Autos n. 929 – Classe 30
Relator: Exmo. Sr. Dr. Juiz Manoel Cavalcante de Lima Neto
Egrégio Tribunal,
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Procurador
Regional Eleitoral abaixo subscrito, vem manifestar-se acerca do pedido de intervenção de
terceiros, na condição de assistente, nos autos do processo em epígrafe.
O pleito foi formulado por Emanuel Paulo da Silva (fls. 2053/2056), em ação
de impugnação de mandato eletivo proposta por Carlos Alberto Borba de Barros Baía .
Em seu requerimento, pugna pela sua intervenção no processo como assistente.
Seu interesse adviria do fato de ter sido candidato a vice-prefeito no município de União dos
Palmares na mesma chapa do autor da ação Carlos Alberto Borba de Barros Baía nas eleições de
2008.
O autor da ação concordou com o pedido de habilitação do terceiro interessado
(cf. fl. 2.060). De seu turno, os réus, Areski Damara de Omena Freitas Júnior e Adeildo
Sotero da Silva, impugnaram o requerimento, manifestando-se pela impossibilidade de
deferimento da assistência processual (fls. 2.062/2.066)
É o breve relatório.
Emanuel Paulo da Silva requereu com base no art. 50 do Código de Processo
Civil sua admissão como assistente do autor Carlos Alberto Borba de Barros Baía. Eis o que reza
o dispositivo:
“Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em
que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.”
O objeto da ação em pauta é a perda do mandato eletivo dos réus, atuais prefeito
e vice do município de União dos Palmares. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
ensinam que para se admitir a assistência, é preciso que o assistente simples tenha interesse jurídico em
sentença favorável ao assistido, seja porque possui interesse na correta interpretação dos fatos e do direito colocados
em litígio que diretamente não lhe diz respeito, seja porque possui relação jurídica com o assistido, a qual depende
da solução a ser dada ao litígio que deve ser decidido.”1
O requerente foi candidato a vice-prefeito na chapa do autor da ação (cf. fls
2.053/2.054 e 2.062). Possui, consequentemente, relação jurídica com ele a qual depende da
solução a ser dada ao litígio. Daí surge seu interesse jurídico na perda do mandato dos réus, já que
1
Processo de conhecimento. v.2., 7ª ed..São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 178.
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poderá assumir o cargo de vice-prefeito de União dos Palmares caso o pedido seja julgado
procedente.
Os recorridos afirmaram que a aceitação da assistência acarretaria a quebra do
equilíbrio processual e que o direito do requerente estaria fulminado pela decadência. Estabelece
o CPC, no art. 50, parágrafo único, que “ A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e
em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.” Diante dessa
norma, impossível se falar em decadência. Será possível a assistência enquanto o assistido tiver
possibilidade de se manifestar nos autos, seja lá em que grau de jurisdição eles se encontrem.
Quanto à quebra do equilíbrio processual, basta dizer que busca o pleiteante fazer uso, de
maneira não abusiva, de faculdade processual legalmente prevista. Impossível, nesse contexto,
reconhecer a ilegalidade levantada pelos réus.
Do exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pelo deferimento do
pedido de intervenção como assistente de Emanuel Paulo da Silva, nos moldes do art. 50 do
Código de Processo Civil.
Maceió, 05 de abril de 2010.
Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva
Procurador Regional Eleitoral
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nº 929