PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 FUNDAMENTOS,
OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS
E
PRINCÍPIOS
DAS
RELAÇÕES EXTERIORES (arts. 1º, 3º e 4º da CF/88)
a) Fundamentos:
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
Valor social do trabalho da livre iniciativa
Pluralismo político
b) Objetivos fundamentais:
Construir uma sociedade livre, justa e solidária
Garantir o desenvolvimento nacional
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
c) Princípios das relações internacionais:
Independência nacional
Prevalência dos direitos humanos
Autodeterminação dos povos
Não-intervenção
Igualdade entre os Estados
Defesa da paz
Solução pacífica dos conflitos
Repúdio ao terrorismo e ao racismo
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
Concessão de asilo político
» Soberania
 Expressão máxima do poder político.
 Dividida em interna e externa.
 Remodelação do conceito (“crise”)
» Pluralismo Político
 Sociedade plural, diversificada (várias associações, igrejas, grupos etc.)
 Gênero. Espécies: pluripartidarismo.
 PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO ESTADO BRASILEIRO
 Princípio republicano (contraponto à monarquia). 03 características:
 Alternância do poder,
 Caráter representativo do Chefe de Estado; e
 Necessidade de responsabilização;
 Princípio federativo
 Várias esferas de poder no mesmo território
 Autonomia para Estados-membros
 Princípio da indissociabilidade do pacto federativo
 Federação como cláusula pétrea – art. 60, §4º, I
 Sem direito de secessão
 União indissolúvel dos Estados, DF, Municípios e União
 Princípio do Estado Democrático de Direito
 Características do Estado de Direito:
 Império da lei

Divisão dos poderes;

Independência dos juízes e amplo acesso à Justiça

Previsão de direitos e garantias fundamentais

Proteção à propriedade privada
 Democracia
 “Governo do povo, para o povo e pelo povo” (Abraham Lincoln).

É um meio, e não valor-fim (elitismo democrático?)

Tipos de democracia:
 INDIRETA: representativa
 DIRETA: decisões pelo próprio povo
 SEMIDIRETA: instituição da democracia indireta com institutos
da democracia direta (CF/88: art. 1º, parágrafo único).
Art. 1º, Parágrafo único. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”.
INSTITUTOS BÁSICOS DA DEMOCRACIA DIRETA:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - PLEBISCITO;
II - REFERENDO;
III - INICIATIVA POPULAR”.
OUTROS INSTRUMENTOS DA DEMOCRACIA DIRETA NA CF/88:
I - AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXIII)
II – COLEGIADO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS: garantia de participação de trabalhadores e empregadores (art. 10,
“caput”)
III – EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS: garantia de eleição de representantes dos empregados (art.
11, “caput)
IV - AFIXAÇÃO DE CONTAS POR MAIS DE 60 DIAS: obrigação dos Municípios, visando análise dos contribuintes
(art. 31, § 3º)
V – DENÚNCIA AO TCU: legitimidade do cidadão, sindicatos, partidos políticos e associações (art. 74, § 2º)
VI – ADMINISTRAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL: gestão quadripartite, com caráter democrático e descentralizado
(art. 194, p. único, VII)
 Características dos princípios constitucionais
 PROEMINÊNCIA: hierarquia superior;
 FECUNDIDADE: irradiação por todo o sistema;
 GENERALIDADE: intenção de aplicar-se para toda a sociedade e Estado;
 VINCULAÇÃO: vinculam o sistema e obrigam;
 Funções dos princípios constitucionais
 CONSTRUTIVA (ou nomogenética): fundamenta a criação das regras
 INTERPRETATIVA: diretriz valorativa (possibilita a interpretação conforme)
 INTEGRATIVA: integra as lacunas do sistema jurídico (norma-princípio)
 SISTÊMICA: dá lógica ao conjunto de regras
 LIMITATIVA: restringe a ação do legislador
Função nomogenética do princípio
 Caráter fundamentador do princípio
 Importante função do princípio é fundamentar a fabricação de regras.
Interpretação ab-rogante imprópria
 Não aplicação da regra porque fere um princípio
 Relativização do “tudo ou nada” porque a regra não se aplica e ainda permanece
no ordenamento.
Fase do pós-positivismo
 Força cogente dos princípios
 Superação do jusnaturalismo (valor ético) e do positivismo (deveriam estar nos
Códigos, sem normatividade).
 Superação do casuísmo e da subsunção
 “Norma-princípio”
 Aproximação entre o Direito e a Moral
 Provoca ativismo judicial
 Diferença entre princípio e regra
 Diferenças entre norma, princípio e regra.
REGRAS
PRINCÍPIOS
× Situações concretas
 Casos homogêneos
 Comandos de definição
× Resolução dos conflitos e dúvidas
pelos métodos tradicionais
× Dimensão de validade
 Caráter do “tudo ou nada”
 Antinomia Jurídica Própria
× Expressa
necessidade
interpretação
× Menor ativismo judicial
 Casos heterogêneos
 Comandos de otimização
× Resolução das colisões pela
ponderação e novos métodos de
 Gramatical, Histórico, Sistemático,
Lógico, Teleológico
 Hierárquico, Temporal, Especial
× Menor
× Situações abstratas
interpretações
 Jurídico,
Tópico-problemático,
Hermenêutico-concretizador,
Científico-espiritual e Normativoestruturante
 Supremacia,
Presunção
de
Constitucionalidade, Interpretação
Conforme, Simetria, Unidade, Efeito
Integrador, Máxima Efetividade,
Concordância Prática, Relatividade,
Conformidade
Funcional,
Coloquialidade,
Interpretação
Intrínseca
× Dimensão de valor
 Caráter de “prima facie”
 Antinomia Jurídica Imprópria
× Expresso ou implícito
de
× Maior
necessidade
interpretação
× Maior ativismo judicial
de
 Alguns princípios constitucionais
 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
- “Devido processo legal em sentido substantivo”;
- “Proibição do excesso”;
- “Razoabilidade”
» Fundamentação principal
× Art. 5º, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
» Fundamentos diversos:
× Art. 5º, V: Direito de resposta: proporcional ao agravo
× Art. 5º, XLVI: Individualização da pena: proporcionalidade às circunstâncias
× Art. 7º, IV: Salário mínimo: proporcional às necessidades básicas
× Art. 7º, V: Piso básico salarial: proporcionalidade com o trabalho realizado
× Art. 36, §3º: Necessidade de intervenção federal: proporcionalidade com o agravo
cometido
× Art. 45, “caput” e §1º: Número de Deputados: proporcionalidade com a população do
Estado
× Art. 37, IX: Contrato temporário: proporcionalidade com as necessidades temporárias
× Art. 37, XXI: Qualificação técnica e econômica para licitação: proporcionalidade com a
necessidade de cumprimento das obrigações
× Art. 40, §2º: Remuneração na reintegração: proporcionalidade com o tempo de serviço
do ocupante da vaga
× Art. 71, VIII: Multa do TCU: proporcionalidade com o dano causado ao erário
× Art. 145, §1º: Alíquotas: proporcional à capacidade econômica do contribuinte.
» Origem: Direito Administrativo (Poder de Polícia)
» Subprincípios (ADEQUAÇÃO/NECESSIDADE/SENTIDO ESTRITO):
 Princípio da Adequação: meios aptos a alcançar os fins
 “O meio utilizado pode provocar o resultado pretendido?”
 Princípio da Necessidade/Exigibilidade: meios menos onerosos
 “Existe outro meio, que não o utilizado, que pode chegar ao resultado sem
causar tantos prejuízos?”
 Princípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito: razoabilidade dos
fins pretendidos
 “As vantagens superam as desvantagens?”
(*) Exemplo: Pretendendo acabar ou diminuir a violência, parlamentar propõe
projeto de lei proibindo todos de saírem de casa depois das 20:00h. É constitucional
ou inconstitucional? Sendo inconstitucional, fere o princípio da adequação, da
necessidade ou da proporcionalidade em sentido estrito?
» Pedra de toque/postulado normativo: ponderação no caso de colisão de
direitos fundamentais
» Do duplo controle de proporcionalidade
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
» Núcleo axiológico da Constituição
» Forças motrizes: ação e abstenção
» Fundamento histórico: tradição cristã e filosofia kantiana (iluminismo antropocentrismo)
» Conceito indeterminado: critério: mínimo existencial (atributo do homem)
» Eficácia vertical e horizontal
 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
» Princípio constitucional – subprincípio do Estado de Direito
» Consequência lógica do Estado de Direito (estabilidade das relações jurídicas)
» Natureza objetiva (vedação à retroação para prejudicar DA, AJP, CJ) e
» Natureza subjetiva (proteção da confiança - contra atitudes do Estado em
qualquer área).
 FUNCIONÁRIO DE FATO.
 DESVIO DE FUNÇÃO.
 FATO CONSUMADO.
 INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Canotilho: “interpretar uma norma constitucional é atribuir um
significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na
constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos,
normativo-constitucionalmente fundados”.
 Celso Bastos “A atividade interpretativa busca sobretudo reconstruir o
conteúdo normativo, explicitando a norma em concreto em face de
determinado caso. Pode-se afirmar, ainda, que a interpretação é uma
atividade destinada a expor o significado de uma expressão, mas pode
ser também o resultado de tal atividade”.
 Diferença entre interpretação, aplicação, integração e construção
constitucional
 INTERPRETAÇÃO: busca do real alcance abstrato
 APLICAÇÃO: última etapa da concretização
 INTEGRAÇÃO: preenchimento da lacuna constitucional
 Preenchimento pela atividade regulamentar infraconstitucional:
inexistência do princípio da reserva constitucional
 Preenchimento pela atividade regulamentar constitucional: não
aceitação da tese da desconstitucionalização e silêncio eloquente
 CONSTRUÇÃO CONSTITUCIONAL: criação de institutos e novos contornos
normativos pela atividade dos Tribunais




Marbury x Madison, 1803;
Doutrina brasileira do “Habeas Corpus”
Súmula Vinculante
Proibição de infidelidade partidária
 A interpretação das normas constitucionais é a mesma interpretação
das normas infraconstitucionais?
NÃO, PORQUE É SINGULAR:
 Supremacia constitucional (superioridade hierárquica);
 Constituição é o estatuto fundamental e político do Estado e
da sociedade (inicia e valida o ordenamento jurídico);
 Cheia de normas abertas (conceitos jurídicos indeterminados e
princípios) (linguagem específica por condensar os valores);
 É política (organiza e estrutura o Estado).
 NEOCONSTITUCIONALISMO/PÓS-POSITIVISMO
Força normativa dos princípios
Diferença entre princípios e regras
Substituição do casuísmo pela ponderação
Aproximação do Direito com a Moral
 MÉTODOS TRADICIONAIS SÃO ÚTEIS, MAS NÃO SATISFAZEM:
Métodos de Savigny (gramatical, lógico, sistemático e histórico) e
critérios tradicionais (especialização; cronológico; hierárquico)
Métodos e princípios novos para a interpretação constitucional:
NOVOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
 Método jurídico:
 Constituição = Lei
 Método tópico problemático:




“Pensar o problema” (prevenção)
Sentido da norma: no fato
“Aporias constitucionais”
Análise do fato e suas circunstâncias (primazia do caso concreto sobre a
norma (FATO -> NORMA)
 Método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse)
 Esperar o problema (repressão)
 Sentido da norma: na norma, após confronto com a realidade (prévia
compreensão)
 Primazia do caso concreto sobre a norma apenas quando a aplicação desta
causar problemas (NORMA -> FATO)
 Movimento de ir e vir (começar na norma, ir ao fato e voltar à norma)
(“círculo hermenêutico”)
 Atividade do intérprete é de concretização, produzindo, assim, as normas
 Método científico espiritual
 Compreensão do espírito da Constituição, pela análise:
- Do conjunto da Constituição
- Do momento histórico da sociedade (integração com ela)
 Sentido da norma: espírito da sociedade
 Método sociológico
 Método normativo-estruturante (Friedrich Muller)
 Indissociabilidade da norma com a realidade
 Sentido da norma: na concretização e não na norma
 Enunciado da norma (programa normativo) difere da norma (domínio
normativo: realidade social englobada pela norma)
 Interpretação é uma etapa da concretização constitucional (“Norma é só a
ponta do iceberg”)
 Método da comparação constitucional (Peter Häberle)
 Comparação de regimes constitucionais
 É critério autônomo: ainda não é reconhecido como método
NOVOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO
 Princípio da supremacia
 Princípio da presunção da constitucionalidade das Leis
 Presunção relativa
 Controle preventivo
 Reserva de plenário
 Princípio da interpretação conforme a Constituição
 Condição: Caráter polissêmico das leis
 Limite: Impossibilidade de inovar (“legislador positivo”)
 Princípio da simetria constitucional
 “Harmonia com o centro” (espelho para constituições estaduais)
 Normas de repetição obrigatória (hipóteses de intervenção, normas sobre
processo legislativo etc.)
 Princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos
 Princípio da unidade da Constituição
 Interpretação para coadunar/compatibilizar normas constitucionais
 Inexistência de hierarquia entre normas constitucionais originárias e
impossibilidade de controle de constitucionalidade sobre elas
 Princípio do efeito integrador
 Integração da comunidade
 Garantia do pluralismo político (ou contraponto)
 Princípio da máxima efetividade/força normativa
 Interpretação para resultar maior efetividade das normas
 Instrumentos para aumentar efetividade: ADIO e MI
 Princípio da concordância prática/harmonização
 Na colisão/conflito, não há exclusão de normas constitucionais
 Compatibilização pela ponderação dos valores (princípio
proporcionalidade)
da
 Princípio da relatividade/convivência das liberdades públicas
 Não há direito absoluto
 Exemplo: Art. 5º, XI: “é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal”
 Princípio da conformidade funcional.
 Sem mudança do esquema organizatório de funções
 Princípio da filtragem e da eficácia produtiva
 Auditoria constitucional (renovação)
 Recepção e revogação de normas infraconstitucionais anteriores
 Função normogenética
 Princípio da coloquialidade
 Termos coloquiais
 Princípio da interpretação intrínseca
 Busca do sentido na própria Constituição
 INTERPRETAÇÃO ORIGINALISTA
ORIGINALISTA (“mens legis”)
(“mens
legislatoris”)
e
NÃO
 “Legislador racional”: o legislador seria singular, imperecível, único,
consciente,
finalista,
onisciente,
justo,
onipotente,
coerente,
onicompreensivo, econômico, preciso e operativo
 TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS (“Implied Powers”/”Inherent
Powers”)
 POSTULADO/INSTRUMENTO DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
 Fins expressos e meios implícitos (“Quem pode o mais pode o
menos”)
 Poder de investigação do “Parquet”
 Medidas cautelares ao TCU
 Reclamação no regimento interno dos TJ´s
 ÚLTIMA PALAVRA DO STF
 Exceções:
- Art. 34, I e II: “manter a integridade nacional”; “invasão
estrangeira”; “invasão de uma unidade da Federação em outra”
(intervenção)
- Art. 101: “notável saber jurídico” (nomeação de Ministro
do STF)
- Art. 85 e 52: “crime de responsabilidade” (julgamento do
Presidente da República pelo Senado)
- Art. 66, §1º: “inconstitucionalidade” e “contrário aos
interesses públicos” (Veto ou Sanção)
 EFICÁCIA, VIGÊNCIA E VALIDADE
 Vigência: período de existência da lei (publicação até revogação)
 Eficácia: aptidão para produzir efeitos
 Eficácia Jurídica/técnica (capacidade para produzir efeitos)
 Eficácia Social (produção concreta dos efeitos)
 Validade: adequação da norma ao ordenamento jurídico
(compatibilidade/constitucionalidade)
 Validade Formal (adequação aos procedimentos constitucionais)
 Validade Material (adequação aos conteúdos constitucionais)
(*) Lei eficaz sem vigência
 Lei revogada: quanto a fatos anteriores à revogação
 Lei em “vacatio legis”: quanto aos negócios feitos com base nela, no
período de 45 dias após publicação
 MP rejeitada: quanto aos atos praticados durante sua vigência, no
caso de inexistência de decreto legislativo
(*) Lei vigente sem eficácia (casos constitucionalmente previstos)
 Artigo 24, §4º
“A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário”
 Artigo 52, inciso X
“Compete privativamente ao Senado Federal: suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ”
 Artigo 16
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
 Art. 62 (Lei e MP)
“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
(“GRAUS DE EFICÁCIA”)
 Classificação objetiva de Rui Barbosa:
 NORMAS CONSTITUCIONAIS AUTO-EXECUTÁVEIS
 “Self-Executing”; “Self-Enforcing”; “Self-Acting”
 Plenos efeitos com a entrada em vigor
 NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO AUTO-EXECUTÁVEIS
 “Non Self-Executing”; “Non Self-Enforcing”; “Non Self-Acting”
 Não têm plenos efeitos com a entrada em vigor
 Necessitam da complementação de normas posteriores
 Classificação de José Afonso da Silva: PLENA, CONTIDA E LIMITADA
DE EFICÁCIA PLENA
(Imediatamente Preceptiva/Integral/Completa)
 Tem plenos poderes para gerar eficácia desde quando a entrou em vigor
× Critérios para identificação de normas de eficácia plena:
 Quando conferem IMUNIDADES, ISENÇÕES, PRERROGATIVAS,
VEDAÇÕES e COMPETÊNCIAS
× Exemplos:
Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário
Art. 5º, XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
Art. 5º, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Art. 5º, XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
DE EFICÁCIA CONTIDA
(Redutível ou Restringível)
 Tem plenos poderes para gerar eficácia desde quando entrou em vigor, mas
pode ser restringida
 Contém cláusulas de redutibilidade
× Exemplos:
Art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Art. 5º, XXII: É garantido o direito de propriedade
Art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
× Formas de restrição das normas constitucionais de eficácia contida
 Pela LEI, pela CONSTITUIÇÃO e pelos CONCEITOS ÉTICOSJURÍDICOS
Pela Constituição
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade
Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente
Art. 136, §1º, I, “a”: O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e
limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições
aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
Pelos conceitos éticos-jurídicos
Art. 5º, XXIV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Art. 5º, XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano.
DE EFICÁCIA LIMITADA
(Aplicabilidade diferida)
 Não produzem efeitos com a entrada em vigor da Constituição, pois
dependem de regulamentação.
× Exemplos:
Art. 22, parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”
Art. 5º: XXVI – “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o
seu desenvolvimento”;
Art. 14, § 9º: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”
× Espécies de normas de eficácia limitada:
 De Princípio Institutivo (ou Organizativo)
 Preveem criação de órgãos e instituições
 Podem ser impositivas ou facultativas
 De Princípio Programático (“Normas Programáticas”)
 Estabelecem programas (traça princípios e diretrizes para
os Poderes Públicos)
Exemplos:
 Eficácia limitada de princípio institutivo impositivo
Art. 33: A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios
Art. 113: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício de órgãos da Justiça do Trabalho
Art. 98, §1º, I: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
juizados especiais...
Art. 20, § 2º: A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 20 § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
 Eficácia limitada de princípio institutivo facultativo
Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes
Art. 22, parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”;
Art. 195, § 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”;
Art. 25, § 3º: “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e
a execução de funções públicas de interesse comum”.
 Eficácia limitada de princípio programático
Art. 21. Compete à União:
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do Poder Público que conduzam à:
Art. 215, § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder
público que conduzem à:
× Normas programáticas têm eficácia?
 Eficácia negativa paralisante: revoga disposições contrárias
 Eficácia negativa impeditiva: impede criação de programas
contrários e serve para controlar constitucionalidade
 Eficácia moral e política: impõe
especialmente agentes do Estado
condutas
a
todos,
× Princípio da Proibição do Retrocesso
 Cumprido o programa, não se pode voltar atrás para prejudicar
o “núcleo essencial”.
 Seguro-desemprego.
× Teoria da Reserva do Possível
 Efetivar normas programáticas de acordo com a capacidade
financeira do Estado
 Requisitos para efetivação de normas programáticas:
a) Razoabilidade da pretensão;
b) Disponibilidade financeira do Estado;
c) Risco para o mínimo existencial
Classificação de Maria Helena Diniz:
DE EFICÁCIA ABSOLUTA, OU INTANGÍVEL
 Não podem ser contrariadas nem por emenda constitucional
(força paralisante total dos projetos)
 Cláusulas pétreas
 De eficácia plena podem ser emendadas
DE EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEL
DE EFICÁCIA RELATIVA DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA
DE EFICÁCIA EXAURIDA, OU ESVAÍDA
 Normas com comandos e pressupostos fáticos efetivados
 Próprias do ADCT:
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a
forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do
quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da
Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores.
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