UMA PROPOSTA AGAMBENIANA: PROFANAR NOSSOS TEXTOS LEGAIS BORGUEZAN, Danielly. Curso: Direito Campus: Canoinhas Bolsista: Art. 171 Fonte financiadora: FUMDES Email: [email protected] RESUMO Nosso país abraçou a tradicional divisão funcional do poder estatal, consagrado na obra: “O Espírito das Leis”, de Montesquieu dispondo que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e Judiciário. Sendo assim, ao primeiro deles fica incumbida a tarefa de legislar em prol de nós cidadãos, por meio de um sistema constitucional chamado de bicameral, isto é, em se tratando de Leis Federais, consideram-se aprovadas àqueles que passarem pelas duas casas legislativas. Contudo, existem leis, que muito embora tenham sido aprovadas insistem em trazer a tona o significado de duas expressões jurídicas antagônicas entre si. Trata-se da “vigência e eficácia”. Isto é, algumas leis podem estar vigentes, mas não são eficazes, seja pela falta de aplicabilidade, seja pela falta de regulamentação. O fato é que essas leis entram em nossa “órbita jurisdicional” e ali permanecem. Deixam formalmente nosso sistema somente quando são revogadas por outra ou quando expiram seu prazo de vigência. Curiosamente, foi no ano de 2007, que a Casa Civil da Presidência da República constatou através de um levantamento, a existência de 177.595 normas legais federais em nosso país. Muitas delas encontram-se obsoletas, por óbvio, ou por vezes conflitantes com outras. Mas, em grande maioria todas estão vigentes. De todo modo, mesmo para aqueles mais atrelados ao texto de lei, certamente, haveriam de concordar com a singela definição que o filósofo Giorgio Agamben nos remete, sobre a contemporaneidade: Ela se escreve no presente e pertence verdadeiramente ao seu tempo sendo contemporâneo aquele que não coincide perfeitamente com este, nem este adequado às suas pretensões e é, portanto, inatual. Neste sentido, poderíamos questionar se àquelas milhares de leis federais, ainda que vigentes, se são contemporâneas a ponto de efetivarem seus propósitos de quando foram aprovadas? Agamben sugere ainda ‘profanar’ no sentido de tirar aquele aspecto sagrado do direito e devolvê-lo ao uso comum. Talvez assim nos livraría-mos de certo modo das amarras contextuais que as leis implicam, e uma centena delas por si só cairiam por terra. A melhor maneira, portanto, de garantir o direito e de efetiválo consiste em potencializar o ser humano e não seus textos jurídicos.