15 de Abril de 2004 A5-0265/84 ALTERAÇÃO 84 apresentada por Hans Blokland, em nome do Grupo EDD Relatório Hans Blokland Pilhas e acumuladores A5-0265/2004 Proposta de directiva (COM(2003) 723 – C5-0563/2003 – 2003/0282(COD)) Texto da Comissão Alteração do Parlamento Alteração 84 Artigo 3, nº 4 (4) “pilha ou acumulador portátil”, uma pilha ou acumulador utilizada/o em aplicações domésticas, ferramentas eléctricas sem fios, iluminação de emergência e equipamentos eléctricos e electrónicos ou outras aplicações pelos consumidores ou utilizadores profissionais; (4) “pilha ou acumulador portátil”, uma pilha, pilha-botão, bateria ou acumulador utilizada/o nas aplicações constantes da lista do Anexo IA e IB da Directiva 2002/96/CE ou noutras aplicações pelos consumidores ou utilizadores profissionais, com um peso máximo de 1 quilograma; Or. en Justificação Se as baterias ou as pilhas-botão não forem explicitamente consideradas pilhas portáteis não serão cobertas pelos requisitos em matéria de recolha e tratamento. Esta definição é mais clara se se referir à actual Directiva REEE, em vez de mencionar alguns exemplos. O peso, normalmente usado para distinguir as pilhas portáteis de outros tipos de pilhas, deve fazer parte da definição para evitar qualquer falta de clareza. AM\532688PT.doc PT PE 344635/84 PT 15 de Abril de 2004 A5-0265/85 ALTERAÇÃO 85 apresentada por Hans Blokland, em nome do Grupo EDD Relatório Hans Blokland Pilhas e acumuladores A5-0265/2004 Proposta de directiva (COM(2003) 723 – C5-0563/2003 – 2003/0282(COD)) Texto da Comissão Alteração do Parlamento Alteração 85 Artigo 3, nº 6 (6) “bateria industrial”, uma bateria utilizada para fins industriais, por exemplo, como energia de reserva ou de tracção, e uma bateria utilizada em veículos eléctricos; (6) “bateria industrial”, uma bateria utilizada para fins industriais, por exemplo como energia de reserva ou de tracção, que não é uma "bateria portátil" como definida no nº 4 do artigo 3º; Or. en Justificação Para evitar lacunas entre as definições, ou sobreposição das mesmas, deve ficar explícito que uma bateria industrial não é uma bateria portátil. AM\532688PT.doc PT PE 344635/85 PT 15 de Abril de 2004 A5-0265/86 ALTERAÇÃO 86 apresentada por Hans Blokland, em nome do Grupo EDD Relatório Hans Blokland Pilhas e acumuladores A5-0265/2004 Proposta de directiva (COM(2003) 723 – C5-0563 – 2003/0282(COD)) Texto da Comissão Alteração do Parlamento Alteração 86 Artigo 14, nº 1 1. Os Estados-Membros podem pedir uma prorrogação do prazo, até um máximo de 36 meses, para o cumprimento dos objectivos de recolha previstos no artigo 13º, por motivos relacionados com a situação específica da existência de circunstâncias geográficas particulares, como um grande número de pequenas ilhas ou zonas rurais e montanhosas e uma fraca densidade populacional. Suprimido. Or. en Justificação O objectivo de recolha é um valor médio para um Estado-Membro no seu conjunto. Tal não deveria depender de circunstâncias geográficas particulares, como um grande número de pequenas ilhas ou a existência de zonas rurais e montanhosas e de fraca densidade populacional. AM\532688PT.doc PT PE 344635/86 PT 15 de Abril de 2004 A5-0265/87 ALTERAÇÃO 87 apresentada por Hans Blokland, em nome do Grupo EDD Relatório Hans Blokland Pilhas e acumuladores A5-0265/2004 Proposta de directiva (COM(2003) 723 – C5-0563 – 2003/0282(COD)) Texto da Comissão Alteração do Parlamento Alteração 87 Artigo 14, nº 2 2. Os Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em virtude de Tratados de Adesão concluídos após 1 de Janeiro de 2003 podem igualmente pedir a adaptação dos objectivos de recolha previstos no artigo 13º, por motivos relacionados com a situação específica da existência de um nível de consumo de pilhas particularmente baixo. Suprimido Or. en Justificação Na linha do objectivo de recolha proposto baseado em 50% ou 60% das vendas anuais (alteração 34), não é necessário prever uma cláusula especial de adaptação para os novos Estados-Membros. AM\532688PT.doc PT PE 344635/87 PT 15 de Abril de 2004 A5-0265/88 ALTERAÇÃO 88 apresentada por Hans Blokland, em nome do Grupo EDD Relatório Hans Blokland Pilhas e acumuladores A5-0265/2004 Proposta de directiva (COM(2003) 723 – C5-0563 – 2003/0282(COD)) Texto da Comissão Alteração do Parlamento Alteração 88 Artigo 16, nº 1, parágrafo 1 1. O tratamento pode igualmente ser efectuado fora do Estado-Membro em causa ou fora da Comunidade, desde que a transferência das pilhas e acumuladores usados seja conforme com o Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho. 1. A reciclagem pode igualmente ser efectuado fora do Estado-Membro em causa ou fora da Comunidade, desde que a transferência das pilhas e acumuladores usados seja conforme com o Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho. Or. en Justificação Deve ficar claro que as baterias usadas apenas podem ser exportadas para fins de reciclagem, o que também é referido no parágrafo 2. Isto é consentâneo com a primeira leitura do PE sobre o regulamento relativo às transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade em 19 de Novembro de 2003. AM\532688PT.doc PT PE 344635/88 PT