São Paulo, 13 de novembro de 2014. Ref. SEC 202/2014 – DN À: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Térreo/Protocolo Geral, 70.830-110 – Brasília – DF o Assunto: Contribuição à audiência pública n 061/2014, para obter subsídios para o aprimoramento do Aditivo aos Contratos de Concessão das Empresas de Distribuição de Energia. Prezados Senhores, A Nota Técnica 280/2014, que suporta a audiência pública em epígrafe, comenta em seus itens 17, 18, e particularmente o item 19, a neutralidade tarifária da Parcela A da tarifa de energia elétrica. Comenta também em seu item 22 que o contrato de concessão “é silente quanto aos valores remanescentes (a maior ou a menor) da Parcela A, que foram preestabelecidos pelo regulador”, e no seu item 23 que “para dar eficácia ao principio do equilíbrio econômico-financeiro contratual, faz-se necessário incorporar aos valores indenizáveis os valores remanescentes ainda não compensados totalmente por meio da aplicação da tarifa”. Dessa forma, de acordo com a nota técnica, “a forma mais adequada para estabelecer essa alteração é por meio da celebração de um aditivo aos atuais contratos de concessão de distribuição de forma a deixar claro que eventuais resíduos de ativos ou passivos financeiros a compensar devido ao termo do contrato, serão considerados no montante a ser indenizado”. Adicionalmente, o relator José Jurhosa Junior ao processo 48500.005603/2014-05 – Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Aditivo aos Contratos de Concessão das Empresas de Distribuição de Energia menciona a importância de tal aditivo no que se refere ao tratamento contábil que é dado a esses ativos e passivos aprovados pelo Regulador no âmbito da contabilidade societária, já que o aditivo aos contratos de concessão de distribuição traria maior conforto ao reconhecimento desses valores como ativos e passivos financeiros, uma vez que um dos principais obstáculos a tal reconhecimento é a inexistência de uma contraparte claramente definida ao ativo e/ou passivo. A Nota Técnica então propõe adicionar o texto a seguir à Subcláusula Sexta da Clausula Décima Primeira: “Além dos valores indenizados referentes aos ativos ainda não amortizados dos bens reversíveis, também serão considerados para fins de indenização, os saldos remanescentes (ativos ou passivos) de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa em decorrência da extinção, por qualquer motivo, da concessão, relativos a valores financeiros preestabelecidos pelo Regulador.” Diretoria Nacional Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil Tel/Fax: (11) 3372-1223 www.ibracon.com.br Rua Maestro Cardim, 1170 - 8º e 9º andares Bela Vista - CEP 01323-001 - São Paulo/SP Isso posto, cabe-nos tecer as seguintes considerações: 1. No Anexo I à Nota Técnica está a minuta da Alteração Contratual, onde está transcrita a versão proposta da à Subcláusula Sexta da Clausula Decima Primeira. A primeira frase da Subcláusula Sexta da Cláusula Décima Primeira contida na minuta é a seguinte: “Para efeito de indenizações de que tratam as Subcláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta, o valor de indenização dos bens reversíveis será aquele resultante de inventário procedido pela ANEEL ou preposto especialmente designado, e seu pagamento realizado com os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, na forma do art. 33 do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, do art. 4º da Lei n° 5.655, de 20 de maio de 1971, alterado pelo art. 9º da Lei n° 8.631, de 4 de marco de 1993, e da Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013, depois de finalizado o processo administrativo e esgotados todos os prazos e instâncias de recurso.” Entretanto, o texto acima não é uniforme para os contratos de concessão de todas as Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica. Vide por exemplo o texto da Subcláusula Sexta da Clausula Decima Primeira do Contrato de Concessão das Centrais Elétricas São Patrício: “O processo administrativo acima mencionado não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento à CONCESSIONÁRIA, em detalhes, de tais infrações contratuais, bem como tempo suficiente para providenciar as correções de acordo com os termos deste Contrato.” Mesmo a cláusula que acreditamos ser equivalente ao texto acima transcrito (no caso das Centrais Elétricas São Patrício, a Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Primeira) é diferente da cláusula transcrita no Anexo I da Nota Técnica, conforme abaixo: “Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens e instalações vinculados ao serviço, procedendo-se os levantamentos e as avaliações, bem como a determinação do montante da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação ao sistema elétrico.” Consequentemente, não ficou claro se a mudança abarcará toda a Subcláusula Sexta da Clausula Décima Primeira, ou apenas a última frase da referida Subcláusula. Ademais, a mudança deve se localizar em cláusulas distintas a depender do Contrato de Concessão da Concessionária. 2. Tendo em vista que os objetivos da alteração proposta, explicitados no Voto do Relator e na Nota Técnica, dizem respeito especificamente à Parcela A, sugerimos substituir a expressão genérica “valores financeiros” por uma menção específica à “Parcela A conforme definidos na subcláusula quinta da cláusula sétima desse Instrumento”. Diretoria Nacional Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil Tel/Fax: (11) 3372-1223 www.ibracon.com.br Rua Maestro Cardim, 1170 - 8º e 9º andares Bela Vista - CEP 01323-001 - São Paulo/SP Sendo assim, para incorporar tal mudança, e a fim de dar sentido à alteração, sugerimos a seguinte redação para a alteração a ser efetuada: “Além dos valores indenizados referentes aos ativos ainda não amortizados dos bens reversíveis, também serão considerados para fins de indenização, os saldos remanescentes (ativos ou passivos) de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa dos itens que compõem a Parcela A conforme definidos na subcláusula [inserir o número] da cláusula [inserir o número] desse Instrumento. A indenização referente à insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa dos itens que compõem a Parcela A será pago em decorrência da extinção, por qualquer motivo, da concessão.” Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos, Atenciosamente, Idésio da Silva Coelho Júnior Diretor Técnico Nacional do Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil Diretoria Nacional Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil Tel/Fax: (11) 3372-1223 www.ibracon.com.br Rua Maestro Cardim, 1170 - 8º e 9º andares Bela Vista - CEP 01323-001 - São Paulo/SP