CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE SISTEMAS DE GESTÃO DA QUALIDADE PBQP-H / SiAC NORMA Nº: NIT-DICOR-007 REV. 03 APROVADA EM FEV/2010 PÁGINA 01/07 SUMÁRIO 1 1 Objetivo 2 Campo de Aplicação 3 Responsabilidade 4 Histórico da Revisão 5 Documentos Complementares 6 Siglas 7 Definições 8 Critérios adicionais para a Acreditação Anexo A – Requisitos Adicionais Críticos Anexo B – Identificação da Acreditação OCO 1 OBJETIVO Esta Norma estabelece os critérios adicionais para a acreditação de organismo de certificação de Sistemas de Gestão da Qualidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil no âmbito do PBQP-H. 2 CAMPO DE APLICAÇÃO Esta Norma aplica-se à Dicor. 3 RESPONSABILIDADE A responsabilidade pela revisão desta norma é da Dicor. 4 HISTÓRICO DA REVISÃO Foi substituída a “Marca Institucional” do Inmetro pela “Marca da Acreditação” no cabeçalho de todas as páginas e foi retirada a “Marca da Acreditação”, com a frase a ela vinculada, do rodapé da primeira página. 5 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NIE-CGCRE-009 Uso da marca, do Símbolo e de Referências à Acreditação NIT-DICOR-054 Documentos mandatórios do IAF para a aplicação da ABNT NBR ISO/IEC 17021:2007 - 1ª edição REV. 03 NIT-DICOR-007 PÁGINA 02/07 6 SIGLAS Cgcre Dicor PBQP-H Inmetro SiAC Coordenação Geral de Acreditação Divisão de Acreditação de Organismos de Certificação Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil Comissão Nacional do SiAC Comissão de Certificação Organismo de Certificação de Sistemas de Gestão da Qualidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil CN CC OCO 7 DEFINIÇÕES Serão adotadas como definições pertinentes a este esquema de acreditação as descritas no Capítulo II do Regimento Geral do Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil SiAC e na ABNT NBR ISO 9000. 8 CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA A ACREDITAÇÃO Os critérios adicionais para a acreditação de organismo de certificação de sistema da qualidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil são os definidos pela CN, estando os mesmos contemplados nos regimentos geral e específicos das respectivas especialidades técnicas. No anexo A desta norma estão demonstrados alguns requisitos contemplados pelos regimentos acima citados, porém são considerados críticos para operação desta certificação acreditada. Requisitos encontrados nos regimentos do SiAC que não estejam contemplados no anexo A devem, da mesma forma, ser necessariamente atendidos. ITEM DO ANEXO TÍTULO A-1 Estrutura dos organismos de certificação A-2 Escopos A-3 Qualificação A-4 Tempo de Auditoria B-1 Identificação da Acreditação /ANEXO A NIT-DICOR-007 REV. 03 PÁGINA 03/07 ANEXO A – REQUISITOS ADICIONAIS CRÍTICOS A-1 Estrutura dos organismos de certificação A-1.1 CC – Comissão de Certificação Regimento Geral do SiAC Art. 14 A Comissão de Certificação (C.C.) de um Organismos de Certificação Acreditados tem por atribuição dar parecer quanto à certificação de determinada empresa segundo um escopo do SiAC, baseando-se nos requisitos e nas disposições regimentais aplicáveis para a especialidade técnica e subsetor, em função da análise técnica de relatórios preparados pela equipe de auditoria do O.C.C. § 1o As Comissões de Certificação são sempre específicas ao tipo de especialidade técnica da empresa avaliada. § 2o As Comissões de Certificação devem ser formadas por profissionais de experiência e conduta ética compatível com os objetivos do SiAC, representando entidades ou instituições do setor de serviços e obras, respeitada a seguinte composição mínima: a) dois representantes de associações ou sindicatos de fornecedores; b) dois representantes de clientes contratantes; c) dois representantes de instituições neutras. § 3o Os representantes dos fornecedores podem alternar-se em função da especialidade técnica. § 4o Em função da demanda, o Organismo de Certificação Credenciado pode possuir mais de uma C.C. de uma mesma especialidade técnica, inclusive de âmbito regional. § 5o As reuniões da C.C. só podem se realizar com o comparecimento de pelo menos dois terços dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do seu vice-presidente. § 6o Embora se deva perseguir o consenso de opiniões, as decisões da C.C. devem ser tomadas por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros. § 7o As decisões de certificar ou não uma determinada empresa somente podem ser tomadas em reunião formal da Comissão de Certificação. § 8o A composição de uma C.C. deve ser amplamente divulgada pelo O.C.C. A-2 Escopos A-2.1 Escopos de Acreditação Regimento Geral do SiAC Art. 24 As especialidades técnicas cobertas pelo presente Regimento são: a) execução de obras; b) serviços especializados de execução de obras; c) gerenciamento de obras e de empreendimentos; d) elaboração de projetos; e) outras especialidades técnicas, definidas pela C.N. e apreciados pelo CTECH. Nota: As especialidades técnicas definidas acima pelo regimento geral do SiAC são adotadas pela Cgcre / Inmetro como escopos de acreditação. Todas as especialidades técnicas somente estarão disponíveis como escopos de acreditação quando forem contempladas com a publicação de seus respectivos regimentos específicos do SiAC. NIT-DICOR-007 REV. 03 PÁGINA 04/07 A-2.2 Escopos de Certificação Regimento Geral do SiAC Art. 25 Os subsetores e escopos das diferentes especialidades técnicas são definidos nos seus regimentos específicos. Parágrafo Único. Os O.C.C. somente podem emitir certificados de acordo com os escopos definidos pelo SiAC nos diferentes Regimentos Específicos. Regimento Específico do SiAC – Execução de Obras Art. 5º São os seguintes os escopos de certificação dos diferentes subsetores da especialidade técnica Execução de Obras: a) subsetor obras de edificações: a1) execução de obras de edificações; b) subsetor obras de saneamento básico: b1) execução de obras de saneamento básico; c) subsetor obras viárias e obras de arte especiais: c1) execução de obras viárias; c2) execução de obras de arte especiais; d) outros escopos, definidos pela C.N., devendo ser apreciados pelo Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação CTECH. Nota: Na medida em que os regimentos específicos das outras especialidades técnicas forem sendo publicados pela CN, outros escopos de certificação serão definidos. A-3 Qualificação A-3.1 Critérios para Qualificação de auditores e especialistas Regimento Geral do SiAC Art. 30 Os O.C.C. autorizados devem obrigatoriamente trabalhar com auditores e especialistas cujo perfil atenda às exigências da tabela a seguir. Art. 31 Uma equipe auditora para atuar em auditorias do SiAC deve ser formada, no mínimo, por um auditor líder e por um especialista que atendam aos critérios da tabela do Art. 30. Um auditor ou um auditor líder pode acumular a função de especialista caso atenda aos critérios da tabela do Art. 30. NIT-DICOR-007 Parâmetro Auditor REV. 03 PÁGINA 05/07 Auditor Líder Especialista Mesmo solicitado para auditor Graduação plena relacionada à Construção Civil, tal como em engenharia civil, engenharia de produção civil e arquitetura, ou tecnólogo de nível superior em construções civis (nota 1) (nota 2) 4 (quatro) anos Mesmo solicitado para auditor 4 (quatro) anos na área da construção civil, atuando em função técnica específica na especialidade técnica do escopo da auditoria (nota 3) Experiência profissional comprovada mínima em SGQ 2 (dois) anos do total mínimo de 4 (quatro) anos Mesmo solicitado para auditor Nenhuma Treinamento em auditoria comprovado mínimo 40 (quarenta) horas de treinamento em auditoria Mesmo solicitado para auditor Nenhuma Experiência em auditoria Quatro auditorias completas no SiQ Nível “A” e/ou na NBR ISO 9001:2000 em um total de no mínimo 20 (vinte) dias de experiência em auditoria atuando como auditor em treinamento sob a direção e orientação de um auditor líder (nota 4). As auditorias devem ser completadas dentro dos 3 (três) últimos anos sucessivos. Graduação plena – 3º Grau (nota 1) Educação Experiência profissional comprovada mínima total A solicitada para o auditor, mais três auditorias completas no SiQ Nível “A” e/ou na NBR ISO 9001:2000 em um total de no mínimo 15 (quinze) dias de experiência em auditoria atuando como auditor líder supervisionado sob a direção e orientação de um auditor líder (nota 4). As auditorias devem ser completadas dentro dos 2 (dois) últimos anos sucessivos. Nenhuma Nota 1 A graduação plena mencionada é obtida em instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação. Nota 2 Engenheiros com graduação plena e formações não diretamente relacionadas à Construção Civil podem ser aceitos como especialistas, desde que possuam experiência profissional comprovada nela mínima de 6 (seis) anos. Nota 3 Atividades de consultoria, auditoria de certificação e/ou implementação de sistemas de gestão da qualidade ou sistemas de gestão ambiental em empresas da Construção Civil não atendem a este requisito. Nota 4 Uma auditoria completa é uma auditoria que cobre todos os passos descritos nos itens 6.3 a 6.6 da NBR ISO 19011:2002. Convém que a experiência global em auditoria inclua todo um Referencial Normativo Nível “A” ou toda a norma NBR ISO 9001:2000. Nota 5 Exigências adicionais quantos aos parâmetros de Educação, Experiência Profissional, Treinamento e Experiência em Auditoria, eventualmente exigidas para uma dada especialidade técnica e subsetor, encontram-se definidas nos Regimentos Específicos. Nota 6 Auditores líderes NBR ISO 9001:2000 já qualificados de acordo com a NBR ISO 19011:2002 poderão atuar como líderes no SiQ desde que atendam aos critérios de Educação definidos na tabela acima. Nota 7 Auditores líderes NBR ISO 14001 já qualificados de acordo com a NBR ISO 19011:2002 poderão atuar como líderes no SiQ desde que realizem três auditorias completas em Referencial Normativo Nível “A” e/ou na NBR ISO 9001:2000 em um total de, no mínimo, 15 (quinze) dias de experiência em auditoria atuando como auditor líder supervisionado sob a direção e orientação de um auditor líder qualificado (nota 4). As auditorias devem ser completadas dentro dos 2 (dois) últimos anos sucessivos. NIT-DICOR-007 A-4 REV. 03 PÁGINA 06/07 Tempo de Auditoria A-4.1 Dimensionamento de tempo de auditor Os organismos de certificação devem estar atentos às diferenças entre os referenciais normativos do SiAC no momento da alocação de tempo de auditor (homem.dia). Auditorias de certificação no referencial normativo “A” devem sempre seguir os valores de tempo de auditor previstos no Anexo 2 da NIT-DICOR-054. Auditorias de certificação nos referenciais normativos “B” e “C” devem sempre seguir os valores de tempo de auditor previstos nos regimentos específicos do SiAC de cada uma das especialidades técnicas. /ANEXO B REV. 03 NIT-DICOR-007 PÁGINA 07/07 ANEXO B – IDENTIFICAÇÃO DA ACREDITAÇÃO OCO B-1 Identificação das atividades executadas pelos organismos acreditados pela Cgcre/Inmetro no âmbito da acreditação PBQP-H / SiAC. Marca do Organismo Acreditado NÍVEL X Figura 5 - Identificação das atividades executadas pelos organismos acreditados pela Cgcre/Inmetro para certificação PBQP-H / SiAC nos níveis A, B e C. Notas: a) O Nº. de Registro do Organismo na Cgcre/Inmetro é o constante no certificado de acreditação. b) O símbolo de acreditação, o símbolo do PBQP-H e a marca do Organismo devem ter o mesmo destaque e devem estar na mesma face do documento, não necessitando estar justapostos. c) Não é permitida a veiculação do símbolo de acreditação no âmbito do nível D. Somente é permitida a utilização do símbolo de acreditação nas certificações nível A, B e C. d) É imprescindível que seja explicitado o nível de certificação da empresa em questão abaixo do símbolo do PBQP-H. O tamanho da fonte deve ser equivalente ao tamanho da fonte da sigla “PBQP-H”. e) A marca do PBQP-H deverá respeitar as diretrizes de utilização definidas no “Manual de Identidade Visual” do PBQP-H ou documento que o substitua disponível no site do programa (www.cidades.gov.br/pbqp-h/) f) O símbolo de acreditação deverá respeitar as diretrizes de utilização definidas na NIE-CGCRE-009 e no Manual de Uso da Logomarca – Acreditação, ambos disponíveis no site do Inmetro (www.inmetro.gov.br ). _______________________