Contribuições para Audiência Pública de Revisão do Manual de P&D do Setor Elétrico –
ANEEL - 2008
Processo de P&D visto pela ótica de uma Fundação de Apoio / Universidade
Críticas Construtivas
1 – PRJ:
Apesar de ouvir várias vezes que o PRJ não é mais usado para se fazer uma Proposta de P&D, todos
os Projetos em andamento tem como parte integrante ao Contrato / Convênio, o PRJ.
Sugerimos elaborar um Modelo de Proposta "UNICA" para todas as Concessionárias seguirem,
com uma linguagem fácil e precisa.
Nesta Proposta deverá ter a opção de parcelas mensais, e por etapas (bimestral, trimestral,
quadrimenstral, etc), o que o PRJ não permite.
Quando da Elaboração da Proposta exigida por algumas Concessionárias, esta fica diferente do
PRJ, pois a maioria prefere desembolso por etapas, contra entrega de produtos (relatórios bimestral,
trimestral, etc), pois muitas vezes para a etapa ser cumprida, leva-se mais de um mês.
Estas duas formas de desembolsos diferentes (PRJ e Proposta) confundem a gestão da Fundação
de Apoio, pois o PRJ e a Proposta fazem parte integrante ao Contrato/Convênio.
2 - Elaborar um Modelo "UNICO" de Contrato para todas as Concessionárias envolvidas em
P&D:
Quando há envolvimento da Universidade como Executora, com a interveniência da Fundação
de Apoio, esta Minuta de Contrato, além de ser aprovada por vários órgãos da Universidade, tem
que passar pela Procuradoria Federal da mesma e atualmente há uma demora significativa pelo fato
de cada Concessionária enviar um modelo diferente deste Contrato.
Esta Minuta deverá estar de acordo com a nova legislação ligada à Universidade; Fundação de
Apoio (Decreto 7.423 de 31/12/2010; Medida Provisória 495 de 19/07/2010).
Algumas Concessionárias adotam Convênio ou invés de Contrato, e outras enviam o Contrato com
cláusula de “Contrato de Empreiteira”, o que para a Universidade / Fundação é impeditivo de
assinatura.
3 - Elaborar um Modelo "UNICO" de Prestação de Contas para todas as Concessionárias
envolvidas em P&D:
Isto facilitará o trabalho da Fundação, quem é a gestora financeira dos Projetos, bem como o
trabalho dos auditores da ANEEL, pois já estará acostumado com a planilha.
Este modelo tem que ser simples, objetivo e com todas as informações necessárias para
compreensão de um auditor.
Incluir na Rubrica “OUTROS” além das já existentes no Manual, as despesas com Impostos e
tarifas bancárias
4 – Propriedade Intelectual:
Deixar claro na Minuta do Contrato a porcentagem de Propriedade Intelectual e direitos autorais.
Geralmente as Universidades não aceitam menos de 50%;
5 – Contrapartida:
Algumas concessionárias exigem “Contra Partida” para incluir no Projeto a “Mobilização da Infra
Estrutura” – página 30 do Manual da ANEEL.
As Universidades tem dificuldades de fornecer uma contrapartida “significativa”, isto causa atrasos
na formalização de Proposta, assinatura do Contrato, etc. Sugerimos deixar claro o que as
executoras podem oferecer de contra partida.
6 – Contas Específicas – Tarifas Bancárias:
Os Contratos exigem que a gestora dos recursos abram contas específicas para o Projeto. E o Banco
cobra as suas taxas mensais, porém a prestação de contas a concessionária não aceita (glosa) esta
despesa. Sugerimos incluir esta despesa no projeto, com previsão também na prestação de contas.
Incluir na Rubrica “OUTROS” além das já existentes no Manual, as despesas com Impostos e
tarifas bancárias.
7 – Doação de Equipamentos para a Executora:
Na página 41 do Manual de P&D da ANEEL 2008 não deixa claro que os equipamentos adquiridos
com recursos de P&D podem ficar para a Executora, tendo que ao final do Projeto ter anuência da
ANEEL.
Sugerimos separar este item no sentido de esclarecer o que deve ficar para a Concessionária e o que
pode ser doado para a Executora ao final do projeto.
Por exemplo:
7. 1- Dentro da pesquisa houve a compra de equipamentos para montar um protótipo que após os
testes, ficará na Concessionária / usina como ferramenta do dia a dia (em comodato). Ao final do
Projeto a Executora / interveniente fará um termo de doação para a Concessionária. (pois a Nota
Fiscal saiu em nome da interveniente / executora).
Os outros equipamentos ficarão para executora (computadores, notebooks, etc)
7. 2 – Outra solução é que se parte dos equipamentos do projeto terão que ficar na Concessionária /
Usina, a própria Concessionária compra e cede em comodado à executora / interveniente para a
pesquisa, e ao final do Projeto, esta devolve e rescinde o comodato.
Os outros equipamentos que poderão ficar para executora, a interveniente (fundação) compra por
ocasião dos recursos liberados e doa para a executora ao final do projeto.
8 – Reembolso de Despesas:
Algumas concessionárias exigem que fundação faça a compra ou pague as despesas de viagem para
depois serem reembolsadas, e nem sempre a fundação tem recurso para “adiantar”.
A melhor forma é a concessionária liberar o recurso, utilizamos para os devidos fins, e depois a
fundação presta a conta.
Algumas concessionárias estão solicitando que as Fundações de Apoio façam Notas de Débito para
reembolso de despesas como viagens e materiais. Sobre estes valores não aceitam o valor da Taxa
de Administração da fundação, nem a mobilização da infra estrutura da Universidade . Porém estes
valores fazem parte do Contrato e no Manual é claro que estas taxas (5%) é do valor do Contrato.
(independente ser Nota Fiscal ou Nota de Débito). Sugerimos deixar claro esta questão.
9 – Nota de Débito ou invés de Nota Fiscal
Algumas Concessionárias, por sugestão de suas assessorias contábeis solicitam que as fundações de
apoio emitam Nota de Débito ou invés de Nota Fiscal Eletrônica, para todas as etapas do Projeto,
alegando que assim, não incide o ISS e a COFINS, que as fundações são obrigadas a recolher sobre
o “faturamento mensal”.
Porém temos nossas dúvidas se este procedimento é “legal” e não dará problemas futuros para as
fundações de apoio.
10 - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PARA ENVOLVIDOS DA EMPRESA
CONTRATANTE (Concessionária de Energia), COM RECURSOS DA ROL, SEM
PASSAR PELO PROJETOS DE P&D
Na maioria das vezes, a burocracia para assinatura de um Contrato / Convênio é
extensa, e quando este é assinado o Curso de Especialização que consta no Projeto já
começou ou até mesmo já se encerrou (experiência na Universidade que somos fundação
de apoio).
Neste sentido, solicitamos a gentileza de estudar a possibilidade de inserir no Manual
Novo, que uma parcela do percentual mínimo da ROL, poderá ser destinada diretamente
aos Cursos de Especialização para funcionários das Concessionárias de Energia Elétrica,
sem passar pelos Projetos de P&D.
Assim, os interessados poderão se inscrever no curso, não tendo que esperar a próxima
edição pelo fato de que o Contrato/Convênio ainda ter sido assinado, por causas dos
entraves burocráticos.
11 – FORMA LEGAL DE REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES, DISCENTES E TÉCNICOS
ADMINSITRATIVOS DE UNIVERSIDADES ENVOLVIDOS NOS PROJETOS DE P&D,
ATRAVÉS DE FUNDAÇÕES DE APOIO
Para esclarecer sobre as atividades como Fundação de Apoio à Universidade nos
Projetos de P&D - ANEEL:
A Lei 8.958 de 20/12/1994 diz:
“Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos
termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas
com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes. “
.....
Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de
direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no
art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei,
autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações
contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.
Com o Acórdão 2731 de novembro/2008, as IFES e suas fundações de apoio estão tentando se adaptar as Novas
Regras que “ao apagar das luzes” o Ex presidente Lula assinou o Decreto 7.423 de 31/10/2010 que além de outras
providências, revogou o Decreto 5.205 de 2004 que regulamentava a lei 8.958 de 1994.
Com a revogação do Decreto 5205/2004, o Art 7º não foi transcrito no Decreto 7.423/2010, que tratava da isenção
do IR e não integravam na base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária, com relação às bolsas.
No §1º do Art 7º do Decreto 7.423 trata da concessão de “bolsa” com procedimentos de autorização para
“participação remunerada” de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em
conformidade com a “legislação aplicável”.
Da forma como foi redigida, ficou muito vaga e as dúvidas são inúmeras.
Com a falta de uma forma legal “clara” de remuneração aos docentes, técnicos administrativos e alunos de
mestrado e doutorado e graduando, em projetos de pesquisa e desenvolvimento, consultei várias fundações de
apoio às IFES e cada uma faz de uma forma, mas não esclarecem o “embasamento legal” que seguem, exatamente
pela falta dele.
A forma que se tem feito os Contratos de P&D é:
Contrato / Convênios Tripartite: EMPRESA (Contratante) & UNIVERSIDADE (Contratada/Executora) e
FUNDAÇÃO DE APOIO (Interveniente Administrativa e Financeira):
Participação da Fundação de Apoio nos Contratos e Convênios assinados entre as Concessionárias de Energia
Elétrica e Universidade, com a interveniência administrativa e financeira da Fundação – Lei 9.991 – ANEEL.
A Lei 9.991 ANEEL diz que é P&D, podemos considerar que todos os Projetos regidos por esta Lei são “Pesquisa”?
Ou alguns deles tem a “contra prestação de serviços e “há vantagem financeira para o doador”(concessionárias de
energia e universidade)?
Há várias interpretações quanto a esta Lei, pois apesar de chamar “P&D”, entendemos que ao término de um desses
projetos pode resultar em ganhos econômicos para a concessionária de energia, e além disso há previsão de “taxa
de administração da fundação de apoio” e mobilização da infraestrutura para a Universidade, conforme página
30 do Manual de P&D da ANEEL (2008) que diz:
“..... Os custos relativos ao RAG, aplicáveis às empresas de energia elétrica, estão limitados a 5% do valor do projeto,
excluindo-se o valor a repassar à entidade executora. Os custos relativos à taxa de administração, aplicáveis às
fundações ligadas a instituições de ensino superior, estão limitados a 5% do valor contratado. Os custos relativos à
mobilização de infra-estrutura existente estão limitados a 5% do valor contratado. .....”
Como pode observar, somente neste texto já tem ganho para todos os envolvidos num projeto de P&D.
Podemos ir mais além, na página 23 do referido Manual (ANEEL 2008) diz:
“.... A propriedade industrial dos resultados de projetos de P&D e as receitas provenientes da comercialização desses
resultados deverão ser negociadas entre as entidades envolvidas na execução do projeto, obedecendo ao estabelecido
na legislação vigente, as quais deverão ser identificadas como depositantes quando da proteção da propriedade.
Na página 18 (Manual da ANEEL 2008) diz:
3.4. RESULTADOS DE PROJETOS DE P&D
Os resultados de um projeto de P&D variam em função da natureza, da fase ou das características do projeto. Em
termos de produto principal, o resultado de um projeto classificado como pesquisa básica dirigida pode ser uma
estrutura, um modelo ou algoritmo. Na fase de pesquisa aplicada, podem-se esperar os seguintes produtos:
metodologia ou técnica; protótipo ou projeto demonstrativo. Na fase de desenvolvimento experimental, podem-se
esperar os seguintes produtos: softwares ou serviços, os quais podem ser novos ou aperfeiçoados; implantação de
projeto piloto; protótipo de equipamento, de dispositivo ou de material. Nas etapas seguintes, cabeça-de-série, lote
pioneiro e inserção no mercado, espera-se o aprimoramento do produto com vistas à produção industrial ou à
comercialização.
Como resultados secundários de um projeto de P&D incluem-se a capacitação de recursos humanos, a criação ou o
aprimoramento de infra-estrutura, a geração de novos conhecimentos e o desenvolvimento de tecnologias mais
eficientes. Para as empresas de energia elétrica, esses resultados podem se converter em novos negócios e receitas,
ganhos de produtividade, otimização de processos, melhoria da qualidade dos serviços prestados, redução de custos e,
conseqüentemente, modicidade tarifária para o usuário final.
A capacitação tecnológica pode ocorrer por meio de produção técnico-científica, apoio à infra-estrutura para P&D e
propriedade intelectual. Em termos de infra-estrutura, os benefícios podem ocorrer por meio da aquisição de
materiais e equipamentos indispensáveis à execução do projeto, tanto para as Empresas quanto para as entidades
executoras. Em termos de produção técnico-científica, os benefícios podem ocorrer por meio da publicação das
pesquisas relacionadas ao projeto em periódicos e/ou anais de eventos nas áreas de interesse do setor elétrico. Quanto
à propriedade intelectual, os benefícios podem ocorrer por meio de patentes ou de registro de software.
A combinação desses resultados (formação de recursos humanos, geração de novos conhecimentos e melhoria das
condições de infra-estrutura para P&D) amplia a capacidade de produção científica e tecnológica dessas instituições
em temas ou áreas de interesse do setor elétrico. Proporciona, dessa forma, benefícios para as empresas de energia
elétrica, entidades executoras ou parceiras, consumidores e toda a sociedade.
Com esta visão, aparece a figura da “contraprestação de serviços” e “vantagens não só para o doador”, mas para
todos os envolvidos no projeto.
Então, como seria a forma de Remuneração “LEGAL” destes pesquisadores (docentes e discentes) vinculados à
Projetos de P&D, lembrando a nossa legislação não é clara o suficiente para que as fundações de apoio possam fazer
suas tarefas de interveniente administrativa e financeira destes projetos, com segurança?
Haverá incidência de tributos, encargos? Se sim, quais?
- Bolsa à alunos de graduação, mestrado e doutorado, vinculados à Projetos de Ensino,
Pesquisa e Extensão
-- Alunos de graduação: A Fundação de Apoio à IFES pode conceder Bolsa de Iniciação Científica à alunos de
graduação, ou somente “bolsa auxílio estagiário” (Lei 11.788/2008)? Esta dúvida procede pelo fato de que a concessão
de estágio varia em função do número de empregados com vínculo, podendo alguns projetos ficar sem estagiários.
-- Alunos de Mestrado e Doutorado: A Portaria Conjunta nº 1 CAPES/CNPq de 15/07/2010 diz:
“....Art. 1º Os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber
complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua
área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica.
$ 1º É vedada a acumulação de bolsas provenientes de agências públicas de fomento.
$ 2º Os referidos bolsistas poderão exercer atividade remunerada, especialmente quando se tratar de docência como
professores nos ensinos de qualquer grau.
Art. 2º Para receber complementação financeira ou atuar como docente, o bolsista deve obter autorização, concedida
por seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver
matriculado e registrada no Cadastro Discente da CAPES....”
Qual a forma de remunerar este alunos (mestrandos e doutorandos) em projetos de P&D, já que tem uma bolsa da
CAPES, CNPq ou de Fundação de Amparo à Pesquisa (FAP) e a portaria diz “complementação financeira” e não
bolsa, será com tributos, quais? Qual a denominação que devemos colocar no recibo, já que não é bolsa?
Esta complementação financeira incide tributos, quais?
No Regulamento do IMPOSTO DE RENDA diz:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
............
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o
doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);
.........
Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado
no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de
1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e
Medida Provisória nº 1.769, de 1998, arts. 1º e 2º):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento,
bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
A Lei 9.991 ANEEL diz que:
“...as concessionárias de serviços de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante mínimo de
sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e em programas de eficiência
energética...”
Tramita pelo Congresso um PROJETO DE LEI Nº 846, DE 2011 do Dep. HUGO LEAL
Dispõe sobre a natureza das bolsas de estudo de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a natureza das bolsas de estudo de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão e dá
outras providências.
“Art. 2º Para os fins do disposto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, as bolsas de estudo para cursos de
graduação, pós-graduação, execução de projetos de pesquisa e de extensão, concedidas a alunos e docentes por
entidades públicas ou privadas de fomento, não constituem ou integram qualquer forma de salário ou rendimento,
desde que, cumulativamente, atendam as seguintes condições:”
I – caracterizem-se como doação;
II – sejam recebidas exclusivamente para proceder a estudo, pesquisa ou extensão, cujos resultados não representem
vantagem financeira para o doador, nem importem contraprestação de serviços a não ser para o desenvolvimento dos
próprios projetos que motivaram sua concessão.
Art. 3º As bolsas de que trata o art. 1º são isentas do imposto de renda, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, bem como de outras taxas e contribuições.
Parágrafo único. Incluem-se, entre as bolsas referidas no “caput”, aquelas concedidas em função de acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação o Dr. Hugo. esclarece que:
“Este projeto de lei tem por objetivo deixar explícito, no ordenamento jurídico nacional, o conceito de que as bolsas
para estudos de pós-graduação e para desenvolvimento de projetos de pesquisa e de extensão, concedidas a docentes
por entidades públicas ou particulares de fomento a tais atividades, não constituem forma de remuneração salarial
ou rendimento de trabalho, para fins da seguridade social e de aplicação do imposto sobre a renda.
OBS: Entendemos aqui que trata se apenas de bolsas concedidas por entidades públicas (ex: CAPES, CNPq) ou
privadas de fomento (ex: as fundações de amparo às pesquisas: FAPEMIG, FAPESP, etc) e não aparece a figura
das Fundações de Apoio à Instituições Federais de Ensino Superior (§1º Art 4º Lei 8.958/94 e Art 7º Dec
7.423/2010.
Para tanto, são listadas duas condições. A bolsa deve ser caracterizada como doação e as atividades resultantes de
sua concessão (de estudo, pesquisa ou extensão) não deverão representar vantagem financeira para o doador ou
supor qualquer forma de contraprestação de serviços, exceção feita, obviamente, ao desenvolvimento do projeto
motivador da própria concessão, isto é, a razão de ser da própria bolsa.
OBS: Estas condições grifadas acima estão explícitas no Regulamento do Imposto de Renda.
A presente proposição é uma tentativa de melhorar a condição de formação acadêmica de milhares de brasileiros.
Inspiramos-nos no Projeto de Lei nº. 2089, de 2007, de autoria do Sr. Severiano Alves, a quem prestamos nossas
homenagens, promovendo atualizações e correções que entendemos ser necessárias sem descaracterizar a idéia inicial
deste ilustre parlamentar.
Assim, o objetivo, da iniciativa, é assegurar a isonomia de tratamento aos benefícios e auxílios concedidos tanto por
agências públicas como privadas de fomento à atividade acadêmica e científica, desde que claramente definidos os
seus contornos. Propõe-se então uma clara definição das bolsas e de seus objetivos e que elas, assim concedidas, não
integrem o salário ou rendimento do trabalho e recebam as mesmas isenções tributárias de que já gozam aquelas
distribuídas pelos organismos oficiais.”
Estas razões são de fato ponderáveis. O projeto tem potencial para impulsionar o movimento auto-sustentado de
qualificação das instituições particulares. Ao mesmo tempo, propõe afirmar, em lei específica, o que já vinha sendo
praticado, com relação às bolsas, a partir de normas genéricas ou de hierarquia inferior. Cabe, no entanto, estender a
abrangência da proposição, de modo que sejam igualmente consideradas, em lei, as bolsas de estudos concedidas a
estudantes, com as mesmas características descritas no projeto.
Deve ser ainda lembrado que são também destinadas bolsas a estudantes de graduação, como, por exemplo, as de
iniciação científica do CNPq e as do Programa de Educação Tutorial (PET), mantido pelo Ministério da Educação.
De longa data, o Poder Público reconhece a importância da concessão de bolsas para formação de pessoal de alto
nível e para o desenvolvimento de pesquisas e projetos de extensão. São exemplos evidentes os programas de bolsas
mantidos pela CAPES, pelo CNPq, no âmbito federal, e pelas fundações de amparo à pesquisa na esfera dos
Estados, como é o caso da FAPESP, em São Paulo.
Sobre tais bolsas não incide o imposto de renda e tampouco são elas entendidas como integrantes de qualquer tipo de
remuneração para efeitos da seguridade social. Veja-se, por exemplo, o art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, segundo o qual “ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como
doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas
atividades não representem vantagem para o doador,
nem importem contraprestação de serviços.”
OBS: E as “bolsas” ou “remuneração” ou “complementação financeira” referentes aos projetos de P&D, Curso de
Especialização, Consultorias?
Tal questão é pacífica na esfera pública. Diversos questionamentos têm sido colocados, contudo, à esfera privada que,
em um louvável processo de auto-organização, está criando suas próprias agências de fomento, integralmente
financiadas em seu âmbito. Tais agências passaram a utilizar instrumentos similares para promover a qualificação do
pessoal docente e estimular o desenvolvimento da pesquisa e da extensão nas instituições integrantes desse segmento.
Um exemplo bem sucedido é a Fundação Nacional de Desenvolvimento do Ensino Superior Particular (FUNADESP).
Por tantas e tais razões contamos com a aprovação dos nobres Pares desta Casa para a aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2011.
Deputado HUGO LEAL
PSC-RJ
Analisando o PL, verificamos que trata apenas de bolsas concedidas por entidades públicas (ex: CAPES, CNPq) ou
privadas de fomento (ex: as fundações de amparo às pesquisas: FAPEMIG, FAPESP, etc) e não aparece a figura
das Fundações de Apoio à Instituições Federais de Ensino Superior.
DÚVIDAS:
1 - Qual o tipo de remuneração legal pode ser feita aos docentes das Universidades?
2 – Qual o tipo de remuneração legal pode ser feita para os discentes (mestrandos,
doutorandos e graduandos) nos Projetos de P&D – Lei 9.9991 – ANEEL?
As fundações de apoio podem dar “bolsa de iniciação científica” para os alunos de
graduação vinculados aos projetos de P&D?
3 - A remuneração deverá ser feita através da Fundação ou Universidade (recursos
internalizados(Universidade)?
4 - Qual o tipo de Projeto pode ser remunerado sem encargos (IR e INSS) e qual tem que
descontar o(s) encargos(s) (IR e INSS)?
5 - Se o docente já recolhe sobre o teto na Universidade (PSS), recebendo pela Fundação
tem que descontar o INSS? Se a resposta for negativa, como fica os 20% da parte
Patronal? A Fundação é obrigada a recolher ou não?
Neste sentido, gostaria de pedir à ANEEL, na medida do possível, além de outras providências, contato com o
Dep. Hugo Leal e órgãos competentes (MEC / MCT / MME, etc), a inclusão no PL e outros documentos legais, a
regulamentação clara com incidência ou não dos tributos, da “bolsa”, “remuneração” e “complementação
financeira” dos docentes, discentes, servidores técnicos administrativos nos Projetos de P&D ANEEL, via
Fundações de Apoio à Instituições Federais de Ensino Superior, em cada um dos casos citados acima.
Agradeço esta oportunidade e fico à disposição para maiores esclarecimentos, caso necessário.
Cordialmente
=========================
Heloisa Sonja Nogueira
Gerente Administrativa da FUPAI
Fundação de Pesquisa e
Assessoramento à Indústria
Tel: (35) 3629 3500
Cel: (35) 9986 4558
E-mail: [email protected]
Site: www.fupai.com.br
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