PROAB 2013
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
www.beatrizabraao.com.br
Aula 3
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DAS PRISÕES
CAUTELARES
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 04
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Da Prisão provisória x Da Prisão Pena
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PRISÃO-PENA
ESPÉCIES:
a) Privativas de Liberdade; (Art. 33 do CP)
b) Restritivas de Direitos; (Arts. 43 a 48 do CP)
c) Multa; (Art. 49 a 52 do CP)
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PRISÃO SEM PENA
DA PRISÃO CAUTELAR DE NATUREZA PROCESSUAL
Espécies:
a) Prisão em flagrante;
b) Prisão Temporária;
c) Prisão preventiva;
d) Prisão Domiciliar –Art. 317 e 318 do CPP acrescentado
pela Lei 12.403/2011
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OBSERVAÇÕES INICIAIS
Art. 283 CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
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OBSERVAÇÕES INICIAIS
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se
aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou
alternativamente
cominada
pena
privativa
de
liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de
2011).
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OBSERVAÇÕES:
 Prisão realizada por Mandado;
Art. 285 CPP A autoridade que ordenar a prisão fará
expedir o respectivo mandado. (arts. 286, 287, 288
CPP)
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OBSERVAÇÕES:
 Prisão solicitada por precatória;
289 CPP: Quando o acusado estiver no território nacional,
fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a
sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor
do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão
por qualquer meio de comunicação, do qual deverá
constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança
se arbitrada.
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OBSERVAÇÕES:
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade
da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do
preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
efetivação da medida.” (NR)
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COMO A CAPTURA PODE SER REALIZADA?
Art. 299 CPP- A captura poderá ser requisitada, à vista de
mandado judicial, por qualquer meio de comunicação,
tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade
desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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MOMENTO PARA REALIZAÇÃO DA PRISÃO
 Em que momento poderá ser realizada a prisão?
Artigo 283 CPP
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
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INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Art.5º, XI, CRFB/88
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
REGRA: INVIOLABILIDADE
Exceções:
a)
Se o morador consentir;
b)
Em caso de flagrante;
c)
Desastre;
d)
Para prestar socorro;
e)
Por determinação judicial durante o dia.
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UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS
Súmula Vinculante 11 STF:
"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de
fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado".
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DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Quem pode prender em flagrante?
Espécies de flagrante:
Flagrante próprio – Art. 302, I e II CPP;
Flagrante impróprio ou quase flagrante - Art. 302, II
CPP;
Flagrante presumido ou ficto - Art. 302, III CPP;
Flagrante preparado;
Flagrante forjado;
Flagrante esperado
Flagrante retardado, protelado, diferido – Art. 2º, II, da
Lei 9034/95
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Flagrante nas várias espécies de crimes
Sujeitos do flagrantes:
 Sujeito ativo
 Sujeito passivo
 Autoridade competente
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 Auto de prisão em flagrante
 Modificações operadas pela Lei 12.403/2011:
reflexos na prisão em flagrante
 Relaxamento da prisão em flagrante pela própria
autoridade policial
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Art. 306 CPP A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da
prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome
de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 310 CPP Ao receber o auto de prisão em flagrante, o
juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de
2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código,
e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
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III - conceder liberdade provisória, com
fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
ou
sem
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições
constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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OBSERVAÇÃO
MENOR DE IDADE PODE SER PRESO EM FLAGRANTE?
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DA PRISÃO TEMPORÁRIA
LEI 7960/89
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Quem pode decretar?
Prazo de duração
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DA PRISÃO TEMPORÁRIA
 Momento para sua decretação - Fase do inquérito
 Prazo - 5 dias
Obs.: Crimes hediondos - 30 dias
 Não pode ser decretada de ofício
 Pode ser decretada pelo Juiz, em virtude de representação
do delegado ou requisição do MP
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HIPÓTESES DE CABIMENTO
Artigo 1°- Lei 7960/89- Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação
do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e
2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
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e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§
1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art.
223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua
combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art.
223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
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j) envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270,
caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n. 2.889, de 1° de
outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21 de
outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16
de junho de 1986).
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PRISÃO PREVENTIVA
Quem pode requerer?
Quem pode decretar?
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Natureza
Pressupostos para a prisão preventiva: “fumus boni iuris”
(“fumus comissi delicti”)
Requisitos para prisão preventiva: “periculum in mora”
(“periculum libertatis”)
Hipóteses de cabimento da prisão preventiva
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 Momento para a decretação da prisão preventiva
 Recurso contra a decisão que decretar a prisão
preventiva
 Conversão do flagrante em prisão preventiva, sem
oferecimento da denúncia: possibilidade
 Fundamentação
 Revogação
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QUADRO COMPARATIVO
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 311 CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do
querelante, ou mediante representação da autoridade
policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
REDAÇÃO ATUAL TRAZIDA PELA LEI 12.403/2011
Art. 311.CPP Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo
juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.
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REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
(art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 313. CPP Nos termos do art. 312 deste Código, será
admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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III - se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente
em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
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PROIBIÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA:
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será
decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos
autos ter o agente praticado o fato nas condições do art.
19, I, II ou III, do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº
5.349, de 3.11.1967)
REDAÇÃO ATUAL TRAZIDA PELA LEI 12.403/2011
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será
decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos
autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas
nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
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Art. 316.CPP O juiz poderá revogar a prisão preventiva se,
no correr do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada
pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
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É POSSÍVEL PRISÃO PREVENTIVA
CONTRAVENÇÕES PENAIS?
NAS
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É POSSÍVEL PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME
CULPOSO?
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PRISÃO DOMICILIAR- LEI 12.403/2011
Hipóteses: ( art. 318 CPP)
 Maior de 80 anos
 Extremamente debilitado por motivo de doença grave
 Imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos
ou com deficiência
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PRISÃO DOMICILIAR- LEI 12.403/2011
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317 CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento
do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo
dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318 CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva
pela
domiciliar
quando
o
agente
for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
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PRISÃO DOMICILIAR- LEI 12.403/2011
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou
sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova
idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Da Medidas Cautelares
 Necessidade
 Adequação
 Caráter subsidiário da preventiva: preponderância das
medidas cautelares alternativas
 Rol de medidas cautelares
 Necessidade e adequação para as medidas cautelares
alternativas
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 Ressalvas legais
 Contraditório
 Descumprimento das obrigações impostas: prisão
preventiva é a “ultima ratio”
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Particularidades das Medidas Cautelares: (Art. 282- CPP)
- As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser
aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal;
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II
-
adequação
da
medida
à
gravidade
do
crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado.
As medidas cautelares (art. 319 CPP) poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente.
Quem pode pedir e quem decreta as medidas cautelares:
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As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação
criminal, por representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público.
Quando não for cabível a sua substituição por outra medida
cautelar será decretada a preventiva.
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EXERCÍCIO:
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1- No rol de requisitos e pressupostos para a decretação
da prisão preventiva do artigo 312 do CPP não consta:
(A) Asseguramento da aplicação da lei penal;
(B) Conveniência da instrução criminal;
(C) Satisfação do clamor público; causado pelo crime;
(D) Prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
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