DÚVIDA LEGAL CAPA O que os bancos dizem Negou crédito sob a alegação de que “observou as várias características do cliente para a mensuração do risco”. Alegou que “a política de crédito concilia necessidades da população com a proteção do capital de seus clientes e acionistas”. que a capitalização de juros não está escrita, ela é praticada. Apesar de não estar proibida, há uma ação na Justiça que contesta a sua legalidade. O Idec é contrário à capitalização porque, assim como a comissão de permanência, a medida penaliza o consumidor excessivamente. ● Previsão de vencimento total da dívida – O Bradesco e a Nossa Caixa preveem em seus contratos que, se o consumidor sofrer notificação ou protesto por qualquer outra dívida, o crédito deverá ser pago de uma vez! A medida é abusiva, segundo o artigo 51, IV, e o § 1o, III, do CDC. ● Venda casada – A liberação do crédito condicionada à contratação de seguro foi praticada por Santander e Itaú. A prática é ilegal, de acordo com o artigo 39 do CDC. ● Alteração unilateral do contrato – A CEF, o Banrisul e o Unibanco preveem a possibilidade de mudar cláusulas do contrato sem antes consultar o consumidor, o que é ilegal, de acordo com o artigo 51, inciso XIII, do CDC. ● Repasse de despesas – O Bradesco, o Itaú e o Unibanco estabelecem que, no caso de inadimplência, o consumidor terá parte da responsabilidade pelas despesas do banco com o pagamento de honorários advocatícios. Ou seja, exigem, absurdamente, que o consumidor pague a empresa contratada pelo banco para cobrá-lo! 20 Revista do Idec | Abril 2009 Disse que a cobrança da tarifa de cadastro de R$ 40 não é de abertura de crédito, mas destinada à pesquisa do serviço de proteção ao crédito. Destacou a busca por melhoria contínua na capacitação dos funcionários e informou que o pesquisador foi atendido por um estagiário. Destacou que o banco pode estabelecer políticas de crédito e solicitar garantias. O que não explicou foi por que um avalista é necessário apenas quando o consumidor opta em fazer a operação de crédito dentro da agência, e não no terminal de autoatendimento. Enviou uma planilha de cálculo ao Idec, em que mostra que não há divergência entre o constatado pelo Instituto e a prática da empresa. STOCK.XCHNG Dos dez pesquisados, apenas seis deram retorno à carta enviada pelo Idec informando os resultados obtidos na visita às agências. Quem comprou imóvel financiado e não tem como quitá-lo, pode desistir do negócio e tem direito de receber as parcelas pagas, descontado apenas o valor de eventual multa prevista em contrato prevista em contrato pode ser AOmulta ilimitada? artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que “nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia [financiamentos em que o imóvel fica em nome do financiador até o pagamento total das parcelas], consideram-se nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. Isso significa que as cláusulas contratuais que subtraiam ao consumidor a opção de devolução da quantia já paga são nulas. Além disso, a cláusula contratual que prevê a obrigação de o consumidor pagar multa acima de 20% é abusiva e pode ser anulada pela Justiça, salvo raras decisões que consideram, por exemplo, o tempo de utilização do imóvel. Como reaver o dinheiro? É possível reembolsar até 90% do valor pago. Deve-se tentar um acordo com o fornecedor, e, não conseguindo, procurar o Procon de sua cidade. Em último caso, recorrer à Justiça. “O Superior Tribunal de Justiça assegurou ao mutuário o direito de ingressar em juízo e pedir a devolução dos valores pagos, ainda que tenha dado causa à rescisão do contrato por ato culposo (cuja hipótese mais comum é a de inadimplência no pagamento das prestações)”, escreveu em artigo a ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Apenas os imóveis devolvidos na planta garantem a restituição das prestações ao consumidor? Não. “Na hipótese de o mutuário já deter a posse do imóvel, a jurisprudência tem ressalvado a possibilidade de o credor compensar o valor a ser restituído ao mutuário com o montante correspondente ao aluguel do imóvel, auferido entre a data de imissão na posse e a de desocupação do imóvel”, relata a ministra do STJ. Como escapar de cláusulas abusivas? O Idec recomenda ao consumidor que, antes de fechar o negócio, exija a supressão de cláusulas abusivas e, se necessário, recorra à Justiça. Revista do Idec | Abril 2009 21