SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ORDEM DE SERVIÇO N. 001, DE 27 DE FEVEREIRO 2004 ESTABELECE PROCEDIMENTO A SEREM ADOTADOS PELO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. O diretor do Departamento de Fiscalização Tributária, no uso de das atribuições que lhe confere o artigo 14 incisos, no Regimento interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto n. 13.646 de 30.09.93. Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação pertinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, resolve: Disciplinar procedimento a ser adotado pela fiscalização Tributária sobre a EMISSÃO DE NOTA FISCAL SOBRE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, Com a edição da lei complementar n. 116, publicada em 31/07/2003 foi vetado o item 3.01 (locação de bens e móveis) da lista de serviços anexa, tendo em vista o julgamento do recurso extraordinário 116.121/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “Locação de Bens Móveis” para cobrança do ISS. A atividade de “Locação de Bens Móveis” é uma cessão de direitos sobre determinado bem, não sendo, portanto considerado como serviço. Portanto, estando essa atividade fora do campo da incidência do imposto Municipal, não é permitida a emissão de nota fiscal ou fatura de serviços para se cobrar a locação de bens móveis, resumindo a locação de bens móveis não é serviço, mas sim cessão de direito para uso de um bem com posterior remuneração deste uso, devendo ser feito um contrato entre o locador e locatário referente à cessão do bem, que será cobrado através do boleto bancário, duplicatas ou qualquer outro documento que não esteja relacionado à nota fiscal de prestação de serviço. E por não ser serviço a Prefeitura de Jundiaí retirou da Lei Complementar n.385, de 23 de dezembro de 2003, a atividade de “Locação de Bens Móveis”, pois a mesma não é mais considerada como serviço, com isso as empresas de bens móveis estão desobrigadas da emissão de documento fiscal relativamente ao ISS (nota de serviço) E, conforme o artigo 172 do Código Penal Brasileiro, a empresa que emitir nota de prestação de serviço sobre uma determinada atividade não considerada como tal, responderá processo crime. Desta forma, não deverá ser autorizado a confecção de NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ou NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS, para as empresas cuja atividade seja de “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS’ Dar ciência aos agentes fiscais. Em 27 de Fevereiro de 2004 José Carlos da Costa Amaro Diretor