______________________________________________________________________ PROVIMENTO n. 44 /2012 – CGJ Altera os subitens 2.14.8.1.2, 2.16.1.1, 2.16.2, 5.12.2 e cria o item 5.12.3, todos da CNGC. Modifica os procedimentos concernentes solicitação de informações à Receita Federal (INFOJUD) e ao Tribunal Eleitoral (SIEL). O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, Desembargador Márcio Vidal, no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos 31 e 39, "c", da Lei 4.964/85 — Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso (COJE); Considerando que o Planejamento Estratégico desta Corregedoria (Gestão 2011/2013), justifica-se na perspectiva de "Trabalhar com transparência e eficácia em prol da sociedade”; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos serviços judiciais de primeira instância; Considerando a Emenda Constitucional n° 45, que alterou o inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, constando que ''a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; Considerando a necessidade de informatização e desburocratização do trâmite processual mediante utilização dos recursos tecnológicos e de informática objetivando reformulação das rotinas processuais, ansiando à desmaterialização dos atos processuais e à racionalização dos procedimentos, bem como à otimização da prestação jurisdicional e dos serviços extrajudiciais, e; ______________________________________________________________________ Considerando a manifestação do Conselho Nacional de Justiça quanto à preferência na utilização dos meios digitais em substituição aos manuais, consoante Portaria n° 52/2010, posterior à Resolução n° 100/2009. RESOLVE: Artigo 1° - Alterar os itens 5.12.2, 2.14.8.1.2, 2.16.1.1 e 2.16.2, todos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria, os quais passam a ter as seguintes redações: “5.12.2 — É recomendável que, antes de adotar a providência prevista na norma anterior, o Juiz solicite informações à Justiça Eleitoral, utilizando-se do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), Receita Federal, tão somente por intermédio do Sistema INFOJUD, bem como as empresas de telefonia móvel, buscando o endereço do autor do fato, salvo se verificar, de Plano, que tais medidas serão infrutíferas”. “2.14.8.1.2 - Para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevista na Lei n.° 1.060/50, deverá o magistrado fazer uma averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), DETRAN, Brasil Telecom e Junta Comercial, sendo as três últimas ferramentas disponibilizadas no Portal dos Magistrados”. “2.16.1.1 — Em qualquer hipótese, a requisição será feita exclusivamente por intermédio do INFOJUD, e tão somente pelo Magistrado”. “2.16.2 — A resposta da requisição, salvo determinação expressa do Juízo, ou se o requerente for o Ministério Público, poderá ser entregue ao advogado da parte para diligenciar, na Procuradoria da Fazenda, o encaminhamento da requisição ao Juízo, ficando vedado ao portador ter conhecimento das informações no âmbito administrativo”. ______________________________________________________________________ Artigo 2° - Acrescentar ao Capítulo 5, Seção 12, o item 3 (5.12.3) com a seguinte redação: “5.12.3 — Qualquer informação à ser solicitada a Justiça Eleitoral, objetivando interessados, deverá a ser localização feita da parte exclusivamente e/ou por intermédio do Sistema de Informações, Eleitorais (SIEL)”. Artigo 3° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), 12 de novembro de 2012. Desembargador MÁRCIO VIDAL Corregedor-Geral da Justiça