JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA
ITAUEIRA – PI
Processo nº452-61.2012.6.18.0072- Ação de Investigação Judicial Eleitoral
por Captação Ilícita de Sufrágio
Autores: Coligação “A Vitória que o Povo Quer”, Raimundo Gonzaga dos
Santos, Walter Alves Saraiva
Réus: Evaldo Ferreira da Costa, Manoel Gomes da
PMDB/PSB/PV/PSDB/PSD e José Enésio Martins dos Santos
Silva,
Coligação
Processo nº3-69.2013.6.18.0072-Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Autores: Coligação “A Vitória que o Povo Quer”, Raimundo Gonzaga dos
Santos, Walter Alves Saraiva
Réus: Evaldo Ferreira
PMDB/PSB/PV/PSDB/PSD
da
Costa,
Manoel
Gomes
da
Silva,
Coligação
Sentença
A Coligação “A Vitória que o Povo Quer”, Raimundo Gonzaga dos
Santos e Walter Alves Saraiva ajuizaram, em 05/11/2012, ação de
investigação judicial eleitoral contra Evaldo Ferreira da Costa, Manoel
Gomes da Silva, Coligação PMDB/PSB/PV/PSDB/PSD por captação ilícita de
sufrágio.
Na petição inicial de fls.02/11 a parte autora argumentou que os
réus ofertaram e entregaram dinheiro em troca de voto.
Despacho de fls.32 adotou o rito do art.22 da LC64/90 e determinou
a intimação do polo passivo para se manifestar no prazo de cinco dias.
Contestação de fls.39/47 da Coligação “Unidos pela Mudança” no
sentido de que não praticaram nenhum ato de captação ilícita de sufrágio
e que as eleições dos réus decorreram do carisma pessoal deles, além do
argumento de que as declarações dos eleitores trazidas que acompanham a
inicial não observaram o contraditório.
Contestação de fls.61/75 de Evaldo Ferreira da Costa e Manoel Gomes
da Silva argumentaram que as provas trazidas aos autos pela parte autora
são ilícitas porque feitas unilateralmente e no mérito utilizaram os
mesmos argumentos da contestação de fls.39/47.
Despacho de fls.110 determinou intimação do polo ativo para réplica
e agendamento para audiência.
Réplica de fls.113/114.
Despacho de fls.118 determinou o apensamento dos autos 452-61.2012
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e 3-69.2013 pela identidade de partes e causa de pedir.
Petição de fls.144 da parte
testemunhas arroladas na inicial.
autora
requereu
intimação
das
Audiência de fls.202/210.
Alegações finais da parte autora de fls.245/256.
Alegações finais da parte ré de fls.258/279.
Parecer do MPE de fls.286/292 no sentido de improcedência do pedido
em razão da falta de provas.
A Coligação “A Vitória que o Povo Quer”, Raimundo Gonzaga dos
Santos e Walter Alves Saraiva ajuizaram, em 03/01/2013, ação de
impugnação de mandato eletivo contra Evaldo Ferreira da Costa e Manoel
Gomes da Silva (prefeito e vive prefeito eleito pela Coligação
PMDB/PSB/PV/PSDB/PSD) e Coligação PMDB/PSB/PV/PSDB/PSD por captação de
sufrágio.
Na petição inicial de fls.02/11 a parte autora argumentou que os
réus ofertaram e entregaram dinheiro em troca de voto.
Despacho de fls.31 decretou segredo de justiça, adotou o rito da
LC64/90 e determinou a intimação do polo passivo para se manifestar no
prazo de sete dias.
Contestação de fls.37/59 argumentou que as provas trazidas aos
autos pela parte autora são ilícitas porque feitas unilateralmente, que
não praticaram nenhum ato de captação ilícita de sufrágio e que as
eleições dos réus decorreram do carisma pessoal deles.
Despacho de fls.89 determinou intimação do polo ativo para réplica
e agendamento para audiência.
Réplica de fls.92/93.
Certidão de fls.98 de reunião dos autos por conexão.
Petição de fls.146 da parte autora requer redesignação de audiência
e intimação das testemunhas arroladas pela parte para comparecerem à
audiência sob a justificativa do tempo da tramitação do processo.
Audiência de fls.196/204.
Alegações finais da parte autora de fls.254/265.
Alegações finais da parte ré de fls.267/288.
Parecer do MPE de fls.290/295 no sentido indeferimento do pedido
para cassar os diplomas dos investigados Evaldo Ferreira da Costa e
Manoel Gomes da Silva por falta de provas.
Eis o relatório de ambos os processos.
Autos conclusos.
Passo a decidir.
As questões preliminares arguidas nas contestações e em sede de
alegações finais foram as mesmas apresentadas na audiência de instrução e
todas elas foram rejeitadas mediante fundamentação, de maneira que não se
vai repetir na sentença o que já foi decidido (preclusão pro judicato),
pois mantido o mesmo entendimento a respeito do que já decidido.
Mantida a decisão mencionada acima pelos mesmos fundamentos.
É importante explicitar que as duas ações ajuizadas foram reunidas
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por conexão em razão de ser a mesma causa de pedir, além disso as
manifestações das partes foram as mesmas, utilizados os mesmos argumentos
(peças idênticas) e juntados os mesmos documentos e requeridos as mesmas
provas, de maneira que a única diferença entre elas é que em uma se
requer a cassação do registro de candidatura e a consequente cassação do
diploma ao passo que na outra se requer a cassação do diploma.
As provas juntadas aos autos demonstraram a tese da parte autora no
sentido de que houve eleitores que receberam dinheiro para não votarem
nas eleições e em troca disso entregaram seus documentos pessoais (RG e
Título de Eleitor).
O revelado na audiência por Amaro Mendes Ribeiro, Cleomar Vieira
Piauilino e Francineu Lopes de Sousa no sentido de que Everaldo Rodrigues
de Barros, Cléber Nunes de Sousa Júnior e Domingos Nascimento Moura
receberam dinheiro para entregar seus documentos pessoais (RG e Título de
Eleitor) e não votarem foi corroborado por evidência através dos
documentos de fls.15/16 e 16/17 dos autos (com relação a Cléber Nunes de
Sousa) e através da Certidão da Justiça Eleitoral informando que esses
eleitores não votaram.
O argumento da parte ré no sentido de que a entrega desses
documentos não impediam os eleitores de votar não elide a tese da parte
autora, uma vez que se está diante de pessoas com baixo grau de
instrução, logo, não sabiam da prescindibilidade dos documentos para
votar, além disso, efetivamente não votaram e apenas podiam votar caso
tivessem algum outro documento de identificação com foto (fato esse não
demonstrado nos autos).
É verdade que o ilícito eleitoral ocorre na informalidade e que a
sua prova não acontece por meio de recibos, documentos (mais raramente),
de maneira que é por meio de testemunhas que se melhor apura os fatos
investigados, desde que associados com outros meios de prova, como o caso
dos autos.
Deve-se salientar que o depoimento em sede de investigação policial
juntado pela parte autora no sentido de que Cléber Nunes de Sousa Júnior
informa que a situação de que lhe foi oferecido dinheiro para entregar
seus documentos pessoais e não votar afasta a leviandade do fato que a
parte ré tenta demonstrar, uma vez que o eleitor nem votou, conforme
demonstra a Certidão da Justiça Eleitoral.
O fato de o depoimento ter ocorrido cinco dias após a data da
eleição não macula a informação, como pretende a parte ré, apenas condiz
com a realidade no sentido de que a notícia apenas ocorreu pelo fato de o
eleitor não ter recebido a segunda parcela da importância que lhe havia
sido prometido (cinquenta reais).
O revelado pelo eleitor é condizente com o revelado por sua mãe,
tanto em sede de inquérito policial (juntado aos autos) quanto o que foi
dito por ela em audiência, daí o porquê de considerar pertinente o
revelado pela informante.
As testemunhas mencionadas acima revelam a mesma ideia, logo, não é
crível a tese da parte ré no sentido de que tal fato não aconteceu ou que
tudo não passa de armação da parte autora para demonstrar fato que não
aconteceu, pois para prevalecer a tese da parte demandada teria que haver
prova (e não houve) no sentido de que os eleitores que não votaram
tivessem algum vínculo com a parte autora (desse ônus não se desincumbiu
a parte ré).
Quanto ao vínculo das pessoas que ofereceram dinheiro aos eleitores
para entregarem seus documentos pessoais (RG e Título de Eleitor) e não
exerceram o direito ao voto entendo haver prova nesse sentido porque é
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inimaginável que haja uma concatenação de comportamento sem uma
organização para tal fim (há demonstração, conforme explicitado acima, no
sentido de que três eleitores deixaram de votar em troca de recebimento
de dinheiro) e que essa estrutura, em benefício dos réus, não seja de
conhecimento deles, uma vez que os intermediários trabalharam no período
eleitoral para os demandados.
As testemunhas já mencionadas, ao afirmarem as condutas de entrega
de dinheiro para que os eleitores não votassem, também afirmaram que as
pessoas que agiram no sentido de oferecer o dinheiro trabalhavam na
eleição em nome dos réus, eram, portanto, seus prepostos, além disso, a
parte ré jamais demonstrou prova em sentido contrário.
É inverossímil o raciocínio em sentido contrário (no sentido de que
os prepostos, ao oferecerem dinheiro, agiram em nome da parte autora,
pois inexiste qualquer indício nesse sentido, ou mesmo que agiram por
conta própria, pois ninguém sai gastando dinheiro próprio nas eleições,
uma vez que nem os próprios candidatos gastam dinheiro próprio, nas dos
partidos e de terceiros abonados) e apenas em havendo prova indicando
para a inverossimilhança é que se poderia raciocinar pelo acerto da tese
da parte ré.
A existência de condutas no mesmo sentido apenas se justifica com a
estruturação de uma equipe e por meio de uso do poder econômico, daí
porque é irreal supor que os terceiros agiram em nome próprio ou sob
desconhecimento dos réus.
A aceitação da ideia mencionada no parágrafo imediatamente acima é
ilógica e dissociada da verdade dos fatos, para não dizer ingenuidade.
Os fatos explicitados e demonstrados acima caracterizam as condutas
dos réus na captação ilícita de sufrágio e ensejam tanto a cassação do
registro da candidatura quanto a cassação do diploma porque enquadrados
no art.41-A da Lei nº9.504/97.
É que a caracterização do ilícito eleitoral de captação de sufrágio
com o fim de corromper o pleito eleitoral, como bem doutrina José Jairo
Gomes “(...)deve ser evidenciado de maneira inequívoca (...)bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Admite-se que o
“fim de obter”(e não o pedido expresso de!) votos- dolo específicoresulte das circunstâncias do evento, sendo deduzido do contexto em que
ocorreu, mormente do comportamento e das relações dos envolvidos(...)”,
sendo que “Às vezes, é o próprio eleitor que se insinua ao candidato,
solicitando-lhe bem ou vantagem para entregar-lhe o voto. Embora essa
conduta seja tipificada como crime de corrupção eleitoral passiva no
artigo 299 do Código, não é prevista no art.41-A da LE. O que denota
ilicitude na captação do voto é a iniciativa do candidato, não a do
eleitor, porquanto é a liberdade deste que se visa resguardar. Todavia,
se o candidato aceder à solicitação, tem-se como caracterizado o ilícito
em apreço” (trechos da doutrina de José Jairo Gomes às fls.499/500.José
Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 7ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo. Editora Atlas S.A,2011,p.499/500)(os destaques não constam no
original).
Houve demonstração de que pessoas foram convencidas, em troca de
dinheiro, a entregarem seus documentos pessoais (RG e Título de Eleitor)
e não votarem nas eleições de outubro de 2012 e que as pessoas que assim
agiram para viciar a vontade dos eleitores agiram em nome dos réus.
Assim, há também como caracterizar a situação de abuso do poder
econômico capaz de influenciar a eleição local de Flores do Piauí no ano
de 2012, uma vez que ficou demonstrado que houve a participação dos
demandados na captação de eleitores por meio da entrega de dinheiro para
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não votarem mediante a entrega de documentos pessoais.
Nesse sentido, veja-se:
“Frise-se que tanto o abuso de poder econômico quanto a corrupção e
a fraude devem ter por desiderato a indevida influência nas eleições ou
em seus resultados, de sorte a macular a sinceridade do pleito e a
soberania da vontade popular expressa nas urnas. Por isso, tem-se exigido
que os eventos considerados apresentem aptidão ou potencialidade lesiva,
isto é, sejam de tal magnitude ou gravidade que possam ferir a
normalidade ou a legitimidade das eleições. Não há mister seja
demonstrado o real desequilíbrio do pleito, isto é, que os eleitores
efetivamente votaram ou deixaram de votar em determinado candidato em
virtude dos fatos alegados. Mesmo porque o estabelecimento dessa relação
causal seria impossível tendo em vista o segredo do voto. A aptidão
lesiva
não
se
encontra
necessariamente
vinculada
ao
resultado
quantitativo das eleições, mas à sua qualidade. Nesse diapasão, o inciso
XVI, art.22, da LC nº64/90 esclarece que, “para a configuração do ato
abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o
resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam”. O que importa realmente é a existência objetiva dos
eventos, a gravidade deles e a prova de potencial lesividade à
normalidade e legitimidade do processo eleitoral, bens que a presente
norma almeja proteger”.(trechos da doutrina de José Jairo Gomes às
fls.543.José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 7ª edição revista,
atualizada e ampliada. São Paulo. Editora Atlas S.A,2011)(os destaques
não constam no original).
Com relação ao réu José Enésio Martins dos Santos nada ficou
demonstrado, uma vez que, inclusive, o eleitor que a parte autora alega
ter recebido dinheiro para entregar seus documentos pessoais e não votar,
efetivamente votou, conforme Certidão da Justiça Eleitoral (eleitor
Marcelo Tavares de Lima Teles).
Não cabe a pretensão da parte autora no sentido de sua investidura
no pelito majoritário porque a parte ré, cassada na presente demanda,
conforme demonstra Certidão do Cartório Eleitoral, obteve mais da metade
dos votos válidos, logo, com a cassação do registro da candidatura e da
diplomação, os votos atribuídos aos demandados condenados são inválidos e
por excederem a metade dos votos válidos deve ocorrer nova eleição.
Nesse sentido, veja-se:
“(...).
Note-se que o texto legal empregou o termo nulidade. Mas é claro
(até pela sua localização no Capítulo VI do Título V da Quarta Parte do
Código) que disse menos do que deveria. Na verdade, quis dizer
invalidade, abarcando, pois, tanto as hipóteses de nulidade, quanto as de
anulabilidade de votos. De sorte que novas eleições deverão ser marcadas
quando a declaração de nulidade ou a constituição de anulabilidade
atingir mais da metade dos votos válidos.
(…).
Vale ressaltar o entendimento pretoriano segundo o qual no cômputo
dos votos inválidos para fins de aplicação do artigo 224 do CE, há mister
que “o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinquenta por
cento) dos votos [inicialmente considerados] válidos, não entrando nesse
cálculo os votos originariamente nulos”(TSE-EREspe Nº25.855/BA-DJ 11-4-
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2008, p.8).Em outros termos, para fins de aplicação do artigo 224, aos
votos nulos (CE,art.220) e em branco não se somam os anuláveis (cuja
anulação se deu por ato judicial) em razão de abuso de poder, corrupção
ou fraude (arts.227 e 237). Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos
do TSE:AREspe Nº25.585/GO-DJ 27-2-2007,p.142; AAg Nº6.505/MA-DJ29-82007,p.114.Assim, relevante para a incidência da regra em tela é tão só o
número de votos que o eleito efetivamente logrou nas urnas. É que esses
votos veiculariam manifestação política do cidadão.
(…)”.(trechos da doutrina de José Jairo Gomes às fls.594-595.José
Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 7ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo. Editora Atlas S.A,2011)(o modo como destacado não consta no
original).
“(...).
Contrario senso, extrai-se do citado artigo 224 que se a
invalidação não atingir mais da metade dos votos válidos, não se realiza
nova eleição. Nesse caso, sendo cassados os diplomas ou os mandados dos
eleitos, deve o 2º colocado ser diplomado e investido na Chefia do
Executivo.
(...)”(trechos da doutrina de José Jairo Gomes às fls.597.José
Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 7ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo. Editora Atlas S.A,2011)(o modo como destacado não consta no
original).
Ante o exposto, julgo parcialmente (indefiro o pedido de
diplomação da parte autora em razão de os votos nulos atingirem mais da
metade dos votos da eleição municipal de Flores do Piauí de 2012)
procedentes os pedidos ajuizados pela Coligação “A VITÓRIA QUE O POVO
QUER”, Raimundo Gonzaga dos Santos e Walter Alves Saraiva contra Evaldo
Ferreira da Costa, Manoel Gomes da Silva, Coligação PMDB/PSB/PV/PSDB/PSD
para cassar os registros e os
diplomas dos réus (absolvo José Enésio
Martins dos Santos por falta de provas), bem como declará-los inelegíveis
(consequência da sentença) para as eleições de 2012 e para as eleições
que ocorrerem pelo prazo de oito anos seguinte às eleições de 2012, de
forma a extinguir o procedimento com resolução do mérito por existência
de comprovação de captação ilícita de sufrágio mediante entrega de
dinheiro a eleitores para não votarem nas eleições de 2012 mediante a
retenção de documentos pessoais (RG e Título de Eleitor).
No que diz respeito a investigação judicial eleitoral, aplico a
cada um dos réus condenados multa no valor de vinte mil UFIR, levando em
consideração a repercussão eleitoral negativa de suas condutas, o poderio
econômico dos réus que dispuseram de verbas para cometerem o ilícito
eleitoral caracterizado e o caráter inibitório de novas práticas
ilícitas.
Em razão de não mais existir a unidade mencionada acima (revogação
da Lei nº8383/91 pela Medida Provisória nº1973-67/2000, que foi
convertida na Lei nº10522/2002) é que adoto o último valor de sua unidade
(R$1,0641), motivo pelo qual o valor da multa mencionado acima é
R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) para cada um
dos réus condenados.
A execução de multa apenas deve ocorrer após o trânsito em julgado
e no caso de seu não pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito me
julgado (com o trânsito em julgado, intimem-se os réus especificamente
para pagarem a multa a eles cominada e, após o decurso do prazo
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Certifique-se o seu pagamento ou não) Oficie-se ao TRE, mediante Certidão
de não pagamento e intimação para pagar, a fim de que o órgão de segundo
grau Oficie à PFN para inscrição na dívida ativa.
Com relação a investigação judicial eleitoral (cassação do registro
e inelegibilidade), o reflexo da decisão deve aguardar o seu trânsito em
julgado ou a confirmação em sede de segundo grau.
Nesse sentido, veja-se:
“(...).
A ratio desse dispositivo é no sentido de que a decisão judicial só
tenha eficácia após ser confirmada por órgão colegiado ou transitar em
julgado. Logo, a decisão judicial de primeiro grau (monocrática) que
julgar procedente o pedido em AIJE por abuso de poder só é eficaz após
transitar em julgado ou depois de ser publicada sua confirmação pelo
tribunal ad quem. Por conseguinte, o recurso interposto nessa instância
deve ser recebido no efeito suspensivo. Trata-se de exceção à regra geral
inscrita no art.257 do Código Eleitoral, segundo o qual “os recursos
eleitorais não terão efeito suspensivo”.
Já o acórdão proferido por Tribunal Eleitoral tem efeito imediato,
tanto no que concerne à inelegibilidade, quanto à cassação de registro ou
diploma;isso se harmoniza com a regra do aludido artigo 257 do CE. A
sustação do comando do ato colegiado só é possível se a superior
instância-i.e., o Tribunal Superior- assim o determinar na via processual
própria.”(trechos da doutrina de José Jairo Gomes às fls.487.José Jairo
Gomes. Direito Eleitoral. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São
Paulo. Editora Atlas S.A,2011).
“(...).
Entretanto- consoante já ressaltado-, a LC nº135/2010 promoveu
profunda alteração na LC nº64/90. Extrai-se do artigo 15 desta última
norma que a decisão judicial de 1ª grau (monocrática) que julgar
procedente o pedido só é eficaz após transitar em julgado ou ser
publicada sua confirmação pelo tribunal ad quem. Por conseguinte, o
recurso interposto nessa instância deve ser recebido no efeito
suspensivo. De outro lado, o acórdão proferido por Tribunal Eleitoral tem
efeito imediato, o que se harmoniza com a regra do artigo 257 do
CE”.(trechos da doutrina de José Jairo Gomes às fls.508.José Jairo Gomes.
Direito Eleitoral. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo.
Editora Atlas S.A,2011).
Com relação a impugnação de mandato eletivo (desconstituição dos
mandatos eletivos de prefeito e vice-prefeito dos réus condenados), o
efeito da sentença fica condicionado ao seu trânsito em julgado ou a
confirmação da sentença em segundo grau.
Nesse sentido, veja-se:
“(...).
No entanto, esse cenário sofreu pequena alteração com a nova
redação que a LC nº135/2010 conferiu ao artigo 15 da LC nº64/90, que
reza:
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado
registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o
diploma, se já expedido”.
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A ratio desse dispositivo é no sentido de que a decisão judicial só
tenha eficácia após ser confirmada por órgão colegiado ou transitar em
julgado.
(…).(trechos da doutrina de José Jairo Gomes às fls.569.José Jairo
Gomes. Direito Eleitoral. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São
Paulo. Editora Atlas S.A,2011)(o modo como destacado não consta no
original).
“(...).
No que concerne aos efeitos do recurso, aplica-se a regra inscrita
no citado artigo 15 da LC nº64/90 (com a redação da LC nº135/2010). Por
ele, a sentença judicial de 1º grau que julgar procedente o pedido em
AIME só é eficaz após transitar em julgado ou depois de ser publicada sua
confirmação pelo Tribunal ad quem. Por conseguinte, o recurso interposto
nessa instância deve ser recebido no seu efeito suspensivo. Trata-se de
exceção à regra geral inscrita no art.257 do Código Eleitoral, segundo o
qual “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. Já o acórdão
proferido por Tribunal Eleitoral não tem efeito suspensivo, mas
imediato.”(trechos da doutrina de José Jairo Gomes às fls.572.José Jairo
Gomes. Direito Eleitoral. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São
Paulo. Editora Atlas S.A,2011)(o modo como destacado não consta no
original).
Sem custas e sem honorários (art.373 do Código Eleitoral).
Em razão da matéria discutida nestes autos ensejarem ação penal,
determino a remessa de cópia dos autos ao MPE para adoção das medidas que
entender cabíveis.
P.R.I.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Arquive-se, após o trânsito em julgado, inclusive, dando-se baixa
na distribuição, com os expedientes necessários.
Itaueira, 23 de setembro de 2014.
Ronaldo Paiva Nunes Marreiros
Juiz da 72ª Zona Eleitoral-PI
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