Adegmar José Ferreira O processo eleitoral identifica o complexo de atos relativos à realização das eleições, atos esses que vão da escolha de candidatos, em convenções partidárias, até sua eleição e diplomação (José Jairo Gomes). Joel cândido divide o processo eleitoral em 3 fases: A) preparatória Convenções partidárias Registro de candidatos Medidas preliminares à votação e apuração. B) votação/totalização C) diplomação As condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente (José Jairo) Gomes. Requisitos para ELEGIBILIDADE - NACIONALIDADE BRASILEIRA - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IDADE MÍNIMA DE a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito; d) 18 anos para Vereador - SER ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA Nós reconhecemos dois gêneros de inelegibilidades: ABSOLUTAS E RELATIVAS. a) ABSOLUTAS: O parágrafo 4° do artigo 14 da CF dispõe que são inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos. b) RELATIVAS As inelegibilidades relativas impedem a eleição do cidadão para determinados cargos, em algumas circunstâncias ou por algum motivo. Por motivo funcional. Por motivo de casamento, parentesco ou afinidade. A Constituição permitiu ainda que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade, para proteger: (1) a probidade administrativa; (2) a moralidade para o exercício do cargo, considerada a vida pregressa do candidato; (3) e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (§ 9° do art. 14 da CF). O artigo 15 da CF trata das condições em que o cidadão poderá ser privado dos seus direitos políticos, admitindo-se a perda ou suspensão nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. II – Incapacidade civil absoluta. III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII. V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º. O requerimento de registro deve contar com a intermediação partidária. Para ser votado o cidadão deve integrar um grêmio político há mais de 1 ano. Não existe candidatura avulsa. Convenção é o meio pelo qual os partidos políticos escolhem os candidatos que disputarão as eleições e deliberam a respeito da formação de coligações. Devem acontecer no período de 10 a 30 de junho do ano das eleições. As regras de definição dos candidatos são matéria interna corporis e devem estar definidas no estatuto dos partidos. O partido político, para participar das eleições, deverá ter seu estatuto registrado no TSE e, até a data da convenção, ter órgão de direção constituído na circunscrição. (LE art. 4º); Para a realização das convenções, podem ser usados gratuitamente os prédios públicos. Registro de candidaturas consiste na formalização da pretensão de candidatar-se. O ius honorum, isto é, o direito de ser votado, só pode ser exercido pelos cidadãos que gozem de condição de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de inelegibilidade e logrem cumprir determinadas formalidades, registrando suas candidaturas junto aos órgãos a tanto legitimados. Com vistas a aferir tais requisitos e concretizar a candidatura, é necessário que os interessados autorizem o partido ou a coligação a que se encontrem vinculados a ingressar na Justiça Eleitoral com um pedido, do qual resulta a instauração de um processo de Registro de Candidatura – RCAN. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput). Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput). O pedido de registro, de acordo com o art. 26 da Resolução n. 23.221/2010 deverá ser instruído com os seguintes documentos: A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos: I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema; II – certidões criminais fornecidas: III – fotografia recente do candidato, IV – comprovante de escolaridade; V – prova de desincompatibilização, quando for o caso; VI – as propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias, (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX, incluído pela Lei n. 12.034/2009). § 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes Feito o pedido pelos Partidos ou Coligações devem ser providenciadas a autuação das peças e a inserção dos dados no sistema informatizado, bem como a imediata publicação de edital para ciência dos interessados. As impugnações ao pedido de registro, as questões referentes a homonímias e as notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do relator. Propaganda é um conjunto de técnicas de persuasão utilizadas pelos candidatos e partidos, para influenciar o eleitor quando da manifestação de seu voto. A propaganda política está sujeita às regras do Direito Eleitoral e esta normatização é renovada a toda eleição quando então o Tribunal Superior Eleitoral aprova Resolução disciplinando a matéria (Resolução TSE n. 23.191/2009). JULHO - 06/07/2010 Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput). Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º). Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º). Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral por meio da internet (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). AGOSTO - 17/08/2010 Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput). Esta fase do processo eleitoral movimenta basicamente os órgãos da Justiça Eleitoral, que concentram suas atividades na escolha de mesários para composição da Juntas Eleitorais e Mesas Receptoras de votos. A votação se realiza ante uma mesa receptora de votos. É assim chamada, pois é onde a Justiça Eleitoral recebe os votos do eleitores. Sobre essa mesa se coloca o material recebido do cartório eleitoral (listagem dos eleitores da seção, listagem dos candidatos, cédulas impressas, etc.). Deste material, o item mais importante é a urna eletrônica. Os funcionários encarregados de uma mesa receptora de votos são os mesários e sua atividade se exercerá, exclusivamente, no dia da eleição. Cabe a eles: 1) o controle das atividades dos fiscais; 2) a observância da ordem de chamada dos eleitores para votar; 3) a guarda e reposição do material da votação; 4) a vigilância e proteção da urna e da cabina de votação, 5) receber o eleitor e colher seu voto. 6) Etc. Há três hipóteses em que a designação de um mesário pode vir a ser tornada sem efeito: - reconsideração da designação de parte do juiz; - alegação, pelo próprio mesário, de motivo justo (CE, art. 120, § 4º); e, - a impugnação de seu nome (CE, art. 121, § 1º). Assim como é crime a atuação de mesário impedido de atuar, e que não revelar esse impedimento (CE, arts. 120, § 5º e 310), é crime a recusa ao serviço de mesário ou o abandono desse serviço, sem justa causa (CE, art. 344). Além de crime, o fato enseja uma pena de multa, de natureza administrativo-judiciária, prevista no art. 124, combinado com o art. 367, ambos do Código Eleitoral. Consta do artigo 120, §1°, I a IV do CE, as hipóteses em que o cidadão não pode ser convocado para exercer a função de Mesário: - Os candidatos e seus parentes até o segundo grau, mesmo que por afinidade, até o segundo grau; - Os membros de diretórios de partidos, que exerçam função executiva; - As autoridades e agentes policiais, bem como funcionários que exerçam cargo de confiança no Poder Executivo; - As que pertencerem ao serviço eleitoral; Mas esse rol não é taxativo, existindo outras hipóteses que impedem a convocação: - os menores de dezoito anos; - os filiados a qualquer partido político; - os que estejam respondendo a qualquer processo judicial por crime doloso; - os membros do Ministério Público; - os que não estejam no gozo dos direitos políticos, etc. (Joel J. Cândido) As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito, que é o Presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes da eleição, depois de aprovados os nomes pelo órgão colegiado do TRE. Compete às Juntas Eleitorais: a) apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; b) resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; c) expedir os boletins de urna; d) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. O art. 121 da Constituição Federal prevê que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. O presidente da mesa receptora de votos, às 8 horas, declarará o início da votação. O recebimento dos votos terminará às 17 horas, desde que não haja eleitores presentes (Código Eleitoral, art.144). Às 17 horas, o presidente da mesa receptora de votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus títulos de eleitor ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput). Salvo conduto O eleitor que sofrer violência, moral ou física, em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado, poderá pleitear e obter salvo-conduto. Por este instituto, prestigia-se o jus ambulandi isto é, o direito de locomover-se, de ir e vir. A expedição de tal documento é feita pelo juiz eleitoral ou pelo presidente de mesa receptora de votos, sendo certo que sua validade estende-se para o período compreendido entre 72 horas antes até 48 horas depois do pleito (CE, art. 235). Proibição de prisões O artigo 236 do Código que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor”. A prisão somente poderá concretizar-se em três hipóteses: - flagrante-delito; - sentença criminal condenatória por crime inafiançável; - desrespeito a salvo-conduto. À vista da letra “b”, não se exige que a sentença tenha transitado em julgado, de sorte que, tendo o réu respondido ao processo em liberdade, poderá ser preso se assim determinar a sentença que condenálo. Então, no período indicado, fica afastada a possibilidade de prisão temporária, preventiva ou decorrente de sentença de pronúncia. Também os candidatos gozam da proteção legal. Mas quanto a eles o período de vedação de prisão vigora desde 15 dias antes das eleições. Dentro deste lapso, só poderão ser detidos ou presos em flagrante delito. Encerradas as eleições, têm direito à mesma garantia deferida aos eleitores. Lei seca Quanto a bebidas, costuma-se decretar a “lei seca” no dia do pleito. Proíbe-se, pois, o comércio de bebida alcoólica. Todavia, esta restrição não consta em lei. Proibição do ingresso de forças públicas No dia em que as eleições se realizam, é vedado à “força pública” (forças armadas, polícia militar, bombeiro militar, polícia civil, guarda civil) ingressar no edifício em que funcionar mesa receptora de votos, ou permanecer a menos de 100 metros da seção eleitoral. Somente pode ingressar nesse recinto por solicitação de juiz eleitoral ou presidente de mesa receptora de votos (CE, arts. 141 e 238). O nosso Código Eleitoral tipifica vários crimes que podem ser praticados no dia das eleições: Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor; Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236 Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, par para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita A apuração é ato privativo da Justiça Eleitoral. Nas eleições municipais, onde os eleitos são prefeitos, vices e vereadores, será competente, para apurar, a Junta Eleitoral – e não só o Juiz Eleitoral. Nas eleições gerais – onde se elegem senadores, deputado federal, governador, vice-governador e deputado estadual – a apuração compete aos Tribunais Regionais. Finalmente, nas eleições presidenciais, onde os escolhidos são o Presidente e Vice-Presidente da República, a apuração é de competência do Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 158). Com a urna eletrônica operou-se uma revolução no sistema de votação e apuração nas eleições, pois, afastou-se os erros e crimes decorrentes da adulteração de resultados, podendo-se validar de forma mais eficiente a vontade do eleitor. Diplomação é o ato através do qual a Justiça Eleitoral credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos. A diplomação abrange a todos, eleitos e suplentes; a entrega dos diplomas, que com ela não se confunde, é feita só aos que exercerão o mandato desde logo e aos dois ou três primeiros suplentes. A convocação para a diplomação deve ser feita com antecedência, já por ocasião da proclamação dos resultados da apuração. Deve-se dar ciência do ato aos partidos políticos, aos candidatos eleitos, aos que ficaram na suplência e ao Ministério Público. A audiência ou sessão de diplomação é pública e deve ser realizada em local adequado, na cidade sede da Junta Eleitoral ou do tribunal. Regularmente convocada e realizada, ela vale, para todos os efeitos, mesmo que nenhum diplomando a ela compareça. A diplomação tem uma natureza declaratória, somente, e nunca constitutiva. Neste sentido já decidiu a jurisprudência. A autoridade judiciária competente é livre para marcar a data da diplomação, obedecido, apenas, o prazo limite fixado nas resoluções do TSE, que neste ano é 17-12-2010 Adegmar José Ferreira Nome da ação AIJE por abuso de poder Fundamento legal LC n. 64/90, arts. 1º, I, “d”, 19 e 22, XIV e XV LE, art. 30-A AIJE por captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais AIJE por LE, art. 41-A captação ilícita de sufrágio AIJE por LE, arts. 73, conduta 74, 75, 77 vedada Objeto Inelegibilidade por 3 anos e cassação do registro Negação de diploma ou sua cassação Bem tutelado Potencialidade lesiva Legitimidade e Exige normalidade das eleições Higidez da campanha e igualdade na disputa Não exige Cassação do registro ou do diploma e multa Liberdade do eleitor Não exige Cassação do registro ou do diploma e multa Igualdade na disputa Não exige Adegmar José Ferreira O diploma dá cumprimento ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, segundo o qual: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Da leitura dos dois atos vê-se que os dispositivos constantes das alíneas "a" e "b" do art. 1º não sofreram alteração pela LC nº 135/2010. No caso da alínea "b", a alteração já havia sido processada pela LC nº 81/94. No caso das alíneas "c", "d", "e", "f', "g" e "h", a LC nº 64/90 sofreu alterações pela LC 135/2010 no sentido de: estender situações dentre hipóteses já previstas, majorar prazos quanto à inelegibilidade, explicitar conteúdos quanto às hipóteses antes previstas. Ao se afirmar não ter havido criação de novas hipóteses de inelegibilidades, tem-se a dizer que não houve inovação quanto às inelegibilidades decorrentes de: perda de mandato eletivo (alíneas "b" e "c", inciso I, art. 1°, da LC 64/90); representação eleitoral no caso de abuso do poder econômico e político (alínea "d", inciso I, art. 1°, da LC 64/90); condenação criminal (alínea "e", inciso I, art. 1°, da LC 64/90); declaração de indignidade do oficialato (alínea "f', inciso I, art. 1°, da LC 64/90); rejeição de contas (alínea "g", inciso I, art. 1°, da LC 64/90); beneficiário por abuso do poder econômico ou político (alínea "h", inciso I, art. 1°, da LC 64/90). Ou seja: nenhuma hipótese nova fora criada, mas apenas estendidas ou mesmo restringidas (alínea "g", inciso I, art. 1°, da LC 64/90) as já existentes. Quanto às hipóteses versadas na alínea "a" e "i", inciso I, art. 1°, da LC 64/90, sequer houve qualquer alteração da sua redação originária. Há, no entanto, casos em que a LC nº 135/2010 trouxe novas hipóteses de inelegibilidade: especificamente, as alíneas “k”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q”. Houve criação de hipóteses novas de inelegibilidade decorrentes do seguinte: renúncia a mandato eletivo; exclusão de profissão regulamentada; simulação de desfazimento de vínculo conjugal com propósito eleitoral; demissão do serviço público; doações eleitorais declaradas ilegais; aposentadoria compulsória, perda de cargo e exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, no caso de magistrados ou membros do Ministério Público. As hipóteses de violações do devido processo constitucional legislativo (decorrente da mudança de redação na Casa Revisora), da presunção de não-culpabilidade e da irretroatividade da lei menos benéfica (art. 3º, da LC nº 35/2010); Alteração de redação na Casa Revisora para dotar o diploma de um homogêneo “estilo” legislativo, não representativo de alteração na forma como a lei regula a matéria: “os que forem...”. Em nosso juízo, não se verifica qualquer interferência quanto à retroatividade ou irretroatividade do texto o fato de constar tal expressão. Na verdade, a aplicação retroativa, ou não, será resolvida tendo em conta outras regras e a interpretação sistemática. Um breve conceito sobre inelegibilidade: “Quanto à origem - denomina-se originaria ou inata a inelegibilidade que ocorre independentemente da pratica de qualquer conduta por parte do cidadão ou de terceiros em seu benefício. Por exemplo: a inelegibilidade do analfabeto não pressupõe tenha ele realizado qualquer ato ilícito ou censurável, decorrendo naturalmente do estado em que se encontra; assim, também a inelegibilidade que atinge o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o 2° grau do titular de mandato executivo, o não-filiado a partido político ou o estrangeiro. Diferentemente, a inelegibilidade-sanção ou cominada decorre da prática de certas ações vedadas pelo ordenamento jurídico; a conduta ilícita é também sancionada com a inelegibilidade. Por exemplo: condenação criminal ou por improbidade administrativa transitada em julgado, rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, o abuso de poder econômico ou político, conforme previsão constante do art. 1°, I, 'd', c.c. Artigos 19 e 22, XIV e XV, todos da LC n. 64/90; nesse último caso, a inelegibilidade só será pronunciada se o abuso de poder for reconhecido em decisão judicial” José Jairo Gomes, in Direito Eleitoral, 5ª ed. 2010, p. 148149). O Ministro Hamilton Carvalhido, na CTA nº 1.120-26/DF, examinou a norma contida no art. 14, § 9º, e a relacionou ao art. 5º, LVII, ambos da Constituição Federal. Assentou, nesse ponto, que a regra política visa, acima de tudo, ao futuro, função eminentemente protetiva e, assim, alcança restritivamente a garantia da presunção de nãoculpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes da norma de inelegibilidade. Concluiu o seu voto, com o entendimento de que o legislador, ao editar a LC nº 135/2010, o fez com o menor sacrifício possível da presunção de nãoculpabilidade, ao ponderar os valores protegidos, dando eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em julgamento colegiado, sujeitando-os, ainda, à suspensão cautelar, quanto à inelegibilidade. (TSE, Consulta nº 1.12026/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 10.6.2010, Informativo nº 19 do TSE, Publicado em Junho/2010). A tendência é, aparentemente, considerar que a nova redação da alínea “e” retrata limitação à presunção de não-culpabilidade adequada ao texto constitucional, nos moldes das prisões processuais. Trata-se, a dizer, de circunstância em que a Constituição autoriza a lei a restringir a capacidade eleitoral passiva em benefício da normalidade e legitimidade do processo eleitoral. Além do mais, a presunção de não-culpabilidade é relativa à proteção na esfera penal. Ao estabelecer que são inelegíveis os candidatos que tenham renunciado a mandato para afastar investigação (art. 1º, I, k), por exemplo, isso representa um critério, um parâmetro, como acontece nos editais de concurso público, não uma pena, sendo impertinente a invocação do princípio da presunção de não culpabilidade. No caso, deve-se fazer a ponderação entre o princípio da presunção de não-culpabilidade, um direito individual, que tem incidência nas causas penais, e a moralidade administrativa, direito fundamental político, de interesse coletivo. A ponderação entre os direitos torna certo que a conservação da moralidade administrativa não pode ser comprometida por interesses estritamente individuais. As causas de inelegibilidade representam ditames de interesse público, fundados na pretensão coletiva de preservação dos valores democráticos e republicanos. TSE, RESPE nº 9.052, Rel. Min. Pedro Acioli, em 30.08.1990: “... a norma ínsita na LC 64/90 não tem caráter de norma penal, e sim, se reveste de norma de caráter de proteção à coletividade. Ela não retroage para punir, mas sim busca colocar ao seu jugo os desmandos e malbaratações de bens e erário público cometidos por administradores. Não tem o caráter de apená-los por tais, já que na esfera competente e própria é que responderão pelos mesmos; mas sim, resguardar o interesse público de ser, novamente, submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo”. “As leis políticas, abrangendo as de natureza constitucional, eleitoral e administrativa, têm aplicação imediata e abarcam todas as situações individuais. Se uma lei nova declara que ficam sem efeito as inscrições eleitorais anteriores e determina que todo cidadão deve requerer novo título, aplica-se a todos, sem que ninguém possa opor à nova disposição a circunstância de já ter sido qualificado eleitor anteriormente” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, 1971 Vol. I, Ed. Forense, p. 110). A partir dessas ponderações, afirmamos que a inelegibilidade se apresenta somente como restrição temporária à capacidade eleitoral passiva (a possibilidade de candidatar-se a cargo eletivo). Não visa precipuamente a exclusão de um determinado candidato de um específico pleito e não revela, ínsitamente, resposta a um ato ilícito, mesmo quando resultante de provimento jurisdicional condenatório. De fato, nesses casos digo que a pena é, exclusivamente, a cassação do registro ou do diploma, acessoriamente acompanhado da inelegibilidade, como medida de proteção à coletividade. É que a norma visa à preservação dos valores democráticos e republicanos, mediante a adoção de regras de caráter, digamos, sanitário. José Afonso da Silva, em seu comentário contextual ao art. 16 da Constituição, conceitua o processo eleitoral como a dinâmica composta pelos atos que: “postos em ação (procedimento) visam a decidir, mediante eleição, quem será eleito; visam, enfim, a selecionar e designar autoridades governamentais. Os atos desse processo são a apresentação de candidaturas, seu registro, o sistema de votos (cédulas ou urnas eletrônicas), organização das seções eleitorais, organização e realização do escrutínio e o contencioso eleitoral. Em síntese, a lei que dispuser sobre essa matéria estará alterando o processo eleitoral”. Esposando esse conceito, é fácil perceber que alterações no regime jurídico das inelegibilidades não repercutem no processo eleitoral, pois não agem sobre o encadeamento de atos tendentes a explicitar o sufrágio, mas apenas expõem regramento acerca de “condições de concorrência” para se ascender a determinados cargos públicos. Nesse caso, as inovações trazidas pela LC nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral. Conteúdo finalístico do princípio: “Só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico” (Cf. ADI 3.345/DF, Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005). Desse modo, não haveria que se falar na incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de nova causa de inelegibilidade. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento legal, de caráter linear, que visa, a propósito, atender ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição. Trecho do Voto do Ministro Néri da Silveira no RE nº 129.392/DF: “Quando o Direito Eleitoral regula o processo eleitoral já o prevê na sua complexidade. De fato, o processo eleitoral, de acordo com a parte terceira do Código Eleitoral, compreende desde o alistamento dos eleitores até a fase de votação e apuração dos resultados dos pleitos, encerrando-se com a diplomação dos eleitos. Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica. (...) Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional, e, por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos. Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita nos autos como de natureza processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei Complementar nº 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne à possibilidade da sua imediata aplicação”. Trecho do Voto do Ministro Moreira Alves no RE nº 129.392/DF: “A lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal não está sujeita à norma do artigo 16 da mesma Carta Magna, a qual visa, apenas, a impedir a edição das mudanças abusivas do processo eleitoral que se faziam pouco antes de cada eleição. Não se aplica ela, porém, a essa lei complementar que a própria Constituição determinou, no referido parágrafo 9º, fosse editada a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” Trecho do Voto do Min. Lewandowski no RO 4.336- 27/CE. “Em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra ”candidato“ vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado”.