Nota nº 2356 / 2006/ CCONT-STN Em 08 de novembro de 2006. Assunto: Acórdão TCU – Plenário nº 2016/2006, que trata de divergências levantadas nos demonstrativos publicados pelas empresas estatais com os valores constantes no SIAFI. 1. Trata-se do Acórdão 2016/2006, exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, que se baseou em levantamento de auditoria, com o objetivo de verificar a compatibilidade dos demonstrativos publicados por dez empresas estatais com aqueles constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, e constatou divergências nos dados de oito delas. Segue quadro resumo com informações gerais sobre as empresas analisadas: Empresa Modalidade Tipo de de Utilização Administração do SIAFI Companhia Brasileira de Trens Urbanos – Total Sociedade de CBTU Economia Mista Hospital Cristo Redentor Total Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A – VALEC Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES Caixa Econômica Federal – CEF Total Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Empresa Gerencial de Projetos Navais – EMGEPRON Indústria de Material Bélico – IMBEL Financiadora de Estudos e Projetos FINEP – Total Parcial Parcial Parcial Parcial Parcial Total Sociedade de Economia Mista Empresa Pública Empresa Pública Empresa Pública Empresa Pública Empresa Pública Empresa Pública Empresa Pública Empresa Pública Dependente Sim Divergências apontadas pelo TCU Sim Sim Sim Sim Não Sim Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não Não Continuação da Nota nº 2356 /2006/CCONT-STN , de 08 de novembro de 2006. 2. Com relação ao assunto, é importante ressaltar que a contabilidade pública em decorrência de exigência legal adota alguns procedimentos contábeis diferentes daqueles praticados pela contabilidade comercial, que por si só justificam algumas das divergências encontradas entre os demonstrativos do SIAFI, elaborados em consonância com a Lei nº 4.320/64 e os publicados sob a ótica da Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas, mas, como bem ressalta o relatório do Tribunal, estes valores são passíveis de conciliação. 3. Como exemplo de procedimento contábil que gera divergência entre as duas contabilidades, pode-se citar: a) o regime de apuração da receita: na contabilidade pública a Lei nº 4.320/1964 estabelece em seu artigo 35, que pertencem ao exercício as receitas nele arrecadadas, adotando-se, portanto, o regime de caixa para as receitas. Na contabilidade comercial as receitas devem ser registradas sob a ótica do regime de competência; b) ao final do exercício financeiro a Lei nº 4.320/1964 determina que sejam reconhecidas como despesas do exercício as despesas nele empenhadas, increvendo-se em restos a pagar aquelas que ainda não foram pagas. Destaca-se a figura dos “restos a pagar não processados”, ou seja, aqueles em que houve a contratação, mas o fornecedor ainda não entregou os bens e serviços, que para a contabilidade pública constituem-se despesas do exercício encerrado, e para a contabilidade privada somente será despesa quando o fornecedor entregar os bens e serviços. 4. No SIAFI os registros contábeis são realizados de forma descentralizada e sob responsabilidade de cada órgão ou entidade que participam do sistema, no caso em tela, das respectivas empresas. Cabe à STN definir as regras gerais e dirimir dúvidas de procedimentos quando consultada pelas setoriais de contabilidade de cada órgão. Nesse sentido, o relatório do TCU registra as justificativas apresentadas pelas empresas para as divergências apontadas, as quais estão resumidas no quadro a seguir: Empresa 1) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU • 2) Hospital Cristo Redentor • • • 3) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM • • Justificativas apresentadas pela empresa Prazo exíguo para encerramento do SIAFI, impossibilitou a realização dos ajustes necessários. Não utilização do SIAFI, por considerar que este é incompatível com a Lei 6.404/76; Orçamento de custeio insuficiente para empenhar e liquidar as obrigações dentro do exercício; Prazo de encerramento do SIAFI. Consideram que as inconsistências são fruto da dualidade de procedimentos contábeis, que ora devem atender a Lei 4.320/64 e ora a Lei nº 6.404/76; Prazo para encerramento do SIAFI. 2 Continuação da Nota nº 2356 /2006/CCONT-STN , de 08 de novembro de 2006. Empresa 4) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES • 5) Caixa Econômica Federal – CEF • Os balancetes do mês de dezembro/2005 não foram integrados, pois foram encaminhados à setorial de contabilidade após o encerramento do SIAFI. e • Os balancetes do mês de dezembro/2005 foram integrados com dados preliminares, devido ao prazo de encerramento do SIAFI. 7) Empresa Gerencial de Projetos Navais – EMGEPRON • Não analisada pelo TCU, por ter encaminhado a documentação fora do prazo. 8) Indústria de Material Bélico – IMBEL • Os balancetes do mês de dezembro/2005 foram integrados com dados preliminares, devido ao prazo de encerramento do SIAFI. 6) Empresa Brasileira Telégrafos – ECT de Correios Justificativas apresentadas pela empresa Os balancetes do mês de dezembro/2005 não foram integrados, pois foram encaminhados à setorial de contabilidade após o encerramento do SIAFI. Fonte: Relatório TCU – Acórdão nº 2016/2006. 5. Verifica-se do exposto no quadro acima, que as justificativas apresentadas pelas empresas decorrem basicamente do aspecto temporal relativo à integração das informações, ou seja, o prazo de encerramento estabelecido para as entidades integrantes do SIAFI é bem menor do que prazo estipulado pela Lei Código Civil. Assim, constata-se que as justificativas não decorrem especificamente das diferenças de critérios contábeis existentes entre a contabilidade pública e a comercial, mas sim, da dificuldade em conciliar os prazos de encerramento do SIAFI e a realização de ajustes contábeis necessários ao fechamento das demonstrações contábeis do exercício. 6. Com relação a este ponto, registre-se que os prazos estabelecidos pelo SIAFI visam possibilitar o cumprimento do prazo constitucional de prestação de contas do Presidente da República, que devem ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. Com a antecipação do início da sessão legislativa, estabelecido pela EC nº 50/2006, de 15 de fevereiro para 02 de fevereiro, a partir de 2007, o prazo final para apresentação das contas passa a ser o dia 02 de abril de cada exercício. Para o cumprimento do prazo estabelecido, a CGU estabeleceu que a STN deve encaminhar o Balanço Geral da União - BGU até o dia 28 de fevereiro de 2007. 7. Tal prazo demonstra-se incompatível com o estabelecido pela Lei nº 10.406/2006 (Código Civil), que estabelece: “Quatro meses após o término do exercício social a assembléia dos sócios deliberará sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico”. 8. Com o objetivo de minimizar o problema, a Secretaria do Tesouro Nacional vem avaliando junto a algumas empresas a hipótese de se dilatar o prazo de encerramento do SIAFI em alguns dias para que sejam efetuados os ajustes patrimoniais necessários, mesmo tendo ciência de que qualquer que seja a nova data, para que esta seja compatível com a data de apresentação das contas do Presidente da República, será insuficiente para garantir a compatibilidade total das demonstrações contábeis. Assim, a questão está aberta para discussão conjunta, 3 Continuação da Nota nº 2356 /2006/CCONT-STN , de 08 de novembro de 2006. inclusive com o próprio Congresso Nacional, sobre alternativas que visem solucionar o problema, passando inclusive por proposta de compatibilização das datas de apresentação dos demonstrativos. 9. Cabe ainda ressaltar que contribui para a existência de diferenças a falta de conhecimento, por parte das empresas, dos mecanismos contábeis existentes no SIAFI, que possibilitam a elaboração de demonstrativos que atendam as duas óticas legais, a da Lei nº 4.320/64 e a da Lei nº 6.404/76. 10. Com relação especificamente à justificativa apresentada pelo Grupo Hospitalar Conceição, o problema não é de procedimento contábil, mas de entendimento das regras de execução orçamentária e financeira, que no arcabouço legal atualmente vigente no país, não permite a execução de despesa que não esteja prevista no orçamento. Nesse, sentido a própria legislação tipifica como crime fiscal a realização de despesa sem prévia autorização orçamentária. Portanto, a justificativa de que o orçamento de custeio é insuficiente para empenhar e liquidar as obrigações dentro do exercício, não é argumento do qual corrobora a Secretaria do Tesouro, que na sua competência de zelar pelo cumprimento das normas que regem a execução orçamentária e financeira, considera esse procedimento um fato gravíssimo. 11. Esta Secretaria concorda de forma geral e irrestrita com a determinação do TCU, e já vinha adotando ações, em articulação com aquele Tribunal, no sentido de: • Reavaliar as rotinas contábeis atuais aplicáveis às empresas estatais no âmbito do SIAFI, bem como dissemine as informações e promova os treinamentos pertinentes, de forma que: a) a partir do exercício de 2008, as empresas que integram o SIAFI possam, estruturar balanços de acordo tanto com os ditames da Lei 4.320/64 quanto com os da Lei 6.404/76; b) a partir do exercício de 2007, sejam solucionados os problemas de integração contábil de dados das empresas públicas não-dependentes; c) seja emitido normativo definindo o escopo das empresas que deverão integrar o Balanço Geral da União. 12. É importante ressaltar, que as medidas a serem implementadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme determina o acórdão até o exercício de 2008, já estão sendo analisadas no âmbito de suas coordenações-gerais, em articulação com o próprio Tribunal de Contas da União. 13. Destacam-se entre elas, as ações de treinamento, que terão como ênfase as empresas estatais dependentes, e seus respectivos órgãos setoriais de contabilidade, para disseminar o conhecimento dos mecanismos existentes no SIAFI, a serem utilizados na elaboração de demonstrativos contábeis que atendam os preceitos das Leis nº 4.320/64 e 6.404/76, estão programadas para começar já no primeiro quadrimestre de 2007. 4 Continuação da Nota nº 2356 /2006/CCONT-STN , de 08 de novembro de 2006. 14. Esta Secretaria está também reavaliando juntamente com os órgãos de controle o escopo das entidades que deverão fazer parte do Balanço Geral da União. Tem sido buscado um consenso quanto à melhor forma de tratar a questão, para, posteriormente, ser elaborado um normativo sobre o assunto. Registre-se ainda, que o fato da empresa estar no SIAFI, não necessariamente implica na integração ao Balanço Geral da União, estes eventos podem ser independentes, caso seja assim decidido. 15. As setoriais contábeis dos órgãos superiores que possuam empresas estatais dependentes sob sua supervisão deverão a partir de 2006 acompanhar os lançamentos das empresas e promover a conciliação das demonstrações publicadas sob a égide da Lei 6.404/1976, com os demonstrativos gerados pelo SIAFI. Além disso, as setoriais de contabilidade serão responsáveis pela integração dos balanços das empresas estatais não-dependentes, verificando as demonstrações publicas e justificando eventuais diferenças. 16. O TCU determinou ainda, diretamente às estatais, que seja incluída nas notas explicativas a conciliação dos valores publicados com aqueles relativos aos demonstrativos obtidos via SIAFI, o que é extremamente pertinente e relevante, no entendimento desta Secretaria. 17. Diante do exposto, é importante destacar que a Secretaria do Tesouro Nacional partilha dos mesmos anseios e convicções daquela egrégia corte, com a qual tem mantido diálogo permanente, de forma a possibilitar a implementação de soluções que busquem aumentar ainda mais a transparência das informações e melhorar o entendimento das contas públicas por parte do cidadão. À consideração superior. ROBERTA MOREIRA DA C. BERNARDI PEREIRA Coordenadora de Contabilidade De acordo. Encaminhe -se ao Secretário do Tesouro Nacional. LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO Secretário-Adjunto do Tesouro Nacional De acordo. CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA Secretário do Tesouro Nacional 5