TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PORTARIA Nº 358
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELElTORAL, no
uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que ao administrador público incumbe a
vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe a adoção
de medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao
erário;
CONSIDERANDO que por intermédio da Instrução Normativa
nº 13, de 4 de dezembro de 1996, e suas alterações, o Tribunal de Contas da
União (TCU) fixou normas de instauração e organizado de processos de
tomada de contas especial;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para instauração e organização
de processos de tomada de contas especial no âmbito da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se
tomada de contas especial (TCE3 o processo devidamente formalizado,
envolvendo aqueles que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração
ou extravio de valores, bens e materiais ou pratiquem qualquer outra
irregularidade que resulte em dano ao erário, bem como os responsáveis pela
aplicação de recursos públicos que deixarem de prestar contas no prazo e na
forma fixados.
Art. 2º A TCE será instaurada quando se verificar quaisquer
das situações causadoras de prejuízo ao erário previstas no artigo anterior e no
art. 8º da Lei 8.443/92.
§ 1º A não adoção das providências referidas no “caput”, no
prazo de cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal,
sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções
cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial,
ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas
necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de
responsabilidade solidária.
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Art. 3º A TCE é medida de exceção, somente devendo ser
instaurada
esgotadas as providências administrativas
internas com vistas à recomposição do erário.
§ 1º Não haverá instauração de TCE quando houver o
ressarcimento do débito ou a reposiç5o do bem em decorrência de processo de
apuração de responsabilidade.
§ 2º No caso citado no parágrafo anterior, o fato será
comunicado ao TCU por ocasião da formalização da tomada de contas anual.
Art. 4º A TCE será imediatamente encaminhada ao TCU se o
valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, for
superior à quantia por esse 6x mediante decisão normativa.
Art. 5º Integrarão a TCE as seguintes peças:
I – ficha de qualificação do responsável indicando nome,
CPF, endereço residencial e profissional e número do telefone, além do cargo,
função e matrícula, se servidor público.
II– demonstrativo financeiro do débito indicando valor original,
origem e data da ocorrência, parcelas já recolhidas e datas dos recolhimentos,
se for o caso;
III - relatório do tomador das contas indicando as providências
adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de
cobrança do débito remetidos ao responsável;
IV – certificado de auditoria emitido pelo Órgão de Controle
Interno com te, acompanhado do respectivo relatório, que trará manifestação
expressa acima dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fetos indicando, inclusive, as
normas ou ementas eventualmente infringidos;
b) correta identificação de responsável;
c) precisa quaobficaç5o do dano e das parcelas
eventualmente recolhidas.
V – pronunciamento da autoridade máxima do Tribunal
Eleitoral;
VI – cópia do relatório da comissão de sindicância ou de
inquérito, se for o caso;
VII - cópia das notificações expedidas relativamente à
cobrança, acompanhadas de aviso de recebimento ou qualquer outra forma que
assegure a ciência do interessado;
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VIII - informação do gestor quanto à inclusão ou não do
nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de
órgãos e entidades federais (CAD&I}, na forma prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Nos casos de omissão de prestação contas
de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e
contribuições, além da notificação prevista no inciso Vll, também deve integrar o
processo a notificação da entidade beneficiária.
Art. 4º Na hipótese TCE referir-se a recursos transferidos
mediante convênios, acordos, ajustes, ou a outros instrumentos congêneres, o
certificado e o relatório de auditoria tratados no inciso IV devem conter
manifestação sobre a observância das normas legais e regulamentares
pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo,
avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e
instauração tempestiva de TCE e demais documentos constantes da solicitação
de recursos.
Art. 7º A tomada de contas especial será elaborada de forma
simplificada, por meio de demonstrativo e anexada ao processo da respectiva
tomada de contas anual do ordenador de despesa para julgamento em
conjunto, quando o dano for de valor inferior à quantia referida no art. 4º.
informações:
§ 1º O demonstrativo referido no caput conterá as seguintes
I – nome, CPF, endereços residencial e profissional, número
de telefone do responsável, além do cargo ou funç5o e matrícula, se servidor
publico;
II – valor original do dano e, se for o caso, das parcelas
recolhidas;
III – origem e data das ocorrências;
IV – informação quanto à inclusão ou não do nome do
responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e
entidades federais (CADIN), na forma da legislação e vigor.
§ 2º O ordenador de despesa providenciará a inclusão do
nome do responsável no CADIN, na forma da legislação em vigor, quando
comunicado pelo TCU, após o julgamento da TCE.
Art. 8º O nome do responsável será
quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
excluído do CADIN,
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I – pagamento do deito, com os devidos acréscimos legais,
devendo o Tribunal Eleitoral informar ao TCU, para que seja dada a quitação
ao responsável;
lI – comunicação do TCU de regularidade ou de exclusão da
responsabilidade; de quitação ao responsável; do parcelamento do débito, de
comprovação do pagamento da primeira parcela; ou ainda do afastamento do
débito em sede de recurso.
Parágrafo único. No caso de exclusão do CADlN em razão de
parcelamento de débito, a inadimplência de qualquer parcela ensejará a
reinclusão do responsável no Cadastro, cabendo ao ordenador de despesa
providenciá-la, quando comunicado pelo TCU.
Art. 9º Os débitos serão atualizados monetariamente e
acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação vigente, observadas as
seguintes diretrizes:
I – quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora
e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou, se
desconhecida, da ciência do fato pela Administração;
II – quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a
incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da
data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se
como base de calculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição com
acréscimos legais;
III - nas situações de omissão na prestação de contas, de não
aplicação, de glosa ou impugnação de despesa, ou de desvio de recursos
repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares,
bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de jorna
de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data dg crédito na
respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso.
Art. 10 Quando os fatos consignados na tomada de contas
especial forem objeto de ação judicial, o tomador das contas fará constar
informação no respectivo relatório, dando esclarecimento da fase processual em
que se encontra a ação.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, revogada a Portaria nº 275, de 12 de dezembro de 1997.
Brasília, 9 de setembro de 2004.
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