“Novo” Aviso Prévio – Lei 12.506/11
Cristiane Bezerra De Menezes Morelli
Com o advento da Lei 12.506/11, ficou estabelecido que o tempo do aviso prévio que
o empregador deve conceder ao funcionário, em caso de demissão imotivada, poderá
chegar até 90 (noventa) dias.
A nova regra passou a valer para os desligamentos realizados a partir de 13 de
outubro de 2011, porém isso não influencia aqueles que pediram demissão ou foram
demitidos antes da vigência da citada lei.
Destaque para o fato que a inovação ficou por conta da redação dada ao parágrafo
único do artigo 1º da Lei, que dispõe que a cada ano trabalhado pelo obreiro será
somado ao aviso prévio mais 03 (três) dias, podendo chegar a um limite total de 90
(noventa) dias, sendo 30 (trinta) dias já existentes, até 60 (sessenta) dias adicionados
pela nova legislação.
Antes da lei
30 dias de aviso prévio
----˃
Depois da lei
- Mantém os 30 dias para até um ano de labor
- Para cada ano adicional de serviço, aumenta 3 dias.
Contudo, o retro citado parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/11 tem trazido
grandes divergências no âmbito da Justiça do Trabalho.
Para alguns, o acréscimo de que trata o parágrafo único da Lei somente será
computado a partir do momento em que se configurar uma relação contratual de 02
(dois) anos. Portanto, depois do primeiro ano, haveria a necessidade de se completar
02 (dois) anos para o início do acréscimo.
Para outros, como o Desembargador André Damasceno, vice-presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, que discorda dessa interpretação, comenta que:
................................................................................................................................................................................
Unidades: Belo Horizonte - Campinas – Ribeirão Preto – Santos – São João da Boa Vista - São Paulo - Sorocaba
www.fadigaemardula.adv.br
PAPEL RECICLADO
Página
Para tentar solucionar essa divergência acarretada pela promulgação da nova lei, o
Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº
184/2012/CGRT/SRT/TEM e, analisando o inteiro teor dessa nota técnica, percebe-
1
“Não existe proporcionalidade pela forma que está na lei.
A lei diz que, até 1 ano, tem direito a 30 dias. A partir do segundo ano, 1 ano e 1 dia
pelo menos até 2 anos completos, já tem direito a 33 dias.”
se que os esclarecimentos foram realizados e demandam, em sua maioria, em
benefício do empregado, inclusive porque o aumento do número de dias no aviso
prévio só se aplica em favor do empregado, ou seja, na hipótese do empregado
solicitar a rescisão contratual, o aviso prévio a ser cumprido será de 30 (trinta) dias e
não haverá qualquer acréscimo de dias.
Ainda, a Nota Técnica deixa claro o entendimento que, após cada ano de labor, existe
o direito adquirido do empregado de acrescentar 03 (três) dias aos 30 (trinta) dias já
previstos em legislação. Além disso, cumpre destacar que existe a impossibilidade de
utilização da proporcionalidade inferior a 03 (três) dias, inclusive porque o
regramento nada dispõe sobre essa hipótese.
Outro tema que merece ser ressalvado é o atinente a indenização para os casos de
despedida durante os 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria
(previsão de acordo com o artigo 9º da Lei 7.238/84). Assim, caso haja a hipótese do
término do aviso prévio proporcional durante o prazo estipulado no artigo 9º da Lei
7.238/84, o laborista fará jus ao percebimento da indenização disposta na retro citada
legislação.
Finalmente, a Lei 12.506/11 em nada alterou o artigo 488 da Consolidação das Leis do
Trabalho, logo, continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em 02
(duas) horas ou a redução de 07 (sete) dias durante o cumprimento do aviso prévio
trabalhado, sem qualquer prejuízo na remuneração.
Diante do exposto, s.m.j., a interpretação que poderá ser adotada pelo Judiciário tem
a tendência de favorecimento aos ex-funcionários. Dessa forma, as empresas deverão
estar atentas a “nova” forma de cálculo do aviso prévio para que não sejam
surpreendidas com uma avalanche de reclamações trabalhistas abordando o tema,
inclusive, em alguns casos, impedindo até a homologação de rescisões contratuais
perante os sindicatos e representantes do Ministério do Trabalho e Emprego.
Download

“Novo” Aviso Prévio