68
ISSN 1677-7042
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6255/2013 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.080/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosa Maria Silva Campelo Galvão
(058.076.114-20)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6256/2013 - TCU - 2ª Câmara
1
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6259/2013 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de
20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise
de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.752/2013-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Pablo Arnold Alfonso (918.425.220-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6260/2013 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.342/2013-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fabio Diniz da Silva Santos (095.150.147-
1. Processo TC-026.968/2013-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Sandra Martins de Oliveira Vitorio
(776.023.745-68); Sandro Pereira (904.560.099-49); Sandro Rodrigues Costa (834.178.506-49); Sannyelly Monnik Pereira da Costa
(046.952.344-16); Saulo Bravim Tito de Paula (012.944.346-83); Savio Afonço e Silva (019.326.681-44); Savio Hipolito Ferreira
(982.510.403-10); Selby Pereira dos Santos (779.840.991-20); Sergio
Augusto de Carvalho (787.828.569-15); Sergio Carlos Corcino da
Silva (837.457.344-91); Sergio Pereira Novo (749.387.622-34); Sergio Saulo Rocha Teixeira (811.133.151-72); Sergio Vinicius Martins
Campos (073.814.457-60); Silvimar Gonçalves Dias (002.953.51667); Simone de Oliveira Luiz (024.169.419-17); Sissyara Scarleth
Soares Santos (023.557.881-97); Solangela Jose da Rocha
(013.954.736-33); Sostenes Leite da Silva Lucena (038.737.074-97);
Sylvio da Silva Moura Junior (013.926.347-09); Tais Matutino Silva
(007.801.805-69); Tales Rosa dos Santos (833.971.085-00); Tania
Geittenes Tondelo (004.979.259-82); Telma Rocha Moura
(001.469.821-85); Teo Rodrigues Carneiro Cavalcante (073.981.22705); Thais Santos Dorneles de Oliveira (036.938.621-33); Thiago
Dannilo Aragão Guimarães (650.085.883-20); Thiago Gomes de Souza Oliveira (103.269.767-95); Thiago Neves Reale (802.362.002-91);
Thiago Oliveira Penteado (037.007.069-01); Thiago Paulo Pereira de
Santana (311.775.078-97); Thiago Rangel Bernardo (088.868.64710); Thiago Sousa do Nascimento (008.067.403-88); Thiago Vallecilo
Vaz (102.297.627-35); Thiago Velozo Trufini (016.854.791-03); Thiago de Carvalho Antunes (016.240.391-70); Tiago Menegatti
(327.323.018-50); Tiago Pinho Gurgel (636.753.073-87); Tiago Ribeiro Caldas (878.613.213-04); Tiago de Carvalho Barbosa
(011.163.571-35); Torgan Flores de Siqueira (704.569.500-44); Ubiratan Camara de Queiroz (042.190.564-67); Uilson Sidnei Cechinatto
(570.015.290-87); Urbano Batista de Faria Junior (012.702.274-08);
Valber Julio Nobre de Souza (003.321.465-45); Valeriano Freitas da
Silva (967.409.224-20); Valkiria Backes dos Santos (952.636.080-04);
Vander Braz Barrozo (057.272.657-03); Vander de Lima
(005.178.187-52); Vanessa Marina Monteiro (910.131.609-59); Vanessa Marinho da Silva (694.440.642-04); Vanessa Peruzzo
(829.661.330-15); Vanessa de Sousa Silva (008.040.931-80); Vicente
Bruno Rosa Rodrigues (046.038.944-06); Victor Melo de Araujo
Mendes (060.619.444-46); Vinicius Gregorio dos Reis (112.475.81780); Virginia Moreira de Souza (103.365.116-80); Virginia Nunes
Cruvinel (011.403.841-47); Vitor Catharino de Moura (095.401.22759); Vitor Hugo Segate Caetano (053.649.629-38); Vitor Tenenbaum
da Silva (855.633.661-20); Viviane Higa Kato de Machado
(280.287.888-31); Viviane Pereira Souza (077.919.277-05); Walisson
Frederike Xavier Ferreira (068.491.556-10); Wallace Kirchmaier
(004.622.806-32); Walmyson Passos Delgado (045.926.684-56); Wandir Anastacio Junior (801.082.611-15); Warley Garcia Rocha
(834.014.151-15); Warlley Samuel Ferreira (047.133.366-29); Weider
Gregorio
(200.250.298-60);
Welington
Yokio
Takahashi
(316.758.208-13); Willian Oliveira da Silva (874.947.601-72); Willian Pascoal Pereira (052.811.899-48); Willians Antonio do Nascimento Epifanio (049.165.594-01); Wilmar Jose Baron Junior
(006.585.409-80); Wilton Lima de Andrade (878.291.855-49); Winicius Krumberg Eberhardt (001.467.940-01); Wladimir Machado de
Almeida (812.472.573-04); e Yuri Kuwer Valverde (834.122.63591).
00)
1.2. Órgão/Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. - Grupo
Eletrobras - MME
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6257/2013 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.347/2013-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Itamar de Sousa Junior (022.402.953-33); e
Renata Maria Pinto Clark (645.925.533-49).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Energética do Piauí S.A. Eletrobras - MME
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6258/2013 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de
20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise
de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.350/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Daniela Alves Costa (525.681.992-53)
1.2. Órgão/Entidade: Amazonas Distribuidora de Energia
S.A.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013110800068
Nº 218, sexta-feira, 8 de novembro de 2013
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária
Federal-MJ
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6261/2013 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.056/2013-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Flávia Queiroz de Oliveira (997.745.42134); e Larayne Gomes Galvão (001.369.341-70).
1.2. Órgão/Entidade: Defensoria Pública da União
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6262/2013 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.067/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Patrícia Mandali de Figueiredo
(001.115.997-92)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6263/2013 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de
20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise
de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.650/2013-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cleybio Januario Ferreira (907.126.84115); Franck Cesar de Andrade Almeida (567.952.202-06)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária
Federal-MJ
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6264/2013 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Download

acórdão nº 6261/2013 - tcu - Defensoria Pública da União