DIREITO CIBERNÉTICO: Uma abordagem interdisciplinar Valdomiro da Silva Nunes ∗ Resumo O presente trabalho interdisciplinar teve como objetivo apontar alguns temas de caráter polêmico em relação a analise da nova realidade jurídica ensejada pelo surgimento das mais diversas formas de interação interpessoal, criada através do mundo cibernético, contemplando disciplinas ministradas no nono período do curso de direito da Faculdade Católica de Uberlândia. Discutir-se-á sobre o direito penal, direito tributário e direito internacional privado. Realizar-se-á um estudo bibliográfico com a finalidade de perseguir o objetivo do trabalho. Palavras-chave: Direito Cibernético. Internet. Mundo Virtual. INTRODUÇÃO O presente trabalho interdisciplinar teve como objetivo elencar alguns pontos polêmicos em relação ao direito comum aplicado em face ao surgimento de um novo ambiente, um mundo virtual, onde, assim como no mundo real, constantemente ocorrem relações interpessoais pautadas na troca de interesses e vontades, e que nem sempre serão justas ou benéficas para ambas as partes. O tema abordado contemplou disciplinas ministradas no nono período do curso de direito da Faculdade Católica de Uberlândia. Fez se o estudo sobre o surgimento mundo virtual que deu lugar ao ciberespaço, em que a Tecnologia da Informática e o Direito passaram então a manter entre si uma proximidade de relações, onde de um lado encontra-se a necessidade de uma forma legal capaz de coibir, identificar e punir os criminosos cibernéticos e de outro lado, o avanço tecnológico mutante, dinâmico e cada vez mais acessível a toda a população, quer para uso legal em benefício social, ou para uso ilícito em beneficio próprio, mas, na prática de ações ilegais, com prejuízo de terceiros. Também é importante ressaltar que neste novo contexto, a tecnologia, principalmente no que diz respeito à rede mundial de computadores tem levado a sociedade a outras formas de relacionamento: os relacionamentos virtuais, onde os indivíduos estabelecem contatos com ∗ Graduando em direito pela Faculdade Católica de Uberlândia, [email protected]. pessoas desconhecidas, criam entre si um ciclo de amizade onde o sentimento de afetividade surge sem sequer haver a certeza de que seu interlocutor existe ou não. Na verdade, um mundo onde, além de todos os demais usuários, pessoas com problemas de relacionamento social ou pessoais, se tornam alvos mais fáceis para aqueles que usam a rede com o intuito de se beneficiar do suposto anonimato proporcionado pelo ciberespaço. Não se pretendia, no entanto, esgotar a temática sobre o assunto, mas sim trazer a tona, a abordagem do tema, de forma a despertar a atenção da sociedade de maneira geral, para que pudessem compreender que é extremamente importante a busca por meios de controle “legal”, e implementação de meios cuja finalidade seja coibir e evitar o anarquismo na rede mundial de computadores. As disciplinas abordadas foram voltadas para o ramo do direito penal, direito tributário, direito internacional privado. Além do qual, fez-se ainda um breve analise da influência comportamental das relações no mantidas no mundo virtual que podem, de certa forma, levar ou encorajar o indivíduo a prática do cometimento de ilícitos. 1. DIREITO PENAL. As normas jurídicas não devem e não podem permanecer inertes ante ao dinamismo social e tecnológico, que em contrapartida à morosidade está em constante desenvolvimento. O Direito Penal, assim como todos os ramos do direito, deve primar pela evolução das normas ou meios de manutenção das mesmas, de forma que sua aplicação possa ser eficaz e consiga manter a ordem tanto no mundo real quanto no mundo virtual. A Carta Magna, já em seu artigo 5º Inciso XXXIX, bem como o artigo 1º do Código Penal, preconizam a importância da tipificação expressa dos ilícitos penais. Art. 5º Inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.1 Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.2 Os artigos transcritos demonstram a importância do princípio da legalidade para o direito. É possível inferir-se que, a lei, e somente a lei torna-se um componente fundamental 1 2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado; 1988. BRASIL. Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. para o direito penal, haja vista que é tida como a mais importante fonte para este ramo do direito. Não obstante às relações interpessoais ou relações de consumo existentes no mundo real, a internet é hoje um dos maiores ambientes de interatividade virtual, seja ela de forma síncrona, ou assíncrona, o que faz deste espaço um objeto de persuasão à prática dos mais diversos ilícitos penais, que no mundo real poderiam variar desde simples contravenções até aos crimes considerados de maior potencial ofensivo. No mundo cibernético, na maioria das vezes as relações se dão forma indireta, na qual, em determinados casos, não se sabe sequer até que ponto a relação ou comunicação que foi estabelecida está sendo intermediada por seres humanos ou por máquinas. Consoante a aplicação do direito penal nos ilícitos praticados por meios tecnológicos, é fácil identificar crimes que estão perfeitamente adequados à tipificação legal, pois, para alguns destes ilícitos a tecnologia identifica-se apenas como um meio do qual se fez uso para o cometimento do crime. No entanto é importante ressaltar que algumas condutas embora tangidas pelo juízo de reprovação social, analisadas à luz do princípio da culpabilidade, sequer, poderiam ser tratadas como ilícitos penais, ou ilícitos que mereceriam uma análise mais sucinta por parte do direito penal, já que poderiam inserir-se neste estudo em face à observância dos princípios da fragmentariedade, e ainda o princípio da reserva legal, sendo desta maneira, exclusas da reprovação social. A implementação da primeira rede de computadores no Brasil, se deu apenas na década de noventa do século XX, quando então, sua finalidade em princípio era a de conexão entre Institutos acadêmicos, que ficou conhecida como RNP (Rede Nacional de Pesquisa). Com esforço em conjunto entre o Ministério das Comunicações (MC) e o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) em 1995, foi possível a implementação de uma rede de internet muito mais robusta que a anterior, permitindo o acesso em escala global. Com o uso dessa tecnologia, e a descoberta desse novo mundo surgiu também uma tendência à idéia de que no mundo virtual, o anonimato era uma das grandes virtudes, para aqueles imbuídos de má fé, o que possivelmente teria encorajado os primeiros criminosos virtuais. Em novembro de 1997, a Revista Veja publicava uma matéria em que noticiava a primeira sentença condenatória para a modalidade de crimes eletrônicos conforme se transcreve o fragmento abaixo: A Justiça brasileira deu na semana passada a primeira sentença para uma modalidade de crime que costuma pegar as autoridades desprevenidas - o crime eletrônico, cometido por computador. O analista de sistemas Jair Francisco Pinto, que enviou mais de 500 mensagens anônimas à apresentadora Maria Cristina Poli, da TV Cultura, de São Paulo, ameaçando-a de estupro, foi condenado a um ano de 3 serviços comunitários . Também neste mesma ocasião, a reportagem publicada pela Revista veja, dava conta de que embora as empresas já tivessem um gasto considerável com medidas de segurança e até mesmo com prejuízos causados pelos crimes cometidos através de computadores. A grande discussão relativa ao direito de informática situa-se na adequação e aprovação do Projeto Lei nº 84 de 1999. O projeto traz além dos princípios e da disposição do uso das informações disponível em computadores, a tipificação dos crimes de informática, o qual está subdividido em sete seções: Ø Seção I - Dano a dado ou programa de computador; Ø Seção II - Acesso indevido ou não autorizado; Ø Seção III - Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados; Ø Seção IV - Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador; Ø Seção V - Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar; Ø Seção VI - Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador c nocivos; Ø Seção VII - Veiculação de pornografia através de rede de computadores. A problemática levantada, é que boa parte dos usuários e profissionais ligados a área de informática entendem que o novo projeto fere alguns dos princípios constitucionais, tais como direito de privacidade, liberdade de expressão, ou mesmo o próprio principio da liberdade. 3 FERNANDES, Manoel. Os ciberdetetives: Surgem os investigadores especializados em desvendar e evitar os crimes eletrônicos. Revista Veja. São Paulo: Exame, 1523. 84 p. 76. Novembro 1997. Já por parte dos legisladores e alguns profissionais do direito, o problema está na possível lacuna criada pelo principio da reserva legal que abre preceitos para que criminosos cibernéticos possam ficar impunes por falta de regulamentação específica que possa restringir o campo de fuga, do qual os criminosos possam se utilizar para que não sejam alcançados pela legislação vigente. Não se pode dizer que estejam certos ou errados, nem aqueles que defendem a criação de uma nova lei, nem aqueles que a criticam, pois na verdade ambos estão com a razão. Se fizermos uma análise da redação dada pelo projeto, é possível perceber que alguns dos crimes que estão sendo tipificados, poderiam ser perfeitamente analisados e enquadrados conforme a hermenêutica dada à luz da combinação de artigos e seções do decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. (Código Penal). Para uma breve elucidação, basta uma breve comparação em face ao texto do artigo 8º do Projeto Lei 84 / 99, listado a seguir: Art. 8º - Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada. Pena: detenção, de um a três anos e multa. Parágrafo único. Se o crime é cometido: I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos; II- com considerável prejuízo para a vítima; III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro; IV - com abuso de confiança; V - por motivo fútil; VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro , ou VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento. Pena: detenção, de dois a quatro anos e multa.4 Ao se fazer uma leitura do Artigo 163, do Código penal, pode-se verificar que existe uma semelhança considerável, entre o artigo do código penal e àquele elencado na redação do Projeto de Lei. A problemática neste caso situa-se na interpretação dada à noção de “coisa” apresentada na redação que hoje figura no artigo 163 do Código Penal. A saber que o grande problema talvez, esteja em a estender, ao verbo penal, a noção de “coisa” incluindo nesta, também a abrangência de dados ou informações de computadores ou meios magnéticos. Já que os dicionários mais consultados atualmente não abrangem esta extensão, o que de certa maneira abre espaço para que o dano a dados de computadores não possa ser analisado à luz do capitulo IV do Código penal que trata dos Danos. 4 BRASIL, Projeto de Lei, 84/99. Somente para elucidação, verifica-se abaixo a descrição do que é coisa, conforme o dicionário de Língua Portuguesa, MICHAELIS, online: COISA sf (lat causa) 1 Tudo o que existe ou pode existir; ente, objeto inanimado. 2 Aquilo em que se pensa: Coisas vagas lhe ocupavam a mente. 3 Acontecimento, caso, circunstância, condição, estado, fato, negócio. 4 Fato, realidade: Tais coisas se impõem mais que brilhantes discursos. 5 O conjunto do que existe e do que se faz neste mundo: As coisas humanas são transitórias. 6 Assunto, matéria ou objeto de que se trata.....5 Com base nos estudos a direção conclusiva em relação ao tema, é que há ainda a necessidade de uma maior interação entre os legisladores, os profissionais do ramo de tecnologia, e principalmente daqueles ligados ao ramo jurídico para que se possa encontrar uma forma de tipificação dos crimes até o momento, ainda não contemplados pelo Código Penal, e a reformulação das leis já existentes de maneira que estas possam suprimir as lacunas criadas pela literalidade ou pela analise interpretativa que acaba por excluir do verbo legal a tipicidade de alguns delitos cometidos por meio dos equipamentos ou componentes tecnológicos. Talvez nem seja em princípio necessário a criação de uma norma específica para os crimes de informática, mas sim uma ampliação do alcance das normas já existentes, bem como a atualização do Código Penal uma vez que o mesmo, ainda data do ano de 1940. 2. ESTATUTO DA OAB. A era tecnológica ainda é um mundo em expansão não só no ramo do direito, mas também em várias das outras ciências. Talvez, a ciência que tenha uma maior sintonia com este aparato de descobertas, pesquisas e que também acabe por contribuir muito com a evolução do mundo cibernético, seja a medicina, embora até mesmo esta ciência ainda tenha que caminhar muito para que se possa alcançar um patamar satisfatório de conhecimento que venha contribuir ainda mais para a busca de soluções ainda desejadas no que diz respeito à cura ou reversão de algumas doenças que acometem os seres humanos. Mas o ramo da medicina, não é o único que lida diuturnamente com a evolução tecnológica. Todas as outras ciências são a todo instante envolvidas por situações, assuntos, temas, ou pesquisas que se não estão diretamente ligadas com o mundo tecnológico, no 5 MICHALIS, Dicionário de Língua Portuguesa. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=coisa> acesso em 06 maio 2011. mínimo, dependem do mesmo para a busca de meios que possam ajudar na solução de diversos problemas. No mundo jurídico não haveria de ser diferente, e em relação aos profissionais do ramo do Direito, é possível perceber que há uma corrida tecnológica na busca de novos conhecimentos, de novas ferramentas que se já não são primordiais para o desenvolvimento de suas tarefas, são no mínimo necessárias para a realização de pesquisas ou estudos que de maneira ou de outra, são muito importantes para o cotidiano do advogado. Muitas são as práticas dos advogados, dos defensores, juízes, enfim todos aqueles profissionais ligados às ciências jurídicas, na busca de respostas que possam ajudá-lo na solução de uma lide que tenha chegado à sua mesa. Mas ao contrário do que muitos pensam, não se pode imaginar o ciberespaço como um mundo, ou uma “terra de ninguém”, se existe algo no mundo virtual, é porque alguém do mundo rela o colocou ali. É preciso que haja por parte dos profissionais do direito, a mesma observância dos princípios éticos elencados no preâmbulo do Código de Ética e Disciplina da OAB, e que estes também sejam aplicados no ciberespaço, da mesma maneira que no mundo real. Já é possível encontrar na Internet, alguns artigos que tratam especificamente do famoso: “CTRL + C – CTRL + V”, teclas, já muito conhecidas no meio jurídico. Por um lado, a prática de copiar e colar petições, contestações, pareceres ou decisões, seja por parte do advogado, seja do julgador, pode parecer uma forma mais célere e prática de resolver problemas do tipo: “não haverá a necessidade de pensar muito”, mas por outro lado, pode a partir daí surgir questões graves como erros relacionados a valores peticionados, ou decisões proferidas, ou até mesmos, acreditem, o nome das partes. Mas na verdade, o maior prejuízo não está relacionado às perdas materiais, e sim à credibilidade. Se não houver certo cuidado, pode iniciar-se com essa prática um ciclo de desinteresse em produzir, em raciocinar, em criar petições que despertem o interesse dos julgadores. Há que se ressaltar ainda que esta prática possa levar a um descrédito em relação aos profissionais, já que com tanto material pré-produzido, muitas pessoas com pouco conhecimento, porém com interesse e curiosidade, poderiam perfeitamente desenvolver petições talvez até mais bem elaboradas do que muitos advogados. Sabe-se que no meio jurídico, é comum a prática de busca por petições já editadas que são disponibilizadas na internet, onde facilmente pelo Google, é possível em poucos minutos conseguir as mais variadas peças, sendo então necessária somente a adaptação destes modelos àquele caso em que se esteja atuando. Mas é preciso estar atento ao fato de que o no próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, de que é um dos princípios a serem observados pelo advogado: Aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal6. Desta maneira, é passível a compreensão de que ao advogado que presa pela sua credibilidade e da própria instituição da OAB, não deve, sem nenhum critério utilizar-se da prática da cópia de peças processuais. Mas este não é o único assunto envolvendo os profissionais do direito e a internet. Recentemente, advogados do Rio de Janeiro, que buscavam acesso a autos de processos no TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) e TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª região, por meio de dispositivos constantes dos regimentos internos destas instituições, vinham tendo problemas para acessar os processos por meio eletrônico. O provimento n.º 89/210 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª região, bem como a Resolução nº. 16/2009 do TJRJ determinava que os advogados sem procuração, não poderiam acessar autos de processos eletrônicos sem que antes fizessem uma petição ao competente. O fato é que esta medida fere diretamente, a Resolução nº. 121 do Conselho Nacional de justiça, bem como um dos direitos do advogado regulamentado na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB) especificamente no seu inciso XIII do Artigo 7º que preleciona o seguinte: XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos7; Detalhe importante, é que na data de hoje, dia 25 de maio de 2011, a OAB do Rio de Janeiro conseguiu êxito em suspender junto ao Conselho Nacional de Justiça , os dispositivos constantes dos regimentos que vedavam este direito garantido aos advogados8. Como se pode perceber, a tecnologia de computadores veio pra ficar e não se pode negar a necessidade da busca pela união destes dois mundos, virtual e real, de modo a buscar 6 BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1997. Código de Ética e Disciplina da OAB BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1997. Código de Ética e Disciplina da OAB. 8 DE CARVALHO, Luiza. Anuladas normas que impediam acesso de advogados a processos no rio. Disponível em: <http://www.oabba.com.br/novo/Template.asp?nivel=000100020002&identidade=94¬iciaid=17064 > acesso em 25 maio 2011. 7 meios e dispositivos que possam contribuir para o desenvolvimento social e o respeito aos direitos e garantias de todos. A Ética dos profissionais do Direito não é privativa do mundo real, o mundo virtual, já é uma realidade, seja na consulta de processos, distribuição de ações e até mesmo na possibilidade de audição de testemunhas. Enfim, não cabe ao bom e ético profissional do direito, se fazer valer da sensação de anonimato virtual para deixar de seguir os princípios éticos que os regulamentos lhe imputam. A tecnologia, deve sim ser utilizada sempre, mas como fonte de pesquisa e produção de conhecimento, não como objeto de plágio ou solução inescrupulosa para aqueles que não administram seu tempo e acabam por copiar e utilizar-se da criação alheia como se fosse própria. 3. TRIBUTÁRIO Com a evolução tecnológica e a chegada da internet, criou-se no mundo virtual um espaço aberto, onde quase todas as atividades que são praticadas no mundo real, também podem acontecer no mundo da internet. Hoje é possível efetuar diversas transações comerciais, sem que o usuário da rede sequer saia de sua casa. Compras, transações bancárias, prestação de serviços, publicidades são apenas algumas das infinitas possibilidades no ciberespaço. Com a semelhança entre o mundo real e o mundo virtual, surge então uma questão que muito tem chamado a atenção das autoridades: Como regulamentar a questão tributária no que diz respeito às transações ou prestação de serviços efetuadas por meios eletrônicos? Bom, Antes de adentramos ao tema, é mister compreender-se em primeiro lugar o conceito de tributo. Conforme o texto do artigo 3º da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (denominado Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis, à União, Estados e Municípios, os tributos são classificados da seguinte forma: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada9. Sabendo então que o tributo é uma forma de prestação pecuniária compulsória, prestada à administração pública, mediante a uma atividade administrativa regulada por lei, há 9 Brasil. Código Tributário Nacional. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996. que se ressaltar ainda que o artigo 5º da mesma lei, elenca que são três as modalidades de tributos existentes: os impostos, as contribuições de melhoria e por fim, as taxas que serão objeto de um estudo mais aprofundado no decorrer deste trabalho. No entanto, embora o código tributário destaque apenas estes tipos de tributos, temos ainda as contribuições especiais elencadas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, e também a possibilidade do empréstimo compulsório, regulamentado pelo art. 148 da Lei maior. Dada a breve elucidação sobre o que é tributo e suas modalidades, cabe ressaltar que, por meio da internet, várias atividades são realizadas a todo instante, podendo as mesmas serem relacionadas a prestação de serviços, venda de mercadorias tangíveis ou intangíveis, ou mesmo a distribuição destes produtos ou mercadorias, o que os tornariam sem dúvida alguma o objeto tido como fato gerador de espécies de tributo. Um dos primeiros problemas relacionados à tributação por atividades ligadas à internet, na verdade, não foi especificamente aquele que mencionasse venda ou compra de mercadoria pela rede, mas sim a prestação de serviço dos provedores de internet. Uma corrente doutrinária entendia que o tributo a ser cobrado dos provedores, deveria ser o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) dada a redação do Art. 156 inciso III da Constituição Federal, sendo, portanto, de competência dos municípios. Por outro lado, parte dos doutrinadores, corroboravam com a idéia de que deveria incidir a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cuja competência é dos Estados da Federação. Ao que se pode perceber, a grande polêmica se situou na identificação do tipo de serviço que era prestado pelos provedores de internet, se o mesmo se tratava de serviços de comunicação, serviço de telecomunicação, ou simplesmente de uma prestadora de serviço de valor adicionado. Bem, não é objeto deste mero trabalho, aprofundar-se na resolução do problema levantado, mas o fato é que pelo parecer n.1.093/97, apresentado por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entendeu que os serviços prestados, tratavam-se de serviços de acesso/informações em redes de internet, desta maneira, desde que prestados de forma onerosa, seriam alcançados pelo art. 155 inciso II da Constituição Federal, afastando desta maneira a competência dos municípios para a cobrança de ISSQN, restando assim a tributação referente ao ICMS de competência estadual. O objetivo principal, é despertar o interesse do leitor em atentar-se para o fato de que o mundo virtual cria uma nova gama de horizontes ainda desconhecidos não só no ramo do direito, mas também em vários outros seguimentos, tais como fatores psicológicos, questões políticas, questões de segurança, assuntos relacionados os direitos, deveres e garantias constitucionais, que sem sombra de dúvidas deverá alcançar os estudos da ciência jurídica. Outro problema que podemos citar, no que diz respeito à tributação relativa aos meios tecnológicos, são a comercialização e produção de softwares (Programas de computadores). Os programas de computadores, são atualmente denominados como programas personalizados, ou seja aqueles que são produzidos especificamente conforme a solicitação do comprador, e os de prateleira, aqueles que são produzidos em escala, e no caso o publico interessado adquire ou não o produto de acordo com sua livre escolha. Para os softwares personalizados, definiu-se então que estes tratam-se de prestação de serviço, onde deve incidir então a cobrança do ISS, no entanto, para os softwares denominados como softwares de prateleira, existe a produção de um determinado produto, será comercializado como qualquer outro produto incidindo então a cobrança do ICMS. A problemática envolvendo a tributação de produtos ou serviços que são comercializados, através da Internet, na verdade não se situa no campo dos produtos tangíveis, pois estes podem perfeitamente ser alcançados pelas normas tributárias, a grande questão, é como melhorar os meios tecnológicos de forma que se possa fiscalizar, por exemplo, a comercialização de um software onde o comprador apenas faz o download do produto adquirido sem que há a circulação física de qualquer produto. 4. PSICOLOGIA JURÍDICA. Alguns estudos já tem seu campo de pesquisa voltados para a atenção às conseqüências geradas pelo uso excessivo de Internet, e o que se sabe é que a dependência da internet pode conduzir o individuo a um nível psicopatológico capaz de interferir em seu comportamento físico, cognitivo, relacional, e até mesmo profissional ou acadêmico. No campo psicopatológico, já existem estudos que buscam estabelecer uma relação entre indivíduos com comportamentos depressivos, sintomas de solidão, ansiedade e o uso desmedido da internet. Geralmente estas pessoas apresentam maior dificuldade de uma interação social, e encontram na internet, uma forma de colocar para fora do seu próprio “eu” todo aquele comportamento, que seja por timidez, medo, ou compromisso, a cultura a que este indivíduo foi submetido, lhe imputa como forma de comportamento ideal. O problema e que o uso excessivo da internet, principalmente no público mais jovem e ainda, bombardeado pelos efeitos hormonais da puberdade, o isolamento tem uma conseqüência que se não observada com cuidado por influenciar diretamente na formação destes indivíduos. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente artigo apontou alguns tópicos polêmicos e relevantes no tocante à evolução tecnológica principalmente na área da informática, criando-se assim o ciberespaço, dominado por relações interpessoais de consumo, negócios, interação entre internautas e comercio eletrônico, onde figuram todas as relações jurídicas encontradas também no mundo real, buscando a partir de então analisar tais tópicos com base na legislação vigente, contemplado matérias ministradas pela maioria dos cursos de Direito das faculdades do país. Inicialmente foram abordadas as inovações tecnológicas em seus aspectos sociais que de certa maneira adentram ao mundo jurídico, quer pela produção de relações interpessoais, onde se produzem direitos e deveres tal qual no mundo real, quer pela influencia psicossocial criada através desta nova forma de interação com pessoas desconhecidas ou mantidas no anonimato. A primeira matéria abordada foi direito penal e concluímos que talvez a solução mais prática, seja reorganizar as normativas já existentes de maneira que as mesmas possam ter sua abrangência ampliada a ponto de conseguir abraçar em seu texto, de maneira mais efetiva, tanto os crimes que já se encontram tipificados no código penal quanto os novos crimes que possam surgir, afinal o direito deve ser dinâmica e evoluir juntamente com a sociedade. . Após tratamos tema relacionado à ética deontológica, pertinente aos profissionais do meio jurídico, e a conclusão que se chega, é que não se pode se eximir ou deixar de aplicar a estes profissionais, as mesmas premissas exigidas no mundo real, afinal a ética é intrínseca está baseada em princípios, que podem variar conforme o espaço geográfico, a cultura ou mesmo o meio social em que cada indivíduo tenha sido criado, no entanto o fato de não se tratar de um mundo real, não deixa de fazer com que as práticas cometidas produzam efeitos no mesmo, trazendo resultados tanto para o indivíduo quanto para a sociedade. A terceira matéria tratada buscou uma analise da produção dos efeitos tributários levando-se em consideração o fato de que a normativa vigente tem encontrado maior dificuldade em qualificar ou definir algumas formas de tributação, já que o texto normativo no que diz respeito à questão tributária, é bem taxativo discriminar de forma bem clara as possibilidades ou não da criação ou modificação dos tributos. E isto se revela como uma maneira de proteção social em face aos abusos estatais, no entanto, com o surgimento do mundo virtual e as relações por meio da internet, cria-se também uma barreira impeditiva para que alguns tributos sejam cobrados, já que, o que mais se tramita por meio da rede, são informações e “coisas” não tangíveis. E neste caso a solução seria, talvez, apenas a correção da brecha existente no texto legal que permite que o fato gerador do tributo, não consiga abranger todos os critérios que a norma exige principalmente no que diz respeito ao comércio de coisas intangíveis. Referências BRASIL, Projeto de Lei, 84/99 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996. BRASIL. Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1997. DE CARVALHO, Luiza. Anuladas normas que impediam acesso de advogados a processos no rio. Disponível em: <http://www.oabba.com.br/novo/Template.asp?nivel=000100020002&identidade=94¬iciaid=17064 > acesso em 25 maio 2011. FERNANDES, Manoel. Os ciberdetetives: Surgem os investigadores especializados em desvendar e evitar os crimes eletrônicos. Revista Veja. São Paulo: Exame, 1523. 84 p. 76. Novembro 1997. MICHALIS, Dicionário de Língua Portuguesa. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=coisa> acesso em 06 maio 2011.