Anexo C (16) do Edital nº 63069.001806/2013-73 . MARINHA DO BRASIL CENTRO MÉDICO ASSISTENCIAL DA MARINHA SANATÓRIO NAVAL DE NOVA FRIBURGO CREDENCIANTE: UNIÃO FEDERAL / MARINHA DO BRASIL / SANATÓRIO NAVAL DE NOVA FRIBURGO CREDENCIADO(A): ........ OBJETO: Prestação de Serviços de Assistência MédicoHospitalar. NATUREZA: Ostensiva. VIGÊNCIA: ____ /____ /____ a ____ /____ /____. TERMO DE CREDENCIAMENTO: nº____ , originado do Processo de Inexigibilidade de Licitação n o 001/2013, NUP 63069.001806/2013-73. A União Federal, entidade de direito público interno, por intermédio do Sanatório Naval de Nova Friburgo, neste ato representada pelo Capitão-de-Fragata (Md) Luiz Carlos da Graça, Ordenador de Despesa, portador da cédula de identidade no xxxx, expedida pelo Serviço de Identificação da Marinha, CPF no xxxxx, doravante denominado CREDENCIANTE e a (Razão Social) ______________________________, situada à Rua ______________, no ______ – Bairro ______________, Cidade__________, Estado _________, CEP ,registrada no CNPJ sob o no _________/______, neste ato representada pelo Sr. _____________________________, documento de identidade no ____________________, expedido pela o ______________________________________, CPF n __________________ e pelo Sr. ____________________, identidade no __________________, expedido pela o ______________________________________, CPF n ___________________ doravante denominada CREDENCIADA, celebram o presente Termo de Credenciamento, em conformidade com a Lei no 8.666/93 e as CLÁUSULAS a seguir discriminadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Termo de Credenciamento será regido pela legislação a seguir: a) Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitação e contratos na Administração Pública; b) Decreto no 92.512, de 02 de abril de 1986 - Normas sobre Assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial ao Militar e seus Dependentes; -C-1- . c) Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986 - Unificação de Recursos de Caixa do Tesouro Nacional; d) Portaria no 544, de 26 de fevereiro de 1996, do MARE, que institui o manual do Sistema de Cadastramento Unificado para Fornecedores (SICAF); e) Portaria no 55, de 10 de novembro de 2010, do Diretor do Centro Médico Assistencial da Marinha (CMAM), Subdelegação de Competência; f) Instrução Normativa no 05, de 21 junho de 1995, do MARE, com suas alterações expressas na IN no 09, de 16 abril de 1996; g) IN/SLTI/MPOG nº 02, de 11 de outubro de 2010; e h) demais normas legais pertinentes. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Este instrumento está vinculado ao Edital de Credenciamento do Sanatório Naval de Nova Friburgo, de de de 2013, publicado no D.O.U nº de de 2014, do qual é parte integrante, bem como seus anexos. CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL A presente contratação fundamenta-se no art. 25, cabeça, da Lei nº 8.666/1993 – inexigibilidade de licitação. CLÁUSULA QUARTA - DA APROVAÇÃO DA MINUTA A minuta deste Termo de Credenciamento foi aprovada pela Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro (CJU-RJ), conforme Parecer Nº 7077/2013AFMR/CJU-RJ/CGU/AGU, nos termos do parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93, e de acordo com os incisos 6.2 e 6.3 da SGM-102, Normas sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos. CLÁUSULA QUINTA - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA De acordo com o art. 1o, da Portaria no 55, de 10 de novembro de 2010, do Diretor do Centro Médico Assistencial da Marinha (CMAM), Subdelegação de Competência, o Diretor do Sanatório Naval de Nova Friburgo tem competência para assinar o presente Termo de Credenciamento em nome da MARINHA, e os documentos decorrentes. Conforme documentos apresentados o Sr______________________, CPF ______________________ , tem competência para assinar este Termo de Credenciamento em nome da CREDENCIADA. CLÁUSULA SEXTA – DO OBJETO O objeto deste Termo de Credenciamento é garantir aos militares da ativa, da reserva ou reformados, Pensionistas e seus dependentes, nas condições especificadas neste instrumento e no edital, por intermédio de Clínicas Médicas Especializadas, assistência Médica, Diagnóstica e Ambulatorial, por meio da prestação de serviços especializados, de natureza contínua, nas especialidades conforme especificado no Anexo I - Modelo de CARTA-PROPOSTA PARA ORGANIZAÇÕES DE SAÚDE EXTRAMARINHA, no seu item 2) relação de serviços. -C-2- . CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Subcláusula Primeira Para atendimentos ambulatoriais e/ou procedimentos eletivos, a apresentação do paciente nas instalações da CREDENCIADA correrá por conta do mesmo. A remoção do paciente das instalações da CREDENCIADA, para realização de exames fora delas, é responsabilidade da CREDENCIADA, devendo ser utilizada ambulância, conforme valores constantes na Lista Referencial de Procedimentos Médico-Hospitalares para Contratos e Credenciamentos, Anexo K do Edital. Subcláusula Segunda O atendimento será efetivado mediante Guia de Encaminhamento (GAU), emitida pela Divisão de Saúde do CREDENCIANTE ou pelos Postos de Atendimento de Apoio, relacionados no Anexo III deste Termo de Credenciamento. Em caso de cidades que não haja Postos de Atendimento de Apoio, a CREDENCIANTE, deverá emitir a GAU, Anexo III, e enviar por e-mail à Divisão Médica da CREDENCIANTE para autorizar os procedimentos solicitados. Após a autorização, o CREDENCIADO deverá entrar em contato com o usuário do SSM para agendar ou exame e/ou procedimento. Subcláusula Terceira Através do seu Corpo Clínico, a CREDENCIADA prestará assistência médico-hospitalar conforme a seguinte discriminação: cuidados rotineiros de enfermagem, administração de materiais e medicamentos a serem consumidos de acordo com as tabelas previstas neste Termo de Credenciamento, atendimento de equipe multidisciplinar, quando solicitada, recursos complementares de diagnóstico e terapia, serviços cirúrgicos, salas de cirurgia e instalações equipadas com material e instrumental necessários à execução de atos médicos, acomodações, serviço de lavanderia, demais serventias e alimentação, inclusive dietas especiais quando solicitadas pelo médico assistente ao profissional da área de nutrição. Subcláusula Quarta Os pacientes, usuários do SSM, deverão ser encaminhados por médico militar, portando a Guia de Encaminhamento e Carteira de Identidade emitida pelo Serviço de Identificação da Marinha. Subcláusula Quinta Os serviços contratados serão prestados diretamente por profissional da própria Organização de Saúde Extramarinha, entendendo-se como tal: a) o membro do Corpo Clínico da CREDENCIADA; b) o profissional que tenha vínculo de emprego com a CREDENCIADA; e c) o autônomo que presta serviço à CREDENCIADA em caráter regular. Equipara-se ao profissional a que se refere a alínea c desta Subcláusula, o profissional de saúde integrante de empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde, em caráter regular, nas instalações da CREDENCIADA. -C-3- . Subcláusula Sexta A CREDENCIADA é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais decorrentes da execução deste CREDENCIAMENTO. Subcláusula Sétima A execução e o controle do presente instrumento serão avaliados pela CREDENCIANTE, mediante supervisão direta ou indireta dos procedimentos realizados, através do comparecimento periódico e regular de pelo menos um dos membros da equipe de auditores da CREDENCIANTE às dependências da CREDENCIADA, a fim de examinar a documentação nosológica dos pacientes, assim como a qualidade das instalações e do serviço prestado. Subcláusula Nona Qualquer material ou aparelhagem que a CREDENCIADA julgue necessário ao atendimento do paciente e que seja por este utilizado, inclusive sangue e/ou seus componentes, será providenciado pela CREDENCIADA, correndo estes custos por sua conta, observando-se o prescrito na Subcláusula Décima Primeira. O justo valor, mediante apresentação de Nota Fiscal, dos serviços prestados pelo uso desse material ou aparelhagem será incluído, ao final do tratamento, na conta do paciente e submetido à Auditoria por parte da CREDENCIANTE. Subcláusula Décima A CREDENCIADA se obriga a fornecer, quando solicitado pela CREDENCIANTE, documentos médico-legais, justificativas para exames, lista de pacientes internados e quaisquer outros documentos pertinentes segundo as normas de regulamentação vigentes. Subcláusula Décima Primeira A CREDENCIADA deverá solicitar, mediante Relatório Médico, legível, com justificativa, autorização prévia do Departamento de Saúde da CREDENCIANTE, via Fax (22) 2525-9556 ou (22) 2525-9563, para a realização de exames, procedimentos, fornecimento de medicamentos e materiais de alto custo, de valor igual ou superior a R$ 120 (Cento e Vinte Reais), podendo a CREDENCIANTE alterar este valor através de Termo Aditivo. Subcláusula Décima Segunda A Aquisição de órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos, inclusive os reutilizáveis, cujo valor for superior ao acima especificado, serão pagos de acordo com os parâmetros constantes no Anexo K do Edital e mediante autorização prévia da CREDENCIANTE, após apresentação, pela CREDENCIADA, de três orçamentos (propostas) de empresas que possuam registro junto à ANVISA, anexando relatório Médico onde conste o CID-10 e todos os demais parâmetros para autorização da compra do material solicitado. Serão utilizadas, como referência, ainda, as Tabelas SIMPRO para materiais e BRASÍNDICE para medicamentos, considerando todas as alterações estabelecidas pela ANVISA. No caso da OPME, será aplicada taxa de comercialização de 20%, em caso de não constar na revista SIMPRO. Os medicamentos de uso restrito Hospitalar serão remunerados, quando da indicação do BRASÍNDICE, pelo preço de fábrica (PF) sendo proibida a aplicação de taxa de comercialização, baseada na resolução CMED nº 003/2009. -C-4- . Subcláusula Décima Terceira Procedimentos não especificados na(s) Guia(s) de Encaminhamento e os não cobertos pelo Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), abaixo relacionados, não serão cobertos pela CREDENCIANTE: a) os procedimentos não cobertos pelo FUSMA são: cirurgia plástica estética de embelezamento, atendimento neonatal a filho de mãe solteira (beneficiária dependente do FUSMA) quando os procedimentos não estiverem vinculados à internação e ao evento do nascimento, aquisição de artigos ou próteses importadas quando houver similares nacionais de boa qualidade, aquisição de óculos e aparelhos correlatos, refeições de acompanhantes de pacientes maiores de dezoito anos e menores de sessenta anos e hospitalização objetivando, especificamente, os seguintes tratamentos: I) Geriátrico; II) de portadores de necessidades educativas especiais (excepcionais); e III) tratamento médico cuja eficiência não seja reconhecida pela Associação Médica Brasileira; e b) os tratamentos não cobertos pelo FUSMA não estão incluídos neste Termo de CREDENCIAMENTO e, portanto, se solicitados, obrigam a CREDENCIADA a advertir previamente o paciente ou seu responsável que serão integralmente pagos por estes diretamente à CREDENCIADA. Subcláusula Décima Quarta No caso de óbito ocorrido com paciente internado, a CREDENCIADA notificará, de imediato, a família do paciente e a CREDENCIANTE, através do Fax 2525-9556 ou (22) 25259563, a quem caberá tomar as providências subseqüentes. Subcláusula Décima Quinta A CREDENCIADA deverá considerar o prazo de trinta dias corridos para os casos de RETORNO DE CONSULTAS ELETIVAS, tanto para as ambulatoriais quanto para as realizadas nas unidades de Pronto-Socorro ou Pronto Atendimento. Subcláusula Décima Sexta As faturas referentes às internações de longa permanência, assim consideradas aquelas com mais de dez dias corridos, deverão ser subtotalizadas e entregues dentro do mês de apresentação das despesas, pela CREDENCIADA. A CREDENCIADA deverá remeter, semanalmente, às segundas-feiras, via Fax (22) 25259556 ou (22) 2525-9563, ao Departamento de Saúde da CREDENCIANTE, a lista de pacientes internados, com Relatório Médico atualizado, com justificativa de prorrogação de internação ou solicitação de procedimentos, elaborados conforme o Anexo I, caso necessário. Subcláusula Décima Sétima A execução deste Termo de CREDENCIAMENTO deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da CREDENCIANTE, especialmente designado em Portaria do Diretor do Sanatório Naval de Nova Friburgo, devendo a CREDENCIADA manter, por sua vez, um seu preposto, aceito pela CREDENCIANTE, no local do serviço, para representá-la na execução deste instrumento. -C-5- . CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Subcláusula Primeira Para o cálculo de custos de procedimentos médicos e gastos operacionais por parte da CREDENCIADA serão utilizados os valores constantes da Tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM (edição atual) plena. A cobrança das taxas de salas e equipamentos conforme o Anexo K, só poderão ser efetuadas na ausência da Unidade de Custo Operacional (UCO) dentro do código da CBHPM, visto que a UCO já incorpora a depreciação de equipamentos, manutenção, mobiliário, imóvel, aluguel, folha de pagamento, etc. Os seguintes preços serão definidos conforme os procedimentos a seguir: a) para medicamentos de uso restrito NÃO hospitalar será adotado a tabela BRASÍNDICE (com índice PMC de 19%); b) para medicamentos de uso restrito hospitalar será adotado a tabela BRASÍNDICE (com índice PF (preço de fábrica) + 38% de taxa de serviços, conforme preconizado no Inciso II do Art. 1º da NR 241 e de acordo com a resolução CMED nº 003/2011; c) os medicamentos serão pagos conforme prescrição médica e/ou de acordo com o estoque existente e disponibilizado pela farmácia hospitalar da CREDENCIADA. d) para custos de materiais médico cirúrgicos descartáveis (exceto órteses, próteses e materiais especiais - OPME) será adotada a tabela SIMPRO com taxa de 15% de armazenagem e dispensação. e) para órteses, próteses e materiais especiais (OPME) não reutilizáveis, será adotado a tabela SIMPRO, sem taxa de comercialização, armazenagem e dispensação, por ser de aquisição e uso imediato; e f) para OPME reutilizáveis será adotada a valoração fracionada do total da tabela SIMPRO de acordo com o Capítulo III da Lista Referencial de Procedimentos Médico-Hospitalares para Contratos e Credenciamentos, Anexo K da Convocação. Subcláusula Segunda Não será permitido à CREDENCIADA cobrar quaisquer taxas, honorários médicos, inclusive depósitos prévios, além dos constantes das Tabelas acima pactuadas. Subcláusula Terceira Em atendimento ao disposto no art. 64 da Lei no 9.430 de 1996, serão retidos no pagamento à CREDENCIADA, de acordo com a natureza do serviço prestado, os tributos e/ou contribuições devidos. Caso a CREDENCIADA não esteja sujeita à retenção dos tributos e/ou contribuições, deverá a nota fiscal ou fatura ser acompanhada de documento comprobatório. Subcláusula Quarta Os pagamentos serão efetuados mediante Ordem Bancária, emitida pela CREDENCIANTE, em favor da CREDENCIADA, na Conta Corrente, Agência e Banco informados, após a apresentação de nota fiscal de serviços e lisura das faturas devidamente discriminadas. Deverá constar no corpo das respectivas faturas o período de competência do faturamento. O CNPJ da CREDENCIADA deve ser o que consta no preâmbulo deste Termo de Credenciamento. No documento de cobrança deverá constar também o número deste Termo de Credenciamento e o mês a que se refere. -C-6- . Subcláusula Quinta Considerando a forma peculiar de pagamento adotada pela Administração Pública, com a utilização da Ordem Bancária, com depósito na Conta-Corrente da CONTRATADA, é defeso à futura CONTRATADA a emissão de duplicatas em função do Contrato a ser celebrado. A emissão desse Título de Crédito, sem prejuízo das providências judiciais cabíveis, por caracterizar ilícito grave, equiparável à emissão de “duplicatas simuladas”, demandará o sancionamento da CONTRATADA com uma das penas prescritas nos incisos III e IV, do Art. 87, da Lei no 8.666/1993, pelo fato desse ato enquadrar-se na situação disposta no inciso III, do art. 88, do mesmo diploma legal. Subcláusula Sexta O pagamento somente será efetuado após a verificação da manutenção da habilitação da CONTRATADA, seja por intermédio de consulta “ON LINE” ao cadastro geral ou comprovação de que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débitos com o INSS, FGTS e CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, SICAF, CADICON, CADIN, e CEIS. Subcláusula Sétima A CREDENCIADA, de comum acordo com a CREDENCIANTE, poderá apresentar, a título de aditivo contratual, pacotes de prestação de serviços que visem dinamizar o atendimento aos beneficiários deste CREDENCIAMENTO, conjugando avaliação, prescrição e acompanhamento com acomodações (hotelaria), taxas hospitalares, instrumental cirúrgico, gasometria, equipamentos e outros serviços especiais para a efetivação do tratamento proposto. O encaminhamento dos pacientes é distinto da formação ou não de pacotes e não depende dos preços desses pacotes serem diferentes da conta aberta, ou seja, das contas baseadas nas tabelas de preço estabelecidas pela Marinha do Brasil. A formalização de termo aditivo para inclusão de pacotes é somente um procedimento para agilizar a auditoria das contas médicas passíveis de alteração. Subcláusula Oitava A CREDENCIADA se obriga a apresentar à CREDENCIANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte, na Seção de Contas Médicas da CREDENCIANTE, a fatura, em duas vias de igual teor, em nome do Sanatório Naval de Nova Friburgo, anexando todos os comprovantes de despesas, as Guias de Encaminhamento do SSM, com as assinaturas dos beneficiários ou de seus responsáveis, a relação de materiais e medicamentos gastos em sala de cirurgia ou fora dela, relativos aos atendimentos prestados até o último dia do mês considerado, discriminando número de ordem, data, número da Guia de Encaminhamento, nome do usuário, Número de Identificação Pessoal (NIP), Número da AMH, código da tabela CBHPM (edição atual), o valor em R$ (reais) e o relatório de conferência (espelho). Deve ser observado também o seguinte: a) a CREDENCIANTE não será responsabilizada pelo atraso nos pagamentos que sejam decorrentes da apresentação das faturas ou outros documentos fora dos prazos estipulados; b) a CREDENCIADA deverá apresentar, separadamente, as faturas das despesas do FUSMA e dos pacientes que evoluíram ao óbito; e c) a CREDENCIADA deverá apresentar as faturas em lotes separados, organizados por despesas com consultas, exames, setor de ambulatório, internações e emergência/urgência. -C-7- . Subcláusula Nona Caso os medicamentos e materiais utilizados não constem das Tabelas BRASINDICE e SIMPRO, respectivamente, a CREDENCIADA, após comprovar os custos dos mesmos, condicionada à apresentação da Nota Fiscal, poderá cobrar mais 10%, a título de Taxa de Margem de Comercialização, destinada a cobrir os custos de estocagem e dos impostos que incidirão sobre o valor da Nota Fiscal e do custo financeiro. Deverá constar da Nota Fiscal a averbação indicando o nome do paciente, nome do médico responsável e a data da realização do ato médico. Subcláusula Décima Os valores e as condições de pagamento referentes às diárias das acomodações para internação a que têm direito os usuários do SSM serão cobrados de acordo com Lista Referencial de Procedimentos, Anexo K do Edital. Subcláusula Décima Primeira A CREDENCIANTE se reserva o direito de não indenizar contas apresentadas sem que o usuário tenha sido encaminhado pelo FUSMA, acompanhado da Guia de Encaminhamento, com a assinatura do beneficiário ou de seu responsável certificando que o serviço foi prestado, exceto nos casos de emergência ou de comprovada urgência. Subcláusula Décima Segunda A CREDENCIANTE, por meio da sua Seção de Contas Médicas, e mediante prévia justificativa, se reserva o direito de glosar, total ou parcialmente, a remuneração pelos serviços prestados especificados nas faturas da CREDENCIADA, desde que os mesmos não se enquadrem no ajustado neste Termo de CREDENCIAMENTO ou sejam reprovados pela referida Seção. A CREDENCIANTE reserva-se, também, o direito de restituir a documentação acima citada, se a mesma apresentar rasuras ou incorreções. Em ambos os casos, o prazo de liquidação da despesa acima previsto será contado a partir da data da reapresentação da documentação. Serão observados, ainda, os seguintes procedimentos: a) aos profissionais que integram a Seção de Contas Médicas da CREDENCIANTE será facultada a vistoria irrestrita de toda a documentação nosológica do paciente, bem como da documentação contábil e fiscal, que deverá ser encaminhada à Seção de Auditoria e Contas Médicas; b) a CREDENCIADA poderá interpor recurso de glosa da remuneração pelos serviços prestados e especificados nas faturas restituídas pela CREDENCIANTE, conforme Tabela de Glosas constante do Anexo IV a este Termo de CREDENCIAMENTO, dentro do prazo de trinta dias corridos, a contar da data de recebimento pela CREDENCIADA, das faturas com as glosas efetivadas pela Seção de Contas Médicas da CREDENCIANTE; c) a CREDENCIANTE se obriga a analisar o recurso de glosa, interposto pela CREDENCIADA, no prazo máximo de trinta dias corridos, informando-a, por meio de relatório amplo e completo, contendo as razões técnicas do procedimento, devidamente amparada em pareceres médico-profissionais, visando à solução do referido recurso; e d) havendo discordância por parte da CREDENCIADA da solução do recurso de glosa apresentado pela CREDENCIANTE, caberá, ainda, à CREDENCIADA e à CREDENCIANTE, de comum acordo, a resolução das pendências restantes. -C-8- . Subcláusula Décima Terceira De acordo com a legislação vigente, o pagamento à CREDENCIADA somente será efetivado se a mesma estiver regularmente credenciada. Subcláusula Décima Quarta A CREDENCIANTE se obriga a verificar a lisura das faturas, através da sua Seção Auditoria e Contas Médicas, e o pagamento das despesas constantes das notas fiscais, na medida em que estas forem apresentadas, após o envio do Relatório de Lisura da Seção Auditoria e Contas Médicas para a CREDENCIADA, sendo vedada a acumulação das mesmas para providências posteriores sem motivos justificados. Subcláusula Décima Quinta Depois de realizada a auditoria e envio do Relatório de Lisura à CREDENCIADA, as despesas serão empenhadas pela Seção de Execução Financeira, e, após o recebimento da Nota Fiscal, encaminhadas para liquidação e pagamento. Subcláusula Décima Sexta Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas, será imediatamente informada à CREDENCIADA. Subcláusula Décima Sétima A CREDENCIANTE se compromete a verificar a lisura e auditoria das contas apresentadas no prazo de até trinta dias corridos e efetuar o pagamento em até trinta dias corridos após o envio das informações à Divisão de Intendência da CREDENCIANTE. Subcláusula Décima Oitava Os pagamentos serão efetuados, através de depósitos bancários na Conta Corrente da CREDENCIADA, após a verificação da lisura técnica e contábil nas faturas e prontuários apresentados. Subcláusula Nona Não serão efetuados pagamentos à CREDENCIADA enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, inclusive quanto à apresentação dos demonstrativos de serviços prestados. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Subcláusula Primeira Será cobrado da CREDENCIANTE o preço da Tabela BRASÍNDICE para medicamentos e SIMPRO para materiais, tendo como referência os valores constantes na data de atendimento do paciente. -C-9- . Subcláusula Segunda A Administração deverá apresentar nova proposta de valores praticados a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do Edital (data em que a Administração apresentou a sua proposta inicial de valores a serem pagos aos credenciados), para o primeiro reajuste, e da data de início de vigência do reajuste anterior, nos reajustes subsequentes, em estrita observância às regras abaixo: A Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FUSMA do Sanatório Naval de Nova Friburgo – Anexo K deste Edital - deverão ser reajustados de acordo com a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Caso o fator de atualização citado acima seja extinto, passará a vigorar aquele que for determinado pelo Governo Federal em sua substituição. Os valores reajustados deverão entrar em vigor no dia imediatamente posterior ao transcurso de 12 meses da publicação da proposta prévia de valores praticados por parte da Administração, independentemente da data de publicação da nova proposta, e serão aplicáveis, mediante simples apostila, a todos os contratos em vigor, inclusive aos novos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Subcláusula Primeira A vigência do presente Termo de Credenciamento será de doze meses contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo Aditivo, limitado o período de vigência a sessenta meses, de acordo com o previsto no art. 57, inciso II, da Lei no 8.666/1993. O prazo de vigência deste Termo de Credenciamento coincide com o prazo de execução. Subcláusula Segunda As condições para a rescisão estão relacionadas no Edital. Subcláusula Terceira Os recursos financeiros para execução do(s) serviço(s) constante(s) do Objeto desta Convocação estão relacionados no Edital. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Subcláusula Primeira A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Termo de Credenciamento por médico militar não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA. A responsabilidade a que se refere a presente CLÁUSULA estende-se à reparação de dano eventual de instalações, equipamentos e/ou aparelhagens, essenciais à prestação dos serviços que compõem o objeto deste CREDENCIAMENTO. -C-10- . Subcláusula Segunda Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CREDENCIADA, poderá ensejar a revisão das condições ora estipuladas. Subcláusula Terceira A CREDENCIADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do presente CREDENCIAMENTO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CREDENCIANTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES O presente Termo de CREDENCIAMENTO poderá ser alterado unilateralmente pela CREDENCIANTE, por meio de Termo Aditivo, quando houver modificação das especializações dos serviços, visando a melhor adequação técnica aos seus objetivos, quando for necessário modificar o valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legais, ou mediante acordo entre as partes, nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei n o 8.666/1993. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES O descumprimento das obrigações deste Termo de Credenciamento, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas na Convocação sujeitará a CREDENCIADA, a juízo da CREDENCIANTE e garantida prévia defesa, na forma do disposto no art. 87, da Lei n o 8.666, de 1993, as penalidades relacionadas no Item 12 do Edital. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL No caso de modificações nas normas emanadas da Diretoria de Saúde da Marinha, a CREDENCIANTE se obriga a informar à CREDENCIADA, no prazo máximo de trinta dias úteis, a entrada em vigor de eventuais alterações. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES, CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA CREDENCIADA Subcláusula Primeira A CREDENCIADA obriga-se a manter-se, durante toda a execução do CREDENCIAMENTO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório do credenciamento. Subcláusula Segunda A CREDENCIADA obriga-se a permitir a auditoria técnica, in loco, conforme o item 18.5 da Convocação, nos seguintes termos: a) identificação do usuário junto ao setor de admissão da CREDENCIADA onde estiver sendo assistido; b) análise do Prontuário Médico e demais registros clínicos; -C-11- . c) visita ao paciente com observação crítica de seu estado, correlacionando-o com o Prontuário Médico e com os demais registros clínicos; d) discussão dos casos com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s), sempre que necessário para o satisfatório desempenho das funções de Auditoria; e) preenchimento do Relatório de Auditoria Hospitalar; e f) auditoria das faturas médico-hospitalares, correlacionando Prontuário Médico e Relatório de Auditoria Hospitalar. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ACOMODAÇÕES PARA INTERNAÇÃO Subcláusula Primeira Os padrões de acomodação para internação a que têm direito os beneficiários deste Termo de CREDENCIAMENTO serão especificados nas Guias de Internação Hospitalar, autorizadas pela CREDENCIANTE, de acordo com o especificado a seguir, respeitando as condições do Art. 16 da Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e do Art. 12 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): a) para os Oficiais-Generais e Oficiais Superiores da ativa e inativos e Pensionistas destes, beneficiários do FUSMA e seus respectivos dependentes: apartamento privativo, com direito a acompanhante; b) para os Oficiais Intermediários e Oficiais Subalternos da ativa e inativos e Pensionistas destes, beneficiários do FUSMA e seus respectivos dependentes: apartamento privativo, sem direito a acompanhante; c) para os Suboficiais e Sargentos da ativa e inativos e Pensionistas destes, beneficiários do FUSMA e seus respectivos dependentes: quarto privativo, sem direito a acompanhante. d) para os Cabos, Marinheiros e Soldados da ativa e inativos e Pensionistas destes, beneficiários do FUSMA e seus respectivos dependentes: enfermaria, sem direito a acompanhante. Subcláusula Segunda É reservado aos beneficiários do FUSMA o direito de optar por melhoria de padrão de acomodação hospitalar para si ou para seus dependentes. Neste caso, as diferenças de honorários médicos e de despesas hospitalares referentes a esta opção serão pagas integral e diretamente por ele à CREDENCIADA. Serão observados, ainda, os procedimentos a seguir: a) no caso de haver a opção pela melhoria do padrão de acomodação hospitalar, deverá ser assinado, entre o beneficiário e a CREDENCIADA, um TERMO DE AJUSTE PRÉVIO, cujo modelo se encontra no Anexo V a este Termo de CREDENCIAMENTO; b) o cálculo da diferença de valor do padrão de acomodação hospitalar, livremente escolhida pelo beneficiário ou seu responsável, terá como base os valores constantes da Lista Referencial de Procedimentos Médico-Hospitalares para Contratos e Credenciamentos, Anexo K da Convocação, previamente ajustados neste Termo de CREDENCIAMENTO, considerada a dedução do valor da diária coberta pela CREDENCIANTE; e c) a opção feita pelo beneficiário da melhoria do padrão de acomodação, por meio do Termo de Ajuste Prévio, deverá constar da fatura apresentada pela CREDENCIADA. Subcláusula Terceira Se, no momento da internação do beneficiário, a CREDENCIADA não dispuser de acomodação compatível com os padrões a que este tem direito, a CREDENCIADA obrigar-se-á a instalá-lo em uma acomodação de padrão superior, e a melhoria de acomodação se dará sem ônus -C-12- . para o beneficiário ou para a CREDENCIANTE, até que este possa ser removido para a acomodação a que tem direito. Subcláusula Quarta Será também reconhecida como modalidade de acomodação para as internações dos pacientes o serviço de “Hospital-Dia”, sendo coberto para todos os beneficiários deste Termo de CREDENCIAMENTO. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SSM São beneficiários do SSM, para fins de atendimento pela CREDENCIADA: a) os contribuintes do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) e seus dependentes identificados por documento de identidade emitido pelo Serviço de Identificação da Marinha; e b) Militares da ativa, da reserva ou reformados, identificados por documento de identidade militar, emitido pela Marinha do Brasil. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA NEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MILITARES O militar, estando na ativa, não poderá receber remuneração, honorários, complementação destes ou pagamento por serviços profissionais prestados ao beneficiário atendido com amparo no presente Termo de CREDENCIAMENTO. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO Subcláusula Primeira É vedado ao profissional ou entidade CREDENCIADA, delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto deste Termo de CREDENCIAMENTO. Subcláusula Segunda A CREDENCIADA será responsável, civil e penalmente, pelos danos causados aos pacientes, por terceiros vinculados, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES Subcláusula Primeira Constitui direito legal da CREDENCIANTE ter o serviço prestado, objeto deste Termo de CREDENCIAMENTO, dentro dos prazos e nas demais condições estabelecidas no próprio CREDENCIAMENTO, em seus anexos e termos aditivos. Subcláusula Segunda São direitos legais da CREDENCIADA: a) receber da CREDENCIANTE o pagamento pela prestação dos serviços, objeto deste Termo de CREDENCIAMENTO, nos prazos e condições estabelecidas no mesmo; e -C-13- . b) requerer à CREDENCIANTE a rescisão deste Termo de CREDENCIAMENTO, caso esta descumpra quaisquer uma das cláusulas nele estabelecidas ou venha a ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos XIV e XVII do art. 78, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS Subcláusula Primeira Caberá à CREDENCIADA o recolhimento dos tributos e taxas federais, estaduais e municipais, decorrentes das faturas apresentadas. Subcláusula Segunda A Marinha do Brasil, neste Termo de CREDENCIAMENTO, representando a União Federal através do Sanatório Naval de Nova Friburgo, não poderá servir como amparo a pretendidas isenções tributárias ou fiscais, que incidam ou venham a incidir sobre atos que caibam à CREDENCIADA ou ao beneficiário. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO Subcláusula Primeira O valor global estimado para fazer face às despesas relativas ao objeto deste contrato, abrangendo sua vigência mais as prorrogações máximas caso permitido, terá como base o levantamento estimativo dos encaminhamentos que foram realizados nos últimos doze meses pelo Sanatório Naval de Nova Friburgo, para Organizações Civis de Saúde. Subcláusula Segunda O valor estimado deste contrato deverá ser tratado apenas como dado estatístico, fruto da evolução da despesa no período citado, bem como forma de determinar a base de cálculo para aplicação de penalidades previstas neste contrato. Subcláusula Terceira O valor estimado deste contrato não poderá servir de base rígida para a apresentação da Nota Fiscal/Fatura Mensal, já que o total de gastos do mês dependerá dos atendimentos e serviços prestados no respectivo período. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o da Justiça Federal do Município de Nova Friburgo /RJ, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS CÓPIAS Do presente Termo de Credenciamento são extraídas as seguintes cópias: a) uma para a CREDENCIANTE; -C-14- . b) uma para a CREDENCIADA; c) uma para a Diretoria de Saúde; e d) uma, em Extrato, para publicação em DOU. E por assim acordarem, as partes declaram aceitar todas as disposições estabelecidas neste Termo de Credenciamento que, lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes e testemunhas a seguir, a todo o ato presentes. Nova Friburgo, RJ, de de 20 LUIZ CARLOS DA GRAÇA Capitão-de-Fragata (Md) Representante da CREDENCIANTE NOME Cargo/Função Representante da CREDENCIADA NOME Posto ou Cargo Testemunha NOME Cargo Testemunha -C-15- .