Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
DECRETO Nº 5.637, DE 15 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a Regulamentação da Lei nº 5.571, de 07
de outubro de 2014 que “Regulamenta no Município de
Venâncio Aires a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA, prevista na Lei Federal nº 6.938, de
31 de agosto de 1981 e Lei Estadual RS n° 13.761, de 15
de julho de 2011”.
AIRTON LUIZ ARTUS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, no uso
de suas atribuições legais asseguradas pelo inc. VIII do art. 49 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO as disposições do inc. II do art. 17, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e suas alterações, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.761, de 15 de julho de 2011 que
Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual; e da Lei Estadual nº 10.330, de 27 de
dezembro de 1994;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.571, de 07 de outubro de 2014, que
“Regulamenta no Município de Venâncio Aires a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual RS n° 13.761, de
15 de julho de 2011”;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 064, de 18 de dezembro de 2013, que
“Disciplina o Sistema Tributário do Município, consolida Leis e institui o novo Código Tributário
Municipal”;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.601, de 04 de agosto de 1999, que “Cria o Fundo Municipal
do Meio Ambiente – FAMMA, e dá outras providências”.
DECRETA
Art. 1º Fica normatizado os procedimentos administrativos de implantação e monitoramento
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Venâncio Aires a serem executados
e coordenados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
Art. 2º O valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Município de Venâncio Aires, nos termos da Lei Municipal nº 5.571, de 07 de outubro de 2014não
implica aumento de carga tributária, destinando-se, tão somente, a permitir o recebimento pela
Prefeitura Municipal de Venâncio Aires, de parte dos recursos arrecadados por meio da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3º O Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, por meio de
Portaria Municipal, em conformidade com as disposições legais estabelecerá:
I – Procedimentos para implantação do Cadastro Técnico Municipal de Atividades
Potencialmente Poluidoras – CTM/APP até que seja firmado com o Estado do Rio Grande do Sul
respectivo Acordo de Cooperação Técnica;
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
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II – Procedimento de manutenção do Cadastro Técnico Municipal de Atividades
Potencialmente Poluidoras – CTM/APP através de Relatório Anual das Atividades Potencialmente
Poluidoras até que seja firmado com o Estado do Rio Grande do Sul respectivo Acordo de
Cooperação Técnica;
III – Procedimento administrativo de apuração, determinação e constituição de Crédito
Tributário decorrente da TCFA Municipal, o auto de infração por descumprimento das obrigações
acessórias daí decorrentes, relativas ao Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras – CTM/APP e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida
ativa;
IV – Procedimentos para a apuração e especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente e seu procedimento administrativo de fiscalização no âmbito
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Venâncio Aires/RS;
V – Indicação de Servidor Público Municipal Concursado pertencente ao quadro da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, bem como as respectivas funções a serem
desempenhadas pelo Agente Preparador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de
Venâncio Aires;
VI – Indicação de Servidor Público Municipal Concursado pertencente ao quadro da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, bem como as respectivas funções a serem
desempenhadas pelo Agente de Qualidade Ambiental junto ao Cadastro Técnico Municipal de
Atividades Potencialmente Polidoras.
Art. 4º Fica criado o Comitê Inter Secretarial para implantação, supervisão e monitoramento
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Venâncio Aires, com a seguinte composição:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Secretaria Municipal da Fazenda;
III – Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º Compete a cada uma das secretarias que compõe o Comitê previsto no artigo anterior
reunirem-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido e sob
coordenação do Secretário de Meio Ambiente com o propósito de qualificarem a implantação,
supervisão e o monitoramento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Venâncio Aires.
Art. 6º O Secretário do Meio Ambiente, por meio de Portaria Municipal, em conformidade
com as disposições legais indicará Servidor Público Concursado do Meio Ambiente para compor
Comitê Inter Secretarial de Implantação e Monitoramento da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental de Venâncio Aires e do Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras.
Art. 7º O Secretário da Secretaria da Fazenda, por meio de Portaria, em conformidade com
as disposições legais indicará Servidor Público Concursado da Arrecadação para compor Comitê
Inter Secretarial de Implantação e Monitoramento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
de Venâncio Aires e do Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras.
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
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Art. 8º O Procurador Geral do Município, por meio de Portaria, em conformidade com as
disposições legais indicará Servidor Público Concursado da Procuradoria Jurídica para compor
Comitê Inter Secretarial de Implantação e Monitoramento da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental de Venâncio Aires e do Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 15 de janeiro de
2015.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
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