Nota nº 2356 / 2006/ CCONT-STN
Em 08 de novembro de 2006.
Assunto: Acórdão TCU – Plenário
nº
2016/2006,
que
trata
de
divergências
levantadas
nos
demonstrativos
publicados
pelas
empresas estatais com os valores
constantes no SIAFI.
1.
Trata-se do Acórdão 2016/2006, exarado pelo Plenário do Tribunal de
Contas da União, que se baseou em levantamento de auditoria, com o objetivo de
verificar a compatibilidade dos demonstrativos publicados por dez empresas estatais
com aqueles constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, e
constatou divergências nos dados de oito delas. Segue quadro resumo com
informações gerais sobre as empresas analisadas:
Empresa
Modalidade
Tipo de
de Utilização Administração
do SIAFI
Companhia Brasileira de Trens Urbanos –
Total
Sociedade de
CBTU
Economia Mista
Hospital Cristo Redentor
Total
Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S/A – VALEC
Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais – CPRM
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico – BNDES
Caixa Econômica Federal – CEF
Total
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT
Empresa Gerencial de Projetos Navais –
EMGEPRON
Indústria de Material Bélico – IMBEL
Financiadora de Estudos e Projetos
FINEP
–
Total
Parcial
Parcial
Parcial
Parcial
Parcial
Total
Sociedade de
Economia Mista
Empresa
Pública
Empresa
Pública
Empresa
Pública
Empresa
Pública
Empresa
Pública
Empresa
Pública
Empresa
Pública
Empresa
Pública
Dependente
Sim
Divergências
apontadas
pelo TCU
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Não
Não
Continuação da Nota nº 2356 /2006/CCONT-STN , de 08 de novembro de 2006.
2.
Com relação ao assunto, é importante ressaltar que a contabilidade
pública em decorrência de exigência legal adota alguns procedimentos contábeis
diferentes daqueles praticados pela contabilidade comercial, que por si só justificam
algumas das divergências encontradas entre os demonstrativos do SIAFI,
elaborados em consonância com a Lei nº 4.320/64 e os publicados sob a ótica da Lei
nº 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas, mas, como bem ressalta o relatório do
Tribunal, estes valores são passíveis de conciliação.
3.
Como exemplo de procedimento contábil que gera divergência entre as
duas contabilidades, pode-se citar:
a) o regime de apuração da receita: na contabilidade pública a Lei
nº 4.320/1964 estabelece em seu artigo 35, que pertencem ao exercício
as receitas nele arrecadadas, adotando-se, portanto, o regime de caixa
para as receitas. Na contabilidade comercial as receitas devem ser
registradas sob a ótica do regime de competência;
b) ao final do exercício financeiro a Lei nº 4.320/1964 determina que
sejam reconhecidas como despesas do exercício as despesas nele
empenhadas, increvendo-se em restos a pagar aquelas que ainda não
foram pagas. Destaca-se a figura dos “restos a pagar não
processados”, ou seja, aqueles em que houve a contratação, mas o
fornecedor ainda não entregou os bens e serviços, que para a
contabilidade pública constituem-se despesas do exercício encerrado, e
para a contabilidade privada somente será despesa quando o
fornecedor entregar os bens e serviços.
4.
No SIAFI os registros contábeis são realizados de forma
descentralizada e sob responsabilidade de cada órgão ou entidade que participam
do sistema, no caso em tela, das respectivas empresas. Cabe à STN definir as
regras gerais e dirimir dúvidas de procedimentos quando consultada pelas setoriais
de contabilidade de cada órgão. Nesse sentido, o relatório do TCU registra as
justificativas apresentadas pelas empresas para as divergências apontadas, as quais
estão resumidas no quadro a seguir:
Empresa
1) Companhia Brasileira de Trens Urbanos
– CBTU
•
2) Hospital Cristo Redentor
•
•
•
3) Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais – CPRM
•
•
Justificativas apresentadas pela empresa
Prazo exíguo para encerramento do SIAFI,
impossibilitou
a
realização
dos
ajustes
necessários.
Não utilização do SIAFI, por considerar que este
é incompatível com a Lei 6.404/76;
Orçamento de custeio insuficiente para
empenhar e liquidar as obrigações dentro do
exercício;
Prazo de encerramento do SIAFI.
Consideram que as inconsistências são fruto da
dualidade de procedimentos contábeis, que ora
devem atender a Lei 4.320/64 e ora a Lei nº
6.404/76;
Prazo para encerramento do SIAFI.
2
Continuação da Nota nº 2356 /2006/CCONT-STN , de 08 de novembro de 2006.
Empresa
4) Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico – BNDES
•
5) Caixa Econômica Federal – CEF
•
Os balancetes do mês de dezembro/2005 não
foram integrados, pois foram encaminhados à
setorial de contabilidade após o encerramento
do SIAFI.
e
•
Os balancetes do mês de dezembro/2005 foram
integrados com dados preliminares, devido ao
prazo de encerramento do SIAFI.
7) Empresa Gerencial de Projetos Navais –
EMGEPRON
•
Não analisada pelo TCU, por ter encaminhado a
documentação fora do prazo.
8) Indústria de Material Bélico – IMBEL
•
Os balancetes do mês de dezembro/2005 foram
integrados com dados preliminares, devido ao
prazo de encerramento do SIAFI.
6) Empresa Brasileira
Telégrafos – ECT
de
Correios
Justificativas apresentadas pela empresa
Os balancetes do mês de dezembro/2005 não
foram integrados, pois foram encaminhados à
setorial de contabilidade após o encerramento
do SIAFI.
Fonte: Relatório TCU – Acórdão nº 2016/2006.
5.
Verifica-se do exposto no quadro acima, que as justificativas
apresentadas pelas empresas decorrem basicamente do aspecto temporal relativo à
integração das informações, ou seja, o prazo de encerramento estabelecido para as
entidades integrantes do SIAFI é bem menor do que prazo estipulado pela Lei
Código Civil. Assim, constata-se que as justificativas não decorrem especificamente
das diferenças de critérios contábeis existentes entre a contabilidade pública e a
comercial, mas sim, da dificuldade em conciliar os prazos de encerramento do SIAFI
e a realização de ajustes contábeis necessários ao fechamento das demonstrações
contábeis do exercício.
6.
Com relação a este ponto, registre-se que os prazos estabelecidos pelo
SIAFI visam possibilitar o cumprimento do prazo constitucional de prestação de
contas do Presidente da República, que devem ser apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. Com a
antecipação do início da sessão legislativa, estabelecido pela EC nº 50/2006, de 15
de fevereiro para 02 de fevereiro, a partir de 2007, o prazo final para apresentação
das contas passa a ser o dia 02 de abril de cada exercício. Para o cumprimento do
prazo estabelecido, a CGU estabeleceu que a STN deve encaminhar o Balanço
Geral da União - BGU até o dia 28 de fevereiro de 2007.
7.
Tal prazo demonstra-se incompatível com o estabelecido pela Lei
nº 10.406/2006 (Código Civil), que estabelece: “Quatro meses após o término do
exercício social a assembléia dos sócios deliberará sobre o balanço patrimonial e o
resultado econômico”.
8.
Com o objetivo de minimizar o problema, a Secretaria do Tesouro
Nacional vem avaliando junto a algumas empresas a hipótese de se dilatar o prazo
de encerramento do SIAFI em alguns dias para que sejam efetuados os ajustes
patrimoniais necessários, mesmo tendo ciência de que qualquer que seja a nova
data, para que esta seja compatível com a data de apresentação das contas do
Presidente da República, será insuficiente para garantir a compatibilidade total das
demonstrações contábeis. Assim, a questão está aberta para discussão conjunta,
3
Continuação da Nota nº 2356 /2006/CCONT-STN , de 08 de novembro de 2006.
inclusive com o próprio Congresso Nacional, sobre alternativas que visem solucionar
o problema, passando inclusive por proposta de compatibilização das datas de
apresentação dos demonstrativos.
9.
Cabe ainda ressaltar que contribui para a existência de diferenças a
falta de conhecimento, por parte das empresas, dos mecanismos contábeis
existentes no SIAFI, que possibilitam a elaboração de demonstrativos que atendam
as duas óticas legais, a da Lei nº 4.320/64 e a da Lei nº 6.404/76.
10.
Com relação especificamente à justificativa apresentada pelo Grupo
Hospitalar Conceição, o problema não é de procedimento contábil, mas de
entendimento das regras de execução orçamentária e financeira, que no arcabouço
legal atualmente vigente no país, não permite a execução de despesa que não
esteja prevista no orçamento. Nesse, sentido a própria legislação tipifica como crime
fiscal a realização de despesa sem prévia autorização orçamentária. Portanto, a
justificativa de que o orçamento de custeio é insuficiente para empenhar e liquidar as
obrigações dentro do exercício, não é argumento do qual corrobora a Secretaria do
Tesouro, que na sua competência de zelar pelo cumprimento das normas que regem
a execução orçamentária e financeira, considera esse procedimento um fato
gravíssimo.
11.
Esta Secretaria concorda de forma geral e irrestrita com a
determinação do TCU, e já vinha adotando ações, em articulação com aquele
Tribunal, no sentido de:
•
Reavaliar as rotinas contábeis atuais aplicáveis às empresas estatais
no âmbito do SIAFI, bem como dissemine as informações e promova
os treinamentos pertinentes, de forma que:
a) a partir do exercício de 2008, as empresas que integram o SIAFI
possam, estruturar balanços de acordo tanto com os ditames da Lei
4.320/64 quanto com os da Lei 6.404/76;
b) a partir do exercício de 2007, sejam solucionados os problemas de
integração contábil de dados das empresas públicas não-dependentes;
c) seja emitido normativo definindo o escopo das empresas que deverão
integrar o Balanço Geral da União.
12.
É importante ressaltar, que as medidas a serem implementadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, conforme determina o acórdão até o exercício de
2008, já estão sendo analisadas no âmbito de suas coordenações-gerais, em
articulação com o próprio Tribunal de Contas da União.
13.
Destacam-se entre elas, as ações de treinamento, que terão como
ênfase as empresas estatais dependentes, e seus respectivos órgãos setoriais de
contabilidade, para disseminar o conhecimento dos mecanismos existentes no SIAFI,
a serem utilizados na elaboração de demonstrativos contábeis que atendam os
preceitos das Leis nº 4.320/64 e 6.404/76, estão programadas para começar já no
primeiro quadrimestre de 2007.
4
Continuação da Nota nº 2356 /2006/CCONT-STN , de 08 de novembro de 2006.
14.
Esta Secretaria está também reavaliando juntamente com os órgãos de
controle o escopo das entidades que deverão fazer parte do Balanço Geral da União.
Tem sido buscado um consenso quanto à melhor forma de tratar a questão, para,
posteriormente, ser elaborado um normativo sobre o assunto. Registre-se ainda, que
o fato da empresa estar no SIAFI, não necessariamente implica na integração ao
Balanço Geral da União, estes eventos podem ser independentes, caso seja assim
decidido.
15.
As setoriais contábeis dos órgãos superiores que possuam empresas
estatais dependentes sob sua supervisão deverão a partir de 2006 acompanhar os
lançamentos das empresas e promover a conciliação das demonstrações publicadas
sob a égide da Lei 6.404/1976, com os demonstrativos gerados pelo SIAFI. Além
disso, as setoriais de contabilidade serão responsáveis pela integração dos balanços
das empresas estatais não-dependentes, verificando as demonstrações publicas e
justificando eventuais diferenças.
16.
O TCU determinou ainda, diretamente às estatais, que seja incluída nas
notas explicativas a conciliação dos valores publicados com aqueles relativos aos
demonstrativos obtidos via SIAFI, o que é extremamente pertinente e relevante, no
entendimento desta Secretaria.
17.
Diante do exposto, é importante destacar que a Secretaria do Tesouro
Nacional partilha dos mesmos anseios e convicções daquela egrégia corte, com a
qual tem mantido diálogo permanente, de forma a possibilitar a implementação de
soluções que busquem aumentar ainda mais a transparência das informações e
melhorar o entendimento das contas públicas por parte do cidadão.
À consideração superior.
ROBERTA MOREIRA DA C. BERNARDI PEREIRA
Coordenadora de Contabilidade
De acordo. Encaminhe -se ao Secretário do Tesouro Nacional.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
Secretário-Adjunto do Tesouro Nacional
De acordo.
CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA
Secretário do Tesouro Nacional
5
Download

Nota nº 2356 / 2006/ CCONT-STN Em 08 de novembro de 2006