CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acórdão: 13.482/99/3a Impugnação: 53.322 Impugnante: Terra Motors Ltda. Coobrigado: Luiz Clemente PTA/AI: 02.000129139-08 Origem: AF/Uberaba Rito: Sumário EMENTA Nota Fiscal - Prazo de Validade Vencido - Distância Inferior a 100 km Exigências fiscais canceladas em razão dos documentos acostados aos autos. Impugnação procedente. Decisão pelo voto de qualidade. RELATÓRIO A autuação versa sobre o transporte, em 02.01.97, de 02 tratores Massey Fergusson Mod. 235, acobertados pela Nota Fiscal nº 003616, com datas de emissão e saída em 31.12.96, estando, portanto, com seu prazo de validade vencido. Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu representante legal, Impugnação às fls. 21/22, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 44/47. DECISÃO Versa o presente feito sobre o transporte de mercadorias, aos 02.01.97, acobertados pela Nota Fiscal nº 003616, com datas de emissão e saída em 31.12.96, estando, portanto, com seu prazo de validade vencido. Procede a alegação da Autuada de que o motorista ficou impossibilitado de conduzir a mercadoria no dia 31.12.96, ficando na cidade até o dia 02.01.97, providenciando o conserto do veículo não se informando da revalidação do documento por pensar que o mesmo teria o prazo de validade de 03 dias, não se alertando para a validade de 24 horas, para seus 100 km iniciais, conduzindo a mercadoria ao seu destino. Anexa cópia de Nota Fiscal de Serviço nº 000334, comprovando o conserto do veículo, conforme se verifica à fl. 33. 13482993ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/4/2000 - Cópia WEB 1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Os demais argumentos apresentados pela Impugnante são suficientes para descaracterizar as infrações. Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, pelo voto de qualidade, em julgar procedente a Impugnação. Vencidos os Conselheiros Luigi Cesare Iannone (Revisor) e Adevaldo Antônio de Castro, que a julgavam improcedente. Decisão sujeita ao disposto no art. 129, § 2º da CLTA/MG, salvo na hipótese de interposição de Recurso de Revisão pela Fazenda Pública. Sala das Sessões, 02/06/99. Laerte Cândido de Oliveira Presidente João Batista de Almeida Relator AVGA 13482993ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/4/2000 - Cópia WEB 2