5 - PRINCIPAIS CRIMES EM TEMPO DE PAZ BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 1 MOTIM Art. 149 Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 2 REVOLTA Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças. É condição da configuração do crime de revolta o agrupamento de militares armados. Pois se reunirem-se sem armas, o crime será de motim. Superior é o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro, de igual posto ou graduação ou que lhe seja inferior. A revolta é, portanto, o motim armado, sendo a existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes. A pena é agravada, nos dois casos, de um terço para os cabeças. Cabeças são os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação nos crimes de autoria coletiva necessária (CPM, art. 53, § 4º), como é o caso do motim e da revolta. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 3 CONSPIRAÇÃO Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção de pena Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. Aqui pune-se simplesmente os atos preparatórios, não importando se o crime ocorre ou não. O disposto no parágrafo único pode parecer à primeira vista um incentivo à traição. A hipótese aqui é da chamada escusa absolutória, ou seja, inobstante à culpabilidade do agente, não se associa pena alguma por razões de utilidade pública. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 4 VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. A violência em Direito Penal Militar, leciona Jósé da Silva Loureiro Neto, “quer dizer violência física consistente em tapas, empurrões, rasgar roupas, puxão de orelhas, pontapés e socos que podem ou não provocar lesões. Há necessidade de contatos físicos diretos ou através de instrumentos, também físicos. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 5 5 Superior é o militar que em virtude de função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. JURISPRUDÊNCIA Ementa: Violência contra superior CPM, art. 157. Delito configurado. Soldado que agride e ofende um cabo comete violência contra superior, ainda que da agressão não resulte lesões corporais na vítima. Sentença condenatória confirmada, sem divergência na votação. (TJM/RS – Rel. Juiz Cel. João Vanderson Rodrigues Vieira – Acórdão de 01/11/1995. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 6 VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Tutela-se aqui, especificamente, o Oficial e a sentinela em serviço. Oficial de Dia, é o representante do Comandante das Unidades das Forças Armadas e Polícias Militares com inúmeras atribuições previstas nos regulamentos como assegurar o exato cumprimento das ordens e disposições regulamentares. No Corpo de bombeiros temos o CBU (Coordenador de Bombeiros da Unidade). BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 7 DESRESPEITO A SUPERIOR Art. 160 CPM Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da Unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. Podemos dizer que desrespeito é a falta de consideração pelo superior hierárquico, fato que, no meio civil, seria considerado falta de educação para com o chefe. No meio militar há a preocupação com a hierarquia e a disciplina. Para que haja crime é necessário que tanto o ofensor, como o ofendido sejam militares, sendo indispensável que o ofensor saiba da condição hierárquica do ofendido, pois, se o agente desconhece a condição de superior, não há de se considerar o crime. Não é necessário que o fato ocorra dentro de Organização Militar, sendo agravante o fato do ofendido ser o Comandante da Unidade,oficial general ou oficial de serviço. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 8 JURISPRUDÊNCIA: Ementa: Soldado que, com palavras insolentes e desdenhosas, desrespeita o Cabo, na presença de outros militares, fica incurso nas sanções do art. 160, do CPM. A disciplina se manifesta através do exato cumprimento dos deveres de cada um em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia. Negado provimento ao recurso. Unâmime. (TJM/MG – Rel Cel. PM Jair Cançado Coutinho – O Minas Gerais, 08.04.1998.) BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 9 CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO Recusa de Obediência Art. 163 CPM Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. O objeto da recusa é a ordem do superior hierárquico, desde que relativa ao dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Segundo Renato Astroza Herrera, ordem “ é a expressão da vontade do superior dirigida a um ou mais inferiores determinados para que cumpram com uma prestação ou abstenção no interesse do serviço”. A ordem deve ser: BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 10 IMPERATIVA: deve importar numa exigência para o inferior, por isso não são ordens os conselhos, exortações e advertências; PESSOAL: significa que deve ser dirigida a um ou mais inferiores determinados; CONCRETA: ou seja, pura e simples, pois seu cumprimento não deve estar sujeito à apreciação do subordinado. A obediência no sistema militar, sustentada na disciplina e hierarquia, é fundamental. JURISPRUDÊNCIA: Ementa: A hierarquia se caracteriza pela ordem disciplinar estabelecida nas instituições militares, decorrente do estado de obediência em que se encontram aqueles que ocupam postos ou graduações inferiores em relação àqueles de postos e graduações elevadas. Constitui crime militar a recusa ao cumprimento de ordem emanada de superior hierárquico, quando inequívoca a determinação e presentes os pressupostos legais (CPM art. 163). Unânime. (TJM/MG – Ap. 2.143 – Rel. Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira. J. em 08.06.2000. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 11 Ementa: Apelação. Recusa de obediência (CPM, art. 163). Militar que, livre e conscientemente, se recusa a cumprir ordem de superior hierárquico para que trocasse de uniforme. Reconhecimento por parte do Acusado de que a ordem era legal, tendo praticado o delito na presença de outros militares, com reflexos negativos para a disciplina militar. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (STM- Ap. 2004.01.049793-5-RJ- Rel. Min. Gen. Ex. Valdésio Guilherme de Figueiredo – J. em 10.03.2005. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 12 OPOSÍÇÃO À ORDEM DE SENTINELA Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Sentinela é o militar legalmente encarregado de guardar, com ou sem arma, determinado lugar sob administração militar, usando os acessórios que indiquem encontrar-se de serviço. Jurisprudência: Ementa: Oposição à ordem de sentinela. Militar que atravessa cancela, em motocicleta em alta velocidade, sem atender ao sinal de “pare” de seus colegas que se encontravam de plantão, comete crime de oposição à ordem de sentinela, previsto no art. 164 do CPM. (STM- Ap. 2001.01.048825-MS – Rel. Min. José Luiz Lopes da Silva – DJU 06.06.2002. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 13 DESERÇÃO Art. 187 CPM Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. A deserção somente se consuma depois de transcorridos oito dias após a ausência do militar. Prazo de Graça: é o período de oito dias da ausência do militar. Antes desse prazo não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções disciplinares. Contagem do prazo da Deserção: Para a contagem do prazo necessário para a consumação da deserção, vale a regra do art. 451, do Código de Processo Penal Militar – CPPM: “A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que foi verificada a falta injustificada do militar”. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 14 Ex: se a ausência injustificada ocorreu no dia 04, inicia-se a contagem do prazo dos dias de ausência à zero hora do dia 05 e consumar-se-á a deserção a partir da zero hora do dia 13. ALCANCE DA EXPRESSÃO “MAIS DE OITO DIAS” O Superior Tribunal Militar – STM já decidiu por unanimidade que “o disposto na parte final do art. 187. do CPM ‘... por mais de oito dias’, deve ser interpretado como sendo ‘qualquer tempo que exceda a oito dias’”. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 15 JURISPRUDÊNCIA EMENTA - 3º Sgt PM, que se ausenta de sua OPM por 42 dias, sem licença ou autorização legal, ingressando clandestinamente nos EUA, comete crime de deserção.A pena-base acima do mínimo legal, estando fundamentada, é certeira,porquanto, como graduado, é possuidor de responsabilidades de maior relevância junto aos seus subordinados, e, ainda, considerando que o militar foi preso, processado e deportado.Reconhece-se o disposto no art. 189, inciso I, última parte, do CPM,diminuindo-se a sentença em 1/3 (um terço).Recurso improvido.(TJM/MG – Ap. 2.351- Rel Cel. PM Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho. 22.04.2005. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 16 ABANDONO DE POSTO ART. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. Pena – Detenção, de três meses a um ano. À Luz do texto legal percebe-se que o tipo penal abrange duas condutas: 1º) o abandono de posto ou lugar de serviço e; 2) o abandono de serviço. Ensina Célio Lobão Ferreira (1975:155) que trata-se de crime de perigo, contentando-se a norma penal com a probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência, do militar, do posto ou lugar de serviço que lhe foram designados”. De se ressaltar que o abandono de posto é delito instantâneo, consumando-se no exato momento em que o militar se afasta do local onde deveria permanecer. Distinguindo entre posto e lugar de serviço, o autor acima referido denomina posto o local determinado onde o militar deve cumprir missão específica, quase sempre de vigilância. Lugar de serviço, é um local mais ou menos amplo que o posto, onde o militar dever permanecer no exercício de qualquer função militar. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 17 E conclui, enquanto o posto, fixo ou móvel, tem limites mais restritos, o lugar de serviço pode ser todo o estabelecimento militar, um acampamento e até mesmo uma cidade ou uma região. Consuma-se o abandono de posto, igualmente, quando o militar, após iniciar o serviço, abandona-o antes do seu término (abandono de serviço). A raiz do delito do art. 195 é, exatamente, a probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência voluntária daquele que abandonou o posto ou o local de serviço. JURISPRUDÊNCIA: Ementa: Abandono de posto (CPM, art. 195). Abandono é o fato de deixar ou largar algum lugar ou coisa, por inobservância do dever militar. É crime instantâneo e formal, bastando para sua caracterização, a ausência momentânea do militar, não autorizada ou não justificada, do lugar em que deveria estar presente. No caso sub examine, o apelado não só abandonou o posto, deixando absolutamente vulnerável a instituição militar, mas também o fuzil e o cinto de guarnição que utilizava em serviço, que ficaram abandonados e disponíveis a terceiros, embora por pouco tempo. Decisão unânime. (STM – Ap. 46.814-5-RJ- Rel. Min. Eduardo Pires Gonçalves – DJU 22.03.1993. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 18 Ementa: Abandono de Posto. Crime praticado por militar da ativa contra a ordem administrativa militar. Punição com respaldo no art. 195 do CPM. Comete crime de abandono de posto aquele que, sem razões ponderáveis e sem autorização superior, deixa o local de trabalho, dirigindo-se para sua residência. O militar está sujeito a regras rígidas de disciplina e hierarquia. Escalado como estava para o trabalhar em dupla, abandonou o posto, deixando sozinho o seu colega de farda. Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença. Unânime. (TJM/MG – Ap. 2.179 – Rel. Juiz Dr. Décio de Carvalho Mitre – J. em 07.06.2001.) BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 19 DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada. Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. §1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço. §2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade. Modalidade Culposa. §3º Se a abstenção é culposa: Pena – Detenção, de três meses a um ano. Ocorre o tipo penal militar do art. 196, quando o militar deixa de cumprir, dolosamente, a missão que lhe foi incumbida. É crime omissivo, que não confunde com o abandono de serviço antes de terminá-lo porque, embora a missão não deixe de ser serviço, trata-se de incumbência de maior relevância, de caráter intuito personae e na qual o sujeito ativo deveria representar seu superior hierárquico, levando documentação encomendada, executando encargo específico e coisa do gênero. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 20 Difere da insubordinação porque, nesta, como diz Célio Lobão Ferreira (1979:159) o agente recusa-se a cumprir ordem, enquanto no descumprimento de missão inexiste recusa e, sim, o não-desempenho, doloso, da missão confiada. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 21 EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo. Pena – Detenção, de seis meses a dois anos. O delito de embriaguez apresenta duas modalidades: na primeira o militar encontra-se em serviço e, nessa qualidade embriaga-se. Caso ingira bebida alcoólica e não se embriague, inexiste o delito. Na segunda modalidade, a de apresentar-se embriagado para prestar serviço, é necessário que o sujeito ativo tenha ciência de que iria entrar em serviço. Na legislação comum, a embriaguez é contravenção penal (art. 62) sendo punida desde que o agente cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia. A embriaguez pode ocorrer por ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias de efeitos análogos, como entorpecentes, p ex. Neste caso, o CPM prevê o crime militar fazer uso dessas substâncias que se encontram sob sua guarda ou cuidado (art. 291, parágrafo único, I,) com pena idêntica à do delito de embriaguez. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 22 Com referência à prova da embriaguez, anota Célio Lobão Ferreira que o Superior Tribunal Militar decidiu, na Apelação 35.493 que, para sua comprovação basta que as testemunhas, de ciência própria, evidenciem o estado de embriaguez em que se encontra o acusado. Continuando, esclarece o acórdão: “nem sempre é possível a execução do exame de dosagem alcoólica, valendo então, em seu lugar, a prova testemunhal que evidencie de modo preciso o estado do acusado, na ocasião, com todas as circunstâncias demonstrativas da situação em que o mesmo se encontrava” A punição da embriaguez em serviço é necessária porque tem como consequência imediata, no mínimo, a falta de atenção e prejuízo ao desempenho do serviço que o agente está realizando, já que não é crível aceitar-se que a ingestão de álcool melhore o desempenho funcional de cada um. Essa falta de atenção pode evoluir até mesmo para a incapacidade total para a continuação e realização do serviço, quando o agente, perde a coordenação motora, predomina a confusão psíquica, apresentam-se perturbações sensoriais com visão dupla, zumbido de ouvido, ilusões (percepções erradas), palavra difícil e pastosa, inconveniência de atitudes, chegando mesmo ao coma alcoólico nos casos mais graves. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 23 JURISPRUDÊNCIA Ementa: Condenação por embriaguez em serviço (CPM, art. 202), baseada, exclusivamente, em testemunhas que informaram da alteração e do nervosismo dos agentes, inexistindo exame de dosagem alcoólica, ante a recusa em se submeterem ao teste de bafômetro. Admissibilidade. Caracteriza-se a embriaguez em serviço, quando a prova da infração, amparada em testemunhos idôneos, demonstra haverem os policiais militares ingerido bebida alcoólica, máxime, se, embora alegando inocência, admitem a ingestão de aperitivo ao almoço e, ainda, se negam à realização do teste de bafômetro. Apelo improvido, sem divergência. (TJM/RS – Ap. Crim. 2.949 02.04.1997) EMENTA Apelação Criminal - Embriaguez no serviço - Ausência de laudo pericial Provas testemunhais e exames laboratoriais – Caracterização - ImprovimentoPara se caracterizar a embriaguez em serviço, não há necessidade de laudo pericial formal, que nem sempre pode ser feito. Este pode ser suprido por exames laboratoriais e provas testemunhais, mormente de testemunho inconteste do médico que examinou o réu.(TJM/MG – Ap. 2.417. Rel. Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos. J. em 27.02.2007 BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 24 DORMIR EM SERVIÇO Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. Pena – Detenção, de três meses a um ano. Célio Lobão Ferreira (1975:164) esclarece que é irrelevante saber se resultou dano, porquanto trata-se de crime de perigo, contentando-se a norma penal como a probabilidade de dano à segurança da Unidade, pois as funções especificadas no artigo do Código são de grande importância para a segurança de Unidades, estabelecimentos militares, navios etc. E ensina que o militar tem o dever de utilizar todos os meios possíveis para evitar que adormeça e quando esses meios se apresentem deficientes, cumpre participar ao superior hierárquico a fim de que sejam adotadas providências cabíveis. O delito é sempre doloso punindo condutas de oficiais ou praças que preencham os requisitos do tipo penal. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 25 JURISPRUDÊNCIA Ementa: Dormir em serviço. Apelo defensivo. Princípio “in dubio pro reo”. Inocorrência. Condenação. Não se pode acolher a versão do Apelante, ao afirmar não ter dormido quando em serviço de sentinela, se fora o mesmo flagrado por dois graduados que faziam a ronda no local. É inadmissível que os superiores do apelante, experientes militares, forjassem uma situação para prejudicá-lo, o qual, na ocasião de seu interrogatório, declarou nada ter contra aqueles. Verifica-se que o apelante, ao debruçar-se sobre os braços no vão da guarita onde tirava serviço, assumiu o risco de adormecer, não se preocupando com a segurança de sua unidade. Improvimento do apelo. Decisão unânime. (STM – Ap. 2004.01.049534-7-RJ- Rel. Min. Marcus Herndl – J. em 15.06.2004. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 26 PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar. Pederastia de acordo com o dicionário Aurélio é “homossexualismo masculino”. A pederastia é crime militar próprio porque exige a condição especial de ser o agente militar, somente por este podendo o crime ser cometido. É por isso que o delito está previsto apenas no CPM. Aqui, os bons costumes atendem exclusivamente aos interesses militares, visto que a disciplina e a hierarquia não se coadunam com a promiscuidade sexual, tendo-se em conta, ainda, que a virilidade é, via de regra, traço marcante do cidadão militar. No âmbito civil não existe repressão à pederastia, posto que na legislação comum sequer a conduta é incriminada. Para Edgard de Brito Chaves Júnior (1986:145) “justifica-se sua inclusão pela enorme desmoralização que adviria para a vida em caserna, com a desmoralização da disciplina militar”. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 27 Para José dos Santos Loureiro Neto (1993:198), “trata o dispositivo da pederastia, que consiste no homossexualismo masculino ou perversão sexual consistente no coito anal entre indivíduos do sexo masculino. Observa-se, pois, que a intenção do legislador foi ressaltar a pederastia como espécie de ato libidinoso” Para Jorge Cesar de Assis “é evidente que o legislador quis ser referir ao ato de libidinagem em sentido estrito, masturbação, felação, coito anal, etc., não estando sujeito no dispositivo incluída a conjunção carnal”. Por outro lado, parece-nos que atualmente o dispositivo penal militar alcança igualmente o lesbianismo (homossexualismo feminino), possível de acontecer, visto a participação, cada vez maior, de mulheres nas Forças Armadas e Polícias Militares, fato posterior ao advento do atual CPM. JURISPRUDÊNCIA Ementa: Pederastia. Crime previsto no art. 235 do CPM. Ocorrência. Militares surpreendidos na prática do ato homossexual, em lugar sujeito à administração militar. Nega-se provimento ao apelo de defesa para manter-se a sentença. Decisão unânime. (STM – Ap. 44.277-4-RJ – Rel. Min. Ruy de Lima Pessoa – DJU 11.06.1985) BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 28 PECULATO Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo. Peculato-furto 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Peculato culposo § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. Extinção ou minoração da pena § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 29 É delito do sujeito que arbitrariamente faz sua, ou desvia, em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua vigilância. Primeiramente, protege-se a Administração Militar. Em segundo, e eventualmente, protege-se o patrimônio do particular, quando o objeto material lhe pertence. O peculato é crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido por funcionário público (civil ou militar). Também é crime militar impróprio, estando previsto tanto no Código Penal comum quanto no militar JURISPRUDÊNCIA Ementa: Peculato. Crime art. 303, caput do CP Militar. Pratica o delito do art. 303, do CP Militar, o policial militar que, ao atender ocorrência de trânsito, se apropria de arma que recolhera do interior de um dos veículos envolvidos no acidente. (TJM/RS – Ap. 2.947/97 – Rel. Juiz Cel Antonio Cláudio Barcellos de Abreu. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 30 CONCUSSÃO. Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos. A ação incriminada consiste em exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão da função pública. Exigir é reclamar, intimar, impor como obrigação. A ação do agente deve obrigatoriamente relacionar-se com o exercício da função pública exercida (atualidade), ou que virá a exercer (futuro próximo). O particular, por sua vez, cede aos reclamos indevidos por um temor de represália do funcionário (servidor) criminoso. JURISPRUDÊNCIA Ementa: Policial Militar que, em serviço de policiamento ostensivo, exige dinheiro de condutor de motocicleta, para não autuá-lo por infração de trânsito, comete o delito previsto no art. 305 do CP Militar. (TJM/RS – Ap. 3285/00 – Rel. Juiz Cel. Antonio Carlos Maciel Rodrigues. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 31 CORRUPÇÃO PASSIVA Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Diminuição de pena § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. O sujeito ativo é o militar que recebe ou aceita a vantagem. A corrupção passiva militar exige sempre a iniciativa do corruptor, já que o corrompido apenas recebe a vantagem indevida ou aceita a promessa de tal vantagem, jamais a solicita. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 32 A corrupção passiva é, via de regra, crime de mão dupla, pois não é crível que o servidor militar receba, para si ou para outrem, a vantagem indevida, se não existir aquele que dá, oferece ou promete, o dinheiro ou a vantagem indevida. (Corrupção ativa). JURISPRUDÊNCIA Ementa: Corrupção passiva. CPM, art. 308. Comete o crime de corrupção passiva, policial militar que, de serviço, participando de policiamento de um pedágio, recebe, para si, juntamente com outro policial militar, vantagem indevida, deixando de extrair notificação e de recolher veículo com licenciamento vencido. (TJM/RS. Ap Crim. 2.905/96 – Rel. Juiz Cel. Antonio Codorniz de Oliveira Filho. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas CORRUPÇÃO ATIVA Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até oito anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que, dá, oferece ou promete dinheiro ou vantagem indevida. A materialidade do fato consiste em dar, oferecer (exibir ou propor para que seja aceita), ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida a funcionário público, para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Ato de ofício é aquele que se insere nas atribuições funcionais do agente do delito. O corruptor civil, que corrompe policial militar ou bombeiro militar, será processado e julgado pela Justiça comum, já que a Justiça Militar Estadual tem competência restrita e dela escapam civis BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 34 FALSIDADE IDEOLÓGICA Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular. A falsidade documental pode ser de duas espécies: a material e a ideológica. Aquela revela-se no próprio documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. Esta não se revela em sinais exteriores da escrita, mas concerne ao conteúdo do documento. Na falsidade ideológica, inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos, sendo falsa a ideia que o documento contém. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas JURISPRUDÊNCIA Ementa: Crime de falsidade ideológica. Lançamento de dados falsos no Boletim de Ocorrência (BO). Comete o crime de falsidade, previsto no art. 312 do Código Penal Militar, policial militar que, no serviço de trânsito, lança falsa e conscientemente, no Boletim de Ocorrência (BO), nome de condutor de veículo com habilitação , no lugar de inabilitado que, realmente, estava dirigindo. TJM/MG Ap. 2.214 – Rel. Juiz Cel. PM Jair Cançado Coutinho. J. em 16.05.2002. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 36 PREVARICAÇÃO Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. O delito se consuma de três maneiras. Na primeira, o agente (protrai, delonga); na segunda ele deixa de praticar (omissão) e; na ele pratica (ação) contra disposição legal o ato de ofício (aquele compreende nas atribuições do servidor; que está na esfera competência. retarda terceira que se de sua JURISPRUDÊNCIA Ementa: Deixar de praticar ato de ofício exigível em ocorrência de trânsito, para satisfação de interesse familiar, concretiza o crime de prevaricação. TJM/MG. Ap. 2066 – Rel. Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira. J. em 15.10.1998. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 37 CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses. Indulgência é qualidade do indulgente, clemência, misericórdia, tolerância, benevolência. Negligência é o desleixo, descuido, incúria, desatenção, menosprezo, preguiça. É crime que só pode ser cometido por superior hierárquico em relação ao seu subordinado infrator. O superior nesse caso tem competência para punir o subordinado (Ex: Comandante da Companhia em relação aos integrantes de sua unidade). Já quando o superior não tem competência para punir seu subordinado deve informar imediatamente à autoridade competente para a punição, sob pena de cometer o crime do art. 322. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar. Pena – Reclusão, de dois a seis anos. AUMENTO DE PENA §1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. RETRATAÇÃO. §2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade. No CP comum está previsto no art. 342. É crime militar impróprio. O sujeito ativo apresenta-se de várias formas: 1º) a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas É aquele que foi chamado para depor e quebra seu compromisso e que tem sua participação no processo prevista entre os arts. 347 a 364 do CPPM. Estão desobrigados de depor o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado (separado judicialmente) e o irmão do acusado, bem como, pessoa que com ele tenha vínculo de adoção (CPPM, art. 354). Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (sigilo profissional – CPPM, art. 355); 2º) o perito, o tradutor, o intérprete. Perito é aquele técnico chamado a emitir parecer acerca de questão relativa a sua aptidão ou conhecimentos (CPPM, art. 47 a 53). “Tradutor é quem verte para o idioma nacional, texto de língua estrangeira. Intérprete é a pessoa, por meio da qual duas outras se entendem e se comunicam. Ambos são peritos também, mas a lei distingue-os porque, ao contrário do experto, eles não elaboram prova”. (E. Magalhães Noronha). O falso testemunho ou falsa perícia tanto podem ocorrer em inquérito policial militar, processo administrativo militar (sindicância) ou processo judicial, seja da Justiça Militar Federal ou Estadual. No §1º está prevista uma causa especial de aumento de pena se o crime é praticado mediante suborno, que pode se apresentar por várias formas, como dinheiro, emprego, ou qualquer outra utilidade. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 40 Já no §2º está uma causa de exclusão da punibilidade se antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade. JURISPRUDÊNCIA Ementa: Crime de falso testemunho. Policial Militar que, participando de uma ocorrência policial, é arrolado como testemunha de um fato delituoso, não poderá mentir, ou seja, prestar falso testemunho, mesmo por amizade ou solidariedade a colega, pois estará, fatalmente, incurso nas sanções do art. 346 do CPM, que são rigorosas. (TJM/MG – Ap. 2.052 – Rel. Juiz José Joaquim Benfica – J. em 09.07.1997. Ementa: Apelação. Policial Militar. Depoimento em Juízo diferente da versão anterior. Falso testemunho. Crime formal. Consumação. Falso testemunho. Policial Militar, ouvido em Juízo, modifica completamente sua anterior versão, com o claro objetivo de favorecer seu colega. Consuma-se o delito de falso testemunho com a formalização do depoimento, independentemente do desfecho quanto ao mérito da ação penal ou da influência da contribuição probatória falsa. Unânime. (TJM/SP – 2ª Câmara – Ap. Crim. 4.633/98 – Rel. Juiz Paulo Prazak – J. em 31.10.2002. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 41