TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
Disciplina: Processo do Trabalho
Prof.: Marcos Dias de Castro
Data: 27/06/2009
Material Disponibilizado pelo Professor:
LEGITIMIDADE
Ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma existir entre ele e a parte adversa
uma relação jurídica, chamada res in iuditio deducta. São os sujeitos desta relação jurídica
deduzida no processo que possuem legitimidade para figurar em ambos os pólos.
ALEXANDRE CÂMARA: TEM LEGITIMIDADE OS TITULARES DA RELAÇÃO JURÍDICA
DEDUZIDA NO PROCESSO.
LIEBMAN: PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO
FREDDIE DIDDIER: PARTE LEGÍTIMA É AQUELA QUE SE ENCONTRA EM POSIÇÃO
PROCESSUAL COINCIDENTE COM A SITUAÇÃO LEGITIMADORA, DECORRENTE DA
PRVISÃO LEGAL, PERANTE O OBJETO LITIGIOSO.
PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGITIMIDADE:
1.
Situação jurídica regulada pela Lei (“situação legitimante”, “modelo ideal”);
2.
É qualidade jurídica bilateral, que se refere a ambas as partes no processo;
3.
Afere-se diante do objeto litigioso, embora se examine à luz da situação
afirmada no instrumento da demanda.
A legitimidade pode ser:
- ORDINÁRIA
SITUAÇÃO LEGITIMANTE = RES IN IUDITIO DEDUCTA
PARTES NO PROCESSO = SUJEITOS DA LIDE
Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo, direito próprio.
- EXTRAORDINÁRIA (legitimação anômala ou substituição processual)
SITUAÇÃO LEGITIMANTE x RES IN IUDITIO DEDUCTA (não há correspondência total).
PARTES NO PROCESSO = SUJEITO DA LIDE (não há correspondência total)
Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio, interesse de outro sujeito
de direito.
- EXCLUSIVA x CONCORRENTE (co-legitimação)
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Exclusiva = Quando o contraditório somente puder ser considerado e formado com a
presença de determinado sujeito de direito. Atribui-se a legitimidade a apenas um sujeito de
direito para atuar em determinada causa.
Concorrente = Quando mais de um sujeito de direito estiver autorizado a discutir em juízo
determinada situação jurídica.
- SIMPLES (ISOLADA) ou CONJUNTA (COMPLEXA)
Simples = só o legitimado pode estar no processo, sozinho;
Conjunta = se houver a necessidade de formação de litisconsórcio-necessário;
- TOTAL ou PARCIAL
Total = para todo o processo.
Parcial = para certos trâmites (legitimidade do juiz, perito, promotor pra a exceção de
impedimento/suspeição).
- ORIGINÁRIA ou DERIVADA
Originária = verificada à luz da inicial;
Derivada = derivada da originária e resultante de situações de Sucessão no Processo.
CASOS DA JURISPRUDÊNCIA
NOTÍCIAS DO TST DE 17/06/2008
JT julga ação de trabalhador acidentado contra Bradesco
Seguradora
A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação ajuizada por um
trabalhador contra seguradora contratada pela empresa para a qual
trabalha visando ao recebimento de indenização decorrente de seguro de
vida em grupo, após ter sofrido acidente de trabalho. Adotando este
fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo de instrumento da Bradesco Seguradora e manteve decisão da
Justiça do Trabalho da 3ª Região, que a condenou ao pagamento do
seguro a um ex-empregado da Gama Pinturas Industriais Ltda. Embora o
empregado não mantivesse relação de trabalho com a seguradora, e sim
com a empresa que contratou o seguro, o entendimento foi de que o
processo teve origem numa controvérsia decorrente de uma relação de
trabalho, e que o empregado buscava o cumprimento de um ajuste
contratual. “Se não fosse o contrato de trabalho, a empresa não teria
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contratado seguro de vida em favor do trabalhador”, explicou o relator
do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da
competência para a Justiça do Trabalho por força da Emenda
Constitucional nº 45/2004. O trabalhador foi contratado pela empresa Gama
Pinturas Industriais Ltda. como pintor, e foi vítima de queimaduras elétricas
de alta tensão (6.900 volts). Devido à gravidade das queimaduras, ficou
com seqüelas em 82,5% do corpo e teve de ser aposentado por invalidez
pelo INSS. Como a cobertura do seguro contratado entre a Gama e a
Bradesco lhe dava direito a indenização por invalidez, o pintor acionou a
seguradora. Esta, após submetê-lo a nova perícia médica, concluiu que
houve perda de apenas 4% da capacidade de trabalho, e comunicou ao
pintor que sua indenização seria de R$ 1.800,00.
Indignado com o valor, pois a perícia do INSS constatou incapacidade
permanente, solicitou revisão administrativa do valor, mas, seis meses
depois, foi informado de que o crédito estava à sua disposição, no valor de
R$ 1.319,40, ou seja, a revisão teve efeito negativo. Ajuizou então a ação
na Justiça Comum, que a remeteu à 25ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte. O valor pedido foi de R$ 45 mil. A Gama e a Bradesco Seguros
contestaram, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, mas a
preliminar foi rejeitada, e a indenização foi arbitrada em R$ 37.125,00. O
TRT/MG manteve a condenação e negou seguimento ao recurso de revista
da seguradora. No agravo de instrumento ao TST, a Bradesco questionou
mais uma vez a competência da Justiça do Trabalho e sustentou que a sua
presença na ação não decorria da relação de trabalho, mas de contrato civil
de seguro firmado com a empregadora do pintor.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, rejeitou a
argumentação: o TRT/MG já havia esclarecido que bastava o fato de a
empregadora ter sido apontada como devedora da obrigação principal para
que se reconhecesse a legitimidade passiva da seguradora. “O autor
apenas pleiteia que a empresa e a seguradora respondam,
solidariamente, pelo valor do seguro a que tem direito, pois o
benefício foi instituído pela empresa e aderiu definitivamente ao seu
contrato de trabalho”, observou. “Não resta dúvida, portanto, que o
pedido tem base no contrato de trabalho ao qual a seguradora se
obrigou ao adentrar na relação contratual entre empregado e
empregador, eis que a ação voltou-se contra ambos, como
responsáveis solidários da obrigação inadimplida”, concluiu. (AIRR767/2006-025-03-40.7)
NOTÍCIAS DO TST DE 07/04/2008
Dependentes de trabalhadores mortos em serviço ganham
ações na JT
A viúva é parte legítima para pleitear na Justiça do Trabalho
indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho que
ocasione a morte do trabalhador. Dois recursos empresariais, julgados na
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Terceira e na Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho,
questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações
ajuizadas por sucessores ou terceiros, em nome próprio, com o argumento
de que não se trata de relação jurídica entre empregado e empregador, pois
não há relação de trabalho com os dependentes. Nos dois casos, as
decisões foram favoráveis às viúvas e mantiveram as sentenças que
determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$ 200 mil, respectivamente
pelo assassinato de um vigilante e por acidente fatal de um eletricitário.
As duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi
estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa
(quem faz parte da ação), pois foi fixada pelo fato de os danos terem origem
em fatos ocorridos durante a atividade laborativa. Ou seja, se o pedido de
indenização por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de
trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho,
independente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação.
Vigilante
No processo julgado pela Terceira Turma, a ação foi proposta por viúva e
filhos de vigilante morto a tiros em uma escola municipal de Belo Horizonte
(MG), em abril de 2003. Para acertar o vigia, o criminoso colocou o cano da
arma através da janelinha do portão fechado. Segundo depoimento de uma
testemunha, uma semana antes o vigilante viu alguém portando um
revólver, fora da escola e perto dos alunos, e chamou a polícia, que
apreendeu a arma. O trabalhador foi assassinado provavelmente por
vingança, após defender os interesses da escola onde trabalhava,
“delatando atitudes suspeitas que punham em risco a comunidade escolar”,
conforme registro do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A
Arizona Assessoria Empresarial e Serviços Técnicos Ltda., contratadora do
vigia, foi condenada pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar
indenização de R$ 50 mil por danos morais aos seus dependentes. Para
isso, aplicou a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva do Código
Civil de 2002, pela qual há obrigação de reparação do dano pelo
empregador, independentemente de culpa, quando a atividade
desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, grande risco para os
direitos do empregado. A Arizona recorreu ao TRT/MG, que manteve a
sentença.
No recurso ao TST, a empresa alegou novamente a incompetência da JT e
a ausência de culpa na morte do empregado (teoria subjetiva, dependente
de culpa comprovada). O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de
revista, adotou o mesmo entendimento do TRT, tanto quanto à
responsabilidade quanto à competência. Para o relator, desde a Emenda
Constitucional nº 45/04, a competência para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do
trabalho, ainda que ajuizadas por terceiros, em nome próprio, é, com
certeza, da Justiça do Trabalho. Em sessão, o ministro ressaltou que não
poderia haver interpretação diferente, com a competência dependente de o
trabalhador estar vivo ou morto. (RR-1341/2005-015-03-00.8)
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Eletricitário
A Companhia Energética do Ceará - Coelce foi condenada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao pagamento de indenização de
R$ 200 mil pela morte de um eletricitário em que ficou comprovada a culpa
da empresa (responsabilidade subjetiva), por não ter tomado as medidas de
segurança necessárias. Faltou a advertência de que para o poste onde
ocorreu o acidente com o eletricitário convergiam duas redes diversas, das
quais uma permaneceu ligada e ocasionou a sua morte. A Coelce recorreu
ao TST, alegando, como a Arizona, que a viúva que ajuizou a ação “não
postula por nenhuma indenização oriunda da relação de trabalho, haja vista
que postula em nome próprio por danos decorrentes da morte da vítima”. A
Quarta Turma manteve o entendimento do TRT/CE e a indenização por ele
determinada.
Para o relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, a
competência material da Justiça do Trabalho não sofre alteração na
hipótese de, falecendo o empregado, o direito de ação ser exercido pelos
seus sucessores. O relator ressalta que a transferência dos direitos
sucessórios foi estabelecida no artigo 1.784 do Código Civil de 2002, a
partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a
propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à
indenização. (RR-644/2006-002-07-00.6)
NOTÍCIAS DO TST DE 05/02/2007
TST nega legitimidade do MPT para substituir em juízo o INSS
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, conforme voto
relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a possibilidade de o
Ministério Público do Trabalho (MPT) recorrer na condição de representante
judicial de entidade pública. A decisão foi tomada ao afastar agravo de
instrumento em recurso de revista interposto pelo MPT da 15ª Região
(Campinas – SP), com o propósito de atuar como substituto processual do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) numa causa em que a autarquia
pretendeu o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor de
acordo homologado em juízo entre um trabalhador e uma destilaria do
interior paulista.
“O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de
que, se a autarquia pública entende que não deve mais interpor
recurso, não pode o Ministério Público do Trabalho atuar como seu
substituto, eis que não tem legitimidade para atuar em seu nome”,
observou em seu voto, Aloysio Veiga. “Não há que se confundir interesse
público na defesa da lei com a defesa da administração pública, que
possui em seus quadros procuradoria organizada para tanto”,
acrescentou, ao negar o agravo.
O posicionamento adotado pelo TST resultou em manutenção de decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reconheceu a
validade do acordo firmado, na primeira instância, entre o trabalhador e a
Destilaria Santa Fany Ltda. O acerto entre as partes envolveu
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exclusivamente parcelas de natureza indenizatória. Diante da inviabilidade
legal do recolhimento da contribuição previdenciária sobre essas parcelas,
o INSS ingressou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho
sob a alegação de conluio entre as partes e, conseqüentemente, apontou o
acordo como inválido.
O TRT, contudo, confirmou a validade do acerto entre trabalhador e
empresa. “As partes optaram por pactuar verbas de natureza
exclusivamente indenizatória (R$ 278,30 a título de aviso prévio indenizado;
R$ 278,30 de multa rescisória; R$ 206,04 de FGTS e R$ 137,36 referente à
multa de 40%), títulos que guardaram relação com os valores postulados na
ação; assim, a fraude não se presume e no presente caso, não restou
demonstrada”, registrou a decisão regional. O INSS optou por não
submeter a demanda à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, mas o
MPT optou por recorrer da decisão regional para requerer a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo (R$ 900,00).
A pretensão do MPT, contudo, esbarrou na jurisprudência que vem sendo
consolidada pelo TST sobre o tema. “O entendimento deste Tribunal, ao
qual me integro, revendo posicionamento anterior, é no sentido de que
o Ministério Público não tem legitimidade para a representação judicial
de entidades públicas, mas sim para funcionar como fiscal da lei e
defender interesse público (artigos 127 da CF e 83, II, da LC 75/93), o
que não é o caso”, esclareceu Aloysio Veiga.
“Não pode ser provido o recurso interposto pelo Ministério Público do
Trabalho contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado
mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por
procurador habilitado, através da interposição de recurso ordinário”,
concluiu o relator. (AIRR 595/2003-115-15-40.4)
OBS: LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO (originária do
Direito Alemão)
1ª CORRENTE: É uma legitimação autônoma própria do MP para as ações coletivas e civil
pública que envolvam direitos coletivos stricto sensu e difusos.
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE / RENATO SARAIVA/ NELSON NERY JÚNIOR
Dicotomoia legitimação ordinária-extraordinária = só tem cabimento para a explicação de
tutelas individuais. Direitos difusos? Coletivos?
2ª CORRENTE: É legitimação extraordinária
FREDDIE DIDDIER JR. / HUGO NIGRO MAZZILI: Também entende que nas ações
coletivas em defesa de qualquer interesse metaindividual (difuso, coletivo ou individual
homogêneo), opera-se a legitimação extraordinária ou substituição processual. (A defesa
dos interesses difusos em juízo, página 52-53).
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POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- CONCEITO
Conceituação sobre o critério positivo
A pretensão in abstracto no ordenamento jurídico, da pretensão formulada pela parte.
A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação que se verifica pela análise
qualitativa (sob o aspecto legal) do pedido formulado. Isto é, se o pedido é agasalhado pela
lei, ele é possível.
Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida está amparada pelo direito
positivo.
TOSTES MALTA / SÉRGIO PINTO MARTINS / RENATO SARAIVA
Ex. Aviso Prévio Proporcional ou adicional de penosidade (apontados por Sérgio Pinto
Martins). Enquanto não forem regulamentados, se tratam de pedidos juridicamente
impossíveis.
OBS: Há autores que entendem ter tal condição da ação deixado de existir em face:
Artigo 126 do CPC + Artigo 8º da CLT
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO e JOUBERTO CAVALCANTE: regra do “non liquet”
Conceituação sobre o critério negativo
Pressupõe a inexistência de uma proibição expressa dentro do ordenamento jurídico que
impeça o Juiz de deferir ao autor o bem da vida vindicado.
MONIZ DE ARAGÃO/ALEXANDRE CÂMARA/NELSON NERY JR.
Pergunta: Se um reclamante ingressasse com pedido de estabilidade-paternidade,
baseado, por exemplo, no princípio da isonomia entre homens e mulheres. O caso
seria de impossibilidade jurídica ou de improcedência?
Sob o aspecto positivo, seria de impossibilidade jurídica.
Sob o aspecto negativo, seria de improcedência.
OBS: COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS DUAS CONCEPÇÕES?
Esta condição da ação deve ter um tratamento diverso de acordo com o ramo do direito a
que se referem.
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DIREITO PÚBLICO = Tem por princípio básico que o ato jurídico só pode ser praticado se a
Lei expressamente autorizar e nos limites por ela traçados. Sendo vedado aquilo a respeito
de que a Lei deixe de fazer referência (concepção de critério positivo).
DIREITO PRIVADO = Deve prevalecer o critério negativista. Isto porque ao particular é
assegurada a prática de qualquer ato, não vedado em lei.
- AMPLITUDE
1ª CORRENTE: A POSSIBILIDADE JURÍDICA DIZ RESPEITO APENAS AO PEDIDO
Adeptos: ADA PELEGRINI GRINOVER
2ª CORRENTE: POSSIBILIDADE JURÍDICA DIZ RESPEITO AO PEDIDO E A CAUSA DE
PEDIR
Adeptos: CÂNDIDO DINAMARCO, VICENTE GRECO FILHO, ALEXANDRE CÂMARA,
NELSON NERY JR.
CASOS DA JURISPRUDÊNCIA
SÚMULA 386 DO TST:
“POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
EMPRESA PRIVADA” (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é
legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa
privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista
no Estatuto do Policial Militar.
NOTÍCIAS DO TST DE 06/06/2007
PM que foi segurança da Igreja Universal tem vínculo
reconhecido
Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT é legítimo o reconhecimento
de relação de emprego entre o policial militar e entidade privada. A decisão
da Segunda Turma, que segue a jurisprudência pacífica do Tribunal
Superior do Trabalho (Súmula 368), foi contrária à pretensão da Igreja
Universal do Reino de Deus em ação movida por um ex-segurança
pertencente aos quadros da Polícia Militar de Manaus. O policial disse que
foi contratado pela Igreja em fevereiro de 2003 para trabalhar como
segurança, das 6h às 22h, em escala de 24X72 horas, mediante salário de
R$ 1.800,00 por mês. Demitido sem justa causa em março de 2005, ele
ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo
empregatício, assinatura da carteira de trabalho, horas extras, 13° salário,
férias, FGTS e seguro-desemprego. Deu à causa o valor de R$ 210.329,95.
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A Universal, em contestação, alegou a impossibilidade de reconhecimento
de vínculo devido à condição de policial militar do trabalhador. Destacou
que a estes profissionais é vedado o exercício de função em empresa
privada. Alegou, ainda, que o PM somente prestava serviços nos horários
de folga, podendo ser substituído por outro profissional se estivesse de
plantão.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Manaus julgou favoravelmente ao policial.
“Qualquer proibição quanto a vínculo com terceiro, existente no
Decreto-Lei nº 667/69 (Lei Básica das Polícias Militares do Brasil), deve
ser resolvido no âmbito da corporação”, destacou a sentença.
Reconhecido o vínculo de emprego, foram deferidas todas as verbas
relativas à rescisão do contrato. O policial apenas perdeu em relação às
horas extras, por falta de provas. O magistrado registrou, ainda, em sua
fundamentação, que não é admissível que a Igreja usufrua dos serviços do
segurança e depois venha argüir a nulidade do contrato em seu favor,
“quando consciente previamente da função do autor como policial, sendo
este inclusive o requisito para a contratação, pois todos os que trabalhavam
na mesma situação eram policiais, como o reclamante”.
A Universal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
(AM/RR), mas não obteve sucesso. Ao recorrer ao TST, novamente foi
sucumbente. O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos
Carvalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento, julgou que a
decisão estava em conformidade com o entendimento prevalecente no TST,
favorável ao reconhecimento do vínculo quando presentes os requisitos
previstos na CLT. (AIRR-7773/2005-005-11-40.6),
OJ 199 da SDI-1 do c. TST: “JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE.
OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL”. Inserida em 08.11.00
NOTÍCIAS DO TST DE 06/03/2007
Apontadora de jogo do bicho perde ação na Justiça do Trabalho
Não há como reconhecer a validade do contrato de trabalho de apontadora
de jogo do bicho, por envolver pedido baseado em atividade ilícita. Esta é a
decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que,
acompanhando o voto do ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, deu provimento ao recurso do dono da banca. A ação trabalhista foi
proposta em dezembro de 2003. Na petição inicial a trabalhadora, de 44
anos, alegou que foi contratada pela Banca da Sorte Ltda – ME, como
“vendedora”, em abril de 2003, com salário de R$ 250,00. Disse que foi
demitida sem justa causa em novembro do mesmo ano, sem ter recebido
as verbas rescisórias. Pediu que a empresa fosse compelida a fazer as
anotações em sua carteira de trabalho, a entregar as guias para
recebimento de seguro desemprego e a pagar FGTS e demais verbas
trabalhistas.
O empregador, Marcos Zommer, compareceu em juízo para contestar a
ação. Disse que era dono de uma banca de jogo do bicho localizada na
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Avenida Oscar Barcelos, em frente a “Ivo Motos”, bairro centro, em Rio do
Sul (SC), e que a empregada foi contratada por ele como coletora de
apostas. O bicheiro alegou em sua defesa que, tendo em vista a ilicitude do
jogo do bicho, a “Banca da Sorte” nunca existiu como pessoa jurídica e que
portanto não seria parte legítima para constar no pólo passivo da ação.
Alegou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido porque o objeto do
contrato era ilícito. Disse que a cambista tinha total conhecimento da
ilicitude de seu trabalho. “A causa da relação jurídica é ilícita e imoral.
Não se pode reconhecer qualquer direito. Do contrário, estar-se-ia
legalizando um ajuste contra a ordem”, enfatizou o bicheiro na
inusitada defesa.
A sentença foi favorável à cambista. O dono da banca de bicho foi
condenado a anotar a carteira de trabalho da empregada, na qualidade de
vendedora, além de pagar os meses relativos ao seguro-desemprego,
férias, 13° salário, FGTS e multa por atraso no pagamento das verbas
rescisórias.
Insatisfeito com a decisão, o bicheiro recorreu. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve a condenação. Segundo
o acórdão, “em que pese a ilicitude do jogo do bicho, considerar nulo o
contrato de trabalho celebrado com o trabalhador que exerce suas
atividades na coleta de apostas significaria premiar o contraventor,
desobrigando este de cumprir as leis trabalhistas em prejuízo daquele.”
Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. O dono da banca de jogo do
bicho conseguiu reverter a decisão. Segundo entendimento prevalecente no
TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 199 da Seção de
Dissídios Individuais 1 (SDI-1), não há contrato de trabalho em face da
prestação de serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do objeto. Pelo
entendimento da Corte, quem presta serviços em banca de jogo de bicho
exerce atividade ilícita, definida por lei como contravenção penal. Por tal
motivo, não há como reconhecer a validade do contrato de trabalho, pois o
Judiciário Trabalhista estaria convalidando uma prática contratual que se
encontra em total desarmonia com os princípios legais que regem os
contratos. (RR-1650/2003-011-12-00.1).
OJ 05 da SDC DO TST: “DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Inserida em 27.03.1998. Aos servidores
públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções
coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do
dissídio coletivo, à falta de previsão legal”.
NOTÍCIAS DO TST DE 10/10/2006
Servidores públicos não podem instaurar dissídio coletivo
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu que é juridicamente impossível o pedido de instauração de dissídio
coletivo em face de ente público. Segundo o voto do ministro João
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Oreste Dalazen, a Constituição da República não conferiu aos
servidores públicos a faculdade de firmar acordo ou convenção
coletivos, bem como lhes foi negada a faculdade de ajuizar dissídio
coletivo.
O Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Tatuí e Região ajuizou
dissídio coletivo de greve, em agosto de 2004, em face do Município de
Tatuí (SP), pretendendo obter declaração de não-abusividade do
movimento grevista, com condenação ao pagamento em dia dos salários
dos funcionários. Alegou que o município vinha atrasando, desde outubro
de 2003, o pagamento dos salários dos servidores de cargo em comissão e
concursados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou as
preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, declarou a legalidade e não abusividade da greve, concedeu o
pagamento dos dias de paralisação, determinou o imediato retorno ao
trabalho, condicionado ao cumprimento da decisão, e deferiu estabilidade
de 90 dias após o trânsito em julgado. O TRT decidiu, ainda, que os
salários atrasados deveriam ser pagos em 10 dias da ciência da decisão, e
o pagamento dos funcionários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
vencido, sob pena de multa diária de R$ 10 mil a ser revertida em favor do
sindicato.
Insatisfeito, o município apresentou recurso ordinário, insistindo na tese de
ilegitimidade ativa ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, por
deter natureza de pessoa jurídica de direito público interno. Apontou a
ilegalidade da greve, bem como a não-obrigatoriedade de pagamento dos
salários do período correspondente. Por fim, pediu a exclusão da multa. O
ministro Dalazen decidiu pela extinção do processo, sem exame do mérito,
por duplo fundamento: primeiramente, por impossibilidade jurídica do
pedido, porque inviável a instauração de dissídio coletivo em face de
ente público; segundo, por ilegitimidade ativa ad causam, no tocante à
declaração de abusividade da greve. “No caso dos autos, ainda pontuo
circunstância relevante: ajuizou-se o dissídio coletivo de greve com pleito
de condenação a pagamento de salários em mora. Contudo, tal postulação
desvirtua por completo a natureza do processo coletivo. Se os servidores
não recebem a devida contraprestação do trabalho, dispõem dos institutos
processuais adequados para exigi-la. Sobretudo porque não se coaduna
com a índole do processo coletivo o pedido exclusivamente condenatório”,
destacou. (RXOF e RODC - 1467/2004-000-15-00.7)
INTERPRETAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Duas grandes correntes se formaram neste particular:
PRIMEIRA CORRENTE: TEORIA DA EXPOSIÇÃO
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Condições da ação devem ser demonstradas, cabendo inclusive a produção de provas para
convencer o Juiz que estão ausentes ou presentes.
§3º do artigo 267 do CPC:
Adeptos: LIEBMAN, DINAMARCO
“Vínculo de emprego – Carência de ação. Se a prova produzida aponta no sentido de
que a relação havida entre as partes era outra que não a de emprego, nos moldes do
artigo 3º da CLT, o reclamante deve ser considerado carecedor de ação trabalhista,
por impossibilidade jurídica dos pedidos formulados contra o pretenso empregador.
Se não existe contrato de emprego regido pela CLT, os direitos trabalhistas são
juridicamente inexistentes”. (TRT 3ª Região, 3ª Turma, RO 73/2005, Relator Bolívar
Viegas Peixoto, DJMG 04/02/2006, página 03).
SEGUNDA CORRENTE: TEORIA DA ASSERÇÃO (da aferição in status assertionis)
Segundo esta teoria a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a
simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da
prova do processo.
Adeptos: BARBOSA MOREIRA, KAZUO WATANABE, ALEXANDRE CÂMARA, MAURO
SCHIAVI, JORGE PINHEIRO CASTELO, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE.
- CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO
2.
CUSTAS NA EXTINÇÃO
Artigo 268 do CPC:
“Salvo o disposto no artigo 267, V, a extinção do processo não obsta que o autor
intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova
do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”.
Aplicável ao Processo do Trabalho?
Posição jurisprudencial majoritária é que não:
“Prova de arquivamento e condenação em custas não vieram aos autos, e, de toda
sorte, incompatível o artigo 268 do CPC com o princípio da gratuidade que preside o
Processo do Trabalho”. (RRPS 63-2003-018-01-00-0, TRT/RJ, 2ª Turma, Relatora Juíza
Glória Regina Ferreira Mello, publicado no D.O. Parte III, de 04/11/2003).
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“CUSTAS - NÃO PAGAMENTO - AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO - ARTIGO
DUZENTOS E SESSENTA E OITO DO CPC - Inaplicável é ao processo do trabalho a
parte final do artigo duzentos e sessenta e oito do CPC, não só em virtude do princípio
tutelar do direito que visa a aplicar, como também porque o arquivamento da ação não
é uma das hipóteses de extinção do processo previstas no artigo duzentos e sessenta
e sete do CPC e que geram as custas reguladas no artigo duzentos e sessenta e oito
seguinte. Recurso de embargos parcialmente conhecido e desprovido”. (TST - ERR
55178/1992 - DI - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 15.12.1995 - p. 44282)
“ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO - CUSTAS - O não pagamento das custas
deixara o reclamante em débito com o Estado. Inexiste entretanto preceito legal que
permita proibir-se o ajuizamento de nova ação. O artigo duzentos e sessenta e oito do
CPC não se aplica ao processo do trabalho. Recurso desprovido”. (TST - RR
55178/1992 - 4ª T. - Rel. Min. José Carlos da Fonseca - DJU 21.05.1993 - p. 09870)
3.
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Artigo 652-D da CLT:
“Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a
Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. (Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
É PRESSUPOSTO PROCESSUAL ou CONDIÇÃO DA AÇÃO?
1ª POSIÇÃO: É PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE OBJETIVO
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO - art. 267, IV, do CPC.
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – O princípio constitucional de
inafastabilidade da jurisdição não é absoluto, porquanto, como é cediço, o próprio
exercício do direito de ação submete-se a requisitos legais que, não preenchidos,
implicam extinção do processo. Assim ocorre, v.g., com a necessidade de
atendimento dos pressupostos processuais e condições de ação, assim como a
obediência a prazos processuais. Tratam-se de legítimas limitações do direito de
ação. A obrigatoriedade de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia
revela-se como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo e, como tal, não encerra qualquer ofensa ao princípio
constitucional de acesso à justiça”. (TRT-PR-RO 7330/2001 – PR – AC 32029/2001 –
Rel. Juiz CELIO HORST WALDRAFF – DJPR 23.11.2001)
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Pressuposto processual. As CCP,
instituídas pela L. 9.958/00, constituem-se em meio extrajudicial de solução de
conflitos, de forma a incentivar a autocomposição dos litígios trabalhistas. Portanto,
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“submeter a demanda à CCP é pressuposto processual trabalhista (art. 625-D, da
CLT). Por ser matéria de ordem pública, deve ser apreciada de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição” (Verbete de Jurisprudência da 1ª Turma nº 06 – DJ
19.11.2002).” (TRT 10ª R. – RO 00447.2002.821.10.00.0 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine
Machado Vasconcelos – DJU 02.05.2003)
“Comissão de Conciliação Prévia – Ausência de Comparecimento do Empregado para
Tentar a Conciliação – Artigo 625-D da CLT – Pressuposto Processual Negativo –
Imposição Legal. O art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda
trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade),
antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual
negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa, será submetida e
não facultativa, poderá ser submetida). Outrossim, não atenta contra o acesso ao
Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a
passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a parte pode
esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In
casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão, e o reclamante ajuizou a
ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e
sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência
injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção
do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso de
revista conhecido e provido”. (TST – RR 1631/2000-109-15-00.8 – 4ª T. – Rel. Min. Ives
Gandra Martins Filho – DJU 01.10.2004)
2ª POSIÇÃO: É UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO
Júlio César Bebber. José Afonso Dallegrave Neto.
Faltaria interesse de agir.
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 625-D DA CLT –
CONDIÇÃO DA AÇÃO – DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 5º, XXXV
da CF. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. O direito de ação é um
direito subjetivo à manifestação do Judiciário, seja para acolher, seja para rejeitar a
pretensão da parte, que tem o ônus de satisfazer, para o seu regular exercício,
condições das próprias ações, e, igualmente, observar os demais pressupostos
processuais que a legislação ordinária atenta ao devido processo legal, impõe para a
regulação do processo e do procedimento. Limitação temporária ou condicionamento
do exercício do direito de ação, como a exigência de o empregado se submeter à
Comissão de Conciliação Prévia, sem a obrigação de formar acordo, mas apenas de
tentar uma solução conciliatória com seu empregador, procedimento sem nenhum
ônus pecuniário e com integral resguardo do prazo prescricional, não constitui
negativa de acesso à Justiça, uma vez que não obsta o direito de ação. Trata-se de
limitação temporária do exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em
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possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a
possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção estatal, atendendo,
assim à preconizada e sempre desejável autocomposição do conflito”. (TST, 4ª Turma,
RR 96742/2003-90-04-00, Relator Ministro Milton Moura França, DJ 08.10.2004)
3ª POSIÇÃO: NÃO É REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA
Wagner Giglio / Jorge Luiz Souto Maior (porque não há penalidade na lei)
Estevão Mallet / Carlos Henrique Bezerra Leite
Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República:
“A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Súmula 2 do TRT/SP:
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O
comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade
assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial,
conforme previsto no art. 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição
da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do
comando emergente do art. 5º, XXXV da Constituição Federal”.
TST: Apresentava divergência:
NOTÍCIAS DO TST DE 18/03/2009
Comissões de conciliação prévia: TST aguarda STF para unificar
entendimento
Nove anos depois de introduzidas na CLT pela Lei nº 9.958/2000, as Comissões de
Conciliação Prévia ainda geram controvérsias na Justiça do Trabalho e são objeto de
questionamento no Supremo Tribunal Federal. Embora haja consenso quanto à
importância das comissões como mecanismo de solução extrajudicial de conflitos e,
conseqüentemente, sobre sua contribuição para o desafogamento do Poder Judiciário,
questiona-se no STF a constitucionalidade da exigência de que os conflitos trabalhistas
sejam submetidos às CCPs antes de chegarem ao Judiciário. No Tribunal Superior do
Trabalho, aguarda-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139
para que o tema volte a ser discutido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), cuja principal atribuição é a uniformização da jurisprudência trabalhista e das
decisões das Turmas do TST. No âmbito das oito Turmas, ainda não há entendimento
único sobre o tema.
O foco dos questionamentos está na interpretação do artigo 625-D da CLT, introduzido
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pela lei que instituiu as CCPs. Textualmente, o dispositivo estabelece que “qualquer
demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se,
na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da
empresa ou do sindicato da categoria”. No TST, existem três interpretações diferentes
para o texto legal: a de que a submissão do litígio às CCPs é obrigatória; a de que se
trata de uma formalidade necessária, cuja ausência, como outras irregularidades (como
a de representação), é passível de ser sanada após o ajuizamento da ação; e a de que
se trata de uma faculdade das partes, e não de uma obrigatoriedade.
Economia e celeridade processuais
Na maioria das Turmas do TST, as decisões têm sido contrárias à extinção do processo
que chegam a esse grau extraordinário de jurisdição. O ministro Lélio Bentes,
presidente da Primeira Turma, destaca os princípios da economia e da celeridade
processuais que norteiam o processo do trabalho. Neste contexto, a extinção da ação
depois de ele ter passado por todas as instâncias até o TST seria um retrocesso para
as partes e um desperdício dos recursos materiais e humanos já despendidos na
tramitação da causa – além do desperdício das provas e de todo o material colhido ao
longo do processo. Para o ministro Vieira de Mello Filho, também da Primeira Turma, “a
norma expressa no artigo 625-D da CLT requer interpretação compatível com os
princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.”
O ministro Maurício Godinho Delgado, da Sexta Turma, defende que a ausência de
passagem pela CCP é uma nulidade que pode ser sanada pelo próprio curso do
processo judicial trabalhista, e, assim, a submissão não é condição da ação ou
pressuposto processual intransponível para o ajuizamento da reclamação. “Não se
declara eventual nulidade, no Direito Processual do Trabalho, se não houver manifesto
prejuízo às partes, e a instigação à conciliação inerente à dinâmica trabalhista suprime
eventual prejuízo resultante da omissão extrajudicial”, argumenta. “Cabe ao próprio juiz
de primeiro grau determinar que o ato de composição se realize na audiência.” Ele
ressalta ainda que não há, na CLT, norma que determine a extinção do processo
nessas condições, e não é viável, portanto, “imprimir-lhe o efeito de impossibilitar a
discussão da demanda diretamente na esfera judicial”. O presidente da Sexta Turma,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, também entende que cabe ao juiz de primeiro grau
examinar os pressupostos processuais. “Extinguir, na instância superior, um processo
que passou obrigatoriamente pela tentativa de conciliação no primeiro grau, apenas
porque o caso não se submeteu a uma CCP, seria uma hipocrisia”, defendeu ele na
SDI-1.
Na Segunda, Terceira e Quinta Turmas, o entendimento majoritário é no sentido de que
a passagem pela CCP é facultativa. “Trata-se de mecanismo extrajudicial de solução de
conflitos, e não de pressuposto processual ou mesmo de condição da ação”, afirma o
ministro Renato de Lacerda Paiva, da Segunda Turma. Para o ministro Alberto
Bresciani, da Terceira Turma, embora, à primeira vista, a redação do artigo 625-D da
CLT possa dar margem à interpretação no sentido da obrigatoriedade, “a adoção de tal
procedimento é faculdade do empregado, pois não há qualquer sanção pela não-
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utilização da modalidade de solução extrajudicial do conflito”. Na Quinta Turma, a
ministra Kátia Arruda entende que a conciliação prévia não pode ser requisito para o
ajuizamento da reclamação trabalhista, “sob pena de atingir o princípio constitucional do
livre acesso à Justiça”. Os presidentes da Terceira e da Quinta Turmas, ministros
Vantuil Abdala e Brito Pereira, têm ficado vencidos. Ambos defendem a obrigatoriedade
da submissão à CCP.
Apelo à autocomposição
O ministro Barros Levenhagen, da Quarta Turma, acredita que a tentativa de
conciliação na Vara do Trabalho não substitui a composição extrajudicial – “do contrário,
a exigência legal de submissão à CCP se tornaria letra morta”. Ele destaca que a prévia
tentativa de conciliação é inclusive condição para a propositura do dissídio coletivo cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. “Não é plausível que exigência
semelhante para a ação individual possa configurar ofensa ao princípio de acesso à
jurisdição, mesmo porque a conciliação, ainda que extrajudicial, está intimamente ligada
à finalidade histórica da Justiça do Trabalho, alçada à condição de princípio
constitucional (artigo 114)”.
Na mesma linha, a Sétima Turma também tem julgado pela extinção do processo. “A
dicção do preceito legal é imperativa – ‘será submetida’ – e não facultativa – ‘poderá ser
submetida’”, afirma o ministro Ives Gandra Martins Filho, para quem o dispositivo não
atenta contra o acesso ao Judiciário. “A passagem pela CCP é curta, de apenas dez
dias, e a parte pode alegar eventual motivo justificador do não-recurso à CCP”, explica.
Na SDI-1, há precedente de 2007 (o E-RR-1182/2001-025-04-00.0) no sentido da
extinção do processo sem julgamento do mérito na ausência de submissão à CCP.
Naquele caso, a extinção se dera ainda no primeiro grau – e a SDI-1, por maioria,
considerou que o trabalhador poderia ter buscado a conciliação extrajudicial na ocasião,
em vez de tentar reverter a extinção por meio de recursos sucessivos. “Temos que estar
atentos ao princípio da utilidade do instituto”, observou, no julgamento, o ministro Milton
de Moura França, presidente do TST (à época vice-presidente), que votou com a
maioria. “Temos que priorizar e valorizar a autocomposição. Ela deve ser desejo de
empregado e empregador, porque, além de trazer o sossego na relação de emprego, a
paz entre empregado e empregador, atende a esse imperativo de ordem pública, no
sentido de desafogar o Judiciário e incentivar que haja menos conflitos.”
Mas a Seção vem retirando de pauta os casos recentes, na expectativa de que o STF
conclua o julgamento da ADI 2139. Nela, o PC do B, o PSB, o PT e o PDT alegam que
a exigência “constrange a liberdade dos cidadãos de submeterem ao Poder Judiciário a
apreciação de suas demandas de natureza trabalhista” – violando, portanto, o inciso
XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que garante a apreciação pelo Judiciário de
lesão ou ameaça a direitos.
DECISÃO HISTÓRICA DO STF (ADI 2139 e 2160):
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“Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor
Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para
dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D,
introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vencidos os Senhores
Ministros Relator e Cezar Peluso. Não participaram da votação o Senhor Ministro
Menezes Direito e a Senhora Ministra Ellen Gracie por sucederem aos Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro
Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 - LOMAN).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
13.05.2009”.
IV – CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS
- QUANTO AO TIPO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INVOCADA
As ações podem ser classificadas à luz do tipo de prestação jurisdicional invocada por
aquele que procura o Poder Judiciário, ou seja, segundo o tipo de tutela jurisdicional que se
busca (lição apresentada por Chiovenda).
Neste sentido podemos dizer que as ações classificam-se em: DE CONHECIMENTO (ou
cognição), EXECUTIVAS e CAUTELARES.
FREDIE DIDIER: DISTINÇÃO QUE PERDE PRESTÍGIO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES
SINCRÉTICAS (Artigo 461 do CPC, Artigo 475-J do CPC)
A) AÇÕES DE CONHECIMENTO ou DE CERTIFICAÇÃO
CONHECER = do latim cognoscere, significa ter noção ou informação de alguma coisa.
Juiz conhece os fatos alegados pelas partes, e em conseqüência, declara qual a regra de
direito aplicável ao caso concreto.
AÇÃO DE CONHECIMENTO = visa obter do órgão jurisdicional um pronunciamento acerca
do mérito, que solucione o conflito intersubjetivo de interesses.
Nestas ações é necessário o conhecimento da matéria pelo juiz por meio de todo um
procedimento regular, porque as partes não lhes oferecem desde o início todo o material que
lhe permitiria emitir desde logo uma decisão que acolhesse ou rejeitasse a pretensão
deduzida pelas partes em juízo.
FINALIDADE DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO ou DE CERTIFICAÇÃO = eliminar a
INCERTEZA do direito, que dá origem à disputa entre as partes.
Comportam uma subclassificação clássica que menciona três subclasses de ações:
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A.1 – AÇÕES DE CONDENATÓRIAS
Visam obter um título judicial que assegure ao autor o direito material deduzido na petição
inicial.
SÃO AS QUE DETERMINAM QUE SE PRESTE O DEVIDO AO AUTOR, e como resultante
da condenação a esta prestação, emergem as execuções por quantia certa.
Ex. A ação em que se postula o pagamento de horas extras; diferenças salariais decorrentes
de acordo coletivo (piso normativo).
IDÉIA TRADICIONAL = como forma de distinguir os poderes do magistrado, as atividades de
certificação e efetivação eram reservadas a PROCESSOS AUTÔNOMOS.
CPC: Paulatinamente foi ruindo a idéia de que só se podia falar em EXECUÇÃO no
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
- GENERALIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA (artigo 273) e §3º do Artigo 461 do CPC =
permissão de atos executivos no bojo da fase de conhecimento.
- MUDANÇA NA TUTELA JURISDICIONAL DA OBRIGAÇÕES DE FAZER e NÃO FAZER
(Artigo 84 do CDC e Artigo 461 do CPC) = sentenças possuem “força executiva própria”,
podendo ser efetivadas no mesmo processo, independentemente da instauração de um
novo processo e da provocação dos interessados .
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (artigo 475-I do CPC) = sentença proferida no bojo da
ação condenatória não mais dá fim ao processo, mas dá ensejo, no mesmo processo, ao
cumprimento de sentença.
AÇÕES CONDENATÓRIAS, hoje, são AÇÕES SINCRÉTICAS = pois além de certificar,
também servem à efetivação imediata da providência determinada.
A.2 – AÇÕES CONSTITUTIVAS
São aquelas que visam a modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica.
Nestas ações não se criam direitos novos: limita-se apenas a reconhecer o direito
preexistente, que só se torna efetivo com a intervenção judicial.
Ex. no Processo do Trabalho: Artigos 494 e 853 da CLT = inquérito para apuração de falta
grave (carga dominante desta ação é constitutiva negativa).
A.3 – AÇÕES DECLARATÓRIAS (MERAMENTE DECLARATÓRIAS) ou AÇÕES DE
PRECEITO
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São as que têm por finalidade obter a declaração da existência ou inexistência de uma
relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento.
Base legal: Artigo 4º do CPC
SÃO DESTITUÍDAS DE EFICÁCIA EXECUTIVA, VALENDO COMO SIMPLES PRECEITO
(se o autor desejar fazer valer o seu direito, deverá invocar uma vez mais e em ação distinta
a tutela jurisdicional do Estado, para obter um provimento condenatório, e em decorrência
uma providência executiva.
SÃO DEMANDAS DE MERA CERTIFICAÇÃO.
Artigo 290, CPC de 1939:
“na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a
execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de
sentença condenatória”.
Tais ações são plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho = Ex. Ação trabalhista em
que o autor pretende tão somente a declaração judicial de existência ou inexistência da
relação jurídica de emprego entre ele e réu.
OBS: Eventual condenação em custas e honorários advocatícios desnaturam a
natureza declaratória da sentença proferido neste tipo de ação?
NÃO – EFEITO CONDENATÓRIO ANEXO ou SECUNDÁRIO.
MAS ATENÇÃO:
CPC (Lei 11.232/2005):
Artigo 475-N:
“São títulos executivos judiciais:
“I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação
de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.
O próprio STJ passou a admitir a eficácia executiva das sentenças declaratórias (mesmo
antes da Reforma):
“A sentença declaratória tem eficácia executiva quando traz definição integral da
norma jurídica individualizada, eis que não razão alguma, lógica ou jurídica, para
submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque nova
sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de
comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente ”.
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(STJ, 1ª Turma, REsp. 588.202-PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJU de
25/02/2004, página 123).
PROCESSO DO TRABALHO:
Artigo 876, § único da CLT:
“Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de
decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período
contratual reconhecido”. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
A constatação desta realidade inspirou o legislador na edição da Lei 11.232/2005:
Antigo Artigo 584, I do CPC
Novo Artigo 475-N do CPC
I - “a sentença condenatória proferida no I – “a sentença proferida no processo civil
processo civil”
que reconheça a existência de obrigação
de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia”.
AÇÕES PURAMENTE DECLARATÓRIAS ou PURAMENTE CONSTITUTIVAS
Apenas são destituídas de eficácia executiva, as sentenças declaratórias e constitutivas que
somente se limitam a declarar ou (des)constituir uma relação jurídica, sem acertar prestação
a ser cumprida por um dos litigantes em favor do outro. São as chamadas sentenças
puramente declaratórias ou puramente constitutivas.
Seriam aquelas sentenças que, nos casos da declaratória, se limitam a conferir certeza à
relação jurídica, da qual não resulte dever de realizar nenhuma modalidade de prestação.
Como exemplo, cita-se a declaratória de nulidade de negócio jurídico, ou de inexistência de
dívida ou obrigação,
B) AÇÕES EXECUTIVA
Idéia clássica no Direito Processual:
Processo de Conhecimento = tem por fim um julgamento que declara a certeza de um
direito;
Processo de Execução = visa atingir resultados práticos tendentes a satisfazer o julgado;
-Esboço Histórico:
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Direito Romano = dicotomia actio x actio iudicati
Povos bárbaros germânicos = Execução Privada.
Idade Média (glosadores do século XIII): executio per officium iudicis (conciliação dos dois
sistemas anteriores).
Idade Moderna (incremento do Capitalismo e intercâmbio comercial e monetário) =
Ressurgimento da actio iudicati romana = executio parata.
Início do Século XIX, Código de Napoleão = Tentativa de unificação da Execução.
Retornando-se à actio iudicati.
CPC de 1973: UNIFICOU A AÇÃO DE EXECUÇÃO EXERCITÁVEL NUM SÓ PROCESSO
DE EXECUÇÃO (tanto por título judicial, quanto por título extrajudicial);
Segunda Metade do Século XX: eliminação da ação autônoma de execução de sentença.
Culminância com a Lei 11.232 de 2005, que instituiu o “cumprimento de sentença”.
Adoção da idéia de Sincretismo processual = que consiste na simultaneidade de atos
cognitivos e atos executivos no mesmo processo.
CPC, atualmente, prevê duas vias de execução forçada:
a) Cumprimento de sentenças condenatórias e outras medidas que a lei atribui igual
força (arts. 475-I e 475-N);
b) Processo de Execução dos títulos extrajudiciais enumerados no artigo 585 do CPC.
Portanto, é preciso diferenciar conceitos, eis que a Execução engloba:
EXECUÇÃO FORÇADA (antiga Ação Executória, hoje abolida) “É a coerção do Estado
sobre o indivíduo para cumprimento de uma norma que já foi objeto de realização
concreta pelo órgão de seu Poder Judiciário”. (José Augusto Rodrigues Pinto)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Ação Executiva, ainda persistente) “É a
coerção do Estado, com dispensa da atividade cognitiva ou de aquisição de
conhecimento para realizar, em concreto, a atuação da norma concebida em abstrato,
em vista de já se encontrar, no próprio título criado pelos sujeitos da relação jurídica
substancial, o resultado a que se levaria a cognição processual, que é a certificação
do direito”. (José Augusto Rodrigues Pinto).
AÇÃO EXECUTIVA = MEIO PELO QUAL O CREDOR DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA
NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PODE PEDIR A EFETIVAÇÃO DA SANÇÃO
PREVISTA NO TÍTULO.
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OBS: E NO PROCESSO DO TRABALHO? Persiste a ação executória, ou existe apenas a
ação executiva?
1ª corrente: AUTONOMIA DO “PROCESSO DE EXECUÇÃO” TRABALHISTA
Adeptos: Coqueijo Costa, Rodrigues Pinto, Eduardo Gabriel Saad, Valentin Carrion, Campos
Batalha.
Argumentos:
a) A execução emerge da existência de “mandado de citação ao executado”, conforme
artigo 880 da CLT. Citação é ato pelo qual se chama alguém a juízo para se defender,
o que pressupõe a existência de uma “ação”.
b) Lei 9.958/2000, deu nova redação ao artigo 876 da CLT, admitindo alguns títulos
executivos extrajudiciais no âmbito do Processo do Trabalho.
Para os adeptos desta corrente persistiria no Processo do Trabalho tanta a ação executória
(calcada no título executivo judicial), quanto a ação executiva (calcada no título executivo
extrajudicial).
2ª corrente: SINCRETISMO PROCESSUAL
Adeptos: Manoel Antônio Teixeira Filho, Francisco Antônio de Oliveira, Pedro Paulo Teixeira
Manus.
Argumento:
Execução trabalhista permite a execução ex officio, o que comprovaria a tese de que não há
uma ação de execução. (Artigo 878 da CLT)
A questão que se coloca ainda, diz respeito à subsidiariedade da aplicação no Processo do
Trabalho, das novas regras da Execução Civil:
Artigo 889 da CLT: “Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis
naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o
processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda
Pública Federal”.
Artigo 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título”.
As novas regras da Execução Civil, mormente o incidente de cumprimento de sentença
condenatória, são aplicáveis à Execução Trabalhista?
1ª CORRENTE: NÃO
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Temos regra própria. A subsidiariedade do CPC, inclusive, na fase executória, é posterior à
Lei 6.830/80.
2ª CORRENTE: SIM
Adeptos: Carlos Henrique Bezerra Leite, Jorge Luiz Souto Maior, Luciano Athayde Chaves,
Edilton Meirelles, Leonardo Borges, Júlio César Bebber.
Modelo Principiológico Constitucional de processo:
Cássio Scarpinella Bueno: “Neste caso, a finalidade da atuação jurisdicional não se
limita ao reconhecimento de que houve lesão ou ameaça a direito, isto é, de que havia,
para ser resolvido, um conflito intersubjetivo. Um tal reconhecimento é insuficiente. A
finalidade da atuação jurisdicional, partindo daquele reconhecimento, é o de criar
condições concretas de satisfazer quem foi lesionado ou ameaçado por outrem. É
neste misto de finalidades que repousa um conceito mais amplo - e mais correto,
mormente quando analisada a questão a partir do modelo constitucional de processo
– da função jurisdicional” . (A nova etapa da Reforma do Código de Processo Civil, página
4).
Necessidade de interpretar o artigo 769 da CLT conforme à constituição.
Lacuna ontológica ou axiológica sistêmica
Conclusão da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO
TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante
do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se
conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os
artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal,
permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do
direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso
social.
C) AÇÕES CAUTELARES
INTEGRAM AS TUTELAS DE SEGURANÇA. VISAM ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL
DO PROCESSO (acessoriedade, precariedade e provisória das tutelas cautelares)
D) CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS AÇÕES: AÇÕES MANDAMENTAIS e AÇÕES
EXECUTIVAS LATO SENSU
DISSÍDIO INDIVIDUAL e DISSÍDIO COLETIVO. DISTINÇÃO
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Dissídio = etimologicamente significa desinteligência, disensão.
AMADOR PAES DE ALMEIDA = “Dissídio trabalhista, por sua vez, significa conflito,
discórdia, desavença decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego”.
CLT usa expressamente os termos “Dissídios Individuais” e “Dissídios Coletivos”. Qual o
sentido destas expressões?
DISSÍDIO = PROCESSO
AMAURI MASCARO NASCIMENTO
x
DISSÍDIO = AÇÃO
COQUEIJO COSTA = para ele dissídio trabalhista tem o mesmo significado que ação
trabalhista.
SÉRGIO PINTO MARTINS, FRANCISCO DE OLVEIRA, IVES GANDRA MARTINS FILHO,
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
O Direito Processual do Trabalho conhece dois tipos de dissídios trabalhistas:
1) INDIVIDUAL
2) COLETIVO
SÍNTESE DA DISTINÇÃO: A maioria dos doutrinadores ensina que o dissídio coletivo é
diferente do individual quanto aos aspectos objetivo e subjetivo.
ASPECTO OBJETIVO:
Segundo o objeto, o dissídio coletivo visa a interpretação de determinada norma jurídica ou
a criação, modificação ou extinção das condições de trabalho para a categoria;
No dissídio individual são discutidos interesses concretos e normas já existentes no mundo
jurídico.
ASPECTO SUBJETIVO:
No que diz respeito ao aspecto subjetivo, o dissídio coletivo tem como partes, regra geral,
entidades sociais.
Já no dissídio individual as partes são uma pessoa física e uma pessoa jurídica ou física.
No dissídio coletivo, as partes envolvidas são indeterminadas, pois a controvérsia envolve
toda a categoria profissional e econômica;
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No dissídio individual as partes são perfeitamente determinadas, individualizadas.
Distingue-se o dissídio coletivo dos dissídios plúrimos, pois, nestes, há interesses concretos
e individuais postulados. No primeiro, há interesses abstratos e coletivos.
OBS 1: Alguns autores identificam os dissídios coletivos com as ações coletivas em
sentido estrito (porque negam a existência, após a CR de 1988 de uma categoria
autônoma “dissídio coletivo”):
OTÁVIO AUGUSTO REIS DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
OBS: DISSÍDIOS COLETIVOS x AÇÕES COLETIVAS
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL.
DISSÍDIO COLETIVO = aspecto criador de normas jurídicas trabalhistas
NOTÍCIAS DO TST DE 04/06/2007
TST afasta litispendência entre dissídio coletivo e ação individual
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro
Lelio Bentes Corrêa, afastou preliminar de litispendência entre uma ação individual
proposta por ex-funcionária da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
contra sua demissão imotivada e a existência de dissídio coletivo suscitado pelo
sindicato da categoria contra demissão em massa de trabalhadores supostamente
protegidos por norma coletiva que lhes garantia estabilidade. De acordo com o relator,
“não se verifica a possibilidade, nem sequer em tese, de reconhecimento de
litispendência entre dissídio coletivo e ação individual trabalhista, em face da
radical diferença do provimento jurisdicional pretendido em cada um dos casos.”
A autora da ação foi uma arquiteta que trabalhou na Eletropaulo entre 1985 e 1998. Na
inicial, alegou ser detentora de garantia de emprego prevista no acordo coletivo de
trabalho que vigorou até maio de 1999. Na cláusula 10ª do acordo, a empresa se
comprometia “a não promover dispensa sem justa causa que não decorrer de
descumprimento de obrigações contratuais, ou que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico-administrativo ou econômico”. Na mesma época, a Eletropaulo demitiu mais de
mil trabalhadores, levando o sindicato da categoria a suscitar dissídio coletivo de
natureza jurídica pedindo que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São
Paulo) reconhecesse a validade da cláusula de garantia de emprego. À época em que a
arquiteta ajuizou sua ação, a empresa havia interposto recurso contra a decisão do
dissídio. Posteriormente, o dissídio foi extinto sem julgamento do mérito.
Na contestação, a empresa argüiu preliminar de litispendência, sustentando a
improcedência do pedido de estabilidade, já que este também era objeto do dissídio
coletivo. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, rejeitou a preliminar,
afirmando que a medida cautelar seguida de ação principal – dissídio coletivo de
natureza jurídica – não enseja a litispendência com dissídio individual de natureza
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econômica, como no caso. Deferiu, assim, o pedido de indenização no valor dos
salários relativos ao período em que a arquiteta teria direito à estabilidade, e as demais
verbas pleiteadas. A decisão foi mantida pelo TRT/SP no julgamento de recurso
ordinário. No recurso de revista ao TST, a Eletropaulo insistiu na reforma da decisão.
Sustentou que o TRT, ao deixar de reconhecer a litispendência com o dissídio coletivo,
ainda que extinto sem resolução do mérito, “desrespeitou o instituto da coisa julgada”, e
que, nos termos do artigo 301, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, a ocorrência
de litispendência era clara.
O ministro Lelio Bentes observou que não há dúvida de que o ajuizamento de ação
individual versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir constantes de ação
promovida pelo sindicato da categoria profissional, como substituto processual,
configura litispendência. Mas esse raciocínio, entretanto, não se aplica aos
dissídios coletivos, “cujo provimento jurisdicional reveste-se de natureza
radicalmente diversa daquele resultante das ações individuais”.
O relator destaca que, em sede coletiva, o Tribunal, exercendo seu poder normativo,
cria direito novo, não se baseando na interpretação de normas preexistentes. Nas
ações individuais, o que se pretende é a aplicação das normas vigentes. “Não
bastasse isso, tem-se que, no caso, a ação em relação à qual estaria caracterizada a
litispendência foi extinta sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto para o
desenvolvimento válido do processo”, assinalou em seu voto. “Nesse contexto, não se
verifica sequer a formação de coisa julgada material”.
Superada a preliminar, a Turma rejeitou (não conheceu) o recurso, diante da ausência
de provas de motivo técnico, administrativo ou econômico para justificar a demissão da
arquiteta. “A decisão do TRT prestigiou a disposição contida no instrumento coletivo
relativamente à garantia de estabilidade provisória no emprego”, concluiu o relator. (RR
52.691/2002-900-02-00.0)
PROCESSO
1. INTRODUÇÃO
É através do processo que o Estado exerce a jurisdição.
Ensina o mestre COQUEIJO COSTA: “Não há jurisdição sem processo, nem processo
sem ação, nem ação sem autor”.
Se a ação é o direito de pedir a tutela jurisdicional, o Processo É O MEIO UTILIZADO PELO
ESTADO PARA PRESTAR ESSA TUTELA.
Etimologicamente, “processo” significa “marcha avante”, do latim procedere, ir adiante.
Segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “Pode-se dizer, então, que o processo
é o caminho para a solução do conflito submetido à jurisdição. Noutro falar, o
processo é o ponto de intercessão entre ação e jurisdição”. (Curso de Direito
Processual do Trabalho, página 249).
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2 – NATUREZA JURÍDICA
Várias teorias tentaram explicar a natureza jurídico do processo. Merecem destaque,
todavia:
- TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA
Todas as teorias anteriores deixaram de ter qualquer valor científico a partir do
desenvolvimento do Direito Processual como ramo do Direito com autonomia científica.
1868 – Oskar Von Bulow – Teoria das Exceções Processuais e dos Pressupostos
Processuais
Certidão de nascimento do Direito Processual (expressão de Alexandre Câmara).
Processo é uma relação jurídica. É uma relação intersubjetiva, isto é, uma relação
entre pessoas, e que tem seus próprios SUJEITOS e REQUISITOS (que Bulow
denominou “pressupostos processuais”).
O processo é uma relação jurídica, porque exprime a situação dos sujeitos processuais e
adquire seu status público, dado o rompimento com o direito material. O dinamismo da
relação jurídica processual está no sentido de que ele é uma marcha, segue adiante em
constante mutação.
PROCESSO: AUTÔNOMO, PÚBLICO e DINÂMICO.
Visão majoritária: Adeptos: Humberto Theodoro Jr., Moacir Amaral dos Santos, Frederico
Marques.
- PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO
Teoria sustentada por ELIO FAZZALARI. O procedimento seria uma seqüência de normas,
destinadas a regular uma conduta, de forma sucessiva até um ato final.
Quando este procedimento admite a participação de todos os atingidos pelo ato final, e se tal
participação se dá em SIMÉTRICA PARIDADE, temos PROCESSO.
Na visão de Fazzalari, o processo seria um procedimento mais articulado e complexo, face à
necessidade do contraditório.
- VISÃO MODERNA: PROCESSO COMO ENTIDADE COMPLEXA
Cândido Rangel Dinamarco: o Processo seria uma entidade complexa, formada por diversos
elementos, e que poderia ser definido como “o procedimento animado pela relação
jurídica processual”.
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O Processo então teria um elemento extrínseco (aspecto extrínseco do processo):
- O procedimento realizado em contraditório;
E teria também um elemento intrínseco (aspecto intrínseco do processo):
- A relação jurídica processual: entendida como relação estabelecida entre sujeitos do
processo, responsável pela existência entre eles de vínculos capazes de gerar deveres,
faculdades, poderes, ônus e sujeições.
3. PROCESSO E PROCEDIMENTO
Segundo HUMBERTO THEDORO JÚNIOR, estes conceitos são diversos e não se
confundem. Para ele:
Processo = “é o método, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação
jurídica vinculativa de direito público”;
Procedimento = “é a forma material com que o processo se realiza em cada caso
concreto”.
Já ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, define processo como “a soma de atos que têm fim
determinado” e o procedimento seria “o modo pelo qual o processo se forma e se
movimenta, para atingir o respectivo fim”.
FREDERICO MARQUES: Processo e procedimento não se confundem, pois no primeiro a
nota distintiva “dos atos que o compõem está na finalidade que os aglutina, ou seja, a
composição do litígio secundum ius, para dar-se a cada um o que é seu”. Já o
procedimento “é a marcha dos atos processuais, coordenados sob formas e ritos, para
que o processo alcance seu escopo e objetivo”.
CALMON DE PASSOS: “Para distinguir-se melhor entre processo e procedimento,
deve-se atentar para o sistema decimal: o procedimento é a dezena; o processo é o
número concreto; que pode ou não chegar à dezena, ou pode compreender mais de
uma”.
TENDÊNCIA DESTES CONCEITOS: desvalorizar o conceito de procedimento; Necessidade
de superar e afastar as influências da fase praxista do Direito Processual.
TENDÊNCIA MODERNA: Revitalização do conceito de procedimento:
PROCEDIMENTO É UM DOS ELEMENTOS FORMADORES DO CONCEITO DE
PROCESSO, entendido como entidade complexa.
PROCEDIMENTO = aspecto extrínseco do processo;
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PROCESSO = soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento (e os
outros são o contraditório e a relação jurídica processual).
Não há processo sem procedimento. Mas nem sempre onde há procedimento, há
processo. É necessária também a existência de uma relação jurídica processual, além da
instauração do contraditório entre os sujeitos da relação jurídica.
Distinção é importante, porque:
PROCESSO – competência legislativa é privativa da União (artigo 22, I da CR).
PROCEDIMENTO – Competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito
Federal.
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho”.
“Art. 24. Compete à União,
concorrentemente sobre:
aos
Estados
e
ao
Distrito
Federal
legislar
XI – procedimentos em matéria processual”.
Matéria Procedimental Geral = competência da União;
Matéria Procedimental Específica = competência dos Estados;
REGRAS PROCESSUAIS – todas as relacionadas com a relação jurídica processual:
Ex: Jurisdição, Ação, Defesa, Contraditório (relacionadas com a gênese da relação
processual); Decisões judiciais lato sensu (relacionadas com a regulação da própria relação
jurídica processual); Incidentes intermédios (de cuja solução depende a prestação
jurisdicional do Estado – como, por exemplo, Matéria de PROVA); Pressupostos
Processuais e Condições da Ação (temas ligados à existência e validade do Processo e do
Direito de ação).
REGRA PROCEDIMENTAIS – dizem respeito ao próprio procedimento
Ex. Forma dos atos processuais; Tempo dos atos processuais; Lugar dos atos processuais
4. CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
COMPLEXIDADE
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PROGRESSIVIDADE
UNIDADE
AUTONOMIA
NATUREZA PÚBLICA
INSTRUMENTAL (processo é um instrumento a serviço do direito material).
CONCEITO: “Processo é o procedimento realizado em contraditório, animado pela relação
jurídica processual de direito público, destinado a propiciar a atuação jurisdicional do
Estado”.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
1. FORMAÇÃO DO PROCESSO
FORMAÇÃO GRADUAL DO PROCESSO
Artigo 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial”.
Processo Civil começa por iniciativa da parte, e se desenvolve por impulso oficial.
1a parte do artigo 262 do CPC: PRINCÍPIO DA DEMANDA (que é princípio essencialmente
ligado ao princípio da inércia da jurisdição).
A iniciativa é, portanto, da parte. DEMANDA = É ato de impulso inicial da jurisdição, se
constituindo em pressuposto processual de existência: Nemo iudex sine actore.
2a parte do artigo 262 do CPC: PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL = Juiz tem o dever de
impulsionar o processo,de dar andamento ao processo.
Atenção: Artigo 4o da Lei 5584/70: “Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e
naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o
processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz”.
Artigo 765 da CLT: “Os juízos ou Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
PROCESSO = Se constitui numa entidade jurídica de FORMAÇÃO GRADUAL (expressão
de Egas MONIZ DE ARAGÃO).
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Nasce com a propositura da ação, mas só se completa com a citação (que como
conseqüência, integra o réu à relação processual).
Ensina ALEXANDRE CÂMARA: “No momento em que é proposta a ação, portanto, já
se instaura uma relação processual, de configuração linear, entre autor e Estado-Juiz.
Após a citação é que tal relação se angulariza, com ingresso do demandado”. (Lições
de Direito Processual Civil, página 248).
Quando se dá a propositura da ação?
A Regra no Processo Civil é clara:
Artigo 263 do CPC: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja
despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A
propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no
art. 219 depois que for validamente citado”.
- No momento em que a inicial é despachada (nos casos em que há apenas um juízo
competente em tese para o feito);
Ou
- No momento em que a mesma é distribuída (nos casos em que houver mais de um juízo
competente territorialmente para o feito)
Uma vez proposta a ação, se produzem os efeitos do artigo 219 do CPC em relação ao
autor, sendo certo que para o réu, tais efeitos só se produzirão com a citação válida:
Artigo 219 do CPC: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição”. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
No Processo do Trabalho, entretanto, a propositura da ação se dá com sua simples
distribuição. E neste sentido, operam-se os efeitos do artigo 219 do CPC (prevenção,
litispendência, interrupção da prescrição) com a simples distribuição.
Esta situação se deve basicamente:
- Ao fato da citação ser um ato da Secretaria do Juízo (artigo 841 da CLT);
- Ao fato de inexistir despacho liminar ou saneador no Processo do Trabalho. Primeiro
contato do Juiz com a causa (salvo no caso de requerimento de antecipação de tutela
inaudita altera parte), acontece somente em audiência.
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Constatação deste fato é o teor da Súmula 268 do c. TST: “PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição
somente em relação aos pedidos idênticos”.
2. SUSPENSÃO DO PROCESSO
2.1. CONCEITO
LEONARDO GRECO: Definiu-a como sendo “a paralisação do curso do processo pela
ocorrência de motivos legalmente previstos”. (Revista de Processo 80/90, “Suspensão
do Processo”).
Segundo HUMBERTO THEDORO JÚNIOR, trata-se de uma “CRISE DO PROCESSO”,
durante a qual nenhum ato poderá ser praticado.
CÂNDIDO DINAMARCO: A suspensão é uma situação provisória, temporária, durante a qual
o processo não deixa de existir, ficando apenas em ESTADO LATENTE.
Segundo MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO: “É o ato pelo qual, em virtude de causa
prevista em lei, seja voluntária ou não, o curso do processo é temporariamente
obstado, sendo, em princípio, vedada a prática de qualquer ato, nesse período, a não
ser os reputados urgentes ou destinados a restabelecer a própria marcha processual”
(Curso de Direito Processual do Trabalho, página 213).
E se forem praticados atos durante esta suspensão:
- SERÃO INEXISTENTES (para Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Júnior e Hélio
Tornaghi);
-SERÃO NULOS (para Leonardo Greco);
OBS: As únicas exceções são os ATOS URGENTES, praticados para que evite dano
irreparável a qualquer das partes.
Artigo 266 do CPC:
“Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz,
todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável”.
Ex. A citação do demandado para evitar a consumação da prescrição ou da decadência (no
caso do Processo Civil, eis que no caso do Processo do Trabalho a simples interposição da
ação já interrompe o prazo recursal).
2.2. SUSPENSÃO PRÓPRIA e IMPRÓPRIA
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SUSPENSÃO PRÓPRIA = Paralisa inteiramente o processo, ficando permitida apenas a
prática de atos urgentes
Ex. Suspensão por convenção das partes (artigo 265, II do CPC).
SUSPENSÃO IMPRÓPRIA = Não há verdadeiramente uma paralisação do processo. Nesta
situação só ocorre paralisação do “PROCEDIMENTO PRINCIPAL”, enquanto são praticados
os atos inerentes ao incidente provocado.
Ex. Suspensão ocasionada por oferecimento de exceção de impedimento, suspeição ou
incompetência relativa (artigo 265, III do CPC).
O procedimento incidente, que não é procedimento autônomo, mas vinculado ao
procedimento principal, continua tendo sua marcha regular. Mas o procedimento principal,
sim, se encontra suspenso, não tendo seu fluir normal.
Portanto não ocorre a suspensão do processo como um todo, já que atos processuais
relativos ao procedimento incidente continuam a ser praticados.
OBS: Direito Processual Brasileiro não fez distinção entre SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO
do Processo.
2.3. HIPÓTESES LEGAIS
Os casos de suspensão possuem expressa previsão legal. O principal texto normativo neste
caso, é o artigo 265 do CPC (que entretanto, não é taxativo):
“Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal,
bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula”.
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A) MORTE ou PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE, REPRESENTANTE
LEGAL ou ADVOGADO
Morrendo qualquer das partes, do representante legal ou advogado, suspende-se o
processo, para que ocorra a regularização no processo.
•
Morte da parte:
Atenção apenas com o artigo 267, IX do CPC:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IX - quando a ação for
considerada intransmissível por disposição legal”.
Portanto, se há morte da parte e a ação é considerada intransmissível, ocorre a extinção do
processo sem resolução do mérito, e não sua suspensão.
Caso no Processo do Trabalho: Ação de indenização por danos morais, no caso da morte do
autor. Há intrasmissibilidade?
NÃO: POSIÇÃO QUE VEM SE CONSOLIDANDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL e PROCESSUAL DO TRABALHO
ENUNCIADO 36: “ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR
HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e
julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo
herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete”.
Artigo 1.784/2002 do CCB: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários”.
•
Morte do advogado
Deve ser lida também como perda da capacidade postulatória do advogado (interpretandose ampliativamente o dispositivo legal):
No caso do advogado, pode ocorrer também a perda a capacidade postulatória, no caso de
posse em cargo no Judiciário ou no MP (Juiz, promotor, servidor), suspensão de registro na
OAB, o que lhe retira a capacidade de postular como advogado.
•
EFEITOS DA SUSPENSÃO:
Lei expressa que uma vez comprovado o óbito ou a incapacidade, o Juiz suspenderá o
processo. Qual o termo a quo desta suspensão, a morte ou a comprovação da morte?
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TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
Disciplina: Processo do Trabalho
Prof.: Marcos Dias de Castro
Data: 27/06/2009
1a posição: A efetiva morte ou perda da capacidade processual (ALEXANDRE CÂMARA,
HÉLIO TORNAGHI)
A decisão terá natureza meramente declaratória, produzindo efeitos retroativos ex tunc.
2a posição: A partir do momento em que o Juiz toma ciência do fato (MOACIR AMARAL
DOS SANTOS).
Neste sentido, MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO: “A suspensão do processo não é
automática, pois afinal de contas, o juiz pode não estar sabendo da morte de uma das
partes. Assim, para que o juiz ordene a suspensão é absolutamente indispensável que
se faça prova, nos autos, desse falecimento”.
3a posição: Depende da fase em que se encontra o processo (LEONARDO GRECO).
Posição que leva em conta o Princípio do Máximo Aproveitamento dos Atos Processuais e
da Economia Processual.
Se a morte ou perda da capacidade se deu num momento em que caberia à parte a prática
de algum ato ou o exercício de alguma prerrogativa, SUSPENSÃO É IMEDIATA e
ALCANÇA ESTE MOMENTO PROCESSUAL.
Se ocorre num momento em que a parte nada tinha a fazer no processo, a SUSPENSÃO
SÓ OCORRERÁ QUANDO O PROCESSO CHEGAR NUM PONTO EM QUE A ATUAÇÃO
DA PARTE SE FAÇA POSSÍVEL ou NECESSÁRIA.
Atenção:
Parágrafo 1o do artigo 265 do CPC:
“No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de
seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o
processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em
que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão”.
Até a audiência de instrução e julgamento, SUSPENSÃO É IMEDIATA. Entretanto iniciada a
AIJ ou a Sessão de Julgamento (se o processo estiver em Tribunal), esta deve prosseguir e
o advogado deve atuar normalmente, sendo que a suspensão somente ocorrerá QUANDO
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ou DO ACÓRDÃO.
Neste caso, qual a natureza da atuação do advogado?
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Disciplina: Processo do Trabalho
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Data: 27/06/2009
Advogado prossegue não como mandatário (eis que a morte do mandante é causa de
extinção do mandato). Mas qual a natureza desta atuação na AIJ?
1a posição: GESTOR DE NEGÓCIOS (Hélio Tornaghi). A exemplo do que acontece na
revelia do assistido, em relação ao assistente – Artigo 52, parágrafo único do CPC.
2a posição: CURADOR ESPECIAL (Alexandre Câmara, Leonardo Greco);
Advogado atua em juízo em defesa de interesses alheios, a exemplo do curador especial do
réu revel citado por edital.
Esta segunda posição parece mais adequada, eis que o advogado nestes casos NÃO PODE
PRATICAR ATOS PELOS SUCESSORES DA PARTE em relações jurídicas de direito
material. Poderia fazê-lo se fosse gestor de negócios, que é instituto de direito privado.
OBS 1: Entretanto, a suspensão só acontece se o advogado for o único constituído. Se
forem vários advogados, o processo continua com o outro(s) procurador(es) constituído(s).
OBS 2: Evidentemente que esta particularidade não se aplica aos casos de morte ou perda
da capacidade processual do advogado.
•
INÉRCIA DA PARTE
A parte terá prazo de 20 dias para constituir novo advogado em caso de suspensão. E se a
parte continuar inerte?
Artigo 265, parágrafo 2o do CPC:
“No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua
novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem
julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará
prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste”.
Há dúvidas quanto à aplicabilidade deste dispositivo legal. Isto porque o Processo do
Trabalho adota o ius postulandi, e nada impediria que o processo prosseguisse normalmente
em face das partes desassistidas.
•
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE TEMPO NESTE TIPO DE SUSPENSÃO
Somente cessa a suspensão, com a habilitação dos sucessores do falecido ou com a
designação de quem o represente.
Pergunta: Esta hipótese é aplicável às pessoas jurídicas?
1a POSIÇÃO: SIM (Moniz de Aragão) – Também se aplicaria aos casos de extinção das
pessoas jurídicas.
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Data: 27/06/2009
2a POSIÇÃO: NÃO (Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Leonardo Greco, Manoel
Antônio Teixeira Filho, Carlos Henrique Bezerra Leite).
A extinção da pessoa jurídica não faz desaparecer a possibilidade de tutela dos seus
interesse ainda pendentes, pois há ainda quem a represente (seus sócios, o liquidante
judicial). Mesmo a personalidade jurídica atribuída às pessoas jurídicas é fictícia.
B) CONVENÇÃO DAS PARTES
Trata-se de suspensão convencional do processo, que não pode exceder o prazo de 6
meses (sucessivos ou não).
Ex. Suspensão convencional para tratativas de acordo.
Findo tal prazo, Juiz deve determinar o prosseguimento do feito (princípio do impulso oficial),
de ofício, sendo desnecessária a provocação da parte.
Juiz deve suspender sempre que houver tal requerimento. Isto porque esta suspensão
convencional está diretamente ligada ao princípio do dispositivo.
Discricionariedade?
C) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO ou INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Este é caso de SUSPENSÃO IMPRÓPRIA do processo. O que se suspende é o
procedimento principal, que assim permanece aguardando a decisão do incidente.
Esta suspensão se justifica pelo fato de se buscar, com isto, evitar o risco de se ter decisões
proferidas por juiz parcial, ou por juízo incompetente.
Artigo 799 da CLT:
“Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência”. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
D) SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO
Artigo 265, “a”, IV do CPC:
“quando a sentença de mérito depender de julgamento de outra causa, ou da
declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitui objeto
principal de outro processo pendente”.
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Processo é suspenso para aguardar decisão de QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA
(também chamada EXÓGENA).
QUESTÃO PREJUDICIAL
QUESTÃO PREJUDICADA
É o antecedente lógico e necessário do
julgamento do mérito, e que vincula a
solução deste, podendo ser objeto de
demanda autônoma;
É o próprio mérito do processo, que
depende da questão prejudicial;
Juiz apenas conhece incidenter tantum das questões prejudiciais e não principaliter.
(única exceção é no caso de ação declaratória incidental).
Ex. Ação de alimentos, em que o autor alega ser filho do demandado. Réu nega esta
afirmação. A questão da paternidade é prejudicial à dos alimentos, devendo por estar razão
ser apreciada previamente.
A questão prejudicial só suspende o processo, quando ela é EXTERNA (tendo sido
suscitada em procedimento autônomo). No caso mencionado, se estivesse pendente uma
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE (ação declaratória negativa), suspender-se-ia o
curso da ação de alimentos, aguardando-se o resultado desta demanda.
Ex. Ações de expurgos inflacionários no FGTS perante a Justiça Federal. A ação na Justiça
do Trabalho onde se postula diferenças de multa de 40% sobre o FGTS, em face do
empregador, é prejudicada, decorrente da ação que tramita perante a Justiça Federal.
Ex. Ação de estabilidade decorrente do acidente de trabalho não reconhecido pelo INSS.
Juiz do Trabalho deve suspender o processo até que a Justiça Comum julgue a demanda
instaurada pelo autor em face do INSS para ver declarada a existência do acidente de
trabalho negado pela entidade autárquica?
LEONARDO GRECO: O Processo só será suspenso se o outro, aquele onde se apreciará a
questão prejudicial, se iniciou antes dele.
CASOS PREVISTOS NO TST:
NOTÍCIAS DO TST DE 31/08/2005
Ação penal contra trabalhador não suspende causa trabalhista
A existência de ação penal (Justiça Comum) contra o trabalhador não implica na
suspensão do processo trabalhista até que a culpabilidade do empregado seja
comprovada ou não no juízo criminal. O entendimento foi firmado pela Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista à Kepler Weber Industrial
S/A. A empresa queria sustar o trâmite da causa trabalhista movida por um exempregado, demitido por justa causa (alegação de improbidade). No âmbito regional, a
justa causa foi afastada e deferida indenização por danos morais ao trabalhador.
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Conforme voto do ministro Simpliciano Fernandes, a empresa gaúcha também não
obteve êxito em seu pedido de suspensão do processo trabalhista no TST. O relator da
questão frisou que “não há correlação entre a falta trabalhista e possível falta na
esfera penal a justificar a suspensão da ação trabalhista até trânsito em julgado
da ação penal (decisão definitiva), bem como não há no ordenamento jurídico
comando legal que imponha a suspensão do processo”.
A empresa questionava decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que manteve sentença da Vara do
Trabalho de Cruz Alta. As duas instâncias cancelaram, por falta de provas, a justa
causa imposta pela Kepler a um ex-gerente de divisão de veículos. O trabalhador foi
demitido sob a alegação de prática deliberada de negócios e operações em prejuízo da
empregadora, acusação não provada que lhe garantiu reparação por danos morais.
No TST, a empresa apontou a existência de ação penal contra o trabalhador, proposta
pela própria indústria (notícia-crime) à Justiça Comum de Panambi (RS). Diante do
fato, alegou o desrespeito da Justiça do Trabalho gaúcha ao artigo 64, § único, do
Código de Processo Penal (CPP), que possibilita a suspensão da tramitação
simultânea de determinada causa simultânea ao processo criminal até o desfecho
da questão no juízo penal.
Simpliciano Fernandes esclareceu, contudo, que “o referido dispositivo do CPP trata
da ação civil e não da ação trabalhista, que possui pressupostos específicos e
diversos da ação civil, não sendo pertinente a alegação de violação, pois a regra
legal não impõe a obrigatoriedade da suspensão, apenas a possibilita”.
A decisão do TST também resultou na manutenção da condenação patronal por danos
morais. Além de confirmar a competência da Justiça do Trabalho para o exame dessa
modalidade de ação, o relator observou que a decisão regional constatou a ofensa à
honra do ex-gerente. O prejuízo foi causado pelas acusações não comprovadas e pela
própria sindicância movida pela empresa, que não observou o direito ao contraditório do
trabalhador, que teve uma de suas gavetas arrombadas por um diretor da empresa que
se apropriou de extratos bancários encontrados.
A indenização por danos morais ao trabalhador foi fixada, de acordo com a decisão do
TRT gaúcho, em 20 vezes o salário que recebia no exercício da função de gerente da
divisão de veículos da empresa. (RR 97819/2003-900-04-00.4)
E) CASO DO ARTIGO 265, IV, b, DO CPC
Este dispositivo legal prevê a suspensão do processo
Artigo 265, IV, “b” do CPC:
“quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado
determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo”.
Trata-se de processo onde se expediu carta (precatória, rogatória ou de ordem), o que
determina sua SUSPENSÃO IMPRÓPRIA, aguardando-se o retorno da carta (suspende-se
apenas o procedimento principal, mas não o procedimento incidente).
Atenção:
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Artigo 338 do CPC:
“A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na
alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da
decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível”.
Interpretação deste dispositivo: Só não ocorrerá a Suspensão, se a parte já tinha ciência,
antes da fase de saneamento do processo, de que precisaria ouvir uma testemunha
residente em outra comarca, deixando de requerer desde logo a expedição da carta
precatória.
Não se aplica: Aos casos em que o motivo da expedição da carta é SUPERVENIENTE ao
saneamento do processo. Ex. Testemunha que se muda para outra comarca após o
saneamento.
Amplitude: Esta suspensão não atinge os atos que independam do resultado da carta.
Podem ser ouvidas testemunhas, realizada prova pericial... O que se suspendem são os
atos que dependam do resultado da diligência, como, por exemplo, a prolação da sentença
de mérito e o encerramento formal da instrução processual.
ATENÇÃO: CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO:
Art. 49: “As cartas precatórias destinadas à inquirição de testemunhas serão
preferencialmente expedidas após o interrogatório das partes, de ofício, e desde que
persista controvérsia sobre fatos relevantes para o equacionamento da lide”.
Art. 50: “Em todo caso, as cartas precatórias inquiritórias far-se-ão acompanhar dos
quesitos do juízo deprecante e, facultativamente, dos quesitos das partes”.
Parágrafo único. “O desatendimento da exigência dos quesitos do juízo deprecante
autoriza o Juiz deprecado a recusar-se ao cumprimento, por imprecisão do objeto
(CPC, art. 202)”.
CASO DO TST:
NOTÍCIAS DO TST DE 16/06/2008
Dúvida sobre vínculo de emprego do chefe suspende ação de subordinado
Empregado de uma prestadora de serviço terá que esperar a solução final da ação
reclamatória de seu antigo chefe, contratado também por empresa terceirizada e
que obteve vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, a Tractebel Energia
S.A. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de
suspensão do processo por julgar que o autor era fiscalizado, controlado e
subordinado ao preposto da Tractebel.
O trabalhador afirmou que exerceu a função de servente ininterruptamente na Tractebel
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no período de outubro de 1998 a maio de 2003, contratado por várias empresas
terceirizadas que muitas vezes não anotavam integralmente o tempo trabalhado na
carteira de trabalho. Pleiteou, então, seu enquadramento como oficial de manutenção e
conservação do quadro da Tractebel.
As provas testemunhais confirmaram que os serviços desempenhados pelo servente
eram comandados pelo preposto das empregadoras terceirizadas. Este, por sua vez,
prestou serviço à empresa por mais de 18 anos, desde a época em que ela era a
Eletrosul (depois passou a Gerasul e, em seguida, Tractebel).
A Vara do Trabalho de Alegrete (RS) julgou improcedente o pedido do servente, por
considerar que não havia subordinação direta entre ele e a Tractebel. No entanto, o
preposto, que também havia ajuizado reclamatória trabalhista, teve reconhecido o
vínculo de emprego com a Tractebel. O servente, então, ao recorrer ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pleiteou a suspensão de seu processo até o
trânsito em julgado da ação do preposto, pois esta, no seu entendimento, repercutiria na
sua. O pedido foi negado pelo TRT.
Com o recurso ao TST, o servente conseguiu a suspensão da sua ação. “Sendo
mantida a decisão que reconheceu o vínculo do preposto e considerando os
fundamentos adotados pelo próprio TRT, tornar-se-á incontroverso que o
servente era fiscalizado, controlado e subordinado por preposto da Tractebel, e
não da empresa terceirizada, surgindo daí seu direito de ver reconhecido o
vínculo de emprego e afastado o motivo que conduziu à improcedência da ação”,
concluiu o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.(RR-270/2005-821-04-40.2)
F) CASO DO ARTIGO 265, IV, c DO CPC
Artigo 265, IV, “c” do CPC:
“(...) quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de
estado, requerido como declaração incidente”.
Trata-se de outra hipótese de SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO.
A controvérsia que se instaura aqui é saber se esta questão prejudicial é interna ou externa:
1a POSIÇÃO: Refere-se a questão prejudicial interna (Moniz de Aragão).
2a POSIÇÃO: Refere-se a questão prejudicial externa (Frederico Marques, Vicente Greco
Filho, Leonardo Greco, Alexandre Câmara)
Esta segunda posição é a dominante, eis que o requerimento de declaração incidente, faz
nascer para o juiz o dever de apreciar a questão prejudicial principaliter tantum. Esta
decisão seria, então, alcançada pela autoridade da coisa julgada.
Em outras palavras a apreciação da questão prejudicial já se daria de qualquer forma, e
assim, não há que se falar em suspensão do processo. A questão prejudicial já faz parte do
processo.
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- DUPLA PREJUDICIALIDADE
Outra é a situação da questão prejudicial externa que constitui objeto de outro processo
pendente. A diferença deste caso de prejudicialidade da letra “c”, do inciso IV do artigo 265
do CPC é que a questão prejudicial externa também é questão prejudicial no outro processo
pendente. É o que se denomina de DUPLA PREJUDICIALIDADE.
OBS: Artigo 265, parágrafo 5o do CPC: Esta suspensão não pode exceder de 1 ano.
“§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão
nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no
processo”.
G) FORÇA MAIOR
É o caso do artigo 265, V do CPC.
FORÇA MAIOR = são eventos insuperáveis ou imprevisíveis, alheios à vontades das partes,
que impede a prática de atos processuais.
Ex. Tempestades, nevascas, incêndios. Também aqui se incluem eventos causados por atos
humanos, como incêndio criminoso, atentados a bomba.
CLT, no artigo 501, define FORÇA MAIOR como sendo:
“todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO: Este artigo fornece o conceito de Força Maior que
pode ser aplicado no Processo do Trabalho, apenas substituindo a alocução “empregador”
por “parte”.
A CLT prevê casos de suspensão da audiência por motivos de Força Maior (é uma
suspensão de apenas um ato processual):
Artigo 844: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato”.
Parágrafo único – “Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando nova audiência”.
8) REGRA GERAL DO INCISO VI DO ARTIGO 265 DO CPC
Trata-se de verdadeira “porta aberta” (Alexandre Câmara). A lei portanto, pode prever outros
casos de suspensão, própria ou imprópria do processo.
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Exemplos:
Artigo 13 do CPC:
“Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das
partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o
defeito”.
Artigo 60 do CPC:
“Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento
ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia,
sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a
fim de julgá-la conjuntamente com a oposição”.
Artigo 64 do CPC:
“Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao
deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco)
dias”.
20 minutos
6 perguntas
Artigo 394 do CPC:
“Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo
principal”.
Embargos à Execução no Processo do Trabalho (artigo 884 da CLT).
Embargos de Terceiro (artigo 1052 do CPC).
4. EXTINÇÃO DO PROCESSO
São os casos regulados nos artigos 267 e 269 do CPC.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e
diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se
funda a ação.
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dias;
IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos
de
constituição
e
de
desenvolvimento válido e regular do
processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e
réu;
XI - nos demais casos prescritos neste
Código.
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