Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo No 41/2014 // Trabalhismo Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço - Contagem do prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // IOB Setorial Industrial Resíduos industriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 // IOB Comenta A manutenção do plano de saúde para o empregado aposentado por invalidez. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 // IOB Perguntas e Respostas Aviso-Prévio proporcional ao tempo de serviço Contagem do prazo Período superior a 30 dias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a Centralização de documentos a Lei de Falências - Implicações trabalhistas e previdenciárias a Trabalho rural - Aspectos trabalhistas a Férias coletivas © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Legislação trabalhista e previdenciária : aviso-prévio proporcional ao tempo.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2267-5 1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-10099 CDU-34:368.4(81)(094) -34:331(81)(094) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a Trabalhismo Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço - Contagem do prazo SUMÁRIO 1.Introdução 2. Contagem do prazo proporcional - Entendimentos doutrinários - Controvérsias 3. Posição do MTE divulgada por meio de nota técnica 4. Posição de renomados juristas acerca do tema 5.Jurisprudência acerca da contagem do prazo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviços, conforme veremos. A questão que se impõe é: a contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa deve ser entendida de que forma? Surgiram várias correntes de entendimentos, a saber: a)a primeira corrente sustenta que em razão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso-prévio preA Constituição Federal/1988, em seu art. 7º, visto neste artigo serão acrescidos 3 (três) XXI, prevê que é direito dos trabalhadores urbanos dias por ano de serviço prestado na mesma e rurais, além de outros que visem à melhoria empresa, até o máximo de 60 (sessenta) de sua condição social, o aviso-prévio dias, perfazendo um total de até proporcional ao tempo de serviço, 90 (noventa) dias”, conclui-se sendo no mínimo de 30 dias, Desde a publicação da Lei ser devido o acréscimo de 3 nos termos da lei. nº 12.506/2011, permanece a dias a cada ano trabalhado controvérsia acerca da forma como deve A Lei nº 12.506/2011 pelo empregado, ou seja, ser calculado o aviso-prévio proporcional regulamentou o menciopara efeito da contagem ao tempo de serviço, ou seja, há dúvidas se nado dispositivo constitudos 3 dias de acréscimo a variante de 3 dias deve ser considerada cional determinando que deve ser considerado o por ano completo de trabalho ou se a o aviso-prévio, de que trata ano completo de atividade, fração de ano já deve ser levada em o Capítulo VI do Título IV uma vez que a lei não fez consideração da Consolidação das Leis do menção a frações de ano. EnTrabalho (CLT), será concedido na tretanto, há divergência com relaproporção de 30 dias aos empregados ção à contagem: que contem até 1 ano de serviço na mesma a.1) alguns doutrinadores sustentam que o empresa e que, ao aviso-prévio ora mencionado, acréscimo de 3 dias a cada ano trabaserão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado lhado pelo empregado será devido após na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfacompletar 1 ano seguinte àquele que lhe zendo um total de até 90 dias. garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao mesmo 2.Contagem do prazo proporcional empregador, estarão garantidos 33 dias Entendimentos doutrinários de aviso, equivalentes aos 30 dias do 1º Controvérsias ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim suO texto da Lei nº 12.506/2011 foi sucinto, lacônico, cessivamente, de modo que o período não trazendo os esclarecimentos necessários sobre máximo de 90 dias de aviso-prévio só as várias implicações legais decorrentes da aplicação será garantido ao empregado com 21 do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. Daí anos ou mais de serviço prestado na mesma empresa; o surgimento de várias correntes de entendimento 1. Introdução Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 CT41-01 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a.2) outros alegam que na aplicação da proporcionalidade o primeiro ano de trabalho deve ser considerado, pois não há previsão legal para sua exclusão. Desta forma, um empregado com exatos 12 meses de serviço teria direito a 33 dias de aviso-prévio, pois segundo esta corrente de entendimento, uma vez completado o primeiro ano, este lapso deve ser computado; b) a 2ª corrente de entendimento sustenta que a fração de ano deve ser considerada na aplicação da norma. Dentre os que abraçam esta corrente há, também, divergência ainda quanto à fração de ano a ser considerada; b.1)alguns defendem a posição de que a partir do primeiro dia de trabalho após os 12 primeiros meses já seria assegurado ao empregado a contagem de mais 3 dias de aviso-prévio. Assim, o empregado com 12 meses e 1 dia de trabalho, ao ser dispensado sem justa causa, fará jus ao aviso-prévio de 33 dias; b.2) outros alegam que o acréscimo de 3 dias seria devido quando o empregado tiver trabalhado pelo menos 6 meses após o ano completo, por analogia ao disposto no art. 478 da CLT, o qual determina que o cálculo da indenização decenal devida na rescisão do contrato a prazo indeterminado deve ser calculada considerando o ano de serviço ou o ano e fração igual ou superior a 6 meses. 3.Posição do MTE divulgada por meio de Nota técnica Embora a Lei nº 12.506/2011 tenha sido publicada em 13.10.2011, até o presente momento o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ainda não divulgou um ato normativo específico esclarecendo as dúvidas relativas à aplicação da proporcionalidade tratada neste texto. No ano da publicação da Lei, em 2011, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), no intuito de orientar os servidores das seções de relações do trabalho, divulgou o Memorando Circular nº 10/2011, esclarecendo, entre outros, que: 5. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somado a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual de dois anos ao mesmo empregador. 41-02 CT Observa-se, portanto, que até então o MTE entendia que apenas após o 2º ano completo de prestação de serviço ao mesmo empregador o empregado teria direito ao acréscimo proporcional ao tempo de serviço. Posteriormente, em maio/2012, foi divulgada no site do MTE a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184, a qual, entre outros, esclarece: 2. Do lapso temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra da proporcionalidade “O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somado a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.” (Grifo nosso) Após a explicação, o MTE divulgou a tabela reproduzida a seguir: Tempo de serviço (anos completos) 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (nº de dias) 30 33 36 39 42 45 48 51 54 57 60 63 66 69 72 75 78 81 84 87 90 Nota-se que, se no entender do MTE, conforme informado no item 2 da Nota Técnica nº 184/2012, o acréscimo de 3 dias só é devido na relação contratual que supere 1 ano. A tabela anteriormente transcrita está em desacordo com este entendimento, pois, na coluna relativa a 1 ano completo de atividade, encontramos a informação de serem devidos 33 dias de aviso. Ademais, o mesmo entendimento do MTE encontra-se repetido no item III (Conclusão), da mencionada Nota Técnica que esclarece: 3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa. Determinação que também não encontra amparo na lei comentada, a qual vincula a aplicação do acréscimo à unidade de tempo “ano” e não fração deste. Nota Lembramos que as notas técnicas não são divulgadas no Diário Oficial da União (DOU) e não têm força coercitiva, apenas divulgam o entendimento do órgão público sobre determinado tema. Ressaltamos que a Lei nº 12.506/2011 estabelece em seu art. 1º: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. (grifo nosso) Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Cotejando a determinação legal e a tabela de dias de aviso-prévio proporcional divulgada na Nota Técnica nº 184/2012, constata-se que tal tabela criou uma nova regra não prevista e em desacordo com a Lei, ou seja, o empregado com até 11 meses e 29 dias de trabalho terá direito a 30 dias de aviso-prévio, e o empregado com 1 ano de serviço passa a ter direito a 33 dias. Observe-se que o caput do art. 1º da mencionada Lei garante os 30 dias ao empregado com até 1 ano de serviço, ou seja, o limite legal estabelecido é de 1 ano e não de período inferior a este. No estudo do direito aprendemos como regra basilar que a lei é imperativa (obriga a todos) e não contém palavras inúteis. Dessa forma, as palavras que compõem o texto legal devem ser consideradas, não podendo ser descartadas na interpretação deste. Segundo Carlos Maximiliano, “devem-se compreender as palavras [da lei] como tendo alguma eficácia”. 4.Posição de renomados juristas acerca do tema Em pesquisa efetuada em 28.08.2014, encontramos artigos de renomados juristas acerca do tema em comento, os quais reproduzimos parcialmente, a seguir. Sérgio Pinto Martins - Desembargador do TRT da 2ª Região, Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP: [...] O art. 1º da Lei nº 12.506 é claro no sentido de que o aviso-prévio “será concedido na proporção de 30 (trinta) dias Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa”. Logo, tendo o empregado apenas um ano de empresa ou apenas 12 meses de empresa, faz jus a 30 dias de aviso-prévio. Para cada ano de serviço haverá acréscimo de três dias no aviso-prévio de 30 dias. É preciso que o ano seja completo, pois a lei faz referência a três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Se o empregado tiver um ano e seis meses de casa, terá direito apenas a 30 dias de aviso-prévio, pois ainda não tem dois anos de empresa para se falar em 33 dias de aviso-prévio. [...] Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho - Mestre e doutorando em Direito do Trabalho pela USP, professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em diversos cursos de graduação e pós-graduação, membro pesquisador do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior, advogado militante, autor de obras e artigos jurídicos: [...] No silêncio da norma, há que se concluir que os três dias a mais de aviso-prévio serão devidos a partir de cada aniversário. Quando, entretanto, o empregador dispensar os trabalhadores com salário muito alto imediatamente antes de completar mais um ano de contrato de trabalho, deverá ele incluir nos dias de trabalho ou no pagamento mais três dias de aviso-prévio. [...] Paulo Jakutis - Juiz do Trabalho: [...] O legislador optou por um mecanismo menos ousado que aqueles indicados pelos debates no STF. Manteve os trinta dias tradicionais do aviso-prévio para o primeiro ano de emprego do trabalhador e, a partir do segundo (não fazendo menção alguma a fração de ano, destaco3), acrescentou três dias de benefício para cada ano trabalhado. Dessa forma, se o trabalhador laborou cinco anos e seis meses na empresa, nos termos da nova legislação, deveria fazer jus a um aviso-prévio de 62 (sessenta e dois) dias, ou seja, trinta dias em razão do primeiro ano e mais três dias para cada um dos demais (quatro) anos que completou na empresa. No caso do empregado que venha a ser despedido depois de dez anos e dois meses de emprego, o raciocínio seria o mesmo: trinta dias para o primeiro ano e mais vinte e sete dias em razão de outros três dias para cada um dos nove anos restantes de trabalho. 3. Algumas interpretações têm surgido no sentido de que o empregado que completa 12 meses de contrato teria direito a um aviso-prévio de 33 dias, pois receberia 30 dias em razão do primeiro ano e 3 dias pela projeção do aviso-prévio para o ano seguinte. Ocorre que o texto legal dispõe que o acréscimo ocorre por ano prestado, ou seja, ano trabalhado e não parcela ou fração do ano. Outra interpretação com que travei contato foi no sentido que o primeiro ano de trabalho já significaria o direito a 33 dias de aviso-prévio, mas essa possibilidade parece contrariar ainda mais o texto do dispositivo legal. [...] CT41-03 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Guilherme Guimarães Ludwig - Juiz do Trabalho no TRT da 5ª Região/BA, ex-membro do Conselho Consultivo da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (2005-2011), mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, extensão universitária em Economia do Trabalho pelo Cesit/Unicamp: [...] ...Por outro lado, a Lei nº 12.506/2011 fixa uma constante de proporcionalidade, na razão de três dias para cada ano de serviço prestado na empresa, silenciando quanto às frações de tempo de serviço inferiores a um ano. Nesse particular, entendemos que a nova lei regula suficiente e razoavelmente a proporcionalidade consignada no inciso XXI do art. 7º da Constituição, tendo o legislador claramente eleito a unidade temporal correspondente ao ano para a contagem da variável tempo de serviço do empregado. Não se tratou de frações, mas exclusivamente do ano completo. [...] Lírio Denoni - Professor das Faculdades Inesc, advogado do escritório Lírio Denoni Sociedade de Advogados: [...] Segundo a nova lei, o aviso-prévio será de 30 dias para os empregados que tenham até 1 (um) ano de emprego. Daí por diante, a cada ano de emprego, o empregado terá direito a um acréscimo de 3 (três) dias no prazo do aviso-prévio, até o limite de 60 (sessenta) dias de acréscimo, perfazendo um total de, no máximo, 90 (noventa) dias. Portanto, podemos elaborar a seguinte tabela: Tempo de Emprego Até 1 ano Prazo do Aviso-Prévio (dias) 30 2 anos 3 anos 4 anos 5 anos 6 anos 7 anos 8 anos 9 anos 10 anos 11 anos 12 anos 13 anos 14 anos 15 anos 16 anos 17 anos 18 anos 19 anos 20 anos 21 anos ou mais 33 36 39 42 45 48 51 54 57 60 63 66 69 72 75 78 81 84 87 90 [...] Sonia Mascaro Nascimento - Mestre e Doutora em Direito do Trabalho: 41-04 • Aplicação da regra de acréscimo de 3 dias por ano de serviço A Lei 12.503/2011 estipula que a proporcionalidade do aviso prévio prevista no artigo 7º, XXI da Constituição, passa a ser computada a partir do primeiro ano de contrato do empregado, de forma que, para contratos com prazos inferiores a esse, aplica-se o mínimo constitucional de 30 dias. Assim, depois de completar um ano no emprego, o trabalhador terá direito ao acréscimo de 3 dias ao aviso prévio por ano de serviço prestado, com a limitação de que não ultrapassem 60 dias de acréscimo. Por exemplo: um empregado com 2 anos completos de trabalho na empresa terá direito a 33 dias de aviso prévio; um empregado com 3 anos de trabalho terá direito a 36 dias; e assim sucessivamente até que para 21 anos ou mais de serviço prestado o empregado terá direito a 90 dias de aviso prévio. [...] Não obstante a posição desses renomados juristas, há, também, jurista não menos renomado, com posição de que na contagem do acréscimo será considerado o primeiro ano completo de atividade: Gustavo Filipe Barbosa Garcia - Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor universitário em cursos de graduação e pós-graduação em Direito, Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, ex-Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Auditor Fiscal do Trabalho. [...] Manteve-se o prazo mínimo de 30 dias de aviso-prévio, devido aos empregados com até um ano de serviço ao empregador (nas hipóteses de dispensa sem justa causa e despedida indireta). Após esse primeiro ano, o empregado passa a ter o direito ao acréscimo de três dias de aviso-prévio, por ano de serviço prestado ao mesmo empregador. A interpretação lógica e teleológica do preceito deve ser no sentido de que esse acréscimo decorre da maior duração do mesmo contrato individual de trabalho, firmado entre empregado e empregador, levando em conta, quanto a este, as hipóteses de sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT). O limite máximo de acréscimo é de 60 dias, os quais, somados aos 30 dias iniciais, resultam no aviso-prévio total de 90 dias. Não há uma tabela expressa na lei, com o escalonamento dos prazos de aviso-prévio devidos. Embora a redação dos dispositivos não seja totalmente clara, é certo que os empregados com “até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa” têm direito ao aviso-prévio de 30 dias (art. 1º, caput - destaquei). Logo, os empregados com mais de 12 meses de serviço prestado na mesma empresa passam a ter direito ao acréscimo no aviso-prévio, na proporção de “3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa” (parágrafo único). [...] Exemplificando, o empregado com um ano e quatro meses de serviço, justamente por ter mais de um ano de serviço na empresa (art. 1º, caput, a contrario sensu) e por ter comple- CT Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária tado um ano de serviço (parágrafo único), ao ser dispensado sem justa causa, passa a ter direito a 33 dias de aviso-prévio. Tanto é assim que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 não dispõe que o acréscimo de três dias decorre de cada novo ano de serviço prestado depois de se completar o primeiro, mas sim que ao aviso-prévio (de 30 dias) “serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa”. Ou seja, o empregado com 11 meses de serviço tem direito ao aviso-prévio de 30 dias, por estar inserido na hipótese de “até 1 ano de serviço” (art. 1º, caput). Nessa linha de entendimento, ao ultrapassar os 12 meses iniciais de serviço, o empregado passa a ter direito ao aviso-prévio de 33 dias (parágrafo único). Ou seja, a partir de (após) 12 meses de serviço, até dois anos, o aviso-prévio devido (em caso de dispensa sem justa causa ou despedida indireta) é de 33 dias. Após dois anos de serviço, mas até três anos, o aviso-prévio total é de 36 dias, e assim sucessivamente. [...] 5. Jurisprudência No âmbito jurisprudencial, ainda são poucas as decisões acerca do tema para que possamos apurar uma tendência majoritária na adoção de uma das correntes de entendimento. Reproduzimos a seguir as ementas das decisões encontradas em pesquisa que efetuamos em 28.08.2014. Aplicação da proporcionalidade considerando o ano completo de atividade sem considerar o 1º ano Aviso prévio - Acréscimo proporcional - Contagem - Início - “Aviso prévio. Acréscimo proporcional. Contagem. A contagem do aviso prévio proporcional da Lei nº 12.506, publicada em 13 de outubro de 2011, é feita excluindo-se o primeiro ano de serviço e a fração final que não completa 12 (doze) meses, pois se trata de um acréscimo cujo parâmetro determinante do direito é o tempo de serviço na unidade ano.” (TRT-12ª Região - RO 0001591-35.2012.5.12.0028 - 5ª C. - Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria - DJe 07.05.2013 ) Aviso prévio - Acréscimo proporcional - Contagem - A contagem do aviso prévio proporcional da Lei nº 12.506, publicada em 13 de outubro de 2011, é feita excluindo-se o primeiro ano de serviço e a fração final que não completa 12 (doze) meses, pois se trata de um acréscimo cujo parâmetro determinante do direito é o tempo de serviço na unidade ano. (TRT-12ª Região - RO 01591-2012-028-1200-4 - 5ª C. - Relª Maria de Lourdes Leiria - J. 30.04.2013) Aviso prévio proporcional - Contagem - De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 12.506/1,1 se o empregado tiver um ano de casa, tem direito a aviso prévio de 30 dias. Dispõe o parágrafo único do artigo 1º que ao aviso prévio previsto no artigo, ou seja, que é de 30 dias para quem tem um ano de serviço, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Isso significa que o ano é contado depois dos primeiros 12 meses, porque com 12 meses, não faz jus a 33 dias de aviso prévio. A Lei em exame não contemplou ano incompleto de trabalho. Logo, ainda que o autor tenha trabalhado por mais de dois anos faz jus a Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 33 dias de aviso prévio proporcional. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, neste aspecto. (TRT-02ª Região - RO 00010732520125020254 - (20140188309) - 18ª Turma - Relª Juíza Maria Cristina Fisch - DOE/SP 17.03.2014) ... 2- Aviso prévio - Lei nº 12.506/2011 - CONTAGEM Consoante a Lei 12.506/2011, o aviso prévio de trinta dias será concedido aos empregados que possuem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa (caput), acrescidos três dias por ano de serviço(parágrafo único). Para este mister, a contagem proporcional não considera o ano inicial, somente se iniciando após o primeiro ano de trabalho, pois a este se aplica a regra geral dos trinta dias. (TRT-10ª Região - RO 755-58.2012.5.10.0015 - Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto - DJe 09.08.2013 - pág. 60) Aplicação da proporcionalidade considerando o ano completo de atividade, mas silente no que tange à inclusão ou não do 1º ano Aviso prévio proporcional - Contagem do prazo - A Lei nº 12.506/2011 não permite dúvida quanto à interpretação ao seu conteúdo, claramente garantindo ao empregado o pagamento de aviso prévio proporcional composto do lapso mínimo de 30 (trinta) dias, e acrescido de 3 (três) dias para cada ano de serviço completo prestado em favor da mesma empresa. (TRT-12ª Região - RO 0000602-73.2013.5.12.0002 - 6ª C. - Relª Teresa Regina Cotosky - DJe 26.09.2013) Aviso-prévio proporcional - Contagem do prazo - A Lei nº 12.506/2011 não permite dúvida quanto à interpretação ao seu conteúdo, claramente garantindo ao empregado o pagamento de aviso-prévio proporcional composto do lapso mínimo de 30 (trinta) dias, e acrescido de 3 (três) dias para cada ano de serviço completo prestado em favor da mesma empresa. (TRT-12ª Região - RO 0002809-18.2013.5.12.0011 - 6ª C. - Relª Teresa Regina Cotosky - DJe 13.06.2014) Aviso-prévio proporcional - Lei 12.506/11 - Contagem - O parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/11 dispõe que o aviso-prévio proporcional deverá ser acrescido de 3 (três) dias para cada ano completo de serviço até o máximo de 60 (sessenta dias), perfazendo, no total, 90 (noventa) dias. Observância dos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE mediante a edição da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE. (TRT-04ª Região - RO 0000015-36.2012.5.04.0252 - 7ª Turma - Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira - DJe 13.12.2013) Aviso prévio proporcional - Contagem - Com a edição da Lei nº 12.506/2011, o empregado faz jus ao aviso prévio com duração mínima de 30 (trinta) dias e a um acréscimo de 3 (três) dias para cada ano completo de serviço, limitado a 90 (noventa) dias. Observância do disposto na Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. (TRT-18ª R. - RO 241674.2012.5.18.0007 - 1ª T. - Rel. Eugênio José Cesário Rosa - DJe 12.12.2013 - pág. 91) Recurso ordinário - Rito sumaríssimo - Aviso prévio proporcional - Contagem - Com a edição da Lei nº 12.506/2011, o empregado faz jus ao aviso prévio com duração mínima de 30 (trinta) dias e a um acréscimo de 3 (três) dias para cada ano completo de serviço, limitado a 90 (noventa) dias. Observância do disposto na Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. (TRT-18ª R. - RO 955-73.2012.5.18.0102 - Rel. Daniel Viana Júnior - DJe 22.10.2012 - p. 83) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço - Contagem - Lei nº. 12.506/11 - Nos termos da referida Lei, o aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será CT41-05 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que laboram até 1(um) ano de serviço na mesma empresa. Nele, serão acrescidos 3(três)dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta)dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Ou seja, o tempo mínimo devido a todos os empregados é de 30(trinta)dias durante o primeiro ano de trabalho. Uma vez completado esse período, deve ser somado, a cada ano, mais três dias, considerando a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Nesse sentido, inclusive, foi a Nota Técnica nº. 184/2012/CGRT/SRT/MTE, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para esclarecer os pontos controversos da nova Lei. (TRT-08ª Região - RO 0000240-46.2013.5.08.0111 - Rel. Jose Edilsimo Eliziario Bentes - DJe 23.05.2014 - pág 10) Nota Observar que neste grupo de ementas, embora as 3 últimas decisões determinem que na proporcionalidade deva ser considerado o ano completo de atividade, é citado que a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012 deve ser observada. Conforme comentamos, a referida nota técnica, no item 3 da conclusão, determina: “3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa.” Aplicação da proporcionalidade considerando o ano completo de atividade, mas determinando a inclusão do 1º ano ...3- Aviso prévio proporcional - Cálculo - Inclusão do primeiro ano de serviço - Afronta ao artigo 1º da Lei 12.506/11 não demonstrada.precedentes - A Lei 12.506/2011, instituidora do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, é clara ao estabelecer que terá direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias os empregados que contem com até 1 (um) ano de serviço, de modo que, completo o primeiro ano, tal lapso não pode ser ignorado para fins de contagem da proporcionalidade. Assim, diante do teor do dispositivo legal em referência e em atenção à interpretação mais benéfica ao trabalhador, é certo que o primeiro ano deve ser considerado no cálculo do prévio aviso proporcional. Incólume, pois, o artigo 1º da Lei 12.506/11. Precedentes desta C. Corte.... (TST - AIRR 0001126-51.2012.5.04.0027 - Relª Minª Jane Granzoto Torres da Silva - DJe 15.08.2014 - pág. 3008) Recurso de revista - Aviso prévio proporcional - Contagem a Lei nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional... (TST - RR 647-85.2012.5.03.0027 - Rel. Min. João Pedro Silvestrin - DJe 20.12.2013 - pág. 374) ... Aviso prévio proporcional - Contagem - Estabelece o art. 1º da Lei 12.506/2011 que o aviso prévio “será concedido na proporção de 30(trinta) dias aos empregados que contém até 1(um) ano de serviço na mesma empresa”. Já o parágrafo único da referida norma dispõe que ao aviso prévio “serão acrescidos 3(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90(noventa) dias”, inexistindo previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço na contagem do aviso prévio proporcional. (TRT-17ª R. - RO 0080300-61.2013.5.17.0141 - Rel. Des. José Luiz Serafini - DJe 15.08.2014 - pág. 127) 41-06 CT Aviso prévio proporcional - Contagem - A Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, estabelece a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Não há se falar em exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional, por ausência de previsão legal. (TRT-17ª Região - RO 0038400-94.2013.5.17.0013 - Relª Desª Carmen Vilma Garisto - DJe 16.07.2014 - pág. 103) ...2- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço Diferenças - Primeiro ano completo de serviço - A Lei nº 12.506/2011 em destaque é clara ao estabelecer que terá direito ao aviso prévio de 30 dias os empregados que contem com até 1 ano de serviço. Completo o primeiro ano, o lapso não pode ser ignorado para fins de contagem do aviso prévio proporcional. Assim, é devido ao autor o acréscimo de 3 dias, relativo ao primeiro ano de serviço, ao aviso prévio mínimo, resguardado o limite de 60 dias. Recurso de revista conhecido e provido.... (TST - RR 0000472-35.2013.5.03.0002 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DJe 06.06.2014 - pág. 787) Aviso prévio proporcional - Lei 12.506/11 - Contagem - O parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/11 não autoriza a desconsideração do primeiro ano de serviço prestado à empresa pelo empregado para fins de apuração do tempo de aviso prévio proporcional, o qual deverá ser acrescido de 3 (três) dias para cada ano completo de serviço até o máximo de 60 (sessenta dias), perfazendo, no total, 90 (noventa) dias. Observância dos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE mediante a edição da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE. (TRT-04ª Região - RO 0000093-29.2012.5.04.0026 - 7ª Turma Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira - DJe 30.08.2012) Aviso prévio proporcional - Aplicação da lei 12.506/11. Ao regulamentar o art. 7º, XXI da CR/88 , a Lei 12.506/11 não estipulou qualquer proporção entre os dias de aviso prévio e os anos incompletos no curso do contrato. Logo, os empregados com período de trabalho superior a um ano fazem jus a um acréscimo equivalente a três dias por ano de serviço prestado para a mesma empregadora até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de 90 dias (art. 1º,’caput’ e parágrafo único). Conforme Nota Técnica 184/2012/CGRT/ SRT do MTE, ao proceder à apuração, não se pode excluir a contagem do primeiro ano de prestação de serviços. (TRT-03ª Região - RO 0010087-71.2013.5.03.0027 - Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias - DJe 01.05.2014 - pág. 43) Aviso prévio proporcional - Lei 12.506/11 - Contagem - O parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/11 dispõe que o aviso prévio proporcional deverá ser acrescido de 3 (três) dias para cada ano completo de serviço até o máximo de 60 (sessenta dias), perfazendo, no total, 90 (noventa) dias. O primeiro ano de trabalho já deve ser considerado na contagem. Observância dos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE mediante a edição da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE. PROFESSOR - HORA-ATIVIDADE - A remuneração da hora-aula já inclui a realização de atividades de preparação e avaliação. (TRT-04ª Região - RO 0000294-05.2013.5.04.0020 - 4ª Turma - Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira - DJe 21.07.2014) Veja nota constante do segundo grupo de ementas Aplicação da proporcionalidade considerando a fração anual superior a 6 meses Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Aviso prévio proporcional - Lei nº 12.506/11 - A partir da publicação da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, ocorrida em 13 de outubro de 2011 é devido o aviso prévio proporcional aos empregados que possuírem mais de um ano de serviço na mesma empresa. A concessão do aviso prévio será na proporção de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de noventa dias. Na contagem, por aplicação analógica dos dispositivos que regulam o pagamento de verbas proporcionais, deve ser considerado o ano completo ou o lapso superior a seis meses. Aplicação analógica do art. 478 da CLT , do art. 146, parágrafo único, da mesma Consolidação e também do art. 1º da Lei nº 4.090/62. (TRT-12ª Região - RO 0000178-78.2013.5.12.0051 5ª C. - Rel. José Ernesto Manzi - DJe 26.03.2014) ...- Aviso prévio proporcional - Lei nº 12.506/11 - A partir da publicação da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, ocorrida em 13 de outubro de 2011 é devido o aviso prévio proporcional aos empregados que possuírem mais de um ano de serviço na mesma empresa. A concessão do aviso prévio será na proporção de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de noventa dias. Na contagem, por aplicação analógica dos dispositivos que regulam o pagamento de verbas proporcionais, deve ser considerado o ano completo ou o lapso superior a seis meses. Aplicação analógica do art. 478 da CLT, do art. 146, parágrafo único, da mesma Consolidação e também do art. 1º da Lei nº 4.090/62... (TRT-12ª Região - RO 0000899-36.2013.5.12.0049 - 5ª C. - Rel. José Ernesto Manzi - DJe 23.06.2014) Aplicação da proporcionalidade considerando a fração anual independentemente de limite mínimo de fração Aviso prévio proporcional - Lei 12.506/11 - A Lei 12.506/11 dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único. “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”. Outrossim, a aplicação da Lei em referência gerou interpretações diversas, o que obrigou o Ministério de Trabalho e Emprego a emitir recentemente a Nota Técnica nº 184/2012, orientando sobre a forma de contagem do aviso prévio proporcional, vazado nos seguintes termos: “O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa”. Frise-se que referida interpretação se coaduna com as diretrizes do Direito Trabalhista e merece ser prestigiada. Assim, não se há falar que somente é devido o aviso prévio proporcional com acréscimo de três dias somente após o segundo ano trabalhado. (TRT-03ª Região - RO 01008/2013-022-03-00.7 - Rel. Des. Julio Bernardo do Carmo - DJe 14.07.2014 - pág. 188) Aviso prévio proporcional - Lei 12.506/2011 - Forma de contagem - Lei do aviso prévio proporcional dispondo que “ O aviso prévio ... Será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”. Diante dos termos da nova legislação, conclui-se que, até um ano de prestação de serviço, o aviso é de trinta dias, sendo acrescido de 03 dias por ano de serviço. Logo, ultrapassados os primeiros 12 meses de trabalho, o aviso prévio passa a ser de trinta e três dias. Nota Técnica emitida pelo MTE que corrobora a interpretação ora emprestada à lei. Caso em que o reclamante laborou por cerca de 1 ano e sete meses para a reclamada. Recurso provido para acrescer à condenação 3 dias de aviso prévio proporcional. (TRT-04ª Região - RO 000119398.2011.5.04.0302 - 1ª Turma - Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira - DJe 25.09.2012) Não obstante todas as considerações tratadas neste texto, considerando que a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, e no aguardo de que o MTE venha a publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o empregador antes de optar pelo entendimento que julgar mais coerente consulte antecipadamente o MTE e a entidade sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações cabíveis. Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário, desde que intentada a competente ação. (Lei nº 12.506/2011) N a IOB Setorial Industrial Resíduos industriais 1. Introdução Resíduo é aquilo que resta de qualquer substância. São denominados industriais os resíduos resultantes de transformação e/ou alteração de qualquer agente exterior, por processos mecânicos, químicos, físicos etc. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 A legislação trabalhista prevê a competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para estabelecer disposições complementares em matéria de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Nesse sentido, foi publicada a Portaria MTb nº 3.214/1978, que aprova Normas Regulamentadoras (NR) sobre segurança e saúde no trabalho e, entre elas, a NR 25, atualmente com redação da Portaria SIT nº 227/2011, cujo objeto é o tratamento de resíCT41-07 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária duos industriais, de forma a evitar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores. Ressalte-se que a observância das NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais que, com relação à matéria, sejam objeto de legislação específica, ou ainda, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Em consonância com essas diretrizes, há que se observar (além da NR 25), entre outras disposições: a) a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; b) a Lei nº 9.605/1998, que estabelece sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; c) a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 2. Resíduos industriais (NR 25) 2.1 Conceito Para os efeitos da NR 25, entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos. 2.2 Redução e eliminação A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis. Os resíduos industriais devem ter destino adequado, sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. 2.3 Contaminantes - Medidas dos órgãos competentes As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes. 2.4 Armazenamento, transporte e outras operações Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequa41-08 CT damente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa. Em cada uma das etapas anteriormente citadas a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos trabalhadores. 2.5 Resíduos de alta toxicidade e periculosidade Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência. 2.6 Rejeitos radioativos Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). 2.7 Resíduos de risco biológico Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental. 2.8 Trabalhadores - Capacitação Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas. 3. Política Nacional do Meio Ambiente A Política Nacional do Meio Ambiente, regida pela Lei nº 6.938/1981, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. 4. Crimes contra o meio ambiente De acordo com a Lei nº 9.605/1998, quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes nela previstos incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Cumpre ressaltar que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. 5. Política Nacional de Resíduos Sólidos A Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Estão sujeitas à observância da citada Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. A Lei nº 12.305/2010 não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na Lei nº 12.305/2010, as determinações constantes: a) na Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências; b) na Lei nº 9.974/2000, que altera diversos dispositivos da Lei nº 7.802/1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências; c) na Lei nº 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências; d) nas normas estabelecidas pelos órgãos: d.1) do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); d.2) do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); d.3) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa); e d.4) do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). (Lei nº 9.605/1998, arts. 2º, 3º, 4º e 54; Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010; Norma Regulamentadora - NR 25, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 227/2011, com as alterações da Portaria SIT nº 253/2011) N a IOB Comenta A manutenção do plano de saúde para o empregado aposentado por invalidez Uma das grandes dúvidas verificadas atualmente nas relações contratuais trabalhistas diz respeito à obrigatoriedade da manutenção, por parte do empregador, do plano de saúde aos empregados que se encontram afastados das suas atividades em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez. A solução da questão não é fácil, uma vez que inexiste dispositivo legal que discipline os procedimentos a serem a observados nessa situação. Conforme é sabido, a legislação trabalhista não obriga o empregador a conceder plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médico/hospitalar aos seus empregados. Essa obrigação, quando existe, deflui do documento coletivo de trabalho da categoria profisBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 sional respectiva (acordo, convenção ou sentença normativa), do regulamento interno da empresa, ou, ainda, da mera liberalidade do empregador. Nessa hipótese, cabe ao documento instituidor da obrigação disciplinar a forma, a abrangência e a duração do benefício. A aposentadoria por invalidez é benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que se encontrar incapacitado para o exercício de qualquer trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será mantido enquanto o trabalhador permanecer nessa situação. Durante o período de percepção da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso. Assim, não pode ocorrer a ruptura contratual por iniciativa do empregador. No curso do período de gozo do benefício, o segurado está obrigado a submeter-se a exame CT41-09 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária médico a cargo da Previdência Social, a qualquer tempo ou a cada 2 anos, bem como a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, ainda, a tratamento dispensado gratuitamente. O segurado poderá recusar-se apenas a ser submetido a tratamento cirúrgico e transfusão de sangue. que sendo a doença de tal gravidade que acarretou um longo afastamento e a consequente concessão de aposentadoria, essa assistência médico hospitalar deve ser mais efetiva, entendemos que o empregador deve continuar mantendo à disposição dos trabalhadores aposentados por invalidez a assistência médica, da mesma forma que a mantém para os não aposentados. Ocorrendo a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado aposentado por invalidez, o benefício será cancelado e o trabalhador terá direito de retornar à função que anteriormente ocupava na empresa. A retirada do benefício médico, a nosso ver, caracterizaria tratamento discriminatório, além de ferir o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo dos trabalhadores. Embora a aposentadoria por invalidez seja um benefício que, a princípio, é de longa duração, acarretando, por conseqüência, o afastamento do trabalhador das suas atividades normais por vários anos, não fulmina o contrato de trabalho, permanecendo este em vigor, tendo apenas os seus efeitos suspensos, uma vez que durante o período correspondente ao benefício o empregado não prestará serviços e o empregador não efetuará o pagamento de salários. Ante o exposto, considerando que durante a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece em vigor, estando apenas com os seus efeitos suspensos, e que, ao conceder o plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médico/hospitalar, o empregador o faz a todos os seus empregados que se encontrem nas mesmas condições, sob pena de caracterizar tratamento discriminatório, o que é constitucionalmente vedado e, principalmente, que durante o período de afastamento por doença é que o trabalhador mais precisará de cuidados médicos, levando em consideração, ainda, O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula TST nº 440, também assim entendeu: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Apesar do posicionamento por nós adotado e das determinações da Súmula anteriormente reproduzida, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline o assunto, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido. N a IOB Perguntas e Respostas Aviso-Prévio proporcional ao tempo de serviço - Contagem do prazo Período superior a 30 dias O aviso-prévio pode ter período superior a 30 dias? Sim. Conforme disposição expressa do art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal/1988, é direito do trabalhador, entre outros, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei. Observa-se que a Lei nº 12.506/2011 determinou que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano 41-10 CT de serviço na mesma empresa. A este aviso-prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Cabe observar que o referido prazo pode ser dilatado por força de documento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou sentença normativa) da respectiva categoria profissional, regulamento interno da empresa ou liberalidade do empregador. (Constituição Federal/1988, art. 7º, XXI; Lei nº 12.506/2011) ◙ Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB