OS PACTOS DE ALFABETIZAÇÃO: UMA ANÁLISE JURÍDICA DE POLÍTICAS PÚBLICAS VISANDO À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. Carlos José Teixeira de Toledo* *Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1991) e mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo (1997). É procurador do Estado desde 1993, tendo exercido atribuições de Conselheiro Eleito do Conselho Superior da PGE/SP, Procurador Chefe da Procuradoria Judicial e Procurador Chefe do Centro de Estudos da PGE/SP. É professor universitário, lecionando na Universidade Nove de Julho (UNINOVE) desde 2002 e na Universidade São Judas Tadeu, desde 2013. É subcordenador do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Estado na Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Atuou como Presidente do Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado (2009-2010) e Presidente do Conselho de Administração da SPPREV - São Paulo Previdência (2009-2011) Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional e Direito Administrativo, atuando principalmente nos seguintes temas: administração pública, direito constitucional, direito administrativo, patrimônio cultural, servidores públicos, direito à informação. Resumo Nas últimas décadas, o Brasil tem avançado no processo de universalização do acesso à educação formal, o que nem sempre resulta em ganhos qualitativos que garantam a aquisição, pelos educandos, das habilidades e competências essenciais para o domínio da escrita e da leitura. O reconhecimento dessa insuficiência tem levado os atores envolvidos no processo educacional a propor e implementar políticas públicas que buscam promover a articulação institucional para atuação com foco determinado: garantir que o processo de alfabetização confira aos educandos uma proficiência considerada compatível com a idade e permitindo os avanços posteriores no processo educacional. Nosso intuito nesse artigo é analisar duas políticas públicas desse feitio – o Programa de Alfabetização na Idade Certa, do Estado do Ceará e o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, de âmbito federal – conjugando instrumentos tradicionais da análise de políticas públicas com uma visão jurídica de política pública com enfoque nos arranjos institucionais. Palavras-chave: políticas educacionais; alfabetização; qualidade do ensino; avaliação de políticas públicas. Abstract Brazil has been moving forward with the process of providing universal access to formal education in recent decades. However, that does not always result in the acquisition of core skills and competencies necessary to the mastery of writing and reading. The recognition of this insufficiency has led the agents involved in the educational process to propose and implement public policies which promote institucional articulation focusing to ensure the effectiveness of the literacy process in the early years of elementary school, giving students a proficiency considered compatible with their. The purpose of this article is to analyse two of those public policies, “Programa de Alfabetização na Idade Certa”(Literacy Program at the Appropriate Age), performed in the State of Ceará and the “Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa” (National Pact for Literacy at the Appropriate Age), performed in federal level, combining traditional tools of public policy analysis and a legal view of public policy focused on institucional arrangements. Keywords: educational politces; literacy; teaching quality; public policy analisys. // Revista da Faculdade de Direito // número 3 // primeiro semestre de 2015 174 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo da leitura e escrita, bem como da compreensão de textos, o que é observado em relatório da OCDE sobre a aplicação do exame PISA2 em estudantes brasileiros.3 1. O desafio de garantir efetivamente o direito à educação, em seu mais básico elemento: a alfabetização. O ideário iluminista que presidiu a emancipação nacional fez inscrever, no rol de direitos da primeira Carta Constitucional, a garantia de “instrução primária, e gratuita a todos os cidadãos” (art. 179, XXXII). Alguns anos passados da outorga de nossa primeira Constituição, é produzida a lei que viria a efetivar tal direito, a Lei nº 15 de outubro de 1827, que dispõe que “em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias” (art. 1º) e estabelece medidas administrativas necessárias para tal intento, tais como o concurso público e os requisitos para o desempenho do magistério, piso e teto salarial dos docentes e até mesmo um esboço de currículo mínimo.1 Passados quase duzentos anos, é certo que o Estado Brasileiro ainda não conseguiu desempenhar a contento a tarefa a que se atribuiu desde sua gênese. Neste contexto, observa-se especialmente a dificuldade com a aprendizagem No exame PISA de 2012, com foco nas habilidades de leitura, o Brasil demonstrou evolução em relação ao exame análogo, realizado em 2009, constatando-se, todavia que cerca de metade dos estudantes participantes – 49% para ser exato – não alcançou o nível 2, considerado aceitável para a faixa etária examinada, o que coloca o país em situação nada alentadora, se comparado aos demais países do mundo desenvolvido e mesmo em relação a outras democracias latino-americanas.4 Tal diagnóstico comparativo é desconfortável, considerando que estamos nos referindo a um direito que é de natureza universal, em vista dos diversos compromissos assumidos no bojo dos sistemas de direitos humanos de que o Brasil é partícipe.5 Em período mais recente, destaca-se a Declaração Mundial Sobre Educação Para Todos, aprovada pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos , realizada em Jomtien, Tailândia (1990). Tal declaração veio acompanhada de um Plano de Ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem, dentre as quais se destacam as de leitura e escrita.6 Cabe destacar também, no referido documento, que a atividade educacional deve estar enfocada na aprendizagem efetiva, com ênfase na qualidade do processo educacional, concluindo: “Daí a necessidade de definir, nos programas educacionais, os níveis desejáveis de aquisição de conhecimentos e implementar sistemas de avaliação de desempenho” (art. 4). // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 175 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo Os compromissos firmados na Declaração de Jomtien foram renovados e reafirmados na Declaração adotada pela Cúpula Mundial de Educação, em Dakar, Senegal, realizada em abril de 2000, que estabeleceu metas temporais para elevação da qualidade do ensino. Em agosto desse mesmo ano de 2000 foi realizada a Cúpula do Milênio das Nações Unidas, de que resultou a chamada “Declaração do Milênio”, estabelecendo a meta de que, até 2015, “crianças de toda parte, tanto meninos como meninas sejam capazes de completar um curso de ensino primário; e que meninos e meninas tenham igual acesso a todos níveis de educação”. Portanto, o direito à educação é objeto de especial atenção por parte dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, sendo que o Brasil é signatário de todos os compromissos acima mencionados e vincula-se, portanto, às regras e metas neles estabelecidas.7 Ademais de ser um direito humano, o direito à educação é também um direito fundamental, reconhecido nos arts. 6º e 205 da Constituição Federal. A par de sua fundamentalidade dotá-lo de características que são ínsitas aos direitos dessa espécie – como a intangibilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, etc. – podemos apontar no direito à educação características especiais tais como: a) Essencialidade: trata-se de direito que é condição necessária para exercício de outros direitos fundamentais, entre outros: o direito à informação, ao trabalho e à participação política, ou seja, ao exercício da cidadania, em seu mais amplo sentido. Nesse sentido, a aquisição das habilidades e competência básicas, de que a alfabetização é a expressão mais sintética, é sem dúvida nenhuma a porta de entrada de outros direitos fundamentais – e basta lembrar que ainda hoje os analfabetos são inelegíveis para os cargos políticos por expressa disposição constitucional,8 sendo que certamente não têm acesso a quaisquer cargos, empregos ou funções públicas em face das mínimas exigências de qualquer concurso ou processo seletivo. Não é por outra razão que em seu relatório para a 68ª Assembleia Geral da ONU, realizada em 2013, o Relator Especial para o Direito à Educação, Kishore Singh, observou que “[...]o direito à educação é um direito abrangente (é essencial para o exercício de todos os demais direitos), por tal razão a educação deve ser considerada a base para a agenda de desenvolvimento pós-2015[...]”. (ONU, 2013) b) Multifuncionalidade: adotando-se a classificação proposta por Jellinek, o direito à educação tanto pode funcionar como direito de status negativus – o que se afirma, por exemplo, no reconhecimento da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II) – como de status positivus – por meio da prestação do serviço educacional pelo Estado (art. 208 e 211) – também tendo aspectos de status activus – na medida em que se afirma a gestão democrática do ensino público (art. 206, VI). c) Relevância da dimensão objetiva: visto que embora tenha uma dimensão subjetiva, eis que é voltado “ao pleno desenvolvimento da pessoa” (art. 205), há no reconhecimento de tal direito, “uma dimensão autônoma, que transcende a perspectiva subjetiva” (Sarlet, 2013: 308). // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 176 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo Tal aspecto se revela especialmente pela natureza obrigatória da educação básica (208, I), o que revela a natureza dúplice dessa posição jurídica: é ao mesmo tempo um direito e um dever. E isso se evidencia pelo aspecto eminentemente social da atividade educacional, em mais de um aspecto, pois: a) a educação é necessariamente um processo social, visto que “a educação consiste num processo de socialização metódica das novas gerações” (Durkheim, 1978: 41); b) os resultados do processo educacional têm impacto não apenas na esfera do indivíduo, pois deles depende enormemente a realização dos objetivos coletivos enunciados no art. 3º da Constituição Federal. Essa natureza especial do direito fundamental à educação vai se revelar especialmente pela complexidade das operações necessárias para tornar efetivo esse direito, sendo que somente por meio da ação governamental devidamente planejada e coordenada é que o processo educativo alcançará os ambiciosos objetivos traçados pela norma constitucional. É justamente esse processo de integração e coordenação, que resulta do desenho de competências institucionais estabelecido na Constituição Federal que passaremos a examinar. Ao longo da história constitucional republicana, percebe-se o movimento pendular entre processos centrípetos e centrífugos de distribuição dos poderes políticos, sendo que a Constituição de 1988 estabeleceu um modelo extremo de descentralização, ao elevar os municípios ao status de entidade federativa,9 no que veio a resultar em arranjo alcunhado pela doutrina como “federação tripartite” ou “trilateral” (Bonavides, 2011, p.347) Esse novo equilíbrio estabelecido entre as três esferas do poder político trouxe ainda mais complexidade à vida político-institucional e não é isento de questionamentos, dada as assimetrias existentes, que se revelam especialmente na discrepância entre a atribuição de tarefas e a capacidade financeiro-administrativa dos entes da nova federação.10 No âmbito da coordenação da atuação estatal, com vistas a propiciar o direito à educação, é pertinente a constatação de Bucci e Vilarino: Consideradas, todavia, a realidade socioeconômica brasileira e as efetivas condições dos Municípios, o modelo artificial de federação adotado tem sido um fator a mais a dificultar o desenvolvimento da Educação em âmbito 2. A prestação do serviço educacional na Federação Brasileira nacional. É certo que há Município se Estados em tese preparados para a prestação do serviço público educacional que lhes é incumbido, mas há outros, como é sabido, As tensões entre o poder central e os impulsos autonomistas locais perpassam a história do Estado-nação brasileiro desde a origem, marcada por movimentos separatistas no primeiro quartel de sua emancipação, sendo tais impulsos um dos principais vetores da derrubada da monarquia e implantação do regime republicano. sem as condições adequadas, o que os faz dependentes das políticas públicas da União. São os vários Brasis existentes. Ainda que preservadas as características locais, a Educação deve ser garantida com qualidade nos termos assegurados pela Consitutição Fedral, em todo o território nacional, a todos os cidadãos do País. (2013, p. 119) // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 177 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo Historicamente, a afirmação do direito à educação, nos moldes em que atualmente se estabeleceu no Texto Constitucional vigente, foi objeto de uma luta de gerações, em prol da afirmação do ensino público – em contraste dos defensores da primazia do ensino privado ou confessional – dotado das características de laicidade, obrigatoriedade, gratuidade e universalidade. Este último aspecto – a universalidade – é certamente o mais relacionado aos ideais de igualdade e de democratização, visto que a garantia de acesso aos níveis iniciais de ensino é uma conquista relativamente recente.11 Associado ao ideal de universalização e democratização, assiste-se a partir do final dos anos 50 uma expansão das redes estatais de ensino, por meio da criação das redes municipais – o que também responde ao fenômeno de contínuo êxodo rural e crescimento dos centros urbanos (Freitas e Bicas, 2009). Nesse contexto, ganha força a concepção de que a descentralização do ensino favorece a autonomia didática e a democratização da gestão escolar, o que acaba se refletindo no desenho de coordenação institucional estabelecido na Constituição Federal de 1988. Em tal desenho, no plano da produção legislativa, não obstante a competência privativa da União para instituir as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), remanesce aos Estados e Distrito Federal a competência para legislar, de forma concorrente, sobre educação (art. 24, IX), não se excluindo a competência municipal para produzir normas suplementares que atendam às suas peculiaridades locais (art. 30, II). No âmbito da competência de atuação, as três esferas foram contempladas, sendo que à União, além de organizar e financiar sua própria rede de ensino, coube exercer função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - art. 211, § 1º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.12 Revelador do destaque dado ao papel dos Municípios, na topologia do art. 211, a definição de suas atribuições é estabelecida no § 2º do mesmo artigo, cabendo-lhes a atuação no ensino fundamental e na educação infantil.13 Aos Estados e o Distrito Federal, o § 3º determina a atuação prioritária no ensino fundamental e médio.14 A necessidade de atuação colaborativa é mencionada tanto no caput do dispositivo, quanto em seu § 4°, que estabelece como meta comum dos entes a universalização do ensino obrigatório. A par da repartição de competências, aqui resumida,15 houve a preocupação de garantir recurso mínimos à atividade educacional, com base em percentual da receita de impostos arrecadados e recebidos por transferência, por cada ente federativo (art. 212). Tal disposição veio a ser complementada pela criação do FUNDEF (Fundo do Desenvolvimento da Educação Fundamental) pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, fundo que veio a ser substituído de forma aprimorada pelo FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica), por força da Emenda Constitucional nº 53, de 2006. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 178 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo A criação de tais Fundos teve por preocupação propiciar uma distribuição equitativa dos recursos, de maneira a “assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.”16 Não há como não relacionar tal disposição com os objetivos enunciados no art. 3º do Texto Fundamental, todos voltados à formação de uma sociedade que contemple um patamar mínimo de direitos condizente com a dignidade pessoal e que favoreça o desenvolvimento coletivo. 3. Os pactos em favor da alfabetização na idade certa Apesar de todos os esforços realizados nas últimas duas décadas, é certo que a percepção geral é de que o Estado Brasileiro, conquanto tenha sido bem sucedido na universalização do acesso ao ensino fundamental,17 não tem sido capaz de garantir que tal acesso redunde em efetivo domínio das competências e habilidades básicas necessárias ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, conforme alvitra o art. 205 da Constituição Federal. Essa realidade se tornou mais clara a partir da implantação, a partir da década de 90, de processos avaliativos em nível federal – o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) – sendo que vários Estados também implantaram processos congêneres – a exemplo do SARESP do Estado de São Paulo e do Spaece no Ceará, para usar de dois exemplos. Percebe-se, desde então, a busca dos atores políticos-institucionais em conciliar o ideal de descentralização, gestão democrática e autonomia pedagógica, consagrados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação,18 com o imperativo de estabelecer padrões uniformes de qualidade do ensino em âmbito nacional, o que se revela pela elaboração dos Planos Nacional de Educação,19 das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica,20 dos Parâmetros Curriculares Nacionais, entre outras medidas que buscam estabelecer a coordenação de atuação dos entes federativos na prestação educacional. Em período mais recente, percebe-se que os entes políticos e demais atores envolvidos no processo educacional se deram conta da necessidade de centrar esforços nos anos iniciais de escolarização, o que se evidenciou especialmente em face da mudança da idade de ingresso no mundo escolar, com a ampliação do ensino fundamental de 8 (oito) para 9 (nove) anos e ingresso aos 6 (seis) anos de idade, por força do disposto na Lei nº 11.277, de 6 de fevereiro de 2006. Esse esforço conjunto vem sendo formatado na forma de Pactos pela Alfabetização na Idade Certa, com o envolvimento de diversos atores governamentais e não governamentais, em torno da formulação de uma política específica para os anos iniciais de escolarização, envolvendo medidas de gestão, avaliação, práticas pedagógicas e de formação docente. O modelo inicial se deu com a experiência do Estado do Ceará, a partir de 2006, sendo que houve a replicação do modelo em nível nacional, a partir de 2012. Para melhor compreensão, vamos analisar de forma separada os dois programas. 3.1. O PAIC – Programa Alfabetização na Idade Certa, do Estado do Ceará // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 179 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo Em 2004, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará criou o Comitê Cearense para a Eliminação do Alfabetismo Escolar,21 instância que contou com a participação de instituições de variada natureza e realizou um diagnóstico da situação do processo de alfabetização no Estado, cujo principal aspecto foi a avaliação da aprendizagem de leitura e escrita das crianças que estavam cursando a 2ª série do Ensino Fundamental nas escolas públicas de 48 municípios cearenses. Além de outros aspectos no tocante à formação dos professores e à prática de ensino, observou-se então que somente 40% dos alunos da amostra de quase 8.000 alunos foram considerados alfabetizados (Marques; Ribeiro; Ciasca, 2008). A partir de tal constatação e das recomendações constantes no relatório final do Comitê,22 a Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE) e a já citada UNDIME/ CE, com a parceria técnica e financeira do UNICEF, criaram o Programa Alfabetização na Idade Certa - PAIC, por meio da celebração de um pacto de cooperação, visando desenvolver ações conjuntas em cinco áreas: avaliação da aprendizagem, gestão educacional, gestão pedagógica, educação infantil e literatura infantil. Fixou-se, nesse programa, que o processo de alfabetização deveria estar consolidado no 2º ano do Ensino Fundamental, o que corresponderia à antiga 1ª Série, na terminologia anterior à Lei nº 11.277/2006. Em 2007, o grupo político que capitaneava a iniciativa assumiu o Governo Estadual,23 o que fez que houvesse um engajamento maior da Secretaria Estadual da Educação, que assumiu a coordenação do programa e passou a investir mais recursos no apoio aos municípios cearenses, que acabaram por aderir em sua totalidade ao pacto de colaboração. Cabe observar que naquele Estado, o ensino é fortemente municipalizado,24 sendo que aproximadamente 80% das receitas dos Municípios são decorrentes de repasses da União e do Estado.25 Para desenvolvimento das atividades do programa, houve a criação de estruturas próprias na Secretaria da Educação do Ceará: uma Coordenadoria de Cooperação com os Municípios (COPEM) para atuar na relação colaborativa com os entes municipais sem onerar a gestão da rede própria do Estado; e Núcleos Regionais de Cooperação com os Municípios (NRCOMs) nas 20 Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação (CREDES). O arranjo institucional compreendeu também a criação de equipes nos municípios, em moldes semelhantes à COPEM, de tamanho variável, lideradas por um gerente municipal. A colaboração entre o Estado e Municípios é formalizada por meio de um Protocolo de Intenções extremamente singelo, no qual são fixadas de forma bastante genérica as responsabilidades dos entes pactuantes.26 A par desse instrumento, criou-se um Comitê de Articulação, dotado de funções consultivas e fiscalizadoras, sendo que as entidades participantes são vinculadas por um Termo de Parceria, que é igualmente sucinto e genérico.27 O embasamento legal do programa e dos instrumentos acima mencionados se deu por meio da Lei Estadual nº // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 180 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo 14.026, de 17 de dezembro de 2007, que basicamente: a) fixou os objetivos do programa, sendo: um objetivo mediato, referente à garantia de que os alunos cheguem ao 5º ano do ensino fundamental sem distorção de idade, série e com o domínio das competências de leitura, escrita e cálculo adequados à sua idade e ao seu nível de; e um objetivo imediato que é garantir a aquisição, por todas as crianças de 7 (sete) anos, das competências de leitura e escrita esperadas nesta idade (art. 2º). b) estabeleceu os eixos do Programa, a saber: I - Educação Infantil; II - Gestão Pedagógica – Alfabetização e Formação de Professores; III - Gestão da Educação Municipal; IV - Formação do Leitor; V - Avaliação Externa de Aprendizagem (art. 3º). c) autorizou a Secretaria da Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios cearenses, com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e, ainda, com instituições de fomento à pesquisa (art. 4º); bem como a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitação das equipes da Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino (art. 5º). Essa lei foi complementada posteriormente pela Lei nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, que estabelece de forma mais detalhada o regime de concessão de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas, estabelecendo os critérios de seleção, atividades pertinentes, prazo de vigência e tabela de valores de acordo com titulação e características da atividade desempenhada. Ainda no plano legal, foi promulgada lei instituindo Prêmio Nota Dez, destinado às escolas públicas que obtenham os melhores resultados de alfabetização, expresso por meio de índice próprio (Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização – IDE-ALFA).28 As 150 escolas premiadas têm o encargo de estabelecer cooperação técnico-pedagógica com as 150 escolas com piores índices de desempenho. Destaque-se ainda a Lei Estadual nº 14.023, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece os critérios de repasse de receitas do ICMS destinadas ao Município, sujeitos à atribuição discricionária do Estado, nos termos do art. 158, parágrafo único, II da Constituição Federal. Tal diploma vincula 18% (dezoito por cento) desse repasse ao Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1 º ao 5º ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2º e 5º ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem. Essa é, em suma, a base jurídico-normativa do PAIC, sendo que omitimos as normas regulamentadoras produzidas pelo Poder Executivo, que apenas detalham os aspectos já mencionados sobre a execução do programa. Quanto aos resultados, os dados do Sistema Estadual de Avaliação de Alfabetização – SPAECE-ALFA, apontam uma melhoria dos índices de proficiência dos alunos desde a implantação do programa, que pode ser visualizado nos dia- // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 181 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ Tabela 1 (abaixo) - Escala de interpretação do Space Alfa. // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo gramas abaixo, extraídos de Gusmão e Ribeiro (2011). A primeira tabela diz respeito aos vários graus de proficiência aferidos na avaliação aplicada aos alunos no 2º ano de ensino fundamental. Esclareça-se que embora coordenado pela Secretaria de Educação do Estado, o processo avaliativo do PAIC foi estabelecido a partir da Matriz de Referência do Centro de Alfabetização, Leitura e Escrita (CEALE) da Universidade Federal de Minas Gerais. Os instrumentos de avaliação foram elaborados com participação de especialistas daquela Universidade e da Universidade Federal do Ceará e a aplicação é feita pelo Centro de Políticas Públicas e Avaliação Educacional (CAED) da Universidade Federal de Juiz de Fora.29 O desenho organizativo da avaliação, baseado na participação de instituições universitárias em sua elaboração e aplicação parece ser capaz de afastar qualquer dúvida quanto a eventual distorção dos resultados por interferência de agentes municipais ou estaduais. 3.2. O Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa (PNAIC). Figura 2 (abaixo) - Mapa do Ceará por nível de proeficiência dos municípios cearenses no Space Alfa - 2007 a 2010. A seguir, temos a evolução do grau de proficiência do alunado, ao longo dos anos de aplicação do programa, distribuídos pelo território do Estado: Inspirado pelo modelo cearense, o Governo Federal instituiu, em julho de 2012, por meio da Portaria nº 867 do Ministro da Educação, o Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa - PNAIC, estabelecendo objetivo menos ambicioso em relação ao modelo cearense, qual seja, o de alfabetizar as crianças até, no máximo, os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental.30 A bem da verdade, tal meta já havia sido fixada em política precedente, no chamado Programa Todos pela Educação, formalizado no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, programa esse que já continha os principais ingredientes do PNAIC. Todavia, tratava-se de política que contemplava objetivos mais abrangentes que o PNAIC.31 // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 182 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo Recentemente, essa mesma meta foi estabelecida legalmente, por meio do Plano Nacional de Educação – Lei nº 13.005/2014 – meta nº 5. O PNAIC tem como objetivos (art. 5º da Portaria nº 867/2012): I - garantir que todos os estudantes dos sistemas públicos de ensino estejam alfabetizados, em Língua Portuguesa e em Matemática, até o final do 3º ano do ensino fundamental; II - reduzir a distorção idade-série na Educação Básica; III - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); IV - contribuir para o aperfeiçoamento da formação dos professores alfabetizadores; V - construir propostas para a definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças nos três primeiros anos do ensino fundamental. Para que possam se beneficiar das ações do PNAIC, os Estados e Municípios devem aderir ao Pacto, o que é feito mediante acesso a Sistema informatizado próprio do Ministério da Educação (SIMEC). Embora os termos de adesão não estejam disponibilizados para acesso público, conseguimos obter uma cópia dos termos aplicáveis aos Estados-membros. Trata-se, na verdade de dois documentos: um “Termo de Adesão ao PNAIC”, que estabelece de forma mais genérica a responsabilidade dos partícipes; um outro “Termo de Adesão às ações do Pacto” onde estão detalhadas as medidas de execução do programa. Em resumo, os entes governamentais se com- prometem basicamente a: • alfabetizar todas as crianças em língua portuguesa e em matemática até, no máximo, os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental; • realizar avaliações anuais universais, aplicadas pelo INEP, junto aos concluintes do 3º ano do ensino fundamental; bem como aplicar a Provinha Brasil, no início e no final do 2º ano, utilizando-se do sistema informatizado para tabular os resultados; • participar das instâncias de gestão do Pacto e mobilizar todos os atores – comunidade, pais, alunos, educares, etc – em prol dos objetivos do pacto. • no caso dos Estados, apoiar os municípios que tenham aderido às Ações do Pacto, para sua efetiva implementação. Tal como no PAIC, as ações do Pacto Nacional são articuladas em eixo de atuação, a saber (art. 6º da Portaria nº 867/2012): A) formação continuada de professores alfabetizadores, o que se dá por meio de programas de formação dos professores alfabetizadores das escolas das redes de ensino participantes das ações do Pacto e pela formação e constituição de uma rede de professores orientadores de estudo; tal eixo é apoiado especialmente por meio da concessão de bolsas com recursos do FNDE, conforme adiante explicaremos. B) materiais didáticos, literatura e tecnologias educacionais, o que se dá especialmente com a articulação do PNAIC com o Programa Nacional do Livro Didático – PNLD e com o Programa Nacional Biblioteca na Es- // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 183 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo cola – PNBE. C) avaliação, que compreende a aplicação de vários instrumentos, especialmente a aplicação anual da Provinha Brasil aos estudantes das escolas participantes, pelas próprias redes de ensino, no início e no final do 2º ano do ensino fundamental e avaliação externa universal do nível de alfabetização ao final do 3º ano do ensino fundamental, aplicada pelo INEP. D) gestão, controle e mobilização social, que prevê a articulação entre as várias instituições envolvidas, por meio de uma estrutura em vários níveis: a) Comitê Gestor Nacional: responsável pela coordenação e avaliação em âmbito nacional, presidido pela Secretaria Executiva do Ministério da Educação, com participação dos titulares e suplentes da Secretaria de Educação Básica (SEB), da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE), do FNDE, do INEP, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação (CONSED), da União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê julgar conveniente; b) Coordenação Institucional: comitê composto, em cada estado, por representante do MEC, da Secretaria de Estado da Educação, da UNDIME no estado, da União dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) no estado, do Conselho Estadual de Educação, da(s) Instituições de Ensino Superior (IES) formadora(s) em atuação no estado e de outras entidades que a Coordenação julgar conveniente, responsável pela mobilização e a proposição de soluções para temas estratégicos, no âmbito do estado; c) Coordenação Estadual: a cargo de cada Secretaria de Estado da Educação, responsável pela gestão, supervisão, monitoramento no âmbito da rede estadual e pelo apoio à implementação das ações do Pacto nos municípios; d) Coordenação Municipal: a cargo da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela gestão, supervisão, monitoramento das ações do Pacto no âmbito da rede municipal e pela interlocução com a coordenação estadual. Ainda em 2012, houve o envio ao Congresso da Medida Provisória nº 586, posteriormente convertida na Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados, no âmbito do PNAIC. Em resumo, a lei estabelece: • suporte à formação continuada dos professores alfabetizadores e formação inicial e continuada de professores com capacitação para a educação especial; tal suporte se dá por meio de concessão de bolsa para profissionais da educação, conforme categorias e parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas. • reconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações pactuadas, por meio de auxílio financeiro concedido nos termos da legislação do Programa Dinheiro Direto na Escola (Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009). // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 184 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo • assistência técnica da União aos entes federados que aderirem ao pacto, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação, que deverá também estabelecer as atividades a serem implementadas para alcançar o objetivo da lei e as metas a serem cumpridas. • introdução, no currículo das instituições de ensino superior, de disciplinas específicas de alfabetização, nos termos de regulamentação do MEC. É interessante observar que houve, na tramitação no Congresso Nacional, alguns acréscimos interessantes em relação ao texto original da Medida Provisória, especialmente: a) a inclusão de disposições que contemplam a alfabetização na educação especial (art. 2º, I e § 4º); e b) a fixação de marco temporal para o atendimento das metas do PNAIC, a saber, 31 de dezembro de 2022 (art. 3º, III). Também em dezembro de 2012 foi editada a Portaria nº 1.458 do Ministério da Educação, que estabeleceu as linhas básicas de atuação do eixo de formação continuada e definiu categorias e parâmetros para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PNAIC, a serem custeadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, regulamentando, assim, um dos instrumentos de auxílio previstos na MP nº 586/2012. Em fevereiro de 2013 foi editada a Portaria nº 90, que estabeleceu o valor máximo das bolsas do PNAIC. Ressalte-se que a concessão de bolsas pelo FNDE já é prática de outros programas do MEC, tendo sido disciplinada em suas linhas gerais pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. O Conselho Deliberativo do FNDE também produziu instrumentos normativos disciplinadores do procedimento de concessão das bolsas do PNAIC, inclusive estabelecendo seus valores, em complemento à já citada Portaria nº 1.458 do MEC.32 Essa é, em suma, a estrutura normativa e institucional do PNAIC. Por se tratar de uma política implantada há poucos anos, não há análises quantitativas que permitam, com base nas avaliações aplicadas pelo INEP, constatar se houve impacto positivo na alfabetização nos níveis iniciais de ensino. 4. Análise das políticas públicas abordadas, em uma visão jurídica. A literatura analítica em políticas públicas pode nos oferecer vários enfoques possíveis acerca das referidas políticas públicas, iluminando aspectos relevantes para compreendê-la, tais como: a) a tipologia da política; b) a formação e implementação da política; c) as relações entre os atores no processo de política pública, etc (Secchi, 2014). Interessa-nos, nesse trabalho, sem embargo de todo esse referencial, certamente útil para a profunda compreensão de uma política pública, abordar aspectos que dizem respeito à institucionalidade jurídica da política e a forma como os instrumentos jurídicos promovem a articulação dos atores institucionais nela engajados. Frise-se a preocupação com tal articulação, pois, “sabendo que na Federação brasileira todas as esferas políticas detêm alguma parcela do poder normativo e executivo sobre a Educação, é necessário compreender qual a racionalidade que organiza (ou deveria organizar) a convivência federativa, nessa matéria, entendendo as tarefas que cabem a cada uma delas” (Bucci e Vilarino, 2013, p. 118). // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 185 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo Faremos essa análise a partir de alguns quesitos, adiante descritos: a) Aderência aos valores constitucionais: as políticas públicas concretizam uma ponderação entre direitos, interesses e valores previstos no texto constitucional. É interessante mapear como a política realiza tal ponderação, o que se mostra especialmente apropriado, em se tratando de política que busca realizar um direito de natureza social. importante do ponto de vista jurídico é mapear a responsabilidade dos agentes envolvidos na execução da política pública e os meios de controle existentes. A frouxidão de instrumentos de controle/responsabilidade certamente responderá em grande parte pela ineficiência de determinada política Assim, passemos à análise, com base nos quesitos acima mencionados: 4.1. Aderência aos valores constitucionais b) Consistência jurídica dos instrumentos de articulação político-administrativa: neste tópico, cabe observar como se estabelecem do ponto de vista a competência dos agentes responsáveis pela política, como tais papéis são coordenados, quais os instrumentos normativos, negociais e elementos processuais são utilizados para promover a execução da política pública. c) Sustentabilidade jurídico-financeira – a execução das políticas públicas depende da conjugação de várias condicionantes, mas certamente preocupa especialmente aos juristas da área pública a previsão de recursos que possam ser adequadamente alocados do ponto de vista jurídico. Quer dizer, não basta que haja um recurso disponível – o que seria uma preocupação meramente econômica – mas sim que ele esteja juridicamente disponível, atendendo às regras do sistema orçamentário-financeiro, que estabelecem uma série de controles quanto ao dispêndio de recursos pela Administração Pública. e) Controle e responsabilidade – outra análise que é As políticas acima mencionadas possuem evidente congruência com os valores mais caros da nossa Ordem Constitucional, a começar dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constantes do art. 1º – especialmente a dignidade da pessoa humana e a cidadania – e dos objetivos constantes do art. 3º - haja vista que a mínima qualidade no processo educacional é condição necessária para a realização de todos os desideratos ali constantes. Também há plena correspondência com os princípios constitucionais da educação, especialmente a garantia de padrão de qualidade – art. 206, VII – visto que o processo educacional não consiste em mero procedimento formal ou burocrático, mas deve propiciar efetivamente a aprendizagem, que é o núcleo essencial desse direito. Pode-se dizer que, se há um “mínimo existencial” no tocante ao direito à educação, esse certamente diz respeito à alfabetização, o que é o foco das políticas estudadas. Aliás, ambas as políticas estão em consonância com a abordagem de políticas públicas com enfoque em direitos, // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 186 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo preconizada pelo sistema das Nações Unidas a partir do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Tal abordagem busca garantir a concretude e efetividade dos direitos sociais, conforme esclarece Rosemblüth: Sin embargo, existe uma indefinición muy grande em torno a la noción de derechos sociales. Estos suelem estar Não obstante, o reconhecimento, estabelecido no documento dos Pactos estudados, de que há níveis de proficiência que devem ser necessariamente alcançados nos anos iniciais do ensino fundamental e que tais resultados consistem não apenas numa prioridade política, mas num direito do educando, é certamente um avanço no tocante à efetivação desse direito social consagrado no Texto Constitucional. fraseados de modo genérico, abstracto. Por ello requieren de um contenido específico y operacional que permita determinar um nível de ejercicio básico de tales derechos, por debajo del cual la ciudadanía de las personas resulta vulnerada (2013 p. 75). Nesse sentido, o MEC já vinha, antes mesmo do PNAIC, buscando estabelecer quais os objetivos de aprendizagem adequados nos diferentes estágios do ensino fundamental: Artigo 49 – O Ministério da Educação, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, deverá en- Nesse sentido, os processos avaliativos previstos nos Pactos são não apenas instrumentos de avaliação da política pública, mas também medidas de garantia da efetivação desse direito fundamental, na medida em que servem para diagnosticar in itinere a eficácia do processo educacional e propiciar as intervenções pedagógicas necessárias para sanar as dificuldades encontradas (Gusmão e Ribeiro, 2011, p. 18). 4.2. Consistência jurídica dos instrumentos de articulação político-administrativa caminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentos escolares que devem ser atingidos pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental (art. 9, § 3º, desta Resolução).33 Houve, nesse sentido, a produção de documento pela Secretaria de Educação Básica do MEC que busca estabelecer “Elementos Conceituais e Metodológicos para Definição dos Direitos de Aprendizagem”, no qual são detalhadas quais são as conquistas esperadas durante o Ciclo de Alfabetização (1º a 3º ano do ensino fundamental).34 Tal documento, todavia, ainda não foi submetido à consulta pública acima referida, até o presente momento. Em vista do quadro institucional já retratado, no tocante aos desafios que o sistema federativo brasileiro impõe à prestação do serviço educacional, pode-se dizer que a ideia de um “Pacto” entre os entes federativos é um elemento central das políticas públicas estudadas. É curioso observar que, não obstante a Constituição Federal preveja a edição de leis complementares que “fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (art. 23, par. único), leis essas que jamais foram produzidas,35 os entes federados vêm estabelecendo relações de // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 187 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo colaboração para exercício de suas competências comuns, por meio de outros instrumentos. política pública, pois como observa Gomes, a liderança técnica da SEDUC, com a mesma equipe que No âmbito educacional, a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao tratar, no seu Título IV, “Da Organização da Educação Nacional”, já estabelece o dever de colaboração entre os entes políticos e discrimina os papéis que eles desempenharão em um desenho que, se não chega a estabelecer formalmente um “Sistema Nacional de Educação”, permite um grau adequado de coerência na prestação desse serviço em âmbito nacional. havia comandado uma mudança similar na política educacional em Sobral, e a liderança política do governador do Estado são fatores extremamente importantes no processo de implantação do programa, sobretudo pelos sinais externos que transmitiram às administrações municipais: clareza na definição do tema como prioridade nas agendas políticas; comunicação eficiaente das metas; e o estabelecimento de mecanismos institucionais de articulação Estado-Municípios independentemente de coloração partidária. (2011, p. 12). Também a recém-promulgada Lei do Plano Nacional de Educação dedica um artigo especialmente ao tema da colaboração entre os entes federativos – art. 7º. Nas políticas que examinamos, o instrumento que consubstanciaria a articulação entre os atores governamentais envolvidos seriam os próprios termos que formalizam o “Pacto”, estabelecendo a divisão de responsabilidades para atingir os objetivos comuns. Mas, não custa lembrar, a política adveio de uma mobilização mais ampla que se iniciou no âmbito do Comitê Cearense para Eliminação do Analfabetismo Escolar, com a participação de Municípios, instituições universitárias e da Unesco. A formação da política se deu, portanto, por meio da constituição de uma rede de políticas públicas, ou seja, uma estrutura de interações, predominantemente informais, entre atores públicos e privados envolvidos na formu- Porém, constamos, não sem admiração, que os instrumentos formais em questão são de uma singeleza que beira a irrelevância do ponto de vista jurídico. Distanciam-se muito do que seriam os tão conhecidos convênios, que possuem um tratamento normativo bastante exigente no que tange a seus requisitos formais e substanciais, mormente quando deles advém o repasse de recursos.36 O Protocolo de Intenções do PAIC Cearense é basicamente um documento político-simbólico, o que não retira dele alguma utilidade em termos de promover a efetivação da lação e implementação de políticas públicas [...] As redes de políticas públicas são compostas de atores públicos e privados que se sintam motivados para debater e agir em torno de temas de intesse comum. (Secchi, 2014, p. 119). Certamente, essa organização preexistente, ao lado da própria eficácia alcançada, responde em grande parte pela sustentabilidade da política no tempo, visto que ela deu seus primeiros passos antes mesmo da assunção de sua coordenação pelo Executivo Estadual e vem sendo executada desde então, mesmo após a saída do Governador que a adotou em 2007. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 188 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo Apesar da singeleza do Protocolo cearense, observa-se que houve um cuidado especial na criação de instâncias administrativas que se responsabilizassem pela coordenação e acompanhamento das ações em âmbito municipal – a chamada Coordenadoria de Cooperação com os Municípios e os Núcleos Regionais de Cooperação com os Municípios. minado padrão de organização – permanente e impessoal, formalmente desvinculado da pessoa do governante ou do gestor que desencadeia a ação -, que atua como fator de unidade de vários centros de competência em articulação, visando à composição de distintos interesses, meios e temporalidades, em função da ideia diretriz (2013, p. 236) Outro aspecto a se destacar no modelo cearense diz respeito à preocupação com o oferecimento de apoio técnico da Secretaria de Educação aos Municípios, para melhoria da qualidade da gestão do serviço municipal de educação, em aspecto como: recrutamento e formação dos recursos humanos, procedimentos de controle, estabelecimento de planos de carreira, fortalecimento das instâncias escolares etc. (Gusmão, 2011, p. 17). Um elemento importante no arranjo foi a adoção de medidas indutoras, valendo-se de instrumentos jurídicos que estavam disponíveis, mas que foram adaptados a tal finalidade, especialmente: a) a utilização de indicadores educacionais como critérios para cálculo do repasse do ICMS (Lei Estadual nº 14.023/2007); b) a utilização de medidas de fomento como bolsas de pesquisa e estudo e premiações. Cuida-se de medidas que Morand (1999, p. 159-186) bem caracteriza como típicas de um Estado incitador, em que o direito desempenha um papel persuasivo e que consistem em ferramenta importante na modelagem das políticas públicas. Todos esses aspectos parecem apontar para a efetiva institucionalização do PAIC no Ceará, no sentido apontado por Bucci: Pode-se definir institucionalizar, no sentido da ação governamental, como a iniciativa de estabelecer um deter- Nesse sentido, parece provável que, baseado no grau de institucionalização e na legitimação política que tal política parece ter alcançado, ela venha a transitar de “política de governo” para “política de Estado”, ainda na esteira das observações de Bucci (2013, p. 242). O Pacto federal, por sua vez, segue praticamente o mesmo modelo do programa cearense. Todavia, é preciso reconhecer que já havia alguns elementos do PNAIC em políticas precedentes, especialmente no Plano de Ações Articuladas (PAR) estabelecido no bojo do Programa Todos pela Educação, instituído pelo Decreto n 6.904/2007. Também o eixo de formação de professores do PNAIC herda vários aspectos do precedente Programa Pró-Letramento, como o estabelecimento de parcerias com instituições universitárias para desenvolvimento e produção dos materiais para os cursos, e para formação e acompanhamento dos professores orientadores/tutores, que ministrarão o curso aos professores alfabetizadores. O eixo de materiais didáticos, literatura e tecnologias educacionais, também é tributário de programas já existentes: o Programa Nacional do Livro Didático – PNLD e com o Programa Nacional Biblioteca na Escola – PNBE. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 189 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo De tudo isso, percebe-se que o processo de criação da política pública no âmbito federal obedeceu à lógica incremental, nos termos propostos por Lindblom (2014). Observa-se que no plano federal, também estão presente parte dos elementos indutores do PAIC cearense, especialmente o custeio de bolsas dos participantes do curso de formação.37 Os instrumentos que formalizam a adesão ao PNAIC são mais elaborados do que o Protocolo cearense, mas também não correspondem aos requisitos legais dos convênios. Aliás, a adesão se dá mediante simples “clique” em sistema do MEC, por parte do dirigente cadastrado na referida plataforma – o que, do ponto de vista jurídico, gera sérias dúvidas em relação à validade do referido documento, haja vista que a competência para a adesão é regulada em normas internas de cada ente. No modelo federal não se percebeu a preocupação de estimular a melhoria da gestão escolar no âmbito das demais unidades federadas, ao contrário do modelo do PAIC Cearense, que estabeleceu, conforme já esclarecemos um eixo específico – o eixo Gestão Municipal da Educação, para promover o desenvolvimento das capacidades de diagnóstico e planejamento e na difusão da cultura do acompanhamento das escolas e monitoramento dos indicadores educacionais. Houve a preocupação de criar instâncias de Gestão, Controle e Mobilização Social, conforme já mencionamos. Porém, tais instâncias têm natureza de “comitês” e não de equipes gestoras permanentes. No site do PNAIC não se encontram relatórios de acompanhamento e na guia “cronograma”, as últimas datas de atividades do programa remontam a de- zembro de 2013.38 Segundo relato colhido em publicação do CEALE/UFMG e disponibilizado no site do PNAIC, em alguns Estados essa instância sequer foi implantada, mesmo depois de um ano de funcionamento do programa.39 Conforme se pode perceber, o PNAIC não atingiu ainda o mesmo grau de institucionalização que o PAIC cearense. Não há dúvida de que a tarefa de coordenação é mais complexa, pois ao invés de 184, são 5.420 municípios aderentes ao Pacto Nacional, além de 26 Estados e o Distrito Federal. Mas parece-nos além da questão da escala, não houve a mesma preocupação de criar estruturas próprias de gestão e estabelecer um maior envolvimento com os parceiros do que a mera alocação de recursos financeiros (bolsas) e materiais (livros, jogos, etc.). Porém, talvez seja precoce a avaliação acerca da iniciativa, haja vista que as atividades de avaliação – elemento essencial de sua implementação – ainda não ultimadas com a realização da Avaliação Nacional de Alfabetização, ao final do 3º ano do ensino fundamental. 4.3. Sustentabilidade jurídico-financeira No que tange à sustentabilidade jurídico-financeira, observa-se a existência de uma normativa própria para garantia do financiamento dos recursos a serem alocados na educação básica, a começar das normas constitucionais que garantem a vinculação constitucional de impostos – art. 212 – e a constituição do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 190 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo Porém, não basta haver a garantia de recursos, pois a sustentabilidade jurídico-financeira está relacionada diretamente com a atividade de planejamento orçamentário e pela articulação das normas financeiras, ou seja, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). crianças de até oito anos. Por isso, um dos quatro eixos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa consiste nas avaliações, com destaque para a aplicação, junto aos alunos concluintes do terceiro ano do ensino fundamental, de uma avaliação externa universal, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), denominada Avaliação Nacional de Alfabetização (ANA), No âmbito do direito à educação, não podemos nos esquecer que há um plano setorial – o Plano Nacional de Educação – sendo que foi recentemente aprovado o plano que vigorará no decênio 2014-2024 (Lei nº 13.005/2-14). Tal diploma estabelece, em seu art. 10: cujo primeiro objetivo (http://portal.inep.gov.br/web/saeb/ ana) é avaliar o nível de alfabetização dos educandos. 78. Segundo a SEB/MEC (peça 7, p. 9), a ANA será anual, censitária, externa e de larga escala. 79. Dessa forma, pode-se afirmar que o número trazido pelo Relatório de Avaliação do PPA para mensurar o per- Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e centual de crianças alfabetizadas até os oito anos, com os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito base na PNAD, não é o mais adequado para se mensurar Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a o atingimento da Meta 5 do PLPNE. É desejável, portanto, assegurar a consignação de dotações orçamentárias com- a partir da implementação da ANA pelo Inep, que o MEC patíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e reveja a forma de mensuração da quantidade de crianças com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar de oito anos de idade consideradas alfabetizadas.40 sua plena execução. Assim, os programas e metas estabelecidos nos quatros instrumentos devem estar alinhados, o que, reconheça-se, nem sempre é observado, o que se deve também pelo fato de que tais diplomas correspondem a distintos ciclos na atividade governamental que é essencialmente dinâmica. Essa discrepância é anotada, por exemplo, em avaliação do TCU acerca do cumprimento do PPA: Outra dificuldade diz respeito à própria conjuntura econômica, que pode vir a impactar nos programas e metas previstos nos instrumentos orçamentários. Recentemente, o Ministério do Planejamento Federal anunciou contingenciamento orçamentário de cerca de 9,4 (nove) bilhões na Pasta da Educação,41 o que certamente terá impacto em diversos programas educacionais, forçando o gestor a realizar escolhas difíceis – e certamente impactando a meta constante do recém-aprovado PNE, no sentido de ampliar o gasto em educação em termos de percentual do PIB, ao longo dos próximos anos (meta 20). 77. O MEC reconhece que é necessário utilizar instrumentos mais precisos para medir o nível de alfabetização das 4.4. Controle e responsabilidade // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 191 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo Neste tópico, ressalte-se desde logo que uma premissa das políticas analisadas é estabelecer uma matriz de responsabilidades, entre os aderentes dos pactos, o que é um elemento que favorece a compreensão de quais as tarefas devem ser desempenhadas por cada um dos atores envolvidos no programa. Outro aspecto que favorece a efetividade das políticas é a focalização que as caracteriza, o que facilita o diagnóstico dos entraves na sua execução e a avaliação do alcance dos objetivos almejados. Nesse sentido, o PAIC cearense demonstra uma preocupação acentuada com a construção dos instrumentos e rotinas de avaliação desde sua origem, o que permite o acompanhamento pari passu dos resultados obtidos. Constata-se que existe no Estado “uma cultura de avaliação educacional, disseminada nas diferentes esferas que compõem o sistema educacional cearense” (LIMA, 2012, p. 56). Um possível aprimoramento das políticas estudadas, é o estabelecimento de metas graduais e progressivas que possam servir de parâmetro para avaliação do ritmo de progresso em direção à meta final fixada: garantir a alfabetização de todos os alunos na idade certa. Nesse sentido, alerta Bucci: o processo pode levar ao seguinte, considerado o feixe de reações dos diversos elementos envolvidos. (2013, p. 145) Acerca das instâncias de gestão e controle, já tecemos algumas considerações no tópico 6.2, que apontam no sentido da adequação do arranjo estabelecido no PAIC/CE e da aparente insuficiência da solução adotada em âmbito federal. Uma observação adicional, extraída da leitura dos materiais do PAIC/CE e da literatura que analisou tal política é que houve o envolvimento de atores não governamentais e de instituição acadêmicas, especialmente no processo de controle e avaliação da política pública. Esse é um diferencial importante, pois o processo de controle e avaliação não pode se limitar às próprias instâncias administrativas que implementam a política, sob pena de insuficiência do processo de controle, por falta de objetividade e distanciamento. 5. Reflexões conclusivas Sem embargos das considerações críticas que tecemos, parece-nos que tais políticas representam um importante passo no sentido da evolução da atuação dos entes federados, de forma coordenada, para fins de promover a efetivação do direito à educação de uma forma substancial, que pode ser traduzida como direito à aprendizagem. Uma dimensão essencial nas políticas públicas, que é a da coordenação, tanto de comportamento como de expectativas, também se apresenta em relação ao tempo. Como esquema cognitivo, as políticas públicas, idealmente consideradas, devem permitir a compreensão dos mecanismos de coordenação da ação governamental no tempo, isto é, o entendimento de como cada elo da cadeia de atos que integra Esse direito à aprendizagem embora não se inicie pela alfabetização – visto que a porta de entrada da educação formal é a educação infantil – tem na aquisição das capacidades de leitura e escrita um passo decisivo, capaz de conformar todo o restante da trajetória educacional das crianças que iniciam o ensino fundamental. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 192 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo Essa nova perspectiva se encontra em consonância com a concepção trazida de políticas públicas com enfoque em direitos, disseminada nos documentos internacionais sobre educação, conforme enfatiza Kishore Singh: Orientados por un enfoque basado en los derechos humanos, los objetivos en materia de educación deberían formularse como derechos exigibles, con las responsabilidades correspondientes de los gobiernos para con sus REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BONAVIDES, paulo. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2011. BRASIL. Ministério Da Educação. Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (Manual). Brasília, MEC, 2013. Disponível em: < http://pacto.mec.gov.br/images/pdf/pacto_livreto.pdf> Acesso em: 11.06.2015. ciudadanos en el cumplimiento de los objetivos y las me- Brzezinski, Iria (org). LDB dez anos depois reinterpretação sob diversos olhares. São Paulo: Cortez, 2008. tas. (ONU 2013) Ademais, essas políticas favorecem uma institucionalização em sentido estrito, visto que são construídas em torno de uma ideia-diretriz – conforme clássico ensinamento de Hauriou, “ideia da obra a realizar” (2009, p.21) – capaz de imantar os esforços dos atores, objetivando sua atuação e favorecendo a permanência como política de Estado. Os resultados produzidos no programa gestado no Estado do Ceará mostram resultados promissores, sendo que a articulação ali estabelecida entre os partícipes demonstra que é possível utilizar a complexa engrenagem do federalismo brasileiro para construir políticas pública concertadas e eficientes. A reprodução do modelo no âmbito federal ainda não está suficiente maduro para permitir conclusões, mas caso se replique o sucesso do paradigma estadual, representará um notável avanço na prática de políticas públicas voltadas à realização do direito à educação em sua face mais sensível e essencial. BUCCI, Maria Paula. Fundamentos para uma teoria jurídica das políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2013. BUCCI, Maria Paula Dallari; VILARINO, Marisa Alves. A ordenação federativa da Educação brasileira e seu impacto sobre a formação e o controle das políticas públicas educacionais. In: ABMP; TODOS PELA EDUCAÇÃO. Justiça pela qualidade na educação. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 55-103. CEARÁ. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. Relatório final do Comitê Cearense Para A Eliminação Do Analfabetismo Escolar. Fortaleza, 2006. Disponível em: <http://www.paic.seduc.ce.gov.br/ images/biblioteca/relatorio_final_comite_cearense_eliminacao_ analfabetismo/revista_unicef.pdf. Acesso em: 21 jul. 2015. 193 CEARÁ. Secretaria da Educação. Regime de colaboração para a garantia do direito à aprendizagem: o Programa Alfabetização na Idade Certa (PAIC) no Ceará / Secretaria da Educação, Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). Fortaleza: SEDUC, 2012. Disponível em: <http://www. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo idadecerta.seduc.ce.gov.br/images/biblioteca/ livro_regime_de_colaboracao.pdf>. Acesso em: 21 jul. 2015. Durkheim, Emile. Educação e Sociologia. Tradução Lourenço Filho. São Paulo: Melhoramentos. Rio de Janeiro: Fundação Nacional do Material Escolar, 1978. Fontinele, Nadirlan Fernandes; TABOSA, Francisco José Silva; SIMONASSI, Andrei Gomes. Municípios cearenses: uma análise da capacidade de utilização dos recursos oriundos dos repasses constitucionais. Rev. Ciênc. Admin., Fortaleza, v. 20, n. 2, p. 724-746, jul./dez. 2014 Freitas, Marcos Cezar de; Biccas, Maurilane de Souza. História social da educação no Brasil (1926-1996). São Paulo: Cortez, 2009. Biblioteca básica da história da educação brasileira. GOMES, Ana Valeska Amaral. Alfabetização na idade certa: garantir a aprendizagem no início do ensino fundamental. Brasília, Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados: 2013. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/ documentos-e-pesquisa/publicacoes/ estnottec/areas-da-conle/tema11/cp13004.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2015. GUSMÃO, Joana Buarque de; RIBEIRO, Vanda Mendes. Colaboração entre estado e municípios para a alfabetização de crianças na idade certa no Ceará. Cadernos Cenpec, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 9-34, dez. 2011. HAURIOU. A Teoria da Instituição e da Fundação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2009. Tradução de José Ignacio Coelho Mendes Neto. HEIDEMANN, Francisco G.; SALM, José Francisco SALM. Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise. 2 ed. Brasília: UnB-Esag/Udesc, 2006. HOCHMAN, Gilberto (org.); ARRETCHE, Marta (org.); MARQUES, Eduardo (org.). Políticas públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2007. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Censo Demográfico 2010 – Resultados Gerais da Amostra. Rio de Janeiro, 2012. Disponível em < http://www. ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/imprensa/ppts/000 00008473104122012315727483985.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2015. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, Resultados nacionais – Pisa 2006: Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa) Brasília: INEP, 2008. __________ , Resultados nacionais – Pisa 2009: Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa) Brasília: INEP, 2012. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA. Relatório Nacional de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Brasília: IPEA, 2014. LIMA, Alésio Costa. Ciclo de avaliação da educação básica do Ceará: principais resultados. Est. Aval. Educ. São Paulo, v. 23, n. 53, p. 38-58, set./dez. 2012. Disponível em: <http://www.fcc.org.br/pesquisa/publicacoes/eae/arquivos/1757/1757.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2015. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 194 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo LIMA, Alessio Costa; PEQUENO, Maria. Iaci Cavalcante; MELO, Maria. Noraelena Rabelo. Avaliação da Alfabetização no Ceará: principais resultados da primeira edição do Spaece-Alfa. Estudos em Avaliação Educacional, v.19, n.. 41, p. 465-482, set./dez. 2008. LINDBLOM.Charles E. Muddling through 1: a ciência da decisão incremental. Tradução: Francisco G. Heidemann. In: HEIDEMANN, Francisco G.; SALM, José Francisco. Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise. 3. ed. Brasília: Editora da UNB, 2014. MARQUES, Claudio de Albuquerque; RIBEIRO, Ana Paula de Medeiros; CIASCA, Maria Isabel Filgueiras Lima. Paic: o pioneirismo no processo de avaliação municipal com autonomia. São Paulo: Revista Estudos em Avaliação Educacional, Fundação Carlos Chagas. Volume 19, n. 41, set/ dez 2008. MORAND, Charles-Albert. Le Droit Neo Moderne des Politiques Publiques. Paris: LGDJ,1999. OCDE - ORGANIZACIÓN PARA LA COOPERACIÓN Y EL DESARROLLO ECONÓMICO; GIP - GRUPO IBEROAMERICANO DE PISA. Iberoamerica em PISA 2006 - Informe Regional. Madri: Santillana Educación, 2009. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Report of the Special Rapporteur on the right to education,Kishore Singh. A/68/294. Nova Iorque, 2013. Disponível em: <http:// daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N13/422/80/PDF/ N1342280.pdf?OpenElem ent>. Acesso em: 20 jul. 2015. PROCOPIUCK, Mario. Políticas públicas e fundamentos da administração pública: análise e avaliação, governança e redes de políticas, administração judiciária. São Paulo: Atlas, 2013. RAINIERI, Nina Beatriz Stocco. Do direito de aprender: base do direito à Educação. In: ABMP; TODOS PELA EDUCAÇÃO. Justiça pela qualidade na educação. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 55-103. Ribeiro, Lauro Luiz Gomes. Direito educacional educação básica e federalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2009. ROSEMBLÜNTH, Mauricio. Gobernabilidad democrática y garantías sociales: Hacia una nueva arquitectura de políticas sociales fundadas en derechos. In: ERAZO, Ximena; ALEUY, Mahmud; GANUZA; Enrique. Políticas públicas: exigibilidade y realización de derechos. Santiago: Fundación Henry Dunant América Latina / LOM Ediciones, 2013. Sarlet, Ingo Wolfgang; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Curso de direito constitucional. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. SECCHI, Leonardo. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2ª Ed. São Paulo: Cengage Learning, 2013. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 36ª ed., rev. e atual. até a emenda constitucional n. 71, de 29.11.2012. São Paulo: Malheiros, 2013. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 195 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo SILVA, Ceris Salete Ribas da; CAFIERO, Delaine. Implicações das políticas educacionais no contexto do ensino fundamental de nove anos. Educação em Revista, Belo Horizonte, v. 27, n. 2, p. 219-248, ago. 2011. SOARES, Magda. Alfabetização e Letramento. 4.ed. São Paulo: Contexto, 2008. D Notas 1. “Art. 6º Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil”. 2. “O PISA – Programa Internacional de Avaliação de Alunos – é uma pesquisa trienal de conhecimentos e competências de estudantes na faixa dos 15 anos de idade, realizada nos países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e em países convidados. O PISA representa o compromisso dos países membros da OCDE em acompanhar os resultados dos sistemas de educação, traduzidos pelo desempenho dos alunos, a partir de um marco de referência internacional comum. De forma cooperativa, essa avaliação reúne não apenas o trabalho de especialistas dos países membros, mas também interesses comuns desses países, voltados para políticas públicas. O programa foi criado no final dos anos 90 e a primeira avaliação foi realizada no ano 2000. O Brasil participa do PISA desde sua primeira aplicação, como país convidado. Em 2006, participaram do PISA, além dos 30 países membros da OCDE, 27 países convidados, entre eles cinco sul-americanos: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia e Uruguai. No total, o PISA 2006 foi aplicado a cerca de 400 mil de estudantes de 15 anos, representando um universo de aproximadamente 20 milhões de estudantes de 57 países que, em conjunto, representam quase 90% da economia mundial.” (INEP, 2008, p. 21). 3. “La mayoría de las escuelas brasileñas en la educación básica son escuelas públicas urbanas; tanto estas como las públicas rurales obtuvieron bajo desempeño en PISA, de modo que la mayoría de las escuelas brasileñas en PISA se encuentra bajo el Nivel 2 de desempeño. De otra parte, son pocas las escuelas privadas que están en el Nivel 1 de desempeño y ninguna debajo. (...)El análisis sugiere la necesidad de que se establezcan políticas educativas destinadas a mejorar la calidad de las competencias de los alumnos brasileños. Es cierto que las evaluaciones nacionales ya muestran que los alumnos brasileños tienen un importante problema con las destrezas lingüísticas y eso afecta el rendimento escolar en todas las áreas, incluso en ciencias y matemáticas. Por eso, una de las metas de la educación nacional debe ser mejorar la competencia lectora. (OCDE, 2009, p. 103) 4. No ranking de leitura do PISA 2012 o Brasil está 55° lugar dos 65 países avaliados, com 410 pontos, abaixo de Uruguai (411), México (424), Costa Rica e Chile (ambos com 441 pontos). Os dez primeiros colocados fizeram pontuação entre 518 e 570. 5. Dentre os quais, podemos destacar: a) no âmbito da OEA: a.1) a Declaração Interamericana dos Direitos e Deveres do Homem (1948, art. XII) e a.2.) o Protocolo de San Salvador (1988); b) no sistema da ONU: b.1) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 26); b.2) a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959); b.3) a Convenção relativa à luta contra as discriminações na esfera do ensino (1960); e b.4) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais. 6. “1. Cada pessoa - criança, jovem ou adulto - deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo, a solução de problemas), quanto os conteúdos básicos da aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores e atitudes), necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 196 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo. A amplitude das necessidades básicas de aprendizagem e a maneira de satisfazê-las variam segundo cada país e cada cultura, e, inevitavelmente, mudam com o decorrer do tempo. ” (Art. 1º, item 1). 7. Para compreensão mais detalhada desse arcabouço normativo internacional, vide Ranieri (2013) 8. “Art. 14. [...]§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”. 9. Assinale-se a posição de José Afonso da Silva, que, com ponderáveis razões,considera o Município um componente da federação, mas não uma entidade federativa (2013, p. 476-7). 10. Essa tensão se revela, às vezes, em embates entre as entidades federativas, do que é exemplo o contencioso jurídico-constitucional acerca da implementação do Piso Nacional para os Profissionais do Magistério da Educação Básica – Lei nº 11.738/2008, que veio a ser objeto da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.167, sendo que por força de liminar concedida naquele processo, a referida lei somente passou a produzir efeitos em 27 de abril de 2011, com a conclusão o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. 11. Observe-se, por exemplo, o analfabetismo entre 1940 (56%) e 2010 (9,6%) (IBGE, 2012). 12. O texto de 1988 não discrepa substancialmente da ideia de atuação redistributiva e supletiva da Administração Federal: “§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória”. 13. Redação dada pela EC 14/96. O texto original era um pouco diverso: “§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar”. 14. Parágrafo introduzido pela EC 14/96. 15. Para exame mais completo e minucioso, vide Bucci e Vilarino (2013). 16. Art. 60, § 1º do ADCT, com redação dada pela EC 53/2006. 17. Acerca da universalização do ensino formal no Brasil, vide IPEA (2014), que observa, no tocante ao alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio: “O primeiro indicador da meta A do ODM 2 é a taxa de escolarização líquida da população de 7 a 14 anos no ensino fundamental, que cresceu de 81,2% para 97,7%, de 1990 a 2012. O nível é tão elevado que, para todos os efeitos práticos, considera-se universalizado o acesso ao ensino fundamental no País. 18. Destaque-se nesta lei: Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. 19. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 e Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 197 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo 20. Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Educação. 21. Participaram de tal comitê várias entidades e órgãos: Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/CE), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC), Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC), contando também com a participação das principais universidades cearenses. 22. Disponível em: <http://www.paic.seduc.ce.gov.br/images/biblioteca/relatorio_final_comite_cearense _eliminacao_analfabetismo/revista_unicef.pdf. Acesso em: 21 jul. 2015. 23. Esclareça-se que o principal ator político no Comitê de Eliminação do Analfabetismo Escolar era o então Deputado Estadual Ivo Gomes, do conhecido clã cearense, que havia atuado como Secretário Municipal da Educação de seu irmão, Cid Gomes, quando era prefeito de Sobral (1996-2004). Com a eleição deste para o Governo Estadual, em 2006, assumiu a Chefia de Gabinete do Governo. 24. Segundo dados colhidos por Gusmão e Ribeiro (2011). 25. Fontinele, Tabosa e Simonassi (2011). 26. Disponível em: <http://www.paic.seduc.ce.gov.br/images/PASTA_TATIANA/protocolo.pdf>. Acesso em: 21 jul. 2015. 27. Disponível em: http://www.paic.seduc.ce.gov.br/images/PASTA_TATIANA/termo_de_parceria_paic.pdf>. Acesso em: 21 jul. 2015. 28. Lei Estadual nº 14.371 , de 19 de junho de 2009. 29. Vide a propósito da avaliação do PAIC: Marques, Ribeiro e Ciasca (2008); Lima, Pequeno e Melo (2008) 30. Sobre a adequação do que seria a “idade certa” para alfabetização, trata-se de decisão político-pedagógica bastante controversa, mas que refoge ao nosso objetivo discutir. Vale transcrever, todavia, o comentário de Gomes (2013): “A princípio pode parecer filigrana, mas esse é um ponto central para todos os sistemas de ensino na implantação de ações voltadas para assegurar a alfabetização inicial. De certa maneira, o processo de alfabetização se estende por todo o primeiro ciclo do ensino fundamental (1º ao 5º ano). A aquisição plena de determinadas competências básicas exige uma apropriação sistemática, gradual, que vai sendo burilada ao longo dessa fase escolar. Entretanto, considerando nosso contexto educacional de baixa proficiência na língua e os objetivos a que se propõe o Pacto Nacional, é relevante saber: Que competências um aluno deve demonstrar para ser considerado alfabetizado? Em que idade ou em que ano/série ele necessariamente deve apresentá-las? Trata-se de um recorte de política pública, sujeito a chuvas e trovoadas, e também às guerras teóricas e metodológicas ligadas à alfabetização”. 31. Tais objetivos estão consolidados nas 28 diretrizes constantes do art. 2º do Decreto, entre as quais consta: “Art. 2o A participação da União no Compromisso será pautada pela realização direta, quando couber, ou, nos demais casos, pelo incentivo e apoio à implementação, por Municípios, Distrito Federal, Estados e respectivos sistemas de ensino, das seguintes diretrizes: (...) II - alfabetizar as crianças até, no máximo, os oito anos de idade, aferindo os resultados por exame periódico específico;”. 32. Resolução/CD/FNDE nº 4, de 27 de fevereiro de 2013 e Resolução/CD/FNDE nº 12, de 8 de maio de 2013. 33. Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 198 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Os pactos de alfabetização: uma análise jurídica de políticas públicas visando à efetivação do direito à educação. // Carlos José Teixeira de Toledo 34. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18543:direitos-de-aprendizagem-do-ciclo-de-alfabetizacao-do-ensino-fundamental&catid=323:orgaos-vinculados&Itemid=97> Acesso em 24 jul. 2015. 35. A única exceção conhecida é a Lei Complementar nº 140/2011, que “Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981”. 36. Vide art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e, no âmbito federal, o Decreto nº 6.170/2007. 37. Também havia a previsão inicial de instituição de premiações, conforme relata Gomes (2013, p. 5), mas ao que parece a ideia não foi levada adiante. 38. Disponível em: <http://pacto.mec.gov.br/images/pdf/cronograma_30012013.pdf>. Acesso em: 25 jul. 2015. 39. “Denise Maria Lopes aponta que, pelo menos na região Nordeste, é preciso avançar na criação de conselhos. Segundo ela, é fundamental envolver toda a sociedade em torno da alfabetização infantil e fazer com que isso se transforme em uma prática constante. ‘Lutar por esses conselhos é dever dos coordenadores locais e secretários. Em janeiro fizemos uma reunião com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), aqui no Rio Grande do Norte, para tentar mobilizar os secretários acerca do Pacto, e abordamos a questão da criação desse conselho, que faz parte do documento do Pacto. Mas a criação ainda não aconteceu”, reclama Denise” (Letra – Jornal do Alfabetizador. Belo Horizonte, CEALE/UFMG mar/abr. 2014, p. 10). Disponível em: <http://pacto.mec.gov.br/images/pdf/ Jornal%20Letra%20A%2037-Especial%20PNAIC-Verso%20WEB.pdf>. Acesso em 25 jul. 2015. 40. TCU, Plenário, AC-1089-14/14-P, j. 30.04.2014. Disponível em: www.tcu.gov.br>. Acesso em: 25 jul. 2015. 41. Vide: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/05/cidades-saude-e-educacao-lideram-valor-de-cortes-no-orcamento.html>. Acesso em : 25 jul. 2015. 199 // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015