REGULAMENTO DAS VISITAS DE ESTUDO
Uma visita de estudo é uma atividade decorrente do Projeto Educativo do Agrupamento e
enquadrável no âmbito do desenvolvimento do Plano Anual de Atividades e do plano de turma, quando
realizada fora do espaço físico da escola.
Uma visita de estudo é sempre uma atividade curricular, intencionalmente planeada, servindo
objetivos e conteúdos curriculares, logo uma atividade letiva obrigatória para todos os alunos da turma ou
para o conjunto de turmas para a qual foi estruturada.
I Organização
Artigo 1.º
Atribuições dos professores organizadores
a) Cabe aos docentes responsáveis, a planificação de toda a visita de estudo, a entregar junto da
coordenadora de projetos, onde conste:
 Objetivos;
 Disciplinas envolvidas;
 Público-alvo;
 Local a visitar;
 Data provável;
 Docentes responsáveis;
 Docentes envolvidos (mínimo de 1 por cada 10 para o pré escolar e 1.º ciclo/15 alunos
restantes)
 Custo da visita para o aluno e para a escola.
b) Estabelecer os contactos com os locais a visitar e proceder ao contrato de transporte;
c) Enviar aos encarregados de educação uma circular informativa p a r a a t o m a d a d e
c o n h e c i m e n t o sobre a visita de estudo, os seus objetivos, os locais a visitar, as disciplinas
envolvidas, a data e o preço;
d) Recolher até à véspera da visita, as respetivas tomadas de conhecimento pelos Encarregados de
educação e guarda-las, até final do ano letivo;
e) Elaborar um guião de exploração dos locais a visitar e entregar aos alunos, que permita avaliar o
impacto da visita de estudo nas aprendizagens;
f) Garantir a possibilidade de participação de todos os alunos, solicitando no ASE os apoios
financeiros com a devida antecedência;
g) Solicitar nos serviços administrativos de idoneidade para acompanhamento dos alunos;
h) Recolher a verba paga pelos alunos e assumir o pagamento a quem de direito;
i) Afixar, atempadamente, na sala dos professores, com cópia no livro de ponto, um aviso com as
seguintes indicações: data, turmas, número e nomes dos alunos envolvidos por turma, nome dos
professores acompanhantes;
j) Sensibilizar o aluno para o cumprimento dos horários nas suas diferentes fases;
k) Elaborar uma avaliação da visita.
II Realização
Artigo 2.º
Atribuições dos alunos
a) Transportar o material exclusivamente necessário à visita de estudo;
b) Não provocar danos;
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 Geral: 253 300 620  Director: 253 300 622 - Telemóvel: 934174017 – FAX: 253 623 600
Rua da Veiguinha 4700-760 PANÓIAS-BRG
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c) Manter as condições de segurança necessárias ao bom funcionamento da visita;
d) Não transportar objetos de valor, responsabilizando-se pelos objetos que transporta;
e) Seguir as orientações dos professores e do pessoal não docente.
Artigo 3.º
Atribuições dos professores acompanhantes
a) Levantar, no PBX, os coletes refletores e raquetes de sinalização;
b) Os professores devem garantir a segurança e o comportamento adequado dos alunos
participantes;
c) Sem detrimento do dever de vigilância e custódia que recai sobre as funções dos professores em
qualquer atividade, deverão ser objeto de corresponsabilização das famílias os eventuais danos
que os alunos venham a causar no decurso da mesma que não estejam cobertos pelo seguro
escolar, independentemente de qualquer procedimento disciplinar;
d) Comunicar à escola, logo que possível, qualquer imprevisto ou irregularidade que possa
acontecer no decurso da visita;
e) Responder às solicitações, interesses e curiosidade manifestados pelos alunos.
Artigo 4.º
Avaliação da visita
A avaliação deve ser realizada em conselho de ano, em documento próprio, integrando, ainda a
autoavaliação do conselho de ano.
Artigo 5.º
Aprovação e autorização
Cabe ao diretor do agrupamento autorizar a deslocação de alunos participantes em visitas de estudo, bem
como dos professores acompanhantes, independentemente da sua duração e de se realizarem no país ou
no estrangeiro. Para o efeito, o diretor ausculta o parecer do conselho pedagógico.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
A emissão de parecer favorável obedecerá à apreciação dos seguintes parâmetros:
N.º de visitas realizadas / a realizar pela turma no ano letivo;
Momento do ano em que é realizada;
Pertinência curricular;
Apresentação de planificação devidamente estruturada;
Interdisciplinaridade;
Custo da visita para o aluno e para a escola.
Artigo 6.º
Disposições gerais
a) As visitas de estudo devem ocupar, em cada ano letivo e turma, no máximo dois dias úteis à
exceção do Pré-escolar e primeiro ciclo que poderá exceder esse número;
b) Respeitar o rácio de um docente por 10 alunos para visitas ao estrangeiro. Nas visitas ao
estrangeiro, os professores organizadores devem convocar uma reunião com os encarregados de
educação, acionar o seguro de viagem, guardar uma cópia do mesmo e organizar uma lista com
os contactos dos encarregados de educação (cópia na direção).
c) Professores que participam na visita, deverão numerar a aula nas turmas que participam e
sumariar identificando a visita.
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 Geral: 253 300 620  Director: 253 300 622 - Telemóvel: 934174017 – FAX: 253 623 600
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d) Quando o início da visita de estudo coincide com uma aula, o professor deverá terminá-la 10
minutos antes;
e) Após a visita de estudo, os professores deverão dar a aula seguinte desde que a chegada ocorra
antes do seu início, devendo estar garantido o período mínimo para almoço (uma hora).
Aprovado em conselho pedagógico de 26/11/2014
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