RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A ESTABILIDADE DO EMPREGADO PÚBLICO FRENTE À SÚMULA Nº 390 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CRÍTICAS DA DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA José Antonio Rodrigues Júnior1 Rosemeri Farina2 SUMÁRIO Introdução; 1 Servidores públicos; 1.1 Servidores estatutários; 1.2 Servidores temporários; 1.3 Empregados públicos; 2 Condições de ingresso; 3 Distinção entre cargo, função e emprego público; 4 O Regime de emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional; 5 A Estabilidade do empregado público frente à Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho; Considerações finais; Referências das fontes citadas. RESUMO O presente artigo expõe os conceitos de servidores públicos, em sentido amplo, de servidores estatutários, de servidores temporários e de empregados públicos. Demonstra a necessidade de realização de concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo ou emprego público e sua desnecessidade para acesso à função pública. Distingue os institutos jurídicos do cargo, função e emprego público. Apresenta o regime de emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional. Objetiva esclarecer sobre as posições doutrinárias e sobre a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho, no que se referem à possibilidade ou à impossibilidade do benefício da estabilidade prevista no art. 41, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ser concedida ao empregado público. Utiliza como método de pesquisa o indutivo, e como técnicas a do referente, da categoria, da revisão bibliográfica e do fichamento. Palavras-chave: Estabilidade. Empregado público. Súmula nº 390 do TST. INTRODUÇÃO O presente estudo tem como objeto fazer uma análise sobre institutos jurídicos como: a estabilidade prevista no art. 41, da Constituição da República 1 Acadêmico do Décimo Período do Curso de Direito, [email protected], 2 Professora da Universidade do Vale do Itajaí. [email protected]. 521 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Federativa do Brasil de 1988; o concurso público; os servidores públicos estatutários, os servidores públicos temporários e os empregados públicos; além de diferenciar cargo, função e emprego público; e, esclarecer sobre o regime de emprego público na administração federal direta, autárquica e fundacional. O objetivo que se pretende alcançar com a pesquisa é esclarecer se os empregados públicos3, servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público, têm direito ao benefício da estabilidade4 prevista no art. 41, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, considerada como garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Utiliza-se como método de pesquisa o indutivo, e como técnica a do referente, da categoria, da revisão bibliográfica e do fichamento.5 A escolha do tema justifica-se pela lacuna deixada sobre a possiblidade ou impossibilidade do benefício da estabilidade constitucional ao empregado público ou servidor público celetista, empós a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.135/DF que suspendeu a redação do art. 39 dada pela Emenda Constitucional 19/1998 e restaurou a redação original do dispositivo. Justifica-se, ainda, pelo efeito de esclarecimento à sociedade sobre o tema, porquanto explora os conceitos da estabilidade constitucional e dos servidores públicos, dentre outros institutos jurídicos. 1 SERVIDORES PÚBLICOS São considerados servidores públicos, em sentido lato, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, que tenham vínculo empregatício e sejam remuneradas pelo Poder Público. 6 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 584. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 443. 5 PASOLD, César Luiz. Prática de pesquisa jurídica: ideias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB, 2002, p. 85. 6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 583. 522 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Justen Filho7 define servidor público como: [...] uma pessoa física que atua como órgão de uma pessoa jurídica de direito público mediante vínculo jurídico de direito público, caracterizado pela investidura em posição jurídica criada por lei, pela ausência de função política, pela ausência de integração em corporações militares e pela remuneração proveniente dos cofres públicos. Na visão de Justen Filho8: “O servidor público é o agente público por excelência, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público”. O servidor público tem competência para exteriorizar a vontade da Administração Pública, de forma que fica afastada qualquer concepção de representação oriunda do direito privado.9 Justen Filho10 afirma, ainda, que se considera servidor público a pessoa física que tem vínculo com a pessoa de direito público, seja integrante da Administração direta ou pertencente à Administração indireta. Mello11, por sua vez, não inclui no rol de servidores públicos os empregados das entidades da Administração indireta de Direito Privado, porquanto, sob a rubrica constitucional “Dos Servidores Públicos” (que substituiu, desde o “Emendão”, Emenda Constitucional 19, de 4.6.1998, a rubrica “Dos Servidores Públicos Civis”), percebe-se que apenas podem ser considerados servidores públicos os integrantes de cargo ou emprego nas pessoas jurídicas de Direito Público; portanto, em seu entendimento, atualmente, o nomen juris “servidor público” é uma espécie do gênero “servidores estatais.” A classificação doutrinária de Di Pietro12 será utilizada no presente estudo para fins didáticos. Destarte, esta primeira seção será dividida em três itens: Servidores estatutários; Servidores Temporários; Empregados públicos. 7 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 843. 8 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 843. 9 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 843. 10 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 843. 11 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 253. 12 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 583 e 584. 523 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 1.1 Servidores estatutários Os servidores estatutários são aqueles sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.13 O regime estatutário, a que estão submetidos estes servidores, é instituído por cada um dos entes federativos em lei e pode ser modificado unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor.14 Os servidores desta categoria são nomeados e tomam posse em cargos públicos, sendo que não há possibilidade de qualquer alteração por meio de contrato das normas vigentes, porquanto se tratam de normas de ordem pública, cogentes e não derrogáveis pelas partes.15 Na lição de Gasparini16: Podem ser definidos como os que se ligam, sob um regime de dependência, à Administração Pública direta, às autarquias e às fundações públicas, mediante um vínculo de natureza institucional para lhes prestar trabalho de natureza profissional e perene, titularizando cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão. Logo, salienta que o vínculo com a Administração é institucional, ou seja, não-contratual, além disso, a relação profissional deve ser habitual e os servidores serão titulares de cargos em provimento efetivo ou de provimento em comissão. No âmbito da União, a Lei nº 8.112/199017, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, define, em seu segundo dispositivo, o servidor público estatutário: “Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.” Portanto, para ser servidor público estatutário e para ter vínculo com Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações públicas é necessário à pessoa física a investidura em cargo público. 13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 583. 14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 584. 15 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 584. 16 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 256. 17 BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm >. Acesso em 24 mai. 2013. 524 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 1.2 Servidores temporários Os servidores temporários são aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição18); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.19 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Os servidores temporários não são investidos em cargo ou emprego público, são pessoas físicas contratadas para exercer funções públicas, em caráter transitório e de excepcional interesse público, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Na esfera federal, a contratação temporária, a que se refere o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, está disciplinada pela Lei nº 8.745/1993, alterada por sucessivas leis posteriores.20 O art. 2º, da Lei nº 8.745/199321, enumera as situações em que estão presentes os requisitos da temporariedade da contratação e o excepcional interesse público determinado pelo texto constitucional. O referido dispositivo elenca, dentre outras possibilidades, a contratação por prazo determinado em caso de: assistência a emergências em saúde pública; assistência a situações de calamidade pública; realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; admissão de 18 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br /ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 24 mai. 2013. 19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 584. 20 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 584. 21 BRASIL. Lei nº 8.745 de 09 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L8745compilada.htm>. Acesso em 24 mai. 2013. 525 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 professor substituto e professor visitante; admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro. 1.3 Empregados públicos Os empregados públicos são os servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público. Os empregados públicos são servidores sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho e estão submetidos às normas constitucionais referentes aos requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do Título III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.22 No ensinamento de Justen Filho23: Empregado público é a pessoa física que desempenha a função de órgão no âmbito de pessoa estatal com personalidade de direito público, submetida ao regime de direito do trabalho, com as modificações próprias do regime de direito público. Assim, o empregado público é espécie do gênero servidor público, no entanto, diferencia-se do servidor público estatutário por estar submetido à Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido, Gasparini24 aduz que: Servidores celetistas são os que ligam à Administração pública direta, autárquica e fundacional pública por um vínculo de natureza contratual. O regime, por conseguinte, é de emprego público, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho. Destaca-se do conceito fornecido por Gasparini que são pessoas físicas que prestam serviços sob o regime privado com vínculo contratual com qualquer ente federativo. Martins25 também assevera que: “O empregado público é funcionário da União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações que seja regido pela CLT, tendo todos os direitos igualados aos do empregado comum”. 22 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 584. 23 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 953. 24 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 224. 526 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Leite26 também ensina que o servidor celetista é o contratado por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, para investidura em emprego público, porém salienta que é necessário que pessoa física seja aprovada em concurso público, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, inciso II. Meirelles27 também afirma que: “Os empregados públicos são todos os titulares de emprego público da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados também de ‘celetistas’”. Justen Filho28 faz uma ressalva quanto ao conceito de empregados públicos, segundo ele, apenas as pessoas físicas que mantêm vínculo com as pessoas integrantes da Administração direta e autárquica poderiam ser considerados como tais. Deste modo, os empregados da Administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado (basicamente, empresas públicas, sociedades de economia mista) não poderiam ser considerados como empregados públicos, ou seja, seriam empregados privados. A respeito dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista seria possível fazer uma distinção entre o regime jurídico dos empregados das empresas estatais prestadoras de serviços públicos daquele dos empregados das exploradoras da atividade econômica.29 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 173, § 1º, II, prevê que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica devem sujeitar-se “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos aos direitos e obrigações [...] trabalhistas”.30 25 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 150. 26 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 219. 27 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 413. 28 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 826. 29 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 826. 30 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 826. 527 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Portanto, o regime jurídico desses empregados é o mesmo utilizado pelas empresas privadas; no entanto, vale ressaltar que esta regra não está positivada no texto constitucional em relação às empresas estatais prestadoras de serviço público, porém, a situação prática tem conduzido à ausência de qualquer distinção no tratamento jurídico dos empregados das empresas estatais prestadoras de serviço público.31 Empós análise sobre as definições de servidor público é relevante e oportuno identificar as condições de ingresso no serviço público. 2 CONDIÇÕES DE INGRESSO A Constituição da República Federativa do Brasil de 198832 dispõe em seu art. 37, inciso II que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A expressão concurso público explícita no texto constitucional exige procedimento aberto por meio de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, a todos interessados em ingressar na Administração Pública, em cargo ou emprego público. Por conseguinte, concursos internos estão vedados, e não tem mais fundamento qualquer forma de provimento, sem concurso público, previstas na legislação ordinária anterior à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como a transposição (ou ascensão) e a 31 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 826. 32 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br /ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 24 mai. 2013. 528 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 readmissão. Contudo, o texto constitucional faz uma ressalva ao cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.33 Gasparini34 conceitua concurso público do seguinte modo: É o procedimento prático-jurídico posto à disposição da Administração Pública direta, autárquica, fundacional e governamental de qualquer nível de governo, para a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços sob sua responsabilidade. O concurso público é um método de seleção que visa obter, de forma isonômica, a pessoa mais qualificada para investir em cargo ou emprego público. Mello35 ensina: Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso “perfil psicológico”, decidido pelos promotores do certame como sendo o “adequado” para os futuros ocupantes do cargo ou do emprego. A Administração necessita de servidores estatutários e empregados públicos capacitados, para isso, deve agir com isonomia e seguir os princípios constitucionais, não há motivo para introduzir exame psicotécnico e selecionar por um “perfil psicológico”. Tratando-se de concurso público, quanto menos discricionariedade melhor. Alexandrino e Paulo36, acentuam que a Administração direta e indireta para provimento de quaisquer cargos ou empregos, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta deve obrigatoriamente realizar concurso público. 33 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 595. 34 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 231. 35 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 287. 36 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010, p. 261. 529 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Em sentido contrário, Mello37 aduz que: [...] as pessoas estatais constituídas para exploração de atividade econômica disporão de liberdade para contratar diretamente seus empregados nas hipóteses em que (a) a adoção de concurso público tolheria a possibilidade de atraírem e captarem profissionais especializados que o mercado absorve com grande presteza e interesse ou (b) nos casos em que o recurso a tal procedimento bloquearia o desenvolvimento de suas normais atividades no setor. Destarte, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras da atividade econômica teriam maior liberdade para contratar seus empregados, facilitando, assim, a contratação de empregados capacitados. Isso seria possível, porquanto as empresas públicas e as sociedades mistas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 198838. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No entanto, os doutrinadores pesquisados ensinam que mesmo as pessoas estatais constituídas para exploração de atividade econômica devem realizar concurso público para dar provimento aos empregos decorrentes de sua atividade. Outro aspecto interessante é que o texto constitucional não determinou a necessidade de concurso público para investidura em função pública. A Administração pode contratar servidor temporário, que será investido em função por 37 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 288. 38 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br /ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 24 mai. 2013. 530 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 tempo determinado e excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, regulamentado pela Lei nº 8.745/93, em âmbito federal.39 A realização de concurso público seria inviável nas situações previstas na Lei nº 8.745/93, por isso o legislador não incluiu a função no inciso II, do art. 37, da Carta Política de 1988.40 Diante dos institutos jurídicos observados ao se analisar, brevemente, a necessidade de concurso público para a investidura em cargo e emprego público e da sua desnecessidade de realização em caso de função pública, é relevante se demonstrar a distinção entre eles. 3 DISTINÇÃO ENTRE CARGO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao longo do texto, emprega os vocábulos cargo, emprego e função com intuito de designar realidades diversas. Cumpre a este estudo apresentar os seus conceitos e diferenciá-los.41 Meirelles42 ensina que: Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Assim, o cargo público é o lugar predefinido com atribuições e responsabilidades específicas e com remuneração correspondente que será ocupado pelo servidor público estatutário, na forma da lei. O art. 3º, da Lei nº 8.112/199043, conceitua cargo público em âmbito da União, das autarquias e das fundações públicas federais: 39 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 596. 40 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 591. 41 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 589. 42 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 417. 43 BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm >. Acesso em 24 mai. 2013. 531 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Portanto, em âmbito da União, das autarquias e das fundações públicas federais, cargo público destina-se aos servidores estatutários, abrangendo os de caráter efetivo ou em comissão, caracterizando-se como um conjunto de responsabilidades e de atribuições.44 Quanto à função pública, Meirelles45 ensina que: Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado (CF, art. 37, IX). Daí por que as funções permanentes da Administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargos efetivos, e as transitórias, por servidores, designados, admitidos ou contratados precariamente. Os servidores podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções. Como visto, a EC 19 restringe o exercício das funções de confiança apenas para o titular de cargo efetivo, vale dizer, o concursado. Dessa forma, o fator confiança fica restrito ao âmbito interno da Administração. O vocábulo função tem dois significados, quando se refere à função a que o servidor de cargo efetivo desempenha é chamada definitiva; já a função sem cargo é chamada de autônoma, ocorre quando a Administração Pública de qualquer ente federativo contrata servidor temporário por tempo determinado em razão de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, regulamentado pela Lei nº 8.745/93, em âmbito federal. Di Pietro46 apresenta conceito residual de função autônoma: “é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego.” Quanto ao emprego público, Di Pietro47 aduz que: 44 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 interpretada e comentada. 5. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2010, p. 08. 45 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 418. 46 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 590. 532 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão emprego público passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que, na União, está contido na lei que instituiu o regime jurídico único (Lei nº 8.112/90). Portanto, a expressão emprego público assemelha-se a cargo público quando tem o mesmo significado de unidade de atribuições cometidas a um servidor público, no entanto, diferencia-se pelo tipo de vínculo formado entre o servidor público e a Administração Pública. O emprego público é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto o cargo público, em âmbito federal, é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Justen Filho48 assevera, ainda, que quando as relações empregatícias envolvem a Administração indireta de direito privado, o correto seria utilizar a expressão emprego privado em empresa estatal. 4 O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL Antes de adentrar ao estudo específico sobre o regime de emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional é relevante tecer alguns comentários sobre aspectos gerais de tal relação empregatícia. Na lição de Justen Filho49: Os empregados públicos são uma categoria sujeita ao regime jurídico híbrido. Em tese, estariam subordinados ao regime de legislação trabalhista, o que os retiraria da submissão ao direito administrativo. É evidente, no entanto, que o vínculo jurídico pelo qual um indivíduo é investido na condição de órgão estatal não pode submeter-se, de modo integral e completo, às mesmas regras pertinentes ao 47 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 589. 48 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 954. 49 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 954. 533 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 desempenho da atividade privada. Logo, as normas trabalhistas são, em inúmeras passagens, afastadas em virtude do regime jurídico inerente à atividade administrativa estatal. Deve-se destacar, no entanto, que o vínculo jurídico mantido entre o Estado e o particular apresenta natureza de direito privado. Assim, diante do serviço público prestado, um empregado público está submetido a um regime jurídico híbrido, porquanto em certas ocasiões a legislação trabalhista é afastada para dar lugar ao regime jurídico inerente à atividade administrativa estatal. As normas de Direito do Trabalho serão aplicadas sempre que não sejam incompatíveis com a natureza pública das atividades e atribuições assumidas pelo empregado público. Todavia, vale ressaltar que apesar de o empregado público apresentar a mesma natureza funcional da atuação dos demais agentes estatais, aos empregados públicos competem atribuições não essenciais nem para a satisfação dos direitos fundamentais, nem para o exercício de poderes de maior consistência jurídica. Portanto, as funções exercidas pelos empregados não são dotadas de tamanha relevância a ponto de estarem submetidas ao regime de direito público, aplicando-se o regime de direito do trabalho.50 Mello51 admite três razões que justificariam a contratação de empregado público. São elas: a) haverem sido admitidos sob vínculo de emprego para funções materiais subalternas (quais as de artífice, servente, motorista, jardineiro, mecanógrafo etc); b) remanescentes do regime anterior, no qual se admitia (ainda que muitas vezes inconstitucionalmente) amplamente o regime de emprego; c) contratados, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime jurídico específico previsto na Lei nº 8.745, de 09/12/1993. A promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o caput do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo a principal consequência da modificação a extinção da obrigatoriedade de adoção de regime 50 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 954. 51 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 254. 534 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 único de contratação, inicialmente previsto na redação originária do referido dispositivo constitucional, para os servidores públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos diferentes entes da federação.52 Com alteração, a União editou a Lei nº 9.962/2000, para disciplinar a contratação de pessoal na Administração direta, autarquias e fundações públicas federais pelo regime de emprego público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.53 O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº 2.135/DF, em 02/08/2007, e suspendeu a redação do art. 39 dada pela Emenda Constitucional 19/1998 e restaurou a redação original do dispositivo. No entanto, mesmo a decisão tendo ocorrido liminarmente, o texto da Lei nº 9.962/2000 continua válido e tem aplicação ao pessoal eventualmente contratado, antes de 02/08/2007, sob regime de emprego público, pela Administração direta, autárquica e fundacional federal. Assim, consideram-se ex nunc os efeitos dessa decisão da Corte Suprema.54 A Lei nº 9.962/2000 dispôs que os empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional federal são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não contemplando os servidores que tem cargo público em comissão, que, de qualquer forma, sempre foram estatutários, e os servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990, que já integrassem a administração direta, as autarquias e as fundações públicas federais na data da publicação das leis que viessem criar e disciplinar contratações sob regime de emprego público (celetista) nesses órgãos e entidades.55 Alexandrino e Paulo56 ensinam que a Lei nº 9.962/2000 autorizava a transformação dos cargos públicos existentes e vagos na Administração direta, autárquica e nas fundações públicas federais em empregos públicos, contudo com a 52 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010, p. 314. 53 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010, p. 314. 54 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010, p. 314. 55 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010, p. 314. 56 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010, p. 314. 535 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 decisão da Suprema Corte na ADI nº 2.135/DF, em 02/08/2007, não mais podem ser editadas leis federais transformando cargos em empregos públicos na Administração direta, autarquias e fundações públicas federais. Ademais, a Administração Pública Federal, enquanto permanecer esta situação, não pode contratar novos servidores públicos na categoria de empregados público, porquanto parte-se do pressuposto que o art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 teve a sua redação original revigorada e esta impunha a adoção do regime estatutário como o único admissível.57 Aspecto interessante da Lei nº 9.962/2000 é quanto às hipóteses de dispensa dos empregados públicos, porquanto são mais restritas do que as possibilidades de dispensa dos trabalhadores celetistas em geral. Estas restrições estão previstas no terceiro dispositivo do diploma legal; Di Pietro58 as denomina de estabilidade relativa e ensina que não é a mesma estabilidade garantida constitucionalmente ao servidor estatutário. 5 A ESTABILIDADE DO EMPREGADO PÚBLICO FRENTE À SÚMULA Nº 390 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Inicialmente, é importante destacar que o instituto jurídico da estabilidade do servido público está disposto no art. 41, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.59 Em sequência, serão apresentados os conceitos e os ensinamentos de alguns doutrinadores sobre o tema, bem como a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 57 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 826. 58 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 651. 59 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br /ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 24 mai. 2013. 536 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Deste modo, na lição de Meirelles60: Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41). Meirelles61, ainda, complementa o conceito quando assevera que: “Esta condição – cargo efetivo – afasta a aquisição da estabilidade por parte do servidor empregado público regido pela CLT.” Gasparini62 acentua que: “[...] são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em razão de concurso público [...]”, portanto, não inclui a estabilidade prevista na Carta Política ao empregado público. Segundo Justen Filho63, o concurso público não dá ao empregado público alguma garantia similar àquela prevista ao servidor público efetivo e estável. O concurso é necessário para assegurar a isonomia e a moralidade no preenchimento dos empregos públicos; todavia, o regime de trabalho continua a ser disciplinado pelo direito do trabalho. Desta forma, é admitida a dispensa do empregado segundo as regras trabalhistas próprias. Para Alexandrino e Paulo64, a estabilidade do art. 41, do texto constitucional, não está prevista para os empregados públicos, estejam na Administração direta ou 60 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 443. 61 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 444. 62 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 266. 63 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 957. 64 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010, p. 323. 537 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 em qualquer entidade da Administração indireta; os doutrinadores consideram essa posição majoritária entre os administrativistas. Assim como os doutrinadores suprarreferidos, Di Pietro65 também não admite a possibilidade do instituto da estabilidade aos empregados públicos ou servidores públicos celetistas, para ela, a Emenda Constitucional nº 19/1998 “tornou expresso, no caput do art. 41, que a estabilidade só beneficia os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo [...].” Di Pietro66 se manifesta contrária ao texto da Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho e aduz que: [...] a partir da Emenda nº 19, que só assegura estabilidade ao servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, não mais se justifica a outorga de estabilidade ao servidor celetista, que é contratado (e não nomeado) para emprego (e não cargo). Portanto, diante dos ensinamentos e conceitos transmitidos pelos doutrinadores consultados nesta pesquisa, é de grande valia para este estudo apresentar o texto da Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho67, a qual traz a posição adotada por aquele Tribunal sobre a possibilidade da estabilidade prevista no art. 41, da Carta Política, ser concedida aos empregados públicos. Súmula nº 390 do TST. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, 65 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 650. 66 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 650 e 651. 67 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 390. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice /Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-390>. Acesso em 24 mai 2013. 538 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Inobstante a posição doutrinária pesquisada neste estudo, percebe-se que os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho optaram por admitir o benefício da estabilidade prevista no art. 41, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao empregado público ou servidor público celetista da Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer unidade da federação. Contudo, não garantiu ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista o mesmo direito, mesmo que aprovado em concurso público, porquanto, nos dizeres de Justen Filho68, as suas relações empregatícias estão estabelecidas no âmbito da Administração indireta de direito privado; destarte, o correto seria utilizar a expressão emprego privado em empresa estatal ao se fazer referência as estes empregos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Enfim, como se procurou demonstrar no decorrer da pesquisa, nenhum dos doutrinadores pesquisados admite que seja concedida a estabilidade prevista no texto constitucional ao empregado público da Administração direta, autárquica ou fundacional. Para eles, a estabilidade prevista na Carta Política destina-se apenas aos titulares de cargo público de provimento efetivo, sendo impossível a sua concessão ao empregado público, porquanto está submetido a regime jurídico de direito privado. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a Súmula nº 390, afirmando que os empregados públicos da Administração direta, autárquica ou fundacional têm direito ao benefício da estabilidade prevista no art. 41, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porém excluiu os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pois pertencem à Administração indireta de direito privado. 68 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 954. 539 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Portanto, têm-se duas posições: a doutrinária, que não admite a estabilidade; e a da Corte Superior, que se posicionou a favor da estabilidade do servidor celetista. REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br /ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 24 mai. 2013. BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm >. Acesso em 24 mai. 2013. BRASIL. Lei nº 8.745 de 09 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L8745compilada.htm>. Acesso em 24 mai. 2013. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 390. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice /Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-390>. Acesso em 24 mai 2013. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 interpretada e comentada. 5. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2010. 540 RODRIGUES JUNIOR, José Antônio; FARINA, Rosemeri. A estabilidade do empregado púvlico frente a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Tabalho: críticas da doutrina administrativista.. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 521-541, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. PASOLD, César Luiz. Prática de pesquisa jurídica: ideias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB, 2002. 541