5 - PRINCIPAIS CRIMES EM TEMPO DE PAZ
BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas
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MOTIM
Art. 149
Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou
praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou
violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou
dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou
viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de
transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a
ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os
cabeças.
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REVOLTA
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os
cabeças.
É condição da configuração do crime de revolta o agrupamento de
militares armados. Pois se reunirem-se sem armas, o crime será de
motim.
Superior é o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre
outro, de igual posto ou graduação ou que lhe seja inferior.
A revolta é, portanto, o motim armado, sendo a existência de armas o
único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes.
A pena é agravada, nos dois casos, de um terço para os cabeças.
Cabeças são os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação nos
crimes de autoria coletiva necessária (CPM, art. 53, § 4º), como é o caso
do motim e da revolta.
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CONSPIRAÇÃO Art. 152.
Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto
no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do
crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o
ajuste de que participou.
Aqui pune-se simplesmente os atos preparatórios, não importando se o crime
ocorre ou não.
O disposto no parágrafo único pode parecer à primeira vista um incentivo à
traição.
A hipótese aqui é da chamada escusa absolutória, ou seja, inobstante à
culpabilidade do agente, não se associa pena alguma por razões de utilidade
pública.
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VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente,
ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um
terço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da
violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
A violência em Direito Penal Militar, leciona Jósé da Silva Loureiro Neto,
“quer dizer violência física consistente em tapas, empurrões, rasgar roupas,
puxão de orelhas, pontapés e socos que podem ou não provocar lesões. Há
necessidade de contatos físicos diretos ou através de instrumentos, também
físicos.
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Superior é o militar que em virtude de função, exerce
autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
JURISPRUDÊNCIA
Ementa: Violência contra superior CPM, art. 157. Delito
configurado. Soldado que agride e ofende um cabo comete
violência contra superior, ainda que da agressão não resulte
lesões corporais na vítima. Sentença condenatória
confirmada, sem divergência na votação. (TJM/RS – Rel.
Juiz Cel. João Vanderson Rodrigues Vieira – Acórdão de
01/11/1995.
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VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de
quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada
de um terço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da
pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Tutela-se aqui, especificamente, o Oficial e a sentinela em serviço.
Oficial de Dia, é o representante do Comandante das Unidades das
Forças Armadas e Polícias Militares com inúmeras atribuições
previstas nos regulamentos como assegurar o exato cumprimento
das ordens e disposições regulamentares. No Corpo de bombeiros
temos o CBU (Coordenador de Bombeiros da Unidade).
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DESRESPEITO A SUPERIOR
Art. 160 CPM
Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui
crime mais grave.
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da Unidade
a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de
quarto, a pena é aumentada da metade.
Podemos dizer que desrespeito é a falta de consideração pelo superior
hierárquico, fato que, no meio civil, seria considerado falta de educação para
com o chefe. No meio militar há a preocupação com a hierarquia e a
disciplina.
Para que haja crime é necessário que tanto o ofensor, como o ofendido
sejam militares, sendo indispensável que o ofensor saiba da condição
hierárquica do ofendido, pois, se o agente desconhece a condição de
superior, não há de se considerar o crime.
Não é necessário que o fato ocorra dentro de Organização Militar, sendo
agravante o fato do ofendido ser o Comandante da Unidade,oficial general ou
oficial de serviço.
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JURISPRUDÊNCIA:
Ementa: Soldado que, com palavras insolentes e desdenhosas, desrespeita o
Cabo, na presença de outros militares, fica incurso nas sanções do art. 160,
do CPM. A disciplina se manifesta através do exato cumprimento dos deveres
de cada um em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia. Negado
provimento ao recurso. Unâmime. (TJM/MG – Rel Cel. PM Jair Cançado
Coutinho – O Minas Gerais, 08.04.1998.)
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CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de Obediência
Art. 163 CPM
Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de
serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou
instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
O objeto da recusa é a ordem do superior hierárquico, desde que relativa ao
dever imposto em lei, regulamento ou instrução.
Segundo Renato Astroza Herrera, ordem “ é a expressão da vontade do
superior dirigida a um ou mais inferiores determinados para que cumpram
com uma prestação ou abstenção no interesse do serviço”.
A ordem deve ser:
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IMPERATIVA: deve importar numa exigência para o inferior, por isso não são
ordens os conselhos, exortações e advertências;
PESSOAL: significa que deve ser dirigida a um ou mais inferiores
determinados;
CONCRETA: ou seja, pura e simples, pois seu cumprimento não deve estar
sujeito à apreciação do subordinado.
A obediência no sistema militar, sustentada na disciplina e hierarquia, é
fundamental.
JURISPRUDÊNCIA:
Ementa: A hierarquia se caracteriza pela ordem disciplinar estabelecida nas
instituições militares, decorrente do estado de obediência em que se encontram
aqueles que ocupam postos ou graduações inferiores em relação àqueles de
postos e graduações elevadas. Constitui crime militar a recusa ao cumprimento
de ordem emanada de superior hierárquico, quando inequívoca a determinação
e presentes os pressupostos legais (CPM art. 163). Unânime. (TJM/MG – Ap.
2.143 – Rel. Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira. J. em 08.06.2000.
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Ementa: Apelação. Recusa de obediência (CPM, art. 163). Militar que, livre e
conscientemente, se recusa a cumprir ordem de superior hierárquico para que
trocasse de uniforme. Reconhecimento por parte do Acusado de que a ordem
era legal, tendo praticado o delito na presença de outros militares, com reflexos
negativos para a disciplina militar. Negado provimento ao apelo defensivo.
Decisão unânime. (STM- Ap. 2004.01.049793-5-RJ- Rel. Min. Gen. Ex. Valdésio
Guilherme de Figueiredo – J. em 10.03.2005.
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OPOSÍÇÃO À ORDEM DE SENTINELA
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
Sentinela é o militar legalmente encarregado de guardar, com ou sem arma,
determinado lugar sob administração militar, usando os acessórios que
indiquem encontrar-se de serviço.
Jurisprudência:
Ementa: Oposição à ordem de sentinela. Militar que atravessa cancela, em
motocicleta em alta velocidade, sem atender ao sinal de “pare” de seus colegas
que se encontravam de plantão, comete crime de oposição à ordem de
sentinela, previsto no art. 164 do CPM. (STM- Ap. 2001.01.048825-MS – Rel.
Min. José Luiz Lopes da Silva – DJU 06.06.2002.
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DESERÇÃO
Art. 187 CPM
Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em
que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
A deserção somente se consuma depois de transcorridos oito dias após a
ausência do militar.
Prazo de Graça: é o período de oito dias da ausência do militar. Antes desse
prazo não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções
disciplinares.
Contagem do prazo da Deserção:
Para a contagem do prazo necessário para a consumação da deserção, vale a
regra do art. 451, do Código de Processo Penal Militar – CPPM:
“A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de
deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que foi verificada a
falta injustificada do militar”.
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Ex: se a ausência injustificada ocorreu no dia 04, inicia-se a contagem do prazo
dos dias de ausência à zero hora do dia 05 e consumar-se-á a deserção a
partir da zero hora do dia 13.
ALCANCE DA EXPRESSÃO “MAIS DE OITO DIAS”
O Superior Tribunal Militar – STM já decidiu por unanimidade que “o disposto
na parte final do art. 187. do CPM ‘... por mais de oito dias’, deve ser
interpretado como sendo ‘qualquer tempo que exceda a oito dias’”.
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JURISPRUDÊNCIA
EMENTA
- 3º Sgt PM, que se ausenta de sua OPM por 42 dias, sem licença ou
autorização legal, ingressando clandestinamente nos EUA, comete crime de
deserção.A pena-base acima do mínimo legal, estando fundamentada, é
certeira,porquanto, como graduado, é possuidor de responsabilidades de maior
relevância junto aos seus subordinados, e, ainda, considerando que o militar foi
preso, processado e deportado.Reconhece-se o disposto no art. 189, inciso I,
última parte, do CPM,diminuindo-se a sentença em 1/3 (um terço).Recurso
improvido.(TJM/MG – Ap. 2.351- Rel Cel. PM Juiz Cel PM Rúbio Paulino
Coelho. 22.04.2005.
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ABANDONO DE POSTO
ART. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe
tenha sido designado, ou serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.
Pena – Detenção, de três meses a um ano.
À Luz do texto legal percebe-se que o tipo penal abrange duas condutas: 1º) o
abandono de posto ou lugar de serviço e; 2) o abandono de serviço.
Ensina Célio Lobão Ferreira (1975:155) que trata-se de crime de perigo,
contentando-se a norma penal com a probabilidade de dano ao
estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência, do militar,
do posto ou lugar de serviço que lhe foram designados”.
De se ressaltar que o abandono de posto é delito instantâneo, consumando-se
no exato momento em que o militar se afasta do local onde deveria
permanecer.
Distinguindo entre posto e lugar de serviço, o autor acima referido denomina
posto o local determinado onde o militar deve cumprir missão específica,
quase sempre de vigilância. Lugar de serviço, é um local mais ou menos
amplo que o posto, onde o militar dever permanecer no exercício de qualquer
função militar.
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E conclui, enquanto o posto, fixo ou móvel, tem limites mais restritos, o lugar
de serviço pode ser todo o estabelecimento militar, um acampamento e até
mesmo uma cidade ou uma região.
Consuma-se o abandono de posto, igualmente, quando o militar, após iniciar o
serviço, abandona-o antes do seu término (abandono de serviço).
A raiz do delito do art. 195 é, exatamente, a probabilidade de dano ao
estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência voluntária
daquele que abandonou o posto ou o local de serviço.
JURISPRUDÊNCIA:
Ementa: Abandono de posto (CPM, art. 195). Abandono é o fato de deixar ou
largar algum lugar ou coisa, por inobservância do dever militar. É crime
instantâneo e formal, bastando para sua caracterização, a ausência
momentânea do militar, não autorizada ou não justificada, do lugar em que
deveria estar presente. No caso sub examine, o apelado não só abandonou o
posto, deixando absolutamente vulnerável a instituição militar, mas também o
fuzil e o cinto de guarnição que utilizava em serviço, que ficaram abandonados
e disponíveis a terceiros, embora por pouco tempo. Decisão unânime. (STM –
Ap. 46.814-5-RJ- Rel. Min. Eduardo Pires Gonçalves – DJU 22.03.1993.
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Ementa: Abandono de Posto. Crime praticado por militar da ativa contra a
ordem administrativa militar. Punição com respaldo no art. 195 do CPM.
Comete crime de abandono de posto aquele que, sem razões ponderáveis e
sem autorização superior, deixa o local de trabalho, dirigindo-se para sua
residência. O militar está sujeito a regras rígidas de disciplina e hierarquia.
Escalado como estava para o trabalhar em dupla, abandonou o posto,
deixando sozinho o seu colega de farda. Nega-se provimento ao recurso,
confirmando-se a sentença. Unânime. (TJM/MG – Ap. 2.179 – Rel. Juiz Dr.
Décio de Carvalho Mitre – J. em 07.06.2001.)
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DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.
Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
§1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.
§2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
Modalidade Culposa.
§3º Se a abstenção é culposa:
Pena – Detenção, de três meses a um ano.
Ocorre o tipo penal militar do art. 196, quando o militar deixa de cumprir,
dolosamente, a missão que lhe foi incumbida.
É crime omissivo, que não confunde com o abandono de serviço antes de
terminá-lo porque, embora a missão não deixe de ser serviço, trata-se de
incumbência de maior relevância, de caráter intuito personae e na qual o
sujeito ativo deveria representar seu superior hierárquico, levando
documentação encomendada, executando encargo específico e coisa do
gênero.
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Difere da insubordinação porque, nesta, como diz Célio Lobão Ferreira
(1979:159) o agente recusa-se
a cumprir ordem, enquanto no
descumprimento de missão inexiste recusa e, sim, o não-desempenho,
doloso, da missão confiada.
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EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se
embriagado para prestá-lo.
Pena – Detenção, de seis meses a dois anos.
O delito de embriaguez apresenta duas modalidades: na primeira o militar
encontra-se em serviço e, nessa qualidade embriaga-se. Caso ingira bebida
alcoólica e não se embriague, inexiste o delito.
Na segunda modalidade, a de apresentar-se embriagado para prestar serviço, é
necessário que o sujeito ativo tenha ciência de que iria entrar em serviço.
Na legislação comum, a embriaguez é contravenção penal (art. 62) sendo
punida desde que o agente cause escândalo ou ponha em perigo a segurança
própria ou alheia.
A embriaguez pode ocorrer por ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias de
efeitos análogos, como entorpecentes, p ex. Neste caso, o CPM prevê o crime
militar fazer uso dessas substâncias que se encontram sob sua guarda ou
cuidado (art. 291, parágrafo único, I,) com pena idêntica à do delito de
embriaguez.
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Com referência à prova da embriaguez, anota Célio Lobão Ferreira que o
Superior Tribunal Militar decidiu, na Apelação 35.493 que, para sua
comprovação basta que as testemunhas, de ciência própria, evidenciem o
estado de embriaguez em que se encontra o acusado. Continuando, esclarece
o acórdão: “nem sempre é possível a execução do exame de dosagem
alcoólica, valendo então, em seu lugar, a prova testemunhal que evidencie de
modo preciso o estado do acusado, na ocasião, com todas as circunstâncias
demonstrativas da situação em que o mesmo se encontrava”
A punição da embriaguez em serviço é necessária porque tem como
consequência imediata, no mínimo, a falta de atenção e prejuízo ao
desempenho do serviço que o agente está realizando, já que não é crível
aceitar-se que a ingestão de álcool melhore o desempenho funcional de cada
um.
Essa falta de atenção pode evoluir até mesmo para a incapacidade total para
a continuação e realização do serviço, quando o agente, perde a coordenação
motora, predomina a confusão psíquica, apresentam-se perturbações
sensoriais com visão dupla, zumbido de ouvido, ilusões (percepções erradas),
palavra difícil e pastosa, inconveniência de atitudes, chegando mesmo ao
coma alcoólico nos casos mais graves.
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JURISPRUDÊNCIA
Ementa: Condenação por embriaguez em serviço (CPM, art. 202), baseada,
exclusivamente, em testemunhas que informaram da alteração e do
nervosismo dos agentes, inexistindo exame de dosagem alcoólica, ante a
recusa em se submeterem ao teste de bafômetro. Admissibilidade.
Caracteriza-se a embriaguez em serviço, quando a prova da infração,
amparada em testemunhos idôneos, demonstra haverem os policiais militares
ingerido bebida alcoólica, máxime, se, embora alegando inocência, admitem a
ingestão de aperitivo ao almoço e, ainda, se negam à realização do teste de
bafômetro. Apelo improvido, sem divergência. (TJM/RS – Ap. Crim. 2.949
02.04.1997)
EMENTA
Apelação Criminal - Embriaguez no serviço - Ausência de laudo pericial Provas testemunhais e exames laboratoriais – Caracterização - ImprovimentoPara se caracterizar a embriaguez em serviço, não há necessidade de laudo
pericial formal, que nem sempre pode ser feito. Este pode ser suprido por
exames laboratoriais e provas testemunhais, mormente de testemunho
inconteste do médico que examinou o réu.(TJM/MG – Ap. 2.417. Rel. Juiz Cel
PM Sócrates Edgard dos Anjos. J. em 27.02.2007
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DORMIR EM SERVIÇO
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de
ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de
sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer
serviço de natureza semelhante.
Pena – Detenção, de três meses a um ano.
Célio Lobão Ferreira (1975:164) esclarece que é irrelevante saber se resultou
dano, porquanto trata-se de crime de perigo, contentando-se a norma penal
como a probabilidade de dano à segurança da Unidade, pois as funções
especificadas no artigo do Código são de grande importância para a
segurança de Unidades, estabelecimentos militares, navios etc.
E ensina que o militar tem o dever de utilizar todos os meios possíveis para
evitar que adormeça e quando esses meios se apresentem deficientes,
cumpre participar ao superior hierárquico a fim de que sejam adotadas
providências cabíveis.
O delito é sempre doloso punindo condutas de oficiais ou praças que
preencham os requisitos do tipo penal.
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JURISPRUDÊNCIA
Ementa: Dormir em serviço. Apelo defensivo. Princípio “in dubio pro reo”.
Inocorrência. Condenação. Não se pode acolher a versão do Apelante, ao
afirmar não ter dormido quando em serviço de sentinela, se fora o mesmo
flagrado por dois graduados que faziam a ronda no local. É inadmissível que
os superiores do apelante, experientes militares, forjassem uma situação para
prejudicá-lo, o qual, na ocasião de seu interrogatório, declarou nada ter contra
aqueles. Verifica-se que o apelante, ao debruçar-se sobre os braços no vão da
guarita onde tirava serviço, assumiu o risco de adormecer, não se preocupando
com a segurança de sua unidade. Improvimento do apelo. Decisão unânime.
(STM – Ap. 2004.01.049534-7-RJ- Rel. Min. Marcus Herndl – J. em 15.06.2004.
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PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso,
homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar.
Pederastia de acordo com o dicionário Aurélio é “homossexualismo masculino”.
A pederastia é crime militar próprio porque exige a condição especial de ser o
agente militar, somente por este podendo o crime ser cometido. É por isso que o
delito está previsto apenas no CPM.
Aqui, os bons costumes atendem exclusivamente aos interesses militares, visto
que a disciplina e a hierarquia não se coadunam com a promiscuidade sexual,
tendo-se em conta, ainda, que a virilidade é, via de regra, traço marcante do
cidadão militar. No âmbito civil não existe repressão à pederastia, posto que na
legislação comum sequer a conduta é incriminada.
Para Edgard de Brito Chaves Júnior (1986:145) “justifica-se sua inclusão pela
enorme desmoralização que adviria para a vida em caserna, com a
desmoralização da disciplina militar”.
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Para José dos Santos Loureiro Neto (1993:198), “trata o dispositivo da
pederastia, que consiste no homossexualismo masculino ou perversão sexual
consistente no coito anal entre indivíduos do sexo masculino. Observa-se, pois,
que a intenção do legislador foi ressaltar a pederastia como espécie de ato
libidinoso”
Para Jorge Cesar de Assis “é evidente que o legislador quis ser referir ao ato de
libidinagem em sentido estrito, masturbação, felação, coito anal, etc., não
estando sujeito no dispositivo incluída a conjunção carnal”.
Por outro lado, parece-nos que atualmente o dispositivo penal militar alcança
igualmente o lesbianismo (homossexualismo feminino), possível de acontecer,
visto a participação, cada vez maior, de mulheres nas Forças Armadas e Polícias
Militares, fato posterior ao advento do atual CPM.
JURISPRUDÊNCIA
Ementa: Pederastia. Crime previsto no art. 235 do CPM. Ocorrência. Militares
surpreendidos na prática do ato homossexual, em lugar sujeito à administração
militar. Nega-se provimento ao apelo de defesa para manter-se a sentença.
Decisão unânime. (STM – Ap. 44.277-4-RJ – Rel. Min. Ruy de Lima Pessoa –
DJU 11.06.1985)
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PECULATO
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou
comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou
desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.
Peculato-furto
2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou
detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe
proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
Peculato culposo
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem
subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
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É delito do sujeito que arbitrariamente faz sua, ou desvia, em proveito próprio
ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela
pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua vigilância.
Primeiramente, protege-se a Administração Militar. Em segundo, e
eventualmente, protege-se o patrimônio do particular, quando o objeto material
lhe pertence.
O peculato é crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido por funcionário
público (civil ou militar). Também é crime militar impróprio, estando previsto
tanto no Código Penal comum quanto no militar
JURISPRUDÊNCIA
Ementa: Peculato. Crime art. 303, caput do CP Militar. Pratica o delito do art.
303, do CP Militar, o policial militar que, ao atender ocorrência de trânsito, se
apropria de arma que recolhera do interior de um dos veículos envolvidos no
acidente. (TJM/RS – Ap. 2.947/97 – Rel. Juiz Cel Antonio Cláudio Barcellos de
Abreu.
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CONCUSSÃO.
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A ação incriminada consiste em exigir vantagem indevida, direta ou
indiretamente, em razão da função pública. Exigir é reclamar, intimar, impor
como obrigação. A ação do agente deve obrigatoriamente relacionar-se com o
exercício da função pública exercida (atualidade), ou que virá a exercer
(futuro próximo). O particular, por sua vez, cede aos reclamos indevidos por
um temor de represália do funcionário (servidor) criminoso.
JURISPRUDÊNCIA
Ementa: Policial Militar que, em serviço de policiamento ostensivo, exige
dinheiro de condutor de motocicleta, para não autuá-lo por infração de trânsito,
comete o delito previsto no art. 305 do CP Militar. (TJM/RS – Ap. 3285/00 –
Rel. Juiz Cel. Antonio Carlos Maciel Rodrigues.
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CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem
ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
Diminuição de pena
§ 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
O sujeito ativo é o militar que recebe ou aceita a vantagem. A corrupção
passiva militar exige sempre a iniciativa do corruptor, já que o corrompido
apenas recebe a vantagem indevida ou aceita a promessa de tal vantagem,
jamais a solicita.
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A corrupção passiva é, via de regra, crime de mão dupla, pois não é
crível que o servidor militar receba, para si ou para outrem, a vantagem
indevida, se não existir aquele que dá, oferece ou promete, o dinheiro ou a
vantagem indevida. (Corrupção ativa).
JURISPRUDÊNCIA
Ementa: Corrupção passiva. CPM, art. 308. Comete o crime de corrupção
passiva, policial militar que, de serviço, participando de policiamento de um
pedágio, recebe, para si, juntamente com outro policial militar, vantagem
indevida, deixando de extrair notificação e de recolher veículo com
licenciamento vencido. (TJM/RS. Ap Crim. 2.905/96 – Rel. Juiz Cel. Antonio
Codorniz de Oliveira Filho.
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CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a
prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
Pena - reclusão, até oito anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado
com infração de dever funcional.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que, dá, oferece ou promete
dinheiro ou vantagem indevida.
A materialidade do fato consiste em dar, oferecer (exibir ou propor para que
seja aceita), ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida a funcionário
público, para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Ato de ofício é aquele que se insere nas atribuições funcionais do agente do
delito.
O corruptor civil, que corrompe policial militar ou bombeiro militar, será
processado e julgado pela Justiça comum, já que a Justiça Militar Estadual
tem competência restrita e dela escapam civis
BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas
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FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato
atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão,
até três anos, se o documento é particular.
A falsidade documental pode ser de duas espécies: a material e a
ideológica.
Aquela revela-se no próprio documento, recaindo sobre o
elemento físico do papel escrito e verdadeiro. Esta não se revela em sinais
exteriores da escrita, mas concerne ao conteúdo do documento. Na
falsidade ideológica, inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos,
sendo falsa a ideia que o documento contém.
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JURISPRUDÊNCIA
Ementa: Crime de falsidade ideológica. Lançamento de dados falsos no
Boletim de Ocorrência (BO). Comete o crime de falsidade, previsto no art.
312 do Código Penal Militar, policial militar que, no serviço de trânsito, lança
falsa e conscientemente, no Boletim de Ocorrência (BO), nome de condutor
de veículo com habilitação , no lugar de inabilitado que, realmente, estava
dirigindo. TJM/MG Ap. 2.214 – Rel. Juiz Cel. PM Jair Cançado Coutinho.
J. em 16.05.2002.
BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas
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PREVARICAÇÃO
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
O delito se consuma de três maneiras. Na primeira, o agente
(protrai, delonga); na segunda ele deixa de praticar (omissão) e; na
ele pratica (ação) contra disposição legal o ato de ofício (aquele
compreende nas atribuições do servidor; que está na esfera
competência.
retarda
terceira
que se
de sua
JURISPRUDÊNCIA
Ementa: Deixar de praticar ato de ofício exigível em ocorrência de trânsito,
para satisfação de interesse familiar, concretiza o crime de prevaricação.
TJM/MG. Ap. 2066 – Rel. Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira. J. em
15.10.1998.
BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no
exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis
meses; se por negligência, detenção até três meses.
Indulgência é qualidade do indulgente, clemência, misericórdia, tolerância,
benevolência.
Negligência é o desleixo, descuido, incúria, desatenção, menosprezo,
preguiça.
É crime que só pode ser cometido por superior hierárquico em relação ao
seu subordinado infrator. O superior nesse caso tem competência para
punir o subordinado (Ex: Comandante da Companhia em relação aos
integrantes de sua unidade). Já quando o superior não tem competência
para punir seu subordinado deve informar imediatamente à autoridade
competente para a punição, sob pena de cometer o crime do art. 322.
BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como
testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo
administrativo ou judicial militar.
Pena – Reclusão, de dois a seis anos.
AUMENTO DE PENA
§1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante
suborno.
RETRATAÇÃO.
§2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se
retrata ou declara a verdade.
No CP comum está previsto no art. 342.
É crime militar impróprio.
O sujeito ativo apresenta-se de várias formas: 1º) a testemunha que fizer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade.
BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas
É aquele que foi chamado para depor e quebra seu compromisso e que tem
sua participação no processo prevista entre os arts. 347 a 364 do CPPM.
Estão desobrigados de depor o ascendente, o descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado (separado judicialmente) e o irmão do
acusado, bem como, pessoa que com ele tenha vínculo de adoção (CPPM,
art. 354). Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (sigilo profissional –
CPPM, art. 355); 2º) o perito, o tradutor, o intérprete. Perito é aquele técnico
chamado a emitir parecer acerca de questão relativa a sua aptidão ou
conhecimentos (CPPM, art. 47 a 53). “Tradutor é quem verte para o idioma
nacional, texto de língua estrangeira. Intérprete é a pessoa, por meio da qual
duas outras se entendem e se comunicam. Ambos são peritos também, mas
a lei distingue-os porque, ao contrário do experto, eles não elaboram prova”.
(E. Magalhães Noronha).
O falso testemunho ou falsa perícia tanto podem ocorrer em inquérito policial
militar, processo administrativo militar (sindicância) ou processo judicial, seja
da Justiça Militar Federal ou Estadual.
No §1º está prevista uma causa especial de aumento de pena se o crime é
praticado mediante suborno, que pode se apresentar por várias formas, como
dinheiro, emprego, ou qualquer outra utilidade.
BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas
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Já no §2º está uma causa de exclusão da punibilidade se antes da sentença o
agente se retrata ou declara a verdade.
JURISPRUDÊNCIA
Ementa: Crime de falso testemunho. Policial Militar que, participando de uma
ocorrência policial, é arrolado como testemunha de um fato delituoso, não poderá
mentir, ou seja, prestar falso testemunho, mesmo por amizade ou solidariedade a
colega, pois estará, fatalmente, incurso nas sanções do art. 346 do CPM, que são
rigorosas. (TJM/MG – Ap. 2.052 – Rel. Juiz José Joaquim Benfica – J. em
09.07.1997.
Ementa: Apelação. Policial Militar. Depoimento em Juízo diferente da versão
anterior. Falso testemunho. Crime formal. Consumação. Falso testemunho. Policial
Militar, ouvido em Juízo, modifica completamente sua anterior versão, com o claro
objetivo de favorecer seu colega. Consuma-se o delito de falso testemunho com a
formalização do depoimento, independentemente do desfecho quanto ao mérito da
ação penal ou da influência da contribuição probatória falsa. Unânime. (TJM/SP –
2ª Câmara – Ap. Crim. 4.633/98 – Rel. Juiz Paulo Prazak – J. em 31.10.2002.
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