PODER JUDICIÁRIO J US T I ÇA DO T RABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DÉCIMA NONA VARA DO TRABALHO DE MANAUS PROCESSO Nº Representação CNJ 0000767-14.2013.2.00.0000 EXCELENTÍSSIMA REGIONAL SENHORA 1 DESEMBARGADORA-CORREGEDORA GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, Juiz do Trabalho Substituto, vem respeitosamente, considerando a comunicação encaminhada (Ofício nº 112/2013/SCR) desta Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, apresentar suas INFORMAÇÕES NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Trata-se, em síntese, de representação por excesso de prazo na tramitação do processo nº 0299900-24.1989.5.11.0002, da Segundo Vara do Trabalho de Manaus. A representação foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Juíza Titular que, não funcionando no feito, encaminhou a este Juiz, designado para atuar no processo. INFORMAÇÕES PRELIMINARES E ACERCA DO ANDAMENTO DO PROCESSO 1. Primeiramente, cabe, respeitosamente, esclarecer que a representação foi encaminhada para Sua Excelência a Juíza Titular da Meritíssima Segunda Vara do Trabalho de Manaus e, por haver designação deste Juiz para funcionar no feito, a representação foi encaminhada a este Juiz para prestar as devidas informações. Destaca-se, ainda, que este Juiz está em gozo de férias, mas inobstante isso, apresenta as informações devidas. 2. O processo nº data mesmo do início de 1989, e a decisão transitou em julgado ainda em 1989. PODER JUDICIÁRIO J US T I ÇA DO T RABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DÉCIMA NONA VARA DO TRABALHO DE MANAUS PROCESSO Nº Representação CNJ 0000767-14.2013.2.00.0000 2 3. Este Juiz só foi empossado no cargo em 2006. Mas a designação para funcionar nos autos é de final de agosto de 2012 (pouco mais de sete meses). Nesse período, este Juiz estudou os autos e examinou o processo, que possui mais de 100 (cem) volumes, considerando os volumes principais e anexos. Essa designação para funcionar nos autos não afastou este Juiz da jurisdição. Antes pelo contrário, no ano de 2012, este Juiz foi designado para atuar SIMULTANEAMENTE em mais de uma Vara – chegando a ser designado para atuar em três Varas, simultaneamente. 4. Após a designação, advogados de ambas as partes (sindicato e Banco do Brasil), procuraram este juiz e em conversa, foram exortados ao acordo, inclusive seguindo recomendação do Excelso CNJ no sentido de sempre buscar a pacificação do conflito. 5. Houve resposta positiva das partes nesse contato informal, tendo ambas demonstrado esse interesse em conciliar, daí porque em março de 2013, exarei despacho nos autos designando audiência de conciliação (cópia das folhas dos autos onde consta o despacho em anexo). Além disso, no mesmo despacho, determinei que o Banco apresentasse seus balanços patrimoniais com a demonstração do passivo previsível para o caso, já que a diferença de valores entre o que admite o Banco ser devedor (cerca de quase sete milhões de reais) se mostrava muito aquém do cálculo inicialmente elaborado pelo juízo (de quase quatrocentos milhões de reais). 6. O Banco do Brasil não cumpriu a determinação e apresentou petição requerendo novo prazo. 7. Houve a audiência de conciliação. Nela estavam os representantes das partes e cerca de 150 substituídos, a larga e esmagadora maioria com mais de 60 anos, daí porque novamente se exortou as partes a uma conciliação no montante do processo, ainda que parcelado. Tentativa frustrada. Exortou-se ainda ao acordo individualmente com cada substituído. Os valores oferecidos para acordo pelo Banco do Brasil correspondiam a cerca de 20% dos valores que constavam do cálculo dos autos, atualizado para o ano de 2007. Como se observa do termo de audiência (em anexo), dois dos substituídos aceitavam conciliar em cerca de 50% do montante do crédito, já propondo em audiência já um valor equivalente a esse percentual, mas a proposta do Banco se mostrou muito aquém, o que inviabilizou a conciliação. PODER JUDICIÁRIO J US T I ÇA DO T RABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DÉCIMA NONA VARA DO TRABALHO DE MANAUS PROCESSO Nº Representação CNJ 0000767-14.2013.2.00.0000 3 8. Inviabilizada a conciliação, este Juiz determinou o prosseguimento da execução, inclusive encaminhando ofícios aos órgãos competentes, já que no caso há indícios de que o Banco do Brasil tenha sonegado informações fiscais relevantes para o BANCO CENTRAL DO BRASIL, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e aos próprios órgãos internos do BANCO DO BRASIL e ainda à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM. 9. Houve, também, determinação para que o Banco do Brasil providenciasse a garantia do juízo para o regular prosseguimento da execução. INFORMAÇÕES DO JUIZ ACERCA DE PROVIDÊNCIAS PARA SOLUÇÃO 1. Não há qualquer dúvida que os substituídos têm mesmo razão. E que essa demora no processo não é aceitável. 2. Todavia, deve ser observado que o Banco do Brasil utiliza diversos expedientes de cunho protelatório, sempre requerendo dilação de prazo, e tendo inclusive apresentado exceção de suspeição a juiz que funcionou no feito, sempre buscando retardar o andamento do feito. 3. Esses expedientes seguem obstando o regular andamento do processo, o que doravante serão duramente coibidos. 4. O compromisso deste juiz é com a efetividade do julgado e com a entrega do bem jurídico da vida. É possível estimar que o processo tem condições de solução em aproximadamente três meses se a ele for dado o regular andamento, sendo certo que a execução é definitiva e os recursos interpostos, por absoluta ausência de previsão legal, não conferem efeito suspensivo ou julgado (a decisão há tempos está acobertada pela coisa julgada), e que os recursos no processo trabalhista não suspendem a execução. PODER JUDICIÁRIO J US T I ÇA DO T RABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DÉCIMA NONA VARA DO TRABALHO DE MANAUS PROCESSO Nº Representação CNJ 0000767-14.2013.2.00.0000 4 5. Todavia, esse desiderato só será alcançado se não houver medida liminar suspendendo o regular andamento da execução ou incidente obstativo ao regular curso do processo, o que este juiz não pode, a princípio, prever. 6. Este Juiz também se compromete a informar regulamente essa Corregedoria dos próximos desdobramentos do processo. São as manifestações. Respeitosamente, Manaus-AM, 25 de abril de 2013.