••rà,\12, 91íw14_% 4-ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO EXMO. DES. MÁRCIO MURII,0 DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2010.022482-9/001 — 12' Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Irabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Paulo Guedes Pereira e outros APELADO: Florisval Lúcio Pereira ADVOGADO: Lúcio de Queiroz APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PLANO DE SAÚDE — ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA AO FORNECIMENTO DE PRÓTESES CARDIOVASCULARES E VÁLVULAS — CONTRATO QUE NÃO VEDA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CARDIOVASCULARES — IMPLANTAÇÃO DE VÁLVULA COMO CONDUTA INERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO — ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO — APLICABILIDADE DO CDC — DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA— DESPROVIMENTO. — "Entretanto, se a colocação de próteses é necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura."(REsp 811.867/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, RIe 22/04/2010) — "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". (Súmula 469 (lo STJ) VISTOS, RELATADOS E DISCUT • OS os resentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira âmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, c 1 desprover o apelo. Fez sustentação oral, pelo apelante o Bel. Felipe Ribeiro Coutinho, com instrumento de substabelecimento deferido e juntado nesta sessão de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED João Pessoa — Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra a sentença (fls. 96/105) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12' Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Florisval Lúcio Pereira, julgou procedente o pedido para, "confirmando a tutela antecipada, reconhecer a obrigação de fazer e determinar à ré em custear o procedimento cirúrgico e materiais, inclusive prótese, na forma solicitada pelo médico assistente do autor". Ao final, condenou a promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme inteligência do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. A apelante, em suas razões recursais de fls. 106/120, aduz que: o contrato celebrado não apresenta irregularidades, uma vez que não houve pactuação acerca do fornecimento de válvula para• o custeio de procedimento cirúrgico, o que decorre da cláusula 4.1 do contrato firrhado pelas partes: tal previsão não se revela em confronto com o Código de Defesa do Cónsumidor, pois este não veda a estipulação de cláusulas restritivas cardiovascular; o procedimento cirúrgico era inexistente à época da contratação do plano; é possível a estipulação de cláusulas restritivas. O apelado, nas . contrarrazões de fls. 125/128, pugnou pela manutenção da sentença vergastada. A Procuradoria de. Justiça, no parecer de fls. 134/137, opinou pelo desprovimento do curso. É o relatório. VOTO: Da análise dos au. tos, infere-se que o autor, usuário do plano de saúde, após a realização de exames, diagnosticado quadro de Hidrocefalia, motivo pelo qual foi indicado, em regime de urgência, a realização de procedimento cirúrgico para implantação de válvula auto-regulável, conforme revelam os documentos de fls.14/ 16. Ao procurar a Unimed para obter a autorização para a realização da cirurgia, o apelada obteve resposta negativa, razão pela qual manejou a presente ação com intuito de realizar do procedimento cirúrgico, tendo sido a pretensão julgada procedente. Ab initio, cumpre .frisar que a atividade de prestação de plano de saúde objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista egras dispostas a inteligência do artigo 3°, § 2°, devendo suas cláusulas obedece tre as partes, na legislação consumerista, modo a evitar eventuais des uilibrios especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação o fornecedor. Nesse sentido, destaco a rece e simula 469 do STJ, ve rbis: Súmula 469 do STJ - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". In casu, a apelante alega a necessidade de reforma do decisum guerreado, essencialmente, sob o argumento de que o procedimento solicitado pela apelada não tem respaldo no instrumento de contrato firmado entre as partes. Sem razão, todavia. É que, realmente, restou demonstrado que o apelado padecia de grave problema cardíaco, sendo comprovada a imperiwza necessidade de ser submetida a tratamento cirúrgico, sendo abusivo o comportamento da recorrente ao não autorizar a realização do procedimento. Ademais, gize-se que o contrato (doc. de fls. 49) firmado entre os litigantes não exclui a possibilidade de realização de cirurgias ligadas a problemas cardiovasculares. Além disso, a ré/apelante, em sua peça de defesa (doc. de fls. ), não nega a cobertura de procedimentos relativos à problemas cardíacos, mas sim o fornecimento de prótese cardiovascular e válvulas. Ora, não há como negar que o comportamento desenvolvido pela suplicada mostra-se desarrazoável, já que não pode esta negar a cirurgia por conta dos materiais necessários à sua realização e, concomitantemente, dispor-se a prestar assistência médica e hospitalar, na parte clínica e cirúrgica, o que configura posicionamento contraditório, devendo a cláusula ser interpretada do modo mais favorável a parte mais fraca, qual seja, o consumidor. Desta feita, a partir do exame dos dispositivos contratuais anteriormente aludidos, bem como pelo fato de a recorrente não ter se insurgido contra a doença e o tratamento cirúrgico postulados pela recon ida, entendo que o deslinde da questão mostra-se facilitada. Frise-se, também, que a apelante não contesta o procedimento relativo à implantação de válvula auto-regulável (fls. 14/16), tendo, tãosorriente, afirmado que o plano não o cobria. Ora, sendo o tratamento cirúrgico autorizado pela operadora do plano de saúde, resta induvidoso que o comportamento da ré/apelante, ao negar o procedimento cirúrgico, revela-se nitidamente abusivo, já que não é crível a operadora de plano de saúde prever a cobertura para determinado tratamento e, de outro lado, restringir o fornecimento dos materiais necessários pala realização do procedimento médico. A boa-fé objetiva, dever anexo aos contratos, baseia-se no dever de lealdade e transparência que devem nortear as relações de consumo, encontrando respaldo no art. 422 do CC, verbis: "Art. 422. Os contratantes são obrigadov a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execuçõo, os priocípios de probidade e boa-fé." Sabe-se, ainda, que é cediço que. nos termos do art. 51, IV, da •sulas c ntratuais que estabeleçam Lei 8.078/90, são nulas, de pleno direito, as obrigações consideradas iníquas, abusivas, em como ccloquem o consumidor em eis com a b°a - f e a equidade. Senão, vejadesvantagem exagerada ou sejam incomp se: "Art. 51. Sõo nulas de pleno direito, cifre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV- estabeleçam obrigações considerados iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boafé ou a eqüidade;" É importante, também, frisar que a jurisprudência firmou o entendimento de que, malgrado seja permitida a pactuação de cláusula restritiva em contrato de plano de saúde, tal limitação não terá validade se o material é indispensável para o tratamento cirúrgico autorizado pela recorrente. Nesse sentido, aponta a jurisprudência: "DIREITO CIVIL. PLANO DE 51 ÜDE. CIRURGIA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA DÁ COLOCAÇÃO DE PRÓTESES INDISPENSÁVEIS PARA O SUCESSO DO PROCEDIMENTO. I - É legal em contrato de plano de sai;, le a cláusula que limite os. direitos do consumidor; desde que redigida com Plç cautelas exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 - Entretanto, se a colocação de prátcses é necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura. Recurso Especial provido," (REsp 811.867/5P, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010) RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIR1 RGICA COBERTA PELO PLANO INADMISSILIDADE ABUSIVIDAVE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4 0 do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado; II - Recurso provido. (REsp 1046355/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe n5/08/2008) No mesmo tom: "PLANO DE SAÚDE - ANGIOPLASTIA CORONARIANA COLOCAÇÃO DE STENT - POSSIBIl IDADE. É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de - stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde." (REsp 896.2471RJ, Rel. Ministro)MBERTÇ GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado e 1/11'2006, DJ 18/12/2006, p. 399) No mesmo sentido, j decidiu o Ugrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Confira-se: "APELAÇÃO CI EL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. STENT FARMACOLÓGICO. CLÁUSULA ABUSIVA. LEI NQ 9.65( , /98 - ANEXO RN NQ 82. ROL DE PROCEDIMENTOS DE OBRIGATÓRIA COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE. INFRAÇÃO AO CDC. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABALO À SAÚDE, ATO ILÍCITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DF isiONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto. nos exatos termos do artigo 51, §1Q, inciso II, do CDC. - Ademais, as cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude de doença sofrida atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado. - O reconhecimento da fundamentalidarle do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - O dano moral pode ser definido como lesão diminuição ou destruição que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. - A indenização tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como desiderato punitivo e pedagógico, impondo-se cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim, o locupletamento indevido. TJPB - Acórdão do processo n° 00120070229537001 - Órgão (4' câmara civel) - Relator DR. RODRIGO MARQUES SILVA LIMA - JUIZ CONVOCADO -j. em 19/01/2010" Destarte, a requerida tinha resmnsabilidade de providenciar o implante da válvula auto-regulável indicado pelo profissional capacitado, pois, à ré não assiste o direito de autorizar o procedimento cirúrgico a ser realizado, restringindo, no entanto, o fornecimento dos materiais necessários para n sucesso da cirurgia, razão pela qual não merece retoque a decisão vergastada. Ante o exposto, NEGO PROVI .N IENTO AO RECURSO. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Si Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento o Exmo. Des, Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides e o Exnio. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Marcos Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. João Pess 2012. cio Murilo da Cunha Ramos Desembargador •