INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 ÍNDICE 1 – Material do Professor: Material completo do professor inclusive com jurisprudência Fato Jurídico – Teoria do negócio jurídico. - p.01. Artigo - Natureza jurídica da sentença na ação pauliana – p. 31 2 – Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil: p. 50 MATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL PARTE GERAL PROFESSOR: PABLO STOLZE GAGLIANO PARTE GERAL TEMAS: FATO JURÍDICO – TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. Negócio Jurídico 1.1. Planos de Análise do Negócio Jurídico: a) existência; b) validade; c) eficácia. O negócio jurídico pode ser definido como sendo a declaração de vontade por meio da qual as partes auto-disciplinam os efeitos que pretendem atingir, de acordo com a sua autonomia privada, e respeitados limites de ordem pública. Os princípios da função social e da boa-fé atuam como parâmetros de limitação à autonomia privada. Veremos, em sala de aula, o desenvolvimento histórico do instituto e a sua reconstrução à luz do direito civil constitucional. 1.2. Defeitos do Negócio Jurídico1 I - Vícios de Consentimento: 1 Os conceitos de cada um dos defeitos serão desenvolvidos em sala de aula, com a demonstração de exemplos e indicação de jurisprudência. -1– INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 a) erro; b) dolo; c) coação; d) lesão; e) estado de perigo. II – Vícios Sociais: a) simulação; b) fraude contra credores Abaixo, fizemos uma seleção especial de jurisprudência, que atualizamos a cada semestre, para aprofundar o seu estudo: ERRO Aplicação da Teoria do Erro no Direito de Família TIPO DE NÚMERO: PROCESSO: Apelação Cível 70009605742 RELATOR: Rui Portanova EMENTA: APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO SOBRE A PESSOA. Caso em que o brevíssimo tempo de namoro (20 dias) aliado às qualidades da parte autora, que tem grau social e cultural razoável, impede a configuração de erro sobre pessoa. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70009605742, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/12/2004) TRIBUNAL: DATA Tribunal de Justiça do RS ÓRGÃO JULGADOR: Oitava Câmara Cível DE JULGAMENTO: Nº DE FOLHAS: 02/12/2004 COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Capão da Canoa SEÇÃO: CIVEL Erro e Abertura de Conta Corrente SÚMULA 322, STJ - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. -2– INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 410) Erro em Registro Civil de Nascimento Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 878.954/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 339) DOLO Dolus Bonus RHC - PENAL - INFRAÇÃO PENAL - ILICITUDE - PERIGO - COMERCIO CONCORRENCIA - A INFRAÇÃO PENAL, ALEM DA CONDUTA, RECLAMA RESULTADO (DANO, OU PERIGO DE DANO AO OBJETO JURIDICO). ALEM DISSO, ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. QUANDO O LEGISLADOR DEFINE O ILICITO PENAL, SIGNIFICA POSTURA AXIOLOGICA NEGATIVA REFERENTE A CONDUTA -3– INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 DESCRITA. A CONCORRENCIA E PROPRIA DO REGIME DE ECONOMIA DE MERCADO. A DISPUTA ENTRE EMPRESAS É CONSEQUENCIA NATURAL. O EXAGERO É TONICA DOS ANUNCIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. NENHUMA CENSURA, INEXISTINDO DESVIRTUAMENTO DA QUALIDADE DA COISA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OS ROMANOS, HÁ SECULOS, DIVISARAM O DOLUS BONUS. A FANTASIA NÃO SE CONFUNDE COM A FRAUDE. O PERIGO (PROPRIO DO RESULTADO) DEVE SER CONCRETO, OU SEJA, ENSEJAR PROBABILIDADE (NÃO MERA POSSIBILIDADE) DE DANO. (RHC 3831/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 13.09.1994, DJ 28.11.1994 p. 32641) Propaganda Enganosa DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA. I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. II - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de -4– PORQUE INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca. III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. IV - Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes. V - Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos. (RESP 63981/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11.04.2000, DJ 20.11.2000 p. 296) Dolo e Transporte Gratuito SÚMULA 145, STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.11.1995, DJ 17.11.1995 p. 39295) Dolo e Termo de Distrato TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível NÚMERO: 70019728856 Inteiro Teor RELATOR: Ergio Roque Menine EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. Partes celebraram termo de distrato, pondo fim na relação jurídica de representação comercial. Termo de distrato foi firmado entre pessoas jurídicas, sem que viesse aos autos -5– INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 nenhuma prova acerca da existência de dolo, fraude, coação ou de qualquer outro vício que pudesse levar à anulação do pacto celebrado. Ônus que incumbia à autora, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. Contratos de representação comercial possuem regramento próprio ¿ Lei 4.886/65. Indenizações postuladas na inicial são devidas em razão do encerramento imotivado do contrato, fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da referida lei. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. Esta Câmara tem posição assentada no sentido de que a simples condição de pessoa jurídica da postulante não impede, por si só, a concessão da AJG, sem prejuízo, certamente, de maior cautela no exame do pedido. Para viabilizar o atendimento de sua pretensão, assim, incumbe-lhe demonstrar, por elementos contábeis, a escassez de recursos a ponto de inviabilizá-lo de demandar em juízo, por impossibilidade de atender aos custos judiciais. Tal não ocorre no caso concreto, em que não há prova inequívoca de que a postulante faça jus à benesse perseguida. Sentença reformada. Julgada improcedente a demanda. Redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019728856, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/08/2007) TRIBUNAL: DATA Tribunal de Justiça do RS ÓRGÃO Nº DE FOLHAS: JULGAMENTO: 22/08/2007 JULGADOR: Décima Sexta Câmara Cível DE COMARCA DE Comarca de Panambi PUBLICAÇÃO: ORIGEM: SEÇÃO: CIVEL TIPO Acórdão Diário da Justiça do dia 28/08/2007 COAÇÃO Coação e Exercício Regular de Direito -6– DE DECISÃO: INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 2004.002.19293 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TJRJ DES. WALTER D AGOSTINO - Julgamento: 03/05/2005 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. Recurso contra decisão que reconsiderou a decisão concedendo a tutela antecipada, para que a empresa Ré restabeleça o serviço de energia elétrica e, ainda, se abstenha de novas interrupções em razão da mesma dívida, até o deslinde do feito. A coação para viciar a declaração de vontade há de ser tal que incute ao paciente fundado temor à sua pessoa, família ou bens (art. 151 do Código Civil) e não se considera coação a ameaça do exercício regular e normal de um direito (art. 153 do mesmo diploma legal). Para a concessão da tutela antecipatória o julgador deve estar seguro da verossimilhança da alegação no momento do iter processual. Se no momento em que se firma um acordo se reconhece a inadimplência e estabelece-se cláusula de pena pelo não pagamento, coação não há, pois apenas se trata de ensejar o exercício legal de um direito. Recurso provido. 2004.001.34437 - APELACAO CIVEL - TJRJ DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgamento: 26/04/2005 - TERCEIRA CAMARA CIVEL CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE VONTADE. NATUREZA JURÍDICA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. DESNEGATIVAÇÃO. Tese inadmissível de ocorrência de coação na renegociação da dívida. Ameaça de negativação que se insere no exercício regular do direito. Administradora de cartão de crédito reconhecida, pela jurisprudência, como 'integrante do sistema financeiro nacional', por isso inerte à limitação dos juros remuneratórios prescritos pela lei de usura. STJ, Sum. 283. Proibida de formar estoque de capital e que se obriga a tomar mútuo no mercado financeiro para o financiamento dos débitos dos filiados. Repasse válido para a outra ponta dos encargos do mútuo, sob pena de desequilíbrio em seu desfavor, em inegável possibilidade de enriquecimento sem causa jurídica do devedor, situação que o mundo jurídico repudia, nisso se compreendendo a transferência da capitalização autorizada, a essas entidades, com periodicidade inferior a um ano, consoante art. 5º, caput, parágrafo único, da MP 2.170-36/2001, cuja validade é contestada na ADInMC 2.316-DF, com tramitação suspensa em razão de pedido de vista, após o voto do relator que concedeu a liminar. Sentença que caminhou improvimento ao recurso que pretendia revertê-la. Unânime. -7– nesse sentido, incensurável, INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Coação e Temor Reverencial TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível NÚMERO: 70000678987 Inteiro Teor RELATOR: Marilene Bonzanini Bernardi EMENTA: ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FINANCIAMENTO. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE PATRÃO E EMPREGADO COM LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL DO PRIMEIRO. Não demonstrando a prova dos autos conluio entre a instituição financeira e o vendedor, suposto beneficiário, e nem a coação deste sobre o adquirente/financiado, seu empregado, a tanto não se qualificando o simples temor reverencial da relação de emprego, improcede o pleito de nulidade. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70000678987, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/05/2001) TRIBUNAL: DATA Tribunal de Justiça do RS ÓRGÃO Nº JULGAMENTO: 29/05/2001 JULGADOR: Segunda Câmara Especial Cível DE DE FOLHAS: 5 COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANGELO PUBLICAÇÃO: SEÇÃO: CIVEL TIPO DE DECISÃO: Diário da Justiça do dia Acórdão Coação e Prazo de Invalidação Escritura de compra e venda. Coação. Empréstimo em dinheiro garantido por imóveis. Pacto comissório. Precedentes da Corte. 1. Não identificado no acórdão o momento em que cessou a coação, reputada contínua diante da realidade dos autos, não há como identificar prescrição.2 2. Antigo precedente da Corte assentou que existente pacto comissório, “disfarçado por simulação, não se pode deixar de proclamar a nulidade, não pelo vício da simulação, mas em 2 Veremos no curso que este prazo é decadencial, e não prescricional. -8– INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 virtude de aquela avença não ser tolerada pelo direito” (REsp nº 21.681/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 3/8/92). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 784.273/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 26.02.2007 p. 586) ESTADO DE PERIGO Cheque-Caução e Hospitais CHEQUE. Emissão em caução, para assegurar internação hospitalar de parente em grave estado de saúde. Ação anulatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Improcedência decretada em primeiro grau. Decisão reformada em parte. Não é válida obrigação assumida em estado de perigo. Aplicação dos princípios que regem situação de coação. Inexigibilidade reconhecida. 2 – Dano moral resultante da apresentação e devolução do cheque. Não configuração. Ausência de reflexos extrapatrimoniais, pois o título não foi protestado, nem foi intentada ação de cobrança. 3 – Recurso da autora provido em parte” (Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Apelação n.º 833.355-7, da Comarca de São Paulo, relator Campos Mello, 12ª Câmara, julgamento em 19/03/2004) CHEQUE. CAUÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE - Cheque entregue para garantir futuras despesas hospitalares deixa de ser ordem de pagamento à vista para se transformar em título de crédito substancialmente igual a nota promissória. - É possível assim, a investigação da causa debendi de tal cheque se o título não circulou. - Não é razoável em cheque dado como caução para tratamento hospitalar ignorar sua causa, pois acarretaria desequilíbrio entre as partes. O paciente em casos de necessidade, quedar-se-ia à mercê do hospital e compelido a emitir cheque, no valor arbitrado pelo credor. (REsp 796.739/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 07.05.2007 p. 318) Vale lembrar que a emissão de “cheque-caução” é prática proibida pela Agência Nacional de Saúde: RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N.º 44, DE 24 DE JULHO DE 2003. -9– INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior. § 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução. § 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br. Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias. Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JANUARIO MONTONE Diretor - Presidente LESÃO A Lesão na Legislação Anterior Processo RESP 434687 / RJ 2002/0004734-6 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - 10 – ; RECURSO ESPECIAL INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 11.10.2004 p.00330 Ementa CIVIL. COMPRA E VENDA. LESÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE O PREÇO E O VALOR DO BEM. ILICITUDE DO OBJETO. 1. A legislação esporádica e extravagante, diversamente do Código Civil de 1916, deu abrigo ao instituto da lesão, de modo a permitir não só a recuperação do pagamento a maior, mas também o rompimento do contrato por via de nulidade pela ilicitude do objeto. Decidindo o Tribunal de origem dentro desta perspectiva, com a declaração de nulidade do negócio jurídico por ilicitude de seu objeto, em face do contexto probatório extraído do laudo pericial, a adoção de posicionamento diverso pelo Superior Tribunal de Justiça encontra obstáculo na súmula 7, bastando, portanto, a afirmativa daquela instância no sentido da desproporção entre o preço avençado e o vero valor do imóvel. 2. Recurso especial não conhecido. A Lesão e o Compromisso de Compra e Venda TJ/SP: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Negócio efetuado por preço exorbitante Configurada lesão aos compradores, integrantes de classe pobre ou fabril - Desproporcionalidade ao intuito de lucro - Desequilíbrio entre as partes - Imposição, ainda, de cláusula abusiva de reajustamento - Necessária a redução do valor do preço de extirpação da cláusula abusiva para devolver o equilíbrio aos contratantes - Recurso parcialmente provido. Faltando prova da adequação razoável do preço imposto, o contrato passa a ser lesivo e ofende a ordem social, autorizando o Estado-juiz, competente segundo o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a intervir na relação contratual para adequá-la a sua concepção social. (Apelação Cível n. 115.0144 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ênio Zuliani - 30.01.01 - V.U.) A Lesão no Código de Defesa do Consumidor - 11 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 TJ/MG: Número do processo: 1.0000.00.306710-5/000(1) Relator: CARREIRA MACHADO Data do acordão: 07/08/2003 Data da publicação: 19/09/2003 Ementa: As normas traçadas pela Lei n. 8.078/90 são declaradamente de ordem pública e, assim, não podem ser alteradas ou restringidas pela convenção das partes. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor. O esquema de forte e ostensiva tutela do consumidor tem, sem dúvida, aplicação a todos os contratos firmados após a vigência da Lei n.º 8.078/90, segundo o princípio consagrado de que as obrigações e contratos sujeitam-se à lei do tempo de sua formação. O impacto principal do Código de Defesa do Consumidor sobre a força obrigatória do contrato operou-se pela adoção expressa da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que "estabeleçam prestações desproporcionais"" (teoria da lesão), assim como das que, em razão de fatos supervenientes, se tornarem ""excessivamente onerosas"" (teoria da imprevisão). As instituições bancárias são regidas pela disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão dos contratos sob sua ótica. SIMULAÇÃO Observe-se que, à luz do novo Código Civil, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. São, pois, suas características: 1. Causa de nulidade do negócio jurídico; - 12 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 2. Em caso de simulação relativa, resguardam-se os efeitos do ato dissimulado, se válido for na sustância e na forma; 3. Não se resguardam os efeitos da simulação inocente, já que a lei não a distingue; 4. Admite-se a alegação da simulação em juízo, mesmo pelos próprios simuladores, resguardados os direitos do terceiro de boa fé. Simulação das Partes e Dever do Juiz EMENTA: EXECUÇÃO. NULIDADE. COLUSÃO. Sentença que, com fundamento no art. 129 do CPC, decreta a nulidade da execução, por concluir ter havido simulação envolvendo credor, devedor e arrematante, em prejuízo de outros credores. É dever do Juiz adotar providências obstativas, quando detectar tal situação, seja por iniciativa própria, seja por denúncia de terceiro interessado. Jurisprudência. Confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Apelos improvidos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008701146, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ LÚCIO MERG, JULGADO EM 07/10/2004) Simulação e Venda a Descendente RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA A DESCENDENTE. ART. 1.132 DO CC/1916. ART. 496 DO ATUAL CC. VENDA DE AVÔ A NETO, ESTANDO A MÃE DESTE VIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ATO ANULÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador. 2. In casu, os filhos do alienante estão vivos e não consentiram com a venda do imóvel, por seus pais, a seu sobrinho e respectiva esposa. 3. A anulabilidade da venda independe de prova de simulação ou fraude contra os demais descendentes. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 725.032/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 13.11.2006 p. 267) OBS.: QUESTÃO ESPECIAL DE CONCURSO! - 13 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Outro exemplo atual de contrato simulado é a “vaca-papel”, que, em verdade, sob o pretexto de traduzir um contrato agrário, encobre, em verdade, um mútuo feneratício. Nesse sentido, MARCO PISSURNO3: “Sob o prisma conceitual, de ter-se a parceria pecuária como o contrato agrário que tem por objeto a cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos (Maria Helena Diniz (1) ). Trata-se, outrossim, de vencilho sinalagmático sustentado por um negócio jurídico parciário. (Pontes de Miranda (2)). Como identifica Washington de Barros Monteiro (3) "pode ser objeto desse contrato o gado grosso e miúdo; mas, é o gado vacum, sobretudo, que de modo mais freqüente propicia sua realização, sendo comuníssimas tais avenças nas zonas pecuárias do país (...)o parceiroproprietário fornece os animais, que continuam de sua propriedade; o parceiro-tratador entra com o trabalho e com as despesas de custeio e tratamento, se outra coisa não se estipular." (4) Seus pressupostos de validade resumir-se-iam, pois, à: 1) entrega do gado pelo parceiro-proprietário, 2) a criação pelo parceiro-criador e a 3) divisão dos lucros havidos entre policitante e oblato (5). Nada obstante ressente de disciplina específica no novo CCB, certamente o contrato de parceria pecuária ainda vige para os fins colimados pelo Código de 1916, restando atualmente baseado no terreno dos contratos inominados (6) . Ainda pela força da preceituação antiga, tratava-se de contrato consensual, alheio à forma especial, podendo ser provado, por testemunhas, independentemente do valor envolvido (7) e, como tal, segue atualmente oponível, ainda que sem regramento próprio, conquanto as partes respeitem a malha permissiva preceituada pelo art. 104 do NCCB. (8) 2 – A "Vaca-Papel" Como Patologia Do Negócio Jurídico De ocorrência comum nas parcerias pecuárias, a "vaca-papel" exterioriza-se na denominação corriqueira conferida à tais contratos, quando lhes seja feito uso para encobrir-se a ocorrência real de mútuo feneratício, por vezes regulado indevidamente no porte das rendas previstas em contrato escrito. Nestes termos, o gado só existe no contrato - o parceiro- 3 PISSURNO, Marco Antônio Ribas. A parceria pecuária, a patologia da "vaca-papel" e o novo Código Civil. Breves considerações e novos rumos da oponibilidade do contrato dissimulado em juízo. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 70, 11 set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4221>. Acesso em: 12 mar. 2007. - 14 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 proprietário e o parceiro-criador revelam-se reais mutuante e mutuário, em certos casos unidos por simulação relativa em torno de empréstimo haurido à juros e acréscimos vedados por lei” (9). Na jurisprudência do STJ: Contrato denominado "vaca-papel". Inibição de prova da simulação. Cerceamento de defesa. 1. Em contratos da espécie, alegada a simulação, impõe-se a realização de ampla dilação probatória, configurando-se o cerceamento de defesa quando a improcedência da alegação está calcada na prova testemunhal, a única que foi deferida. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 760.206/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.12.2006, DJ 16.04.2007 p. 185) Civil. Recurso Especial. Contrato simulado de parceria pecuária. "Vaca-papel". Mútuo com cobrança de juros usurários. Anulação do negócio jurídico. Pedido de um dos contratantes. Possibilidade. - É possível que um dos contratantes, com base na existência de simulação, requeira, em face do outro, a anulação judicial do contrato simulado de parceria pecuária, que encobre mútuo com juros usurários. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 441.903/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.02.2004, DJ 15.03.2004 p. 265) FRAUDE CONTRA CREDORES Os fundamentos da ação pauliana, à luz do novo Código Civil, são os seguintes: a) negócios de transmissão gratuita de bens – art. 158, caput (doação, v.g.); b) remissão de dívidas – art. 158, caput (o devedor insolvente perdoa dívida de terceiro, v.g.); c) contratos onerosos do devedor insolvente, em duas hipóteses (art. 159): • quando a insolvência for notória; • quando houver motivo para ser conhecida do outro contratante; d) antecipação de pagamento feita a um dos credores quirografários, em detrimento dos demais – art. 162; e) outorga de garantia de dívida dada a um dos credores, em detrimento dos demais – art. 163. - 15 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Fraude contra Credores e Desconsideração da Pessoa Jurídica Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária. Sócios alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal. - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. - O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária torna-se parte no processo e assim está legitimado a interpor, perante o Juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 16274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 02.08.2004 p. 359) Fraude contra Credores e Partilha de Bens EMBARGOS DE TERCEIRO. Ex-mulher. Sentença proferida contra o marido. Os bens que foram partilhados com a mulher antes da propositura de ação de cobrança contra o ex-marido, não podem ser atingidos na execução de sentença de procedência dessa ação, ainda que a dívida tenha origem em negócios celebrados antes da separação. Processo em que não se cogitou de fraude de execução ou fraude de credores. - 16 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Recurso conhecido e provido. (RESP 387952/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04.04.2002, DJ 06.05.2002 p. 297) Fraude contra Credores e Bem de Família PROCESSO CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FRUTO DE AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 8.009/90. De acordo com a orientação jurisprudencial que se firmou na Quarta Turma, se o bem penhorado retorna ao patrimônio do devedor em virtude da procedência de ação pauliana, não tem aplicação a impenhorabilidade preconizada pela Lei n. 8.009/90, sob pena de prestigiar-se a má-fé do devedor. Precedentes: Resps 123.495-MG (DJ de 18.12.98) e 119.208-SP (DJ 2.2.98), ambos da relatoria do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recurso especial não conhecido. (RESP 170140/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07.04.1999, DJ 17.05.1999 p. 211) Fraude contra Credores e Embargos de Terceiro SÚMULA 195, STJ: EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01.10.1997, DJ 09.10.1997 p. 50798) Direito civil e processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro à execução. Fraude contra credores. Embargos de declaração. Dissídio. Súmula 195/STJ. - Não é possível a apuração e o reconhecimento de fraude contra credores no âmbito dos embargos de terceiro à execução, notadamente porquanto existente ação própria para tanto. Recurso especial provido. (REsp 841.361/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 23.04.2007 p. 267) - 17 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Natureza Jurídica da Ação Pauliana PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA. 1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado. 3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas. 4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela (CPC, art. 10, § 1º, I). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (CPC, art. 472). 5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC, a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora. 5. Recurso especial provido. (REsp 506.312/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 198) Fraude contra Credores x Fraude à Execução - 18 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. A fraude à execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança. Trata-se de instituto de direito processual, regulado no art. 593 do CPC, e que não se confunde com a fraude contra credores prevista na legislação civil. 2. O escopo da interdição à fraude à execução é preservar o resultado do processo, interditando na pendência do mesmo que o devedor aliene bens, frustrando a execução e impedindo a satisfação do credor mediante a expropriação de bens. 3. A caracterização da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, na redação anterior à conferida pela LC 118/2005, reclama que a alienação do bem ocorra após a citação do devedor. Nesse sentido, (Resp 741.095, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/05/2005;Resp 241.041, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06/06/2005) 4. Consoante consta dos autos, a empresa foi regularmente citada, oferecendo à penhora caixas plásticas de vasilhame padrão Skol e garrafas de vidro do mesmo padrão. O Fisco discordou da nomeação e requereu que a constrição recaísse sobre o imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, o que foi deferido pelo Juízo. Lavrado o Auto de Penhora e Depósito do Imóvel (fl.40), foi expedido o ulterior mandado de Registro de Penhora, o qual foi negado pelo Cartório, sob o fundamento de que o imóvel não mais pertencia à empresa executada. 5. In casu, o fato de a constrição do bem imóvel não ter sido registrada no competente Registro de Imóveis, beneficiaria apenas o terceiro adquirente de boa-fé, posto que a novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp 684.925/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 191) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. 1. A teor do art. 185 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005, não há fraude à execução quando a alienação do bem ocorre antes da citação válida do executado alienante. - 19 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 2. O art. 185 do CTN delineia o instituto da fraude à execução no âmbito do direito tributário, não se prestando, pois, para regular hipóteses em que eventualmente ocorra fraude contra credores. 3. Recurso especial improvido. (REsp 562.338/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 04.12.2006 p. 279) 1.3. Invalidade do Negócio Jurídico O quadro geral da invalidade do negócio jurídico poderia ser representado da seguinte forma: NULIDADE ABSOLUTA 1. O ato nulo atinge interesse público superior; 2. Opera-se de pleno Direito; 3. Não admite confirmação; 4. Pode ser argüida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo Juiz; 5. A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos “ex tunc”; 6. A nulidade, segundo o novo Código Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial. NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE) 1. O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados; 2. Não se opera de pleno Direito; 3. Admite confirmação expressa ou tácita; 4. Somente pode ser argüida pelos legítimos interessados; 5. A ação anulatória é decidida por sentença de natureza desconstitutiva de efeitos “ex tunc”; - 20 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 6. A anulabilidade somente pode ser argüida, pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletivas) anos, salvo norma específica sem sentido contrário. 2. Mensagem Subliminar 2.1. Incentivo ao tabaco: Propaganda subliminar gera indenização de R$ 14 milhões As empresas Souza Cruz, Standart Ogilvy & Mather e Conspiração Filmes e Entretenimento foram condenadas a pagar R$ 14 milhões de indenização por danos morais difusos por veicular propaganda sublimar incentivando jovens a consumir tabaco. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo. Cabe recurso. O valor será revertido para fundo social. As empresas também terão de arcar com os custos da veiculação de contrapropaganda elaborada pelo Ministério da Saúde. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Segundo a denúncia, as empresas uniram-se para criar e veicular publicidade antijurídica de tabaco, usando mensagens subliminares e técnicas para atingir crianças e adolescentes. A propaganda, levada ao ar em horários legalmente proibidos, foi suspensa conforme acordo judicial. Entretanto, a contrapropaganda não foi obtida amigavelmente. O laudo da publicidade elaborado pelo Instituto de Criminalística do DF analisou as imagens e a transcrição do áudio, revelando silhueta de pessoa com cigarro, a imagem de mulher fumando, pessoas fumando carteira de cigarros e as mensagens escritas na propaganda. E conclui: "As imagens revelam forte apelo e atratividade do público infanto-juvenil pela propaganda do cigarro, sem prejuízo de alcance do público em geral, mas o texto revela um contexto nítido de dedicação aos jovens". A conclusão é corroborada por outro laudo, elaborado pelo IML do DF, que revela alucinação visual, concluindo pela não opção de aceitação ou rejeição da mensagem ao ser passada para o consumidor. Segundo o juiz, as empresas não lograram êxito na demonstração de que não visavam ao atingimento do público infanto-juvenil, limitando-se a explanar a respeito de técnicas de marketing quando se pretende vender produtos a jovens e/ou crianças. Além disso, o formato videoclipe utilizado está nitidamente voltado para essa faixa etária, e constata-se abusividade da propaganda na utilização de mensagens subliminares. - 21 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Na sentença, o juiz explica que, se tratando de propaganda ilegal e abusiva, aplica-se o artigo 56, inciso XII do Codecon — Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, que revela ser cabível a imposição da contrapropaganda às custas das empresas, devendo ser veiculada nas mesmas emissoras, freqüências e horários e pelo mesmo tempo em que o foi a publicidade original. A indenização será revertida em favor de um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais, de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, e cujos recursos são destinados à reconstituição dos bens lesados. Processo: 102.028-0/2004 Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2006 2.2. Nova Schin: Promotora quer que empresas expliquem propaganda A promotora de Justiça do Consumidor, Deborah Pierri, pediu que a Schincariol e a Fischer América Comunicação Total prestem informações sobre a propaganda da Nova Schin. A ONG "Mensagem Subliminar" está acusando as empresas de fazer propaganda abusiva. De acordo com a ONG, o personagem que pede para o cantor Zeca Pagodinho experimentar a cerveja diz no ouvido dele: "tu experimente isso aí agora -- cara -- ou eu pego essa garrafa e enfio no teu rabo!". Apesar das palavras estarem inaudíveis na propaganda, a promotora quer que as empresas se pronunciem sobre o diálogo. Segundo Deborah, não se pode admitir que palavras de baixo calão sejam usadas em um comercial porque ferem a dignidade da pessoa. Se ficar comprovado o uso dessas palavras, a promotora deve pedir um termo de ajustamento para veiculação da propaganda. Se não for atendido o pedido, a promotora entrará com uma ação civil pública contra as empresas. Leia o pedido da promotora Protocolo nº Representante - Mensagem Subliminar Representados - Primo Schincariol Ind de Cervejas e Refrigerantes e Fischer América Comunicação Total Ltda. Assunto - Publicidade Abusiva - Mensagem Subliminar - Anúncio Publicitário - Cerveja - Uso clandestino de palavras ofensivas -- Ofensa aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. - 22 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 A presente representação traz a notícia de que a fornecedora Primo Schincariol, fabricante da cerveja Nova Schin veicula propaganda de seu produto, no qual consta mensagem clandestina o que é vedado pelo artigo 36 do CDC. Com efeito, ao longo de sua publicidade televisiva, utiliza-se de uma encenação, na qual os personagens são persuadidos a experimentar o novo produto, utilizando-se de jargão "experimente... experimenta...". Verifica-se que ao longo da propaganda, a multidão é envolvida na técnica persuasiva, culminando com a tentativa de persuadir figura conhecida de sociedade brasileira (Zeca Pagodinho). Nesse momento, um dos personagens aproximando-se de Zeca Pagodinho pronuncia palavras que são inaudíveis, mas que foram identificadas pela representante como ofensivas à dignidade dos consumidores. (1) Segundo a representação o personagem diz: "tu experimente isso aí agora - cara - ou eu pego essa garrafa e enfio no teu rabo!". Em resposta o aludido cantor, dirigindo-se à outro personagem pronuncia: "Esse cara é f...." Dentre os vários princípios adotados pelo Código de Defesa do Consumidor, destacam-se, especialmente, na Política Nacional das Relações de Consumo, um dos objetivos no atendimento das necessidades dos consumidores é o respeito à sua dignidade, bem como, a proibição eficiente de todo e qualquer abuso praticado no mercado de consumo (CDC, art. 4°). Dentre os direitos básicos do consumidor também está a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e a efetiva prevenção e reparação a danos morais individuais, coletivos e difusos (CDC, art. 6°). No âmbito das práticas comerciais, espera-se que a publicidade seja veiculada segundo o princípio da perfeita identificação, uma vez que o legislador não aceitou em nome do princípio da lealdade, o uso da publicidade clandestina ou subliminar (CDC, art. 36). - 23 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Tome-se como abusiva a referida publicidade posto que desvia e agride valores importantes da sociedade, que abomina a degradação humana, seja quanto a sua honra e moral, reconhecida , entre outros direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal (CDC, art. 37, § 2° e CF art. 5°). Não se olvide ainda o contido no artigo 187 do Código Civil: "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Há notícias de que o comercial foi produzido pela Agência Fischer América, mas à luz do que dispõe o CDC, o ônus de prova sobre a veracidade e correção da informação publicitária cabe a quem a patrocina. Assim, diante destas considerações, determino a autuação do presente como Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, e as tomada das seguintes providências: Notifique-se a reclamada a responder aos termos do presente despacho, fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a resposta; Oficie-se à Agência Fischer de publicidade para que remeta cópia do filme comercial, nova schin da anunciante Primo Schincariol, a fim de que sobre ele seja elaborada perícia pelo órgão competente, bem como, indique os canais de comunicação em que a referida propaganda está sendo veiculada. Oficie-se ao CONAR para que informe se há alguma medida tomada em face da Primo Schincariol relativamente aos fatos veiculados no presente despacho, encaminhando-se junto ao ofício cópia do presente. Dê-se ciência ao CENACON São Paulo, 26 de setembro de 2003. Deborah Pierri 2ª Promotora de Justiça do Consumidor - 24 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Nota de rodapé 1- A representante alude ter usado técnica conhecida como "backward masking" entre outras Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2003 2.3. MTV condenada: Juiz manda emissora retirar clipe institucional do ar A MTV Brasil, empresa ligada ao Grupo Abril, deve retirar do ar um clipe institucional em que são veiculadas "mensagens subliminares, consistentes em cenas de sadomasoquismo". Além disso, deve pagar danos morais difusos, quantificados no mínimo de R$ 1,00, para cada um dos 7,4 milhões de telespectadores que assistiram as cenas do clipe. O juiz da 12ª Vara Cível de São Paulo, Paulo Alcides Amaral Salles, concedeu liminar a pedido do Ministério Público. Os promotores Deborah Pierri, Motauri Ciochett e Vidal Serrano, que atuam em defesa dos consumidores e da infância e adolescência, ingressaram com ação civil pública contra a MTV Brasil. A emissora ainda pode recorrer. De acordo com o MP, a vinheta "no plano consciente veicula imagens regulares com o logotipo da MTV, mas quando as imagens do referido clipe são submetidas a velocidade mais lenta, percebese que as mesmas trazem cenas explícitas de prática sexual chamada de sadomasoquismo". Os promotores afirmaram que a "a fita de VHS enviada ao Instituto de Criminalística foi periciada e ali foi constatado de fato as cenas de perversão sexual mantidas clandestinas". O Ministério Público citou o professor Flávio Calazans, conhecido estudioso de mensagens subliminares, em seu pedido. Segundo o professor, "a teoria subliminar remonta do filósofo grego Demócrito (400. a.C.) e é descrita por Aristóteles, Montaigne, pelo físico brasileiro Mario Schenberg, pelo filósofo da linguagem Flusser e vários outros". Calazans afirma que "os efeitos dos estímulos sensoriais imperceptíveis conscientemente vêm sendo medidos pela psicologia experimental até que, em 1919, o dr. Otto Poetzle (ex-discípulo de Freud) sustentou que as sugestões pós-hipnóticas têm o mesmo resultado práticulo dos estímulos subliminares para alterar - 25 – o comportamento humano". INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Os promotores alegaram que a exposição de propaganda abusiva e clandestina feita pela MTV afeta toda a coletividade, especialmente, porque o público alvo é o jovem, de 15 a 29 anos. Segundo os promotores, a liberdade de expressão não pode chegar a ponto de ferir outros delitos fundamentais: liberdade de escolha, liberdade de informação, integridade e psíquica, proteção ao consumidor, todos consagrados na Constituição Federal, Estatuto da Infância e Adolescência e Código de Defesa do Consumidor. O juiz afirmou que a "manutenção da publicidade poderá causar danos irreparáveis às pessoas, em especial aos menores, que assistem à programação". Salles considerou "grosseiras" as imagens do clipe. "O direito à informação e à liberdade de expressão não se confundem com a falta de observação dos usos e costumes da sociedade e, principalmente, coma falta de observação da dignidade das pessoas humanas. A exposição da população e dos menores às imagens veiculadas pela ré, como ressaltado, poderá criar sérios problemas de comportamento na medida em que as imagens subvertem os valores que a sociedade procura a todo o custo salvaguardar". A MTV não poderá veicular "qualquer outro programa ou evento em que haja publicidade clandestina, subliminar, especialmente quando houver insinuações de práticas sexuais, sob pena de suspensão de sua programação no mesmo dia e horário da semana subseqüente". Caso descumpra a decisão, terá que pagar multa de R$ 10 mil. Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2002 2.4. Cachimbo da paz: Gil não responderá por apologia ao uso de maconha por Débora Pinho O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, mandou arquivar a representação feita pela ONG Mensagem Subliminar contra o ministro da Cultura Gilberto Gil. A ONG acusou o ministro de fazer apologia ao uso da maconha no videoclipe da música "Kaya N'Gan Daya" e nas capas do CD e DVD de mesmo título. Com o ponto final colocado na história, Gil não responderá ação penal. A intenção da ONG era suspender a venda do CD e barrar a exibição do clipe da música em emissoras de televisão. Mensagem Subliminar afirmou ter constatado "imagens consideradas - 26 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 subliminares -- e outras explícitas -- de apologia ao uso de drogas" no videoclipe. De acordo com a ONG, "a palavra Kaya, na linguagem Rastafari, a mesma utilizada por Bob Marley, significa maconha". Fonteles entendeu que “admitir as alegações da Denunciante como crime de apologia ao uso de entorpecentes, seria o mesmo que acolher a presunção de fato e a responsabilidade objetiva no âmbito penal, sem culpa, sem dolo e sem ação ou omissão do sujeito, inadmissível no Direito Penal Moderno e próprio dos regimes totalitários”. Embora o despacho seja do ano passado, a ONG afirma ter tomado conhecimento do documento recentemente. Leia o documento assinado por Fonteles Processo PGR nº 1.00.000.003194/2004-81 INTERESSADO: ONG DE ESTUDOS E PESQUISAS EM MENSAGEM SUBLIMINAR ASSUNTO: DENÚNCIA “Suposta prática de apologia ao uso de entorpecentes no videoclipe da canção“Three little birds”, do álbum “Kaya N’Gan Daya”. Ausência de justa causa. Parecer pelo arquivamento do procedimento no âmbito do MPF.” DESPACHO 1. Trata-se de notitia criminis formulada pela ONG de Estudos e Pesquisas em Mensagem Subliminar, contra o Ministro de estado da Cultura GILBERTO GIL, imputando-lhe a suposta prática do crime de apologia ao uso de drogas, com base em videoclipe da canção “Three little birds”, do álbum “Kaya N’Gan Daya”. 2. Conclusos os autos, foi encaminhado o Ofício PGR/GAB/Nº 448 ao Ministro de Estado para que prestasse as informações que entendesse cabíveis (fls.15). Após, o Ministro de Estado prestou informações a fls. 16/44 e 45/59. Inicialmente, há que se ressaltar que o direito penal brasileiro não admite a possibilidade do crime de apologia ao uso de drogas de forma subliminar, sem ação dolosa ou culposa e sem conduta expressa e explícita do sujeito ativo. Afinal, como já dizia o saudoso mestre Nelson Hungria (1) “Apologia é a exaltação sugestiva, o elogio caloroso, o louvor entusiástico. A diferença entre a incitação do artigo 286 (incitação) e a apologia é que, naquele exorta-se ou aconselha-se indissimuladamente, enquanto que nesta justifica-se, apoia-se, exalta-se, aplaude-se, e de tal modo que torna implícita a instigação.”. Prossegue o professor Mirabete (2) aduzindo que “(...) fazer apologia (é) elogiar, louvar, enaltecer, gabar, exaltar, aprovar, defender. O agente elogia o crime, como fato, o criminoso, o seu autor. Não constitui apologia criminosa o ato de descrever o fato, de tentar justificá-lo ou de - 27 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 ressaltar qualidades reais ou imaginárias do criminoso, desde que não impliquem o elogio pelo crime praticado.”. Nesse sentido, válido transcrever esclarecedor trecho das informações prestadas pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura, vejamos: “(...) incriminar uma mensagem subliminar -- que está abaixo da percepção consciente -- seria o mesmo que subverter todos os princípios que norteiam o Direito Penal, ao imputar pena para uma conduta inexistente, que não foi exteriorizada mediante uma ação ou omissão dolosa ou culposa do agente. O Direito Penal é incompatível com a idéia subliminar. O fato existe ou não existe, não pode estar subtendido numa mensagem que só seria exteriorizada mediante uma análise dos supostamente “sábios” no assunto. Para o Direito Penal, o crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Portanto, crime é fato explícito contrário ao direito. Fato não se presume. “O Direito Penal Moderno é Direito Penal da Culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe. O Direito penal da culpa é inconciliável com presunção de fato. Não se pode punir alguém por crime que não cometeu...” (STJ, RE 464242/RO). Portanto, admitir as alegações da Denunciante como crime de apologia ao uso de entorpecentes, seria o mesmo que acolher a presunção de fato e a responsabilidade objetiva no âmbito penal, sem culpa, sem dolo e sem ação ou omissão do sujeito, inadmissível no Direito Penal Moderno e próprio dos regimes totalitários. O artigo 287 do Código Penal prevê o tipo penal de apologia de crime, consistente em “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa”. É absolutamente inadmissível apologia subliminar, pura contradição. Apologia é manifestação explícita e expressa de um pensamento consistente no elogio, no louvor escancarado a um fato criminoso, feita publicamente, para aprovar, louvar, enaltecer ou exaltar o crime. Assim, revela-se como impossível o tipo penal de apologia ao crime feita de forma subliminar, como que a Denunciante. (...)” Ademais, quando se tem em análise o princípio constitucional inserto no inciso LVII do art. 5º da Constituição da República -- princípio da presunção de inocência, tem-se a ausência de justa causa para amparar eventual persecução penal, na medida em que a prova colhida é muito - 28 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 precária e produzida após transcorrido muito tempo do suposto ilícito penal, dificultando, assim, a elucidação dos fatos. Portanto, com as diretrizes trazidas pela própria Carta Política de 1988, o direito penal está a exigir do órgão acusador imputações criminosas lastreadas no chamado fumus comissi delicti, de sorte a não atrair injustificadamente ao cidadão o chamado streptus fori de ver-se processado por fato que a ele não poderia ser imputado. Destarte, impende visualizar a presença, ab initio, de justa causa a amparar eventual persecução penal, de sorte a verificar ao menos a existência da fumaça de um injusto típico. Posto isso, determino o arquivamento do presente feito no âmbito do Ministério Público Federal. Brasília, 20 de maio de 2004. Ass. CLAUDIO FONTELES PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Notas de rodapé 1 - HUNGRIA, Nelson: Comentários ao Código Penal – Vol. IX. Rio de Janeiro: Forense, 1959, 2ª edição, p.172 2 - MIRABETE, Julio Fabbrini: Manual de Direito Penal. São Paulo : Atlas, 2001, 15ª Edição, p. 197 Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2005 2.5. Notícia Legislativa Aconteceu - 28/08/2003 10h50 Aprovado projeto que proíbe propaganda subliminar Foi aprovado ontem (27) na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias o Projeto de Lei 5047/01, do deputado João Herrmann Neto (PPS-SP), que altera o Código de Defesa do Consumidor para proibir a veiculação de propaganda contendo MENSAGEM SUBLIMINAR. Segundo Herrmann, o projeto delimita melhor os recursos da MENSAGEM SUBLIMINAR, amplamente usado na propaganda. "Esse tipo de propaganda acaba afetando o comportamento do consumidor e induz ao consumo compulsivo", afirma. Para o deputado, o projeto visa também evitar as práticas antiéticas na propaganda, como a utilização do apelo erótico. "O Código de Defesa do Consumidor foi uma conquista do cidadão brasileiro e esse projeto dá melhor redação ao tema, porque ele é bastante genérico ao tratar da propaganda subliminar", - 29 – disse. INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 O projeto, já aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, será apreciado também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. A matéria tem tramitação conclusiva nas comissões, não necessitando passar pelo plenário caso seja aprovada na CCJR. Da Redação/CL (Reprodução autorizada mediante citação da Agência) Agência Câmara Tel. (61) 318.7423 Fax. (61) 318.2390 E-mail: [email protected] A Agência também utiliza material jornalístico produzido pela Rádio, Jornal e TV Câmara. 3. Fique por Dentro STJ - O Tribunal da Cidadania Prazo para discutir mudança em edital é de 120 dias a partir da publicação da última alteração 31/08/2007 O prazo para candidato discutir regras de edital de concurso em mandado de segurança é de 120 dias, devendo ser contado a partir da data de publicação da última modificação do edital. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da União contra candidato a escrivão da Polícia Federal, no Distrito Federal. O candidato entrou na Justiça, após ser reprovado no curso de formação com a nota 5,44 na disciplina de defesa pessoal. Segundo o advogado, o curso de formação estaria vinculado ao Edital 45/2001, regulamentado pela Instrução Normativa 1/98, de 12.06.1998, que estipulava a nota 5,0 como mínima para aprovação nas matérias ministradas no curso. No mandado de segurança, impetrado no dia 10.09.2003, alegou que, no transcorrer do concurso, em 28 de junho de 2002, a nota mínima para aprovação foi aumentada para 6,0 pontos, deixando-o fora do certame. Sustentou, ainda, que candidatos aprovados no mesmo certame e matriculados nas primeiras turmas do curso de formação antes da referida alteração foram beneficiados com a possibilidade de aprovação mesmo com notas inferiores à que custou - 30 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 sua exclusão da Academia Nacional de Polícia. Em primeira instância, o juiz afirmou a decadência do pedido, pois o prazo para protestar ultrapassara os 120 dias. Ao julgar a apelação, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a decadência, afirmando que a eventual afronta ao direito do impetrante só ocorreu quando foi divulgada sua nota, em 08.09.2003, oportunidade em que passou a ter interesse de agir. Ajuizada a ação em 11.09.2003, não se encontrava esgotado o prazo de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei n. 1.533/51. A apelação foi parcialmente provida para anular a sentença, com vistas ao regular prosseguimento da ação. A União recorreu, então, ao STJ, sustentando a decadência, já que a modificação do edital foi publicada em 28.06.2002, por meio da Instrução Normativa 02/02, e o mandado de segurança somente foi impetrado em 10/09/2003. Após examinar o caso, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da União. “A irresignação do recorrido está fundamentada na suposta ilegalidade da alteração da nota mínima para aprovação no curso de formação de 5,0 para 6,0 pontos”, observou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Ao dar provimento ao recurso da União, o relator ressaltou que a ciência do ato ocorreu com a publicação da Instrução Normativa, em 28/6/02. “Ocorre que o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 10/9/03, de modo que se mostra forçoso reconhecer a decadência na espécie”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves. Autor: Rosângela Maria Processos: Resp 784086 4. Texto Complementar Natureza jurídica da sentença na ação pauliana www.jus.com.br Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8162 Frederico advogado em Garcia Goiânia (GO), especialista - 31 – em Pinheiro Direito Processual pelo Axioma INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Jurídico/FESURV, pós-graduando em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás RESUMO O presente artigo científico visa a ressaltar a importância de haver mecanismos eficazes no combate às condutas fraudulentas. Partindo dessa premissa, será demonstrada a viabilidade de se adotar a teoria da ineficácia relativa dos negócios jurídicos praticados em fraude contra credores stricto sensu (fraude pauliana) – que se contrapõe à tese clássica da anulabilidade. Outrossim, em se adotando a teoria da ineficácia relativa (ou inoponibilidade perante terceiros), veremos que a sentença que julga procedente o pedido formulado na ação pauliana é de natureza meramente declaratória. PALAVRAS-CHAVE: fraude contra credores, teoria da ineficácia relativa, inoponibilidade perante terceiros, natureza jurídica da sentença, declaratória 1 INTRODUÇÃO A função primordial da normatização jurídica é permitir que haja vida em sociedade. Melhor dizendo, é através da regulamentação das condutas toleradas, bem como das proibidas, que se torna possível obter "o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas" (DINIZ, 1999, p. 243). O sistema jurídico tem a preocupação de traçar normas de conduta e, ao mesmo tempo, mecanismos eficazes para fazer com que tais normas sejam satisfatoriamente respeitadas por todos, pois só dessa forma conseguir-se-ia atingir o seu objetivo principal – a pacificação social. Na esteira dessa idéia de que as normas jurídicas devem ser respeitadas indistintamente por todos, por vezes, há quem tente mascarar a prática de determinadas condutas vedadas, objetivando se esquivar de deveres e obrigações, bem como evitar possíveis conseqüências jurídicas. Tal conduta é denominada, genericamente, fraude. Independentemente do tipo de fraude – se contra terceiros ou contra a coletividade –, o ordenamento jurídico, através da busca pela efetividade dos direitos, como não poderia deixar de ser, preocupa-se em evitar a perpetuação da fraude, estabelecendo regras e mecanismos sancionadores das condutas fraudulentas. Contudo, apesar dos mecanismos existentes para se barrar a prática de fraudes, a verdade é que, quanto mais evoluída é a sociedade e a inteligência humana, mais se percebe a - 32 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 prática de fraudes, utilizando-se de meios com acentuada criatividade lesiva, fato esse que traz, por vezes, enormes dificuldades para que se possa reprimir tempestiva e eficazmente os danos advindos do ato fraudador. De fato, enquanto o agente do ilícito comum atua às claras e, com isso, permite reação da vítima a tempo de defender seus direitos e de evitar a consumação do dano, o mesmo não se passa com o agente da fraude. Aqui, a vítima é surpreendida, em regra, quando a astúcia do defraudador conseguiu, às escondidas, consumar a lesão do patrimônio alheio, tudo sob a aparência de inocente exercício de direito. Nessa altura só resta ao lesado o socorro ao processo judicial para invalidar o ato fraudulento. Para complicar mais a situação, constata-se que, como fruto de inteligência preordenada à ilicitude, a fraude sempre corresponde a uma preocupação do causador do dano de agir com cautela e segurança para encontrar na aparência de ato jurídico perfeito a principal barreira à defesa da vítima (THEODORO JÚNIOR, 2001, p. 61-62). Diante desse quadro apresentado, o direito deve estar sempre em evolução, atualizando-se, de modo a munir as vítimas e o Judiciário de mecanismos para que se possa, em combatendo a fraude, dar efetividade às normas jurídicas. Todavia, o recém vigente Código Civil trilhou caminho retrógrado ao disciplinar a fraude contra credores stricto sensu (fraude pauliana), haja vista que a manteve disciplinada no mesmo título referente aos defeitos dos negócios jurídicos, como causa de anulabilidade. A melhor doutrina, afastando-se de uma interpretação meramente gramatical do Código Civil, vem sistematizando a teoria da ineficácia relativa, a qual já fora adotada, inclusive, em vários julgados de tribunais pátrios e se mostra mais adequada como medida de repulsa à fraude. Dentre os adeptos de tal teoria progressista, há divergências quanto à natureza jurídica da sentença que julga procedente o pedido na ação pauliana, havendo quem entenda tratar-se de uma sentença constitutiva e, outros que advogam ser uma sentença meramente declaratória. 2 fraude contra a coletividade e fraude contra terceiros Conforme já dito alhures, existem duas espécies de fraude, a fraude que atinge toda a coletividade – também denominada fraude à lei – e a fraude comum, cujos lesionados são terceiros determinados ou, ao menos, determináveis. Na fraude comum, contra terceiros, o ato fraudador em si, extrinsecamente, não contém nenhum vício – pois a fraude se localiza nos efeitos colimados pelo referido ato, que visam a lesar interesses de terceiros. A finalidade precípua do ato não é violar a lei, mas sim prejudicar alguém através da prática de um ato aparentemente lícito. Em outras palavras, a ilegalidade não está no ato em si, formalmente considerado, mas na finalidade da prática do mesmo. - 33 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Por seu turno, na fraude à lei, a qual atinge toda a coletividade, a ilicitude é encontrada no próprio ato em si. O ordenamento jurídico proíbe a prática do ato e não tãosomente os efeitos eventualmente produzidos. Na fraude à lei [...] a ilicitude está no íntimo do próprio negócio jurídico, que, de maneira alguma, poderia ter sido realizado, já que sua prática esbarra numa vedação de ordem pública. O cônjuge adúltero está proibido de doar à concubina. Para fugir da proibição, simula uma compra e venda. O ato é nulo porque não houve realmente compra e venda, mas doação, que é, na espécie, interditada por mandamento legal de ordem pública. É certo que alguém pode e deve ter sido prejudicado pela referida liberalidade, fraudulentamente realizada. Mas a essência da fraude, in casu, não está nesse prejuízo, que a rigor nem precisa ser investigado ou provado. A ineficácia do ato fraudulento está no ultraje maliciosamente cometido contra a vedação legal de ordem pública (THEODORO JÚNIOR, 2001, p. 63). Logicamente, a fraude à lei é mais grave do que a fraude contra terceiros (fraude comum), haja vista a potencialidade lesiva daquela ser a coletividade como um todo e não um ou outro terceiro prejudicado. Exemplo típico de fraude à lei é a simulação, erigida pelo vigente Código Civil a causa de nulidade absoluta. No regime civil, a fraude comum contra terceiros pode ser classificada como fraude contra credores, que, em sentido lato, engloba quatro espécies: fraude contra credores stricto sensu (fraude pauliana), fraude à execução, fraude à penhora e a fraude por abuso da personalidade jurídica. As três primeiras espécies já se encontram tradicionalmente reguladas pelo direito pátrio há tempos, enquanto que a última era prevista apenas em diplomas esparsos regedores de situações específicas (Ex.: relação de consumo, infração contra a ordem econômica, dano ao meio ambiente, etc), mas agora encontra-se positivada no art. 50 do atual Código Civil. Sem pretensão de esgotar o tema concernente à todas as espécies de fraude contra credores lato sensu, mister destacar as observações feitas por Alexandre Freitas Câmara (2004, p. 221) acerca da diferenciação entre as três espécies "tradicionais" de fraude contra credores lato sensu (fraude pauliana, fraude à execução e fraude à penhora): Verifica-se, assim, a existência de uma "escalada" de situações, quanto ao nível de gravidade, entre as diversas modalidades de fraude. Da menos grave (fraude pauliana, onde se exige a redução do devedor à insolvência e o elemento subjetivo da fraude), passando pela fraude de execução (onde apenas o elemento objetivo, insolvência do devedor, é exigido), até chegar-se à modalidade mais grave (alienação de bem penhorado, onde nem mesmo a insolvência do devedor é requisito da fraude). - 34 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 3 Fraude Pauliana 3.1 Imprescindibilidade do Manejo da Ação Pauliana A fraude contra credores stricto sensu é denominada, também, de fraude pauliana, tendo em vista que, para sua constatação, o ordenamento jurídico impõe a obrigatoriedade do manejo de uma ação judicial cognitiva autônoma [01], a qual recebe o nome de ação pauliana [02]. As demais espécies de fraude contra credores lato sensu não exigem que se intente uma ação judicial específica para que sejam reconhecidas. 3.2 Dos Requisitos da Fraude Pauliana A configuração da fraude pauliana requer que se prove a presença de dois requisitos: eventus damni e consilium fraudis. O primeiro é um requisito de caráter objetivo, ao passo que o segundo o é de caráter subjetivo. O eventus damni é o dano provocado pela insolvência resultante da alienação de bens, em outras palavras, é o desfalque do patrimônio do devedor de modo a prejudicar a satisfação integral das suas dívidas. Destarte, é o que se verifica quando o passivo (dívidas) é superior ao ativo (créditos). Importante salientar que deve haver nexo de causalidade entre as alienações fraudulentas e a insolvência do devedor e, ainda, que tal insolvência se prolongue até o momento da propositura da ação pauliana e seu desenrolar. Se, no momento da propositura da ação, o devedor não se encontra mais insolvente, ou se, durante o trâmite da mesma, cessa o estado de insolvência, há que reconhecer que houve perda do interesse processual. Outrossim, aduz a doutrina mais abalizada não caber à parte autora o ônus de provar o eventus damni, bastando que se alegue a sua existência, ficando a cargo dos réus, mormente do devedor, provar a sua eventual inexistência. Por seu turno, o consilium fraudis é o intuito do devedor em furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. Há situações em que o consilium fraudis goza de presunção absoluta (jure et de jure), em virtude de expressa previsão legal: negócios a título gratuito ou remissão de dívidas (art. 158), pagamento antecipado de dívida não vencida (art. 162) e concessão de garantia (art. 163). Em tais casos, há a necessidade de se provar tão-somente o eventus damni. Situação diversa ocorre quando se tratam de contratos onerosos, pois não há presunção legal absoluta do consilium fraudis e, conseqüentemente, o mesmo deve ser provado pelo autor. Em tais casos, a configuração do consilium fraudis requer a análise de aspectos subjetivos do devedor e, também, daquele que com ele contrata. Primeiramente, há que se perquirir se o devedor contratante tinha, ao menos, potencial conhecimento de que a execução do contrato celebrado influenciaria no seu estado - 35 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 patrimonial, melhor dizendo, na configuração da sua insolvência (art. 159). Vale ressaltar que não é necessário que o devedor contrate com animus nocendi, ou seja, com o intuito deliberado de fraudar. Basta o mero potencial conhecimento de que a execução do contrato poderia levá-lo ao eventus damni, isto é, ao desequilíbrio de suas finanças. Além do requisito supra, é imprescindível, também, que o participens fraudis, aquele que contrata com o devedor, tenha agido com scientia fraudis, vale dizer, má-fé. A configuração da má-fé, no presente caso, é decorrência do simples conhecimento em potencial da possibilidade de ocorrência do eventus damni, ou seja, de que o devedor poderia tornar-se insolvente em decorrência da execução daquele contrato. Não há, pois, necessidade de o participens fraudis ter o real conhecimento da situação econômica do devedor, sendo bastante que, de acordo com as circunstâncias, devesse ter tal conhecimento. A contrario sensu, caso o participens fraudis esteja de boa-fé, isto é, sem razões para desconfiar do intuito fraudatório do devedor, o negócio jurídico não poderá ser atacado pela ação pauliana. Percebe-se, pois, que nos contratos onerosos a configuração do consilium fraudis depende, impreterivelmente, do potencial conhecimento acerca do eventus damni futuro, de forma cumulativa, tanto por parte do devedor insolvente, quanto por parte do terceiro que com ele contrata. 3.3 Do Crédito Defraudado Nos termos do art. 158, caput, do Código Civil, a ação pauliana somente pode ser intentada pelos credores quirografários que tiveram seus respectivos créditos defraudados. O §1º do referido artigo traz a possibilidade, também, de o credor com crédito garantido intentar a ação pauliana, desde que a garantia dada não seja capaz de solver a dívida em sua totalidade. Contudo, tal artigo deve ser interpretado cum grano salis, haja vista que podem existir situações em que há manifesto interesse processual de terceiros, que não sejam credores. Na jurisprudência, por exemplo, encontra-se assentado que o avalista e o fiador do devedor fraudador podem se valer da ação pauliana, visando a prevenir eventual responsabilidade pela dívida que garantiram. [03] Outra característica do crédito defraudado é que o mesmo deve ser anterior à prática da fraude pauliana, nos termos do §2º do já citado art. 158 do Código Civil. Não há a possibilidade de cabimento da ação pauliana com relação a crédito futuro, como o fazem alguns códigos modernos, como o português e o italiano. Outrossim, segundo Humberto Theodoro Júnior (2001, pg. 137-139), o crédito não precisa sequer estar representado em título executivo (Ex.: duplicata sem aceite juntamente com outros documentos fiscais que comprovem a compra e venda mercantil), não precisa gozar de exigibilidade nem liquidez (Ex.: indenização com base em sentença penal condenatória) - 36 – [04] . INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Contudo, no caso de obrigação sujeita a condição suspensiva, tal condição já deve ter sido verificada antes do ato fraudador, pois do contrário não se configuraria crédito anterior ao ato fraudulento. 3.4. Do Pólo Passivo na Ação Pauliana A ação pauliana deve ser proposta em face do devedor e do terceiro adquirente do bem (que deve ter contratado imbuído de má-fé), em litisconsórcio passivo necessário e unitário [05] , nos termos do art. 161 do Código Civil. Contudo, no caso de ocorrência de sucessivas alienações, somente os adquirentes que tenham operado de má-fé (scientia fraudis) podem figurar no pólo passivo da demanda pauliana. Logicamente, caso o adquirente esteja de boa-fé, em alguma dessas alienações, não será compelido a responder pela fraude pauliana. Não há que se falar, no caso, de aplicação do art. 42, §3º, do CPC, pois é o direito material que protege o subadquirente de boa-fé. [06] Os adquirentes que tiverem operado de má-fé (scientia fraudis) devem integrar o pólo passivo da demanda, na condição de responsáveis tão-somente pelo valor do bem alienado em fraude pauliana. Daí, resta a conclusão de serem responsáveis, e não devedores, pois não respondem pelo débito total. Por fim, o art. 160 do Código Civil prevê a possibilidade de o terceiro adquirente (participens fraudis) evitar a ação pauliana, caso deposite em juízo, com citação dos interessados, o valor aproximado do bem (quando o preço estipulado no contrato tiver sido aproximado do corrente) ou do próprio valor real (caso o preço estipulado no contrato tenha sido bem inferior ao valor real do bem). 4 Anulabilidade ou ineficácia do negócio jurídico praticado em fraude pauliana Todo ato jurídico, para que alcance os efeitos programados por seu agente, deve passar, primeiramente, pelos três planos do mundo jurídico: existência, validade e eficácia [07] . Todo ato inexistente ou inválido será também ineficaz. Contudo, nem todo ato existente e válido é eficaz. Em que pese o ato jurídico ser válido e estar apto a produzir efeitos, nem sempre tais efeitos são produzidos, desde já ou por completo. Pode ser que haja alguma causa de ineficácia absoluta (Ex.: ato jurídico sujeito à condição suspensiva) ou causa de ineficácia relativa (Ex.: fraude pauliana, fraude à execução, fraude à penhora, desconsideração da personalidade jurídica em decorrência de abuso). Segundo Alexandre Freitas Câmara (2004, p. 214), as questões atinentes à eficácia do ato jurídico referem-se aos efeitos secundários do referido ato, e não ao efeito programado ou principal, de modo que a ineficácia relativa é uma forma de se proteger interesses de terceiros, alheios ao ato jurídico praticado: - 37 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Há casos, porém, em que – como forma de se proteger a esfera patrimonial de terceiros – exclui-se a aptidão do ato jurídico para produzir o efeito secundário (embora o ato continue apto a produzir seu efeito programado). Assim, por exemplo, na alienação de bem em fraude contra credores, o efeito programado se produz, e o bem alienado passa a pertencer ao adquirente. Não se produz, porém, o efeito secundário, o que significa dizer que aquele bem, embora tenha saído do patrimônio do devedor permanece incluído no campo de incidência da responsabilidade patrimonial, isto é, embora não mais pertença ao devedor, será possível sua apreensão (no patrimônio de terceiro que o adquiriu), para que com ele se assegure a realização do direito de crédito do terceiro prejudicado pela alienação. Em que pese a melhor doutrina pregar a ineficácia relativa do negócio jurídico praticado em fraude contra credores stricto sensu (fraude pauliana), conforme visto, o atual Código Civil continuou a regulá-la dentro do capítulo referente aos defeitos dos negócios jurídicos. Tal localização do tema é extremamente criticável, pois suas características e efeitos não se assemelham às dos demais defeitos negociais, elencados sob o mesmo título. Primeiramente, a doutrina majoritária considera a fraude pauliana como sendo um vício social, tal como a simulação, ao passo que os demais defeitos negociais (erro, coação, dolo, lesão, estado de perigo) seriam vícios de consentimento [08]. Enquanto o vício de consentimento atinge o negócio jurídico em si, pois compromete um de seus elementos essenciais – a vontade negocial –, o vício social refere-se aos fins colimados pelo negócio jurídico, quando buscarem frustrar direitos de terceiros, no caso da fraude pauliana, ou da própria sociedade, no caso da simulação. Quando há vício de vontade, o negócio jurídico se torna passível de anulação, caso tal providência seja requerida judicialmente por algum prejudicado. Situação muito diferente ocorre no caso da fraude pauliana, em que o negócio jurídico não é viciado em nenhum de seus elementos essenciais, não sendo, pois, passível de anulação. Neste caso, o negócio jurídico subsiste, mas não estará apto a produzir efeitos – haverá ineficácia relativa perante determinados credores (os que intentarem com êxito a ação pauliana). O Novo Código Civil [...] cometeu, todavia, um desserviço ao direito civil brasileiro, ao manter a fraude contra credores dentre as causas de anulabilidade do negócio jurídico (arts. 158 a 165), já que os rumos traçados pelo direito comparado contemporâneo e a lição da doutrina nacional desde muito catalogam a impugnação pauliana no âmbito da ineficácia, e não da invalidade. Além de atribuir efeitos impróprios à natureza dos negócios viciados, reúne o Código fenômenos heterogêneos sob a denominação única de "defeitos do negócio jurídico". Na verdade, nada há em comum entre os vícios de consentimento (ou de vontade) - erro, dolo, - 38 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 coação etc. e os vícios funcionais (ou sociais), como a fraude contra credores. (THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 01-02) Pois bem: além de disciplinar a fraude pauliana juntamente com os defeitos negociais relativos aos vícios de consentimento, o vigente Código Civil lhe atribuiu, a priori, segundo interpretação literal dos artigos 158, 159, 165 e 171, inciso II, os mesmos efeitos sancionatórios dos vícios de consentimento – a anulabilidade do negócio jurídico. Todavia, numa interpretação teleológica, infere-se que a fraude paulina é causa, na verdade, de ineficácia relativa, e não de anulabilidade. No Brasil, a doutrina civilista clássica [09] ainda prega uma interpretação conforme a literalidade dos dispositivos supra-mencionados, isto é, atribuindo à fraude pauliana o efeito de possibilitar a anulação do negócio jurídico. Por seu turno, vários doutrinadores, principalmente processualistas [10] , vêm defendendo a tese da ineficácia relativa, tendo o Superior Tribunal de Justiça a adotado, inclusive, em alguns julgados, in verbis: Ementa: Direito civil e Processo civil. Recurso especial. Ação pauliana. Acórdão. Omissão. Inexistência. Reexame de prova. Prequestionamento. Afronta ao art. 106 do CC. Alienações sucessivas no tempo. Ausência de interesse de agir. - Afronta o art. 535, II do CPC apenas o acórdão omisso, não necessitando o Tribunal a quo tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. - É inadmissível o recurso especial se não houve o prequestionamento do direito tido por violado e dependa a sua análise de reexame de prova. - Não possui interesse de agir aquele que, em ação pauliana, interpõe recurso especial por ofensa ao art. 106 do CC, pugnando pela validade de alienação anterior a outra, se o Tribunal a quo decidiu que, em alienações sucessivas no tempo, deve-se primeiro declarar a ineficácia da alienação mais próxima para, somente após, caso permaneça o estado de insolvência, declararse - a ineficácia Recurso da especial alienação a que não mais remota. se conhece. (REsp 214087 / SP; 3ª Turma; Rel. Nancy Andrigui; DJ 25.06.2001) grifo nosso Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE CONTRA CREDORES Consoante a doutrina tradicional, fundada na letra do Código Civil, a hipótese é de anulabilidade, sendo inviável concluir pela invalidade em embargos de terceiro, de objeto limitado, destinandose apenas a afastar a constrição judicial sobre bem de terceiro. De qualquer sorte, admitindo-se a hipótese como de ineficácia, essa, ao contrário do que sucede com a fraude de execução, não é originária, demandando ação constitutiva que lhe retire a eficácia. (Resp 40805 / RJ; 3ª Turma; Min. Eduardo Ribeiro; DJ 08.05.1995) grifo nosso Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 223) são dos poucos que - 39 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 adotam a posição clássica da anulabilidade e justificam sua opção: 2. Regime Jurídico da fraude contra credores. É dado pela lei. A norma sob comentário dá o regime da ‘anulabilidade’ ao negócio jurídico celebrado em fraude contra credores. As considerações feitas por parte da doutrina, de que o negócio jurídico seria válido, mas ineficaz (teoria da inoponibilidade) – copiando o direito italiano, sem reservas –, devem ser consideradas de lege ferenda. Vide o exemplo da simulação, que no regime anterior era causa de ‘anulabilidade’ (CC/1916 102 e 147 II) e no regime novo é causa de ‘nulidade’do negócio jurídico (CC 167). Portanto, é a ‘lei’ que dá o regime jurídico dos defeitos dos negócios jurídicos. Anulado o negócio jurídico por fraude contra credores, o bem alienado volta ao patrimônio do devedor, para a garantia do direito dos credores (CC 165). Caso se desse à fraude contra credores o tratamento da ineficácia, reconhecida essa o bem alienado continuaria no patrimônio do adquirente, fazendo com que apenas aquele que entrou com a ação pauliana tivesse o beneficio do reconhecimento da ineficácia, mantendo-se íntegro o ato fraudulento em face dos demais credores. Por essa razão é que o CC 165 determina que, procedente o pedido pauliano, ou seja, ‘anulado’ o negócio jurídico fraudulento, o bem objeto do negócio retorna ao patrimônio do devedor, protegendo-se ‘todos’ os credores. [...] O regime legal da fraude contra credores – anulabilidade, portanto, afigura-se-nos o mais adequado para a realidade brasileira e para o escopo a que se propôs o Código Civil: proteger os ‘credores’ e não apenas aquele credor que ajuíza a ação pauliana. Apesar da literalidade dos dispositivos, o método gramatical de interpretação não é o único, nem o mais plausível. No presente caso, mister se faz lançar mão do método teleológico, com o qual se conclui que, apesar da referência à "anulabilidade", as conseqüências advindas do reconhecimento da fraude pauliana se assemelham mais à ineficácia relativa. É claro que o intérprete não pode revogar a lei nem eliminar os critérios do legislador, substituindo-os por outros critérios pessoais que, sem motivo plausível, se distanciem do direito positivo e dos princípios gerais do direito reconhecidamente inspiradores do ordenamento positivo. Pode, e deve, no entanto, afastar-se do anacrônico positivismo jurídico, para conscientizar-se de que o direito não está apenas na letra da norma legislada. Ao contrário, tem de orientar-se, para chegar a bom termo no labor interpretativo, segundo critérios valorativos que revelam horizontes muito mais amplos do que os imediatamente divisados no texto da norma positiva. (THEODORO JÚNIOR, 2001, p. 186) Com efeito, o caput do art. 165 do Código Civil dispõe que: "Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores". Ao analisar os efeitos da anulação do negócio fraudulento, - 40 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 segundo o art. 165, percebe-se que tal anulação é meramente relativa, ou seja, a restauração do status quo ante objetivada pela referida anulação opera-se tão-somente quanto aos credores (e não com relação aos devedores). Tal anulação relativa do art. 165 mais se assemelha à ineficácia relativa (inoponibilidade perante os credores) do que com a anulação (desconstituição in totum do negócio jurídico, com recomposição do status quo ante). A doutrina clássica não consegue, satisfatoriamente, explicar os efeitos dessa anulabilidade relativa, conforme percebido e criticado por Alexandre Freitas Câmara (2004, p. 211-212): [...] no caso de anulação de um ato praticado em fraude contra credores, deveria o bem alienado fraudulentamente retornar ao patrimônio do devedor que o alienara. Tal, porém, não ocorre. Basta ver a afirmação de um notável civilista pátrio, defensor da posição tradicional (Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado,vol. II, p. 451), segundo a qual o ato praticado em fraude contra credores seria anulável, mas que, ao analisar os efeitos da sentença proferida na "ação pauliana" (ou seja, na demanda destinada a atacar o ato praticado em fraude contra credores), afirma que "a revogação a que conduz a ação pauliana, como se vê, é puramente relativa, no sentido de que não se verifica senão em proveito dos credores do devedor e nunca em proveito do próprio devedor. Entre este e os terceiros que decaíram na ação pauliana o contrato permanece válido, subsistindo inteiramente. Exemplo: no caso de uma doação fraudulenta, quando os credores fizeram anular essa doação e foram pagos com o produto dos bens que voltaram ao patrimônio do devedor (o doador), como conseqüência da anulação pleiteada, se o preço apurado é superior ao valor total dos créditos, o excedente será restituído ao donatário". Parece estranho que um ato anulado permaneça válido entre as pessoas que o praticaram, como afirma textualmente o trecho citado acima. Da mesma forma, é no mínimo estranho que, uma vez expropriado o bem que havia sido alienado em fraude contra credores (depois de ter sido anulada a alienação), e havendo saldo em razão de ter sido obtida quantia em dinheiro superior ao valor do crédito exeqüendo, pertencer tal saldo ao adquirente, se o bem não mais integrava o seu patrimônio (e sim o do alienante) quando foi expropriado. Tais dificuldades para explicar as conseqüências da fraude pauliana desaparecem, porém, se abandonarmos a posição clássica e afirmarmos que o ato praticado em fraude contra credores é válido, mas ineficaz. (CÂMARA, 2004, p. 211-212) Percebe-se que melhor seria, então, atribuir como conseqüência da fraude pauliana a ineficácia relativa da transferência operada – isto é, os credores poderiam "alcançar" o patrimônio do terceiro adquirente (participens fraudis), dado que o negócio fraudulento seria inoponível àqueles. Ao mesmo tempo, caso o patrimônio transferido em fraude pauliana seja - 41 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 suficiente para extinguir o crédito do credor-autor da ação pauliana, o restante do patrimônio continuaria com o participens fraudis, de modo que já lhe serviria como atenuação do quantum que irá ter direito face o devedor-alienante em futura ação regressiva. O atual Código Civil, no que tange à fraude pauliana, praticamente repetiu os dispositivos do Código Civil de 1916, o qual não havia tratado expressamente do instituto da eficácia dos atos jurídicos porque, à época em que foi editado, não havia ainda um desenvolvimento sedimentado na ciência do direito sobre o plano da eficácia dos atos jurídicos, conforme crítica de Humberto Theodoro Júnior (2002, p. 02): Como explicar, então, o agrupamento de figuras tão díspares como os vícios de consentimento e os vícios sociais no mesmo segmento dos defeitos do negócio jurídico? Simplesmente porque, na ótica do Código de 1916, todos eles conduziriam a uma só sanção: a anulabilidade. Mas, tão diferentes eram os dois fenômenos, que mesmo submetendo-os ao regime comum das anulabilidades, não pôde o Código velho deixar de reconhecer que a invalidade teria conseqüências não uniformes, conforme o vício fosse de vontade ou social. No primeiro caso, a proteção era para o agente vítima do defeito, de maneira que a invalidação seria decretada em seu benefício; no segundo, a anulação operaria em favor dos terceiros lesados e não do agente do ato defeituoso. Ora, esse tratamento promíscuo de fenômenos irredutíveis entre si só se justificava pelo fato de ao tempo da elaboração do Código velho não se dominar, ainda, com segurança, a distinção, entre anulabilidade e ineficácia relativa. Num Código do Século XXI, todavia, é inaceitável que se mantenham coisas tão díspares sob regime nominalmente igual, mas de conseqüências substancialmente diversas. A impropriedade é gritante e será, na prática, fator de muita confusão e prejuízos, pelos reflexos que certamente acarretará à segurança jurídica. Mas, considerando que "os tipos, diferentemente dos conceitos, não se criam ou se inventam – somente se descobrem; nem se definem em seus próprios termos – apenas se descrevem" (LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Trad. Portuguesa, Lisboa, 1978, p. 506 et seq. apud THEODORO JÚNIOR, 2001, p. 184), o fato de o legislador do atual Código Civil ter "cochilado", furtando-se de disciplinar explicitamente o instituto da ineficácia, não é justificativa, por si só, para se adotar uma interpretação literal como sendo algo absoluto. O apego do juristas ao tradicional e sua correlata aversão ao novo é apenas um eufemismo com que se procura mascarar a sua verdadeira causa: a lei do menor esforço. [...] A aversão ao novo é, assim, a aversão ao estudo; o apego ao passado é, nada mais, nada menos, que expediente para evitar o esforço de meditar sobre as novas normas jurídicas. (BILAC PINTO, - 42 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 1983, p. 29 a 31 apud THEODORO JÚNIOR, 2001, p. 26) Outrossim, apesar de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery entenderem que o regime aplicado pelo atual Código Civil à fraude pauliana é decorrente da vontade do legislador de proteger o interesse tão-somente dos credores (e de mais ninguém!), tal posicionamento, data venia, se nos afigura, no mínimo, injusto e, também, incentivador da prática de fraudes. A teoria da ineficácia relativa não tolhe qualquer direito dos credores e, ademais, tem a vantagem de, eventualmente, preservar parte dos direitos do terceiro adquirente (participens fraudis), pois entende-se que, "uma vez expropriado o bem, e obtida uma quantia em dinheiro superior ao crédito exeqüendo, o saldo restante deva reverter para o adquirente do bem, e não para o devedor que o alienara fraudulentamente." (CÂMARA, 2004, p. 214). Se o terceiro adquirente se tornará um credor do devedor-alienante, por que não resguardar parte de seus direitos? Ora, a teoria da anulabilidade não é justa, haja vista que, no exemplo acima, prega que seja o valor restituído ao devedor-alienante, fato este que dificultaria, ainda mais, a efetividade do direito regressivo do terceiro-adquirente em face do devedor-alienante-fraudador, o qual teria, nessa "brecha legal", um verdadeiro incentivo a dar continuidade à perpetração de fraudes. 5 A Natureza jurídica da sentença na ação pauliana A doutrina costuma apresentar diversas classificações com relação às sentenças no processo civil. Dentre as referidas classificações, a mais utilizada é a que busca determinar a natureza jurídica das sentenças definitivas, que julgam o mérito procedente, de acordo com seu conteúdo. Tradicionalmente, são classificadas em sentenças declaratória, constitutiva ou condenatória. Há, ainda, os que adicionam a tal classificação as sentenças mandamental e executiva lato sensu, contudo, tal posição não é unânime na doutrina, havendo quem defenda que tais novas espécies integram o conceito de sentença condenatória. [11] Em se adotando a teoria da ineficácia relativa, no que se refere à natureza jurídica da sentença que julga procedente o pedido na ação pauliana, a divergência supra não tem relevância prática, haja vista que nessa seara a discussão doutrinária reside em saber se se trata de uma sentença constitutiva ou declaratória. Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 387) e Alexandre Freitas Câmara entendem tratar-se de uma sentença constitutiva, tendo em vista que só a partir da sentença é que operaria a ineficácia relativa da alienação em fraude pauliana. Aduzem, pois, que tal ineficácia seria "sucessiva", e não "originária": O que se busca aqui é saber o seguinte: praticado o ato em fraude contra - 43 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 credores, é ele ab origine incapaz de produzir efeitos (ineficácia originária), ou será o ato capaz de produzir efeitos até que seja proferida sentença pauliana (ineficácia sucessiva)? Sendo correta a primeira resposta, a sentença pauliana será meramente declaratória; correta a segunda, será constitutiva. [...] A pergunta a ser respondida, assim, é a seguinte: pode ser penhorado um bem que tenha sido alienado em fraude pauliana independentemente da propositura da ‘ação pauliana’? A nosso juízo a resposta é negativa. O bem alienado em fraude contra credores sai do patrimônio do devedor e, por conseguinte, fica fora do campo de incidência do art. 591 do CPC. (CÂMARA, 2004, p. 215) Contudo, data maxima venia, entendemos tratar-se uma sentença declaratória. Com efeito, o simples fato de a ineficácia relativa do negócio jurídico fraudador depender de uma sentença que a reconheça, não é, por si só, capaz de indicar tratar-se de um provimento de natureza constitutiva. A sentença que reconhece a fraude pauliana não tem o condão de criar nenhuma nova relação jurídica de direito material, como o fazem as sentenças constitutivas, a novidade introduzida pela mesma é de incidência processual tão-somente, no âmbito da penhorabilidade. "A fraude ocorreu antes do processo e fez, por ela mesma, com que o adquirente tivesse de suportar, a partir de então, a garantia patrimonial pelos débitos que o alienante insolvente deixou a descoberto" (THEODORO JÚNIOR, 2001, p. 240) É o ordenamento jurídico que impõe a imprescindibilidade da sentença em determinados casos, mas a simples obrigatoriedade da mesma não muda a natureza do provimento judicial, que continua a ser meramente declaratório como, por exemplo, no caso das sentenças que julgam procedente o pedido nas seguintes ações: investigatória de paternidade (sentença declaratória de paternidade), consignação em pagamento (sentença declaratória de que se extinguiu determinada obrigação), usucapião (sentença declaratória de que houve aquisição da propriedade em decorrência da prescrição aquisitiva). Na fraude pauliana, ocorre o mesmo, tendo em vista que o ordenamento jurídico impõe a obrigatoriedade do manejo da ação pauliana, conforme explica Humberto Theodoro Júnior (2001, p. 241-242): Esse acertamento somente pode ser feito pela sentença, por imposição da lei, não pra criar ou modificar situação jurídica entre as partes, mas sim e apenas para assentar os fatos e suas conseqüências já operadas no plano do direito material. Tanto não é a sentença que cria a responsabilidade executiva do terceiro adquirente que este, antes da ação pauliana, pode elidir seus eventuais efeitos, depositando em juízo, à ordem dos credores, o preço da aquisição do bem alienado pelo devedor insolvente (CC, art. 108) [atual art. 160]. Também, voluntariamente, pode o credor extinguir a pauliana já em - 44 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 curso mediante resgate do crédito do autor, independentemente de sentença de reconhecimento da fraude. Em tais situações, os efeitos da fraude, sem dúvida, terão operado, no plano do direito material, sujeitando o terceiro adquirente a suportar a responsabilidade patrimonial pela dívida do alienante, sem o pressuposto do acertamento por via de sentença judicial. Evidenciase, assim, que não é a sentença que gera sua responsabilidade, mas o fato mesmo da aquisição do bem de alguém que se achava em estado de insolvência. Salvo melhor juízo, talvez o motivo para que alguns doutrinadores, não obstante serem adeptos da teoria da ineficácia relativa, pregarem que a sentença de reconhecimento da fraude pauliana tem natureza constitutiva, decorre do intuito de se buscar manter a sistematização do Código Civil. Pois bem, o fato de o referido Codex ter adotado literalmente a teoria da anulabilidade, implicou no estabelecimento de prazo decadencial para a propositura da ação pauliana (art. 178), o qual seria "preservado" caso se admitisse que a sentença na ação pauliana, mesmo em se adotando a teoria da ineficácia relativa, teria natureza constitutiva. Contudo, como nos parece mais lógico e razoável que a sentença na referida ação tem natureza meramente declaratória, inevitavelmente o reconhecimento da fraude pauliana não estaria sujeito a nenhuma espécie de prazo, seja prescricional ou decadencial, devendo ser peremptoriamente desconsiderado o dispositivo que impõe prazo decadencial para o manejo da ação pauliana. Todavia, apesar da imprescritibilidade da pauliana, há de se reconhecer que não haveria interesse processual no seu manejo caso o crédito dos credores já estivesse prescrito. Daí, pode-se concluir que o manejo eficaz da ação pauliana depende da existência contra o devedor-alienante de crédito defraudado e não prescrito. 6 CONCLUSÃO O vigente Código Civil ficou muito tempo em tramitação legislativa, fato este que lhe foi muito prejudicial, haja vista que, em diversos temas, já entrou em vigor fora de sintonia com a sociedade que pretende regular. Sem desmerecer as várias inovações positivas do referido estatuto civil, em diversos pontos, contudo, o mesmo não foi capaz de reproduzir o desenvolvimento jurídico visualizado no cenário internacional. Como exemplo, podemos citar, a conservação do mesmo regramento do Código Civil de 1916 no que concerne à fraude contra credores stricto sensu (fraude pauliana). Sancionado o Código Civil, resta agora ao intérprete a tarefa de buscar, dentro das possibilidades, atualizar a sua leitura. No que tange à fraude pauliana, uma interpretação meramente gramatical, pela qual se adotaria a teoria da anulabilidade, não é a que melhor se - 45 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 adequa ao ideal de justiça e de repulsa às práticas fraudulentas. Conforme visto, o art. 165 do Código Civil deve ser interpretado de modo a conferir à fraude pauliana o efeito de tornar os negócios jurídicos fraudulentamente praticados ineficazes perante os credores que obtiverem êxito no manejo da ação pauliana. Outrossim, em se adotando a teoria da ineficácia relativa, chega-se à conclusão que a sentença na ação paulina é meramente declaratória. Deve-se abandonar a tese de que se trataria de uma sentença constitutiva, como pregam alguns, talvez visando preservar a idéia de que a ação pauliana está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178. Um jurista que se propõe a dar maior operabilidade ao Código Civil, deve, por vezes, desconsiderar dispositivos que contrariem a lógica jurídica, como, por exemplo, o art. 178 que impõe prazo decadencial para o exercício de uma ação de caráter nitidamente declaratório tão-somente. As fraudes estão, cada vez mais, sendo aperfeiçoadas por aqueles que buscam se esquivar do cumprimento dos deveres a todos impostos pelo ordenamento jurídico. Deve o jurista, igualmente, aperfeiçoar as interpretações das leis vigentes, de modo a operacionalizá-las no sentido de que possam ser aplicadas eficazmente na repressão a tais condutas. Para tanto, mister se faz despir-se de preconceitos e lançar mão de métodos interpretativos que vão além da simples compreensão gramatical, pois o Direito tem de evoluir! REFERÊNCIAS CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. v. 1; _________________________. Lições de Direito Processual Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. v. 2; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4; DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999; __________________. Curso de Direito Civil Brasileiro.. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1; FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: RT, 2005; NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 3. ed. São Paulo: RT, 2005; - 46 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1; RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 1; ____________________________. Curso de Direito Processual Civil. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 2; ____________________________. Dos Defeitos do Negócio Jurídico no Novo Código Civil: Fraude, Estado de Perigo e Lesão. Disponível em . Acesso em: 12/10/2005. Abril, 2002; _____________________________. Fraude Contra Credores: a Natureza da Sentença Pauliana. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. NOTAS 01 A jurisprudência e a doutrina não admitem, de forma alguma, que se reconheça a fraude pauliana por meio processual diverso da ação pauliana, havendo o STJ, inclusive, assentado na súmula nº 195 que: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". 02 É usual utilizar-se ação revocatória como sendo sinônimo de ação pauliana. Contudo, o emprego do termo ação pauliana nos parece mais adequado considerando os fins do presente trabalho, o qual se restringe tão-somente à seara do Direito Civil e Processual Civil, haja vista que ação revocatória também pode ser empregada no Direito Falimentar, indicando meio de repressão a outras formas de fraudes contra credores. 03 Ementa: CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. O AVALISTA QUE PAGA A DÍVIDA DO AVALIZADO SUCEDE O CREDOR NOS RESPECTIVOS DIREITOS E AÇÕES. Nota promissória avalizada. Inadimplemento do respectivo emitente, que, depois do aponte do título, vendeu o único imóvel de sua propriedade. Pagamento, pelo avalista, que, sub-rogado nos direitos do credor, ajuizou ação pauliana. Alegação de que o avalista, na data da alienação do imóvel, não era credor do avalizado. Improcedência, porque o avalista que paga a dívida assume a posição do primitivo credor, legitimando-se ao exercício dos direitos e ações deste. Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp 139093/PR, DJ 10/04/2001, Min. Ari Pargendler) 04 Ementa: Recurso Especial. Ação Pauliana. Crédito. Anterioridade. Não Provimento. O parágrafo único do art. 106 do Código Civil, em interpretação atualizada do velho estatuto, não requer o crédito líquido e documentado, sendo bastante a causa geradora do direito. (STJ, 3ª Turma, REsp 10.096/SP, DJ 25/05/1992, Min. Cláudio Santos) 05 "Caso não sejam citados para o processo pauliano todos os participantes do - 47 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 negócio fraudulento, a sentença eventualmente proferida terá sido dada inultilmente (‘inutiliter data’), isto é, não fará coisa julgada material e não produzirá nenhum efeito. Porque não será acobertada pela coisa julgada material (‘auctoritas rei iudicatae’), não há necessidade de ajuizarse ação rescisória para desconstituir-se essa sentença" (NERY JÚNIOR; ANDRADE NERY, 2004, p. 226) 06 Ementa: AÇÃO PAULIANA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. O terceiro adquirente de boa-fé não é atingido pelo efeito de sentença de procedência de ação pauliana, satisfazendose o interesse dos credores, contra os fraudadores, em cobrar-se sobre o equivalente do valor do bem. Art. 109 do CC. Recurso conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 102401/MG, DJ 31/03/1997, Min. Ruy Rosado de Aguiar) 07 Em síntese: O plano da existência representa a materialidade fática do ato. O plano da validade, diz respeito à presença dos requisitos legais essenciais para que determinado ato esteja apto a produzir efeitos. Já plano da eficácia refere-se à produção ou não dos efeitos programados. 08 Divergindo em parte, por não considerar a lesão e o estado de perigo como sendo vícios de consentimento, FIÚZA (2004, p. 227 e 230): "A vontade do lesado embora, sem dúvida prejudicada, não nasce viciada por engano quanto às circunstâncias, nem por violência ou esperteza de terceiro. Não se pode equiparar a lesão aos vícios do consentimento, mesmo porque, o fundamento da invalidade do negócio não é a dissonância entre a vontade real e a vontade declarada. [...] O estado de perigo é bastante semelhante à lesão e à usura. Na verdade, o que diferencia os três institutos é que naquele o perigo é mais pujante, quase sempre imediato." 09 Podem ser citados, como exemplo, dentre outros: Maria Helena Diniz (2000, p. 315), Silvio Rodrigues (2003, p. 238), Silvio Salvo Venosa (2005, p. 489). 10 Adotam a tese da ineficácia relativa, por exemplo: Humberto Theodoro Júnior (2002, p. 01-02), Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 387), Alexandre Freitas Câmara (2004, p. 211). 11 Considerando a sentença mandamental e a executiva lato sensu como espécies autônomas da sentença condenatória: Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2005, p. 408-409). Contra, advogando a tese de que há somente três espécies de sentenças: Alexandre Freitas Câmara (2003, p. 437). Sobre o autor - 48 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 Frederico Garcia Pinheiro E-mail: Entre em contato Sobre Texto o inserido no Jus texto: Navigandi nº997 (25.3.2006) Elaborado em 01.2006. Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Frederico Garcia. Natureza jurídica da sentença na ação pauliana . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 997, 25 mar. 2006. <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8162>. Acesso em: Disponível em: 02 set. 2007. 5. Bibliografia Bibliografia: Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral - Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Ed. Saraiva, 2007 (www.editorajuspodivm.com.br ou www.saraivajur.com.br) Plantão de Dúvidas: www.lfg.com.br Consulte outros textos interessantes no site: www.novodireitocivil.com.br MENSAGEM Lembre-se de que a falta de confiança em nós mesmos é a primeira questão errada que marcamos na prova da nossa vida. Não cometa esse erro! Força e Fé! Um abraço! O amigo, Pablo. SegundoSemestre.2007.REVISADO C.D.S. - 49 – INTENSIVO REGULAR ROTATIVO Disciplina: Direito Civil Aula: 5 Prof.: Pablo Stolze Data: 04 e 06.09.2007 2 - Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil: 12 – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. - 50 –