PODER JUDICIÁRIO
J US T I ÇA DO T RABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
DÉCIMA NONA VARA DO TRABALHO DE MANAUS
PROCESSO Nº Representação CNJ 0000767-14.2013.2.00.0000
EXCELENTÍSSIMA
REGIONAL
SENHORA
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DESEMBARGADORA-CORREGEDORA
GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, Juiz do Trabalho Substituto, vem
respeitosamente, considerando a comunicação encaminhada (Ofício nº 112/2013/SCR) desta
Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, apresentar suas
INFORMAÇÕES NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
Trata-se, em síntese, de representação por excesso de prazo na tramitação do
processo nº 0299900-24.1989.5.11.0002, da Segundo Vara do Trabalho de Manaus. A
representação foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Juíza Titular que, não funcionando
no feito, encaminhou a este Juiz, designado para atuar no processo.
INFORMAÇÕES PRELIMINARES E ACERCA DO ANDAMENTO DO PROCESSO
1.
Primeiramente, cabe, respeitosamente, esclarecer que a representação
foi encaminhada para Sua Excelência a Juíza Titular da Meritíssima Segunda Vara do
Trabalho de Manaus e, por haver designação deste Juiz para funcionar no feito, a
representação foi encaminhada a este Juiz para prestar as devidas informações. Destaca-se,
ainda, que este Juiz está em gozo de férias, mas inobstante isso, apresenta as informações
devidas.
2.
O processo nº data mesmo do início de 1989, e a decisão transitou em
julgado ainda em 1989.
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3.
Este Juiz só foi empossado no cargo em 2006. Mas a designação para
funcionar nos autos é de final de agosto de 2012 (pouco mais de sete meses). Nesse período,
este Juiz estudou os autos e examinou o processo, que possui mais de 100 (cem) volumes,
considerando os volumes principais e anexos. Essa designação para funcionar nos autos não
afastou este Juiz da jurisdição. Antes pelo contrário, no ano de 2012, este Juiz foi designado
para atuar SIMULTANEAMENTE em mais de uma Vara – chegando a ser designado para
atuar em três Varas, simultaneamente.
4.
Após a designação, advogados de ambas as partes (sindicato e Banco do
Brasil), procuraram este juiz e em conversa, foram exortados ao acordo, inclusive seguindo
recomendação do Excelso CNJ no sentido de sempre buscar a pacificação do conflito.
5.
Houve resposta positiva das partes nesse contato informal, tendo ambas
demonstrado esse interesse em conciliar, daí porque em março de 2013, exarei despacho nos
autos designando audiência de conciliação (cópia das folhas dos autos onde consta o despacho
em anexo). Além disso, no mesmo despacho, determinei que o Banco apresentasse seus
balanços patrimoniais com a demonstração do passivo previsível para o caso, já que a
diferença de valores entre o que admite o Banco ser devedor (cerca de quase sete milhões de
reais) se mostrava muito aquém do cálculo inicialmente elaborado pelo juízo (de quase
quatrocentos milhões de reais).
6.
O Banco do Brasil não cumpriu a determinação e apresentou petição
requerendo novo prazo.
7.
Houve a audiência de conciliação. Nela estavam os representantes das
partes e cerca de 150 substituídos, a larga e esmagadora maioria com mais de 60 anos, daí
porque novamente se exortou as partes a uma conciliação no montante do processo, ainda que
parcelado. Tentativa frustrada. Exortou-se ainda ao acordo individualmente com cada
substituído. Os valores oferecidos para acordo pelo Banco do Brasil correspondiam a cerca de
20% dos valores que constavam do cálculo dos autos, atualizado para o ano de 2007. Como se
observa do termo de audiência (em anexo), dois dos substituídos aceitavam conciliar em cerca
de 50% do montante do crédito, já propondo em audiência já um valor equivalente a esse
percentual, mas a proposta do Banco se mostrou muito aquém, o que inviabilizou a conciliação.
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8.
Inviabilizada a conciliação, este Juiz determinou o prosseguimento da
execução, inclusive encaminhando ofícios aos órgãos competentes, já que no caso há indícios
de que o Banco do Brasil tenha sonegado informações fiscais relevantes para o BANCO
CENTRAL DO BRASIL, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e aos próprios órgãos
internos do BANCO DO BRASIL e ainda à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM.
9.
Houve, também, determinação para que o Banco do Brasil
providenciasse a garantia do juízo para o regular prosseguimento da execução.
INFORMAÇÕES DO JUIZ ACERCA DE PROVIDÊNCIAS PARA SOLUÇÃO
1.
Não há qualquer dúvida que os substituídos têm mesmo razão. E que
essa demora no processo não é aceitável.
2.
Todavia, deve ser observado que o Banco do Brasil utiliza diversos
expedientes de cunho protelatório, sempre requerendo dilação de prazo, e tendo inclusive
apresentado exceção de suspeição a juiz que funcionou no feito, sempre buscando retardar o
andamento do feito.
3.
Esses expedientes seguem obstando o regular andamento do processo, o
que doravante serão duramente coibidos.
4.
O compromisso deste juiz é com a efetividade do julgado e com a
entrega do bem jurídico da vida. É possível estimar que o processo tem condições de solução
em aproximadamente três meses se a ele for dado o regular andamento, sendo certo que a
execução é definitiva e os recursos interpostos, por absoluta ausência de previsão legal, não
conferem efeito suspensivo ou julgado (a decisão há tempos está acobertada pela coisa
julgada), e que os recursos no processo trabalhista não suspendem a execução.
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5.
Todavia, esse desiderato só será alcançado se não houver medida
liminar suspendendo o regular andamento da execução ou incidente obstativo ao regular curso
do processo, o que este juiz não pode, a princípio, prever.
6.
Este Juiz também se compromete a informar regulamente essa
Corregedoria dos próximos desdobramentos do processo.
São as manifestações. Respeitosamente,
Manaus-AM, 25 de abril de 2013.
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