IX CONVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES
LOULÉ, 21, 22 E 23 DE NOVEMBRO DE 2014
AUTORAS: OLGA M. RIBEIRO E MANUELA FRIAS
ADVOGADAS NA COMARCA DE LOURES
TEMA 2: “INTERVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES NAS COMUNIDADES LOCAIS”
Versar sobre a panóplia das intervenções das Delegações, é para nós tarefa fácil, porquanto sempre
esteve e está inerente a toda a actividade que desenvolvemos na Delegação de Loures, onde ambas
exercemos cargos de Presidentes, quer em prol das Delegações, nos demais cargos que exercemos.
Com efeito, dúvidas não nos subsistem, que “As Delegações, sendo o órgão da Ordem mais próximo
dos cidadãos e dos Advogados, cumprem um papel fundamental na defesa dos direitos dos mesmos”
e “prosseguem o respeito pela identidade cultural das populações.”, tal como foi concluído na XVIII
das Delegações, realizada em Aveiro em Outubro de 2012.
É certo que, a primeira competência das Delegações é auxiliar os Colegas da área das
secções/comarcas correspondentes, contudo só estabelecendo o elo entre estes e a sociedade civil,
é cumprida, verdadeiramente aquela primeira competência.
Sempre que estamos a intervir na sociedade civil, estamos directa ou indirectamente a auxiliar os
Colegas da respectiva secção/comarca, nomeadamente quando fazemos sessões de esclarecimento
ou consultas jurídicas, que são de carácter generalista, têm como inevitável corolário a consulta de
um Colega ou tratando de pessoa com carência económica, a nomeação de patrono.
Na verdade, são as Delegações, o órgão por excelência para fazer a ligação entre a Ordem dos
Advogados e a sociedade civil, por serem estas as mais próximas das populações.
Esta maior proximidade com as populações, acarreta necessariamente, um maior conhecimento das
realidades e problemáticas da área da secção/comarca onde está instalada a Delegação, fazendo
com que as respostas ou resoluções adequadas, sejam eficientes e céleres, contrariamente a uma
resposta dos órgãos centrais, por desconhecerem as realidades locais.
Só as Delegações, têm conhecimento das necessidades da sua área de actuação como por exemplo,
de necessidades alimentares numa creche local ou da necessidade de um transporte público para
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uma secção central, melhor que ninguém, são as Delegações, que através dos seus contactos
institucionais, têm o poder e dever de rapidamente encontrarem uma solução.
As Delegações são, sempre foram e estamos cientes que continuarão a ser, um espaço privilegiado
de discussão e efectiva defesa, não só dos direitos, liberdades e garantias dos Advogados, como de
todos os cidadãos, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e consultas jurídicas
generalistas.
A defesa dos mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, passa também, pela
participação das Delegações em cumprimento de atribuições da Ordem dos Advogados, contribuir
para a prossecução do interesse público que legalmente lhe é conferido.
Por competências próprias ou delegadas, cabe às Delegações atribuições de especial relevância
quanto à defesa dos direitos, liberdades e garantias, chegando a substituir-se ao próprio Estado,
que tantas vezes se demite das suas competências.
É nas Delegações, que a população mais carenciada, usualmente encontra o seu primeiro “apoio”,
nomeadamente para saber como pode ter acesso ao benefício do apoio judiciário.
Sendo certo que, também usualmente, é nas consultas jurídicas promovidas pelas Delegações, que
a população mais carenciada tem a primeira informação para resolução do seu caso concreto.
Não nos basta colar pósteres pela cidade, apelando à consulta de Advogado antes de assinar um
contrato, é necessário aproximar os Advogados das populações, demonstrando-lhes como sabemos
e conhecemos as realidades locais
Assim, as intervenções das Delegações, devem ser tantas, quantas as necessidades locais, que só
aquelas conhecem.
Está na origem da advocacia a defesa dos Direitos Liberdades e Garantias dos cidadãos e as
Delegações, dada a proximidade com a população são o órgão privilegiado e assim se devem
manter.
CONCLUSÕES
I – “As Delegações, como Órgãos territoriais mais próximos dos Cidadãos, desempenham um papel
activo e privilegiado na sociedade mo que respeita à defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias
destes” (Conclusão 19, da XVIII Convenção da Delegações) e assim se devem manter.
II – “Às Delegações, cabe também prosseguir o interesse público da OA e no cumprimento dos seus
desígnios, por competências próprias ou delegadas, cabe-lhes, nomeadamente promover e instalar
gabinetes de consulta jurídica para os cidadãos mais carenciados economicamente, informação aos
cidadãos de forma generalizada e preventiva e acompanhamento a todos os cidadãos carenciados
no âmbito da acção social pelo privilegiado conhecimento em matéria de direitos, num verdadeiro
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corolário da sua responsabilidade na sociedade civil, em defesa dos direitos liberdades e garantias
dos cidadãos.”, tal como se concluiu em Outubro de 2012, na VIII Convenção das Delegações.
III – As Delegações são e devem continuar a ser, o órgão privilegiado da Ordem dos Advogados para
ajudar as comunidades locais, por serem o órgão mais próximo das populações.
IV – As Delegações têm o dever/obrigação de serem geradores de auxílio social, quer através de
sessões de esclarecimento, quer através de consultas jurídicas e mesmo encaminhamento e
resolução junto dos órgãos competentes.
Olga M. Ribeiro – CP 14719l
Manuela Frias – CP 6876L
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Comunicação de Olga M. Ribeiro e Manuela Frias