. 1 •-. e— i ! , • .',,'. • . , , 44 t 4-- ,-!,•-$.. • ,,., '.i •,,_,-. , 01 1 `"1,,ASTMS ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ., • • TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO , ACÓRDÃO APELAÇÃO C1VEL N.° 017.2005.001333-71001 • (oriunda da Vara Única da Comarca de Esperança) * . RELATOR: DR. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro) APELANTE: . Vaneide Batista de Oliveira Dr. Edinando José Diniz UNIMED João Pessoa — Cooperativa de Trabalho Médico Dr. Caius Marcellus Lacerda e Outro ADVOGADO: APELADO: ADVOGADO: ..' • '111'. . • • , APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR INOMINADA — PLANO DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALAR — RECUSA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO — CONCESSÃO DE LIMINAR — RELAÇÃO DE CONSUMO — CONTRATO DE ADESÃO — RESTRIÇÃO DE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DA • • - AVENÇA= DESPROVIMENTO DO RECURSO. . ; ,. i r . I f Contrato de prestação de serviço que não prevê expressamente ; a cobertura da intervenção cirúrgica requerida. Em não havendo expressa previsão contratual referente à não-cobertura do procedimento cirúrgico, deve-sé interpr9tar a cláusula de exClusão de serviços de modo restritivo, entendendo-a como numerus clausus, insuscetível de afastar a cobertura de procedimento médico que nela não esteja previsto, ainda que não inserto no rol de procedimentos acobertados. .f, - 1 i t. • . l. f - Desprovimento do apelo. .i Í ii Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: • Acorda a Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ; ' . , . 1 i1, I•, s RELATÓRIO Vaneide Batista de Oliveira, representado por seu advogado legalmente • ,. constituído, propôs, [5erapte a Vara Única da Comarca de Esperança, Ação Cautelar Inominada em desfavor de UNIMED João Pessoa — Cooperativa de Trabalho Médico, com o intuito de obter ' . , , • • .c• i autorização para realização de procedimento cirúrgico (videolaparoscopia), por requisição médica, porquanto a demandada tenha se recusado a realizá-lo, sob alegação de que tal serviço não estaria coberto pelo contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Concedida medida liminar (fls. 46/48), a promovida foi devidamente citada, apresentando contestação às fls. 50/59, aduzindo a falta de cobertura contratual para realização do exame pleiteado. • ,I0ébo.-4,11tnab"r' o- . . „Ab ', f , ' \ 0\3%01 C/6" ' ' 1 . 1 • .. .._ 4.1 . • v • ' 2 • -1 .; Impugnação à contestação (fls. 74/75), na qual a autora informa o cumprimento ) da liminar concedida. , '1 . . - Por meio da sentença de mérito coligada às fls. 77/80, o MM Juiz de Direito deu provimento ao pedido dà autora para determinar a UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico a liberação do procedimento cirúrgico. bem como as despesas com cirurgia, anestesia, honorários médicos, despesas hospitalares e ambulatoriais 1 Irresignada, UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico interpôs o . presente recurso apelatório com o objetivo de reformar a sentença proferida em primeira instância (fl. 82/98). ( R • , razões às fls. 103/121. • , . • . I Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, o apelado apresentou contra. Instada a se pronunciar, a erudita Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (fls. 127/129), manifestou-se no sentido da não-intervenção em face da ausência de interesse público. • É o relatório. -., 'i .i • Voto: Dr. ARNÓ.F.0.!9 ALVES TEODÓSIO • Conheço o recurso de apelação, porquanto adequado (art. 513, Código de Processo Civil), tempestivo (fls. 100 verso e 82) e preparado (fl. 99). Não havendo preliminares a serem apreciadas, adentro diretamente no mérito da causa. i•' • .` iT ` , Em princípio, precisa-se dizer que a relação jurídica versada na presente demanda configura-se como nítida relação consumerista, uma vez que ambas as partei encontram-se inserta nos conceitos dos arts. 2° e 3° do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. . ' Ademais, diga-se que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares coligado às fls. 26/38 configura-se como contrato de adesão, posto que, sob todos os seus aspectos, obedece aos contornos jurídicos estabelecidos no art. 54 do mesmo Código do Consumidor - segundo o qual "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu -conteúdo". - : A presente ação cautelar inominada foi proposta por Vaneide Batista de Oliveira com o objetivo de obter provimento judicial para realização de intervenção cirúrgica denominada videolaparoscopia, cuja autorização lhe foi negada pela UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico sob o argumento sumário de que o plano de saúde da autora não cobria o procedimento, nos seguintes termos: "plano sem cobertura para vídeo" (fl. 36). .. • Em verdade, consultando detidamente os termos do contrato de plano de saúde (fls. 26/38), percebe-se que o mesmo não prevê, de forma expressa;a cobertura da intervenção cirúrgica requerida, seja na cláusula de serviço ou na de especialidades médicas (cláusulas 02 e 03); bem como também não se encontra tal procedimentc exi.;,-;.issarnente excluído da cobertura do contrato (cláusula 04). • n • • . . Ante a constatação de lacuna na cobertura do contrato, o MM Juiz de Direito da Comarca de Esperánça concedeu liminar (fls. 46/48), posteriorrfiente confirmada por sentença (fls. 77/80), para autorizar a autora realizar a videolaparoscopia, entendendo que a respeito dos contratos de adesão o sistema de proteção do consumidor estabelece que os mesmos "serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, l?em como que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, r permitindo sua imediata e fácil compreensão" (art. 54, §§ 3 0 e 4°). Nesse passo, diga-se o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em. desvantagem , exagerada, ou sejam incompatíveis com a bca-fé ou a eqüidade. Presume-se exagerada, entre outros casos, a disposição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo que chegue a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (§ 1°, inciso II). . - ju,,, r -0 • . ; - '\ ." • r 1 á 3 • Na vertente lide, não se pode reconhecer a produção de qualquer efeito jurídico em disposição ou interpretação que possa restringir toda a cobertura do plano de saúde apenas aos serviços e especialidades médicas constantes das cláusulas contratuais 02 e 03, posto que restringiria direito fundamental inerente à natureza do contrato, ameaçando o objeto do mesmo — qual seja, a proteção à vida e à saúde do consumidor. , • De modo idêntico, não havendo expressa previsão contratual referente à nãocobertura do procedimento de intervenção cirúrgica por videolaparoscopia, deve-se interpretar a cláusula 04 de modo restritivo, entendendo-a como numerus clausus, insuscetível de afastar a cobertura de outro procedimento médico que nela não esteja prevista, ainda que não inserto no rol de procedimentos acobertados. Em caso de lacuna na cobertura da avença, aplica-se a disposição do art. 47, CDC, e se emprega às clausulas contratuais omissas a interpretação mais favorável ao consumidor, para entender que o plano de saúde firmado pela rworrida, não excluindo expressamente o procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, dá cobertura intervenção médica requerida. A respeito da matéria, firmou jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça: mo DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. TRANSPLANTE. COBERTURA DO TRATAMENTO. CLÁUSULA DÚBIA E MAL REDIGIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 54, § 4 c , CDC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA1ST..4 ENUNCIADO 5. PRECEDENTES. RECURSO NÃO-CONHECIDO. I — Cuidando-se de interpretação de contrato de assistência médico-hospitalar, sobre a cobertura ou não de determinado tratamento, tem-se o reexame de cláusula contratual como procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor de seu verbete sumular n.° cinco. II - Acolhida a premissa de que a cláusula excludentseria dúbia e de duvidosa clareza, sua interpretação deve favorecer o segurado, nos termos do art. 54, § 40 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga (REsp 311509 / SP; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; T4 - QUAR íM (RMA; DJ 25.06.2001 p. 196). H., • Por tal razão, entendo mais do que irrepreensível a sentença de, primeiro grau, razão pela qual, com base nos fundamentos táticos e jurídicos acima expostos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. É como voto. Por votação indiscrepante, negou-se provimento ao recurso de apelação. 4 Presidiu sem voto os trabalhos, o ínclito Des. Manoel Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Dr. Miguel de Brito Lyra Filho, Juiz de Direito . convocado para substituir o Des. José Di 1.!-)ren7 c Serpa, e a Exma. Dra. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Juíza de Direito convocada em razão do afastamento do eminente Des. Marcos Antônio Souto Maior. •'41i • Presente à sessão a Exma. Dra. Marilene de Lima Carvalho, Promotora de Justiça convocada. ,• Sala de Sessões da Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 10 dias do mês de maio do ano 2007. 7-4-sèl111"" pr. A' • ALVES TEODÓSIO • 1117 e !Direito Convocado • • . 1 • • • • • • e • .N C(1".' • - r ././P UP' •