RESOLUÇÃO NORMATIVA CFED N.º 28, de 12 de agosto de 2010.
Dispõe sobre a responsabilidade e aptidão técnica dos Bacharéis e
Licenciados em Economia Doméstica, do Técnico em Economia
Doméstica e do Técnico em Alimentação, no sistema CFED/CRED.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei n.º 8.042 de 13 de junho de
1990; e a decisão do Plenário, em sua reunião nº 33, realizada em 12 de agosto de 2010:
CONSIDERANDO a Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe
sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício da atividade
de Responsável Técnico por empresas, entidades e escritórios técnicos pelo Economista
Doméstico, Técnico em Economia Doméstica e Técnico em Alimentação registrados no
Sistema CFED/CRED´s;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir nos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos:
O registro e o controle da atividade de Responsável Técnico,
desempenhada por Bacharéis em Economia Doméstica, Técnico em Economia
Doméstica e Técnico em Alimentação, devidamente reconhecidos pelo CRED;
O registro no Sistema CFED/CRED’s;
E a certificação de capacidade técnica científica expedida pelo CRED;
Parágrafo Primeiro: A responsabilidade técnica será deferida, ou não, por
determinação do Presidente do CRED, sendo posteriormente apreciado pelo plenário
para homologação, ou não, cabendo recurso ao CFED em caso de indeferimento.
Parágrafo Segundo: A responsabilidade técnica será cancelada ou
suspensa mediante requerimento do profissional ou por decisão proferida em processo
disciplinar ético, ou, ainda, a requerimento da empresa quando esta deverá demonstrar a
rescisão contratual com a quitação dos honorários profissionais ou das verbas salariais,
podendo ser substituída com a certidão judicial de que tal rescisão encontra-se subjudice.
Parágrafo Terceiro: O CRED só fornecerá certificado de registro, inclusive
de alteração de responsável técnico, registro, certidão, atestado para licitação ou baixa de
registro de empresa, quando esta comprovar a quitação dos honorários ou das
obrigações trabalhistas, salvo se estiver sub-judice, ensejando a respectiva prova através
de certidão judicial.
Art. 2º Estabelecer os pressupostos para assumir a Responsabilidade
Técnica, ou seja, a qualificação de Bacharel em Economia Doméstica, ou de outro curso
superior devidamente reconhecido pelo CRED; o registro profissional no Sistema
CFED/CRED´s e o atestado de capacidade técnico científica.
Parágrafo Primeiro: O profissional licenciado em Economia Doméstica
estará apto a assumir como RT mediante curso de pós-graduação ou especialização na
área afim.
Parágrafo Segundo: Os profissionais de nível técnico: Técnico em Economia
Doméstica e Técnico em Alimentação estarão aptos a assumir como RT em empresa de
pequeno e médio porte, mediante cursos de capacitação ou especialização na área afim,
comprovando a Aptidão Técnica. ( art. 6º desta resolução)
Art. 3º Aprovar as normas de orientação técnico-profissional, destinadas aos
Economistas Domésticos, Técnico em Economia Doméstica e Técnico em Alimentação,
que desempenhem a função de Responsável Técnico junto a empresas, associações,
companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia mista e outras que
exerçam atividades peculiares de Economia Doméstica.
Art. 4º Que a Responsabilidade Técnica é essencialmente ético-profissional,
criada com o intuito de fazer com que as empresas e entidades registradas nos CRED’s,
cumpram com fidelidade, eficiência e qualidade os seus objetivos sociais, contratos de
prestação de serviços e de fornecimento de produtos, em defesa dos seus tomadores e
da sociedade.
Art. 5º Definir que a Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos
atos profissionais à aplicação técnica científica da Economia Doméstica, dentro dos
princípios e preceitos do Código de Ética Profissional do Economista Doméstico e da
Legislação vigente, cuja finalidade é o melhor desempenho da atividade no âmbito da
profissão, propugnando pelo desenvolvimento da ciência e dos objetivos sociais da
empresa;
Art. 6º Definir que Aptidão Técnica é a capacidade técnica científica para o
exercício de uma determinada atividade, normalmente comprovada por certificados ou
diplomas de graduação, pós-graduação ou doutorado, cursos específicos, trabalhos
editados e realizados e documentos que comprovem o desempenho de qualquer
atividade no campo da ciência da Economia Doméstica;
Parágrafo Único: A capacidade técnica do profissional e da empresa, para
efeitos do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será demonstrada por meio de
atestado de Aptidão Técnica emitida pelo CRED, devidamente extraída do Acervo
Técnico.
Art. 7º Assegurar que as empresas, entidades e escritórios técnicos que
explorem sob qualquer forma atividades de Economia Doméstica, só possam se constituir
ou funcionar sob a responsabilidade de um Economista Doméstico devidamente
registrado no CRED e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 8º Assegurar que o desempenho da atividade de Responsável Técnico
dar-se-á com carga horária necessária para que as atividades possam ser exercidas com
eficiência, respeitando o limite máximo de 10 (dez) empresas por profissional.
.
Art. 9º Que o exercício da Responsabilidade Técnica é restrito aos
profissionais registrados no Sistema CFED/CRED’s, com situação regular perante o
respectivo CRED.
Art. 10º Que ao assumir a Responsabilidade Técnica, o profissional satisfaça
aos seguintes requisitos:
I - Preencher formulário padronizado pelo CRED e assinar o cartão de
autógrafos;
II - Estar em pleno gozo de seus direitos sociais;
III- Estar quite com a Tesouraria do CRED (anuidade, taxa, multa e
emolumentos);
IV - Provar vínculo com a empresa pela qual vai assumir a Responsabilidade
Técnica, seja como profissional liberal, seja como empregado ou sócio da mesma;
V - Assinar Termo de Compromisso padronizado pelo CRED;
VI- Provar compatibilidade da carga horária de trabalho e qualificação
profissional para o exercício das atividades a serem exercidas.
Parágrafo único: A assunção de Responsabilidade Técnica por profissional
detentor de Registro Provisório será permitida apenas pelo prazo de validade do referido
registro, obrigando-se o profissional nesta situação, a transformar o seu Registro
Provisório em Definitivo, antes que se esgote o seu prazo de validade.
Art. 11º Que no exercício da atividade de Responsável Técnico, o profissional
se obrigará a:
I – Apresentar ao CRED cópia das alterações contratuais ou estatutárias da
empresa pela qual é responsável;
II - Empenhar-se para renovação anual do Alvará de Habilitação da empresa,
atentando para o prazo fixado pelo CFED;
III – Apresentar ao CRED relatório de suas atividades na empresa, no prazo
de 30 (trinta) dias, quando por este solicitado;
IV - Assinar e visar todos os documentos produzidos em conseqüência de
suas atividades como Responsável Técnico;
V - Zelar pela correta aplicação da Ciência da Economia Doméstica e pelos
princípios e preceitos dos Códigos de Ética Profissional, de Defesa do Consumidor e da
Legislação vigente, comunicando ao CRED quaisquer violações porventura praticadas
pela instituição;
VI - Informar e encaminhar documento ao CRED que comprove qualquer
alteração da sua condição de Responsável Técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data de ocorrência do fato.
VII – Assinar os atestados/declarações de serviços prestados pela empresa
sob sua responsabilidade nos campos privativos do Economista Doméstico, citando o
número do seu registro profissional.
Art. 12º Que a substituição do Responsável Técnico deverá ser comunicada
ao CRED pela pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação do novo
Responsável Técnico.
Parágrafo único: O descumprimento deste artigo sujeitará a pessoa jurídica
ao pagamento de multa pela exploração ilegal da atividade.
Art. 10º Que ficam impedidos de exercerem a Responsabilidade Técnica por
empresas os empregados dos Conselhos Federais e Regionais de Economistas
Domésticos.
Art. 11º O Responsável Técnico que descumprir as exigências contidas nesta
Resolução, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código de Ética Profissional do
Economista Doméstico.
Art. 12º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua
publicação.
Sônia Maria Ferreira Cascelli
Presidente
Brasília-DF, 12 de agosto de 2010.
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A figura do Responsável Técnico (RT) adquire especial