Reunião conjunta dos Conselhos
Estaduais de Educação - regiões
Sul e Sudeste do FNCE
São Paulo, 22 de outubro de 2015
A Educação a distância
na Educação Básica
Professor Francisco José Carbonari
Presidente do CEE-SP / vice-presidente FNCE - região Sudeste
Problema:
É possível e desejável construir uma proposta que
permita uma instituição credenciada em um
Estado atuar em outro, sem um novo pedido de
credenciamento?
Como a questão está regulada
na legislação atual:
LDB - Artigo 80
“O poder público incentivará o desenvolvimento e
a veiculação de programas de ensino a distância,
em todos os níveis e modalidades de ensino e de
educação continuada.”
O Decreto 56622/05 - regulamenta
o Artigo 80 da LDB e estabelece:
“Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal
promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância
no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:
I – educação de jovens e adultos; II – educação especial; III – educação profissional.
§ 1º Para atuar em outra unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição
deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.
§ 2º O credenciamento previsto no § 1º será realizado em regime de colaboração e
cooperação com os órgãos normativos dos sistemas envolvidos.
§ 3º Caberá (...) ao MEC, no prazo de 180 dias (...) editar normas complementares a
este Decreto (...).”
Conclusão:
1. Os atos regulatórios para a Educação a Distância na
Educação Básica são de competência exclusiva dos Sistemas
Estaduais.
2. Cabe a cada Conselho Estadual de Educação estabelecer a
regra para o seu Sistema.
Na prática, cada Conselho estabeleceu a sua regra e as
instituições têm que se credenciar em cada Sistema,
independentemente de serem credenciadas em outro.
Problemas:
1. Restringe a Educação a Distância que, por princípio, não deve se ater a
espaços geográficos, aos limites territoriais dos Estados.
2. Cria dificuldades para os bons projetos que podiam estar disseminados
pelo País.
3. Obriga as instituições a passarem por processos burocráticos repetitivos e
custosos.
4. Estimula práticas de tentar burlar a norma. (Ex: captação alunos para
“cursar” nos outros Estados).
Soluções tentadas:
Quais foram as propostas feitas historicamente
Estabelecimento de “Pactos” entre os Conselhos, feitos nas Reuniões Nacionais do Fórum
(Ex: Pacto do Maranhão).
Normatização da questão pelo Conselho Nacional de Educação.
Por que as soluções não se viabilizaram
Pelas características e competência do Fórum.
Por desconsiderar a autonomia dos Conselhos Estaduais.
Pela falta de competência do CNE para regular a questão.
Principais motivos para não aceitar
o credenciamento de outro Estado:
1. Falta de conhecimento das normas e das exigências dos outros
Estados para regular a questão.
2. Desconfiança gerada pelo desconhecimento de como o outro Estado
trabalha.
É possível superar essas dificuldades?
O que pensa o CEE-SP:
Até 2015, o CEE-SP não permitia que nenhuma instituição de outro
Estado atuasse, aqui, sem estar credenciada no Estado.
Em 2015, editou a Deliberação
133/2015 que mudou essa visão,
passando a entender que:
 É desejável essa abertura, desde que os
critérios sejam claramente definidos.
 Mais importante que o credenciamento da
instituição é a autorização dos polos.
 Precisamos definir o que é qualidade na
Educação a Distância e como avaliá-la.
Encaminhamentos:
Não queremos repetir os erros anteriores, fazendo pactos que
certamente não serão seguidos, nem delegar ao CNE atribuições
que são nossas.
Achamos que vale a pena tentar construir alguns consensos com
os Estados da nossa região, apresentando-os como sugestões de
ações comuns.
Como fazer isso?
Construir um conjunto de requisitos e procedimentos mínimos que os Conselhos
das nossas regiões entendam como necessário para o credenciamento de uma
instituição de EaD.
Consensuado esses pontos, oferecê-los como sugestão para os Estados que
quiserem adequar suas normas, considerando esses princípios.
Esse consenso estabelecerá, para os Estados que aderirem, quais seriam os
critérios básicos para atuar em outro Estado.
Com isso, teríamos conhecimento de que aquilo que achamos essencial está
considerado no processo de credenciamento.
Importante:
NÃO haverá qualquer OBRIGATORIEDADE.
Haverá, sim, ADESÃO.
O que isto significa?
Uma vez credenciada, a Instituição já pode atuar em outro Estado?
NÃO
O polo precisa ser autorizado pelo Sistema do Estado em que se instalará e
seguir os critérios definidos, individualmente e para si, pelo Conselho em
questão.
Possibilidade de pensar, num segundo momento, em consensuar
procedimentos para autorização de polos.
Vantagens desse procedimento:
Superação da burocracia de vários credenciamentos, estabelecendo o
foco naquilo que é efetivamente relevante: o funcionamento dos polos,
onde a Educação a Distância é realizada.
Exercitar uma aproximação efetiva entre os Conselhos da região, a partir
de uma ação concreta.
Abrir caminhos para novas propostas de ação conjunta.
Importante:
Não estamos fazendo nenhum pacto que todos devem seguir.
Estamos construindo alguns consensos a serem oferecidos aos
Conselhos da nossa região, que terão toda liberdade de aderir ou não
e ninguém será cobrado por isso.
Se houver concordância, o Conselho de São Paulo pode fazer uma
minuta para começarmos a discutir, o que é essencial.
Obrigado!
Francisco José Carbonari
[email protected]
Download

Palestrante:Professor Francisco José Carbonari