RESOLUÇÃO NORMATIVA CFED N.º 28, de 12 de agosto de 2010. Dispõe sobre a responsabilidade e aptidão técnica dos Bacharéis e Licenciados em Economia Doméstica, do Técnico em Economia Doméstica e do Técnico em Alimentação, no sistema CFED/CRED. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei n.º 8.042 de 13 de junho de 1990; e a decisão do Plenário, em sua reunião nº 33, realizada em 12 de agosto de 2010: CONSIDERANDO a Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício da atividade de Responsável Técnico por empresas, entidades e escritórios técnicos pelo Economista Doméstico, Técnico em Economia Doméstica e Técnico em Alimentação registrados no Sistema CFED/CRED´s; RESOLVE: Art. 1º Instituir nos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos: O registro e o controle da atividade de Responsável Técnico, desempenhada por Bacharéis em Economia Doméstica, Técnico em Economia Doméstica e Técnico em Alimentação, devidamente reconhecidos pelo CRED; O registro no Sistema CFED/CRED’s; E a certificação de capacidade técnica científica expedida pelo CRED; Parágrafo Primeiro: A responsabilidade técnica será deferida, ou não, por determinação do Presidente do CRED, sendo posteriormente apreciado pelo plenário para homologação, ou não, cabendo recurso ao CFED em caso de indeferimento. Parágrafo Segundo: A responsabilidade técnica será cancelada ou suspensa mediante requerimento do profissional ou por decisão proferida em processo disciplinar ético, ou, ainda, a requerimento da empresa quando esta deverá demonstrar a rescisão contratual com a quitação dos honorários profissionais ou das verbas salariais, podendo ser substituída com a certidão judicial de que tal rescisão encontra-se subjudice. Parágrafo Terceiro: O CRED só fornecerá certificado de registro, inclusive de alteração de responsável técnico, registro, certidão, atestado para licitação ou baixa de registro de empresa, quando esta comprovar a quitação dos honorários ou das obrigações trabalhistas, salvo se estiver sub-judice, ensejando a respectiva prova através de certidão judicial. Art. 2º Estabelecer os pressupostos para assumir a Responsabilidade Técnica, ou seja, a qualificação de Bacharel em Economia Doméstica, ou de outro curso superior devidamente reconhecido pelo CRED; o registro profissional no Sistema CFED/CRED´s e o atestado de capacidade técnico científica. Parágrafo Primeiro: O profissional licenciado em Economia Doméstica estará apto a assumir como RT mediante curso de pós-graduação ou especialização na área afim. Parágrafo Segundo: Os profissionais de nível técnico: Técnico em Economia Doméstica e Técnico em Alimentação estarão aptos a assumir como RT em empresa de pequeno e médio porte, mediante cursos de capacitação ou especialização na área afim, comprovando a Aptidão Técnica. ( art. 6º desta resolução) Art. 3º Aprovar as normas de orientação técnico-profissional, destinadas aos Economistas Domésticos, Técnico em Economia Doméstica e Técnico em Alimentação, que desempenhem a função de Responsável Técnico junto a empresas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares de Economia Doméstica. Art. 4º Que a Responsabilidade Técnica é essencialmente ético-profissional, criada com o intuito de fazer com que as empresas e entidades registradas nos CRED’s, cumpram com fidelidade, eficiência e qualidade os seus objetivos sociais, contratos de prestação de serviços e de fornecimento de produtos, em defesa dos seus tomadores e da sociedade. Art. 5º Definir que a Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais à aplicação técnica científica da Economia Doméstica, dentro dos princípios e preceitos do Código de Ética Profissional do Economista Doméstico e da Legislação vigente, cuja finalidade é o melhor desempenho da atividade no âmbito da profissão, propugnando pelo desenvolvimento da ciência e dos objetivos sociais da empresa; Art. 6º Definir que Aptidão Técnica é a capacidade técnica científica para o exercício de uma determinada atividade, normalmente comprovada por certificados ou diplomas de graduação, pós-graduação ou doutorado, cursos específicos, trabalhos editados e realizados e documentos que comprovem o desempenho de qualquer atividade no campo da ciência da Economia Doméstica; Parágrafo Único: A capacidade técnica do profissional e da empresa, para efeitos do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será demonstrada por meio de atestado de Aptidão Técnica emitida pelo CRED, devidamente extraída do Acervo Técnico. Art. 7º Assegurar que as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem sob qualquer forma atividades de Economia Doméstica, só possam se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de um Economista Doméstico devidamente registrado no CRED e em pleno gozo de seus direitos sociais. Art. 8º Assegurar que o desempenho da atividade de Responsável Técnico dar-se-á com carga horária necessária para que as atividades possam ser exercidas com eficiência, respeitando o limite máximo de 10 (dez) empresas por profissional. . Art. 9º Que o exercício da Responsabilidade Técnica é restrito aos profissionais registrados no Sistema CFED/CRED’s, com situação regular perante o respectivo CRED. Art. 10º Que ao assumir a Responsabilidade Técnica, o profissional satisfaça aos seguintes requisitos: I - Preencher formulário padronizado pelo CRED e assinar o cartão de autógrafos; II - Estar em pleno gozo de seus direitos sociais; III- Estar quite com a Tesouraria do CRED (anuidade, taxa, multa e emolumentos); IV - Provar vínculo com a empresa pela qual vai assumir a Responsabilidade Técnica, seja como profissional liberal, seja como empregado ou sócio da mesma; V - Assinar Termo de Compromisso padronizado pelo CRED; VI- Provar compatibilidade da carga horária de trabalho e qualificação profissional para o exercício das atividades a serem exercidas. Parágrafo único: A assunção de Responsabilidade Técnica por profissional detentor de Registro Provisório será permitida apenas pelo prazo de validade do referido registro, obrigando-se o profissional nesta situação, a transformar o seu Registro Provisório em Definitivo, antes que se esgote o seu prazo de validade. Art. 11º Que no exercício da atividade de Responsável Técnico, o profissional se obrigará a: I – Apresentar ao CRED cópia das alterações contratuais ou estatutárias da empresa pela qual é responsável; II - Empenhar-se para renovação anual do Alvará de Habilitação da empresa, atentando para o prazo fixado pelo CFED; III – Apresentar ao CRED relatório de suas atividades na empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, quando por este solicitado; IV - Assinar e visar todos os documentos produzidos em conseqüência de suas atividades como Responsável Técnico; V - Zelar pela correta aplicação da Ciência da Economia Doméstica e pelos princípios e preceitos dos Códigos de Ética Profissional, de Defesa do Consumidor e da Legislação vigente, comunicando ao CRED quaisquer violações porventura praticadas pela instituição; VI - Informar e encaminhar documento ao CRED que comprove qualquer alteração da sua condição de Responsável Técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do fato. VII – Assinar os atestados/declarações de serviços prestados pela empresa sob sua responsabilidade nos campos privativos do Economista Doméstico, citando o número do seu registro profissional. Art. 12º Que a substituição do Responsável Técnico deverá ser comunicada ao CRED pela pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação do novo Responsável Técnico. Parágrafo único: O descumprimento deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de multa pela exploração ilegal da atividade. Art. 10º Que ficam impedidos de exercerem a Responsabilidade Técnica por empresas os empregados dos Conselhos Federais e Regionais de Economistas Domésticos. Art. 11º O Responsável Técnico que descumprir as exigências contidas nesta Resolução, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código de Ética Profissional do Economista Doméstico. Art. 12º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Sônia Maria Ferreira Cascelli Presidente Brasília-DF, 12 de agosto de 2010.