“Novo” Aviso Prévio – Lei 12.506/11 Cristiane Bezerra De Menezes Morelli Com o advento da Lei 12.506/11, ficou estabelecido que o tempo do aviso prévio que o empregador deve conceder ao funcionário, em caso de demissão imotivada, poderá chegar até 90 (noventa) dias. A nova regra passou a valer para os desligamentos realizados a partir de 13 de outubro de 2011, porém isso não influencia aqueles que pediram demissão ou foram demitidos antes da vigência da citada lei. Destaque para o fato que a inovação ficou por conta da redação dada ao parágrafo único do artigo 1º da Lei, que dispõe que a cada ano trabalhado pelo obreiro será somado ao aviso prévio mais 03 (três) dias, podendo chegar a um limite total de 90 (noventa) dias, sendo 30 (trinta) dias já existentes, até 60 (sessenta) dias adicionados pela nova legislação. Antes da lei 30 dias de aviso prévio ----˃ Depois da lei - Mantém os 30 dias para até um ano de labor - Para cada ano adicional de serviço, aumenta 3 dias. Contudo, o retro citado parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/11 tem trazido grandes divergências no âmbito da Justiça do Trabalho. Para alguns, o acréscimo de que trata o parágrafo único da Lei somente será computado a partir do momento em que se configurar uma relação contratual de 02 (dois) anos. Portanto, depois do primeiro ano, haveria a necessidade de se completar 02 (dois) anos para o início do acréscimo. Para outros, como o Desembargador André Damasceno, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que discorda dessa interpretação, comenta que: ................................................................................................................................................................................ Unidades: Belo Horizonte - Campinas – Ribeirão Preto – Santos – São João da Boa Vista - São Paulo - Sorocaba www.fadigaemardula.adv.br PAPEL RECICLADO Página Para tentar solucionar essa divergência acarretada pela promulgação da nova lei, o Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM e, analisando o inteiro teor dessa nota técnica, percebe- 1 “Não existe proporcionalidade pela forma que está na lei. A lei diz que, até 1 ano, tem direito a 30 dias. A partir do segundo ano, 1 ano e 1 dia pelo menos até 2 anos completos, já tem direito a 33 dias.” se que os esclarecimentos foram realizados e demandam, em sua maioria, em benefício do empregado, inclusive porque o aumento do número de dias no aviso prévio só se aplica em favor do empregado, ou seja, na hipótese do empregado solicitar a rescisão contratual, o aviso prévio a ser cumprido será de 30 (trinta) dias e não haverá qualquer acréscimo de dias. Ainda, a Nota Técnica deixa claro o entendimento que, após cada ano de labor, existe o direito adquirido do empregado de acrescentar 03 (três) dias aos 30 (trinta) dias já previstos em legislação. Além disso, cumpre destacar que existe a impossibilidade de utilização da proporcionalidade inferior a 03 (três) dias, inclusive porque o regramento nada dispõe sobre essa hipótese. Outro tema que merece ser ressalvado é o atinente a indenização para os casos de despedida durante os 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria (previsão de acordo com o artigo 9º da Lei 7.238/84). Assim, caso haja a hipótese do término do aviso prévio proporcional durante o prazo estipulado no artigo 9º da Lei 7.238/84, o laborista fará jus ao percebimento da indenização disposta na retro citada legislação. Finalmente, a Lei 12.506/11 em nada alterou o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, logo, continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em 02 (duas) horas ou a redução de 07 (sete) dias durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem qualquer prejuízo na remuneração. Diante do exposto, s.m.j., a interpretação que poderá ser adotada pelo Judiciário tem a tendência de favorecimento aos ex-funcionários. Dessa forma, as empresas deverão estar atentas a “nova” forma de cálculo do aviso prévio para que não sejam surpreendidas com uma avalanche de reclamações trabalhistas abordando o tema, inclusive, em alguns casos, impedindo até a homologação de rescisões contratuais perante os sindicatos e representantes do Ministério do Trabalho e Emprego.