Adegmar José Ferreira

O processo eleitoral identifica o complexo de atos relativos
à realização das eleições, atos esses que vão da escolha de
candidatos, em convenções partidárias, até sua eleição e
diplomação (José Jairo Gomes).
Joel cândido divide o processo eleitoral em 3 fases:
A) preparatória
Convenções partidárias
Registro de candidatos
Medidas preliminares à votação e apuração.


B) votação/totalização

C) diplomação

As condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem,
necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber
votos validamente (José Jairo) Gomes.

Requisitos para ELEGIBILIDADE
- NACIONALIDADE BRASILEIRA
- PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS
- ALISTAMENTO ELEITORAL
- DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO
- FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
- IDADE MÍNIMA DE
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito;
d) 18 anos para Vereador
- SER ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

Nós reconhecemos dois gêneros de inelegibilidades: ABSOLUTAS E RELATIVAS.
a) ABSOLUTAS:
O parágrafo 4° do artigo 14 da CF dispõe que são inelegíveis os inalistáveis
(estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.

b) RELATIVAS
As inelegibilidades relativas impedem a eleição do cidadão para determinados cargos,
em algumas circunstâncias ou por algum motivo.



Por motivo funcional.
Por motivo de casamento, parentesco ou afinidade.
A Constituição permitiu ainda que lei complementar estabeleça outros casos de
inelegibilidade, para proteger:
(1) a probidade administrativa;
(2) a moralidade para o exercício do cargo, considerada a vida pregressa do candidato;
(3) e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta (§ 9° do art. 14 da CF).

O artigo 15 da CF trata das condições em que o
cidadão poderá ser privado dos seus direitos políticos,
admitindo-se a perda ou suspensão nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado.
II – Incapacidade civil absoluta.
III – Condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos.
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII.
V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37,
parágrafo 4º.







O requerimento de registro deve contar com a intermediação
partidária. Para ser votado o cidadão deve integrar um grêmio
político há mais de 1 ano. Não existe candidatura avulsa.
Convenção é o meio pelo qual os partidos políticos escolhem os
candidatos que disputarão as eleições e deliberam a respeito da
formação de coligações.
Devem acontecer no período de 10 a 30 de junho do ano das
eleições.
As regras de definição dos candidatos são matéria interna
corporis e devem estar definidas no estatuto dos partidos.
O partido político, para participar das eleições, deverá ter seu
estatuto registrado no TSE e, até a data da convenção, ter órgão
de direção constituído na circunscrição. (LE art. 4º);
Para a realização das convenções, podem ser usados
gratuitamente os prédios públicos.



Registro de candidaturas consiste na formalização da
pretensão de candidatar-se.
O ius honorum, isto é, o direito de ser votado, só pode
ser exercido pelos cidadãos que gozem de condição
de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de
inelegibilidade e logrem cumprir determinadas
formalidades, registrando suas candidaturas junto aos
órgãos a tanto legitimados.
Com vistas a aferir tais requisitos e concretizar a
candidatura, é necessário que os interessados
autorizem o partido ou a coligação a que se encontrem
vinculados a ingressar na Justiça Eleitoral com um
pedido, do qual resulta a instauração de um processo
de Registro de Candidatura – RCAN.


Os partidos políticos e as coligações
solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro
de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de
julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
Não é permitido registro de um mesmo
candidato para mais de um cargo eletivo
(Código Eleitoral, art. 88, caput).
O
pedido de registro, de acordo com o art. 26 da Resolução n.
23.221/2010 deverá ser instruído com os seguintes documentos:
A via impressa do formulário Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e
assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema;
II – certidões criminais fornecidas:
III – fotografia recente do candidato,
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI – as propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da
República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas
eleições majoritárias, (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX, incluído pela
Lei n. 12.034/2009).
§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e
quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão
aferidos com base nas informações constantes dos bancos de
dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos
documentos comprobatórios pelos requerentes



Feito o pedido pelos Partidos ou Coligações
devem ser providenciadas a autuação das peças e
a inserção dos dados no sistema informatizado,
bem como a imediata publicação de edital para
ciência dos interessados.
As impugnações ao pedido de registro, as
questões referentes a homonímias e as notícias
de inelegibilidade serão processadas nos próprios
autos dos processos individuais dos candidatos.
Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o
caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária
imediatamente informará, nos autos, sobre a
instrução do processo, para apreciação do relator.


Propaganda é um conjunto de técnicas de persuasão utilizadas pelos candidatos e
partidos, para influenciar o eleitor quando da manifestação de seu voto.
A propaganda política está sujeita às regras do Direito Eleitoral e esta normatização
é renovada a toda eleição quando então o Tribunal Superior Eleitoral aprova
Resolução disciplinando a matéria (Resolução TSE n. 23.191/2009).
JULHO - 06/07/2010
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36,
caput).
Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8
horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em
veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão
realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24
horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral por meio da internet (Lei nº
9.504/97, art. 57-A).

AGOSTO - 17/08/2010
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/97, art. 47, caput).




Esta fase do processo eleitoral movimenta
basicamente os órgãos da Justiça Eleitoral, que
concentram suas atividades na escolha de
mesários para composição da Juntas Eleitorais e
Mesas Receptoras de votos.
A votação se realiza ante uma mesa receptora de
votos. É assim chamada, pois é onde a Justiça
Eleitoral recebe os votos do eleitores.
Sobre essa mesa se coloca o material recebido do
cartório eleitoral (listagem dos eleitores da seção,
listagem dos candidatos, cédulas impressas, etc.).
Deste material, o item mais importante é a urna
eletrônica.

Os funcionários encarregados de uma mesa receptora de votos são os mesários e sua atividade
se exercerá, exclusivamente, no dia da eleição. Cabe a eles:
1) o controle das atividades dos fiscais;
2) a observância da ordem de chamada dos eleitores para votar;
3) a guarda e reposição do material da votação;
4) a vigilância e proteção da urna e da cabina de votação,
5) receber o eleitor e colher seu voto.
6) Etc.

Há três hipóteses em que a designação de um mesário pode vir a ser tornada sem efeito:
- reconsideração da designação de parte do juiz;
- alegação, pelo próprio mesário, de motivo justo (CE, art. 120, § 4º); e,
- a impugnação de seu nome (CE, art. 121, § 1º).


Assim como é crime a atuação de mesário impedido de atuar, e que não revelar esse
impedimento (CE, arts. 120, § 5º e 310), é crime a recusa ao serviço de mesário ou o abandono
desse serviço, sem justa causa (CE, art. 344).
Além de crime, o fato enseja uma pena de multa, de natureza administrativo-judiciária, prevista
no art. 124, combinado com o art. 367, ambos do Código Eleitoral.
Consta do artigo 120, §1°, I a IV do CE, as hipóteses em que o cidadão não pode ser
convocado para exercer a função de Mesário:
- Os candidatos e seus parentes até o segundo grau, mesmo que por afinidade, até o
segundo grau;
- Os membros de diretórios de partidos, que exerçam função executiva;
- As autoridades e agentes policiais, bem como funcionários que exerçam cargo de
confiança no Poder Executivo;
- As que pertencerem ao serviço eleitoral;

Mas esse rol não é taxativo, existindo outras hipóteses que impedem a convocação:
- os menores de dezoito anos;
- os filiados a qualquer partido político;
- os que estejam respondendo a qualquer processo judicial por crime doloso;
- os membros do Ministério Público;
- os que não estejam no gozo dos direitos políticos, etc.
(Joel J. Cândido)

As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito, que é o
Presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus
membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes da eleição, depois de
aprovados os nomes pelo órgão colegiado do TRE.

Compete às Juntas Eleitorais:
a) apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais
sob a sua jurisdição;
b) resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos da contagem e da apuração;
c) expedir os boletins de urna;
d) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

O art. 121 da Constituição Federal prevê que lei complementar disporá
sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e
das juntas eleitorais.



O presidente da mesa receptora de votos, às 8
horas, declarará o início da votação.
O recebimento dos votos terminará às 17 horas,
desde que não haja eleitores presentes (Código
Eleitoral, art.144).
Às 17 horas, o presidente da mesa receptora de
votos fará entregar as senhas a todos os eleitores
presentes, começando pelo último da fila e, em
seguida, os convidará a entregar seus títulos de
eleitor ou documentos de identificação, para que
sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153,
caput).
Salvo
conduto
O eleitor que sofrer violência, moral ou física, em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado, poderá pleitear
e obter salvo-conduto. Por este instituto, prestigia-se o jus ambulandi isto é, o direito de locomover-se, de ir e vir. A
expedição de tal documento é feita pelo juiz eleitoral ou pelo presidente de mesa receptora de votos, sendo certo que
sua validade estende-se para o período compreendido entre 72 horas antes até 48 horas depois do pleito (CE, art. 235).
Proibição
de prisões
O artigo 236 do Código que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas
depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor”.
A prisão somente poderá concretizar-se em três hipóteses:
- flagrante-delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
- desrespeito a salvo-conduto. À vista da letra “b”, não se exige que a sentença tenha transitado em julgado, de sorte
que, tendo o réu respondido ao processo em liberdade, poderá ser preso se assim determinar a sentença que condenálo.
Então, no período indicado, fica afastada a possibilidade de prisão temporária, preventiva ou decorrente de sentença
de pronúncia.
Também os candidatos gozam da proteção legal. Mas quanto a eles o período de vedação de prisão vigora desde 15
dias antes das eleições. Dentro deste lapso, só poderão ser detidos ou presos em flagrante delito. Encerradas as
eleições, têm direito à mesma garantia deferida aos eleitores.
Lei
seca
Quanto a bebidas, costuma-se decretar a “lei seca” no dia do pleito. Proíbe-se, pois, o comércio de
bebida alcoólica. Todavia, esta restrição não consta em lei.
Proibição
do ingresso de forças públicas
No dia em que as eleições se realizam, é vedado à “força pública” (forças armadas, polícia militar,
bombeiro militar, polícia civil, guarda civil) ingressar no edifício em que funcionar mesa receptora de
votos, ou permanecer a menos de 100 metros da seção eleitoral.
Somente pode ingressar nesse recinto por solicitação de juiz eleitoral ou presidente de mesa
receptora de votos (CE, arts. 141 e 238).
O nosso Código Eleitoral tipifica vários crimes que podem ser praticados no dia das eleições:
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor;
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou
candidato, com violação do disposto no Art. 236
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, par para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda
que a oferta não seja aceita





A apuração é ato privativo da Justiça Eleitoral.
Nas eleições municipais, onde os eleitos são prefeitos,
vices e vereadores, será competente, para apurar, a Junta
Eleitoral – e não só o Juiz Eleitoral.
Nas eleições gerais – onde se elegem senadores, deputado
federal, governador, vice-governador e deputado estadual –
a apuração compete aos Tribunais Regionais.
Finalmente, nas eleições presidenciais, onde os escolhidos
são o Presidente e Vice-Presidente da República, a
apuração é de competência do Tribunal Superior Eleitoral
(CE, art. 158).
Com a urna eletrônica operou-se uma revolução no sistema
de votação e apuração nas eleições, pois, afastou-se os
erros e crimes decorrentes da adulteração de resultados,
podendo-se validar de forma mais eficiente a vontade do
eleitor.






Diplomação é o ato através do qual a Justiça Eleitoral credencia os eleitos
e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandatos
eletivos.
A diplomação abrange a todos, eleitos e suplentes; a entrega dos
diplomas, que com ela não se confunde, é feita só aos que exercerão o
mandato desde logo e aos dois ou três primeiros suplentes.
A convocação para a diplomação deve ser feita com antecedência, já por
ocasião da proclamação dos resultados da apuração. Deve-se dar ciência
do ato aos partidos políticos, aos candidatos eleitos, aos que ficaram na
suplência e ao Ministério Público. A audiência ou sessão de diplomação é
pública e deve ser realizada em local adequado, na cidade sede da Junta
Eleitoral ou do tribunal.
Regularmente convocada e realizada, ela vale, para todos os efeitos,
mesmo que nenhum diplomando a ela compareça.
A diplomação tem uma natureza declaratória, somente, e nunca
constitutiva. Neste sentido já decidiu a jurisprudência.
A autoridade judiciária competente é livre para marcar a data da
diplomação, obedecido, apenas, o prazo limite fixado nas resoluções do
TSE, que neste ano é 17-12-2010
Adegmar José Ferreira
Nome da
ação
AIJE por
abuso de
poder
Fundamento
legal
LC n. 64/90,
arts. 1º, I, “d”,
19 e 22, XIV e
XV
LE, art. 30-A
AIJE por
captação ou
uso ilícito de
recurso para
fins
eleitorais
AIJE por
LE, art. 41-A
captação
ilícita de
sufrágio
AIJE por
LE, arts. 73,
conduta
74, 75, 77
vedada
Objeto
Inelegibilidade
por 3 anos e
cassação do
registro
Negação de
diploma ou sua
cassação
Bem tutelado Potencialidade
lesiva
Legitimidade e Exige
normalidade
das eleições
Higidez da
campanha e
igualdade na
disputa
Não exige
Cassação do
registro ou do
diploma e multa
Liberdade do
eleitor
Não exige
Cassação do
registro ou do
diploma e multa
Igualdade na
disputa
Não exige
Adegmar José Ferreira
O
diploma dá cumprimento ao disposto no art. 14,
§ 9º, da Constituição Federal, segundo o qual:
“Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta”.

Da leitura dos dois atos vê-se que os dispositivos
constantes das alíneas "a" e "b" do art. 1º não
sofreram alteração pela LC nº 135/2010. No caso
da alínea "b", a alteração já havia sido processada
pela LC nº 81/94.

No caso das alíneas "c", "d", "e", "f', "g" e "h", a
LC nº 64/90 sofreu alterações pela LC 135/2010 no
sentido de: estender situações dentre hipóteses já
previstas, majorar prazos quanto à inelegibilidade,
explicitar conteúdos quanto às hipóteses antes
previstas.


Ao se afirmar não ter havido criação de novas hipóteses de
inelegibilidades, tem-se a dizer que não houve inovação
quanto às inelegibilidades decorrentes de: perda de
mandato eletivo (alíneas "b" e "c", inciso I, art. 1°, da LC
64/90); representação eleitoral no caso de abuso do poder
econômico e político (alínea "d", inciso I, art. 1°, da LC
64/90); condenação criminal (alínea "e", inciso I, art. 1°, da
LC 64/90); declaração de indignidade do oficialato (alínea
"f', inciso I, art. 1°, da LC 64/90); rejeição de contas (alínea
"g", inciso I, art. 1°, da LC 64/90); beneficiário por abuso do
poder econômico ou político (alínea "h", inciso I, art. 1°, da
LC 64/90). Ou seja: nenhuma hipótese nova fora criada, mas
apenas estendidas ou mesmo restringidas (alínea "g",
inciso I, art. 1°, da LC 64/90) as já existentes.
Quanto às hipóteses versadas na alínea "a" e "i", inciso I,
art. 1°, da LC 64/90, sequer houve qualquer alteração da sua
redação originária.


Há, no entanto, casos em que a LC nº 135/2010 trouxe
novas hipóteses de inelegibilidade: especificamente,
as alíneas “k”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q”.
Houve criação de hipóteses novas de inelegibilidade
decorrentes do seguinte: renúncia a mandato eletivo;
exclusão de profissão regulamentada; simulação de
desfazimento de vínculo conjugal com propósito
eleitoral; demissão do serviço público; doações
eleitorais
declaradas
ilegais;
aposentadoria
compulsória, perda de cargo e exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, no caso de magistrados ou
membros do Ministério Público.

As hipóteses de violações do devido processo
constitucional legislativo (decorrente da
mudança de redação na Casa Revisora), da
presunção de não-culpabilidade e da
irretroatividade da lei menos benéfica (art. 3º,
da LC nº 35/2010);


Alteração de redação na Casa Revisora para
dotar o diploma de um homogêneo “estilo”
legislativo, não representativo de alteração na
forma como a lei regula a matéria: “os que
forem...”.
Em nosso juízo, não se verifica qualquer
interferência quanto à retroatividade ou
irretroatividade do texto o fato de constar tal
expressão. Na verdade, a aplicação retroativa,
ou não, será resolvida tendo em conta outras
regras e a interpretação sistemática.

Um breve conceito sobre inelegibilidade:
“Quanto à origem - denomina-se originaria ou inata a inelegibilidade que
ocorre independentemente da pratica de qualquer conduta por parte do
cidadão ou de terceiros em seu benefício. Por exemplo: a inelegibilidade do
analfabeto não pressupõe tenha ele realizado qualquer ato ilícito ou
censurável, decorrendo naturalmente do estado em que se encontra; assim,
também a inelegibilidade que atinge o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins até o 2° grau do titular de mandato executivo, o não-filiado a partido
político ou o estrangeiro. Diferentemente, a inelegibilidade-sanção ou
cominada decorre da prática de certas ações vedadas pelo ordenamento
jurídico; a conduta ilícita é também sancionada com a inelegibilidade. Por
exemplo: condenação criminal ou por improbidade administrativa transitada
em julgado, rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, o abuso de poder
econômico ou político, conforme previsão constante do art. 1°, I, 'd', c.c.
Artigos 19 e 22, XIV e XV, todos da LC n. 64/90; nesse último caso, a
inelegibilidade só será pronunciada se o abuso de poder for reconhecido em
decisão judicial” José Jairo Gomes, in Direito Eleitoral, 5ª ed. 2010, p. 148149).

O Ministro Hamilton Carvalhido, na CTA nº 1.120-26/DF,
examinou a norma contida no art. 14, § 9º, e a relacionou ao
art. 5º, LVII, ambos da Constituição Federal. Assentou,
nesse ponto, que a regra política visa, acima de tudo, ao
futuro, função eminentemente protetiva e, assim, alcança
restritivamente a garantia da presunção de nãoculpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o
estabelecimento dos limites resultantes da norma de
inelegibilidade. Concluiu o seu voto, com o entendimento
de que o legislador, ao editar a LC nº 135/2010, o fez com o
menor sacrifício possível da presunção de nãoculpabilidade, ao ponderar os valores protegidos, dando
eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em
julgamento colegiado, sujeitando-os, ainda, à suspensão
cautelar, quanto à inelegibilidade. (TSE, Consulta nº 1.12026/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 10.6.2010,
Informativo nº 19 do TSE, Publicado em Junho/2010).


A tendência é, aparentemente, considerar que a nova redação da alínea “e”
retrata limitação à presunção de não-culpabilidade adequada ao texto
constitucional, nos moldes das prisões processuais. Trata-se, a dizer, de
circunstância em que a Constituição autoriza a lei a restringir a capacidade
eleitoral passiva em benefício da normalidade e legitimidade do processo
eleitoral.
Além do mais, a presunção de não-culpabilidade é relativa à proteção na
esfera penal. Ao estabelecer que são inelegíveis os candidatos que tenham
renunciado a mandato para afastar investigação (art. 1º, I, k), por exemplo, isso
representa um critério, um parâmetro, como acontece nos editais de concurso
público, não uma pena, sendo impertinente a invocação do princípio da
presunção de não culpabilidade. No caso, deve-se fazer a ponderação entre o
princípio da presunção de não-culpabilidade, um direito individual, que tem
incidência nas causas penais, e a moralidade administrativa, direito
fundamental político, de interesse coletivo. A ponderação entre os direitos
torna certo que a conservação da moralidade administrativa não pode ser
comprometida por interesses estritamente individuais. As causas de
inelegibilidade representam ditames de interesse público, fundados na
pretensão coletiva de preservação dos valores democráticos e republicanos.
TSE,
RESPE nº 9.052, Rel. Min. Pedro Acioli, em
30.08.1990:
“... a norma ínsita na LC 64/90 não tem caráter de norma
penal, e sim, se reveste de norma de caráter de proteção
à coletividade. Ela não retroage para punir, mas sim
busca colocar ao seu jugo os desmandos e
malbaratações de bens e erário público cometidos por
administradores. Não tem o caráter de apená-los por
tais, já que na esfera competente e própria é que
responderão pelos mesmos; mas sim, resguardar o
interesse público de ser, novamente, submetido ao
comando daquele que demonstrou anteriormente não
ser a melhor indicação para o exercício do cargo”.

“As leis políticas, abrangendo as de natureza
constitucional, eleitoral e administrativa, têm
aplicação imediata e abarcam todas as situações
individuais. Se uma lei nova declara que ficam
sem efeito as inscrições eleitorais anteriores e
determina que todo cidadão deve requerer novo
título, aplica-se a todos, sem que ninguém possa
opor à nova disposição a circunstância de já ter
sido qualificado eleitor anteriormente” (CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito
Civil, 1971 Vol. I, Ed. Forense, p. 110).

A partir dessas ponderações, afirmamos que a
inelegibilidade se apresenta somente como restrição
temporária à capacidade eleitoral passiva (a
possibilidade de candidatar-se a cargo eletivo). Não
visa precipuamente a exclusão de um determinado
candidato de um específico pleito e não revela,
ínsitamente, resposta a um ato ilícito, mesmo quando
resultante de provimento jurisdicional condenatório.
De fato, nesses casos digo que a pena é,
exclusivamente, a cassação do registro ou do diploma,
acessoriamente acompanhado da inelegibilidade,
como medida de proteção à coletividade. É que a
norma visa à preservação dos valores democráticos e
republicanos, mediante a adoção de regras de caráter,
digamos, sanitário.


José Afonso da Silva, em seu comentário contextual ao art. 16 da
Constituição, conceitua o processo eleitoral como a dinâmica
composta pelos atos que: “postos em ação (procedimento) visam
a decidir, mediante eleição, quem será eleito; visam, enfim, a
selecionar e designar autoridades governamentais. Os atos desse
processo são a apresentação de candidaturas, seu registro, o
sistema de votos (cédulas ou urnas eletrônicas), organização das
seções eleitorais, organização e realização do escrutínio e o
contencioso eleitoral. Em síntese, a lei que dispuser sobre essa
matéria estará alterando o processo eleitoral”.
Esposando esse conceito, é fácil perceber que alterações no
regime jurídico das inelegibilidades não repercutem no processo
eleitoral, pois não agem sobre o encadeamento de atos tendentes
a explicitar o sufrágio, mas apenas expõem regramento acerca de
“condições de concorrência” para se ascender a determinados
cargos públicos. Nesse caso, as inovações trazidas pela LC nº
135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se
identificam com as do processo eleitoral.

Conteúdo finalístico do princípio:
“Só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando
ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos
políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a
criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a
introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de
alteração motivada por propósito casuístico” (Cf. ADI 3.345/DF, Rel.
Min. Celso de Mello, de 25/8/2005).
Desse modo, não haveria que se falar na incidência do art. 16 da
Constituição no caso de criação, por lei complementar, de nova
causa de inelegibilidade. É que, nessa hipótese, não há o
rompimento da igualdade das condições de disputa entre os
contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo
regramento legal, de caráter linear, que visa, a propósito, atender ao
disposto no art. 14, § 9º, da Constituição.
Trecho
do Voto do Ministro Néri da Silveira no RE nº 129.392/DF:
“Quando o Direito Eleitoral regula o processo eleitoral já o prevê na sua
complexidade. De fato, o processo eleitoral, de acordo com a parte terceira
do Código Eleitoral, compreende desde o alistamento dos eleitores até a
fase de votação e apuração dos resultados dos pleitos, encerrando-se com a
diplomação dos eleitos. Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe
sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à
elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica.
(...)
Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional, e,
por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole
constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples
âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos
que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o
alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.
Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita nos autos como de natureza
processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei
Complementar nº 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne
à possibilidade da sua imediata aplicação”.
Trecho
do Voto do Ministro Moreira Alves no RE nº
129.392/DF:
“A lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 14
da Constituição Federal não está sujeita à norma do
artigo 16 da mesma Carta Magna, a qual visa, apenas, a
impedir a edição das mudanças abusivas do processo
eleitoral que se faziam pouco antes de cada eleição. Não
se aplica ela, porém, a essa lei complementar que a
própria Constituição determinou, no referido parágrafo
9º, fosse editada a fim de proteger a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta”
Trecho
do Voto do Min. Lewandowski no RO 4.336-
27/CE.
“Em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos
trajavam uma toga alva como forma de identificá-los
e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido,
lembrei que a palavra ”candidato“ vem do latim
candidatus, que significa “aquele que veste roupa
branca”, representando a pureza, a honestidade, a
idoneidade moral para o exercício do cargo
postulado”.
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O processo eleitoral