TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Material Disponibilizado pelo Professor: LEGITIMIDADE Ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma existir entre ele e a parte adversa uma relação jurídica, chamada res in iuditio deducta. São os sujeitos desta relação jurídica deduzida no processo que possuem legitimidade para figurar em ambos os pólos. ALEXANDRE CÂMARA: TEM LEGITIMIDADE OS TITULARES DA RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA NO PROCESSO. LIEBMAN: PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO FREDDIE DIDDIER: PARTE LEGÍTIMA É AQUELA QUE SE ENCONTRA EM POSIÇÃO PROCESSUAL COINCIDENTE COM A SITUAÇÃO LEGITIMADORA, DECORRENTE DA PRVISÃO LEGAL, PERANTE O OBJETO LITIGIOSO. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGITIMIDADE: 1. Situação jurídica regulada pela Lei (“situação legitimante”, “modelo ideal”); 2. É qualidade jurídica bilateral, que se refere a ambas as partes no processo; 3. Afere-se diante do objeto litigioso, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda. A legitimidade pode ser: - ORDINÁRIA SITUAÇÃO LEGITIMANTE = RES IN IUDITIO DEDUCTA PARTES NO PROCESSO = SUJEITOS DA LIDE Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo, direito próprio. - EXTRAORDINÁRIA (legitimação anômala ou substituição processual) SITUAÇÃO LEGITIMANTE x RES IN IUDITIO DEDUCTA (não há correspondência total). PARTES NO PROCESSO = SUJEITO DA LIDE (não há correspondência total) Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio, interesse de outro sujeito de direito. - EXCLUSIVA x CONCORRENTE (co-legitimação) -1– TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Exclusiva = Quando o contraditório somente puder ser considerado e formado com a presença de determinado sujeito de direito. Atribui-se a legitimidade a apenas um sujeito de direito para atuar em determinada causa. Concorrente = Quando mais de um sujeito de direito estiver autorizado a discutir em juízo determinada situação jurídica. - SIMPLES (ISOLADA) ou CONJUNTA (COMPLEXA) Simples = só o legitimado pode estar no processo, sozinho; Conjunta = se houver a necessidade de formação de litisconsórcio-necessário; - TOTAL ou PARCIAL Total = para todo o processo. Parcial = para certos trâmites (legitimidade do juiz, perito, promotor pra a exceção de impedimento/suspeição). - ORIGINÁRIA ou DERIVADA Originária = verificada à luz da inicial; Derivada = derivada da originária e resultante de situações de Sucessão no Processo. CASOS DA JURISPRUDÊNCIA NOTÍCIAS DO TST DE 17/06/2008 JT julga ação de trabalhador acidentado contra Bradesco Seguradora A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação ajuizada por um trabalhador contra seguradora contratada pela empresa para a qual trabalha visando ao recebimento de indenização decorrente de seguro de vida em grupo, após ter sofrido acidente de trabalho. Adotando este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Bradesco Seguradora e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região, que a condenou ao pagamento do seguro a um ex-empregado da Gama Pinturas Industriais Ltda. Embora o empregado não mantivesse relação de trabalho com a seguradora, e sim com a empresa que contratou o seguro, o entendimento foi de que o processo teve origem numa controvérsia decorrente de uma relação de trabalho, e que o empregado buscava o cumprimento de um ajuste contratual. “Se não fosse o contrato de trabalho, a empresa não teria -2– TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 contratado seguro de vida em favor do trabalhador”, explicou o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional nº 45/2004. O trabalhador foi contratado pela empresa Gama Pinturas Industriais Ltda. como pintor, e foi vítima de queimaduras elétricas de alta tensão (6.900 volts). Devido à gravidade das queimaduras, ficou com seqüelas em 82,5% do corpo e teve de ser aposentado por invalidez pelo INSS. Como a cobertura do seguro contratado entre a Gama e a Bradesco lhe dava direito a indenização por invalidez, o pintor acionou a seguradora. Esta, após submetê-lo a nova perícia médica, concluiu que houve perda de apenas 4% da capacidade de trabalho, e comunicou ao pintor que sua indenização seria de R$ 1.800,00. Indignado com o valor, pois a perícia do INSS constatou incapacidade permanente, solicitou revisão administrativa do valor, mas, seis meses depois, foi informado de que o crédito estava à sua disposição, no valor de R$ 1.319,40, ou seja, a revisão teve efeito negativo. Ajuizou então a ação na Justiça Comum, que a remeteu à 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O valor pedido foi de R$ 45 mil. A Gama e a Bradesco Seguros contestaram, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, mas a preliminar foi rejeitada, e a indenização foi arbitrada em R$ 37.125,00. O TRT/MG manteve a condenação e negou seguimento ao recurso de revista da seguradora. No agravo de instrumento ao TST, a Bradesco questionou mais uma vez a competência da Justiça do Trabalho e sustentou que a sua presença na ação não decorria da relação de trabalho, mas de contrato civil de seguro firmado com a empregadora do pintor. O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, rejeitou a argumentação: o TRT/MG já havia esclarecido que bastava o fato de a empregadora ter sido apontada como devedora da obrigação principal para que se reconhecesse a legitimidade passiva da seguradora. “O autor apenas pleiteia que a empresa e a seguradora respondam, solidariamente, pelo valor do seguro a que tem direito, pois o benefício foi instituído pela empresa e aderiu definitivamente ao seu contrato de trabalho”, observou. “Não resta dúvida, portanto, que o pedido tem base no contrato de trabalho ao qual a seguradora se obrigou ao adentrar na relação contratual entre empregado e empregador, eis que a ação voltou-se contra ambos, como responsáveis solidários da obrigação inadimplida”, concluiu. (AIRR767/2006-025-03-40.7) NOTÍCIAS DO TST DE 07/04/2008 Dependentes de trabalhadores mortos em serviço ganham ações na JT A viúva é parte legítima para pleitear na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho que ocasione a morte do trabalhador. Dois recursos empresariais, julgados na -3– TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Terceira e na Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por sucessores ou terceiros, em nome próprio, com o argumento de que não se trata de relação jurídica entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os dependentes. Nos dois casos, as decisões foram favoráveis às viúvas e mantiveram as sentenças que determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$ 200 mil, respectivamente pelo assassinato de um vigilante e por acidente fatal de um eletricitário. As duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa (quem faz parte da ação), pois foi fixada pelo fato de os danos terem origem em fatos ocorridos durante a atividade laborativa. Ou seja, se o pedido de indenização por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho, independente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação. Vigilante No processo julgado pela Terceira Turma, a ação foi proposta por viúva e filhos de vigilante morto a tiros em uma escola municipal de Belo Horizonte (MG), em abril de 2003. Para acertar o vigia, o criminoso colocou o cano da arma através da janelinha do portão fechado. Segundo depoimento de uma testemunha, uma semana antes o vigilante viu alguém portando um revólver, fora da escola e perto dos alunos, e chamou a polícia, que apreendeu a arma. O trabalhador foi assassinado provavelmente por vingança, após defender os interesses da escola onde trabalhava, “delatando atitudes suspeitas que punham em risco a comunidade escolar”, conforme registro do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A Arizona Assessoria Empresarial e Serviços Técnicos Ltda., contratadora do vigia, foi condenada pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais aos seus dependentes. Para isso, aplicou a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva do Código Civil de 2002, pela qual há obrigação de reparação do dano pelo empregador, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos do empregado. A Arizona recorreu ao TRT/MG, que manteve a sentença. No recurso ao TST, a empresa alegou novamente a incompetência da JT e a ausência de culpa na morte do empregado (teoria subjetiva, dependente de culpa comprovada). O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, adotou o mesmo entendimento do TRT, tanto quanto à responsabilidade quanto à competência. Para o relator, desde a Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por terceiros, em nome próprio, é, com certeza, da Justiça do Trabalho. Em sessão, o ministro ressaltou que não poderia haver interpretação diferente, com a competência dependente de o trabalhador estar vivo ou morto. (RR-1341/2005-015-03-00.8) -4– TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Eletricitário A Companhia Energética do Ceará - Coelce foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil pela morte de um eletricitário em que ficou comprovada a culpa da empresa (responsabilidade subjetiva), por não ter tomado as medidas de segurança necessárias. Faltou a advertência de que para o poste onde ocorreu o acidente com o eletricitário convergiam duas redes diversas, das quais uma permaneceu ligada e ocasionou a sua morte. A Coelce recorreu ao TST, alegando, como a Arizona, que a viúva que ajuizou a ação “não postula por nenhuma indenização oriunda da relação de trabalho, haja vista que postula em nome próprio por danos decorrentes da morte da vítima”. A Quarta Turma manteve o entendimento do TRT/CE e a indenização por ele determinada. Para o relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, a competência material da Justiça do Trabalho não sofre alteração na hipótese de, falecendo o empregado, o direito de ação ser exercido pelos seus sucessores. O relator ressalta que a transferência dos direitos sucessórios foi estabelecida no artigo 1.784 do Código Civil de 2002, a partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização. (RR-644/2006-002-07-00.6) NOTÍCIAS DO TST DE 05/02/2007 TST nega legitimidade do MPT para substituir em juízo o INSS A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, conforme voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorrer na condição de representante judicial de entidade pública. A decisão foi tomada ao afastar agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo MPT da 15ª Região (Campinas – SP), com o propósito de atuar como substituto processual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) numa causa em que a autarquia pretendeu o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor de acordo homologado em juízo entre um trabalhador e uma destilaria do interior paulista. “O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, se a autarquia pública entende que não deve mais interpor recurso, não pode o Ministério Público do Trabalho atuar como seu substituto, eis que não tem legitimidade para atuar em seu nome”, observou em seu voto, Aloysio Veiga. “Não há que se confundir interesse público na defesa da lei com a defesa da administração pública, que possui em seus quadros procuradoria organizada para tanto”, acrescentou, ao negar o agravo. O posicionamento adotado pelo TST resultou em manutenção de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reconheceu a validade do acordo firmado, na primeira instância, entre o trabalhador e a Destilaria Santa Fany Ltda. O acerto entre as partes envolveu -5– TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 exclusivamente parcelas de natureza indenizatória. Diante da inviabilidade legal do recolhimento da contribuição previdenciária sobre essas parcelas, o INSS ingressou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho sob a alegação de conluio entre as partes e, conseqüentemente, apontou o acordo como inválido. O TRT, contudo, confirmou a validade do acerto entre trabalhador e empresa. “As partes optaram por pactuar verbas de natureza exclusivamente indenizatória (R$ 278,30 a título de aviso prévio indenizado; R$ 278,30 de multa rescisória; R$ 206,04 de FGTS e R$ 137,36 referente à multa de 40%), títulos que guardaram relação com os valores postulados na ação; assim, a fraude não se presume e no presente caso, não restou demonstrada”, registrou a decisão regional. O INSS optou por não submeter a demanda à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, mas o MPT optou por recorrer da decisão regional para requerer a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo (R$ 900,00). A pretensão do MPT, contudo, esbarrou na jurisprudência que vem sendo consolidada pelo TST sobre o tema. “O entendimento deste Tribunal, ao qual me integro, revendo posicionamento anterior, é no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, mas sim para funcionar como fiscal da lei e defender interesse público (artigos 127 da CF e 83, II, da LC 75/93), o que não é o caso”, esclareceu Aloysio Veiga. “Não pode ser provido o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, através da interposição de recurso ordinário”, concluiu o relator. (AIRR 595/2003-115-15-40.4) OBS: LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO (originária do Direito Alemão) 1ª CORRENTE: É uma legitimação autônoma própria do MP para as ações coletivas e civil pública que envolvam direitos coletivos stricto sensu e difusos. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE / RENATO SARAIVA/ NELSON NERY JÚNIOR Dicotomoia legitimação ordinária-extraordinária = só tem cabimento para a explicação de tutelas individuais. Direitos difusos? Coletivos? 2ª CORRENTE: É legitimação extraordinária FREDDIE DIDDIER JR. / HUGO NIGRO MAZZILI: Também entende que nas ações coletivas em defesa de qualquer interesse metaindividual (difuso, coletivo ou individual homogêneo), opera-se a legitimação extraordinária ou substituição processual. (A defesa dos interesses difusos em juízo, página 52-53). -6– TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CONCEITO Conceituação sobre o critério positivo A pretensão in abstracto no ordenamento jurídico, da pretensão formulada pela parte. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação que se verifica pela análise qualitativa (sob o aspecto legal) do pedido formulado. Isto é, se o pedido é agasalhado pela lei, ele é possível. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida está amparada pelo direito positivo. TOSTES MALTA / SÉRGIO PINTO MARTINS / RENATO SARAIVA Ex. Aviso Prévio Proporcional ou adicional de penosidade (apontados por Sérgio Pinto Martins). Enquanto não forem regulamentados, se tratam de pedidos juridicamente impossíveis. OBS: Há autores que entendem ter tal condição da ação deixado de existir em face: Artigo 126 do CPC + Artigo 8º da CLT FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO e JOUBERTO CAVALCANTE: regra do “non liquet” Conceituação sobre o critério negativo Pressupõe a inexistência de uma proibição expressa dentro do ordenamento jurídico que impeça o Juiz de deferir ao autor o bem da vida vindicado. MONIZ DE ARAGÃO/ALEXANDRE CÂMARA/NELSON NERY JR. Pergunta: Se um reclamante ingressasse com pedido de estabilidade-paternidade, baseado, por exemplo, no princípio da isonomia entre homens e mulheres. O caso seria de impossibilidade jurídica ou de improcedência? Sob o aspecto positivo, seria de impossibilidade jurídica. Sob o aspecto negativo, seria de improcedência. OBS: COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS DUAS CONCEPÇÕES? Esta condição da ação deve ter um tratamento diverso de acordo com o ramo do direito a que se referem. -7– TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 DIREITO PÚBLICO = Tem por princípio básico que o ato jurídico só pode ser praticado se a Lei expressamente autorizar e nos limites por ela traçados. Sendo vedado aquilo a respeito de que a Lei deixe de fazer referência (concepção de critério positivo). DIREITO PRIVADO = Deve prevalecer o critério negativista. Isto porque ao particular é assegurada a prática de qualquer ato, não vedado em lei. - AMPLITUDE 1ª CORRENTE: A POSSIBILIDADE JURÍDICA DIZ RESPEITO APENAS AO PEDIDO Adeptos: ADA PELEGRINI GRINOVER 2ª CORRENTE: POSSIBILIDADE JURÍDICA DIZ RESPEITO AO PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR Adeptos: CÂNDIDO DINAMARCO, VICENTE GRECO FILHO, ALEXANDRE CÂMARA, NELSON NERY JR. CASOS DA JURISPRUDÊNCIA SÚMULA 386 DO TST: “POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA” (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. NOTÍCIAS DO TST DE 06/06/2007 PM que foi segurança da Igreja Universal tem vínculo reconhecido Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre o policial militar e entidade privada. A decisão da Segunda Turma, que segue a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 368), foi contrária à pretensão da Igreja Universal do Reino de Deus em ação movida por um ex-segurança pertencente aos quadros da Polícia Militar de Manaus. O policial disse que foi contratado pela Igreja em fevereiro de 2003 para trabalhar como segurança, das 6h às 22h, em escala de 24X72 horas, mediante salário de R$ 1.800,00 por mês. Demitido sem justa causa em março de 2005, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, assinatura da carteira de trabalho, horas extras, 13° salário, férias, FGTS e seguro-desemprego. Deu à causa o valor de R$ 210.329,95. -8– TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 A Universal, em contestação, alegou a impossibilidade de reconhecimento de vínculo devido à condição de policial militar do trabalhador. Destacou que a estes profissionais é vedado o exercício de função em empresa privada. Alegou, ainda, que o PM somente prestava serviços nos horários de folga, podendo ser substituído por outro profissional se estivesse de plantão. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Manaus julgou favoravelmente ao policial. “Qualquer proibição quanto a vínculo com terceiro, existente no Decreto-Lei nº 667/69 (Lei Básica das Polícias Militares do Brasil), deve ser resolvido no âmbito da corporação”, destacou a sentença. Reconhecido o vínculo de emprego, foram deferidas todas as verbas relativas à rescisão do contrato. O policial apenas perdeu em relação às horas extras, por falta de provas. O magistrado registrou, ainda, em sua fundamentação, que não é admissível que a Igreja usufrua dos serviços do segurança e depois venha argüir a nulidade do contrato em seu favor, “quando consciente previamente da função do autor como policial, sendo este inclusive o requisito para a contratação, pois todos os que trabalhavam na mesma situação eram policiais, como o reclamante”. A Universal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), mas não obteve sucesso. Ao recorrer ao TST, novamente foi sucumbente. O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento, julgou que a decisão estava em conformidade com o entendimento prevalecente no TST, favorável ao reconhecimento do vínculo quando presentes os requisitos previstos na CLT. (AIRR-7773/2005-005-11-40.6), OJ 199 da SDI-1 do c. TST: “JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL”. Inserida em 08.11.00 NOTÍCIAS DO TST DE 06/03/2007 Apontadora de jogo do bicho perde ação na Justiça do Trabalho Não há como reconhecer a validade do contrato de trabalho de apontadora de jogo do bicho, por envolver pedido baseado em atividade ilícita. Esta é a decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu provimento ao recurso do dono da banca. A ação trabalhista foi proposta em dezembro de 2003. Na petição inicial a trabalhadora, de 44 anos, alegou que foi contratada pela Banca da Sorte Ltda – ME, como “vendedora”, em abril de 2003, com salário de R$ 250,00. Disse que foi demitida sem justa causa em novembro do mesmo ano, sem ter recebido as verbas rescisórias. Pediu que a empresa fosse compelida a fazer as anotações em sua carteira de trabalho, a entregar as guias para recebimento de seguro desemprego e a pagar FGTS e demais verbas trabalhistas. O empregador, Marcos Zommer, compareceu em juízo para contestar a ação. Disse que era dono de uma banca de jogo do bicho localizada na -9– TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Avenida Oscar Barcelos, em frente a “Ivo Motos”, bairro centro, em Rio do Sul (SC), e que a empregada foi contratada por ele como coletora de apostas. O bicheiro alegou em sua defesa que, tendo em vista a ilicitude do jogo do bicho, a “Banca da Sorte” nunca existiu como pessoa jurídica e que portanto não seria parte legítima para constar no pólo passivo da ação. Alegou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido porque o objeto do contrato era ilícito. Disse que a cambista tinha total conhecimento da ilicitude de seu trabalho. “A causa da relação jurídica é ilícita e imoral. Não se pode reconhecer qualquer direito. Do contrário, estar-se-ia legalizando um ajuste contra a ordem”, enfatizou o bicheiro na inusitada defesa. A sentença foi favorável à cambista. O dono da banca de bicho foi condenado a anotar a carteira de trabalho da empregada, na qualidade de vendedora, além de pagar os meses relativos ao seguro-desemprego, férias, 13° salário, FGTS e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Insatisfeito com a decisão, o bicheiro recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve a condenação. Segundo o acórdão, “em que pese a ilicitude do jogo do bicho, considerar nulo o contrato de trabalho celebrado com o trabalhador que exerce suas atividades na coleta de apostas significaria premiar o contraventor, desobrigando este de cumprir as leis trabalhistas em prejuízo daquele.” Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. O dono da banca de jogo do bicho conseguiu reverter a decisão. Segundo entendimento prevalecente no TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 199 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), não há contrato de trabalho em face da prestação de serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do objeto. Pelo entendimento da Corte, quem presta serviços em banca de jogo de bicho exerce atividade ilícita, definida por lei como contravenção penal. Por tal motivo, não há como reconhecer a validade do contrato de trabalho, pois o Judiciário Trabalhista estaria convalidando uma prática contratual que se encontra em total desarmonia com os princípios legais que regem os contratos. (RR-1650/2003-011-12-00.1). OJ 05 da SDC DO TST: “DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Inserida em 27.03.1998. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal”. NOTÍCIAS DO TST DE 10/10/2006 Servidores públicos não podem instaurar dissídio coletivo A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é juridicamente impossível o pedido de instauração de dissídio coletivo em face de ente público. Segundo o voto do ministro João - 10 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Oreste Dalazen, a Constituição da República não conferiu aos servidores públicos a faculdade de firmar acordo ou convenção coletivos, bem como lhes foi negada a faculdade de ajuizar dissídio coletivo. O Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Tatuí e Região ajuizou dissídio coletivo de greve, em agosto de 2004, em face do Município de Tatuí (SP), pretendendo obter declaração de não-abusividade do movimento grevista, com condenação ao pagamento em dia dos salários dos funcionários. Alegou que o município vinha atrasando, desde outubro de 2003, o pagamento dos salários dos servidores de cargo em comissão e concursados. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, declarou a legalidade e não abusividade da greve, concedeu o pagamento dos dias de paralisação, determinou o imediato retorno ao trabalho, condicionado ao cumprimento da decisão, e deferiu estabilidade de 90 dias após o trânsito em julgado. O TRT decidiu, ainda, que os salários atrasados deveriam ser pagos em 10 dias da ciência da decisão, e o pagamento dos funcionários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa diária de R$ 10 mil a ser revertida em favor do sindicato. Insatisfeito, o município apresentou recurso ordinário, insistindo na tese de ilegitimidade ativa ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, por deter natureza de pessoa jurídica de direito público interno. Apontou a ilegalidade da greve, bem como a não-obrigatoriedade de pagamento dos salários do período correspondente. Por fim, pediu a exclusão da multa. O ministro Dalazen decidiu pela extinção do processo, sem exame do mérito, por duplo fundamento: primeiramente, por impossibilidade jurídica do pedido, porque inviável a instauração de dissídio coletivo em face de ente público; segundo, por ilegitimidade ativa ad causam, no tocante à declaração de abusividade da greve. “No caso dos autos, ainda pontuo circunstância relevante: ajuizou-se o dissídio coletivo de greve com pleito de condenação a pagamento de salários em mora. Contudo, tal postulação desvirtua por completo a natureza do processo coletivo. Se os servidores não recebem a devida contraprestação do trabalho, dispõem dos institutos processuais adequados para exigi-la. Sobretudo porque não se coaduna com a índole do processo coletivo o pedido exclusivamente condenatório”, destacou. (RXOF e RODC - 1467/2004-000-15-00.7) INTERPRETAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Duas grandes correntes se formaram neste particular: PRIMEIRA CORRENTE: TEORIA DA EXPOSIÇÃO - 11 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Condições da ação devem ser demonstradas, cabendo inclusive a produção de provas para convencer o Juiz que estão ausentes ou presentes. §3º do artigo 267 do CPC: Adeptos: LIEBMAN, DINAMARCO “Vínculo de emprego – Carência de ação. Se a prova produzida aponta no sentido de que a relação havida entre as partes era outra que não a de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT, o reclamante deve ser considerado carecedor de ação trabalhista, por impossibilidade jurídica dos pedidos formulados contra o pretenso empregador. Se não existe contrato de emprego regido pela CLT, os direitos trabalhistas são juridicamente inexistentes”. (TRT 3ª Região, 3ª Turma, RO 73/2005, Relator Bolívar Viegas Peixoto, DJMG 04/02/2006, página 03). SEGUNDA CORRENTE: TEORIA DA ASSERÇÃO (da aferição in status assertionis) Segundo esta teoria a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo. Adeptos: BARBOSA MOREIRA, KAZUO WATANABE, ALEXANDRE CÂMARA, MAURO SCHIAVI, JORGE PINHEIRO CASTELO, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE. - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO 2. CUSTAS NA EXTINÇÃO Artigo 268 do CPC: “Salvo o disposto no artigo 267, V, a extinção do processo não obsta que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”. Aplicável ao Processo do Trabalho? Posição jurisprudencial majoritária é que não: “Prova de arquivamento e condenação em custas não vieram aos autos, e, de toda sorte, incompatível o artigo 268 do CPC com o princípio da gratuidade que preside o Processo do Trabalho”. (RRPS 63-2003-018-01-00-0, TRT/RJ, 2ª Turma, Relatora Juíza Glória Regina Ferreira Mello, publicado no D.O. Parte III, de 04/11/2003). - 12 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 “CUSTAS - NÃO PAGAMENTO - AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO - ARTIGO DUZENTOS E SESSENTA E OITO DO CPC - Inaplicável é ao processo do trabalho a parte final do artigo duzentos e sessenta e oito do CPC, não só em virtude do princípio tutelar do direito que visa a aplicar, como também porque o arquivamento da ação não é uma das hipóteses de extinção do processo previstas no artigo duzentos e sessenta e sete do CPC e que geram as custas reguladas no artigo duzentos e sessenta e oito seguinte. Recurso de embargos parcialmente conhecido e desprovido”. (TST - ERR 55178/1992 - DI - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 15.12.1995 - p. 44282) “ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO - CUSTAS - O não pagamento das custas deixara o reclamante em débito com o Estado. Inexiste entretanto preceito legal que permita proibir-se o ajuizamento de nova ação. O artigo duzentos e sessenta e oito do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Recurso desprovido”. (TST - RR 55178/1992 - 4ª T. - Rel. Min. José Carlos da Fonseca - DJU 21.05.1993 - p. 09870) 3. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Artigo 652-D da CLT: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) É PRESSUPOSTO PROCESSUAL ou CONDIÇÃO DA AÇÃO? 1ª POSIÇÃO: É PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE OBJETIVO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO - art. 267, IV, do CPC. “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – O princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição não é absoluto, porquanto, como é cediço, o próprio exercício do direito de ação submete-se a requisitos legais que, não preenchidos, implicam extinção do processo. Assim ocorre, v.g., com a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais e condições de ação, assim como a obediência a prazos processuais. Tratam-se de legítimas limitações do direito de ação. A obrigatoriedade de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia revela-se como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, como tal, não encerra qualquer ofensa ao princípio constitucional de acesso à justiça”. (TRT-PR-RO 7330/2001 – PR – AC 32029/2001 – Rel. Juiz CELIO HORST WALDRAFF – DJPR 23.11.2001) “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Pressuposto processual. As CCP, instituídas pela L. 9.958/00, constituem-se em meio extrajudicial de solução de conflitos, de forma a incentivar a autocomposição dos litígios trabalhistas. Portanto, - 13 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 “submeter a demanda à CCP é pressuposto processual trabalhista (art. 625-D, da CLT). Por ser matéria de ordem pública, deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Verbete de Jurisprudência da 1ª Turma nº 06 – DJ 19.11.2002).” (TRT 10ª R. – RO 00447.2002.821.10.00.0 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – DJU 02.05.2003) “Comissão de Conciliação Prévia – Ausência de Comparecimento do Empregado para Tentar a Conciliação – Artigo 625-D da CLT – Pressuposto Processual Negativo – Imposição Legal. O art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa, será submetida e não facultativa, poderá ser submetida). Outrossim, não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão, e o reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST – RR 1631/2000-109-15-00.8 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 01.10.2004) 2ª POSIÇÃO: É UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO Júlio César Bebber. José Afonso Dallegrave Neto. Faltaria interesse de agir. “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 625-D DA CLT – CONDIÇÃO DA AÇÃO – DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 5º, XXXV da CF. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. O direito de ação é um direito subjetivo à manifestação do Judiciário, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão da parte, que tem o ônus de satisfazer, para o seu regular exercício, condições das próprias ações, e, igualmente, observar os demais pressupostos processuais que a legislação ordinária atenta ao devido processo legal, impõe para a regulação do processo e do procedimento. Limitação temporária ou condicionamento do exercício do direito de ação, como a exigência de o empregado se submeter à Comissão de Conciliação Prévia, sem a obrigação de formar acordo, mas apenas de tentar uma solução conciliatória com seu empregador, procedimento sem nenhum ônus pecuniário e com integral resguardo do prazo prescricional, não constitui negativa de acesso à Justiça, uma vez que não obsta o direito de ação. Trata-se de limitação temporária do exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em - 14 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção estatal, atendendo, assim à preconizada e sempre desejável autocomposição do conflito”. (TST, 4ª Turma, RR 96742/2003-90-04-00, Relator Ministro Milton Moura França, DJ 08.10.2004) 3ª POSIÇÃO: NÃO É REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA Wagner Giglio / Jorge Luiz Souto Maior (porque não há penalidade na lei) Estevão Mallet / Carlos Henrique Bezerra Leite Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República: “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Súmula 2 do TRT/SP: “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art. 5º, XXXV da Constituição Federal”. TST: Apresentava divergência: NOTÍCIAS DO TST DE 18/03/2009 Comissões de conciliação prévia: TST aguarda STF para unificar entendimento Nove anos depois de introduzidas na CLT pela Lei nº 9.958/2000, as Comissões de Conciliação Prévia ainda geram controvérsias na Justiça do Trabalho e são objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal. Embora haja consenso quanto à importância das comissões como mecanismo de solução extrajudicial de conflitos e, conseqüentemente, sobre sua contribuição para o desafogamento do Poder Judiciário, questiona-se no STF a constitucionalidade da exigência de que os conflitos trabalhistas sejam submetidos às CCPs antes de chegarem ao Judiciário. No Tribunal Superior do Trabalho, aguarda-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139 para que o tema volte a ser discutido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cuja principal atribuição é a uniformização da jurisprudência trabalhista e das decisões das Turmas do TST. No âmbito das oito Turmas, ainda não há entendimento único sobre o tema. O foco dos questionamentos está na interpretação do artigo 625-D da CLT, introduzido - 15 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 pela lei que instituiu as CCPs. Textualmente, o dispositivo estabelece que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. No TST, existem três interpretações diferentes para o texto legal: a de que a submissão do litígio às CCPs é obrigatória; a de que se trata de uma formalidade necessária, cuja ausência, como outras irregularidades (como a de representação), é passível de ser sanada após o ajuizamento da ação; e a de que se trata de uma faculdade das partes, e não de uma obrigatoriedade. Economia e celeridade processuais Na maioria das Turmas do TST, as decisões têm sido contrárias à extinção do processo que chegam a esse grau extraordinário de jurisdição. O ministro Lélio Bentes, presidente da Primeira Turma, destaca os princípios da economia e da celeridade processuais que norteiam o processo do trabalho. Neste contexto, a extinção da ação depois de ele ter passado por todas as instâncias até o TST seria um retrocesso para as partes e um desperdício dos recursos materiais e humanos já despendidos na tramitação da causa – além do desperdício das provas e de todo o material colhido ao longo do processo. Para o ministro Vieira de Mello Filho, também da Primeira Turma, “a norma expressa no artigo 625-D da CLT requer interpretação compatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.” O ministro Maurício Godinho Delgado, da Sexta Turma, defende que a ausência de passagem pela CCP é uma nulidade que pode ser sanada pelo próprio curso do processo judicial trabalhista, e, assim, a submissão não é condição da ação ou pressuposto processual intransponível para o ajuizamento da reclamação. “Não se declara eventual nulidade, no Direito Processual do Trabalho, se não houver manifesto prejuízo às partes, e a instigação à conciliação inerente à dinâmica trabalhista suprime eventual prejuízo resultante da omissão extrajudicial”, argumenta. “Cabe ao próprio juiz de primeiro grau determinar que o ato de composição se realize na audiência.” Ele ressalta ainda que não há, na CLT, norma que determine a extinção do processo nessas condições, e não é viável, portanto, “imprimir-lhe o efeito de impossibilitar a discussão da demanda diretamente na esfera judicial”. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, também entende que cabe ao juiz de primeiro grau examinar os pressupostos processuais. “Extinguir, na instância superior, um processo que passou obrigatoriamente pela tentativa de conciliação no primeiro grau, apenas porque o caso não se submeteu a uma CCP, seria uma hipocrisia”, defendeu ele na SDI-1. Na Segunda, Terceira e Quinta Turmas, o entendimento majoritário é no sentido de que a passagem pela CCP é facultativa. “Trata-se de mecanismo extrajudicial de solução de conflitos, e não de pressuposto processual ou mesmo de condição da ação”, afirma o ministro Renato de Lacerda Paiva, da Segunda Turma. Para o ministro Alberto Bresciani, da Terceira Turma, embora, à primeira vista, a redação do artigo 625-D da CLT possa dar margem à interpretação no sentido da obrigatoriedade, “a adoção de tal procedimento é faculdade do empregado, pois não há qualquer sanção pela não- - 16 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 utilização da modalidade de solução extrajudicial do conflito”. Na Quinta Turma, a ministra Kátia Arruda entende que a conciliação prévia não pode ser requisito para o ajuizamento da reclamação trabalhista, “sob pena de atingir o princípio constitucional do livre acesso à Justiça”. Os presidentes da Terceira e da Quinta Turmas, ministros Vantuil Abdala e Brito Pereira, têm ficado vencidos. Ambos defendem a obrigatoriedade da submissão à CCP. Apelo à autocomposição O ministro Barros Levenhagen, da Quarta Turma, acredita que a tentativa de conciliação na Vara do Trabalho não substitui a composição extrajudicial – “do contrário, a exigência legal de submissão à CCP se tornaria letra morta”. Ele destaca que a prévia tentativa de conciliação é inclusive condição para a propositura do dissídio coletivo cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. “Não é plausível que exigência semelhante para a ação individual possa configurar ofensa ao princípio de acesso à jurisdição, mesmo porque a conciliação, ainda que extrajudicial, está intimamente ligada à finalidade histórica da Justiça do Trabalho, alçada à condição de princípio constitucional (artigo 114)”. Na mesma linha, a Sétima Turma também tem julgado pela extinção do processo. “A dicção do preceito legal é imperativa – ‘será submetida’ – e não facultativa – ‘poderá ser submetida’”, afirma o ministro Ives Gandra Martins Filho, para quem o dispositivo não atenta contra o acesso ao Judiciário. “A passagem pela CCP é curta, de apenas dez dias, e a parte pode alegar eventual motivo justificador do não-recurso à CCP”, explica. Na SDI-1, há precedente de 2007 (o E-RR-1182/2001-025-04-00.0) no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito na ausência de submissão à CCP. Naquele caso, a extinção se dera ainda no primeiro grau – e a SDI-1, por maioria, considerou que o trabalhador poderia ter buscado a conciliação extrajudicial na ocasião, em vez de tentar reverter a extinção por meio de recursos sucessivos. “Temos que estar atentos ao princípio da utilidade do instituto”, observou, no julgamento, o ministro Milton de Moura França, presidente do TST (à época vice-presidente), que votou com a maioria. “Temos que priorizar e valorizar a autocomposição. Ela deve ser desejo de empregado e empregador, porque, além de trazer o sossego na relação de emprego, a paz entre empregado e empregador, atende a esse imperativo de ordem pública, no sentido de desafogar o Judiciário e incentivar que haja menos conflitos.” Mas a Seção vem retirando de pauta os casos recentes, na expectativa de que o STF conclua o julgamento da ADI 2139. Nela, o PC do B, o PSB, o PT e o PDT alegam que a exigência “constrange a liberdade dos cidadãos de submeterem ao Poder Judiciário a apreciação de suas demandas de natureza trabalhista” – violando, portanto, o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que garante a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direitos. DECISÃO HISTÓRICA DO STF (ADI 2139 e 2160): - 17 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 “Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso. Não participaram da votação o Senhor Ministro Menezes Direito e a Senhora Ministra Ellen Gracie por sucederem aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 - LOMAN). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 13.05.2009”. IV – CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS - QUANTO AO TIPO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INVOCADA As ações podem ser classificadas à luz do tipo de prestação jurisdicional invocada por aquele que procura o Poder Judiciário, ou seja, segundo o tipo de tutela jurisdicional que se busca (lição apresentada por Chiovenda). Neste sentido podemos dizer que as ações classificam-se em: DE CONHECIMENTO (ou cognição), EXECUTIVAS e CAUTELARES. FREDIE DIDIER: DISTINÇÃO QUE PERDE PRESTÍGIO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES SINCRÉTICAS (Artigo 461 do CPC, Artigo 475-J do CPC) A) AÇÕES DE CONHECIMENTO ou DE CERTIFICAÇÃO CONHECER = do latim cognoscere, significa ter noção ou informação de alguma coisa. Juiz conhece os fatos alegados pelas partes, e em conseqüência, declara qual a regra de direito aplicável ao caso concreto. AÇÃO DE CONHECIMENTO = visa obter do órgão jurisdicional um pronunciamento acerca do mérito, que solucione o conflito intersubjetivo de interesses. Nestas ações é necessário o conhecimento da matéria pelo juiz por meio de todo um procedimento regular, porque as partes não lhes oferecem desde o início todo o material que lhe permitiria emitir desde logo uma decisão que acolhesse ou rejeitasse a pretensão deduzida pelas partes em juízo. FINALIDADE DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO ou DE CERTIFICAÇÃO = eliminar a INCERTEZA do direito, que dá origem à disputa entre as partes. Comportam uma subclassificação clássica que menciona três subclasses de ações: - 18 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 A.1 – AÇÕES DE CONDENATÓRIAS Visam obter um título judicial que assegure ao autor o direito material deduzido na petição inicial. SÃO AS QUE DETERMINAM QUE SE PRESTE O DEVIDO AO AUTOR, e como resultante da condenação a esta prestação, emergem as execuções por quantia certa. Ex. A ação em que se postula o pagamento de horas extras; diferenças salariais decorrentes de acordo coletivo (piso normativo). IDÉIA TRADICIONAL = como forma de distinguir os poderes do magistrado, as atividades de certificação e efetivação eram reservadas a PROCESSOS AUTÔNOMOS. CPC: Paulatinamente foi ruindo a idéia de que só se podia falar em EXECUÇÃO no PROCESSO DE EXECUÇÃO. - GENERALIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA (artigo 273) e §3º do Artigo 461 do CPC = permissão de atos executivos no bojo da fase de conhecimento. - MUDANÇA NA TUTELA JURISDICIONAL DA OBRIGAÇÕES DE FAZER e NÃO FAZER (Artigo 84 do CDC e Artigo 461 do CPC) = sentenças possuem “força executiva própria”, podendo ser efetivadas no mesmo processo, independentemente da instauração de um novo processo e da provocação dos interessados . - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (artigo 475-I do CPC) = sentença proferida no bojo da ação condenatória não mais dá fim ao processo, mas dá ensejo, no mesmo processo, ao cumprimento de sentença. AÇÕES CONDENATÓRIAS, hoje, são AÇÕES SINCRÉTICAS = pois além de certificar, também servem à efetivação imediata da providência determinada. A.2 – AÇÕES CONSTITUTIVAS São aquelas que visam a modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica. Nestas ações não se criam direitos novos: limita-se apenas a reconhecer o direito preexistente, que só se torna efetivo com a intervenção judicial. Ex. no Processo do Trabalho: Artigos 494 e 853 da CLT = inquérito para apuração de falta grave (carga dominante desta ação é constitutiva negativa). A.3 – AÇÕES DECLARATÓRIAS (MERAMENTE DECLARATÓRIAS) ou AÇÕES DE PRECEITO - 19 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 São as que têm por finalidade obter a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento. Base legal: Artigo 4º do CPC SÃO DESTITUÍDAS DE EFICÁCIA EXECUTIVA, VALENDO COMO SIMPLES PRECEITO (se o autor desejar fazer valer o seu direito, deverá invocar uma vez mais e em ação distinta a tutela jurisdicional do Estado, para obter um provimento condenatório, e em decorrência uma providência executiva. SÃO DEMANDAS DE MERA CERTIFICAÇÃO. Artigo 290, CPC de 1939: “na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória”. Tais ações são plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho = Ex. Ação trabalhista em que o autor pretende tão somente a declaração judicial de existência ou inexistência da relação jurídica de emprego entre ele e réu. OBS: Eventual condenação em custas e honorários advocatícios desnaturam a natureza declaratória da sentença proferido neste tipo de ação? NÃO – EFEITO CONDENATÓRIO ANEXO ou SECUNDÁRIO. MAS ATENÇÃO: CPC (Lei 11.232/2005): Artigo 475-N: “São títulos executivos judiciais: “I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. O próprio STJ passou a admitir a eficácia executiva das sentenças declaratórias (mesmo antes da Reforma): “A sentença declaratória tem eficácia executiva quando traz definição integral da norma jurídica individualizada, eis que não razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente ”. - 20 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 (STJ, 1ª Turma, REsp. 588.202-PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJU de 25/02/2004, página 123). PROCESSO DO TRABALHO: Artigo 876, § único da CLT: “Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) A constatação desta realidade inspirou o legislador na edição da Lei 11.232/2005: Antigo Artigo 584, I do CPC Novo Artigo 475-N do CPC I - “a sentença condenatória proferida no I – “a sentença proferida no processo civil processo civil” que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. AÇÕES PURAMENTE DECLARATÓRIAS ou PURAMENTE CONSTITUTIVAS Apenas são destituídas de eficácia executiva, as sentenças declaratórias e constitutivas que somente se limitam a declarar ou (des)constituir uma relação jurídica, sem acertar prestação a ser cumprida por um dos litigantes em favor do outro. São as chamadas sentenças puramente declaratórias ou puramente constitutivas. Seriam aquelas sentenças que, nos casos da declaratória, se limitam a conferir certeza à relação jurídica, da qual não resulte dever de realizar nenhuma modalidade de prestação. Como exemplo, cita-se a declaratória de nulidade de negócio jurídico, ou de inexistência de dívida ou obrigação, B) AÇÕES EXECUTIVA Idéia clássica no Direito Processual: Processo de Conhecimento = tem por fim um julgamento que declara a certeza de um direito; Processo de Execução = visa atingir resultados práticos tendentes a satisfazer o julgado; -Esboço Histórico: - 21 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Direito Romano = dicotomia actio x actio iudicati Povos bárbaros germânicos = Execução Privada. Idade Média (glosadores do século XIII): executio per officium iudicis (conciliação dos dois sistemas anteriores). Idade Moderna (incremento do Capitalismo e intercâmbio comercial e monetário) = Ressurgimento da actio iudicati romana = executio parata. Início do Século XIX, Código de Napoleão = Tentativa de unificação da Execução. Retornando-se à actio iudicati. CPC de 1973: UNIFICOU A AÇÃO DE EXECUÇÃO EXERCITÁVEL NUM SÓ PROCESSO DE EXECUÇÃO (tanto por título judicial, quanto por título extrajudicial); Segunda Metade do Século XX: eliminação da ação autônoma de execução de sentença. Culminância com a Lei 11.232 de 2005, que instituiu o “cumprimento de sentença”. Adoção da idéia de Sincretismo processual = que consiste na simultaneidade de atos cognitivos e atos executivos no mesmo processo. CPC, atualmente, prevê duas vias de execução forçada: a) Cumprimento de sentenças condenatórias e outras medidas que a lei atribui igual força (arts. 475-I e 475-N); b) Processo de Execução dos títulos extrajudiciais enumerados no artigo 585 do CPC. Portanto, é preciso diferenciar conceitos, eis que a Execução engloba: EXECUÇÃO FORÇADA (antiga Ação Executória, hoje abolida) “É a coerção do Estado sobre o indivíduo para cumprimento de uma norma que já foi objeto de realização concreta pelo órgão de seu Poder Judiciário”. (José Augusto Rodrigues Pinto) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Ação Executiva, ainda persistente) “É a coerção do Estado, com dispensa da atividade cognitiva ou de aquisição de conhecimento para realizar, em concreto, a atuação da norma concebida em abstrato, em vista de já se encontrar, no próprio título criado pelos sujeitos da relação jurídica substancial, o resultado a que se levaria a cognição processual, que é a certificação do direito”. (José Augusto Rodrigues Pinto). AÇÃO EXECUTIVA = MEIO PELO QUAL O CREDOR DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PODE PEDIR A EFETIVAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO TÍTULO. - 22 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 OBS: E NO PROCESSO DO TRABALHO? Persiste a ação executória, ou existe apenas a ação executiva? 1ª corrente: AUTONOMIA DO “PROCESSO DE EXECUÇÃO” TRABALHISTA Adeptos: Coqueijo Costa, Rodrigues Pinto, Eduardo Gabriel Saad, Valentin Carrion, Campos Batalha. Argumentos: a) A execução emerge da existência de “mandado de citação ao executado”, conforme artigo 880 da CLT. Citação é ato pelo qual se chama alguém a juízo para se defender, o que pressupõe a existência de uma “ação”. b) Lei 9.958/2000, deu nova redação ao artigo 876 da CLT, admitindo alguns títulos executivos extrajudiciais no âmbito do Processo do Trabalho. Para os adeptos desta corrente persistiria no Processo do Trabalho tanta a ação executória (calcada no título executivo judicial), quanto a ação executiva (calcada no título executivo extrajudicial). 2ª corrente: SINCRETISMO PROCESSUAL Adeptos: Manoel Antônio Teixeira Filho, Francisco Antônio de Oliveira, Pedro Paulo Teixeira Manus. Argumento: Execução trabalhista permite a execução ex officio, o que comprovaria a tese de que não há uma ação de execução. (Artigo 878 da CLT) A questão que se coloca ainda, diz respeito à subsidiariedade da aplicação no Processo do Trabalho, das novas regras da Execução Civil: Artigo 889 da CLT: “Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. Artigo 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. As novas regras da Execução Civil, mormente o incidente de cumprimento de sentença condenatória, são aplicáveis à Execução Trabalhista? 1ª CORRENTE: NÃO - 23 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Temos regra própria. A subsidiariedade do CPC, inclusive, na fase executória, é posterior à Lei 6.830/80. 2ª CORRENTE: SIM Adeptos: Carlos Henrique Bezerra Leite, Jorge Luiz Souto Maior, Luciano Athayde Chaves, Edilton Meirelles, Leonardo Borges, Júlio César Bebber. Modelo Principiológico Constitucional de processo: Cássio Scarpinella Bueno: “Neste caso, a finalidade da atuação jurisdicional não se limita ao reconhecimento de que houve lesão ou ameaça a direito, isto é, de que havia, para ser resolvido, um conflito intersubjetivo. Um tal reconhecimento é insuficiente. A finalidade da atuação jurisdicional, partindo daquele reconhecimento, é o de criar condições concretas de satisfazer quem foi lesionado ou ameaçado por outrem. É neste misto de finalidades que repousa um conceito mais amplo - e mais correto, mormente quando analisada a questão a partir do modelo constitucional de processo – da função jurisdicional” . (A nova etapa da Reforma do Código de Processo Civil, página 4). Necessidade de interpretar o artigo 769 da CLT conforme à constituição. Lacuna ontológica ou axiológica sistêmica Conclusão da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: 66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social. C) AÇÕES CAUTELARES INTEGRAM AS TUTELAS DE SEGURANÇA. VISAM ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (acessoriedade, precariedade e provisória das tutelas cautelares) D) CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS AÇÕES: AÇÕES MANDAMENTAIS e AÇÕES EXECUTIVAS LATO SENSU DISSÍDIO INDIVIDUAL e DISSÍDIO COLETIVO. DISTINÇÃO - 24 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Dissídio = etimologicamente significa desinteligência, disensão. AMADOR PAES DE ALMEIDA = “Dissídio trabalhista, por sua vez, significa conflito, discórdia, desavença decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego”. CLT usa expressamente os termos “Dissídios Individuais” e “Dissídios Coletivos”. Qual o sentido destas expressões? DISSÍDIO = PROCESSO AMAURI MASCARO NASCIMENTO x DISSÍDIO = AÇÃO COQUEIJO COSTA = para ele dissídio trabalhista tem o mesmo significado que ação trabalhista. SÉRGIO PINTO MARTINS, FRANCISCO DE OLVEIRA, IVES GANDRA MARTINS FILHO, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE O Direito Processual do Trabalho conhece dois tipos de dissídios trabalhistas: 1) INDIVIDUAL 2) COLETIVO SÍNTESE DA DISTINÇÃO: A maioria dos doutrinadores ensina que o dissídio coletivo é diferente do individual quanto aos aspectos objetivo e subjetivo. ASPECTO OBJETIVO: Segundo o objeto, o dissídio coletivo visa a interpretação de determinada norma jurídica ou a criação, modificação ou extinção das condições de trabalho para a categoria; No dissídio individual são discutidos interesses concretos e normas já existentes no mundo jurídico. ASPECTO SUBJETIVO: No que diz respeito ao aspecto subjetivo, o dissídio coletivo tem como partes, regra geral, entidades sociais. Já no dissídio individual as partes são uma pessoa física e uma pessoa jurídica ou física. No dissídio coletivo, as partes envolvidas são indeterminadas, pois a controvérsia envolve toda a categoria profissional e econômica; - 25 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 No dissídio individual as partes são perfeitamente determinadas, individualizadas. Distingue-se o dissídio coletivo dos dissídios plúrimos, pois, nestes, há interesses concretos e individuais postulados. No primeiro, há interesses abstratos e coletivos. OBS 1: Alguns autores identificam os dissídios coletivos com as ações coletivas em sentido estrito (porque negam a existência, após a CR de 1988 de uma categoria autônoma “dissídio coletivo”): OTÁVIO AUGUSTO REIS DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE OBS: DISSÍDIOS COLETIVOS x AÇÕES COLETIVAS CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL. DISSÍDIO COLETIVO = aspecto criador de normas jurídicas trabalhistas NOTÍCIAS DO TST DE 04/06/2007 TST afasta litispendência entre dissídio coletivo e ação individual A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou preliminar de litispendência entre uma ação individual proposta por ex-funcionária da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A contra sua demissão imotivada e a existência de dissídio coletivo suscitado pelo sindicato da categoria contra demissão em massa de trabalhadores supostamente protegidos por norma coletiva que lhes garantia estabilidade. De acordo com o relator, “não se verifica a possibilidade, nem sequer em tese, de reconhecimento de litispendência entre dissídio coletivo e ação individual trabalhista, em face da radical diferença do provimento jurisdicional pretendido em cada um dos casos.” A autora da ação foi uma arquiteta que trabalhou na Eletropaulo entre 1985 e 1998. Na inicial, alegou ser detentora de garantia de emprego prevista no acordo coletivo de trabalho que vigorou até maio de 1999. Na cláusula 10ª do acordo, a empresa se comprometia “a não promover dispensa sem justa causa que não decorrer de descumprimento de obrigações contratuais, ou que não se fundar em motivo disciplinar, técnico-administrativo ou econômico”. Na mesma época, a Eletropaulo demitiu mais de mil trabalhadores, levando o sindicato da categoria a suscitar dissídio coletivo de natureza jurídica pedindo que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reconhecesse a validade da cláusula de garantia de emprego. À época em que a arquiteta ajuizou sua ação, a empresa havia interposto recurso contra a decisão do dissídio. Posteriormente, o dissídio foi extinto sem julgamento do mérito. Na contestação, a empresa argüiu preliminar de litispendência, sustentando a improcedência do pedido de estabilidade, já que este também era objeto do dissídio coletivo. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, rejeitou a preliminar, afirmando que a medida cautelar seguida de ação principal – dissídio coletivo de natureza jurídica – não enseja a litispendência com dissídio individual de natureza - 26 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 econômica, como no caso. Deferiu, assim, o pedido de indenização no valor dos salários relativos ao período em que a arquiteta teria direito à estabilidade, e as demais verbas pleiteadas. A decisão foi mantida pelo TRT/SP no julgamento de recurso ordinário. No recurso de revista ao TST, a Eletropaulo insistiu na reforma da decisão. Sustentou que o TRT, ao deixar de reconhecer a litispendência com o dissídio coletivo, ainda que extinto sem resolução do mérito, “desrespeitou o instituto da coisa julgada”, e que, nos termos do artigo 301, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, a ocorrência de litispendência era clara. O ministro Lelio Bentes observou que não há dúvida de que o ajuizamento de ação individual versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir constantes de ação promovida pelo sindicato da categoria profissional, como substituto processual, configura litispendência. Mas esse raciocínio, entretanto, não se aplica aos dissídios coletivos, “cujo provimento jurisdicional reveste-se de natureza radicalmente diversa daquele resultante das ações individuais”. O relator destaca que, em sede coletiva, o Tribunal, exercendo seu poder normativo, cria direito novo, não se baseando na interpretação de normas preexistentes. Nas ações individuais, o que se pretende é a aplicação das normas vigentes. “Não bastasse isso, tem-se que, no caso, a ação em relação à qual estaria caracterizada a litispendência foi extinta sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo”, assinalou em seu voto. “Nesse contexto, não se verifica sequer a formação de coisa julgada material”. Superada a preliminar, a Turma rejeitou (não conheceu) o recurso, diante da ausência de provas de motivo técnico, administrativo ou econômico para justificar a demissão da arquiteta. “A decisão do TRT prestigiou a disposição contida no instrumento coletivo relativamente à garantia de estabilidade provisória no emprego”, concluiu o relator. (RR 52.691/2002-900-02-00.0) PROCESSO 1. INTRODUÇÃO É através do processo que o Estado exerce a jurisdição. Ensina o mestre COQUEIJO COSTA: “Não há jurisdição sem processo, nem processo sem ação, nem ação sem autor”. Se a ação é o direito de pedir a tutela jurisdicional, o Processo É O MEIO UTILIZADO PELO ESTADO PARA PRESTAR ESSA TUTELA. Etimologicamente, “processo” significa “marcha avante”, do latim procedere, ir adiante. Segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “Pode-se dizer, então, que o processo é o caminho para a solução do conflito submetido à jurisdição. Noutro falar, o processo é o ponto de intercessão entre ação e jurisdição”. (Curso de Direito Processual do Trabalho, página 249). - 27 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 2 – NATUREZA JURÍDICA Várias teorias tentaram explicar a natureza jurídico do processo. Merecem destaque, todavia: - TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Todas as teorias anteriores deixaram de ter qualquer valor científico a partir do desenvolvimento do Direito Processual como ramo do Direito com autonomia científica. 1868 – Oskar Von Bulow – Teoria das Exceções Processuais e dos Pressupostos Processuais Certidão de nascimento do Direito Processual (expressão de Alexandre Câmara). Processo é uma relação jurídica. É uma relação intersubjetiva, isto é, uma relação entre pessoas, e que tem seus próprios SUJEITOS e REQUISITOS (que Bulow denominou “pressupostos processuais”). O processo é uma relação jurídica, porque exprime a situação dos sujeitos processuais e adquire seu status público, dado o rompimento com o direito material. O dinamismo da relação jurídica processual está no sentido de que ele é uma marcha, segue adiante em constante mutação. PROCESSO: AUTÔNOMO, PÚBLICO e DINÂMICO. Visão majoritária: Adeptos: Humberto Theodoro Jr., Moacir Amaral dos Santos, Frederico Marques. - PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO Teoria sustentada por ELIO FAZZALARI. O procedimento seria uma seqüência de normas, destinadas a regular uma conduta, de forma sucessiva até um ato final. Quando este procedimento admite a participação de todos os atingidos pelo ato final, e se tal participação se dá em SIMÉTRICA PARIDADE, temos PROCESSO. Na visão de Fazzalari, o processo seria um procedimento mais articulado e complexo, face à necessidade do contraditório. - VISÃO MODERNA: PROCESSO COMO ENTIDADE COMPLEXA Cândido Rangel Dinamarco: o Processo seria uma entidade complexa, formada por diversos elementos, e que poderia ser definido como “o procedimento animado pela relação jurídica processual”. - 28 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 O Processo então teria um elemento extrínseco (aspecto extrínseco do processo): - O procedimento realizado em contraditório; E teria também um elemento intrínseco (aspecto intrínseco do processo): - A relação jurídica processual: entendida como relação estabelecida entre sujeitos do processo, responsável pela existência entre eles de vínculos capazes de gerar deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições. 3. PROCESSO E PROCEDIMENTO Segundo HUMBERTO THEDORO JÚNIOR, estes conceitos são diversos e não se confundem. Para ele: Processo = “é o método, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público”; Procedimento = “é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto”. Já ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, define processo como “a soma de atos que têm fim determinado” e o procedimento seria “o modo pelo qual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo fim”. FREDERICO MARQUES: Processo e procedimento não se confundem, pois no primeiro a nota distintiva “dos atos que o compõem está na finalidade que os aglutina, ou seja, a composição do litígio secundum ius, para dar-se a cada um o que é seu”. Já o procedimento “é a marcha dos atos processuais, coordenados sob formas e ritos, para que o processo alcance seu escopo e objetivo”. CALMON DE PASSOS: “Para distinguir-se melhor entre processo e procedimento, deve-se atentar para o sistema decimal: o procedimento é a dezena; o processo é o número concreto; que pode ou não chegar à dezena, ou pode compreender mais de uma”. TENDÊNCIA DESTES CONCEITOS: desvalorizar o conceito de procedimento; Necessidade de superar e afastar as influências da fase praxista do Direito Processual. TENDÊNCIA MODERNA: Revitalização do conceito de procedimento: PROCEDIMENTO É UM DOS ELEMENTOS FORMADORES DO CONCEITO DE PROCESSO, entendido como entidade complexa. PROCEDIMENTO = aspecto extrínseco do processo; - 29 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 PROCESSO = soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento (e os outros são o contraditório e a relação jurídica processual). Não há processo sem procedimento. Mas nem sempre onde há procedimento, há processo. É necessária também a existência de uma relação jurídica processual, além da instauração do contraditório entre os sujeitos da relação jurídica. Distinção é importante, porque: PROCESSO – competência legislativa é privativa da União (artigo 22, I da CR). PROCEDIMENTO – Competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. “Art. 24. Compete à União, concorrentemente sobre: aos Estados e ao Distrito Federal legislar XI – procedimentos em matéria processual”. Matéria Procedimental Geral = competência da União; Matéria Procedimental Específica = competência dos Estados; REGRAS PROCESSUAIS – todas as relacionadas com a relação jurídica processual: Ex: Jurisdição, Ação, Defesa, Contraditório (relacionadas com a gênese da relação processual); Decisões judiciais lato sensu (relacionadas com a regulação da própria relação jurídica processual); Incidentes intermédios (de cuja solução depende a prestação jurisdicional do Estado – como, por exemplo, Matéria de PROVA); Pressupostos Processuais e Condições da Ação (temas ligados à existência e validade do Processo e do Direito de ação). REGRA PROCEDIMENTAIS – dizem respeito ao próprio procedimento Ex. Forma dos atos processuais; Tempo dos atos processuais; Lugar dos atos processuais 4. CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO COMPLEXIDADE - 30 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 PROGRESSIVIDADE UNIDADE AUTONOMIA NATUREZA PÚBLICA INSTRUMENTAL (processo é um instrumento a serviço do direito material). CONCEITO: “Processo é o procedimento realizado em contraditório, animado pela relação jurídica processual de direito público, destinado a propiciar a atuação jurisdicional do Estado”. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1. FORMAÇÃO DO PROCESSO FORMAÇÃO GRADUAL DO PROCESSO Artigo 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Processo Civil começa por iniciativa da parte, e se desenvolve por impulso oficial. 1a parte do artigo 262 do CPC: PRINCÍPIO DA DEMANDA (que é princípio essencialmente ligado ao princípio da inércia da jurisdição). A iniciativa é, portanto, da parte. DEMANDA = É ato de impulso inicial da jurisdição, se constituindo em pressuposto processual de existência: Nemo iudex sine actore. 2a parte do artigo 262 do CPC: PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL = Juiz tem o dever de impulsionar o processo,de dar andamento ao processo. Atenção: Artigo 4o da Lei 5584/70: “Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz”. Artigo 765 da CLT: “Os juízos ou Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. PROCESSO = Se constitui numa entidade jurídica de FORMAÇÃO GRADUAL (expressão de Egas MONIZ DE ARAGÃO). - 31 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Nasce com a propositura da ação, mas só se completa com a citação (que como conseqüência, integra o réu à relação processual). Ensina ALEXANDRE CÂMARA: “No momento em que é proposta a ação, portanto, já se instaura uma relação processual, de configuração linear, entre autor e Estado-Juiz. Após a citação é que tal relação se angulariza, com ingresso do demandado”. (Lições de Direito Processual Civil, página 248). Quando se dá a propositura da ação? A Regra no Processo Civil é clara: Artigo 263 do CPC: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado”. - No momento em que a inicial é despachada (nos casos em que há apenas um juízo competente em tese para o feito); Ou - No momento em que a mesma é distribuída (nos casos em que houver mais de um juízo competente territorialmente para o feito) Uma vez proposta a ação, se produzem os efeitos do artigo 219 do CPC em relação ao autor, sendo certo que para o réu, tais efeitos só se produzirão com a citação válida: Artigo 219 do CPC: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) No Processo do Trabalho, entretanto, a propositura da ação se dá com sua simples distribuição. E neste sentido, operam-se os efeitos do artigo 219 do CPC (prevenção, litispendência, interrupção da prescrição) com a simples distribuição. Esta situação se deve basicamente: - Ao fato da citação ser um ato da Secretaria do Juízo (artigo 841 da CLT); - Ao fato de inexistir despacho liminar ou saneador no Processo do Trabalho. Primeiro contato do Juiz com a causa (salvo no caso de requerimento de antecipação de tutela inaudita altera parte), acontece somente em audiência. - 32 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Constatação deste fato é o teor da Súmula 268 do c. TST: “PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.1. CONCEITO LEONARDO GRECO: Definiu-a como sendo “a paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos”. (Revista de Processo 80/90, “Suspensão do Processo”). Segundo HUMBERTO THEDORO JÚNIOR, trata-se de uma “CRISE DO PROCESSO”, durante a qual nenhum ato poderá ser praticado. CÂNDIDO DINAMARCO: A suspensão é uma situação provisória, temporária, durante a qual o processo não deixa de existir, ficando apenas em ESTADO LATENTE. Segundo MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO: “É o ato pelo qual, em virtude de causa prevista em lei, seja voluntária ou não, o curso do processo é temporariamente obstado, sendo, em princípio, vedada a prática de qualquer ato, nesse período, a não ser os reputados urgentes ou destinados a restabelecer a própria marcha processual” (Curso de Direito Processual do Trabalho, página 213). E se forem praticados atos durante esta suspensão: - SERÃO INEXISTENTES (para Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Júnior e Hélio Tornaghi); -SERÃO NULOS (para Leonardo Greco); OBS: As únicas exceções são os ATOS URGENTES, praticados para que evite dano irreparável a qualquer das partes. Artigo 266 do CPC: “Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável”. Ex. A citação do demandado para evitar a consumação da prescrição ou da decadência (no caso do Processo Civil, eis que no caso do Processo do Trabalho a simples interposição da ação já interrompe o prazo recursal). 2.2. SUSPENSÃO PRÓPRIA e IMPRÓPRIA - 33 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 SUSPENSÃO PRÓPRIA = Paralisa inteiramente o processo, ficando permitida apenas a prática de atos urgentes Ex. Suspensão por convenção das partes (artigo 265, II do CPC). SUSPENSÃO IMPRÓPRIA = Não há verdadeiramente uma paralisação do processo. Nesta situação só ocorre paralisação do “PROCEDIMENTO PRINCIPAL”, enquanto são praticados os atos inerentes ao incidente provocado. Ex. Suspensão ocasionada por oferecimento de exceção de impedimento, suspeição ou incompetência relativa (artigo 265, III do CPC). O procedimento incidente, que não é procedimento autônomo, mas vinculado ao procedimento principal, continua tendo sua marcha regular. Mas o procedimento principal, sim, se encontra suspenso, não tendo seu fluir normal. Portanto não ocorre a suspensão do processo como um todo, já que atos processuais relativos ao procedimento incidente continuam a ser praticados. OBS: Direito Processual Brasileiro não fez distinção entre SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO do Processo. 2.3. HIPÓTESES LEGAIS Os casos de suspensão possuem expressa previsão legal. O principal texto normativo neste caso, é o artigo 265 do CPC (que entretanto, não é taxativo): “Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula”. - 34 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 A) MORTE ou PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE, REPRESENTANTE LEGAL ou ADVOGADO Morrendo qualquer das partes, do representante legal ou advogado, suspende-se o processo, para que ocorra a regularização no processo. • Morte da parte: Atenção apenas com o artigo 267, IX do CPC: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal”. Portanto, se há morte da parte e a ação é considerada intransmissível, ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, e não sua suspensão. Caso no Processo do Trabalho: Ação de indenização por danos morais, no caso da morte do autor. Há intrasmissibilidade? NÃO: POSIÇÃO QUE VEM SE CONSOLIDANDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL e PROCESSUAL DO TRABALHO ENUNCIADO 36: “ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete”. Artigo 1.784/2002 do CCB: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. • Morte do advogado Deve ser lida também como perda da capacidade postulatória do advogado (interpretandose ampliativamente o dispositivo legal): No caso do advogado, pode ocorrer também a perda a capacidade postulatória, no caso de posse em cargo no Judiciário ou no MP (Juiz, promotor, servidor), suspensão de registro na OAB, o que lhe retira a capacidade de postular como advogado. • EFEITOS DA SUSPENSÃO: Lei expressa que uma vez comprovado o óbito ou a incapacidade, o Juiz suspenderá o processo. Qual o termo a quo desta suspensão, a morte ou a comprovação da morte? - 35 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 1a posição: A efetiva morte ou perda da capacidade processual (ALEXANDRE CÂMARA, HÉLIO TORNAGHI) A decisão terá natureza meramente declaratória, produzindo efeitos retroativos ex tunc. 2a posição: A partir do momento em que o Juiz toma ciência do fato (MOACIR AMARAL DOS SANTOS). Neste sentido, MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO: “A suspensão do processo não é automática, pois afinal de contas, o juiz pode não estar sabendo da morte de uma das partes. Assim, para que o juiz ordene a suspensão é absolutamente indispensável que se faça prova, nos autos, desse falecimento”. 3a posição: Depende da fase em que se encontra o processo (LEONARDO GRECO). Posição que leva em conta o Princípio do Máximo Aproveitamento dos Atos Processuais e da Economia Processual. Se a morte ou perda da capacidade se deu num momento em que caberia à parte a prática de algum ato ou o exercício de alguma prerrogativa, SUSPENSÃO É IMEDIATA e ALCANÇA ESTE MOMENTO PROCESSUAL. Se ocorre num momento em que a parte nada tinha a fazer no processo, a SUSPENSÃO SÓ OCORRERÁ QUANDO O PROCESSO CHEGAR NUM PONTO EM QUE A ATUAÇÃO DA PARTE SE FAÇA POSSÍVEL ou NECESSÁRIA. Atenção: Parágrafo 1o do artigo 265 do CPC: “No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão”. Até a audiência de instrução e julgamento, SUSPENSÃO É IMEDIATA. Entretanto iniciada a AIJ ou a Sessão de Julgamento (se o processo estiver em Tribunal), esta deve prosseguir e o advogado deve atuar normalmente, sendo que a suspensão somente ocorrerá QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ou DO ACÓRDÃO. Neste caso, qual a natureza da atuação do advogado? - 36 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Advogado prossegue não como mandatário (eis que a morte do mandante é causa de extinção do mandato). Mas qual a natureza desta atuação na AIJ? 1a posição: GESTOR DE NEGÓCIOS (Hélio Tornaghi). A exemplo do que acontece na revelia do assistido, em relação ao assistente – Artigo 52, parágrafo único do CPC. 2a posição: CURADOR ESPECIAL (Alexandre Câmara, Leonardo Greco); Advogado atua em juízo em defesa de interesses alheios, a exemplo do curador especial do réu revel citado por edital. Esta segunda posição parece mais adequada, eis que o advogado nestes casos NÃO PODE PRATICAR ATOS PELOS SUCESSORES DA PARTE em relações jurídicas de direito material. Poderia fazê-lo se fosse gestor de negócios, que é instituto de direito privado. OBS 1: Entretanto, a suspensão só acontece se o advogado for o único constituído. Se forem vários advogados, o processo continua com o outro(s) procurador(es) constituído(s). OBS 2: Evidentemente que esta particularidade não se aplica aos casos de morte ou perda da capacidade processual do advogado. • INÉRCIA DA PARTE A parte terá prazo de 20 dias para constituir novo advogado em caso de suspensão. E se a parte continuar inerte? Artigo 265, parágrafo 2o do CPC: “No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste”. Há dúvidas quanto à aplicabilidade deste dispositivo legal. Isto porque o Processo do Trabalho adota o ius postulandi, e nada impediria que o processo prosseguisse normalmente em face das partes desassistidas. • NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE TEMPO NESTE TIPO DE SUSPENSÃO Somente cessa a suspensão, com a habilitação dos sucessores do falecido ou com a designação de quem o represente. Pergunta: Esta hipótese é aplicável às pessoas jurídicas? 1a POSIÇÃO: SIM (Moniz de Aragão) – Também se aplicaria aos casos de extinção das pessoas jurídicas. - 37 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 2a POSIÇÃO: NÃO (Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Leonardo Greco, Manoel Antônio Teixeira Filho, Carlos Henrique Bezerra Leite). A extinção da pessoa jurídica não faz desaparecer a possibilidade de tutela dos seus interesse ainda pendentes, pois há ainda quem a represente (seus sócios, o liquidante judicial). Mesmo a personalidade jurídica atribuída às pessoas jurídicas é fictícia. B) CONVENÇÃO DAS PARTES Trata-se de suspensão convencional do processo, que não pode exceder o prazo de 6 meses (sucessivos ou não). Ex. Suspensão convencional para tratativas de acordo. Findo tal prazo, Juiz deve determinar o prosseguimento do feito (princípio do impulso oficial), de ofício, sendo desnecessária a provocação da parte. Juiz deve suspender sempre que houver tal requerimento. Isto porque esta suspensão convencional está diretamente ligada ao princípio do dispositivo. Discricionariedade? C) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO ou INCOMPETÊNCIA RELATIVA Este é caso de SUSPENSÃO IMPRÓPRIA do processo. O que se suspende é o procedimento principal, que assim permanece aguardando a decisão do incidente. Esta suspensão se justifica pelo fato de se buscar, com isto, evitar o risco de se ter decisões proferidas por juiz parcial, ou por juízo incompetente. Artigo 799 da CLT: “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) D) SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO Artigo 265, “a”, IV do CPC: “quando a sentença de mérito depender de julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitui objeto principal de outro processo pendente”. - 38 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Processo é suspenso para aguardar decisão de QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA (também chamada EXÓGENA). QUESTÃO PREJUDICIAL QUESTÃO PREJUDICADA É o antecedente lógico e necessário do julgamento do mérito, e que vincula a solução deste, podendo ser objeto de demanda autônoma; É o próprio mérito do processo, que depende da questão prejudicial; Juiz apenas conhece incidenter tantum das questões prejudiciais e não principaliter. (única exceção é no caso de ação declaratória incidental). Ex. Ação de alimentos, em que o autor alega ser filho do demandado. Réu nega esta afirmação. A questão da paternidade é prejudicial à dos alimentos, devendo por estar razão ser apreciada previamente. A questão prejudicial só suspende o processo, quando ela é EXTERNA (tendo sido suscitada em procedimento autônomo). No caso mencionado, se estivesse pendente uma AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE (ação declaratória negativa), suspender-se-ia o curso da ação de alimentos, aguardando-se o resultado desta demanda. Ex. Ações de expurgos inflacionários no FGTS perante a Justiça Federal. A ação na Justiça do Trabalho onde se postula diferenças de multa de 40% sobre o FGTS, em face do empregador, é prejudicada, decorrente da ação que tramita perante a Justiça Federal. Ex. Ação de estabilidade decorrente do acidente de trabalho não reconhecido pelo INSS. Juiz do Trabalho deve suspender o processo até que a Justiça Comum julgue a demanda instaurada pelo autor em face do INSS para ver declarada a existência do acidente de trabalho negado pela entidade autárquica? LEONARDO GRECO: O Processo só será suspenso se o outro, aquele onde se apreciará a questão prejudicial, se iniciou antes dele. CASOS PREVISTOS NO TST: NOTÍCIAS DO TST DE 31/08/2005 Ação penal contra trabalhador não suspende causa trabalhista A existência de ação penal (Justiça Comum) contra o trabalhador não implica na suspensão do processo trabalhista até que a culpabilidade do empregado seja comprovada ou não no juízo criminal. O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista à Kepler Weber Industrial S/A. A empresa queria sustar o trâmite da causa trabalhista movida por um exempregado, demitido por justa causa (alegação de improbidade). No âmbito regional, a justa causa foi afastada e deferida indenização por danos morais ao trabalhador. - 39 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Conforme voto do ministro Simpliciano Fernandes, a empresa gaúcha também não obteve êxito em seu pedido de suspensão do processo trabalhista no TST. O relator da questão frisou que “não há correlação entre a falta trabalhista e possível falta na esfera penal a justificar a suspensão da ação trabalhista até trânsito em julgado da ação penal (decisão definitiva), bem como não há no ordenamento jurídico comando legal que imponha a suspensão do processo”. A empresa questionava decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que manteve sentença da Vara do Trabalho de Cruz Alta. As duas instâncias cancelaram, por falta de provas, a justa causa imposta pela Kepler a um ex-gerente de divisão de veículos. O trabalhador foi demitido sob a alegação de prática deliberada de negócios e operações em prejuízo da empregadora, acusação não provada que lhe garantiu reparação por danos morais. No TST, a empresa apontou a existência de ação penal contra o trabalhador, proposta pela própria indústria (notícia-crime) à Justiça Comum de Panambi (RS). Diante do fato, alegou o desrespeito da Justiça do Trabalho gaúcha ao artigo 64, § único, do Código de Processo Penal (CPP), que possibilita a suspensão da tramitação simultânea de determinada causa simultânea ao processo criminal até o desfecho da questão no juízo penal. Simpliciano Fernandes esclareceu, contudo, que “o referido dispositivo do CPP trata da ação civil e não da ação trabalhista, que possui pressupostos específicos e diversos da ação civil, não sendo pertinente a alegação de violação, pois a regra legal não impõe a obrigatoriedade da suspensão, apenas a possibilita”. A decisão do TST também resultou na manutenção da condenação patronal por danos morais. Além de confirmar a competência da Justiça do Trabalho para o exame dessa modalidade de ação, o relator observou que a decisão regional constatou a ofensa à honra do ex-gerente. O prejuízo foi causado pelas acusações não comprovadas e pela própria sindicância movida pela empresa, que não observou o direito ao contraditório do trabalhador, que teve uma de suas gavetas arrombadas por um diretor da empresa que se apropriou de extratos bancários encontrados. A indenização por danos morais ao trabalhador foi fixada, de acordo com a decisão do TRT gaúcho, em 20 vezes o salário que recebia no exercício da função de gerente da divisão de veículos da empresa. (RR 97819/2003-900-04-00.4) E) CASO DO ARTIGO 265, IV, b, DO CPC Este dispositivo legal prevê a suspensão do processo Artigo 265, IV, “b” do CPC: “quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo”. Trata-se de processo onde se expediu carta (precatória, rogatória ou de ordem), o que determina sua SUSPENSÃO IMPRÓPRIA, aguardando-se o retorno da carta (suspende-se apenas o procedimento principal, mas não o procedimento incidente). Atenção: - 40 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Artigo 338 do CPC: “A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível”. Interpretação deste dispositivo: Só não ocorrerá a Suspensão, se a parte já tinha ciência, antes da fase de saneamento do processo, de que precisaria ouvir uma testemunha residente em outra comarca, deixando de requerer desde logo a expedição da carta precatória. Não se aplica: Aos casos em que o motivo da expedição da carta é SUPERVENIENTE ao saneamento do processo. Ex. Testemunha que se muda para outra comarca após o saneamento. Amplitude: Esta suspensão não atinge os atos que independam do resultado da carta. Podem ser ouvidas testemunhas, realizada prova pericial... O que se suspendem são os atos que dependam do resultado da diligência, como, por exemplo, a prolação da sentença de mérito e o encerramento formal da instrução processual. ATENÇÃO: CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Art. 49: “As cartas precatórias destinadas à inquirição de testemunhas serão preferencialmente expedidas após o interrogatório das partes, de ofício, e desde que persista controvérsia sobre fatos relevantes para o equacionamento da lide”. Art. 50: “Em todo caso, as cartas precatórias inquiritórias far-se-ão acompanhar dos quesitos do juízo deprecante e, facultativamente, dos quesitos das partes”. Parágrafo único. “O desatendimento da exigência dos quesitos do juízo deprecante autoriza o Juiz deprecado a recusar-se ao cumprimento, por imprecisão do objeto (CPC, art. 202)”. CASO DO TST: NOTÍCIAS DO TST DE 16/06/2008 Dúvida sobre vínculo de emprego do chefe suspende ação de subordinado Empregado de uma prestadora de serviço terá que esperar a solução final da ação reclamatória de seu antigo chefe, contratado também por empresa terceirizada e que obteve vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, a Tractebel Energia S.A. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de suspensão do processo por julgar que o autor era fiscalizado, controlado e subordinado ao preposto da Tractebel. O trabalhador afirmou que exerceu a função de servente ininterruptamente na Tractebel - 41 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 no período de outubro de 1998 a maio de 2003, contratado por várias empresas terceirizadas que muitas vezes não anotavam integralmente o tempo trabalhado na carteira de trabalho. Pleiteou, então, seu enquadramento como oficial de manutenção e conservação do quadro da Tractebel. As provas testemunhais confirmaram que os serviços desempenhados pelo servente eram comandados pelo preposto das empregadoras terceirizadas. Este, por sua vez, prestou serviço à empresa por mais de 18 anos, desde a época em que ela era a Eletrosul (depois passou a Gerasul e, em seguida, Tractebel). A Vara do Trabalho de Alegrete (RS) julgou improcedente o pedido do servente, por considerar que não havia subordinação direta entre ele e a Tractebel. No entanto, o preposto, que também havia ajuizado reclamatória trabalhista, teve reconhecido o vínculo de emprego com a Tractebel. O servente, então, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pleiteou a suspensão de seu processo até o trânsito em julgado da ação do preposto, pois esta, no seu entendimento, repercutiria na sua. O pedido foi negado pelo TRT. Com o recurso ao TST, o servente conseguiu a suspensão da sua ação. “Sendo mantida a decisão que reconheceu o vínculo do preposto e considerando os fundamentos adotados pelo próprio TRT, tornar-se-á incontroverso que o servente era fiscalizado, controlado e subordinado por preposto da Tractebel, e não da empresa terceirizada, surgindo daí seu direito de ver reconhecido o vínculo de emprego e afastado o motivo que conduziu à improcedência da ação”, concluiu o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.(RR-270/2005-821-04-40.2) F) CASO DO ARTIGO 265, IV, c DO CPC Artigo 265, IV, “c” do CPC: “(...) quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente”. Trata-se de outra hipótese de SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO. A controvérsia que se instaura aqui é saber se esta questão prejudicial é interna ou externa: 1a POSIÇÃO: Refere-se a questão prejudicial interna (Moniz de Aragão). 2a POSIÇÃO: Refere-se a questão prejudicial externa (Frederico Marques, Vicente Greco Filho, Leonardo Greco, Alexandre Câmara) Esta segunda posição é a dominante, eis que o requerimento de declaração incidente, faz nascer para o juiz o dever de apreciar a questão prejudicial principaliter tantum. Esta decisão seria, então, alcançada pela autoridade da coisa julgada. Em outras palavras a apreciação da questão prejudicial já se daria de qualquer forma, e assim, não há que se falar em suspensão do processo. A questão prejudicial já faz parte do processo. - 42 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 - DUPLA PREJUDICIALIDADE Outra é a situação da questão prejudicial externa que constitui objeto de outro processo pendente. A diferença deste caso de prejudicialidade da letra “c”, do inciso IV do artigo 265 do CPC é que a questão prejudicial externa também é questão prejudicial no outro processo pendente. É o que se denomina de DUPLA PREJUDICIALIDADE. OBS: Artigo 265, parágrafo 5o do CPC: Esta suspensão não pode exceder de 1 ano. “§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo”. G) FORÇA MAIOR É o caso do artigo 265, V do CPC. FORÇA MAIOR = são eventos insuperáveis ou imprevisíveis, alheios à vontades das partes, que impede a prática de atos processuais. Ex. Tempestades, nevascas, incêndios. Também aqui se incluem eventos causados por atos humanos, como incêndio criminoso, atentados a bomba. CLT, no artigo 501, define FORÇA MAIOR como sendo: “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO: Este artigo fornece o conceito de Força Maior que pode ser aplicado no Processo do Trabalho, apenas substituindo a alocução “empregador” por “parte”. A CLT prevê casos de suspensão da audiência por motivos de Força Maior (é uma suspensão de apenas um ato processual): Artigo 844: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Parágrafo único – “Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”. 8) REGRA GERAL DO INCISO VI DO ARTIGO 265 DO CPC Trata-se de verdadeira “porta aberta” (Alexandre Câmara). A lei portanto, pode prever outros casos de suspensão, própria ou imprópria do processo. - 43 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 Exemplos: Artigo 13 do CPC: “Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito”. Artigo 60 do CPC: “Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição”. Artigo 64 do CPC: “Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias”. 20 minutos 6 perguntas Artigo 394 do CPC: “Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal”. Embargos à Execução no Processo do Trabalho (artigo 884 da CLT). Embargos de Terceiro (artigo 1052 do CPC). 4. EXTINÇÃO DO PROCESSO São os casos regulados nos artigos 267 e 269 do CPC. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. - 44 – TURMA EXTENSIVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS Disciplina: Processo do Trabalho Prof.: Marcos Dias de Castro Data: 27/06/2009 dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. - 45 –