Reunião conjunta dos Conselhos Estaduais de Educação - regiões Sul e Sudeste do FNCE São Paulo, 22 de outubro de 2015 A Educação a distância na Educação Básica Professor Francisco José Carbonari Presidente do CEE-SP / vice-presidente FNCE - região Sudeste Problema: É possível e desejável construir uma proposta que permita uma instituição credenciada em um Estado atuar em outro, sem um novo pedido de credenciamento? Como a questão está regulada na legislação atual: LDB - Artigo 80 “O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada.” O Decreto 56622/05 - regulamenta o Artigo 80 da LDB e estabelece: “Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de: I – educação de jovens e adultos; II – educação especial; III – educação profissional. § 1º Para atuar em outra unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação. § 2º O credenciamento previsto no § 1º será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas envolvidos. § 3º Caberá (...) ao MEC, no prazo de 180 dias (...) editar normas complementares a este Decreto (...).” Conclusão: 1. Os atos regulatórios para a Educação a Distância na Educação Básica são de competência exclusiva dos Sistemas Estaduais. 2. Cabe a cada Conselho Estadual de Educação estabelecer a regra para o seu Sistema. Na prática, cada Conselho estabeleceu a sua regra e as instituições têm que se credenciar em cada Sistema, independentemente de serem credenciadas em outro. Problemas: 1. Restringe a Educação a Distância que, por princípio, não deve se ater a espaços geográficos, aos limites territoriais dos Estados. 2. Cria dificuldades para os bons projetos que podiam estar disseminados pelo País. 3. Obriga as instituições a passarem por processos burocráticos repetitivos e custosos. 4. Estimula práticas de tentar burlar a norma. (Ex: captação alunos para “cursar” nos outros Estados). Soluções tentadas: Quais foram as propostas feitas historicamente Estabelecimento de “Pactos” entre os Conselhos, feitos nas Reuniões Nacionais do Fórum (Ex: Pacto do Maranhão). Normatização da questão pelo Conselho Nacional de Educação. Por que as soluções não se viabilizaram Pelas características e competência do Fórum. Por desconsiderar a autonomia dos Conselhos Estaduais. Pela falta de competência do CNE para regular a questão. Principais motivos para não aceitar o credenciamento de outro Estado: 1. Falta de conhecimento das normas e das exigências dos outros Estados para regular a questão. 2. Desconfiança gerada pelo desconhecimento de como o outro Estado trabalha. É possível superar essas dificuldades? O que pensa o CEE-SP: Até 2015, o CEE-SP não permitia que nenhuma instituição de outro Estado atuasse, aqui, sem estar credenciada no Estado. Em 2015, editou a Deliberação 133/2015 que mudou essa visão, passando a entender que: É desejável essa abertura, desde que os critérios sejam claramente definidos. Mais importante que o credenciamento da instituição é a autorização dos polos. Precisamos definir o que é qualidade na Educação a Distância e como avaliá-la. Encaminhamentos: Não queremos repetir os erros anteriores, fazendo pactos que certamente não serão seguidos, nem delegar ao CNE atribuições que são nossas. Achamos que vale a pena tentar construir alguns consensos com os Estados da nossa região, apresentando-os como sugestões de ações comuns. Como fazer isso? Construir um conjunto de requisitos e procedimentos mínimos que os Conselhos das nossas regiões entendam como necessário para o credenciamento de uma instituição de EaD. Consensuado esses pontos, oferecê-los como sugestão para os Estados que quiserem adequar suas normas, considerando esses princípios. Esse consenso estabelecerá, para os Estados que aderirem, quais seriam os critérios básicos para atuar em outro Estado. Com isso, teríamos conhecimento de que aquilo que achamos essencial está considerado no processo de credenciamento. Importante: NÃO haverá qualquer OBRIGATORIEDADE. Haverá, sim, ADESÃO. O que isto significa? Uma vez credenciada, a Instituição já pode atuar em outro Estado? NÃO O polo precisa ser autorizado pelo Sistema do Estado em que se instalará e seguir os critérios definidos, individualmente e para si, pelo Conselho em questão. Possibilidade de pensar, num segundo momento, em consensuar procedimentos para autorização de polos. Vantagens desse procedimento: Superação da burocracia de vários credenciamentos, estabelecendo o foco naquilo que é efetivamente relevante: o funcionamento dos polos, onde a Educação a Distância é realizada. Exercitar uma aproximação efetiva entre os Conselhos da região, a partir de uma ação concreta. Abrir caminhos para novas propostas de ação conjunta. Importante: Não estamos fazendo nenhum pacto que todos devem seguir. Estamos construindo alguns consensos a serem oferecidos aos Conselhos da nossa região, que terão toda liberdade de aderir ou não e ninguém será cobrado por isso. Se houver concordância, o Conselho de São Paulo pode fazer uma minuta para começarmos a discutir, o que é essencial. Obrigado! Francisco José Carbonari [email protected]