PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 015691
IMPUGNANTE: PAULO ANDRÉ SOUZA GOMES
DECISÃO
Vistos, etc.
O Impugnante, PAULO ANDRÉ SOUZA GOMES, apresentou sua peça de impugnação em
13.10.2015, alegando, em síntese, que houve irregularidades no processo de eleição dos
membros do Conselho Tutelar do Município de Dias d’Ávila.
Asseverando que:
a) uma funcionária da prefeitura de pré-nome GRAÇA, em reunião realizada no
auditória da prefeitura em 01.10.2015, teria pedido voto para candidatos que
compunham o quadro da prefeitura, mesmo diante da presença da Ilustre Parquet –
SIVILENE SÃO PEDRO F. LUCENA BICALHO.
b) a candidata LÚ DA SAMU infringiu a Lei Eleitoral, que serve de fonte subsidiária
para o processo eleitoral do Conselho, bem como o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
c) finalmente, que a ficha de inscrição exigia a apresentação de uma declaração de pelo
menos uma instituição da área da infância e juventude que provasse a sua experiência na
área, além da exigência de exclusividade para o exercício do cargo de conselheiro
tutelar.
Ao final pede a apuração e a investigação dos itens argüidos, requerendo a impugnação da
eleição ou a punição de quem isoladamente praticou a irregularidade no processo eleitoral.
É o necessário a relatar, portanto, DECIDIMOS
O prazo para apresentação de impugnação, segundo o quanto disposto no item 7 e seguintes do
Edital, é de 05 (cinco) dias da publicação do ato.
Destarte, a publicação do resultado final da eleição se deu em 07.10.2015, data limite prevista
no edital em seu item 5.15, logo, a data limite para apresentação de impugnação era 12.10.2015,
não tendo o Impugnante observado o prazo prescricional ao protocolizar sua impugnação
intempestivamente, seja em 13.10.2015, conforme facilmente se observa de sua petição inicial,
não pairando dúvidas quanto à ocorrência da prescrição.
Com o transcurso desse prazo, sem a sua interrupção, extingue-se o direito de impugnação,
consoante dispõe o art. 269, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao presente processo
eleitoral.
Diante disso, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, reconhecemos de ofício a prescrição
para apresentação de impugnação, haja vista a não apresentação de impugnação dentro do prazo
previsto em edital.
Ante o exposto, julgamos extinta a impugnação com resolução do mérito, com esquepe no item
7 e seguintes do Edital, combinado com o quanto previsto no art. 269, inciso IV, do CPC,
aplicado subsidiariamente ao presente processo, ante a intempestividade da apresentação da
peça impugnatória, incidindo assim também a prescrição.
Dias d’Ávila/BA., 16 de outubro de 2015.
COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 015691 IMPUGNANTE: PAULO