15 de Abril de 2004
A5-0265/84
ALTERAÇÃO 84
apresentada por Hans Blokland, em nome do Grupo EDD
Relatório
Hans Blokland
Pilhas e acumuladores
A5-0265/2004
Proposta de directiva (COM(2003) 723 – C5-0563/2003 – 2003/0282(COD))
Texto da Comissão
Alteração do Parlamento
Alteração 84
Artigo 3, nº 4
(4) “pilha ou acumulador portátil”, uma
pilha ou acumulador utilizada/o em
aplicações domésticas, ferramentas
eléctricas sem fios, iluminação de
emergência e equipamentos eléctricos e
electrónicos ou outras aplicações pelos
consumidores ou utilizadores profissionais;
(4) “pilha ou acumulador portátil”, uma
pilha, pilha-botão, bateria ou acumulador
utilizada/o nas aplicações constantes da
lista do Anexo IA e IB da Directiva
2002/96/CE ou noutras aplicações pelos
consumidores ou utilizadores profissionais,
com um peso máximo de 1 quilograma;
Or. en
Justificação
Se as baterias ou as pilhas-botão não forem explicitamente consideradas pilhas portáteis não
serão cobertas pelos requisitos em matéria de recolha e tratamento.
Esta definição é mais clara se se referir à actual Directiva REEE, em vez de mencionar alguns
exemplos.
O peso, normalmente usado para distinguir as pilhas portáteis de outros tipos de pilhas, deve
fazer parte da definição para evitar qualquer falta de clareza.
AM\532688PT.doc
PT
PE 344635/84
PT
15 de Abril de 2004
A5-0265/85
ALTERAÇÃO 85
apresentada por Hans Blokland, em nome do Grupo EDD
Relatório
Hans Blokland
Pilhas e acumuladores
A5-0265/2004
Proposta de directiva (COM(2003) 723 – C5-0563/2003 – 2003/0282(COD))
Texto da Comissão
Alteração do Parlamento
Alteração 85
Artigo 3, nº 6
(6) “bateria industrial”, uma bateria utilizada
para fins industriais, por exemplo, como
energia de reserva ou de tracção, e uma
bateria utilizada em veículos eléctricos;
(6) “bateria industrial”, uma bateria utilizada
para fins industriais, por exemplo como
energia de reserva ou de tracção, que não é
uma "bateria portátil" como definida no
nº 4 do artigo 3º;
Or. en
Justificação
Para evitar lacunas entre as definições, ou sobreposição das mesmas, deve ficar explícito que
uma bateria industrial não é uma bateria portátil.
AM\532688PT.doc
PT
PE 344635/85
PT
15 de Abril de 2004
A5-0265/86
ALTERAÇÃO 86
apresentada por Hans Blokland, em nome do Grupo EDD
Relatório
Hans Blokland
Pilhas e acumuladores
A5-0265/2004
Proposta de directiva (COM(2003) 723 – C5-0563 – 2003/0282(COD))
Texto da Comissão
Alteração do Parlamento
Alteração 86
Artigo 14, nº 1
1. Os Estados-Membros podem pedir uma
prorrogação do prazo, até um máximo de
36 meses, para o cumprimento dos
objectivos de recolha previstos no artigo
13º, por motivos relacionados com a
situação específica da existência de
circunstâncias geográficas particulares,
como um grande número de pequenas ilhas
ou zonas rurais e montanhosas e uma fraca
densidade populacional.
Suprimido.
Or. en
Justificação
O objectivo de recolha é um valor médio para um Estado-Membro no seu conjunto. Tal não
deveria depender de circunstâncias geográficas particulares, como um grande número de
pequenas ilhas ou a existência de zonas rurais e montanhosas e de fraca densidade
populacional.
AM\532688PT.doc
PT
PE 344635/86
PT
15 de Abril de 2004
A5-0265/87
ALTERAÇÃO 87
apresentada por Hans Blokland, em nome do Grupo EDD
Relatório
Hans Blokland
Pilhas e acumuladores
A5-0265/2004
Proposta de directiva (COM(2003) 723 – C5-0563 – 2003/0282(COD))
Texto da Comissão
Alteração do Parlamento
Alteração 87
Artigo 14, nº 2
2. Os Estados-Membros que tenham
aderido à União Europeia em virtude de
Tratados de Adesão concluídos após 1 de
Janeiro de 2003 podem igualmente pedir a
adaptação dos objectivos de recolha
previstos no artigo 13º, por motivos
relacionados com a situação específica da
existência de um nível de consumo de
pilhas particularmente baixo.
Suprimido
Or. en
Justificação
Na linha do objectivo de recolha proposto baseado em 50% ou 60% das vendas anuais
(alteração 34), não é necessário prever uma cláusula especial de adaptação para os novos
Estados-Membros.
AM\532688PT.doc
PT
PE 344635/87
PT
15 de Abril de 2004
A5-0265/88
ALTERAÇÃO 88
apresentada por Hans Blokland, em nome do Grupo EDD
Relatório
Hans Blokland
Pilhas e acumuladores
A5-0265/2004
Proposta de directiva (COM(2003) 723 – C5-0563 – 2003/0282(COD))
Texto da Comissão
Alteração do Parlamento
Alteração 88
Artigo 16, nº 1, parágrafo 1
1. O tratamento pode igualmente ser
efectuado fora do Estado-Membro em causa
ou fora da Comunidade, desde que a
transferência das pilhas e acumuladores
usados seja conforme com o Regulamento
(CEE) nº 259/93 do Conselho.
1. A reciclagem pode igualmente ser
efectuado fora do Estado-Membro em causa
ou fora da Comunidade, desde que a
transferência das pilhas e acumuladores
usados seja conforme com o Regulamento
(CEE) nº 259/93 do Conselho.
Or. en
Justificação
Deve ficar claro que as baterias usadas apenas podem ser exportadas para fins de
reciclagem, o que também é referido no parágrafo 2. Isto é consentâneo com a primeira
leitura do PE sobre o regulamento relativo às transferências de resíduos no interior, à
entrada e à saída da Comunidade em 19 de Novembro de 2003.
AM\532688PT.doc
PT
PE 344635/88
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