também previam
proporções no aviso, totalizando exatos 20 projetos anexados ao PL n.º
3.941/21989.
Antes mesmo do PL ora examinado já havia o PL n.º 1.227/1988
determinando a proporção de um mês de aviso para cada ano trabalhado com base
nos trinta dias dedicados às férias: “Já que as férias correspondem a trinta dias por
ano de trabalho, o mesmo ocorrendo com as indenizações, parece-nos que outro
não deve ser o critério para concessão do aviso prévio, orientação que inspirou a
presente proposição” (BRASIL, 1988).
Com o passar do tempo, surgiram diversos projetos que foram apensados ao
3.941/1989. Dentre eles está o PL n.º 2.125/1989 que curiosamente não previa
tempo de cumprimento de aviso, mas sim aviso remuneratório, ou seja, somente
13
indenizado, considerando salário para fins de cálculo, aquele percebido nos últimos
trinta dias:
TABELA 1
Aviso Prévio no PL n.º 2.125/1989
Tempo de Serviço
Indenização
1 a 5 anos
2 salários
5 a 10 anos
3 salários
10 a 20 anos
4 salários
Com o esboço indenizatório (um mês de salário por ano trabalhado), tinhamse também o PL n.º 2.337/1989 de autoria do deputado Freire Júnior e PL n.º
2.466/1989 de autoria do deputado Geovani Borges, porém ambos não
contemplavam a proporção supramencionada. De toda forma, opina-se no sentido
de ser uma solução onerosa em termos financeiros para a classe patronal, pelo fato
de haver pagamento de salário sem o funcionário prestar efetivamente o trabalho na
empresa, não obstante ser efetivo meio intimidativo em relação à demissão.
O PL n.º 3.275/1989 dispunha de uma redação diferente. O mínimo seria
trinta dias se menos de um ano de serviço. Se vinculado a mais de um ano na
empresa, acrescido quinze dias para cada ano completo. Quando o trabalhador
atingisse dez anos e um dia na empresa, teria direito a trinta dias mais cento e
quarenta e cinco dias (15 dias x 9 anos) totalizando cento e setenta e cinco dias de
aviso acrescido ainda de mais 50%, tendo direito o obreiro a duzentos e sessenta e
dois dias e meio de aviso prévio. O deputado Vilson Souza explica: “A ampliação do
prazo, além de procurar desestimular e onerar as despedidas sem justa causa tem
por objetivo também diminuir os índices de desemprego, e permitir ao trabalhador
maior segurança e maior prazo para busca do novo emprego” (BRASIL, 1989). Um
projeto vantajoso, muito benéfico para o trabalhador ao ser comparado com a atual
sistemática.
Com um texto um tanto quanto detalhado, o PL n.º 3.474/1989, cujo mentor é
o Deputado José Guedes, veio ao mundo legislativo com a proporção: “a partir do 6.º
(sexto) mês de serviço, o aviso-prévio por parte do empregador, será acrescido de
no mínimo 1,5 (um e meio) dia por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias” (BRASIL, 1989). E segue: “O tempo de serviço, para os efeitos do parágrafo
anterior, terá início após o 5.º (quinto) mês de serviço” (BRASIL, 1989). Significa que
trinta dias até o 6.º mês, acrescido da multiplicação por um vírgula cinco por mês ou
14
fração superior a quatorze dias. Logo, se o trabalhador prestou serviços por sete
meses, terá trinta e um dias e meio de aviso; se trabalhou doze meses e treze dias,
terá trinta e nove dias, ou seja, mais benéfico que a Lei n.º 12.506/2011, o qual seria
de trinta dias ou, no máximo trinta e três dias a depender da corrente adotada.
TABELA 2
Aviso Prévio no PL n.º 3.474/1989
Tempo de Serviço
Aviso Prévio Proporcional
Até 6 meses
30 dias
30 dias + 1,5 por mês ou
A partir de 6 meses
fração superior a 14 dias
Outro PL que surgiu à época foi o n.º 3.497/1989. Assim arquitetava: trinta
dias até um ano de serviço; quarenta e cinco dias para mais de um até três anos de
serviço; sessenta dias para mais de três anos e menos de cinco anos de serviço; e
noventa dias para tempo trabalhado superior a cinco anos. A semelhança com o
atual está no período máximo de aviso, noventa dias, necessitando trabalhar apenas
cinco anos e um dia para ter direito este prazo, contra vinte anos da Lei n.º
12.506/2011.
Veja o que dispõe o PL n.º 3.978/1989:
TABELA3
Aviso Prévio no PL n.º 3.978/1989
Tempo de Serviço
Aviso Prévio Proporcional
1 a 2 anos
30 dias
2 a 4 anos
60 dias
4 a 6 anos
90 dias
6 a 8 anos
120 dias
8 a 10 anos
150 dias
Superior a 10 anos
180 dias
O projeto não prevê o aviso prévio para o trabalhador que prestou serviços
por menos de um ano, configurando assim parcial inconstitucionalidade (art. 7.º, XXI,
CRFB/88). Todavia, ainda que diante desta avaria, é mais favorável que o novel
dispositivo legal objeto deste trabalho.
Enfim, são inúmeras as iniciativas legislativas. Cada uma ao seu modo.
Ávidas a regulamentar e garantir a eficácia plena do mandamento constitucional.
15
Certo é que todos foram submetidos à apreciação da Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação que, em síntese, o Deputado Jovanni Masini opinou:
Quanto à proporcionalidade, o substitutivo a restringe ao aviso-prévio dado
pelo empregador ao emprego, pois a este, expressamente, a Constituição
consagrou tal direito, razão pela qual o prazo para que o trabalhador préavise seu empregador é mantido em trinta dias para qualquer hipótese.
Buscando uma solução de equilíbrio, optei por fixar a proporcionalidade em
sete dias por ano de serviço, acrescidos ao mínimo de trinta dias, até o
décimo segundo ano de trabalho, inclusive. A inspiração, aqui, é do modelo
inglês, que garante doze semanas de sete dias aos trabalhadores com doze
anos ou mais de serviço, que nos foi trazido pelo Deputado José Maria
Eymael, através de proposta informal em que se espelha toda sua
sensibilidade e competência no assunto.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público também
proferiu seu parecer sobre o tema por intermédio do Deputado Amaury Muller:
Neste sentido, acolhemos, na forma do substitutivo, as proposições que
elevam suavemente o prazo do aviso-prévio de acordo com o tempo de
serviço, a partir de um prazo inicial inferior a um ano, especialmente a
proposta contida no Projeto de Lei n.º 3.474/89, do Deputado José Guedes.
Consideramos que a adição de um certo número de dias por mês de serviço
induzirá menos o empregador a rescindir o contrato de trabalho, sempre
que a permanência do empregado na empresa aproximar-se de um prazo
que implique mudança brusca e considerável no aviso-prévio.
Seguindo a tendência internacional, o substitutivo mantém o aviso-prévio
por prazo fixo, quando concedido pelo empregado e a redução da jornada
de trabalho, quando a iniciativa é do empregador.
Face ao relatório, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 3.941/89, na
forma do substitutivo apresentado.
Como se depreende, a CCJRD desconsidera todos os projetos propostos,
enquanto a CTASP acata, no primeiro momento, a junção do PL n.º 3.941/1989 com
o fracionamento do PL n.º 3.474/1989, porém, quase 5 meses depois, reformula seu
parecer e rejeita os PLs n.º 3.474/1989 e 3.941/1989 e aprova o PL n.º 1.014/1988
de autoria do Deputado Paulo Paim. A Comissão de Economia, Indústria e Comércio
- CEIC aprovou na íntegra o PL n.º 3.941/1989.
Apesar dos projetos terem sido rejeitados pela CCJRD e CTASP,
demonstravam claras mostras que constituíam regras perfeitamente aplicáveis
diante do atual cenário e, sobretudo aptas a serem acrescidas ao texto aprovado em
2011 ou até revogá-lo.
A propósito, o TST já se preocupava há algum tempo com o tema. Na data
28/04/1997 publicou Orientação Jurisprudencial – OJ – n.º 84 da Seção de Dissídios
Individuais - I – SDI-I (atualmente cancelada) admitindo a imperiosa necessidade de
16
regulamentação da matéria, ao afirmar: “A proporcionalidade do aviso prévio, com
base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art.
7.º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.” (BRASIL, 1997)
Diante da situação, por anos o Supremo Tribunal Federal – STF foi acionado.
E este não se eximiu. Em alguns julgados determinou que o Legislativo atuasse
como aduz neste acórdão referente ao Mandado de Injunção n.º 278:
EMENTA: Mandado de Injunção. Regulamentação do disposto no art. 7.º,
incisos I e XXI da Constituição Federal. Relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço. Pedido não conhecido em relação ao art. 7.º, I da CF,
diante do que decidiu esta Corte no MI n.º 114/SP. Pedido deferido em parte
no que toca à regulamentação do art. 7.º, XXI da CF, para declarar a mora
do Congresso Nacional, que deverá ser comunicado para supri-la. (BRASIL,
2001, p. 1)
O STF ainda teve oportunidade de apreciar, neste mesmo sentido, no MI n.º
369:
Mandado de injunção. Artigo 7. - XXI da Constituição. Aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço. Situação de mora do legislador ordinário
na atividade de regulamentar o aviso prévio, como previsto no artigo da
constituição 7. - XXI da Constituição. Falta de perspectiva de qualquer
beneficio ao peticionário, visto que dispensado em perfeita sintonia com o
direito positivo da época - circunstancia impeditiva de desdobramentos, no
caso concreto, em favor de impetrante. mandado de injunção parcialmente
deferido,
com
o
reconhecimento
da
mora
do
Congresso
Nacional.Constituição (BRASIL, 1992, p. 1)
E no MI n.º 695:
Mandado de injunção: ausência de regulamentação do direito ao aviso
prévio proporcional previsto no art. 7.º, XXI, da Constituição da República.
Mora legislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência, para
declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a
supra.7.º,XXI,Constituição. (BRASIL, 2007, p. 1)
É possível notar que o aviso prévio era, desde 1988, proporcional. Sempre foi
proporcional. Faltava apenas uma regulamentação ordinária adequada. Por isso
afirma-se, permissa venia, ser impróprio o termo “novo aviso prévio” 1. Não há nada
de novo na essência do instituto, tão somente surgiu uma lei que adequasse às
determinações constitucionalmente previstos.
1
Terminologia utilizada nas autorizadas obras de PALMA (2011), Como praticar os novos avisosprévios e PRETTI (2012), O novo aviso prévio: de acordo com a Lei n.º 12.506/2011.
17
3 CONCEITO, NATUREZA JÚRÍDICA, CABIMENTO E EFEITOS
Estabelece-se uma noção conceitual do aviso prévio, perfazendo sua
natureza jurídica, e sobretudo as regras a serem aplicadas quando o pré-aviso é
concedido pelo empregado ou pelo empregador. Ao final do capítulo constam os
efeitos jurídicos na anotação da CTPS, prazo prescricional, revogação e
encerramento do contrato.
3.1 Conceito e natureza jurídica
Considera-se aviso prévio a comunicação que uma parte da relação
trabalhista faz a outra parte em um contrato de trabalho por prazo indeterminado,
expressando o desejo de se desvincular do pacto laboral. Trata-se de uma extensão
do contrato, um ato simples, podendo ser até mesmo oral, em face da não vedação
da lei.
O contrato em si é disposto em fases, quais sejam: formação, execução e
desfazimento. Independente da fase, toda a relação empregatícia é regida pelo
princípio da boa-fé, ou seja, as partes não podem romper a relação trabalhista sem
cumprir as formalidades legais (comunicação). Caso contrário haverá uma conduta
ilícita do empregado ou do empregador.
Barros conceitua com precisão o instituto como “uma comunicação que uma
parte faz a outra, avisando-lhe que pretende proceder à dissolução do contrato de
trabalho por prazo indeterminado”. (BRASIL, 2013)
Delgado conceitua o pré-aviso como sendo:
Instituto de natureza multidimensional, que cumpre as funções de declarar à
parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais
no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo
tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do
período do aviso. (DELGADO, 2011, p. 1119)
Nascimento também oferece o conceito:
É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide
extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de
manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela
previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de
ruptura do contrato. (NASCIMENTO, 2009, p. 422)
18
Por sua vez, a natureza jurídica do aviso prévio brasileiro tem diversas
dimensões: convencional, por meio de negociações coletivas; legal, prevista na
CRFB/88 e CLT; contratual, estipulado pelas partes envolvidas; e costumeira
proveniente dos usos e costumes.
O aviso prévio cumprido tem eminentemente natureza salarial, por incidir
sobre ele todas as verbas rescisórias. Entretanto, em relação ao aviso prévio
indenizado, para Delgado (2011), o fato de não haver contraprestação no caso do
aviso prévio indenizado, ou seja, como o empregado não trabalha no período do
aviso, essa parcela não terá natureza salarial e sim indenizatória.
Apesar dos ensinamentos do ilustre jurista, coaduna-se com a corrente que
se posiciona no sentido de garantir a natureza salarial tanto do aviso prévio
cumprido como do aviso prévio não trabalhado, pois a condição de indenizado do
aviso não retira a aplicação dos direitos trabalhistas que o trabalhador fizer jus 2.
Assim, por ficção jurídica, o aviso não trabalhado tem os mesmos efeitos do aviso
indenizado, incorporando ao contrato de trabalho para todos os fins legais. É a
feição imposta pela Súmula n.º 305 do TST ao tratar do aviso prévio e Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS: “O pagamento relativo ao período de aviso
prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS” (BRASIL, 2003).
3.2 Cabimento
No que se refere ao cabimento, é aplicável o aviso prévio quando das
terminações não pré-determinadas bilaterais e unilaterais e excepcionalmente aos
contratos com prazo determinado como se vê nas próximas linhas. Neste capítulo,
ater-se às unilaterais, quais sejam: a) Decisão unilateral do empregador; b) Decisão
unilateral do empregado.
Quanto à decisão unilateral do empregador, se a dispensa ocorrer sem culpa
do empregado, terá aplicação o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Aplica-se o
aviso, por exemplo, na dissolução da empresa e na aposentadoria compulsória.
2
TRT da 3.ª Região; Processo: 00221-2009-138-03-00-9 AP; Data de Publicação: 17/08/2011; Órgão
Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende; Revisor: Convocado Jesse
Claudio Franco de Alencar; Divulgação: 16/08/2011. DEJT. Página 145; TRT da 2.ª região:
1577200800402009 SP 01577-2008-004-02-00-9, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data de
Julgamento: 27/10/2009, 11.ª TURMA, Data de Publicação: 17/11/2009; TRT da 10.ª região:
493200980210008 TO 00493-2009-802-10-00-8 , Relator: Desembargadora Elaine Machado
Vasconcelos, Data de Julgamento: 23/02/2010, 1.ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2010.
19
Pode o trabalhador desistir do direito ao aviso? Via de regra não, por se tratar
de direito indisponível, de ordem pública, sendo assim irrenunciável. Entretanto cabe
a renúncia se, o então desempregado, conseguir um novo emprego, podendo até
mesmo ser cumprido em casa. Note que o intuito é proteger o trabalhador de
qualquer tipo de coação por parte patronal.
Neste sentido, está sedimentado pelo TST:
Súmula n.º 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de
dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo
emprego. (BRASIL, 2003)
OJ n.º 14, SDI1 do TST: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS
RESCI-SÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO (título alterado e inserido
dispositivo) - DJ 20.04.2005
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das
verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. (BRASIL,
2005)
Mesmo que a empresa encerre as suas atividades com a dissolução, o aviso
prévio continua sendo devido.
Súmula n.º 44 do TST
AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização,
simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso
prévio. (BRASIL, 2003)
Ainda, pode ocorrer do empregado cometer atos característicos de justa
causa durante o cumprimento do aviso. Nestes casos, perderá todos os direitos
decorrentes do desvínculo.
Súmula n.º 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso
do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado
qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. (BRASIL,
2003)
Sobre a decisão unilateral do empregado, quando se fala em fim do contrato
de trabalho de iniciativa do empregado, fala-se corriqueiramente na expressão
demissão, não rara acrescida do vocábulo “voluntária”. Ora, toda demissão é
voluntária. Não existe demissão “involuntária”, apesar de existir assédio para forçar
20
o pedido de demissão. Ressalta-se que é intrínseca ao instituto da demissão a
ausência de culpa do patrão. Outra hipótese é o abandono do emprego. Em ambas
as situações, o obreiro terá que arcar com o aviso em benefício do empregador. O
aviso prévio em benefício do patrão não é um direito do empregado, mas sim um
dever, uma obrigação, podendo tão somente fazer o pedido de dispensa do
cumprimento, o qual cabe ao empregador aceitar ou não. Segundo jurisprudência
dominante3, a dispensa do empregador de conceder o aviso prévio somente é válida
se o trabalhador já houver obtido novo emprego. O art. 487 aponta a parte “deverá
avisar a outra da sua resolução”.
Vale destacar que este não é o entendimento do MTE exposto na Nota
Técnica n.º 184/2012. Com fundamento no próprio texto do art. 1.º da Lei n.º
12.506/2011, a proporcionalidade do aviso é aplicada tão somente em favor dos
empregados, in verbis: Art. 1.º. [...] será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
(BRASIL, 2011). Neste mesmo sentido tramita na Câmara dos Deputados o Projeto
de Lei n.º 2.845/2011 que prevê o aviso de trinta dias no caso da comunicação feita
pelo empregado ao empregador, ignorando o tempo de serviço prestado na
empresa, ou seja, não acolhendo a proporcionalidade em benefício do empregador.
Nos contratos a termo, é possível, via de exceção, aplicar as regras do aviso
prévio, desde que seja desnaturado por uma cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antecipada, ou seja, o contrato antes com prazo certo, passa a
ser um verdadeiro contrato por prazo indeterminado no que se refere às regras de
rescisão, inclusive nos contratos de experiência, como se transcreve:
Súmula n.º 163 do TST
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência,
na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado n.º 42). (BRASIL, 2003)
Doutra forma, não há falar em cumprimento do aviso prévio em situações de
bilateralidade no contrato com prazo e no distrato (ato de vontade conjunta).
3
TRT da 3.ª Região; Processo: RO -17598/04; Data de Publicação: 02/02/2005; Órgão Julgador:
Segunda Turma; Relator: Hegel de Brito Boson; Revisor: Bolivar Viegas Peixoto; Divulgação: DJMG .
Página 7; TRT da 4.ª região: 1019006620095040101 RS 0101900-66.2009.5.04.0101, Relator:
FLÁVIA LORENA PACHECO, Data de Julgamento: 15/06/2011, 1.ª Vara do Trabalho de Pelotas;
TRT da 10.ª região: 407200900910006 DF 00407-2009-009-10-00-6 , Relator: Desembargador
Alexandre Nery de Oliveira, Data de Julgamento: 01/09/2009, 2.ª Turma, Data de Publicação:
25//2009.
21
Necessário alertar que o distrato deve ser analisado com ressalvas a luz do princípio
da proteção do trabalhador sob pena de não ter qualquer validade.
3.2.1 Empregado doméstico e o aviso prévio
Assunto polêmico e relevante é o trato oferecido pela lei aos empregados
domésticos. Desde 1988, a CRFB previa apenas alguns direitos a esta classe de
trabalhadores. Por deveras irrisório se comparado aos direitos garantidos aos
demais obreiros, em especial os urbanos e rurais.
No entanto, a realidade de milhões de brasileiros mudou em 02 de abril de
2013 com a publicação da Emenda Constitucional n.º 72. Trata-se de um marco na
história trabalhista brasileira com a seguinte redação:
Art. 7.º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as
condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento
das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação
de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII,
XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (BRASIL,
2013)
A interpretação do dispositivo mencionado é apenas uma: o empregado
doméstico a partir de agora tem quase todos os direitos e garantias trabalhistas
constitucionalmente previstos aos obreiros urbanos e rurais.
As exceções ficam por conta dos incisos: V – piso salarial; XI – participação
nos lucros; XIV – jornada de 6 horas em turnos ininterruptos; XX – proteção do
mercado da mulher; XXIII – Adicional de remuneração para atividades penosas,
insalubres ou perigosas; XXVII – proteção em face da automação; XXIX – prazo
prescricional para propor ação trabalhista; e XXXII – proibição de distinção entre
trabalhos manual e intelectual.
Perceba que o inciso XXI consta no parágrafo único do art. 7.º, ou seja, o
aviso prévio proporcional aplica-se aos domésticos. A Lei n.º 12.506/2011 traz em
seu texto a expressão “empresa”, não contemplando os domésticos por estes não
prestarem serviços à empresa. A princípio poderia ser uma atécnica do legislador,
mas, é oportuno registrar que a lei é de data anterior à EC n.º 72. Para adequar a
22
recente previsão constitucional, tramita o PL n.º 5.354/2013 acrescentando o termo
“junto ao mesmo empregador doméstico”. (BRASIL, 2013)
3.3 Efeitos jurídicos
A partir do momento em que é aplicado o aviso prévio, surgem diversos
efeitos jurídicos e patrimoniais. Uma das principais consequências é a redução da
carga horária de trabalho, que passa a ser de duas horas diárias ou sete dias
corridos, se tratando de trabalhador urbano, quando a iniciativa da ruptura do pacto
laboral tiver sido tomada pelo empregador. Vale lembrar ainda que, desde 1973.
Com o advento da Lei n.º 5.889/1973 a redução da jornada no aviso prévio é
aplicada ao trabalhador rural, sendo nos termos do art. 15, um dia por semana, sem
prejuízo do salário.
‘
Indaga-se: com a redução da jornada é diminuído também o salário? Não, o
valor da remuneração é mantido, independente se é fixo ou tarefeiro/comissionista.
Durante a fluidez do aviso, o trabalhador tem garantidas todas as vantagens
decorrentes da relação empregatícia, pois o contrato continua normalmente em
vigor. O mesmo raciocínio para o aviso indenizado.
3.3.1 Anotação do aviso indenizado na CTPS
No que se refere aos procedimentos de anotação da CTPS relacionado ao
aviso prévio indenizado, a data a ser lançada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado segue os mandamentos emitidos pelo Poder Executivo. Na
aba “Contrato de Trabalho” anota o último dia projetado e na aba “Anotações Gerais”
o último dia efetivamente trabalhado. Vide art. 17 da Instrução Normativa n.º 15/2010
emitida pelo MTE:
Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data
projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia
efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a
do último dia efetivamente trabalhado. (BRASIL, 2010)
23
Independente da natureza jurídica adotada quanto ao aviso prévio indenizado,
seja natureza salarial ou indenizatória, a anotação na CTPS terá que ser realizada,
inclusive é a posição consolidada no TST conforme OJ n.º 82, SDI-I do TST: AVISO
PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97. A data de saída a ser anotada na
CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado. (BRASIL, 1997).
3.3.2 Prazo prescricional para propor ação trabalhista e o aviso prévio
Consta na Lex Mater brasileira no inciso XXIX do art. 7.º: “ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho” (BRASIL, 1988) (grifou-se). Como destacado no texto
legal, o referido prazo inicia a contagem a partir do término contratual.
Cediço que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço, nada mais
correto que a terminação do contrato se dê na data em que se projetaria o final do
aviso. Por exemplo,
João laborava na empresa X desde 05 de janeiro de 2012, despedido
injustamente no dia 1.º de abril de 2013, tem todas as verbas rescisórias
garantidas, inclusive o aviso prévio que por sua vez foi indenizado, ou seja,
não cumprido o espaço de trinta e três dias. Para João, os prazos
prescricionais para propositura de eventual ação trabalhista correrá a partir
data 4 de maio de 2013. Considerado o intervalo 01/04/2013 a 04/05/2013
como tempo de serviço para todos os efeitos.
O órgão máximo da Justiça Trabalhista ratifica o entendimento que o início da
contagem é do término do aviso indenizado ou não: OJ n.º 83, SDI-I do TST - AVISO
PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997). A prescrição
começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1.º, CLT.”
(BRASIL, 1997)
3.3.3 Revogação expressa e revogação tácita
O aviso prévio pode ser revogado a qualquer tempo, ou seja, pode-se haver a
reconsideração do aviso por parte de quem o concedeu. O empregador que concede
o aviso recua de forma expressa no sentido de continuar a ter o empregado como
24
funcionário e o empregado que concede, pode recuar. Ambos sob a condição de
aquiescência da parte contrária. Deve haver o aceite da retratação nos termos do
art. 489 da CLT. Às vezes o empregado já tenha conseguido novo emprego nas
horas ou dias vagos ou o empregador já esteja treinando um novo empregado. Este
é o motivo da revogação ser um ato complexo. Neste sentido, continuará a correr o
prazo até o término do contrato. Se por ventura a revogação ocorrer após o término
contratual, as partes terão que constituir um novo contrato.
A revogação tácita do aviso consiste na permanência do empregado na
empresa após o término do lapso temporal juntamente com a inércia do empregador
em consentir a continuação da prestação de serviços por parte do trabalhador.
Nestas condições, não se trata de um novo contrato, porém de uma continuação da
relação sem as formalidades legais.
3.3.4 O encerramento do contrato e o aviso prévio
O contrato de trabalho pode ser encerrado por diversas formas: justa causa
do empregado, justa causa do empregador (dispensa indireta), e por força maior.
Em todas estas situações pode-se analisar na ótica do aviso prévio.
O fato de ser concedido o aviso pressupõe não haver culpa ou dolo na
extinção contratual pelas partes. Entretanto nada impede que durante o aviso seja
cometida falta disciplinar provocando o rompimento antes do final do prazo do aviso.
Se o funcionário agride o patrão, o empregado perde o direito ao restante do salário
e demais vantagens decorrentes e eventualmente outra vantagens acordada no
contrato. Se o patrão maltrata o empregado, causando constrangimento, críticas
descabidas e desnecessárias, presume-se que o empregador não quer mais os
serviços do funcionário, o qual pode ser considerando indiretamente dispensado
diante do tratamento atribuído no dia a dia. Sendo assim, cada parte responderá
pelos atos faltosos praticados durante o aviso.
Quando houver culpa tanto do empregador quanto do empregado, configurase a culpa recíproca, é garantido ao empregado 50% do valor do aviso prévio.
25
4 O TEXTO DA LEI N.º 12.506/2011 E SEU MOMENTO DE APLICAÇÃO
Com a declaração expressa do anúncio da não vontade de prosseguir na
relação, é estipulado um tempo para o término do contrato empregatício. Sendo
assim, o instituto tem sua importância, ou seja, oferece concomitantemente um
prazo razoável para que o empregador consiga contratar um novo funcionário,
treiná-lo e torná-lo apto a exercer as funções praticadas pelo antigo empregado. Por
outro lado, o mesmo prazo beneficia o empregado ao passo que tem um lapso
temporal para procurar um emprego. Dependendo da situação, até mesmo fazer um
curso de capacitação em escolas especializadas.
Quanto maior o tempo, melhor (ou pior) é para as partes. Se a ruptura é
dramática será um prazo complicado a ser cumprido. Caso o término seja amigável,
o tempo estipulado tende somente a acrescentar tanto para a atividade empresarial
quanto para a carreira profissional do obreiro.
Outra faceta do instituto, diz respeito ao efeito desestimulador para o
empregador. A proporcionalidade do aviso pode chegar até noventa dias, ou seja,
uma das intenções é também coibir ainda mais as despedidas arbitrárias, injustas.
Quanto mais dias passíveis de aviso prévio mais tendente à manutenção do vínculo
empregatício.
A Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011 é fruto de uma demonstração de
ativismo do STF. Em resenha, para melhor compreensão, segue abaixo a notícia
vinculada no dia 22 de junho de 2011 no sítio virtual do STF:
STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quartafeira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores
reclamam o direito assegurado pelo artigo 7.º, inciso XXI, da Constituição
Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados
diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF
de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção
943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte
deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão
legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a
necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar
uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder
Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma
solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do
dispositivo constitucional com o artigo 8.º da Consolidação das Leis do
26
Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da
existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho
sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização
compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha,
Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis
meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do
trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30
dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço
-, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou
então indenizados.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um
salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30
dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski
observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação
no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco
Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no
artigo 7.º, inciso XXI, da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o
tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os
casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. “As
fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”,
afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o
assunto é o Congresso Nacional. (BRASIL 2011)
A análise literal do texto da Lei n.º 12.506/2011 se faz necessária para discutir
sobre as lacunas existentes no dispositivo legal. Verifica-se ainda que não são
tratadas todas as situações. Dispõe:
o
Art. 1 O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
o
o
n 5.452, de 1 de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta)
dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma
empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3
(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo
de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
(BRASIL, 2011)
Pois bem, a lei foi publicada com a finalidade de regulamentar o inciso XXI do
art. 7.º da CRFB/88 in verbis: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei.” (BRASIL, 1988)
27
Nota-se que o inciso XXI diz “nos termos da lei”, ou seja, a Constituição
atribuiu uma eficácia contida ao dispositivo dependendo de lei ordinária posterior
para prestar os devidos esclarecimentos.
Sendo assim, o legislador, diante da interferência contundente do Supremo,
elaborou uma lei simplória ao ponto de deixar inúmeras dúvidas e questionamentos
acerca da comunição. Ressalta-se no primeiro momento, a omissão do legislador
quanto ao pedido de demissão; não trata diretamente do assunto, mas posiciona-se
no sentido de perfeita adequação nos casos do trabalhador rescindir imotivadamente
a relação com o empregador, tendo este direito a contagem completa do prazo
proporcional.
Inicialmente, percebe-se que a Lei n.º 12.506/2011 não alterou os art. 487 e
488 da CLT, os quais tratam do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a
antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham
mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1.º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2.º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o
direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido
de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2
(duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao
serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do
inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487
desta Consolidação. (BRASIL, 1943)
Com os dispositivos supracitados, a falta de aviso prévio por parte do
empregador dá direito ao empregado aos salários correspondentes. Por sua vez, ao
contrário também é aplicável, se houver falta de aviso por parte do obreiro, terá que
descontar os salários atinentes ao prazo, apesar da já exposta posição contrária do
MTE e do PL n.º 2.845/2011 (item 3.2, p. 20). E se, por exemplo, o empregado tiver
que indenizar sessenta dias de aviso prévio ao empregador? Será descontado
apenas um salário equivalente a trinta dias e o restante será pago a título de
indenização por via judicial própria.
28
Debate-se também sobre a redução de jornada durante o aviso.
Antes mesmo da regulamentação, o trabalhador tinha a opção da redução de
sete dias consecutivos ou a diminuição de duas horas por cada dia para o
trabalhador urbano e um dia por semana para o trabalhador rural. Com a
possibilidade do aviso alcançar noventa dias, como será esta redução de jornada?
Proporcional também? Vinte e um dias de folga ou cento e cinquenta e seis horas de
redução? Acredita-se que não. A limitação continua a mesma nos termos do
parágrafo único do art. 488 da CLT.
É também a opinião do MTE proferida na Circular n.º 10/2011 direcionada aos
servidores das Seções de Relações de Trabalhado, no seu item 17-4 ao estatuir que
“a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio,
previstas no art. 488 da CLT, não foram alteradas pela nova lei”. (BRASIL, 2011)
O TRT da 3.ª região é contra a não observância do parágrafo único do art.
488, inclusive determinando novo aviso prévio ao empregado:
EMENTA: NOVO AVISO PRÉVIO IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO.
Tendo o autor provado suas alegações de que o aviso prévio foi concedido
com data retroativa e que foi laborado, cumprindo jornada normal, sem
redução e/ou concessão de folga nos últimos 7 dias, predomina o
entendimento de que o aviso prévio não foi concedido, pois não se
implementou a sua principal finalidade, a de permitir ao empregado a busca
por um novo emprego, evidenciando-se sua ineficácia. Nesse caso, o
empregador deverá conceder um novo aviso prévio, pagando-o de forma
indenizada, projetando o respectivo período no tempo de serviço do
empregado para todos os efeitos legais. (BRASIL 2013)
EMENTA: AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA.
CONSEQUÊNCIAS. A redução da jornada de trabalho durante o aviso
prévio tem por escopo propiciar ao trabalhador a busca de novo emprego.
Sua inobservância frustra a finalidade do instituto e impõe ao empregador o
ônus do pagamento de novo aviso. (BRASIL 2012)
Apesar de toda a celeuma levantada pela omissão da Lei n.º 12.506/2011
acerca da proporcionalidade da redução de jornada, o MTE é taxativo ao afirmar na
Nota Técnica n.º 35, de 13 de fevereiro de 2012: “[...] não cabe ao Ministério do
Trabalho e Emprego atuar como legislador na hipótese, fixando ele próprio um novo
critério.” (BRASIL, 2012)
29
Vale registrar que há vozes contrárias, diga-se de passagem, uma
contradição interna do próprio MTE que, por intermédio do Parecer n.º
570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU, citado pela Nota Técnica n.º 184/2012/MTE4,
defende a proporcionalidade também na redução da jornada. Em pesquisa,
fundamentada neste Parecer, encontrou-se uma Tabela de Redução Proporcional
de Cumprimento do Aviso Prévio no sítio virtual da Moretti Contabilidade conforme
ANEXO A.
Em relação ao momento de aplicação da nova regra, há uma intensa
discussão. A lei não trata da retroatividade. Um contrato de trabalho que se extinguiu
antes da regulação não se aplicará a proporcionalidade. Entretanto tem-se uma
decisão do juiz da 51.ª Vara do Trabalho de São Paulo, Carlos Alberto Moreira da
Fonseca (2012) que se contrapôs a esta regra e aplicou a Lei n.º 12.506/2011 a
contratos anteriores a sua publicação. No caso concreto, ao empregado foi
concedido trinta e seis dias de aviso prévio.
Em contrapartida, no TRT de SP (2.ª região), a desembargadora Jane
Granzoto Torres da Silva entendeu que a aplicação da proporcionalidade se dará
somente a partir da publicação da Lei. E esta é também a posição atual do Supremo
Tribunal Federal que se manifestou em meados de fevereiro de 2013 pela aplicação
da nova regra a todos que estavam com a ação em andamento na data de
publicação da lei. Ressaltou ainda o Ministro Gilmar Mendes no Mandado de
Injunção n.º 943: “Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a
aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações
jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da
referida lei” (BRASIL, 2013, p. 48).
Julgados do TRT de MG e, sobretudo a Súmula n.º 441 do TST, apresentam
o mesmo entendimento da supracitada decisão do TRT de SP (2.ª região):
Súmula n.º 441 do TST
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho
ocorridas a partir da publicação da Lei n.º 12.506, em 13 de outubro de
2011.
4
Nota Técnica n.º 184/2012, p. 6 de 8
30
EMENTA: LEI 12.506/11. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O direito ao
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é assegurado nas rescisões
de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, ou
seja, em 13 de outubro de 2011. Como o encerramento do contrato de
trabalho do reclamante ocorreu efetivamente em 19.10.2011, quando já em
vigor a referida lei, e considerando que o aviso prévio integra o contrato de
trabalho para todos os fins (O.J. 82 da SDI-I do TST), o reclamante faz jus
ao acréscimo de 60 dias no aviso prévio, uma vez que o contrato de
trabalho perdurou por mais de 23 anos. (BRASIL, 2013)
EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º 12.506/2011.
INAPLICAÇÃO. O reclamante foi dispensado em 21/05/2010, data anterior à
edição da Lei n.º 12.506/2011, que foi publicada em 13/10/2011. Desse
modo, não se pode aplicar ao caso sob análise o disposto nessa lei em
razão do Princípio da Irretroatividade da Lei, e em respeito ao ato jurídico
perfeito, ambos previstos no texto da Constituição Federal no artigo 5.º,
incisos XXXIX e XXXVI, respectivamente. (BRASIL, 2013)
EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/11. A Lei n.º
12.506 regulamentou a previsão do artigo 7.º, inciso XXI, da Constituição
Federal, alterando as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação
das Leis do Trabalho, para regulamentar o aviso prévio proporcional.
Contudo, a nova norma aplica-se apenas aos contratos de trabalho extintos
a partir de sua vigência, em 13.10.2011, o que não é o caso dos autos, em
que a relação contratual extinguiu-se em 07.06.2010.(BRASIL, 2012)
Registre-se que esta não é a conclusão chegada pelo Parecer n.º
570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU, o qual “sustenta ser a proporcionalidade
incidente tanto sobre os avisos prévios firmados a partir da data vigência quanto em
relação aos avisos prévios em curso naquela época”. 5
Havendo convenção, acordo coletivo, cláusula contratual ou regulamento da
empresa pode ser determinado um maior prazo de aviso prévio, independente da
proporcionalidade prevista na Lei n.º 12.506/2011. É o que reconhece indiretamente
o TST na OJ n.º 367 da SDI-I:
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva
que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se
integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1.º do art. 487 da
CLT, repercutindo nas verbas rescisórias. (BRASIL, 2008)
Atualmente, em decorrência de constantes demandas, paira no meio jurídico
a Nota Técnica n.º 184, de 07 de maio de 2012 e a Circular n.º 10, de 27 de outubro
de 2011 confeccionadas pelo MTE. Tratam-se de documentos confeccionados por
especialistas, oferecendo informações acerca do instituto, cujo objetivo é prestar
alguns esclarecimentos importantes em relação à proporcionalidade do aviso prévio.
5
Nota Técnica n.º 184/2012/MTE, p. 5 de 8.
31
O aviso terá no mínimo trinta dias e no máximo noventa dias conforme o
tempo de serviço na empresa, sendo acrescidos três dias a cada ano de serviços
prestados na mesma empresa.
Com o finto de facilitar a compreensão, segue abaixo Tabelas do Aviso Prévio
Proporcional.
Tabela publicada pela Circular n.º 10/2011/MTE
TABELA 4
CIRCULAR N.º 10/2011/MTE
Tempo de Serviço
(anos completos)
Aviso Prévio
Proporcional ao Tempo
de Serviço (n.º de dias)
Até 2 anos
30
2
33
3
36
4
39
5
42
6
45
7
48
8
51
9
54
10
57
11
60
12
63
13
66
14
69
15
72
16
75
17
78
18
81
19
84
20
87
21
90
Fonte: MTE, 2011.
Note que a Circular despreza o tempo trabalhado nos onze meses e trinta e
um dias do 2.º ano, considerando trinta e três dias apenas dois anos completos.
32
Tabela publicada pela Nota Técnica n.º 184/2012/MTE
TABELA 5
NOTA TÉCNICA N.º 184/2012/MTE
Aviso Prévio
Tempo de Serviço
Proporcional ao
(anos completos)
Tempo de Serviço (n.º
de dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
Fonte: MTE, 2012.
Esta tabela reflete no ano de 2012 uma dinâmica diferente da esboçada na
Circular n.º 10/2011/MTE. Completados um ano na empresa, as partes terão direito
a trinta e três dias de aviso prévio e não trinta dias conforme a referida Circular. Um
avanço benéfico na exegese do novel texto da Lei n.º 12.506/2011.
33
Acredita-se que a interpretação mais acertada e condizente com a realidade
jurídica posta pela Lei nº 12.506/2011 é a da Nota Técnica nº 184/2012. Pois, o texto
da lei diz “30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço”
(BRASIL, 2011) e “3 (três) dias por ano de serviço” (BRASIL, 2011), e deixa implícito
que os 3 dias de acréscimos aplica-se ao 1º ano de serviço na empresa.
Em síntese, da referida Nota conclui-se que: a) as regras surtirão efeitos a
partir de 13 de outubro de 2011 (data da publicação da Lei n.º 12.506/2011) em prol
do princípio da segurança jurídica, o qual concorda com o entendimento pacificado
do TST na Súmula n.º 441 e posicionamento do TRT de Minas Gerais:
EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONALIDADE. LEI 12.506\\2011: (...)
somente tem direito ao pagamento do aviso prévio proporcional o
empregado dispensado após a publicação da indigitada Lei. Efetivando-se a
rescisão contratual após a publicação da Lei 12.506\\11, conforme
informado no TRCT, tem-se que a reclamante faz jus ao aviso prévio
proporcional, embora a dação do aviso (03\\10\\2011) seja anterior à
publicação da Lei, não se configurando irretroatividade da Lei, uma vez que
a efetivação da rescisão se deu em 03\\11\\2011, em razão da projeção do
aviso prévio nos termos do art. 487, § 1.º, da CLT. (BRASIL, 2013)
E também o TRT do Rio de Janeiro:
Ementa: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º 12.506/2011.
EFICÁCIA TEMPORAL. É de aplicação imediata a regulamentação do
direito ao aviso prévio proporcional, em prazo superior a trinta dias, segundo
os critérios definidos pela Lei n.º 12.506/2011, não alcançando, portanto, os
empregados dispensados antes da vigência da mesma lei. Aplicação do
disposto no artigo 6.º, da LINDB. (BRASIL, 2012)
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Lei 12.506/2011. A nova lei que
regulamentou o aviso prévio proporcional não se aplica às rescisões
ocorridas antes de sua promulgação, face ao princípio da irretroatividade da
lei, em nome da segurança jurídica, não se aplicando às rescisões
pretéritas, por resguardado o ato jurídico perfeito como garantia
constitucional fundamental. (BRASIL, 2012)
O
acréscimo de dias acima de trinta, só é devido a partir de um ano completo
de serviço. Por exemplo, se empregador laborou sete meses, terá direito a trinta dias
de aviso, se laborou apenas dois meses, também terá direito a trinta dias. Caso
preste serviços por um ano e três meses, de acordo com a Nota Técnica nº
184/2012/MTE que diz “anos completos” (BRASIL, 2012), será de 33 dias,
desprezando os três meses que excederam um ano.
34
Enfim, o Legislativo, preocupado com a ausência de maior detalhamento da
lei e a presença tão somente da Circular n.º 10/2011/MTE e da Nota Técnica n.º
184/2012/TEM, impulsionou dois Projetos de Lei: a) PL n.º 2.825, de 6 de dezembro
de 2011, cujo objetivo é modificar o parágrafo único do art. 1.º e acrescenta os arts.
2.º, 3.º, 4.º e 5.º à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011; b) PL n.º 5.440, de 24
de abril de 2013 que visa alterar a redação dos artigos 487 e 488 da CLT,
incorporando-lhes o alcance e abrangência previstos na Lei n.º 12.506/2011. Sendo
este último revogando a Lei n.º 12.506/2011.
4.1 Projeto de Lei n.º 2.825/2011
Conforme ANEXO B, este projeto altera o parágrafo único art. 1.º da Lei n.º
12.506/2011 para a seguinte redação:
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos, a
partir do segundo ano, 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até
90 (noventa) dias. (BRASIL, 2011)
Ao prever “a partir do segundo ano”, a alteração concorda com o disposto na
Circular n.º 10/2011/MTE (até dois anos – trinta dias, p. 29). Caso o projeto fosse
aprovado, tornaria inócua a seção II, item 2 da Nota Técnica n.º 184/2012/MTE que
prevê a contagem de três dias por ano de serviço a partir do primeiro ano.
Além da mudança no art. 1.º, acrescenta mais quatro artigos. De relevante,
cita-se o art. 2.º: “é de trinta dias o prazo de aviso prévio do empregado em relação ao
empregador” (BRASIL 2011), ou seja, sendo aquele o comunicador, o prazo será de tão
somente trinta dias independente do tempo de serviço conforme já citado no subtópico
3.2 deste trabalho.
Quanto ao tempo de redução da jornada no aviso (art. 488, CLT) é mantido
sem alterações.
A última tramitação é recente, data de 31 de janeiro de 2012.
35
4.2 Projeto de Lei n.º 5.440/2013
Apensado ao PL n.º 2.845/2011, este projeto (ANEXO C) visa alterações dos
art. 487 e 488 da CLT. Não procura alterar os dispositivos da Lei n.º 12.506/2011,
mas modificar os artigos citados em busca de ampliar a regulamentação.
O §1.º do art. 487 proposto pelo projeto, troca a expressão “3 dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa” por “3 dias por período completo de 12 meses
de contratação pelo empregador”. Sensível aos problemas que poderiam ocasionar
o termo “empresa” houve a substituição pela terminologia “empregador”,
alcançando, de forma incondicional os domésticos.
Uma das grandes inovações do texto do projeto está no §2.º ao prever o
fracionamento da contagem do aviso prévio. Explica-se. Após doze meses
trabalhados, acrescenta-se um dia de aviso prévio para cada quatro meses
completos. Por exemplo, se o trabalhador prestou serviços por um ano e três meses,
terá direito a trinta dias. Entretanto se laborou um ano e cinco meses, terá trinta e
um dias (30 + 1 por 4 meses completos). Segue demonstrativo:
TABELA 6
FRACIONAMENTO DO AVISO PRÉVIO
Tempo de Serviço (anos
Aviso Prévio
completos/meses)
Proporcional
Até 12 meses
30 dias
1 ano e 4 meses
34 dias
1 ano e 8 meses
35 dias
2 anos
36 dias
2 anos e 4 meses
37 dias
2 anos e 8 meses
38 dias
3 anos
39 dias
...
...
...
...
...
...
...
...
20 anos
90 dias
36
Quanto ao art. 488 da CLT passaria a vigorar com a seguinte redação:
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso
prévio por iniciativa do empregador, será reduzido de ¼ (um quarto)
diariamente, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - A redução poderá ser substituída pela dispensa
da prestação de serviços pelo empregado em número de dias
correspondente a um quarto do total de duração do aviso prévio.
Como se depreende, altera toda a regra atual de redução, passando a ser ¼
de hora por dia ou ¼ da duração total do aviso prévio. O texto atual diz duas horas
por dia, independente da jornada diária. No projeto, é medida a redução em forma
de fração ¼ tendo como base o período de trabalho de cada empregado. Se for
mais benéfico ou não, dependerá da carga horária do funcionário. Imagine-se seis
horas diária de labuta, de acordo com o PL 5.440/2013 a redução seria de uma hora
e trinta minutos contra duas horas do art. 488 vigente. Por outro lado, se o mesmo
funcionário trabalhar nove horas por dia, terá duas horas e vinte e cinco minutos. O
parágrafo único oferece uma segunda opção a cargo do empregado: ¼ do total de
duração do aviso prévio a ser reduzido na jornada. Exemplos: trinta dias – sete dias
e meio; trinta e três dias – oito vírgula vinte e cinco dias; trinta e seis dias – nove
dias; assim sucessivamente. Perceba que o máximo de redução por dias corridos do
art. 488 é sete dias. A nova redação é mais benéfica ao trabalhador devido à
redução ser no mínimo sete dias e meio.
A movimentação do projeto segue normalmente. O último registro
(13/05/2013) consta de apresentação do projeto à Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público – CTASP.
37
4.3 Projeto de Lei n.º 5.354/2013
Outro PL interessante é o n.º 5.354, de 10 de abril de 2013 (ANEXO D), o
qual mantém praticamente todo o texto original da Lei n.º 12.506/2011,
acrescentando a terminologia “junto ao mesmo empregador doméstico”. (BRASIL,
2013)
Art. 1.º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1.º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta)
dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma
empresa ou junto ao mesmo empregador doméstico. (grifo no original)
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3
(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa ou junto ao
mesmo empregador doméstico, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (BRASIL, 2013) (grifo no
original)
Lembre-se que na redação da Lei n.º 12.506/2011, no seu art. 1.º consta a
expressão “empresa” (BRASIL, 2011). Sob uma interpretação literal, poder-se-ia
excluir os trabalhadores domésticos. Entretanto, o projeto tem exatamente a
finalidade de estender a aplicabilidade da proporção, ampliando seu alcance ao
inserir a prestação de serviço junto ao patronal doméstico como passível de
agraciamento de três dias de aviso por ano de serviço.
38
5 DIREITO COMPARADO APLICADO AO AVISO PRÉVIO
Adentra-se neste capítulo especificamente no tratamento oferecido pelos
outros países ao aviso prévio. Cada um garantindo, ao seu modo, a proteção devida
ao instituto.
Para ilustrar, vale constar o estudo de Ives Gandra da Silva Martins Filho
citado por Ripper, Walter William (2006), proporcionando uma visão globalizada da
aplicação do instituto:
TABELA 7
AVISO PRÉVIO EM OUTROS PAÍSES
10 dias
Espanha
Lituânia
Senegal
Nigéria
Namíbia
Irã
Macedônia
15 dias
Iraque
Bulgária
Itália
Hungria
Rep. Tcheca
Benin
Argentina
30 dias
Panamá
Malásia
Reino Unido
8 semanas
Bélgica
França
Polônia
2 meses
Portugal
Paraguai
Alemanha
3 meses
6 meses
Suíça
Suécia
Luxemburgo
Fonte: RIPPER; Walter Wiliam, 2006.
Interessante é o regramento da República Tcheca, o qual considera a idade
do trabalhador para o cálculo da proporcionalidade do aviso. Na Hungria, Espanha,
Malásia, Argentina, Paraguai, Reino Unido, Suíça, Alemanha, Portugal, Itália,
Polônia,
Luxemburgo,
Namíbia,
Suíça,
Bélgica
e
proporcionalidade do aviso prévio pelo tempo de serviço.
Nigéria
consideram
a
Bulgária e Benin adotam
o critério qualificação do empregado para estipular o quantum de aviso prévio será
concedido.
Nas palavras do relator estampadas no Parecer da Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação referente ao PL n.º 3.941/1989:
“[...] o princípio da proporcionalidade do aviso prévio dado ao
trabalhador relativamente ao seu tempo de serviço já vinha
sendo adotado pelos países democráticos-capitalistas mais
avançados, mormente os da Europa ocidental. A consagração
desta tendência mundial reflete o consenso em torno das
finalidades básicas do instituto [...].”
39
5.1 Argentina
A norma trabalhista vigente atualmente na Argentina é Ley do Contrato de
Trabajo n.º 20.744/1974.
Esta norma regulamenta o aviso prévio nos seguintes termos:
Art. 231. — Plazos
El contrato de trabajo no podrá ser disuelto por voluntad de una de las
partes, sin previo aviso, o en su defecto, indemnización además de la que
corresponda al trabajador por su antigüedad en el empleo, cuando el
contrato se disuelva por voluntad del empleador. El preaviso, cuando las
partes no lo fijen en un término mayor, deberá darse con la anticipación
siguiente:
a) por el trabajador, de QUINCE (15) días;
b) por el empleador, de QUINCE (15) días cuando el trabajador se
encontrare en período de prueba; de UN (1) mes cuando el trabajador
tuviese una antigüedad en el empleo que no exceda de CINCO (5) años y
de DOS (2) meses cuando fuere superior. (Artículo actualizado por art. 3° de
6
la Ley N° 25.877 B.O. 19/3/2004)
Merece destaque a diferença de tratamento dada pela legislação argentina ao
trabalhador e ao empregador quando da aplicação do que eles chamam de “préaviso”. Na alínea “a” do art. 231, se o obreiro pedir demissão, terá que cumprir
quinze dias de aviso para o empregador. Caso o empregador rompa o vínculo e o
trabalhador estiver em estágio probatório (de três meses conforme art. 927), o prazo
será de quinze dias; se este mesmo trabalhador estiver no emprego até cinco anos e
fora do período que compreende o estágio probatório, terá direito a um mês de aviso
prévio, se superior a cinco anos, dois meses.
6
Tradução livre: Artigo 231. – Prazos. O contrato de trabalho não pode ser dissolvido por vontade
de uma das partes, sem aviso prévio, ou na sua falta, além da indenização a pagar ao trabalhador por
sua antiguidade considerando a dissolução realizada pelo empregador. Salvo previsto por maior
tempo, o aviso deverá ser concedido da seguinte forma: a) pelo empregado, de 15 (quinze) dias;
b) pelo empregador, de 15 (quinze) dias, quando o trabalhador encontrar-se em período de
experiência; por 1 (um) mês, se o trabalhador tiver um contrato de trabalho por tempo não superior a
5 (cinco) anos e dois (2) meses, quando é superior. (Artigo atualizado pelo art. 3 .º da Lei n° 25,877
BO 19/03/2004)
7
El contrato de trabajo por tiempo indeterminado, excepto el referido en el artículo 96, se entenderá
celebrado a prueba durante los primeros TRES (3) meses de vigencia. Cualquiera de las partes
podrá extinguir la relación durante ese lapso sin expresión de causa, sin derecho a indemnización con
motivo de la extinción, pero con obligación de preavisar según lo establecido en los artículos 231 y
232. (grifou-se). Tradução livre: O contrato de trabalho por tempo indeterminado, com exceção
prevista no artigo 96, o prazo de período de experiência será nos primeiros 3 (três) meses. Qualquer
das partes pode rescindir o relação empregatícia durante este período, sem justa causa, sem direito a
qualquer indenização após a rescisão.
40
No quadro abaixo, está a comparação entre as legislações argentina (Lei n.º
20.744/74) e a brasileira (Nota Técnica n.º 184/2012/MTE):
TABELA 8
COMPARATIVO ARGENTINA E BRASIL
Argentina
Brasil
Tempo de Serviço
Aviso Prévio
Proporcional ao
Tempo de
Serviço
Tempo de
Serviço (anos
completos)
Aviso Prévio
Proporcional ao
Tempo de Serviço
(n.º de dias)
Até 3 meses
(probatório)
15 dias
0
30
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
33
36
39
42
45
48
51
54
57
60
63
66
69
72
75
78
81
84
87
90
3 meses e 1 dia até
5 anos
1 mês
Superior a 5 anos
2 meses
Analisando a partir da legislação argentina, a Nota Técnica n.º 184/2012/MTE
é mais benéfica nos cinco primeiros anos do trabalhador na empresa.
Do 5.º ano até o 9.º, o texto do art. 231 da Lei 20.477/74 é superior, devido o
fato de conceder dois meses desde que acima de cinco anos de labor.
Do 11.º ano em diante, retorna a lei do Brasil ser mais vantajosa, pois em vez
de dois meses de aviso caso trabalhe onze anos, o obreiro terá direito a sessenta e
três dias; doze anos, sessenta e seis dias; treze anos, sessenta e nove dias e assim
sucessivamente.
41
5.2 Itália
Os italianos seguem a mesma linha de raciocínio do legislativo argentino:
diferencia o tratamento oferecido ao empregado e empregador.
O Regio Decreto Legge n.º 1825 de 1924 regulamenta o Contrato de
Emprego Privado na Itália e dispõe especificamente do preavviso no art. 10, in
verbis:
Art. 10.
modo seguente in caso di licenziamento da parte del principale:
A) per gli impiegati che, avendo superato il periodo di prova, non hanno
raggiunto i cinque anni di servizio:
1) mesi due di preavviso per gli institori, procuratori, rappresentanti a
stipendio fisso o non esercenti esclusivamente in proprio: commessi
viaggiatori per l’estero, direttori tecnici ed amministrativi ed impiegati di
grado e funzioni equivalenti;
2) mesi uno di preavviso per i commessi viaggiatori, direttori o capi di
speciali servizi ed impiegati di concetto;
3) giorni quindici di preavviso per i commessi di studio e di negozio,
assistenti tecnici e altri impiegati digrado comune.
B) per gli impiegati che hanno raggiunto i cinque anni di servizio e non i
dieci:
1) mesi tre di preavviso per la prima categoria;
2) giorni quarantacinque per la seconda categoria;
3) giorni trenta per la terza categoria.
C) per gli impiegati che hanno raggiunto i dieci anni di servizio:
1) mesi quattro per la prima categoria;
2) mesi due per la seconda categoria;
8
3) giorni quarantacinque per la terza categoria.
O
texto
italiano,
como
se
depreende,
é
extremamente
detalhista,
estabelecendo as proporções do aviso prévio por categorias/classes profissionais. O
intervalo de concessão varia de quinze dias (item 3 da alínea “A”) a quatro meses
8
Tradução livre: Art. 10. O prazo referido no artigo anterior, quando o uso ou o acordo não forem
mais favoráveis, em caso de despedimento por parte do diretor, será o prazo determinado da
seguinte forma:
A) Para os empregados que, depois do período de experiência até 5 anos não completados:
1) 2 meses de antecedência para os agentes, advogados, representantes de salário fixo ou não,
caixeiros-viajantes estrangeiros, técnicos e diretores administrativos e funcionários de grau e funções
equivalentes; 2) 1 mês de aviso para os vendedores, diretores ou chefes de serviços especiais e
trabalhadores que exercem função intelectual; 3) 15 dias de aviso para os funcionários de loja,
engenheiros e outros funcionários comuns. B) para trabalhadores que tenham atingido 5 anos de
serviço até 10 não completados: 1) 3 meses de aviso para a primeira categoria; 2) 45 dias para a
segunda categoria; 3) 30 dias para a terceira categoria. C) para os funcionários com 10 anos de
serviço: 1) 4 meses para a primeira categoria; 2) 2 meses para a segunda categoria; 3) 45 dias para a
terceira categoria.
42
(item 1 da alínea “C”), sendo este, um prazo máximo mais benéfico que a
regulamentação brasileira, cujo teto é noventa dias. Para visualização:
TABELA 9
COMPARATIVO ITÁLIA E BRASIL
Itália
Tempo de Serviço
Passado o período
de experiência 3
meses ou 6 meses9
até 5 anos
Superior a 5 anos a
10 anos incompletos
Aviso Prévio Proporcional
ao Tempo de Serviço
2 meses (advogados e
diretores administrativos)
1 mês (serviços especiais)
15 dias (engenheiros,
funcionários de loja e
trabalhadores comuns)
3 meses (1.ª categoria)
45 dias (2.ª categoria)
30 dias (3.ª categoria)
4 meses (1.ª categoria)
2 meses (2.ª categoria)
10 anos ou mais
45 dias (3.ª categoria)
Brasil
Tempo de
Serviço (anos
completos)
Aviso Prévio
Proporcional
ao Tempo de
Serviço (n.º de
dias)
0
30
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
33
36
39
42
45
48
51
54
57
60
63
66
69
72
75
78
81
84
87
90
9
prefissione di termine
:
*mesi sei per gli institori, procuratori, rappresentanti a stipendio fisso, direttori tecnici o amministrativi
ed impiegati di grado e funzioni equivalenti; (grifou-se)
*mesi tre, per tutte le altre categorie di impiegati. (grifou-se)
Tradução livre: Art. 4. Quando tenha sido estipulado no momento da contratação do empregado um
período experimental, este deve ser por ato escrito. Da mesma forma devem ser escritos assumindo
que o ato é feito com profissionalismo. Na ausência de um documento escrito, presume o contrato ser
por tempo indeterminado. O período experimental não poderá exceder: a) seis meses para agentes,
advogados, representantes de salário fixo, os diretores e empregados de nível técnico e funções
equivalentes; b) três meses para todas as outras categorias de empregados.
43
De acordo com o Regio Decreto Legge n.º 1825/1924, até cinco anos, desde
que seja trabalhador advogado ou diretor administrativo, a Itália possui norma que
melhor prestigia o obreiro. Na escala de cinco a dez anos de serviços prestados na
empresa, para ter direito a três meses de aviso, deve ser de empregado de 1.ª
categoria; 2.ª e 3.ª categoria, nesta hipótese a legislação brasileira se sobrepõe. O
mesmo ocorre com aquele que está há dez anos ou mais na empresa italiana, deve
ser de 1.ª categoria para ter direito a quatro meses de aviso prévio. Conclui-se que a
normatização da Itália beneficia os ocupantes dos altos cargos do país, ao passo
que o Brasil trata todos de forma simétrica, sem qualquer diferenciação dentro das
classes operárias em observância ao disposto no art. 7.º, XXXII da Constituição:
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos.
5.3 Alemanha
A Alemanha tem um posicionamento moderno sobre o aviso prévio.
Conjugam tempo de serviço e idade do mitarbeiter (empregado). Octávio Bueno
Magano, em elogiável artigo publicado no Jornal Folha de São Paulo delimitou o
regramento alemão sobre o tema: quanto aos empregados, dois semanas é o prazo
geral; um mês se estiver há mais de cinco anos na empresa e mais de quarenta
anos de idade; dois meses de aviso para aqueles com mais de dez anos de serviço
e mais de cinquenta e cinco anos de idade; e três meses para os que tiverem mais
de vinte anos de serviço e mais de cinquenta e cinco anos de idade. No concernente
aos empregadores, o prazo diminui em metade.
Ponto interessante é o que os contratos coletivos podem estipular situações
específicas. Um exemplo, temos os metalúrgicos de Baden-Württenberg10, os quais
praticam os seguintes prazos no aviso prévio: até cinco anos de serviço – mínimo
três meses de aviso; até oito anos de serviço – mínimo quatro meses; até dez anos
– mínimo cinco meses; e acima de doze de labuta na empresa – mínimo de seis
meses. É o mesmo que ocorre aqui no Brasil. Se por ventura os sindicatos em
acordos e convenções coletivas estipularem um aviso prévio acima de sessenta dias
10
Estado federal localizado no sudoeste da Alemanha.
44
é perfeitamente legal e aceito, pois estaria sendo uma alteração benéfica para o
trabalhador de acordo com as normas de proteção trabalhista vigente.
O sistema alemão e o sistema brasileiro:
TABELA 10
COMPARATIVO ALEMANHA E BRASIL
Alemanha11
Tempo de
Serviço
Idade
Brasil
Aviso Prévio
Proporcional
ao Tempo de
Serviço
Até 5 anos
-
2 semanas
5 anos a 10
anos
+ de 40 anos
1 mês
Mais de 10 anos
+ de 55 anos
2 meses
Mais de 20 anos
+ de 55 anos
3 meses
Tempo de
Serviço
(anos
completos)
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
-
Aviso Prévio
Proporcional ao
Tempo de
Serviço (n.º de
dias)
30
33
36
39
42
45
48
51
54
57
60
63
66
69
72
75
78
81
84
87
90
-
Não é forçoso verificar que a legislação alemã é muito ruim para o trabalhador
em comparação à Nota Técnica n.º 184/2012. Para se ter uma noção, o empregado
alemão terá que trabalhar mais de vinte anos para ter três meses de aviso, além de
ter cumulativamente cinquenta e cinco anos de idade. No Brasil, basta trabalhar dez
anos, independente da idade que terá o obreiro sessenta dias de pré-aviso.
11
Os prazos supramencionados sobre a Alemanha referem-se tão somente aos
empregados. Para fins de cálculo do empregador, aplica-se metade dos prazos estipulados.
45
6 OUTROS PONTOS POLÊMICOS
Pode-se perguntar se é possível aplicar menos de três dias para cada ano de
serviço trabalho. A Nota Técnica n.º 184/2012 no seu item 4 e o parágrafo único do
art. 1.º da Lei n.º 12.506/2011 não permitem este entendimento. Então a contagem
partirá de trinta dias até noventa em três em três dias.
O impacto desta progressão trinta a noventa dias, afeta indubitavelmente os
empresários, microempresários, comerciantes e demais pessoas que integram o
mercado nacional, que estão, não raro, exclamando a onerosidade que o
estabelecimento desta proporção pode ocasionar para a economia. Realmente, esta
é a intenção do legislador, tornar o mais oneroso possível, a fim de manter a
população trabalhadora na ativa. A demissão ficará mais cara, logo, o nível de
emprego crescerá e a rotatividade consequentemente irá diminuir. A rotatividade
diminuindo, o funcionário permanecerá mais tempo na empresa para aprimorar as
habilidades. Até mesmo os funcionários ficarão divididos, os bons funcionários de
um lado, o qual permanecerá empregado e os maus funcionários de outro, não
restando para estes empregos satisfatórios, ocupados por aqueles que estão há
mais tempo na empresa.
O leitor pode se perguntar. Porque a tabela de proporção do aviso constante
na Nota Técnica n.º 184/2012/MTE limita aos números “20 anos – 90 dias”? A
resposta não é conclusiva, mas, depois de aprofundada pesquisa, nota-se que há
um indício desta relação no fragmento do relatório emitido no Voto em Separado do
Deputado José Gomes da Rocha: “[...] Assim depois de dez anos de trabalho na
mesma empresa, faria jus a dois meses de aviso-prévio; com vinte anos, a três
meses (o máximo).[...]” (BRASIL, 1991)
Fato curioso são os empregados que foram demitidos dia 13 de outubro de
2011, data da publicação no Diário Oficial da União da Lei n.º 12.506/2011. Terão
direito às novas regras? Sim. Aplica-se normalmente a proporcionalidade disposta
no texto, o qual é o exposto pelo Tribunal Trabalhista mineiro:
EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CABIMENTO. É devido o
pagamento do aviso prévio proporcional, ainda que indenizado, na forma da
Lei n. 12.506/2011, ao empregado dispensado na mesma data de
publicação e entrada em vigor da referida lei, em 13.10.2011, sem que isso
se caracterize situação de retroatividade da norma. (BRASIL, 2013)
46
7 CONCLUSÃO
O Direito é uma ciência iminentemente mutável, dinâmica, que evolui fundado
no empirismo social. Primeiro ocorrem os fatos e como consequência de tal fato, se
relevante, é regulado para um bom convívio. Situações, circunstâncias, casos
envolvendo o aviso prévio e seu novo panorama surgirão diuturnamente nos locais
de trabalho. E cabe a nós operadores do direito analisarmos de forma sistêmica e
coerente para chegarmos a um entendimento baseado no justo e adequado.
O grande passo veio à tona com a atuação positiva do Guardião da
Constituição ao julgar os mandados de injunção n.º 369 e n.º 695. Não poderia ser
diferente, o Legislativo notou a necessidade da publicação de uma lei condizente
com os reclames das classes trabalhadoras, publicou a Lei n.º 12.506, de 11 de
outubro de 2011.
Mesmo que de forma inadequada, um grande passo foi dado ao estabelecer a
proporcionalidade do aviso prévio: uma vitória para milhares de trabalhadores
brasileiros que presenciavam seus postos de trabalhos, os quais ocupavam por
anos, resumirem-se em apenas trinta dias. Sindicatos dos empregados e patronais,
doutrinadores e decisões judiciais certamente contribuirão para a plena satisfação
dos anseios da população acerca do instituto.
Visualiza-se ainda como os demais países se comportam diante do instituto e,
percebe-se nitidamente, o quanto a legislação brasileira é pro operario; o quanto ela
é benéfica em comparação à Alemanha (estudos do ilustre Octávio Bueno Magano),
Itália (Regio Decreto Legge n.º 1.825/1924) e Argentina (Ley do Contrato de Trabajo
n.º 20.744/1974).
Perguntas, questionamentos e dúvidas surgirão todos os dias nos mais
variados seguimentos empregatícios e provavelmente serão alvo de regulamentação
posterior.
47
REFERÊNCIAS
ARGENTINA. Ley de Contrato de Trabajo n.º 20.744/74 con reforma laboral ley
n.
25.877,
de
18
de
marzo
de
2004.
Disponível
em:
<http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/25000-29999/25552/texact.htm>.
Acesso em: 02 jun. 2013.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Atividades Legislativas. Projetos de lei e outras
proposições. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20483
>. Acesso em: 17 mai. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 1.014, de 11 de outubro de
1988. Dispõe sobre o aviso prévio proporcional e dá outras providências. Autor:
Paulo
Paim.
Disponível
em:
<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD21SET1988.pdf#page=10>.
Acesso em: 8 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 1.227, de 24 de novembro
1988. Dispõe sobre aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado.
Autor:
Solon
Borges
dos
Reis.
Disponível
em:
<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD29NOV1988.pdf#page=6>. Acesso
em: 08 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 2.125, de 25 de abril 1989.
Dispõe sobre o aviso prévio proporcional, em conformidade com o artigo sétimo,
inciso XXI, da Constituição Federal. Autor: Adhemar de Barros Filho. Disponível em:
<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD26ABR1989.pdf#page=39
>.
Acesso em: 08 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 2.337, de 16 de maio 1989.
Regula o art. 7.º, inciso XXI, da Constituição, dispondo sobre o aviso prévio
proporcional
ao
trabalhador.
Autor:
Freire
Júnior.
Disponível
em:
<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD23MAI1989.pdf#page=25>.
Acesso em: 08 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 2.466, de 24 de abril de 1989.
Regulamenta o art. 7.º, inciso XXI, da Constituição, dispondo sobre o aviso prévio
proporcional ao trabalhador. Autor: Geovani Borges. Disponível em:
<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD30MAI1989.pdf#page=37>.
Acesso em: 08 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 2.845, de 06 de dezembro de
2011. Modifica o parágrafo único do art. 1.º e acrescenta os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 5.º à
Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio e dá
outras
providências.
Autor:
Manato.
Disponível
em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=947408&f
ilename=PL+2845/2011>. Acesso em: 06 jun. 2013.
48
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 3.275, de 14 de agosto 1989.
Altera a redação dos arts. 487, 488 e 491 da Consolidação das Leis do Trabalho,
estipulando prazos para concessão do aviso prévio. Autor: Vilson Souza. Disponível
em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD15AGO1989.pdf#page=73>.
Acesso em: 08 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 3.474, de 21 de agosto 1989.
Dispõe sobre o aviso prévio proporcional e dá outras providências. Autor: José
Guedes.
Disponível
em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=21575&fil
ename=PL+3474/1989>. Acesso em: 08 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 3.941, de 18 de outubro 1989.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. Autor: Carlos Chiarelli.
Disponível
em:
<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD19OUT1989.pdf#page=24>.
Acesso em: 01 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 3.978, de 11 de outubro 1989.
Regula o inciso XXI do artigo sétimo da Constituição Federal, dispondo sobre o
aviso
prévio
proporcional.
Autor:
Marcos
Formiga.
Disponível
em:
<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD31OUT1989.pdf#page=163>.
Acesso em: 08 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 3.497, de 24 de agosto 1989.
Dispõe sobre o aviso prévio proporcional e dá outras providências. Autor: Carlos
Alberto
Caó.
Disponível
em:
<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD21SET1989.pdf#page=82>.
Acesso em: 08 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 4.147, de 25 de outubro 1989.
Acrescenta parágrafo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Autor:
Leopoldo
Souza.
Disponível
em:
<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD22NOV1989.pdf#page=97>.
Acesso em: 02 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 4.223, de 09 de novembro
1989. Dispõe sobre o pagamento de aviso prévio aos trabalhadores maiores de
quarenta e cinco anos. Autor: Ismael Wanderley. Disponível em:
<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD29NOV1989.pdf#page=127>.
Acesso em: 02 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 5.354, de 10 de abril 2013.
Altera a Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio e
dá
outras
providências.
Autor:
Carlos
Sampaio.
Disponível
em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1075202
&filename=PL+5354/2013>. Acesso em: 07 jun. 2013.
49
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 5.440, de 24 de abril 2013.
Altera a redação dos artigos 487 e 488 da Consolidação das Leis do Trabalho,
Decreto-lei n.º 5452, de 1.º de maio de 1943, incorporando-lhes o alcance e
abrangência previstos na Lei n.º 12506, de 11 de outubro de 2011. Autor: Alexandre
Rosa.
Disponível
em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1085966
&filename=PL+5440/2013>. Acesso em: 06 jun. 2013.
______. Câmara dos Deputados. Voto em Separado no Projeto de Lei nº 3.941,
de 18 de outubro de 1989. Autor: José Gomes da Rocha, 1991. Disponível em:
______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.
Acesso em: 10 mai. 2013.
______. Constituição (1988). Emenda Constitucional n.º 72, de 02 de abril de
2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7.º da Constituição Federal para
estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e
os
demais
trabalhadores
urbanos
e
rurais.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm>.
Acesso em: 07 mai. 2013.
______. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio 1943. Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del5452compilado.htm>. Acesso em: 10 mai. 2013.
______.
Lei
n.º
62,
de
05
de
junho
1935.
Disponível
em:
<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-62-5-junho-1935-557023normaatualizada-pl.html>. Acesso em: 15 mai. 2013.
______. Lei n.º 556, de 25 de junho 1850. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0556-1850.htm>. Acesso em: 15 mai.
2013.
______. Lei n.º 3.071, de 1.º de janeiro 1916. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 15 mai. 2013.
______. Lei n.º 5.889, de 08 de junho 1973. Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm>. Acesso em: 8 jun. 2013.
em:
______. Lei n.º 12.506, de 11 de outubro 2011. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm>. Acesso
em: 09 fev. 2013.
______. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretária de Relações de Trabalho.
Memo. Circular n.º 10, de 27 de outubro 2011. Disponível em:
<http://www.llconsult.com.br/mte/c102011.pdf>. Acesso em: 06 jan. 2013.
50
______. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretária de Relações de Trabalho.
Nota Técnica n.º 35, de 13 de fevereiro 2012. Disponível em:
<http://www.sind.com.br/arquivos/PDF/CIRCULAR.pdf>, p. 2. Acesso em: 05 jan.
2013.
______. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretária de Relações de Trabalho.
Nota Técnica n.º 184 de 07 de maio 2012. Disponível em:
<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%2
0T%E9cnica%20n%BA%20184_2012_CGRT.pdf>. Acesso em: 04 jan. 2013.
______. Ministério do Trabalho e Emprego. Superintendência Regional do Trabalho.
Instrução Normativa SRT n.º 15, de 14 de julho 2010, p. 5. Disponível em:
<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D308E216601309EC47E180B22/in_201
00714_15.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2013.
______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n.º 278/MG. Sindicato
dos Trabalhadores em Telecomunicações de Minas Gerais – SINTTEL/MG; Sid H
Riedel de Figueiredo e outros; Abdalla Daniel Curi, Hudson Cunha e outros;
Congresso Nacional, Presidente da República. Relator: Carlos Velloso. Brasília,
Acórdão
de
03
de
out.
2001,
p.
1.
Disponível
em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=81765>.
Acesso em: 05 fev. 2013.
______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n.º 369/DF. Relator: Neri
da Silveira. Brasília, Acórdão de 18 de ago. 1992, p. 1. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=81797>.
Acesso em: 05 fev. 2013.
_______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n.º 695/MA. Issac
Ribeiro Silva, José Carlos Mineiro, Congresso Nacional. Relator: Sepúlveda
Pertence. Brasília, Acórdão de 28 de fev. 2007, p. 1. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=439240>.
Acesso em: 05 fev. 2013.
______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n.º 943/DF. Raimundo
Nonato de Almeida versus Companhia Vale do Rio Doce, Presidente da República,
Congresso Nacional. Relator: Gilmar Mendes. Brasília, Acórdão de 06 de fev. 2013,
p.
48.
Disponível
em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3716117>.
Acesso em: 05 abr. 2013.
______. Supremo Tribunal Federal. STF admite fixar aviso prévio proporcional ao
tempo
de
serviço.
Disponível
em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182667>.
Acesso em: 15 mai. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. OJ n.º 14 da SDI-I. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_001.htm#TEMA14>. Acesso
em: 17 fev. 2013.
51
______. Tribunal Superior do Trabalho. OJ n.º 367 da SDI-I. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_361.htm#TEMA367>. Acesso
em 15 mar. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. OJ n.º 82 da SDI-I. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_081.htm#TEMA82>.
em 17 fev. 2013.
Acesso
______. Tribunal Superior do Trabalho. OJ n.º 83 da SDI-I. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_081.htm#TEMA83>. Acesso
em: 17 fev. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. OJ n.º 84 da SDI-I. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_081.htm#TEMA84>. Acesso
em: 10 mar. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 44. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#
SUM-44>. Acesso em: 10 jan. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 73. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.ht
ml#SUM-73>. Acesso em: 15 jan. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 163. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.h
tml#SUM-163>. Acesso em: 15 jan. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 276. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.h
tml#SUM-276>. Acesso em: 10 jan. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 305. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.h
tml#SUM-305>. Acesso em: 20 abr. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 348. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.h
tml#SUM-348>. Acesso em: 29 jan. 2013.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10.ª ed. São Paulo:
LTr, 2011.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região. Segunda
Turma. Recurso Ordinário n.º 407200900910006. Call Tecnologia e Serviços Ltda.
Versus Brunna Gomes Moraes. Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Acórdão
de
01
de
set.
2009.
Disponível
em:
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8777842/recurso-ordinario-ro407200900910006-df-00407-2009-009-10-00-6-trt-10>. Acesso em: 27 jan. 2013.
52
GONTIJO, Manfredo Schwaner Gontijo. Aviso Prévio - O Marco Regulatório de
sua
Proporcionalidade.
Disponível
em:
<http://www.pndt.com.br/doutrina/ver/descricao/479>. Acesso em: 02 jun. 2013.
ITALIA. Regio Decreto Legge n.º 1825 de 13 nov. 1924. Disposizioni relative al
contratto d'impiego privato. Disponível em: <http://www.colfebadantionline.it/regiodecreto-1825-1924.html>. Acesso em: 02 jun. 2013.
MAGANO, Octávio Bueno. Aviso Prévio Proporcional. Jornal Folha de São
Paulo, São Paulo, 04 mai. 1990, p. 2.
MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Nona Turma.
Recurso Ordinário n.º 0000661-88.2012.5.03.0053. Transul Transportes Coletivos
Ltda. Versus José Paulo Ferreira. Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva.
Acórdão
de
11
de
dez.
2012.
Disponível
em:
<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=966505&acesso=13e9b8
8767890984deff36dbc37c832a>. Acesso em: 10 mai. 2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Quinta Turma. Recurso
Ordinário n.º 0000050-02.2012.5.03.0162. Maria do Carmo Chaves versus
Fazendas Nossa Senhora da Guia S.A. Relator: Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida.
Acórdão
de
22
de
fev.
2013.
Disponível
em:
<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=978660&acesso=d83f0c
ec10198f5edc93d09b7a000345>. Acesso em: 5 mai. 2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Quinta Turma. Recurso
Ordinário n.º 0001904-66.2011.5.03.0097. Mais Montagens e Automação Industrial
Ltda., Sérgio Lopes de Sá versus Degremont Tratamento de Águas Ltda,
Companhia Petroquímica de Pernambuco – Petroquímica Suape. Relator: Lucilde
D'Ajuda Lyra de Almeida. Cel. Fabriciano, Acórdão de 27 de mai. 2013. Disponível
em:
<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=1007445&acesso=04cc2
ea9970d7d3d6964618a40da2f49>. Acesso em: 01 jun. 2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Segunda Turma. Recurso
Ordinário n.º 0000689-30.2012.5.03.0094. Expresso Alvorada Ltda. Versus Vanderli
de Fátima Rodrigues. Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira. Acórdão de 22 de jan.
2013.
Disponível
em:
<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=971123&acesso=3ba93e
741390e6b54e8b95b9e50b03c5>. Acesso em: 12 mar. 2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Segunda Turma. Recurso
Ordinário n.º 17598/04. Marcos Antônio Gonçalves versus Coliseu Segurança Ltda.
Relator: Hegel de Brito Boson. Acórdão de 02 de fev. 2005. Disponível em:
<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=324705&acesso=e278df
6544c30d9b7f8a63f0ce3b2a4f>. Acesso em: 17 mar. 2013.
53
______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Sétima Turma. Recurso
Ordinário n.º 00001838220125010038. Maria de Fátima Pinheiros de Matos,
Jurema da Silva Pinto, Renato Rodrigues da Silva, Mônica de Oliveira Belloube,
Antônio Carlos da Silva Reigoto, Anibal Lopes Neto versus Ipiranga Produtos de
Petróleo S.A. Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. Acórdão de 14
de
set.
2012.
Disponível
em:
<http://bd1.trt1.jus.br/xmlui_portal/bitstream/handle/1001/428249/000018382201250
10038%2314-092012.pdf?sequence=1&#search=AVISO%20PR%C3%89VIO%20PROPORCIONAL.
%20LEI%20N%C2%BA%2012.506/2011.%20EFIC%C3%81CIA%20TEMPORAL>.
Acesso em: 29 mar. 2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Sétima Turma. Recurso
Ordinário n.º 0000597-72.2012.5.03.0152. João Donizete de Freitas versus Posto
Vera Cruz Ltda. Relator Convocado Antônio G. de Vasconcelos. Acórdão de 09 de
mai.
2013.
Disponível
em:
<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=1001391&acesso=349b4
51a1760f8cd844fd22da46523dc>. Acesso em: 20 mai. 2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Sexta Turma. Recurso
Ordinário n.º 0000902-96.2010.5.03.0032. Salim Moreira de Melo, Turilessa Ltda.
Contagem,
Acórdão
de
23
de
mar.
2012.
Disponível
em:
<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=904000&acesso=9eddbf
ae8bdd41f3d36b5d78b3ae8c13>. Acesso em: 12 abr. 2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Terceira Turma. Apelação n.º
0022100-02.2009.5.03.0138. União Federal (INSS), Marcelo Ferreira de Andrade
versus Banco Santander (BRASIL) S.A. Relator: Convocado Márcio José Zebende.
Belo Horizonte, Acórdão de 16 de ago. 2011. Disponível em:
<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=841131&acesso=4b0948
cb129ceff37b391b422e7439c9>. Acesso em: 05 fev. 2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Terceira Turma. Recurso
Ordinário n.º 0001822-49.2011.5.03.0060. Vales S.A. versus Joel Dias. Relatora:
Camilla G. Pereira Zeidler. Itabira, Acórdão de 28 de jan. 2013. Disponível em:
<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=971312&acesso=522af4
d5f43f26e51df8848d2a8dd706>. Acesso em: 10 abr. 2013.
MORETTI CONTABILIDADE. Tabela de Redução Proporcional de Cumprimento
do
Aviso
Prévio.
Disponível
em:
<http://www.moretti.cnt.br/reducao%20_proporcional%20_cumprimento_aviso.pdf>.
Acesso em: 29 mai. 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 35. ed. São
Paulo: LTr, 2009.
PALMA, João Augusto da. Como praticar os novos avisos-prévios. São Paulo:
LTr, 2011.
54
PRETTI, Gleibe. O novo aviso prévio: de acordo com a lei n.º 12.506/2011. Rio
de Janeiro: Elsevier, 2012.
Revista Consultor Jurídico, 16 set. 2012. Aviso prévio proporcional vale só após
vigência de lei. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-set-16/aviso-previoproporcional-aplicado-vigencia-lei>. Acesso em: 10 abr. 2013.
RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região. Quarta Turma.
Recurso Ordinário n.º 0000305-62.2012.5.01.0049. Vera Regina de Souza Wink
versus Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Relatora: Desembargadora Ângela
Fiorencio Soares da Cunha. Rio de Janeiro, Acórdão de 07 de mar. 2013. Disponível
em:
<http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/467169/00003056220125010049
%2318-03-2013.pdf?sequence=1>. Acesso em: 29 mar. 2013
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região. Recurso
Ordinário n.º 1019006620095040101. Relatora: Flávia Lorena Pacheco. Pelotas,
Acórdão
de
15
jun.
2011.
Disponível
em:
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19754580/recurso-ordinario-trabalhistaro-1019006620095040101-rs-0101900-6620095040101-trt-4>. Acesso em: 25 mar.
2013.
RIPPER, Walter Wiliam. Aviso prévio proporcional: estudo das suas
concepções e da constitucionalidade do inciso I do art. 487 da CLT. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1126, 1 ago. 2006. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/8725>. Acesso em: 17 mai. 2013.
SÃO PAULO. 51.ª Vara do Trabalho do TRT da 2.ª Região. Ata de Audiência.
Processo n.º 0002722-86.2011.5.02.0051. Anderson Aparecido Teodoro versus
Delga Indústria e Comércio S/A. Juiz: Carlos Alberto Moreira da Fonseca. Capital.
Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/aviso-previo-proporcional-sp.pdf>. Acesso
em: 04 jun. 2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região. Décima Primeira Turma.
Recurso Ordinário n.º 01577-2008-004-02-00-9. Banco Santander AS versus
Jayme Luiz Zappia Junior. Relator: Eduardo de Azevedo Silva. Acórdão de 17 de
nov.
2009.
Disponível
em:
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8515704/recurso-ordinario-record1577200800402009-sp-01577-2008-004-02-00-9-trt-2>. Acesso em: 19 fev. 2013.
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos público. 10. ed. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.
Software de computador Superprovas, versão 12.2.17. Direito do Trabalho, 2013.
Disponível em: <http://www.superprovas.com>. Acesso em: 08 jun. 2013.
55
TOCANTIS. Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região. Primeira Turma.
Recurso Ordinário n.º 493200980210008 TO 00493-2009-802-10-00-8. União
(Fazenda Nacional) versus Maricelson Meireles, Construtora Walli Ltda. Relator
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos. Capital, Acórdão de 05 de mar.
2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8780378/recursoordinario-ro-493200980210008-to-00493-2009-802-10-00-8-trt-10>. Acesso em: 17
fev. 2013.
ZYLBERSTAJN, Hélio. Os impactos do aviso prévio. Disponível
<http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-impactos-do-avisoprevio,742668,0.htm>. Acesso em: 01 jun. 2013.
em:
56
ANEXO A – Tabela 11
TABELA 11
Redução Proporcional de Cumprimento do Aviso-Prévio
Período Total
de Direito ao
Aviso- Prévio
Redução Proporcional do
Aviso-Prévio Trabalhado
em N.º de Dias na
Dispensa sem Justa Causa
Equivalência em Dias,
Horas e Minutos –
Jornada de Trabalho
Correspondente à 7h20
dia
Equivalência em Dias,
Horas e Minutos –
Jornada de Trabalho
Correspondente à
8h00 dia
30 dias
7 dias
7 dias
7 dias
33 dias
7,7 dias
7 dias + 5h08
7 dias + 5h36
36 dias
8,4 dias
8 dias + 2h56
8 dias + 3h12
39 dias
9,1 dias
9 dias + 0h44
9 dias + 0h48
42 dias
9,8 dias
9 dias + 5h52
9 dias + 6h24
45 dias
10,5 dias
10 dias + 3h40
10 dias + 4h
48 dias
11,2 dias
11 dias + 1h28
11 dias + 1h36
51 dias
11,9 dias
11 dias + 6h36
11 dias + 7h12
54 dias
12,6 dias
12 dias + 4h24
12 dias + 4h48
57 dias
13,3 dias
13 dias + 2h12
13 dias + 2h24
60 dias
14 dias
14 dias
14 dias
63 dias
14,7 dias
14 dias + 5h08
14 dias + 5h36
66 dias
15,4 dias
15 dias + 2h56
15 dias + 3h12
69 dias
16,1 dias
16 dias + 0h44
16 dias + 0h48
72 dias
16,8 dias
16 dias + 5h52
16 dias + 6h24
75 dias
17,5 dias
17 dias + 3h40
17 dias + 4h
78 dias
18,2 dias
18 dias + 1h28
18 dias + 1h36
81 dias
18,9 dias
18 dias + 6h36
18 dias + 7h12
84 dias
19,6 dias
19 dias + 4h24
19 dias + 4h48
87 dias
20,3 dias
20 dias + 2h12
20 dias + 2h24
90 dias
21 dias
21 dias
21 dias
Fonte: Contabilidade; Moretti.
57
ANEXO B – Projeto de Lei n.º 2.845, de 06 de dezembro de 2011
(Do Senhor MANATO)
Modifica o parágrafo único do art. 1.º e acrescenta os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 5.º à Lei n.º
12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta lei modifica o parágrafo único do art. 1.º e acrescenta os arts. 2.º, 3.º, 4.º
e 5.º à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, para dispor sobre a concessão de
aviso prévio, nos casos que especifica.
Art. 2.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º
......................................................................................................
.....
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos, a partir do segundo ano, 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
(NR)
Art. 3.º. Acrescentem-se à Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, os arts. 2.º, 3.º,
4.º e 5.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º É de trinta dias o prazo de aviso prévio do empregado
em relação ao empregador, ficando o empregado obrigado a
indenizar esse período, na falta do aviso.
Art. 3.º. O empregado tem direito, sem prejuízo do salário integral, a reduzir em duas
horas sua jornada diária de trabalho ou faltar sete dias por mês, durante o período
de aviso prévio dado pelo empregador.
Art. 4.º. O tempo de serviço considerado para a proporcionalidade do aviso prévio
deve computar períodos de afastamentos que, por lei, não sejam descontados como
falta ao serviço.
Art. 5.º. Os avisos prévios adicionais previstos em Convenções Coletivas de
Trabalho devem ser compensados com o aviso prévio proporcional, previsto nesta
Lei.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
58
ANEXO C – Projeto de Lei n.º 5.440, de 24 de abril de 2013
(Do Sr. Alexandre Roso)
Altera a redação dos artigos 487 e 488 da Consolidação das Leis do Trabalho,
Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, incorporando-lhes o alcance e
abrangência previstos na Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 487 e 488 do Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943,
Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem
justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra
da sua resolução com a antecedência mínima de 30(trinta)
dias.”
§1.º - Ao aviso prévio previsto no caput serão acrescidos
3(três) dias por período completo de 12(doze) meses de
contratação pelo empregador, até o máximo de 60(sessenta)
dias, perfazendo um total de até 90(noventa) dias.
§2.º - Após os primeiros 12(doze) meses de contratação,
havendo fração de ano na prestação de serviços, acrescentase mais um dia de aviso prévio por período completo de
4(quatro) meses.
§3.º - A duração do aviso corresponderá ao tempo de
contratação decorrido até a data de sua dação ou concessão.
§4.º - Para contagem do prazo de aviso prévio, não se computa
o período de contrato anterior com o mesmo empregador, se
foi rescindido com o pagamento de parcelas e determinações
que a lei prevê.
§5.º - Igualmente, não se computa o tempo de interrupção ou
suspensão da prestação de serviços por motivo não previsto
em lei.
§6.º - A falta de aviso prévio ou de seu cumprimento por parte
do empregador dá ao empregado o direito aos salários e
respectivos reflexos correspondentes ao período de sua
duração.
§7.º - A falta ao serviço ou descumprimento de aviso prévio
pelo empregado dá ao empregador, salvo se houver sua
concordância tácita ou expressa, o direito de não pagar os
salários e respectivos reflexos correspondentes ao período de
sua duração.
59
§8.º - A duração do aviso prévio integra o tempo de
contratação, salvo se não houver o cumprimento de seu prazo
por parte do empregado, sem anuência tácita ou expressa do
empregador.
§9.º - Não se acumulam duração e pagamento do aviso prévio
com outros coincidentes no mesmo período que forem de
licença ou sem prestação de serviços por parte do empregado,
com pagamento sem perde de remuneração.
§10 - Prevalece o que for mais benéfico ao empregado, quando
em dispositivos legais específicos para determinada categoria
profissional, em convenções ou acordos coletivos, se dispuser
diferentemente do previsto neste artigo.
§11 - Interrompe-se a contagem do prazo de aviso prévio que
já houver começado durante o tempo em que,
supervenientemente, ocorrerem férias do empregado ou
afastamento do trabalho por motivo de saúde concedido pela
seguridade.”
“Artigo 488 - O horário normal de trabalho do empregado,
durante o prazo de aviso prévio por iniciativa do empregador,
será reduzido de ¼ (um quarto) diariamente, sem prejuízo do
salário integral.
Parágrafo único - A redução poderá ser substituída pela
dispensa da prestação de serviços pelo empregado em número
de dias correspondente a um quarto do total de duração do
aviso prévio.”
Artigo 2.º - Revogam-se a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, e as disposições
em contrário.
Artigo 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
60
ANEXO D – Projeto de Lei n.º 5.354, de 10 de abril de 2013
(do Sr. Carlos Sampaio)
Altera a Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta Lei altera a Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre
o aviso prévio e dá outras providências, para estender ao empregado doméstico as
mesmas regras relativas ao pagamento do aviso prévio garantidas aos demais
empregados.
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1.º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio de 1943, será concedido
na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem
até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa ou junto ao
mesmo empregador doméstico.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa ou junto ao mesmo empregador doméstico, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
(noventa) dias.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Download

apontamentos à Lei n.º 12.