FL. 531 15365110 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RUA VICENTE MACHADO, 400, 5° PISO [email protected] 80.420-010 – CURITIBA – PARANÁ DÉCIMA OITAVA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR TERMO DE AUDIÊNCIA ACP 23160-2011-652-09-00-7 Aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e treze, às 17h59min, na sala de audiências desta Vara, presente a MMª Juíza do Trabalho Substituta, Drª ANELORE ROTHENBERGER COELHO, ausentes as partes, foi proferida a seguinte SENTENÇA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A O Requerente alega, em síntese, que a Requerida, além de aliciar trabalhadores, utiliza-se da necessidade de seus empregados de conquistarem um emprego para submetê-los a condições degradantes, causando prejuízo a toda a sociedade. Noticia que, segundo o relatório de fiscalização, a Requerida não fornece lençol, fronha, travesseiro e cobertor para seus obreiros (auto de infração nº 01629683-4), em desconformidade com o artigo 157, I, da CLT, cumulado com o item 18.4.2.10.6 da NR-18. Também não disponibiliza local apropriado para os trabalhadores realizarem as refeições (auto de infração nº 01629689-3), o que contraria o artigo 157, I, da CLT, cumulado com o item 18.4.1, alínea “d”, da NR-18. Informa que a Requerida foi autuada, ainda, por: a) deixar de dotar os alojamentos de armários duplos individuais (auto de infração nº 016296842, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.10.7 da NR-18); b) deixar de manter o alojamento em permanente estado de conservação, higiene e limpeza (auto de infração nº 016296851, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.10.9 da NR-18); c) deixar de fornecer, durante a execução do trabalho, água potável, filtrada e fresca para os obreiros (auto de infração nº 016296869, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.10.10 da NR-18); d) manter canteiro de obras sem área de lazer (auto de infração nº 016296877, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.1, alínea “g”, da NR-18); e) instalar botijão de gás liquefeito de petróleo no ambiente da cozinha (auto de infração nº 016296885, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.12.1, alínea “m”, da NR-18); f) manter canteiro de obras sem instalações sanitárias (auto de infração nº 016296907, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.1, alínea “a”, da NR-18). Assevera que a fraude comandada pela Requerida, em conluio com a prestadora de serviços, emerge como a causa primeira da fragilização dos empregados que se ativam na construção civil, bem como, da precarização das condições de trabalho. Aduz que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela Requerida (fls. 148 e 149 do PA 1482/2010), que se comprometeu a responder solidariamente pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho, versou apenas sobre as irregularidades constatadas durante a investigação (obrigações de fazer e não fazer) e, Documento assinado com certificado digital por Anelore Rothenberger Coelho em 26/03/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: RC2N-K116-3711-2668 Numero único CNJ: 0000985-93.2011.5.09.0652 FL. 532 15365110 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RUA VICENTE MACHADO, 400, 5° PISO [email protected] 80.420-010 – CURITIBA – PARANÁ 2 verificando-se a existência de um dano moral praticado contra a coletividade, pugna pela imposição de indenização no valor de, no mínimo, R$ 500.000,00, pela lesão a direitos coletivos extrapatrimoniais. Atribuiu à causa o valor de R$500.000,00. Juntou documentos. Inconciliados, apresentou a Requerida defesa escrita às fls. 282/311, arguindo litispendência, carência de ação, dizendo que as medidas pretendidas pelo autor já foram espontaneamente adotadas pela ré em seus canteiros de obras do Estado do Paraná e que os onze trabalhadores envolvidos já foram dispensados, conforme TRCT’s e disponibilizadas passagens para seu retorno à origem. No mérito, afirma que prioriza a contratação direta de empregados, que não pratica a terceirização, muito menos ilegal, pois só se utiliza da prestação de serviços especializados. Diz que contrata empresas especializadas nos serviços de pintura, instalação de janelas e portas, colocação de azulejos, dentre outras atividades visando a redução de custo, a celeridade da obra e a qualidade do serviço prestado por expertise. Defende que tal prática não traz prejuízo aos empregados das empresas contratadas. Ressaltou que está em andamento projeto de lei visando regulamentar a terceirização de empregados. Afirma que reconhece sua responsabilidade subsidiária em face de direitos garantidos aos empregados das empresas contratadas e que nunca se furtou em cumprir com tal obrigação. Disse que respeita as normas de segurança e medicina do trabalho; que procede à anotação da CTPS dos seus empregados; que zela pela diminuição dos riscos no ambiente de trabalho fornecendo EPI's. Aduz que a decisão posta na ACP 28284/2010 confirma a possibilidade da terceirização das atividades atinentes à construção civil. Noticia que adequou, voluntariamente, as condutas que, supostamente, encontravam-se em contradição com as normas citadas pelo MPT. Nega os fatos alegados na inicial e impugna os pedidos, inclusive quanto ao dano moral coletivo e, alternativamente, aduz que o valor pleiteado é excessivo. Juntou documentos. Manifestou-se o Requerente sobre defesa e documentos às fls. 481/495, alegando inexistir a litispendência propugnada, porque a causa de pedir da presente ação é diversa daquela constante da ação citada pela Requerida. Rejeitada a arguição de litispendência (fls. 496/497). Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO Assevera a Requerida carência de ação do MPT, por falta de interesse de agir, já que as supostas irregularidades apontadas já foram espontaneamente corrigidas. Presente o interesse de agir do Requerente. Documento assinado com certificado digital por Anelore Rothenberger Coelho em 26/03/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: RC2N-K116-3711-2668 Numero único CNJ: 0000985-93.2011.5.09.0652 FL. 533 15365110 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RUA VICENTE MACHADO, 400, 5° PISO [email protected] 80.420-010 – CURITIBA – PARANÁ 3 Segundo leciona Carlos Henrique Bezerra Leite: "O interesse processual emerge do trinômio necessidade-utilidadeadequação. Vale dizer, o processo deve ser utilizado quando houver necessidade de intercessão do Estado-juiz para que este possa tutelar o alegado direito vindicado pelo autor. Dito de outro modo, sem o processo, o autor ficaria privado de meios para ver sua pretensão acolhida ou rejeitada pelo Poder Judiciário. O processo também deve ser útil para remediar ou prevenir o mal alegado pelo autor. Isso significa que não será útil se for empregado como mera consulta acadêmica ou instrumento de indagação, pois só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Além disso, o processo deve ser adequado a propiciar algum resultado útil ao autor. Daí alguns autores mencionarem a adequação como desdobramento do interesse processual, pois é imprescindível a existência de uma relação entre a situação lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª edição, LTr, pag. 311) Inexiste carência da ação sob tal fundamento, porque o Requerente entende que a Requerida deve ser penalizada por práticas ilegais que adotou, através das empresas terceirizadas. O próprio Requerente assume sua responsabilidade pela terceirização, persistindo, pois, o interesse de agir, pois há que se verificar se razão assiste ao Requerente em sua tese exposta na inicial, restando preenchido o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Rejeita-se a preliminar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS O Requerente alega que a Requerida, além de aliciar trabalhadores, utiliza-se da necessidade de seus empregados de conquistarem um emprego para submetê-los a condições degradantes, causando prejuízo a toda a sociedade. Noticia que, segundo o relatório de fiscalização, a Requerida não fornece lençol, fronha, travesseiro e cobertor para seus obreiros (auto de infração nº 01629683-4), em desconformidade com o artigo 157, I, da CLT, cumulado com o item 18.4.2.10.6 da NR-18. Também não disponibiliza local apropriado para os trabalhadores realizarem as refeições (auto de infração nº 01629689-3), o que contraria o artigo 157, I, da CLT, cumulado com o item 18.4.1, alínea “d”, da NR-18. Informa que a Requerida foi autuada, ainda, por: a) deixar de dotar os alojamentos de armários duplos individuais (auto de infração nº 016296842, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.10.7 da NR-18); b) deixar de manter o alojamento em permanente estado de conservação, higiene e limpeza (auto de infração nº 016296851, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.10.9 da NR-18); c) deixar de fornecer, durante a execução do trabalho, água potável, filtrada e fresca para os obreiros (auto de infração nº 016296869, violação do artigo 157, Documento assinado com certificado digital por Anelore Rothenberger Coelho em 26/03/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: RC2N-K116-3711-2668 Numero único CNJ: 0000985-93.2011.5.09.0652 FL. 534 15365110 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RUA VICENTE MACHADO, 400, 5° PISO [email protected] 80.420-010 – CURITIBA – PARANÁ 4 inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.10.10 da NR-18); d) manter canteiro de obras sem área de lazer (auto de infração nº 016296877, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.1, alínea “g”, da NR-18); e) instalar botijão de gás liquefeito de petróleo no ambiente da cozinha (auto de infração nº 016296885, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.12.1, alínea “m”, da NR-18); f) manter canteiro de obras sem instalações sanitárias (auto de infração nº 016296907, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.1, alínea “a”, da NR-18). Assevera que a fraude comandada pela Requerida, em conluio com a prestadora de serviços, emerge como a causa primeira da fragilização dos empregados que se ativam na construção civil, bem como, da precarização das condições de trabalho. Aduz que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela Requerida (fls. 148 e 149 do PA 1482/2010), que se comprometeu a responder solidariamente pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho, versou apenas sobre as irregularidades constatadas durante a investigação (obrigações de fazer e não fazer) e, verificando-se a existência de um dano moral praticado contra a coletividade, pugna pela imposição de indenização no valor de, no mínimo, R$ 500.000,00, pela lesão a direitos coletivos extrapatrimoniais. Em defesa escrita, a Requerida alega que já adotou, espontaneamente, as medidas pretendidas nesta ação, em seus canteiros de obras no Estado do Paraná e que os onze trabalhadores envolvidos já foram dispensados, conforme TRCT’s, sendo disponibilizadas passagens para seus retornos às origens. Diz que prioriza a contratação direta de empregados, que não pratica a terceirização, muito menos ilegal, pois só se utiliza da prestação de serviços especializados. Diz que contrata empresas especializadas nos serviços de pintura, instalação de janelas e portas, colocação de azulejos, dentre outras atividades visando a redução de custo, a celeridade da obra e a qualidade do serviço prestado por expertise. Defende que tal prática não traz prejuízo aos empregados das empresas contratadas. Ressaltou que está em andamento projeto de lei visando regulamentar a terceirização de empregados. Afirma que reconhece sua responsabilidade subsidiária em face de direitos garantidos aos empregados das empresas contratadas e que nunca se furtou em cumprir com tal obrigação. Disse que respeita as normas de segurança e medicina do trabalho; que procede à anotação da CTPS dos seus empregados; que zela pela diminuição dos riscos no ambiente de trabalho fornecendo EPI's. Aduz que a decisão posta na ACP 28284/2010 confirma a possibilidade da terceirização das atividades atinentes à construção civil. Noticia que adequou, voluntariamente, as condutas que, supostamente, encontravam-se em contradição com as normas citadas pelo MPT. Nega os fatos alegados na inicial e impugna o pedido de indenização por dano moral coletivo. Alternativamente, aduz que o valor pleiteado é excessivo. Na Ação Civil Pública anterior (ACP 28284/2010), entre as mesmas partes, restou determinado pelo Juízo: a) que a ré se abstenha de contratar empregados através de empresas interpostas; b) que havendo subcontratação regular, nos moldes do artigo 455 da CLT, que a ré exija a Documento assinado com certificado digital por Anelore Rothenberger Coelho em 26/03/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: RC2N-K116-3711-2668 Numero único CNJ: 0000985-93.2011.5.09.0652 FL. 535 15365110 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RUA VICENTE MACHADO, 400, 5° PISO [email protected] 80.420-010 – CURITIBA – PARANÁ 5 comprovação por parte das empresas contratadas de que seus empregados estão com o devido registro em CTPS. O artigo 1º da Lei nº 7.347/1995 prevê, de forma expressa, a possibilidade de ação civil pública para postulação da indenização aos danos morais, prevista para violação a direitos difusos e coletivos. Conforme seu inciso IV, os danos morais que trata são os coletivos. A utilização habitual e duradoura de mão de obra de trabalhadores mantidos em condições de trabalho abaixo da linha da dignidade, na exacerbada busca de lucros, exploração do trabalho humano em situações precárias, com riscos à saúde, segurança, higiene e direitos trabalhistas básicos, com certeza, gera o sentimento coletivo de agressão a valores basilares. Como sói acontecer no campo dos direitos coletivos, afigura-se tormentosa e complexa a questão concernente aos danos morais coletivos, notadamente, quando se trata do arbitramento de indenizações pelos danos morais praticados contra os interesses fundamentais da sociedade trabalhadora, conforme, aliás, observa-se no presente caso, em que restaram constatadas, à vista da robusta prova documental juntada aos autos, diversas condutas antijurídicas incorridas pelaV3, empresa contratada pela Requerida, em detrimento de inúmeros trabalhadores terceirizados. A responsabilidade da MRV é incontroversa, diante dos termos da defesa. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho não deixam dúvidas quanto às precárias condições em que eram mantidos os trabalhadores nas obras da Requerida. A exemplo, podemos relacionar aquelas descritas nos relatórios de fls. 21 e seguintes, corroboradas pelas fotografias que o MPT colacionou aos autos, que não deixam dúvidas de que os empregados eram mantidos em condições degradantes, tais como: utilização, como alojamento para nove pessoas, de uma casa de alvenaria, sem fornecimento de camas, colchões apropriados e roupas de cama, inexistindo local apropriado para as refeições (com mesas e bancos ou cadeiras). Também não existiam armários para a guarda dos pertences pessoais. Os trabalhadores dormiam em pedaços de espuma amarrados. No momento da inspeção, sequer havia gás para aquecimento dos alimentos e a geladeira estava vazia (fl. 35). A cozinha era muito suja, com pratos sujos e restos de comida por toda parte, sendo os alimentos e utensílios armazenados em um canto do chão (fl. 36). Como não havia pia na cozinha, o tanque era utilizado para lavar a louça e a roupa. Em outras duas casas em construção, havia outros empregados. Em uma delas, estava um trabalhador com sua esposa e dois filhos menores. Essas casas não possuíam instalações sanitárias. Eram utilizados colchões no chão, sem mais nada nas dependências. Relevante a constatação de que faltava comida aos trabalhadores. Chamado na inspeção o Sr. Vidal, empregador da V3 Construções Ltda. (empresa terceirizada pela Requerida), que providenciou mantimentos e gás de cozinha, para que os trabalhadores pudessem fazer comida, pois estes estavam somente com um pouco de arroz e bananas. Documento assinado com certificado digital por Anelore Rothenberger Coelho em 26/03/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: RC2N-K116-3711-2668 Numero único CNJ: 0000985-93.2011.5.09.0652 FL. 536 15365110 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RUA VICENTE MACHADO, 400, 5° PISO [email protected] 80.420-010 – CURITIBA – PARANÁ 6 Convocada uma reunião com a V3 e com a MRV, esta não compareceu. Naquela oportunidade, ficou definido que os trabalhadores que foram encontrados na situação degradante teriam seus contratos de trabalho rescindidos, com pagamento dos haveres trabalhistas, ressarcimento dos valores de despesas de deslocamento, tratando-se de onze trabalhadores resgatados. Essas condições e demais relatadas nos documentos mencionados, que gozam de presunção de veracidade, causam coletivamente o sentimento de desrespeito humano e menosprezo às regras de convivência social, frustrando a expectativa social de que as empregadoras mantenham meio ambiente de trabalho saudável, seguro, que promova a dignidade humana. Não é exigível prova dos danos morais, porque conhecidos a partir da experiência, com a presunção do sentimento de padrão médio da coletividade. Destarte, este Juízo reputa graves as circunstâncias das condições em que foram colocados os empregados da empresa terceirizada pela Requerida. Gize-se que muitos empregados, inclusive, encontravam-se sem registro em CTPS. Ressalte-se que a Requerida limitou-se a defender a legalidade do processo terceirizante por ela adotado. Porém, o procedimento investigativo conduzido pelo Ministério do Trabalho depõe contra as teses defensivas da Requerida. Inegável, nesse contexto, a existência dos propalados danos morais coletivos, sendo descabida a alegação da MRV de que a ação teria perdido seu objeto, porque os empregados já foram despedidos. Ora, independentemente de permanecerem ou não trabalhando, o fato é que, quando inspecionada as instalações mencionadas, estas não detinham as menores condições de se prestar à moradia digna dos obreiros, em inegável precarização do trabalho terceirizado. Tais condutas revelam-se antijurídicas e anti-sociais, com potencial lesivo concreto a toda gama dos obreiros terceirizados ilegalmente, conforme visto, à exaustão, na hipótese concreta, tornando-se, destarte, passíveis de reprimendas estatais e jurisdicionais. Essas violações aos interesses transindividuais, assim, nos moldes e extensões verificadas, exigem pronta reparação pecuniária também sob os aspectos morais, porquanto evidenciaram, sem dúvida, o desnecessário extrapolamento dos limites toleráveis a obreiros, agredindo, inclusive, o senso comum da comunidade trabalhadora, a ponto de ensejar a intervenção do Ministério do Trabalho na defesa da coletividade obreira. Por outro lado, a sanção pecuniária aplicável, sem pretender revestir da irrisoriedade, ou de ser exacerbada, assume no âmbito coletivo uma função de natureza preventivo-pedagógica, robustecendo, ainda mais, a necessidade de a reclamada indenizar o dano moral coletivo em virtude das intoleráveis transgressões praticadas contra a ordem jurídica constitucional e trabalhista, dispensando-se a prova do dano sobre a coisa ou "in re ipsa", como Documento assinado com certificado digital por Anelore Rothenberger Coelho em 26/03/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: RC2N-K116-3711-2668 Numero único CNJ: 0000985-93.2011.5.09.0652 FL. 537 15365110 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RUA VICENTE MACHADO, 400, 5° PISO [email protected] 80.420-010 – CURITIBA – PARANÁ 7 exigível no contexto individual. Noutras palavras: repara-se o dano moral coletivo puro, independentemente de restar caracterizado na esfera individual de cada trabalhador em si mesmo considerado. O conceito de valor ou moral coletiva é autônomo, e, portanto, desatrelado da moral individual. Nesse contexto, não há como fechar os olhos a esse procedimento temerário da empresa requerida e seus contratados. Mesmo porque não se trata de discutir somente se a terceirização é legal ou ilegal: as ações referem-se a seres humanos que, às custas de um salário, enfrentam qualquer tipo de serviço e condições de trabalho, a fim de manterem sua subsistência e de sua família. Neste sentido: Neste sentido vem sendo o entendimento da jurisprudência: “(...) O trabalho humano não pode ser considerado como mera mercadoria no sistema capitalista, mormente em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1o, III e IV, e 170). Diferentemente dos direitos de primeira geração, que ostentam caráter individual, a violação aos direitos sociais, de segunda dimensão, importam em ofensa a valores de ordem moral, ou seja, de caráter extrapatrimonial, ínsitos a toda coletividade. Na hipótese em apreço, a contumaz violação a direitos humanos trabalhistas, como a que se verifica na hipótese em apreço, torna imperiosa, sob minha ótica, o dever de indenizar o dano moral coletivo, como postulado na peça de ingresso.” (TRT-PR-98909-2006-673-09-00-3-ACO-069172009 - 2A. TURMA-Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃOPublicado no DJPR em 03-03-2009) A Requerida, muito embora não tenha sido a empregadora direta dos trabalhadores mantidos em condições análogas a de escravo, não agiu com responsabilidade, no que tange à função social da propriedade, na medida em que não fiscalizou o cumprimento efetivo dos contratos firmados, quanto à proteção dos direitos sociais e fundamentais do trabalhador. Houve, assim, atitude omissiva de sua parte. Integrando a cadeia produtiva, pode e deve ser responsabilizada pelo dano moral causado à coletividade. Desta forma, restou demonstrado que a requerida ofendeu o patrimônio moral da coletividade que o MPT defende nesta ação civil pública. Considerando o volume financeiro envolvido na exploração comercial (higidez econômico-financeira), a presumida capacidade financeira das empresas envolvidas, a gravidade das transgressões a direitos e interesses constitucionalmente assegurados, a função preventivo-pedagócica da indenização moral coletiva, condena-se a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrados em R$ 100.000,00, que deverão ser revertidos, após o trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Documento assinado com certificado digital por Anelore Rothenberger Coelho em 26/03/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: RC2N-K116-3711-2668 Numero único CNJ: 0000985-93.2011.5.09.0652 FL. 538 15365110 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RUA VICENTE MACHADO, 400, 5° PISO [email protected] 80.420-010 – CURITIBA – PARANÁ 8 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS Juros na forma da Súmula 200 do C. TST e do artigo 39, § 1º, da Lei 8177/91. O marco inicial da correção monetária devida quanto ao valor arbitrado para indenização por danos morais é a data do arbitramento, ou seja, a data da publicação desta decisão, a partir de quando a indenização se torna exigível. Quanto aos juros de mora, o marco inicial é o mesmo, pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor. Não há que se falar em incidências previdenciárias e fiscais, diante do caráter indenizatório da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Décima Oitava Vara do Trabalho de Curitiba- PR, rejeitar a preliminar de Carência de Ação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, condenando esta no pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$100.000,00, valor a ser repassado ao FAT, nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios de liquidação estabelecidos na fundamentação. Custas pela ré de R$2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$100.000,00. Cientes as partes. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza do Trabalho Substituta cmom/ Documento assinado com certificado digital por Anelore Rothenberger Coelho em 26/03/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: RC2N-K116-3711-2668 Numero único CNJ: 0000985-93.2011.5.09.0652