TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1310/2003-035-12-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 31/07/2009
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
DMC/Id/gr/md
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Consoante o disposto
na Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1 do TST, o pressuposto legal
apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência
provisória. Assim, caracterizado o
caráter provisório da transferência
operada para a cidade de Florianópolis, tendo em vista as sucessivas
transferências somadas ao pequeno lapso temporal, faz jus o reclamante ao
referido adicional, nesse período, nos termos do art. 469, § 3º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-1310/2003-035-12-00.0 , em que é Recorrente CLÉBIO DE PAIVA e
Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o acórdão de fls.
585/600, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Opostos embargos de declaração às fls. 603/606, foram rejeitados pelo
acórdão de fls. 612/618.
Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 621/644,
arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional. No mérito, insurge-se quanto aos seguintes temas: horas
extras pré-contratadas - prescrição , comissões - supressão - prescrição
, horas extras - cargo de confiança , indenização por danos morais
caracterização e adicional de transferência . Fundamenta o recurso nas
alíneas a e c do art. 896 da CLT.
Pela decisão de fls. 645/647, o Vice-Presidente do Regional admitiu o
recurso de revista por divergência jurisprudencial no tocante ao dano
moral.
Apresentadas contrarrazões às fls. 648/668.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos
termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
O recurso de revista é tempestivo (fls. 619 e 621) e está firmado por
advogado habilitado (fl. 429). Custas recolhidas à fl. 544. Assim,
preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passa-se a examinar
os específicos do recurso de revista.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Insiste o reclamante, na admissibilidade do seu recurso de revista pela
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a
alegação de que, mesmo após instado pela via dos embargos de declaração, o
Regional não se pronunciou sobre a aplicação dos arts. 468 da CLT e 359 do
CPC, tampouco apreciou as provas testemunhais, perpetrando violação dos
artigos 832 da CLT, 458 e 515 do CPC e 93, IX, da CF/88. Traz arestos ao
cotejo (fls. 623/624).
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na esteira da OJ 115 da SBDI-1 do
TST, a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 832 da CLT,
458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Assim, descabe a
prefacial em tela com base em violação do art. 515 do CPC e em divergência
jurisprudencial.
É inadmissível a alegação de nulidade do julgado por negativa de
prestação jurisdicional ante o explícito pronunciamento do Regional, no
sentido de que as comissões foram suprimidas tendo em vista que o autor
deixou de proc e der ao agenciamento de seguros e demais títulos, venda
que passou a ser feita por corretores, deixando de existir o fato gerador,
o que demonstrou não caracterizada a alteração contratual lesiva vedada
pelo art. 468 da CLT, conforme registrado no acórdão proferido em recurso
ordinário:
PRESCRIÇÃO. COMISSÕES
O recorrente cita a vedação de modif i cação contratual unilateral
insculpida no art. 468 da CLT, que integra lei federal. Entende que a
prescrição incidirá sobre cada prestação, pede a aplicação do disposto no
Enu n c i ado nº 294 do TST.
A prescrição aplicada foi a qüinqü e nal, prevista na Constituição,
porque o fato gerador é a n terior ao marco prescricional de 10/03/98.
Trata-se da supressão de comissões, ocorrida em julho de 1986, quando
deixou o autor de proc e der agenciamento de seguros e demais títulos,
venda que passou a ser feita por corretores.
Sendo ato único do empregador, a pre s crição é total, como previsto no
referido Enunciado nº 294 do TST.
Destarte, desde aquele ano houveram outras tantas modificações, essas
benéficas ao empregado
promoções
sendo impossível cogitar-se do
restabelecimento de comissões quando não verificado o fato gerador
venda
de papéis.
Por esse argumento, nego provimento ao recurso nesse particular. (fls.
589/590)
Verifica-se, ainda, que, a despeito de o Regional não ter expressamente
se pronunciado a respeito do art. 359 do CPC, analisou o pedido relativo
às horas extras, embasado nas provas documentais trazidas aos autos e nos
depoimentos das testemunhas, que afirmaram que o reclamante não estava
sujeito a controle de horário, conforme constatado no acórdão proferido em
recurso ordinário:
Requer o autor sejam consideradas como extras as excedentes da 8ª
diária, bem como as horas gastas com deslocamento para cursos, como
pleiteado na exordial, amparado nas provas orais e documentais acostadas
nos a u tos. Requer seja afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT.
Observo que os depoimentos das test e munhas arroladas pelo Banco (fls.
226/228 e 478/479)e a do próprio autor (fl. 225) informam que ele era a
autoridade máxima da agência. As testemunhas do réus declaram que o autor
tinha poderes inclusive para admitir e demitir empr e gados e que não
ficava subordinado a ninguém sendo liberado do registro de horário de trab
a lho.
Os documentos de fls. 132/135 informam que o autor estava plenamente
ciente de que enquanto se mantivesse ocupando o cargo em comissão de
gerente estaria abrangido pela exceção da alínea b do art. 62 (hoje,
inciso II do mesmo artigo).
Ao contrário do alegado pelo recorre n te, como bem salientou a sentença
revisanda, embora não haja especificação dos procedimentos seguintes, os
docume n tos de fls. 187/188 são suficientes para demonstrar que o autor
detinha, sim, o poder de indicar a dispensa de e m preg a dos.
Por outro lado, os recibos de pag a mento juntados às fls. 159/177
comprovam que o autor rec e bia valores superiores a 40% do salário-base
(rubricas grat. Função chefia e verba de representação ).
Do cotejo das provas constantes dos autos e das circunstâncias que
envolvem o caso em tela, t e nho por corretamente enquadrado o autor na
exceção do inc i so II c/c § único do art. 62 da CLT, sendo por isso indev
i das as horas extras postuladas, inclusive em relação às h o ras de
deslocamento para os cursos e eventos dos quais o autor diz ter
participado em horário extraordinário, deve n do ser vistos como inerentes
ao cargo por ele ocupado.
Nego provimento ao recurso nesse po n to. (fls. 590/591)
Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
ressaltando que, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessário que
contenha nela referência expressa ao dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este.
Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT.
Rejeito a preliminar.
2. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Quanto à pré-contratação de horas extras, a questão restou assim
dirimida pelo Regional:
PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS
O Juízo a quo, considerando que as m o dificações pleiteadas atingiram
direitos eminentemente co n tratuais e ocorreram há mais de cinco anos,
com respaldo no Enunciado nº 294 e no estabelecido no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, declarou totalmente prescritos os pleitos relativos
às diferenças salariais por supressão de comissões e de supressão de h o
ras extras pré-contratadas.
A jornada laboral do bancário é reg u lada por lei própria, que só admite
a prorrogação em hip ó teses especiais.
Assim, a ocorrência da pré-contratação das horas extras para a categoria
profissional dos banc á rios configura afronta a preceito legal, restando
aplicável a prescrição parcial, conforme entendimento consagrado pelo TST,
por meio do Enunciado nº 294:
Tratando-se de demanda que envolva p e dido de prestações sucessivas
deco r rentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto
quando o direito à parcela esteja também ass e gurado por pr e ceito de
lei.
Entretanto, a discussão em Juízo qua n to à legalidade da
pré-contratação de horas submete-se ao prazo qüinqüenal de prescr i ção.
Assim, em que pese admitir ter havido a pré-contratação irregular para
efeitos de exame da pre s crição, é importante observar que a admissão do
reclamante ocorreu em 1º/09/76. O direito sucessivo que fica ao re s
guardo da prescrição total é aquele que decorre de fato cuja verificação
possa ser feita no qüinqüídio anterior ao ingresso da ação. Não se pode
entender que possa ser re a presentada uma relação contratada há mais de
25 anos como se não houvesse o instituto da prescrição. Até porque a
partir 1988 o reclamante foi elevado a função de gerente de agência (fl.
30).
Nego provimento ao recurso nesse tóp i co. (fls. 587/589)
Irresignado, pugna o reclamante pela incidência da prescrição parcial
por se tratar de parcela prevista em lei, alegando que o acórdão regional
é contraditório. No mérito, alega a nulidade da pré-contratação de horas
extras, nos termos da Súmula 199 do TST, a qual reputa contrariada.
Fundamenta a revista em violação dos arts. 7º, IV, da CF e 9º e 468 da CLT
e em divergência jurisprudencial.
Em que pese o acórdão regional parecer contraditório, o fato é que o
Tribunal a quo manteve a sentença que declarou a prescrição total da
parcela em exame, consignando que a admissão do reclamante ocorreu em
1º/09/76 e que não é possível entender que possa ser re a presentada uma
relação contratada há mais de 25 anos como se não houvesse o instituto da
prescrição, ressaltando que, a partir 1988, o reclamante foi elevado à
função de gerente geral de agência.
Dessa forma, tendo em vista que as horas extras foram suprimidas a
partir de 1988, quando o reclamante passou a exercer a função de gerente
geral de agência (reconhecida às fls. 590/591), a alegação do reclamante
encontra óbice no item II da Súmula 199 do TST, segundo a qual
em se
tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se
a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que
foram suprimidas .
Não há falar, portanto, em divergência jurisprudencial com o aresto de
fl. 625, por incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Por fim, mantida a prescrição total, prejudicada a análise do mérito da
nulidade da pré-contratação de horas extras e, consequentemente, da
apontada violação dos arts. 7º, IV, da CF e 9º e 468 da CLT, bem como da
alegação de contrariedade ao item I da Súmula 199 do TST.
Não conheço.
3. COMISSÕES
SUPRESSÃO
PRESCRIÇÃO
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL N° 175 DO TST
O reclamante pugna pela reforma do acórdão regional sustentando que se
trata de verba salarial, garantida por lei, devendo ser aplicada a
prescrição parcial. Alega que as provas dos autos demonstram que, mesmo
após a supressão das comissões, continuou vendendo seguros e demais papéis
do reclamado. Aduz que o art. 468 da CLT veda a alteração unilateral do
contrato de trabalho, especialmente quando causar prejuízo ao empregado, o
que se deu na hipótese dos autos. Fundamenta a revista em violação dos
arts. 9º e 468 da CLT, em contrariedade à Súmula 294 do TST e em
divergência jurisprudencial.
No que se refere ao direito às diferenças salariais pela supressão de
comissões, o Regional proclamou a prescrição total, aos seguintes
fundamentos:
PRESCRIÇÃO. COMISSÕES
O recorrente cita a vedação de modif i cação contratual unilateral
insculpida no art. 468 da CLT, que integra lei federal. Entende que a
prescrição incidirá sobre cada prestação, pede a aplicação do disposto no
Enu n c i ado nº 294 do TST.
A prescrição aplicada foi a qüinqü e nal, prevista na Constituição,
porque o fato gerador é a n terior ao marco prescricional de 10/03/98.
Trata-se da supressão de comissões, ocorrida em julho de 1986, quando
deixou o autor de proc e der agenciamento de seguros e demais títulos,
venda que passou a ser feita por corretores.
Sendo ato único do empregador, a pre s crição é total, como previsto no
referido Enunciado nº 294 do TST.
Destarte, desde aquele ano houveram outras tantas modificações, essas
benéficas ao empregado
promoções
sendo impossível cogitar-se do
restabelecimento de comissões quando não verificado o fato gerador
venda
de papéis.
Por esse argumento, nego provimento ao recurso nesse particular. (fls.
589/590)
O Regional consignou que as comissões foram suprimidas em julho de 1986,
pois o autor deixou de proc e der ao agenciamento de seguros e demais
títulos, venda que passou a ser feita por corretores, deixando de existir
o fato gerador, o que demonstrou não caracterizada a alteração contratual
lesiva.
Assim, decidir de forma diversa, no sentido de que a prova dos autos
demonstra que o reclamante permaneceu vendendo seguros após a supressão da
comissões, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
soberanamente analisado pelo Tribunal a quo, o que é vedado nesta
instância extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST.
Inviabiliza-se, por conseguinte, a análise das invocadas máculas aos
arts. 9º e 468 da CLT, bem como a tentativa de instaurar dissenso
pretoriano com o aresto de fl. 628, por partir de premissa fática diversa
da ora estabelecida, retratando situação na qual a supressão das comissões
configurou alteração contratual lesiva. Incidência da Súmula 296 do TST.
Ademais, a decisão regional encontra-se em consonância com a Orientação
Jurisprudencial 175 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a supressão das
comissões é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da
Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada
por preceito de lei.
Dessa forma, descabe cogitar de contrariedade à Súmula 294 do TST ou de
divergência jurisprudencial com o aresto de fl. 627, incidindo o óbice do
art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Pelos fundamentos expostos, não conheço do recurso de revista.
4. HORAS EXTRAS
ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT.
Quanto ao tema em foco, o Regional consignou:
Requer o autor sejam consideradas como extras as excedentes da 8ª
diária, bem como as horas gastas com deslocamento para cursos, como
pleiteado na exordial, amparado nas provas orais e documentais acostadas
nos a u tos. Requer seja afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT.
Observo que os depoimentos das test e munhas arroladas pelo Banco (fls.
226/228 e 478/479)e a do próprio autor (fl. 225) informam que ele era a
autoridade máxima da agência. As testemunhas do réus declaram que o autor
tinha poderes inclusive para admitir e demitir empr e gados e que não
ficava subordinado a ninguém sendo liberado do registro de horário de trab
a lho.
Os documentos de fls. 132/135 informam que o autor estava plenamente
ciente de que enquanto se mantivesse ocupando o cargo em comissão de
gerente estaria abrangido pela exceção da alínea b do art. 62 (hoje,
inciso II do mesmo artigo).
Ao contrário do alegado pelo recorre n te, como bem salientou a sentença
revisanda, embora não haja especificação dos procedimentos seguintes, os
docume n tos de fls. 187/188 são suficientes para demonstrar que o autor
detinha, sim, o poder de indicar a dispensa de e m preg a dos.
Por outro lado, os recibos de pag a mento juntados às fls. 159/177
comprovam que o autor rec e bia valores superiores a 40% do salário-base
(rubricas grat. Função chefia e verba de representação ).
Do cotejo das provas constantes dos autos e das circunstâncias que
envolvem o caso em tela, t e nho por corretamente enquadrado o autor na
exceção do inc i so II c/c § único do art. 62 da CLT, sendo por isso indev
i das as horas extras postuladas, inclusive em relação às h o ras de
deslocamento para os cursos e eventos dos quais o autor diz ter
participado em horário extraordinário, deve n do ser vistos como inerentes
ao cargo por ele ocupado.
Nego provimento ao recurso nesse po n to. (fls. 590/591)
Pugna o reclamado pela reforma do acórdão regional no tocante ao seu
enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, sustentando que jamais
possuiu poderes de gestão, que não era a autoridade máxima da agência e
que estava sujeito a controle de jornada. Requer o enquadramento no art.
224, § 2º, da CLT, o qual reputa violado. Aponta, ainda, afronta aos arts.
62, parágrafo único, da CLT e 359 do CPC, bem como contrariedade à Súmula
287 do TST. Traz arestos ao cotejo de teses (fls. 632/634)
O Regional manteve o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62,
II, da CLT, com base na prova testemunhal, que informou que ele era a
autoridade máxima da agência, tinha poderes para admitir e demitir empr e
gados e não era subordinado a ninguém, sendo liberado do registro de
horário de trab a lho.
Assim, decidir de forma diversa, no sentido de que o reclamante não
possuía amplos poderes de mando e gestão, não era a autoridade máxima da
agência e estava sujeito a controle de jornada, demandaria o revolvimento
das provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária por
óbice da Súmula 126 do TST.
Ademais, as alegações do reclamante encontram óbice na segunda parte da
Súmula n° 287 do TST, na qual se insere a situação jurídica do reclamante,
como se verifica:
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é
regida pelo artigo 224, parágrafo 2°, da CLT. Quanto ao gerente geral de
agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão,
aplicando-se-lhe o artigo 62 da CLT .
Não há falar, assim, em violação dos arts. 62, parágrafo único, e 224, §
2º, da CLT e 359 do CPC, tampouco em contrariedade à Súmula 287 do TST,
que foi observada.
Despiciendo, nesse contexto, o exame da divergência jurisprudencial
colacionada por incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do
TST.
Não conheço.
5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA .
Acerca do tema em foco, o Regional consignou:
Insiste o autor no pleito em epígrafe, ao argumento de que o fato de
ter cargo de confiança apenas torna lícita a transferência, todavia, não
impede a perce p ção do adicional.
Ab initio cumpre esclarecer que some n te as transferências ocorridas
para Brusque em 1º/07/98 e para Florianópolis operada em 1º/11/2000 serão
aqui anal i sadas em face da prescrição qüinqüenal declarada em prime i ro
grau.
Incontroverso nos autos que o recl a mante efetivamente ocupava o cargo
de gerente. Fato que r e tira óbice legal para a transferência (art. 468,
§ 1 o , CLT).
Entretanto, para ter direito a receb i mento do referido adicional é
necessário afastar o caráter definitivo da transferência.
O adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT é devido na hipótese de
transferência provis ó ria. Trata-se de entendimento jurisprudencial há
muito te m po consolidado, baseado em interpretação dada à expressão
enquanto durar essa situação , contida na parte final do referido disposit
i vo legal.
A transferência para Brusque revestiu-se de caráter definitivo, tanto que
houve intuito de fixar m o radia.
Por outro ângulo, no caso da transf e rência para Florianópolis, o
simples fato da esposa do a u tor ter um ponto de comércio (loja) em
Brusque, onde, al i ás, trabalha a filha do casal, não retira a natureza
def i nitiva da transferência havida para Florianópolis, local onde
permaneceu desde a transferência em 1º/11/2000 até a sua dispensa ocorrida
em 11/02/2002 (fl. 37).
Mantenho a sentença nesse tópico. (fls. 591/592)
Irresignado, pugna o reclamante pela reforma do acórdão regional no
tocante ao indeferimento do adicional de transferência, sustentando que as
transferências se deram em caráter provisório, tanto que o próprio
reclamado afirmou que a possibilidade de transferência era condição
implícita do contrato. Acrescenta que o fato de a família permanecer
residindo em Brusque, onde a esposa inclusive desenvolvia atividade
comercial, quando da sua transferência para Florianópolis, demonstra a
provisoriedade desta. Fundamenta a revista em violação do art. 469, §§ 1º
e 3º, da CLT.
Com parcial razão.
Na hipótese vertente, o Regional consignou que a transferência ocorrida
para a cidade de Brusque foi operada em 1º/07/98 e revestiu-se de caráter
definitivo, pois houve intuito de fixar m o radia, tendo em vista que a
esposa do reclamante possuía um ponto de comércio em Brusque, onde,
inclusive, trabalhava a filha do casal. Asseverou que tal alegação não tem
o condão de afastar a definitividade da transferência operada para a
cidade de Florianópolis em 1º/11/2000, onde permaneceu até a sua dispensa
em 11/02/2002.
Da premissa fática assentada pelo Regional e das próprias alegações do
reclamante, no sentido de que sua família estava instalada em Brusque,
onde sua esposa exercia atividade comercial e os filhos residiam, restou
demonstrado o intuito de fixar moradia em Brusque e, consequentemente, o
caráter definitivo da transferência para lá operada.
Por outro lado, as mesmas constatações demonstram que a transferência
para a cidade de Florianópolis deu-se em caráter provisório, tanto que a
família permaneceu instalada em Brusque.
Assim, em razão da existência de sucessivas transferências, somadas ao
pequeno lapso temporal em que permaneceu na cidade de Florianópolis até
ser dispensado (1 ano e 3 meses) e ao intuito de permanecer instalado em
Brusque, faz jus o reclamante ao adicional de transferência em relação ao
período de transferência para Florianópolis.
Ante o exposto , conheço do recurso de revista por violação do art. 469,
§ 3º, da CLT.
6. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por
danos morais, assim fundamentando:
Em síntese, sustenta o recorrente que o Banco procedeu, mediante
inspetoria, à investigação de suas contas correntes pessoais e de sua
esposa, em deco r rência de um financiamento a ela concedido o qual poster
i ormente fora cancelado pelo próprio Banco, que entendeu se tratar de
operação de risco. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais por ter sido v í tima de constrangimento ilegal, da
violação de intimidade (quebra de sigilo bancário sem autorização
judicial) e da vida privada. A quantia pleiteada é de cem vezes o valor de
sua última remuneração. Justifica o quantum por ser o réu o maior Banco
privado da América Latina, para alcançar efeito pedagógico, além do
caráter punitivo.
Na defesa encontramos a tese do réu de que houve um pedido de
renegociação de dívidas conduzida pela agência de Brusque/SC em favor da
esposa do autor, da qual este não teria participado por ser gerente de uma
un i dade de Florianópolis à época, negando porém que tenha ocorrido
violação à vida privada ou investigação a qualquer conta particular como
exposto na inicial, não se constit u indo em quebra de sigilo o mero
acompanhamento dos negócios realizados, visto tratar-se em dever
determinado pelo Banco Central.
Como bem analisado pelo Juízo a quo , a correspondência interna CO
98/10126 (fl. 88) prevê a sal u tar padronização de procedimentos
relativamente à manute n ção de conta corrente pelos empregados do Banco,
exercício legítimo conferido ao empregador que pode instituir, por meio de
normas internas, determinações necessárias à seg u rança, à preservação
patrimonial e ao bom andamento do tr a balho. Não houve qualquer intenção
de quebra de sigilo ba n cário.
O demandado, em decorrência da ativ i dade mercantil desenvolvida, tem
acesso à movimentação f i nanceira de seus correntistas, devendo guardar
sigilo de s sas informações, como forma de resguardar a intimidade e a
vida privada deles. Como o sigilo bancário corresponde a um direito
individual tutelado constitucionalmente, a devassa deve-se restringir a
hipóteses excepcionais (previstas na Lei nº 4.595/64), mediante prévia
autorização jud i cial.
Ocorre que, no presente caso, o reco r rente agiu em conformidade com os
preceitos legais, visto não divulgar qualquer informação sigilosa, o que
de fato importaria violação à intimidade e à vida privada do cid a dão, e
por si só, configuraria o dano moral, prescindindo de análise acerca do
prejuízo em concreto.
Entretanto, isto não aconteceu na h i pótese.
Ademais, o próprio autor tinha acesso às contas dos clientes e dos demais
empregados também na condição de cliente, é o que verifico do seu
depoimento pessoal ao afirmar que os empregados têm livre acesso sobre as
contas dos clientes dos próprios colegas, que além de colegas também são
clientes (fl. 223), sem que isso impl i que em violação de direito
constitucionalmente garantido.
VERIFICAÇÃO DA CONTA CORRENTE DO BA N CÁRIO PELO BANCO EMPREGADOR.
INEXI S TÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO OU DANO M O RAL. Não há dano moral nem
violação de sigilo bancário quando o Banco empr e gador verifica a
situação das contas correntes de seus empregados, em razão da natureza de
sua atividade empres a rial, bem como pelo dever do bancário de manter a
regularidade de sua cond i ção financeira (CLT, art. 508). RO-V
00960-2002-029-12-00-6. Ac.-2ªT-Nº 12367/2003 Juiz J. L. Moreira Cacciari
- Publicado no DJ/SC em 10-12-2003, página: 332
De outro lado, quando a assertiva do reclamante de que a sua dispensa
estaria relacionada ao e m préstimo deferido a sua esposa, nenhuma prova
foi produzida nesse aspecto.
O preposto do réu declarou que, apesar de existir nas agências um comitê
de créditos, a palavra final, inclusive quanto às operações de
renegociação, a respeito das quais o Departamento de Recuperação de
Crédito - DRC teria apenas ciência, ficaria a cargo da gerência g e ral.
Disse que os funcionários só têm acesso às contas da própria agência; que
quando há alguma operação de crédito suspeita é inspecionada a agência
onde foi realizada a op e ração. Ao ser-lhe dado vista do documento
presente à fl. 213 dos autos disse referir-se a uma renegociação de
dívida realizada na agência onde o cliente tinha a conta (...), não tendo
sido esse relatório divulgado para os funcionár i os, e que o autor teria
sido despedido sem justa causa por irregularidade no procedimento de
concessão de crédito, e m bora não relacionado com a operação em benefício
de sua e s posa (fl. 224).
A prova oral é divergente quanto à forma como se desenvolviam as
operações de concessão e r e negociação de créditos, porém é uníssona
quanto ao fato de sua concretização ser necessária à participação da
gerência da agência e neste caso mostra-se razoável que o reclamado, na
qualidade de instituição financeira, viesse a investigar as operações de
crédito referendadas por empregado seu em benefício ou de pessoa da
família, o que justifica o rel a tório de fl. 213 referir-se à
renegociação de dívidas da esp o sa do autor.
O documento em questão deixa claro que a ren e gociação da dívida fora
deferida a pedido do autor.
Dessa forma, não há como considerar que houve atitude excessiva por parte
do Banco, mas sim procedimento justificável de investigação, tendo em
vista as pessoas envolvidas e a forma como se procedeu a operação de
refinanciamento da dívida contraída, principalmente quando reconhecido
pelo autor que o banco tem preocupação constante com lavagem de dinheiro
e sigilo bancário (fl. 223).
Patente que a dispensa do reclamante por irregularidade em renegociação
de créditos, conforme referido pelo preposto, não implicou dano a seu nome
ou a sua imagem, pois, como lembrado pela sentença de primeiro grau, a
testemunha do autor disse não ter conhecimento de gerentes que tenham sido
demitidos por este fato, igualme n te a primeira testemunha do réu afirmou
não saber de nada que pudesse desabonar a sua conduta, permitindo-se
concluir pela inexistência de provas quanto à prática de ato ilícito ou de
lesão a bem personalíssimo.
Concluindo, no caso em tela, o recl a mante não provou nenhum abalo sobre
sua reputação ou seqü e la moral decorrente desse fato da investigação em
sua conta bancária ou de sua esposa, muito menos que houve divulgação do
conteúdo inspecionado, porquanto a sua publicidade re s tringiu-se ao
âmbito interna corporis do próprio Banco, onde o demandante trabalhava e
tem conta corrente, o que de qualquer sorte torna assim indevida
indenização por danos m o rais.
Nego provimento nesse item recursal. (fls. 594/599)
O reclamante, nas razões da revista às fls. 638/643, insurge-se no
tocante ao indeferimento de indenização por danos morais. Sustenta que o
reclamado promoveu verdadeira investigação privada em sua conta bancária e
na de sua esposa, incorrendo em quebra de sigilo bancário, o que dá ensejo
à indenização por danos morais. Acrescenta que essa investigação deu-se
poucos dias antes de sua demissão. Fundamenta a revista em violação dos
arts. 5º, V, X e XII, da CF e 1º da Lei Complementar 105/2001 e em
divergência jurisprudencial (fls. 642/643).
Sem razão.
O Regional
consignou que o reclamado, em decorrência da ativ i dade
mercantil desenvolvida, tem acesso à movimentação f i nanceira de seus
correntistas, devendo guardar sigilo de s sas informações, como forma de
resguardar a intimidade e a vida privada e que, no presente caso, agiu em
conformidade com os preceitos legais, visto que não divulgou nenhuma
informação sigilosa. Asseverou que o próprio autor tinha acesso às contas
dos clientes e dos demais empregados também clientes, sem que isso impl i
casse em violação de direito constitucionalmente garantido. Salientou que
nenhuma prova foi produzida em relação a alegação de que a sua dispensa
estaria relacionada ao e m préstimo deferido a sua esposa. Acrescentou que
a prova documental deixa claro que a ren e gociação da dívida fora
deferida a pedido do autor. Concluiu, assim, que não houve atitude
excessiva por parte do Banco, mas sim procedimento justificável de
investigação em processo de renegociação de dívida, não havendo falar, por
conseguinte, em danos morais.
Com efeito, do contexto fático delineado pelo Regional, verifica-se que
não houve dano ou constrangimento ao reclamante, tampouco ilicitude na
conduta do reclamado que apenas realizou procedimento de renegociação de
dívida contraída pela esposa do reclamante. Destaque-se que não houve
prova de que a demissão tenha ocorrido em razão do monitoramento.
Assim, não se vislumbra violação direta dos arts. 5º, V, X e XII, da
Constituição e 1º da Lei Complementar 105/2001.
Os arestos colacionados às fls. 642/643, por sua vez, carecem de
especificidade, pois retratam situações nas quais restou caracterizada a
quebra do sigilo bancário. Incidência da Súmula 296 do TST.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte Superior:
DANO MORAL QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO-CARACTERIZAÇÃO AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DO ILÍCITO NO ÂMBITO INTERNO DE BANCO. 1. O sigilo bancário,
na definição da doutrina, é a obrigação imposta aos bancos e a seus
funcionários de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados
pertinentes a seus clientes, que, como conseqüência das relações jurídicas
que os vinculam, sejam de seu conhecimento. Confunde-se, nesse sentido,
com o dever de segredo profissional e constitui desdobramento do direito à
privacidade, amparável pelo art. 5º, X, da CF e pela Lei nº 4.595/64. 2.
Pretendeu-se conferir ao sigilo bancário dimensão constitucional
específica, com proposta de emenda (PEC nº 139/84) que previa alteração do
art. 153, § 9º, da Constituição Federal de 1967, com a seguinte redação: É
inviolável o sigilo bancário, da correspondência e das comunicações em
geral. A conta bancária do indivíduo não será objeto de investigação, nem
servirá de base oponível para a tributação. No entanto, foi a proposta
rejeitada, permanecendo sob o pálio da tutela genérica do direito à
intimidade, prevista na Carta Política de 1988. 3. Ora, o sigilo bancário
tem por guardião o próprio banco, que registra as informações de
movimentações feitas pelos seus correntistas, às quais seus gerentes e
funcionários têm acesso pelo simples exercício de suas funções. 4. Assim,
a quebra desse sigilo só pode se referir a pedido de acesso a informações
bancárias formulado por entidade não bancária. E, como decorrência lógica,
o ilícito só se dará se o banco fornecer os dados de que dispõe sem a
necessária autorização judicial. Daí que, se o banco tem total
conhecimento da movimentação bancária de seus correntistas, impossível se
torna a materialização do ilícito de quebra de sigilo em relação ao
próprio banco. Apenas se houver exteriorização da informação é que a
quebra se materializará. 5. In casu, o TRT registrou que o pedido de
indenização por dano moral formulado pelo Reclamante decorreu de auditoria
interna do Banco em que trabalhava, amparada no art. 508 da CLT, pela qual
foi examinada a conta corrente dos empregados da agência em que estava
lotado, para verificação de percentual de endividamento. Não tendo havido
divulgação ou publicidade do conteúdo dos extratos, não se configura a
quebra do sigilo bancário, já que o Banco não revelou a terceiros
(entidades ou pessoas que não pertençam ao banco) o conteúdo dos extratos,
o que afasta o direito à pretendida indenização. Recurso de revista
conhecido e desprovido.
(RR-2545/2001-029-12-00, 4ª Turma, Rel. Min.
Ives Gandra Martins Filho, DJ - 10/02/2006)
Não conheço do recurso de revista.
II
MÉRITO
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Como conseqüência lógica do conhecimento do apelo por violação do art.
469, § 3º, da CLT, dou parcial provimento ao recurso de revista para,
reformando o acórdão regional, condenar o reclamado ao pagamento do
adicional de transferência de 25% e respectivos reflexos em relação à
transferência realizada para Florianópolis (de 1/11/2000 a 11/02/2002).
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 20.000,00 e custas, pelo
reclamado, no valor de R$ 400,00.
ISTO
POSTO
ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto aos temas
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , horas
extras pré-contratadas - prescrição , comissões
supressão - prescrição
, horas extras cargo de confiança , dano moral - caracterização ;
conhecer quanto ao tema adicional de transferência por violação do art.
469, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para,
reformando o acórdão regional, condenar o reclamado ao pagamento do
adicional de transferência de 25% e respectivos reflexos em relação à
transferência realizada para Florianópolis (de 1º/11/2000 a 11/02/2002).
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 20.000,00 e custas, pelo reclamado,
no valor de R$ 400,00.
Brasília, 24 de junho de 2009.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora
NIA: 4836049
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