PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES EXTERIORES (arts. 1º, 3º e 4º da CF/88) a) Fundamentos: Soberania Cidadania Dignidade da pessoa humana Valor social do trabalho da livre iniciativa Pluralismo político b) Objetivos fundamentais: Construir uma sociedade livre, justa e solidária Garantir o desenvolvimento nacional Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação c) Princípios das relações internacionais: Independência nacional Prevalência dos direitos humanos Autodeterminação dos povos Não-intervenção Igualdade entre os Estados Defesa da paz Solução pacífica dos conflitos Repúdio ao terrorismo e ao racismo Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Concessão de asilo político » Soberania Expressão máxima do poder político. Dividida em interna e externa. Remodelação do conceito (“crise”) » Pluralismo Político Sociedade plural, diversificada (várias associações, igrejas, grupos etc.) Gênero. Espécies: pluripartidarismo. PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO ESTADO BRASILEIRO Princípio republicano (contraponto à monarquia). 03 características: Alternância do poder, Caráter representativo do Chefe de Estado; e Necessidade de responsabilização; Princípio federativo Várias esferas de poder no mesmo território Autonomia para Estados-membros Princípio da indissociabilidade do pacto federativo Federação como cláusula pétrea – art. 60, §4º, I Sem direito de secessão União indissolúvel dos Estados, DF, Municípios e União Princípio do Estado Democrático de Direito Características do Estado de Direito: Império da lei Divisão dos poderes; Independência dos juízes e amplo acesso à Justiça Previsão de direitos e garantias fundamentais Proteção à propriedade privada Democracia “Governo do povo, para o povo e pelo povo” (Abraham Lincoln). É um meio, e não valor-fim (elitismo democrático?) Tipos de democracia: INDIRETA: representativa DIRETA: decisões pelo próprio povo SEMIDIRETA: instituição da democracia indireta com institutos da democracia direta (CF/88: art. 1º, parágrafo único). Art. 1º, Parágrafo único. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. INSTITUTOS BÁSICOS DA DEMOCRACIA DIRETA: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - PLEBISCITO; II - REFERENDO; III - INICIATIVA POPULAR”. OUTROS INSTRUMENTOS DA DEMOCRACIA DIRETA NA CF/88: I - AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXIII) II – COLEGIADO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS: garantia de participação de trabalhadores e empregadores (art. 10, “caput”) III – EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS: garantia de eleição de representantes dos empregados (art. 11, “caput) IV - AFIXAÇÃO DE CONTAS POR MAIS DE 60 DIAS: obrigação dos Municípios, visando análise dos contribuintes (art. 31, § 3º) V – DENÚNCIA AO TCU: legitimidade do cidadão, sindicatos, partidos políticos e associações (art. 74, § 2º) VI – ADMINISTRAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL: gestão quadripartite, com caráter democrático e descentralizado (art. 194, p. único, VII) Características dos princípios constitucionais PROEMINÊNCIA: hierarquia superior; FECUNDIDADE: irradiação por todo o sistema; GENERALIDADE: intenção de aplicar-se para toda a sociedade e Estado; VINCULAÇÃO: vinculam o sistema e obrigam; Funções dos princípios constitucionais CONSTRUTIVA (ou nomogenética): fundamenta a criação das regras INTERPRETATIVA: diretriz valorativa (possibilita a interpretação conforme) INTEGRATIVA: integra as lacunas do sistema jurídico (norma-princípio) SISTÊMICA: dá lógica ao conjunto de regras LIMITATIVA: restringe a ação do legislador Função nomogenética do princípio Caráter fundamentador do princípio Importante função do princípio é fundamentar a fabricação de regras. Interpretação ab-rogante imprópria Não aplicação da regra porque fere um princípio Relativização do “tudo ou nada” porque a regra não se aplica e ainda permanece no ordenamento. Fase do pós-positivismo Força cogente dos princípios Superação do jusnaturalismo (valor ético) e do positivismo (deveriam estar nos Códigos, sem normatividade). Superação do casuísmo e da subsunção “Norma-princípio” Aproximação entre o Direito e a Moral Provoca ativismo judicial Diferença entre princípio e regra Diferenças entre norma, princípio e regra. REGRAS PRINCÍPIOS × Situações concretas Casos homogêneos Comandos de definição × Resolução dos conflitos e dúvidas pelos métodos tradicionais × Dimensão de validade Caráter do “tudo ou nada” Antinomia Jurídica Própria × Expressa necessidade interpretação × Menor ativismo judicial Casos heterogêneos Comandos de otimização × Resolução das colisões pela ponderação e novos métodos de Gramatical, Histórico, Sistemático, Lógico, Teleológico Hierárquico, Temporal, Especial × Menor × Situações abstratas interpretações Jurídico, Tópico-problemático, Hermenêutico-concretizador, Científico-espiritual e Normativoestruturante Supremacia, Presunção de Constitucionalidade, Interpretação Conforme, Simetria, Unidade, Efeito Integrador, Máxima Efetividade, Concordância Prática, Relatividade, Conformidade Funcional, Coloquialidade, Interpretação Intrínseca × Dimensão de valor Caráter de “prima facie” Antinomia Jurídica Imprópria × Expresso ou implícito de × Maior necessidade interpretação × Maior ativismo judicial de Alguns princípios constitucionais PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - “Devido processo legal em sentido substantivo”; - “Proibição do excesso”; - “Razoabilidade” » Fundamentação principal × Art. 5º, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; » Fundamentos diversos: × Art. 5º, V: Direito de resposta: proporcional ao agravo × Art. 5º, XLVI: Individualização da pena: proporcionalidade às circunstâncias × Art. 7º, IV: Salário mínimo: proporcional às necessidades básicas × Art. 7º, V: Piso básico salarial: proporcionalidade com o trabalho realizado × Art. 36, §3º: Necessidade de intervenção federal: proporcionalidade com o agravo cometido × Art. 45, “caput” e §1º: Número de Deputados: proporcionalidade com a população do Estado × Art. 37, IX: Contrato temporário: proporcionalidade com as necessidades temporárias × Art. 37, XXI: Qualificação técnica e econômica para licitação: proporcionalidade com a necessidade de cumprimento das obrigações × Art. 40, §2º: Remuneração na reintegração: proporcionalidade com o tempo de serviço do ocupante da vaga × Art. 71, VIII: Multa do TCU: proporcionalidade com o dano causado ao erário × Art. 145, §1º: Alíquotas: proporcional à capacidade econômica do contribuinte. » Origem: Direito Administrativo (Poder de Polícia) » Subprincípios (ADEQUAÇÃO/NECESSIDADE/SENTIDO ESTRITO): Princípio da Adequação: meios aptos a alcançar os fins “O meio utilizado pode provocar o resultado pretendido?” Princípio da Necessidade/Exigibilidade: meios menos onerosos “Existe outro meio, que não o utilizado, que pode chegar ao resultado sem causar tantos prejuízos?” Princípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito: razoabilidade dos fins pretendidos “As vantagens superam as desvantagens?” (*) Exemplo: Pretendendo acabar ou diminuir a violência, parlamentar propõe projeto de lei proibindo todos de saírem de casa depois das 20:00h. É constitucional ou inconstitucional? Sendo inconstitucional, fere o princípio da adequação, da necessidade ou da proporcionalidade em sentido estrito? » Pedra de toque/postulado normativo: ponderação no caso de colisão de direitos fundamentais » Do duplo controle de proporcionalidade PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA » Núcleo axiológico da Constituição » Forças motrizes: ação e abstenção » Fundamento histórico: tradição cristã e filosofia kantiana (iluminismo antropocentrismo) » Conceito indeterminado: critério: mínimo existencial (atributo do homem) » Eficácia vertical e horizontal PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA » Princípio constitucional – subprincípio do Estado de Direito » Consequência lógica do Estado de Direito (estabilidade das relações jurídicas) » Natureza objetiva (vedação à retroação para prejudicar DA, AJP, CJ) e » Natureza subjetiva (proteção da confiança - contra atitudes do Estado em qualquer área). FUNCIONÁRIO DE FATO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATO CONSUMADO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Canotilho: “interpretar uma norma constitucional é atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos, normativo-constitucionalmente fundados”. Celso Bastos “A atividade interpretativa busca sobretudo reconstruir o conteúdo normativo, explicitando a norma em concreto em face de determinado caso. Pode-se afirmar, ainda, que a interpretação é uma atividade destinada a expor o significado de uma expressão, mas pode ser também o resultado de tal atividade”. Diferença entre interpretação, aplicação, integração e construção constitucional INTERPRETAÇÃO: busca do real alcance abstrato APLICAÇÃO: última etapa da concretização INTEGRAÇÃO: preenchimento da lacuna constitucional Preenchimento pela atividade regulamentar infraconstitucional: inexistência do princípio da reserva constitucional Preenchimento pela atividade regulamentar constitucional: não aceitação da tese da desconstitucionalização e silêncio eloquente CONSTRUÇÃO CONSTITUCIONAL: criação de institutos e novos contornos normativos pela atividade dos Tribunais Marbury x Madison, 1803; Doutrina brasileira do “Habeas Corpus” Súmula Vinculante Proibição de infidelidade partidária A interpretação das normas constitucionais é a mesma interpretação das normas infraconstitucionais? NÃO, PORQUE É SINGULAR: Supremacia constitucional (superioridade hierárquica); Constituição é o estatuto fundamental e político do Estado e da sociedade (inicia e valida o ordenamento jurídico); Cheia de normas abertas (conceitos jurídicos indeterminados e princípios) (linguagem específica por condensar os valores); É política (organiza e estrutura o Estado). NEOCONSTITUCIONALISMO/PÓS-POSITIVISMO Força normativa dos princípios Diferença entre princípios e regras Substituição do casuísmo pela ponderação Aproximação do Direito com a Moral MÉTODOS TRADICIONAIS SÃO ÚTEIS, MAS NÃO SATISFAZEM: Métodos de Savigny (gramatical, lógico, sistemático e histórico) e critérios tradicionais (especialização; cronológico; hierárquico) Métodos e princípios novos para a interpretação constitucional: NOVOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Método jurídico: Constituição = Lei Método tópico problemático: “Pensar o problema” (prevenção) Sentido da norma: no fato “Aporias constitucionais” Análise do fato e suas circunstâncias (primazia do caso concreto sobre a norma (FATO -> NORMA) Método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse) Esperar o problema (repressão) Sentido da norma: na norma, após confronto com a realidade (prévia compreensão) Primazia do caso concreto sobre a norma apenas quando a aplicação desta causar problemas (NORMA -> FATO) Movimento de ir e vir (começar na norma, ir ao fato e voltar à norma) (“círculo hermenêutico”) Atividade do intérprete é de concretização, produzindo, assim, as normas Método científico espiritual Compreensão do espírito da Constituição, pela análise: - Do conjunto da Constituição - Do momento histórico da sociedade (integração com ela) Sentido da norma: espírito da sociedade Método sociológico Método normativo-estruturante (Friedrich Muller) Indissociabilidade da norma com a realidade Sentido da norma: na concretização e não na norma Enunciado da norma (programa normativo) difere da norma (domínio normativo: realidade social englobada pela norma) Interpretação é uma etapa da concretização constitucional (“Norma é só a ponta do iceberg”) Método da comparação constitucional (Peter Häberle) Comparação de regimes constitucionais É critério autônomo: ainda não é reconhecido como método NOVOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO Princípio da supremacia Princípio da presunção da constitucionalidade das Leis Presunção relativa Controle preventivo Reserva de plenário Princípio da interpretação conforme a Constituição Condição: Caráter polissêmico das leis Limite: Impossibilidade de inovar (“legislador positivo”) Princípio da simetria constitucional “Harmonia com o centro” (espelho para constituições estaduais) Normas de repetição obrigatória (hipóteses de intervenção, normas sobre processo legislativo etc.) Princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos Princípio da unidade da Constituição Interpretação para coadunar/compatibilizar normas constitucionais Inexistência de hierarquia entre normas constitucionais originárias e impossibilidade de controle de constitucionalidade sobre elas Princípio do efeito integrador Integração da comunidade Garantia do pluralismo político (ou contraponto) Princípio da máxima efetividade/força normativa Interpretação para resultar maior efetividade das normas Instrumentos para aumentar efetividade: ADIO e MI Princípio da concordância prática/harmonização Na colisão/conflito, não há exclusão de normas constitucionais Compatibilização pela ponderação dos valores (princípio proporcionalidade) da Princípio da relatividade/convivência das liberdades públicas Não há direito absoluto Exemplo: Art. 5º, XI: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” Princípio da conformidade funcional. Sem mudança do esquema organizatório de funções Princípio da filtragem e da eficácia produtiva Auditoria constitucional (renovação) Recepção e revogação de normas infraconstitucionais anteriores Função normogenética Princípio da coloquialidade Termos coloquiais Princípio da interpretação intrínseca Busca do sentido na própria Constituição INTERPRETAÇÃO ORIGINALISTA ORIGINALISTA (“mens legis”) (“mens legislatoris”) e NÃO “Legislador racional”: o legislador seria singular, imperecível, único, consciente, finalista, onisciente, justo, onipotente, coerente, onicompreensivo, econômico, preciso e operativo TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS (“Implied Powers”/”Inherent Powers”) POSTULADO/INSTRUMENTO DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Fins expressos e meios implícitos (“Quem pode o mais pode o menos”) Poder de investigação do “Parquet” Medidas cautelares ao TCU Reclamação no regimento interno dos TJ´s ÚLTIMA PALAVRA DO STF Exceções: - Art. 34, I e II: “manter a integridade nacional”; “invasão estrangeira”; “invasão de uma unidade da Federação em outra” (intervenção) - Art. 101: “notável saber jurídico” (nomeação de Ministro do STF) - Art. 85 e 52: “crime de responsabilidade” (julgamento do Presidente da República pelo Senado) - Art. 66, §1º: “inconstitucionalidade” e “contrário aos interesses públicos” (Veto ou Sanção) EFICÁCIA, VIGÊNCIA E VALIDADE Vigência: período de existência da lei (publicação até revogação) Eficácia: aptidão para produzir efeitos Eficácia Jurídica/técnica (capacidade para produzir efeitos) Eficácia Social (produção concreta dos efeitos) Validade: adequação da norma ao ordenamento jurídico (compatibilidade/constitucionalidade) Validade Formal (adequação aos procedimentos constitucionais) Validade Material (adequação aos conteúdos constitucionais) (*) Lei eficaz sem vigência Lei revogada: quanto a fatos anteriores à revogação Lei em “vacatio legis”: quanto aos negócios feitos com base nela, no período de 45 dias após publicação MP rejeitada: quanto aos atos praticados durante sua vigência, no caso de inexistência de decreto legislativo (*) Lei vigente sem eficácia (casos constitucionalmente previstos) Artigo 24, §4º “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” Artigo 52, inciso X “Compete privativamente ao Senado Federal: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ” Artigo 16 “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Art. 62 (Lei e MP) “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (“GRAUS DE EFICÁCIA”) Classificação objetiva de Rui Barbosa: NORMAS CONSTITUCIONAIS AUTO-EXECUTÁVEIS “Self-Executing”; “Self-Enforcing”; “Self-Acting” Plenos efeitos com a entrada em vigor NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO AUTO-EXECUTÁVEIS “Non Self-Executing”; “Non Self-Enforcing”; “Non Self-Acting” Não têm plenos efeitos com a entrada em vigor Necessitam da complementação de normas posteriores Classificação de José Afonso da Silva: PLENA, CONTIDA E LIMITADA DE EFICÁCIA PLENA (Imediatamente Preceptiva/Integral/Completa) Tem plenos poderes para gerar eficácia desde quando a entrou em vigor × Critérios para identificação de normas de eficácia plena: Quando conferem IMUNIDADES, ISENÇÕES, PRERROGATIVAS, VEDAÇÕES e COMPETÊNCIAS × Exemplos: Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário Art. 5º, XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral Art. 5º, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu Art. 5º, XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. DE EFICÁCIA CONTIDA (Redutível ou Restringível) Tem plenos poderes para gerar eficácia desde quando entrou em vigor, mas pode ser restringida Contém cláusulas de redutibilidade × Exemplos: Art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Art. 5º, XXII: É garantido o direito de propriedade Art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. × Formas de restrição das normas constitucionais de eficácia contida Pela LEI, pela CONSTITUIÇÃO e pelos CONCEITOS ÉTICOSJURÍDICOS Pela Constituição Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente Art. 136, §1º, I, “a”: O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; Pelos conceitos éticos-jurídicos Art. 5º, XXIV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição Art. 5º, XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. DE EFICÁCIA LIMITADA (Aplicabilidade diferida) Não produzem efeitos com a entrada em vigor da Constituição, pois dependem de regulamentação. × Exemplos: Art. 22, parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo” Art. 5º: XXVI – “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”; Art. 14, § 9º: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” × Espécies de normas de eficácia limitada: De Princípio Institutivo (ou Organizativo) Preveem criação de órgãos e instituições Podem ser impositivas ou facultativas De Princípio Programático (“Normas Programáticas”) Estabelecem programas (traça princípios e diretrizes para os Poderes Públicos) Exemplos: Eficácia limitada de princípio institutivo impositivo Art. 33: A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios Art. 113: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de órgãos da Justiça do Trabalho Art. 98, §1º, I: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: juizados especiais... Art. 20, § 2º: A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 20 § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Eficácia limitada de princípio institutivo facultativo Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes Art. 22, parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”; Art. 195, § 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”; Art. 25, § 3º: “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Eficácia limitada de princípio programático Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: Art. 215, § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: × Normas programáticas têm eficácia? Eficácia negativa paralisante: revoga disposições contrárias Eficácia negativa impeditiva: impede criação de programas contrários e serve para controlar constitucionalidade Eficácia moral e política: impõe especialmente agentes do Estado condutas a todos, × Princípio da Proibição do Retrocesso Cumprido o programa, não se pode voltar atrás para prejudicar o “núcleo essencial”. Seguro-desemprego. × Teoria da Reserva do Possível Efetivar normas programáticas de acordo com a capacidade financeira do Estado Requisitos para efetivação de normas programáticas: a) Razoabilidade da pretensão; b) Disponibilidade financeira do Estado; c) Risco para o mínimo existencial Classificação de Maria Helena Diniz: DE EFICÁCIA ABSOLUTA, OU INTANGÍVEL Não podem ser contrariadas nem por emenda constitucional (força paralisante total dos projetos) Cláusulas pétreas De eficácia plena podem ser emendadas DE EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEL DE EFICÁCIA RELATIVA DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA DE EFICÁCIA EXAURIDA, OU ESVAÍDA Normas com comandos e pressupostos fáticos efetivados Próprias do ADCT: Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.