Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido Relator da Petição n° 33.275 Tribunal Superior Eleitoral Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, entidade com sede em Brasília/DF, na SCN Qd. 02, Bloco D – Torre B, Conjunto n° 1.302, Centro Empresarial Liberty Mall – CEP 70712-903, legitimada a representar os magistrados brasileiros, por seu presidente signatário, nos autos da PETIÇÃO N° 33.375, protocolada e distribuída em data de 18 de fevereiro passado por Associação dos Juízes Federais – AJUFE, Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - AJUFER, Associação dos Juízes Federais da 5ª Região – REJUFE, Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais – AJUFEMG, e Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul – AJUFERGS, vem à presença de Vossa Excelência trazer manifestação contrária, de forma veemente, às alegações e requerimentos constantes da petição que deu origem à autuação, conforme a exposição da sequência, desde logo requerendo o conhecimento da presente peça e a rejeição integral dos pedidos formulados por aquelas entidades. Pede juntada. Brasília/DF, 11 de março de 2011. Henrique Nelson Calandra Presidente da AMB Diógenes V. Hassan Ribeiro Vice-Presidente Walter Pereira de Souza Coordenador da Justiça Estadual I – A Justiça Eleitoral A Justiça Eleitoral no Brasil é um dos melhores exemplos de eficiência do Judiciário. Para além disso, ao longo de décadas, desde a sua instituição, mas especialmente nas duas últimas décadas, teve indispensável importância na redemocratização do pais, na construção de uma cidadania participativa e no soerguimento das instituições democráticas. A primeira das conclusões sinaladas acima é uma unanimidade nacional e internacional. A Justiça Eleitoral Brasileira atingiu padrões de eficiência superiores a padrões de países do chamado primeiro mundo, plenamente desenvolvidos economicamente e que possuem instituições democráticas consolidadas há décadas, alguns há mais de um século. Como pode o Brasil, em duas ou três décadas, atingir tais padrões que causam inveja e servem de modelo a países com democracia e instituições consolidadas e que superam, em muito, a sua situação econômica? Com efeito, as eleições das últimas décadas são realizadas com uma margem de segurança e com uma organização incomparáveis. Mas, fundamentalmente, a cada eleição que se sucede o grau de confiança na apuração e na definição dos eleitos atinge percentuais próximos à perfeição. E, ainda, os resultados são apresentados em poucas horas do final do escrutínio, possibilitando que os eleitos e os que não tiveram sucesso conheçam os resultados quase que imediatamente. E o mais importante de tudo é que a cidadania vê o retorno dos seus investimentos, com a eficiência e a rapidez na revelação do resultado, com alegria e satisfação, mesmo quando o candidato eventualmente escolhido não tenha sido eleito. Induvidosamente, a rapidez e a eficiência na apresentação dos resultados contribuem para a segurança pública e para a confiança dos cidadãos nas suas instituições. Na última eleição do segundo turno presidencial, a população, a mídia nacional e a mídia internacional puderam conhecer o resultado oficial em cerca de duas horas após o encerramento do escrutínio. Qual país em processo de redemocratização pode contar com estrutura judiciária eleitoral que contribuiu, efetiva e concretamente, para a consolidação da democracia? E a Justiça Estadual, para dizer assim, a justiça dos estados, a justiça dos denominados juízes de direito, de onde são designados os juízes eleitorais, regozija-se pelo de fato de a Justiça Eleitoral ter atingido esse patamar de excelência invejável. Portanto, em razão desse fato histórico, fato, repita-se, uma vez que os fatos não podem ser contrastados, a justiça eleitoral merece permanecer sob os cuidados, ou em linguagem técnica, sob a competência da justiça dos estados, sendo exercida pelos juízes de direito, aqueles mesmos que se encontram nas distantes comarcas e que também construíram a justiça especializada deste país. Ninguém nega que o judiciário se faz presente nas localidades de mais difícil acesso, como a selva amazônica, nas localidades em que se enfrentam intensas dificuldades, como o sertão nordestino, ou em bairros em que a segurança das grandes cidades claudica. Nestes locais se constrói a república, nestes locais se presta a jurisdição diversificada, nestes locais se faz e se promove a cidadania. A Justiça Eleitoral também está nesses locais distantes e de intensas dificuldades. A Justiça Eleitoral merece permanecer com os seus criadores, com aqueles que dela cuidaram com imensa atenção até que atingisse esse patamar de excelência, os juízes de direito, os juízes dos estados. II – A competência da justiça federal A pretensão das entidades que subscrevem o requerimento que deu origem à autuação é, por assim, dizer natimorta, ou seja sem qualquer probabilidade de êxito. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da justiça federal e assim está redigido: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Vale enfatizar: os juízes federais, por expresso preceito constitucional, não têm competência para as causas sujeitas à Justiça Eleitoral. 2.1. Os órgãos da Justiça Eleitoral e os órgãos das justiças A Justiça Eleitoral tem os órgãos estabelecidos no art. 118, da Constituição Federal, entre os quais os juízes eleitorais, conforme seu incido III, estes designados e recrutados dentre os juízes dos estados – os juízes de direito. O art. 121, da Constituição Federal, recepciona o Código Eleitoral e, neste estatuto está previsto que os juízes de direito serão os juízes eleitorais (arts. 32 e 36). A interpretação trazida na petição que deu origem ao expediente administrativo procura, verdadeiramente, subverter a ordem das coisas. Nem se cogita de interpretação literal, o que constitui outro grave erro de interpretação. Inicie-se por ver que os órgãos da justiça, de caráter nacional, têm atribuídos nomes pela Constituição Federal. Assim, o art. 106, II, diz serem órgãos da Justiça Federal, os Juízes Federais; o art. 111, III, diz serem órgãos da Justiça do trabalho, os Juízes do Trabalho; o art. 118, III, estabelece que são órgãos da Justiça Eleitoral, os Juízes Eleitorais; o art. 122, II, enuncia que são órgãos da Justiça Militar, os Juízes Militares; por fim, o art. 125, que trata da Justiça Estadual, está permeado da expressão juízes de direito. Portanto, pretender dizer que todos seriam Juízes de Direito é intentar contra uma concepção sedimentada na organização judiciária do Brasil. É promover uma interpretação que viola a Constituição Federal, afinal, em todas as Constituições, quando regulada a matéria eleitoral, a expressão “juiz de direito” vem sendo empregada de forma a promover uma distinção quanto ao juiz federal, justamente para consagrar ao primeiro a jurisdição especializada nos Estados. Nem se diga que a tentativa aqui, e na reforma do Código Eleitoral encontra desfio instransponível, pois, residindo em sede constitucional a designação dos juízes de direito (juízes de primeira instância dos Estados) para a jurisdição eleitoral, qualquer iniciativa de modificação deve dar-se em mesmo nível e nunca em pretensão infraconstitucional e/ou administrativa. Aqui é de extrema utilidade o parecer do constitucionalista ANDRÉ RAMOS TAVARES (documento anexo) que, atendendo pedido da Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS grafou: “... §9º Para oferecer uma resposta constitucionalmente conforme é necessário percorrer o texto constitucional e alcançar o cerne da nomenclatura utilizada constitucionalmente, avaliando-a para cada julgador mencionado na Constituição. A tarefa de sistematizar ou classificar, para melhor compreender, cabe precipuamente à Doutrina. Não encontrar-se-á, na Constituição, um índex com especificações desse jaez, que de maneira determinante e objetiva esteja a expor a opção classificatória ou lingüística adotada para o tema. É o estudo acurado e constitucionalmente conforme da Constituição que poderá, quando plenamente composto, conduzir aos pressupostos classificatórios inerentes à linguagem e aos institutos constitucionalmente previstos. §10 A Constituição brasileira se refere a cinco categorias de julgadores, em primeira instância, imediatamente perceptíveis a partir da leitura constitucional. Essas categorias “primárias” são: os juízes federais², os juízes militares³, os juízes eleitorais4, os juízes do trabalho5 e os juízes de direito6. §11 A expressão “Juiz de Direito”, no contexto constitucional, vem aplicada com exclusividade ao juiz de primeira instância vinculado ao Tribunal de Justiça dos Estados7, aos juízes militares vinculados ao Tribunal de Justiça Militar dos Estados8 e aos juízes eleitorais vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral, em termos de matéria eleitoral, e ao Tribunal de Justiça dos Estados, em termos funcionais9. É determinante para o presente estudo se a exclusividade, referida acima, compõe efetiva diretriz hermenêutica, no âmbito constitucional em apreço, capaz de conduzir a conclusões suficientes e sustentáveis sobre o questionamento apresentado pela consulente. §12 É impositivo que, em seu contexto, a Constituição, ao se referir ao Juiz de Direito, tratou exclusivamente dos juízes estaduais, da mesma maneira que todas as referências aos juízes que atuam na primeira instância no âmbito federal ecoam de uma única forma, insto é, são identificados invariavelmente por uma única e mesma expressão, como “juízes federais”. §13 Essa exclusividade de tratamentos denota uma opção técnica pela distinção entre categorias diversas, evitando uso de expressões genéricas e abertas, ensejadoras de inclusividade total (todas espécies são bem vindas), bem como expressões desdiferenciadoras (elimina as diferenças possíveis entre as palavras, aproximando e até igualando expressões distintas), causadoras de certa perplexidade na necessária unidade e harmonia constitucional. Ao assim proceder, tem-se uma técnica redacional de irresistível atração interpretativa. §14 Vale, aqui, confrontar essa construção, testando suas conclusões, em primeiro, quanto às referências textuais do conteúdo constitucional acerca do juiz de Direito. “Art. 235. Nos de primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: [...] VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; (...) “Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. “Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. “§1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;” (original não grifado) §15 E, ademais, cabe a averiguação mencionada, ainda, quanto ao uso da expressão “juiz federal” como tendo sido usada de maneira linearmente apartada da expressão acima utilizada, por designar realidade e instituição diversa. Vejamos: “Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I- os Tribunais Regionais Federais; II – os Juízes Federais. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) “Art. 92. São órgãos do poder Judiciário: II – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os “habeas-corpus”, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (original não grifado) ... §33 A Constituição da República Federativa do Brasil dedicou escassos artigos10 à organização da Justiça Federal; não obstante essa constatação, é possível verificar que frisou em todos sua opção eficaz e objetiva pela hibridez do sistema judicial em apreço. §34 Essa hibridez restou materializada na eclética composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, somada à concentração da competência de primeira instância atribuída aos juízes estaduais. §35 Ao tratar da segunda instância, foi definida a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais pelo art. 120, §1º, da Constituição, estabelecendo que esses Tribunais sejam compostos por dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes, dentre os juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou Distrito Federal, ou não havendo, de juiz federal, escolhido em qualquer caso pelo Tribunal Regional Federal, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República. §36 Verifica-se assim a idéia constitucional de hibridez, formando o colegiado por desembargadores e juízes federais e estaduais, além dos advogados escolhidos mediante processo próprio. §37- Essa composição de segunda instância aliada ao destino da primeira instância da Justiça Eleitoral, concedido expressamente aos juízes de Direito (que como ficou demonstrado, é o cognome constitucional do juiz estadual da primeira instância) provoca e mantém o equilíbrio da Justiça Eleitoral que é esperado e protegido pela Constituição. §38 Caso se transfira essa competência à Justiça Federal, ferir-se-á a Constituição neste aspecto, posto que desequilibrará a hibridez conformada pela Constituição, priorizando o federal na Justiça Eleitoral. ...” O parecer do professor ANDRÉ RAMOS TAVARES (documento anexo) expõe na íntegra o histórico da Justiça Eleitoral, pontua a opção brasileira pela hibridez desta jurisdição, bem como, a técnica legislativa no sentido de admitir o juiz de direito como juiz Estadual de primeira instância detentor da jurisdição eleitoral, concluindo que qualquer pretensão na alteração da construção constitucional sobre o tema, provocaria desequilíbrio federativo. III – A justiça em números – relatório do Conselho Nacional de Justiça de 2009 Conforme relatório denominado a Justiça em Números, que se encontra publicado no sítio da internet do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, a justiça dos estados, a justiça dos Juízes de Direito é, efetivamente, a justiça por excelência, a justiça dos cidadãos deste Brasil. Inicialmente convém dizer que há, no Brasil, 5.568 municípios, nos quais a Justiça dos Estados e do Distrito Federal está presente, ainda que não nas próprias sedes municipais, certamente nas sedes das comarcas, a grande maioria que congrega mais de um município. Naquele relatório da Justiça Estadual, constata-se que a despesa total daquele segmento do judiciário atingiu a cifra de 21 bilhões e 43 milhões de reais, o que equivale a 0,67% do PIB. O número de cargos de magistrados estaduais existentes é de 14.886, correspondente a 7,8 para cada 100 mil habitantes. Desse total, 1.461 cargos são de 2° Grau. O número de cargos providos, todavia, é de 11.361 magistrados, o que equivale a 5,9 por 100 mil habitantes. O total de processos baixados no 1° grau, em 2009, foi de 8 milhões e 133 mil, tendo sido proferidas 7 milhões e 78 mil sentenças de conhecimento. O número de casos novos, por 100 mil habitantes, no 1° Grau, em 2009, foi de 5.745, com um total de 7 milhões e 605 mil casos novos na Justiça Estadual. Esses números correspondem a 1.276 casos novos por magistrado. A Justiça Federal, por sua vez, teve uma despesa total da ordem de 6 bilhões e 129 milhões, o que corresponde a 0,20% do PIB. O número de cargos de magistrados é de 1.775, destes 139 no 2° Grau, equivalentes a 0,9 por 100 mil habitantes. O número total de casos novos no 1° Grau foi de 449.775. O número de processos de conhecimento baixados no 1° Grau foi de 598.544, em 2009, tendo sido proferidas 355.005 sentenças de conhecimento. O número de casos novos por magistrado, no 1° Grau, foi de 663. Por esses números, meramente exemplificativos, havendo outros números nos citados relatórios do Conselho Nacional de Justiça, confirma-se que a Justiça dos Estados é verdadeiramente heróica, pois, embora possua cerca de 10 vezes mais cargos de juízes de direito do que a Justiça Federal, teve uma despesa de apenas 3,5 vezes o que esta última despendeu no ano de 2009. Com esse número de magistrados e essa despesa proferiu cerca de 20 vezes mais sentenças de conhecimento, no 1° Grau. E, ainda, cada magistrado estadual recebeu cerca de 2 vezes o número de processos recebidos por cada um dos magistrados federais, na média. IV – O caráter nacional do judiciário No magnífico voto que proferiu na ADI n° 3.854, o Ministro Cezar Peluso, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, colocou pá de cal sobre qualquer idéia que revele o gérmen de haver uma diferença de qualidade no judiciário no Brasil. Cabe transcrever um excerto: E, do ângulo das consequências práticas da norma enquanto ação estatal, às quais deve estar referida a interpretação, não se pode deixar de reconhecer que, posto não tenha sido este, decerto, o propósito normativo ou ratio iuris, a promoção discriminatória de um grupo dentro da mesma classe funcional inculca e difunde a falsa idéia de uma superioridade de méritos dos magistrados federais, uma meritocracia artificiosa, porque, a despeito das altas qualificações dos membros da categoria, a conjectura não condiz com a homogeneidade teórica da instituição judiciária, nem encontra suporte na realidade. Ademais, essa idéia por mais falsa que seja, desestimula vocações, avilta e deprime profissionais experimentados e encanecidos na arte de julgar, degrada e desprestigia a velha magistratura estadual, a que, por todos os títulos de seus afazeres seculares, o ordenamento jurídico comete o mais largo espectro de gravíssimas competências jurisdicionais, exercidas, não raro, com inexcedível sacrifício e abnegação pessoal, por multiplicidade incomparável de órgãos dispostos e enraizados até nos mais longínquos e, às vezes, quase inacessíveis recantos do território brasileiro. E, mais do que os reflexos públicos de tão desprimorosa idéia a discriminação induz situações irredutíveis a critério de justiça funcional, ou, quando menos, extravagantes, como a de servidores federais subalternos, que podem perceber remuneração superior à de desembargadores dos tribunais de justiça, cujo presidente é, na ordem constitucional, substituto e sucessor eventual do governador do Estado. Escusaria advertir que tal afronta à igualdade em nada se entende com a legítima limitação constitucional dos valores dos subsídios, pois alcança apenas a diversidades dos tetos de remuneração; nem implica juízo crítico ou exegese de que todos os magistrados dos níveis federal e estadual devessem ou devam perceber subsídios idênticos, porque estes dependem de fatores reais de desigualdade, como, v. g., a estruturação dos degraus das respectivas carreiras e a capacidade orçamentária dos entes federados, não obstante, a meu aviso, consulte ao interesse públicos, de lege ferenda, de subsídios entre os escalões homólogos das carreiras federais e estaduais. Essas advertências do Ministro Cezar Peluso devem ser incansavelmente repetidas no tentame de evitar novas investidas que buscam desvalorizar, desprestigiar mesmo, a Justiça Estadual. Diante do exposto, a requerente postula a rejeição e o indeferimento dos pedidos das entidades que protocolizaram a petição que deu origem a este feito administrativo. Pede juntada e deferimento. Brasília, 11 de março de 2011 Henrique Nelson Calandra Presidente Diógenes V. Hassan Ribeiro Vice-Presidente de Assuntos Legislativos Walter Pereira de Souza Coordenador da Justiça Estadual