POPULAR PROTEÇÃO PROPINAS
Condições Gerais
I – CONDIÇÕES PRELIMINARES E ESSENCIAIS
1. DEFINIÇÕES
2. OBJETO E GARANTIAS
3. EXCLUSÕES
4. ÂMBITO TERRITORIAL
5. BENEFICIÁRIOS
6. PESSOA SEGURA
7. CARÊNCIA E FRANQUIA
8. CAPITAL SEGURO E FUNCIONAMENTO DAS GARANTIAS
II – CELEBRAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
9. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
10. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
11. OMISSÕES OU INEXATIDÕES POR PARTE DO TOMADOR/PESSOA SEGURA
12. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
13. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
14. PRÉMIOS
15. ALTERAÇÃO, AGRAVAMENTO E DIMINUIÇÃO DO RISCO
16. ENCARGOS
Condições Gerais e Especiais
III
17.
18.
19.
20.
21.
– CESSAÇÃO DO CONTRATO
CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
SINISTROS
DENÚNCIA
RESOLUÇÃO
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
22. REDUÇÃO, RESGATE, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E
INVESTIMENTO AUTÓNOMO
23. SUB-ROGAÇÃO
24. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
25. ÓNUS DA PROVA
26. INCONTESTABILIDADE
27. REGIME FISCAL
28. RECLAMAÇÕES
29. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
30. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA PARA O TRABALHO
2. HOSPITALIZAÇÃO OU DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ALUNO
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I – CONDIÇÕES PRELIMINARES E ESSENCIAIS
Este contrato de seguro (Apólice), do Ramo “Não Vida” – Acidentes Pessoais (Seguro de Pessoas) e de natureza não obrigatória, é
constituído pelas presentes Condições Gerais e Condições Especiais e ainda pelas Condições Particulares e pelas declarações do
Tomador do Seguro.
1. DEFINIÇÕES
Condições Gerais e Especiais
1.1. Para efeitos do presente contrato considera-se:
•
Segurador – POPULAR SEGUROS, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Ramalho Ortigão, nº 51, Lisboa, Portugal,
NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 507.592.034, com o capital social de sete milhões e
quinhentos mil euros e sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
•
Tomador de Seguro – É o responsável pelo pagamento do prémio, identificado nas Condições Particulares/Proposta.
•
Pessoa Segura - Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são
objeto deste contrato, identificada nas Condições Particulares/Proposta. Para efeitos do presente contrato, deve ser igualmente a
pessoa responsável pelo pagamento da mensalidade devida pelo aluno pela frequência das atividades escolares desenvolvidas pelo
Estabelecimento de Ensino devidamente autorizado para o exercício da atividade de ensino em que se encontra inscrito o aluno e
identificado nas Condições Particulares. No âmbito da cobertura de Responsabilidade Civil do Aluno, a pessoa segura é mais
exatamente o aluno inscrito no Estabelecimento de Ensino.
•
Beneficiário – Pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente de um contrato de seguro,
identificado nas Condições Particulares/Proposta.
•
Apólice – Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e o Segurador, de onde constam as respetivas
Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas.
•
Ata Adicional – Documento que titula a alteração duma apólice.
•
Estorno – Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do prémio do seguro já pago.
•
Prémio – Preço pago pelo Tomador de Seguro ao Segurador pela contratação do seguro.
•
Sinistro – Qualquer evento suscetível de fazer funcionar as garantias deste contrato.
•
Acidente – Acontecimento súbito, fortuito e anormal devido a força exterior, violenta e estranha à vontade do Tomador do Seguro,
do Beneficiário e da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais, incapacidade temporária ou permanente ou morte, clínica e
objetivamente constatadas.
•
Incapacidade Permanente Absoluta – situação de limitação funcional permanente da Pessoa Segura, sobrevinda em consequência
de sequelas produzidas por um Acidente. Deve corresponder a uma desvalorização de pelo menos 75 % de acordo com a Tabela
Nacional de Incapacidade em vigor à data do acidente, e deve ser atribuída por órgão oficial competente para o efeito.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
2. OBJETO E GARANTIAS
2.1. O presente contrato garante o pagamento de um capital em caso de verificação de um sinistro relativo às coberturas
contratadas no âmbito do presente contrato.
2.2. O presente contrato é um seguro individual, sendo seguráveis as pessoas responsáveis pelo pagamento de
mensalidades escolares devidas pelos alunos pela frequência das atividades escolares desenvolvidas pelo
Estabelecimento de Ensino devidamente autorizado para o exercício da atividade de ensino e no qual se encontra inscrito
o aluno.
2.3.
a)
b)
c)
d)
As coberturas passíveis de serem contratadas são:
Morte ou incapacidade permanente absoluta por acidente
Incapacidade temporária absoluta para o trabalho
Hospitalização ou Desemprego involuntário
Responsabilidade civil do aluno
3. EXCLUSÕES
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3.1. Exclusões relativas - sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam excluídos do presente contrato os sinistros
consequentes de:
a)
Prática desportiva federada e respetivos treinos;
b)
Prática de alpinismo, artes marciais, boxe, caça de animais ferozes, caça submarina, desportos de inverno,
motonáutica, paraquedismo, asa delta, tauromaquia e outros desportos e atividades análogos na sua perigosidade;
c)
Pilotagem de aeronaves;
d)
Utilização de aeronaves, exceto como meio normal de transporte;
e)
Utilização de veículos motorizados de duas rodas.
3.2. As situações referidas no número anterior podem, mediante aceitação expressa do Segurador e cobrança de
sobreprémio, ficar cobertas pelo presente contrato, nos termos definidos nas Condições Particulares.
3.3. Exclusões absolutas - ficam sempre excluídos da cobertura do presente contrato os Acidentes consequentes de:
a)
Ação ou omissão da Pessoa Segura que apresentar uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 gramas por litro
ou estiver sob a influência de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos fora da prescrição médica, exceto se
provar que o acidente não foi provocado por uma dessas circunstâncias;
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b)
Ações ou omissões criminosas, mesmo que em forma tentada;
c)
Ações ou omissões negligentes, quando a negligência possa ser qualificada de grave;
d)
Ações provocadas intencionalmente pela pessoa segura, suicídio ou tentativa de suicídio;
e)
Atos notoriamente perigosos que não sejam justificados pelo exercício da profissão;
f)
Apostas e desafios;
g)
Ações praticadas pela Pessoa Segura sobre si própria;
h)
Ações praticadas pelo Beneficiário sobre a Pessoa Segura;
i)
Ações praticadas pelo Tomador do Seguro sobre a Pessoa Segura;
j)
Ações praticadas por todos aqueles pelos quais seja civilmente responsável qualquer das pessoas referidas nas
alíneas g), h) e i);
k)
Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, inundações e outros fenómenos
análogos nos seus efeitos e ainda ação de raio;
l)
Explosão ou quaisquer outros fenómenos direta ou indiretamente relacionados com a desintegração ou fusão de
núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioativa;
m) Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração de ordem pública, atos de terrorismo e sabotagem, insurreição,
revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidade entre nações
estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas
hostilidades.
Condições Gerais e Especiais
3.4. Para além do disposto na cláusula 3.3., ficam sempre excluídas as consequências de Acidentes que se traduzam em:
a)
Hérnias, qualquer que seja a sua natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, distensões ou roturas
musculares;
b)
Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses;
c)
Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;
d)
Síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA);
e)
Ataque cardíaco, salvo se for causado por traumatismo físico externo;
f)
Quaisquer outras doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são
consequência direta do Acidente.
4. ÂMBITO TERRITORIAL
Sem prejuízo do disposto nas Condições Especiais, o presente contrato cobre os riscos que resultem de Acidente ocorrido
em qualquer parte do mundo.
5. BENEFICIÁRIOS
5.1. Para efeitos da cobertura de Morte, o Beneficiário do presente contrato é o expressamente designado nas Condições Particulares
ou o herdeiro da pessoa segura quando não houver beneficiário designado. Para efeitos das restantes coberturas, o Beneficiário é a
Pessoa Segura.
5.2. O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, alterar a cláusula beneficiária, mas tal alteração só será válida desde que o
Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e que o beneficiário se enquadre na definição apresentada em I.1 das
presentes Condições Gerais. Esta alteração constará obrigatoriamente de Ata Adicional.
5.3. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que o Tomador do Seguro renuncie expressamente à faculdade de
revogação ou, quanto à cobertura em caso de vida, tenha havido adesão do Beneficiário. Todavia, as partes acordam que nestes casos
o Tomador do Seguro mantém o direito de redução, salvo acordo em contrário entre o Tomador do Seguro e o Beneficiário, o qual terá
que ser comunicado ao Segurador e constará das Condições Particulares. A renúncia do Tomador do Seguro à faculdade de alteração da
cláusula beneficiária, assim como a adesão do Beneficiário, deverão ser comunicadas por escrito ao Segurador, ficando a validade das
mesmas dependentes da efetiva comunicação ao Segurador.
5.4. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do Beneficiário para que se proceda ao exercício do
direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que afetem os direitos do Beneficiário.
6. PESSOA SEGURA
Para efeitos do presente contrato, nos casos em que o Tomador do Seguro não corresponde à Pessoa Segura, é necessário o
consentimento desta, desde que a Pessoa Segura seja individualmente identificada no contrato.
7. CARÊNCIA E FRANQUIA
7.1. Carência: não aplicável, salvo o exposto nas condições especiais.
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7.2. Franquia: sem prejuízo do disposto nas Condições Especiais, no âmbito do presente contrato, e mediante a redução do respetivo
prémio do seguro, as partes podem convencionar que parte do risco, expresso em valor, dias ou percentagem, fique a cargo do
Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares.
8. CAPITAL SEGURO E FUNCIONAMENTO DAS GARANTIAS
Em caso de ocorrência de um sinistro, as garantias funcionarão da seguinte forma:
8.1. Morte: o Segurador pagará ao Beneficiário o valor do capital seguro, correspondente ao valor da prestação escolar efetivamente
paga pela pessoa segura, multiplicada pelo número de prestações definido nas condições particulares. O capital seguro tem como
máximo o montante previsto nas Condições Particulares. Salvo convenção em contrário, o capital por Morte só é devido se a mesma
ocorrer no decurso de dois anos a contar da data do Acidente.
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8.2. Incapacidade Permanente Absoluta: o Segurador pagará à Pessoa Segura, sem prejuízo de indicação em contrário constante das
Condições Particulares, o capital contratado para a cobertura morte. Salvo convenção em contrário, o capital por Incapacidade
Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do Acidente e nos termos
apresentados em I - 1 1.1.
Os capitais seguros para os riscos previstos para as garantias de Morte ou Incapacidade Permanente Absoluta não são cumuláveis.
II – CELEBRAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
9. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
São condições de elegibilidade da Pessoa Segura:
a) Não ter menos de 18 nem mais de 64 anos;
b) Não ter estado em situação de invalidez nos últimos 12 meses;
c) Subscrever as Declarações constantes da Proposta de Seguro, as quais, uma vez assinadas, se pressupõem verdadeiras, salvo
prova em contrário;
d) Realizar os exames médicos que o Segurador entenda necessários para a avaliação do risco;
e) Ser a pessoa responsável pelo pagamento da mensalidade escolar devida pelo aluno pela frequência do Estabelecimento de Ensino
que é Beneficiário do presente contrato;
f) Desenvolver a sua atividade laboral em Portugal.
10. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
10.1. O presente contrato é celebrado na data da aceitação da proposta pelo Segurador.
Condições Gerais e Especiais
10.2. No entanto, nos seguros individuais, o presente Contrato tem-se por concluído, nos termos propostos, em caso de silêncio do
Segurador durante 14 dias contados da receção da proposta do Tomador do Seguro, feita em impresso próprio do Segurador,
devidamente preenchido, acompanhado dos documentos necessários e entregue ou recebido no local indicado pelo Segurador. Esta
disposição é aplicável quando o Segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo, nomeadamente através de meios
telemáticos, exceto quando o contrato seja celebrado de acordo com o regime das vendas à distância.
10.3. O Segurador poderá entregar a documentação contratual relativa ao presente contrato através de suporte eletrónico duradouro;
não obstante, o Tomador de Seguro pode, a todo o tempo, exigir a entrega desta documentação em formato papel
11. OMISSÕES OU INEXATIDÕES POR PARTE DO TOMADOR/PESSOA SEGURA
11.1. Omissões ou inexatidões dolosas: no caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial de risco, o presente contrato é
anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro. Não tendo ocorrido sinistro, esta declaração é enviada no
prazo de 3 meses a contar do conhecimento do incumprimento. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de
ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo de 3 meses, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. O
Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo acima referido (salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do
Segurador) ou, no caso de dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado, com o propósito de obter uma vantagem, até ao
termo do contrato.
11.2. Omissões ou inexatidões negligentes: no caso de incumprimento negligente do dever de declaração inicial de risco, o Segurador
pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento: i) propor uma
alteração do contrato, fixando um prazo de 14 dias para o envio da aceitação; ii) fazer cessar o contrato, se não for possível a
cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador do Seguro da
proposta de alteração, caso este nada responda. O prémio é devolvido pro rata temporis.
Se antes da cessação ou alteração do contrato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por
facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes: i) o Segurador cobre o sinistro na proporção da
diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido
ou declarado inexactamente; ii) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o
facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
12. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
12.1. O presente contrato inicia-se às zero horas do dia imediato ao da aceitação expressa ou tácita da proposta pelo Segurador salvo
se, por acordo das partes, for estabelecida outra data a qual não pode, todavia, ser anterior à da receção da proposta pelo Segurador.
12.2. O Segurador poderá entregar a documentação contratual relativa ao presente contrato através de suporte eletrónico duradouro;
não obstante, o Tomador de Seguro pode, a todo tempo, exigir a entrega desta documentação em formato papel.
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12.3. O contrato tem a duração estipulada nas Condições Particulares. No caso de o contrato ser celebrado pelo período de um ano e
ter natureza renovável, considera-se que o mesmo se prorroga automaticamente por iguais períodos de um ano, a menos que alguma
das partes notifique a outra, por carta registada com aviso de receção, da intenção de não renovar, pelo menos com 30 dias de
antecedência relativamente à data do termo do período inicial de vigência ou da renovação em curso.
12.4. O contrato permanecerá em vigor até à sua extinção, designadamente por resolução, caducidade ou revogação.
13. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
13.1. Do Segurador
Nos termos do presente contrato, o Segurador fica obrigado a:
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a)
Informar o Tomador do Seguro, durante a vigência do contrato, nos termos da lei e das condições contratuais, de todas as
alterações ao contrato de seguro e da execução das obrigações do Segurador que possam influir na formação da sua vontade de
manter em vigor o contrato de seguro;
b)
Responder a todos os pedidos de esclarecimento do Tomador do Seguro, necessários ao entendimento das condições e da gestão
do contrato de seguro;
c)
Promover, após a participação do Acidente e o mais rapidamente possível, o apuramento das causas e modo de ocorrência do
Acidente, bem como a determinação das lesões decorrentes do mesmo;
d)
Pagar a indemnização ou capital devidos no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que for firmado o acordo quanto
à responsabilidade do Segurador relativa ao valor dos prejuízos a indemnizar e à forma de pagamento;
e)
Guardar sigilo, nos termos da lei, sobre todas as informações que lhe sejam fornecidas pelo Tomador de Seguro, nomeadamente
as referentes à situação ao estado de saúde.
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13.2. Do Tomador do Seguro/Pessoa Segura
a)
Declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do
risco pelo Segurador – declaração inicial de risco – sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais;
b)
Responder com verdade e rigor às questões que lhe sejam colocadas pelo Segurador;
NB: o disposto nas alíneas anteriores é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário
eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
c)
Disponibilizar-se para efetuar exames médicos que eventualmente lhe sejam solicitados pelo Segurador, quer aquando da
celebração do contrato de seguro quer em caso de Sinistro;
d)
Autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas;
e)
Fornecer ao Segurador todos os documentos por este julgados necessários para a apreciação do cumprimento das condições de
adesão ou da verificação das circunstâncias de um Sinistro;
f)
Comunicar ao Segurador a existência de outros contratos de seguro com o mesmo objeto do presente contrato, ou que cubram
parcialmente os mesmo riscos que o presente contrato;
g)
Pagar os prémios nos prazos definidos nas Condições Particulares;
h)
Comunicar ao Segurador a ocorrência de qualquer Sinistro coberto pela Apólice no prazo máximo de 8 dias a contar
do seu conhecimento, indicando dia, hora, local, causas, consequências, testemunhas e quaisquer outros elementos
considerados relevantes;
i)
Durante a execução do contrato, comunicar ao Segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as
circunstâncias que agravem o risco;
j)
Contribuir para o não agravamento de qualquer situação suscetível de incrementar as consequências de um sinistro
eventualmente ocorrido;
k)
Colaborar na tramitação de toda a informação necessária em caso de Sinistro, bem como disponibilizar toda a informação que
possua e que lhe seja solicitada pelo Segurador referente a um determinado Sinistro;
l)
Cumprir as prescrições médicas, sob pena de o Segurador apenas responder pelas consequências do Acidente que presumivelmente se verificariam se aquelas prescrições tivessem sido observadas.
14. PRÉMIOS
14.1. Valor e tipo
O prémio é devido por inteiro e antecipadamente em relação ao período de duração do seguro, mesmo que, nos termos da lei, ocorra
um sinistro no período a que o prémio diz respeito, devendo ser pago ao Segurador ou a outra entidade expressamente designada para
o efeito, na data indicada no aviso enviado ao Tomador do Seguro.
O Segurador obriga-se, até 30 dias antes da data em que o prémio é devido, a avisar por escrito o Tomador do Seguro, indicando a
data e o valor a pagar.
Sem prejuízo do prémio ser devido por inteiro, o Segurador pode facultar, nos contratos celebrados pelo período de um ano e
renováveis, o pagamento dos prémios em frações, conforme o que vier a ser acordado nas Condições Particulares.
Ao valor do prémio inicial ou da primeira fração deste, acresce o custo da apólice de acordo com o preçário em vigor à data de emissão.
Entende-se que o pagamento do prémio se encontra efetuado após a boa cobrança por parte do Segurador.
Nos termos da legislação aplicável, os prémios de seguro podem ser pagos por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal,
sem prejuízo das partes convencionarem outros meios e modalidades de pagamento do prémio.
14.2. Local do Pagamento
O pagamento do prémio deve ser realizado em qualquer dos escritórios do Segurador. Contudo, é faculdade do Segurador promover a
sua cobrança em local diverso ou utilizar outros meios de pagamento apropriados que o facilitem.
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14.3. Mora do Tomador do Seguro
Não sendo o prémio pago na data devida, o Tomador do Seguro constitui-se em mora, dispondo dos 30 dias seguintes para efetuar
esse pagamento; não efetuando, são aplicáveis as consequências prevista no número seguinte.
14.4. Consequências da falta de pagamento do prémio
Nos seguros individuais a falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a
resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração; a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou
da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato; a falta de pagamento de uma fração do prémio no
decurso de uma anuidade, determina a resolução automática do contrato na data do vencimento.
A cessação do contrato por efeito do não pagamento do prémio, ou de fração deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de
pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos. Em caso de
sinistro, o Segurador reserva-se o direito de cobrar ou descontar na indemnização o pagamento dessa prestação.
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14.5. Estorno
Quando, por força da modificação do contrato, houver lugar a estorno do prémio, este será calculado proporcionalmente ao período de
risco não decorrido, podendo o Segurador deduzir ao valor a estornar as despesas e encargos que, comprovadamente, tiver suportado.
O prémio devido não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao prémio praticado pelo Segurador para um seguro temporário de igual
duração.
15. ALTERAÇÃO, AGRAVAMENTO E DIMINUIÇÃO DO RISCO
15.1. Durante a vigência do contrato, o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura devem comunicar ao Segurador todas as alterações de
risco respeitantes ao objeto das informações prestadas na declaração inicial de risco. Consideram-se, designadamente, situações
suscetíveis de alterar o risco:
a) Toda a doença ou alteração da integridade física e/ou estado de saúde da Pessoa Segura, tais como alterações da visão, da
audição, da consciência, epilepsia, paralisia, diabetes, tuberculose, perturbações cardiovasculares, afeções da espinal medula, do
sangue e reumatismais de qualquer natureza;
b) A mudança da atividade profissional da Pessoa Segura, assim como a cessação desta;
c) A mudança da residência permanente da Pessoa Segura;
d) A celebração ou alteração de outros seguros de acidentes pessoais;
e) A ocorrência de mais de dois Acidentes, quer tenham ou não dado lugar ao pagamento de qualquer capital ou indemnização pelo
presente contrato.
15.2. A declaração de alteração do risco deverá ser comunicada por escrito ao Segurador: i) previamente à alteração do risco, se a
mesma for determinada por facto do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura; ou ii) nos 14 dias subsequentes ao do conhecimento da
sua verificação, nos restantes casos.
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15.3. Se os factos ou circunstâncias comunicados ao Segurador determinarem o agravamento do risco, o Segurador pode, no prazo de
30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco: i) apresentar ao Tomador do Seguro proposta de
modificação do contrato; ou ii) resolver o contrato, demonstrando que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as
características resultantes desse agravamento.
Não exercendo nenhuma destas opções, considera-se que se mantêm as mesmas condições para o risco agravado.
15.4. Apresentadas as novas condições ao Tomador do Seguro, este dispõe de um prazo de 30 dias para as aceitar ou recusar,
presumindo-se a sua aceitação no caso de ausência de manifestação de vontade.
15.5. Se antes da cessação ou da alteração do contrato ocorrer um Acidente cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada
pelo agravamento do risco, o Segurador: i) cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e
tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo de 14 dias previsto na alínea i) do artigo 13.2; ii) cobre
parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em
função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; iii)
pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura com o propósito de obter
uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
15.6. Nas situações previstas nas alíneas i) e ii) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do
Seguro ou da Pessoa Segura, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra
contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
15.7. Salvo expressa Condição Particular em contrário, se as consequências de um Acidente forem agravadas por doença ou enfermidade anterior à data daquele, a responsabilidade do Segurador não poderá exceder a que teria se o Acidente tivesse ocorrido a uma
pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
15.8. Se os factos ou circunstâncias comunicadas ao Segurador determinarem uma diminuição do risco e forem de natureza tal que
possibilitem a fixação de condições mais vantajosas, o Segurador deverá fazer refletir esta diminuição no prémio do contrato. Na falta
de acordo relativamente ao novo prémio, assiste ao Tomador do Seguro o direito de resolver o contrato nos [30] dias subsequentes ao
da comunicação do novo prémio. Não exercendo tal direito, presume-se que aceita as novas condições.
16. ENCARGOS
No âmbito do presente contrato, serão aplicáveis os encargos previstos no preçário à data em vigor, relativos a:
1)
Emissão da apólice;
2)
Ata adicional;
III – CESSAÇÃO DO CONTRATO
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17. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
17.1.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
O contrato cessará automaticamente com a verificação do primeiro dos seguintes eventos:
Resolução do contrato;
Termo do contrato;
Termo da anuidade em que a Pessoa Segura complete 65 anos de idade;
Data da reforma ou pré-reforma da pessoa segura;
Data de saída do Grupo segurável, especificamente o último dia de validade do contrato de ensino em cada anuidade;
Data em que a Pessoa Segura atinge os limites máximos de indemnização para o conjunto das coberturas.
17.2. O decurso do termo final previsto nas Condições Particulares, bem como o pagamento do capital seguro ao abrigo deste contrato,
determinam a caducidade do mesmo.
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18. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
18.1. Quando o Tomador do Seguro seja pessoa diferente da Pessoa Segura, verificando-se a morte do Tomador (ou a sua insolvência,
no caso do Tomador não ser uma pessoa física), pode o beneficiário, ou os herdeiros do Tomador, substituir-se a este no pagamento
dos prémios, mantendo-se o contrato em vigor.
18.2. A referida substituição será válida mediante comunicação escrita ao Segurador e dará origem à emissão de uma Ata Adicional.
19. SINISTROS
19.1. Participação
Em caso de morte da Pessoa Segura, a participação do Sinistro será feita por escrito mediante a apresentação da certidão de óbito da
Pessoa Segura, certidão de nascimento ou bilhete de identidade, cartão de identificação fiscal (NIF) e documento comprovativo da
qualidade de Beneficiário quando não resulte dos anteriores, entrega do seu número de identificação bancária (NIB), provas
documentais da causa e circunstâncias em que ocorreu o falecimento e ainda, quando este seja motivado por doença, relatório médico
sobre as causas e evolução da mesma.
Em caso de Incapacidade Permanente Absoluta, a participação do Sinistro será feita por escrito até 8 dias após a Pessoa Segura ter
sido clinicamente assistida, mediante a apresentação da certidão de nascimento ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal
(NIF) da Pessoa Segura, entrega do seu número de identificação bancária (NIB), e de declaração médica de onde conste a natureza e
localização das lesões e o seu diagnóstico definitivo, bem como a descrição detalhada do tipo de Incapacidade Permanente constatada.
As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários correrão por conta dos Beneficiários.
Condições Gerais e Especiais
19.2. Prazo para participação de sinistros
A participação de qualquer sinistro deve ser feita pelo Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário no prazo de
oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do facto.
19.3. Pagamento do capital seguro
O pagamento será feito pelo Segurador ao Beneficiário, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe tiverem sido entregues os
documentos referidos nas cláusulas anteriores.
Todos os pagamentos a efetuar pelo Segurador serão feitos por crédito em conta do Beneficiário e só serão exigíveis depois de
entregues todos os documentos.
No ato de pagamento de qualquer importância ao Tomador do Seguro, ao abrigo do presente contrato, o Segurador poderá proceder ao
desconto das quantias que lhe forem devidas pelo Tomador do Seguro e relacionadas com o mesmo contrato, incluindo as frações do
prémio em dívida.
O Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura perdem direito à indemnização se: i) agravarem, voluntária e intencionalmente as
consequências do Acidente; ii) usarem de fraude, simulação ou quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para
justificarem a sua reclamação.
19.4. Morte do Beneficiário
Em caso de morte do Beneficiário designado, o pagamento será efetuado aos seus herdeiros nos termos da legislação aplicável. Não
havendo Beneficiário designado, as importâncias seguras são pagas ao Tomador de Seguro; no caso de este já ter falecido, aos seus
herdeiros, nos termos da legislação aplicável.
19.5. Beneficiário menor
No caso do Beneficiário ser menor, o pagamento do capital seguro será feito pela constituição de um crédito em conta de Depósito a
Prazo, constituída pelo Segurador junto do Banco Popular Portugal, S.A.. Este depósito será na modalidade não mobilizável
antecipadamente, vencendo-se na data em que o Beneficiário atinja a maioridade ou seja emancipado e será movimentável apenas
nessa data e exclusivamente pelo Beneficiário.
20. DENÚNCIA
20.1. O presente contrato pode ser livremente denunciado por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio, para obviar à sua
prorrogação.
20.2. Se o contrato tiver um período inicial fixado nas Condições Particulares inferior a cinco anos, a denúncia deve ser feita por
declaração escrita enviada à outra parte com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da prorrogação do
contrato.
20.3. Se o contrato tiver um período inicial fixado nas Condições Particulares superior a cinco anos, a denúncia deve ser feita por
declaração escrita enviada à outra parte com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente à data da prorrogação ou
do termo do contrato.
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21. RESOLUÇÃO
21.1. Resolução
Qualquer das partes pode, a todo o tempo, resolver o presente contrato com fundamento previsto na lei ou no presente
contrato. A resolução do contrato deverá ser comunicada à outra parte por escrito, nos 15 dias imediatos ao do
conhecimento do fundamento que a determina, com indicação do motivo que a justifica e com uma antecedência mínima
de 30 dias relativamente à data em que se pretenda a produção de efeitos.
Consideram-se, entre outros, factos suscetíveis de constituírem fundamento de resolução do contrato os seguintes:
Por iniciativa do Segurador:
a) Agravamento do risco nos termos do artigo 15.º;
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b) Fraude ou tentativa de fraude, considerando-se como tal a obtenção ou tentativa de obtenção de um benefício
ilegítimo, à custa do Segurador, por parte do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura, do Beneficiário ou com a conivência
de alguma das pessoas referidas;
c) Alteração das circunstâncias que determinem um desequilíbrio desproporcionado das prestações;
d) A não aceitação de alterações propostas relativamente a qualquer das condições do contrato;
e) O cúmulo de seguros.
Por iniciativa do Tomador do Seguro:
a) Alteração das circunstâncias que determinem um desequilíbrio desproporcionado das prestações;
b) A não aceitação de alterações propostas relativamente a qualquer das condições do contrato;
c) A não alteração das condições pelo Segurador após comunicação da diminuição do risco.
Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais ou Particulares, a resolução do contrato produzirá apenas efeitos
para o futuro.
Quando a resolução se operar por iniciativa do Tomador do Seguro, o prémio a devolver será calculado proporcionalmente
ao período de risco não decorrido. O prémio devido não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao prémio praticado pelo
Segurador para um seguro temporário de igual duração.
Condições Gerais e Especiais
21.2. Livre Resolução
O Tomador de Seguro dispõe de um prazo de 30 dias a partir da data da celebração do contrato para exercer o direito de
livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com aviso de receção enviada para a sede
do Segurador.
O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador de seguro for uma pessoa coletiva.
O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele
decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, havendo lugar à devolução do prémio já pago, sem prejuízo do
direito do Segurador ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo de emissão da apólice. No caso do contrato ser
celebrado à distância, nomeadamente, através de venda online, o Segurador não tem direito ao prémio calculado pro rata
temporis e ao custo de emissão da apólice, exceto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de
livre resolução do contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
21.3. Resolução em caso de incumprimento do Segurador
O direito de resolução pode também ser exercido pelo Tomador de Seguro no caso de incumprimento dos deveres de
informação que incumbem ao Segurador, salvo quando a falta do Segurador não tenha razoavelmente afetado a decisão
de contratar do Tomador de Seguro; este direito deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da
Apólice, tendo a cessação efeito retroativo e o Tomador de Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
21.4. Resolução no caso de não entrega da Apólice
No caso da apólice não ser entregue ao Tomador de Seguro no prazo de 14 (catorze) dias após a celebração do contrato,
o Tomador de Seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroativo e o Tomador de Seguro direito à
devolução da totalidade do prémio pago.
21.5. O exercício de resolução não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números
anteriores.
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
22. REDUÇÃO
22.1. Redução
O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir o presente contrato com fundamento previsto na lei ou no contrato. A redução do
contrato deverá ser comunicada à outra parte por escrito, nos 15 dias imediatos ao do conhecimento do fundamento que a determina,
com indicação do motivo que a justifica e com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que se pretenda a
produção de efeitos.
23. SUBROGAÇÃO
23.1. O Segurador, uma vez paga a indemnização relativamente a despesas de tratamento, de repatriamento e de funeral, fica
subrogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, contra terceiro
responsável pelos prejuízos, obrigando-se aqueles a praticar o que necessário for para efetivar esses direitos.
23.2. O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura responderão por perdas e danos por qualquer ato, ou omissão culposa, que possa
impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
24. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
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24.1. O Tomador de Seguro que não seja Pessoa Segura poderá transmitir a sua posição no presente contrato a um terceiro, que assim
fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o Segurador. A transmissão da posição contratual
depende do consentimento do Segurador, devendo ser comunicada à Pessoa Segura e constar de Ata Adicional ao presente contrato.
24.2. O Tomador do Seguro que seja Pessoa Segura não poderá transmitir a sua posição de Pessoa Segura no presente contrato a um
terceiro – tal situação configurar-se-á como um novo contrato entre o Segurador e o terceiro, sujeito às condições de celebração de um
contrato ab initio. Poderá, no entanto, transmitir a sua posição de Tomador do Seguro desde que se mantenha Pessoa Segura.
25. ÓNUS DA PROVA
Impende sobre o Tomador de Seguro/Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações.
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26. INCONTESTABILIDADE
O presente contrato assenta nas declarações do Tomador de Seguro/Pessoa Segura, pelo que incumbe aos mesmos o dever de declarar
com exatidão e veracidade todos factos ou circunstâncias relevantes ao presente contrato.
27. REGIME FISCAL
27.1. Sobre o prémio da Apólice incide(m) o(s) seguinte(s) imposto(s):
• Taxa a favor do Instituto Nacional de Emergência Médica;
• Imposto do Selo.
27.2. Estes impostos, bem como outros que venham a ser criados no futuro, serão aplicáveis à taxa legal em vigor.
27.3. O presente regime é aplicável à data da celebração do contrato, pelo que aconselhamos a qualquer interessado que se informe
das regras fiscais aplicáveis.
28. RECLAMAÇÕES
Todas as reclamações relativas à execução ou interpretação do contrato poderão ser dirigidas ao Segurador, sem prejuízo do recurso,
para o efeito, ao Instituto de Seguros de Portugal, aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios.
29. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
29.1. Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador de Seguro o indicado nas Condições Particulares com base na
respetiva proposta de seguro ou, em caso de mudança, no que seja comunicado por escrito ao Segurador.
Condições Gerais e Especiais
29.2. Todas as comunicações que incumbem ao Tomador de Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário só serão válidas quando dirigidas
por escrito ao Segurador.
29.3. Todas as comunicações que incumbam ao Segurador só serão válidas quando dirigidas por escrito para o domicílio comunicado
pelo Tomador de Seguro.
29.4. Todas as alterações contratuais só serão válidas se constarem de Ata Adicional emitida pelo Segurador.
30. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
30.1. O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
30.2. Ao presente contrato é aplicável a legislação portuguesa. As partes podem, por acordo, escolher a lei de qualquer outro país,
desde que tal acordo conste das Condições Particulares.
A escolha pelas partes contratantes da lei aplicável ao contrato de seguro em que Portugal seja o Estado-Membro onde o risco se situa,
se diferente da lei portuguesa, só poderá recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou
esteja em conexão com alguns elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
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30.3. As partes podem acordar o recurso à arbitragem para a resolução de litígios.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA PARA O TRABALHO
1. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
DOENÇA - Alteração involuntária e anormal do estado de saúde da Pessoa Segura, objetiva e clinicamente comprovada, não causada
por Acidente.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - Qualquer doença que tenha ocorrido, manifestado e/ou que tenham dado origem a tratamento médico, em
data anterior à do início do contrato ou das adesões, se posteriores.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA PARA O TRABALHO POR DOENÇA OU ACIDENTE - Impossibilidade física temporária total,
objetiva e clinicamente comprovada, de a Pessoa Segura exercer a sua atividade profissional, em consequência de ter contraído uma
Doença ou de um acidente.
FRANQUIA RELATIVA - Período em que, imediatamente após o Sinistro, não existe direito à Prestação da Seguradora. Se o período de
incapacidade ultrapassar o período de franquia relativa, esta não será aplicada.
PERÍODO DE CARÊNCIA – Período em que, imediatamente após a adesão da Pessoa Segura ao Grupo Seguro, não existe direito à
prestação da Seguradora.
Condições Gerais e Especiais
PERÍODO DE REQUALIFICAÇÃO – Período em que, imediatamente após a cessação dos efeitos de um sinistro, não existe direito à
prestação da Seguradora.
TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM – Pessoa Segura que exerce, mediante uma remuneração, uma atividade profissional, como
trabalhador dependente, numa entidade empregadora, sob a autoridade e direção desta, através do estabelecimento de um contrato
individual de trabalho, estando a Pessoa Segura inscrita na Segurança Social.
2. OBJETO
2.1. A presente cobertura complementar cobre o risco de perda de rendimentos, tendo por objeto o pagamento da Prestação do
Segurador à Pessoa Segura em caso de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho resultante de Acidente ou Doença de que
seja vítima a Pessoa Segura. Quando prolongável por um período superior a 30 dias consecutivos, será efetuado mensalmente pelo
segurador o pagamento do valor contratado até que a pessoa segura volte a trabalhar ou até ao limite máximo previsto em 7.
Pagamento do capital Seguro da presente Condição Especial.
2.2 A presente cobertura incide sobre Sinistros ocorridos dentro e fora do território nacional, salvo disposição em contrário nas
Condições Particulares.
2.3 A presente Condição Especial é regulada pelas Condições Gerais em tudo o que não contrariar as presentes disposições específicas
e as Condições Particulares.
3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Só poderão ser incluídas nesta cobertura, sob pena de nulidade, as pessoas que o solicitem através da Proposta de seguro totalmente
preenchida, e que, nessa data:
a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 64 anos;
b) Sendos trabalhadores por conta de outrem, tenham uma atividade profissional de pelo menos 16 horas semanais nos últimos 12
meses e sem ter conhecimento de um possível desemprego;
c) Sejam os responsáveis pelo pagamento do valor da mensalidade escolar devida pela atividade de ensino ao aluno em causa;
d) Desenvolvam a sua atividade laboral em Portugal;
e) Cumpram quaisquer outros requisitos estipulados nas Condições Particulares.
4. PERÍODO DE FRANQUIA RELATIVA, CARÊNCIA E REQUALIFICAÇÃO
4.1 As garantias concedidas pela presente Condição Especial produzem efeitos somente depois de decorridos os seguintes períodos:
a) carência de 90 dias a contar da data de emissão da apólice;
b) franquia relativa de 30 dias.
4.2 Entre o último pagamento de uma indemnização relativa a um sinistro e nova reclamação decorrerá obrigatoriamente um período
mínimo de 6 meses de trabalho ativo.
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5. EXCLUSÕES
5.1 Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, ficam ainda excluídas das garantias da Apólice as situações
resultantes de:
a) Afeções existentes à data de início das garantias da Apólice;
b) Anomalias congénitas ou incapacidades físicas ou mentais existentes à data do início das garantias da Apólice;
c) Afeções originadas diretamente da consequência de alcoolismo (tanto em processos agudos como crónicos), de
toxicomania ou de estupefacientes ou outras drogas não prescritas por médico;
d) Parto, gravidez ou interrupção voluntária ou involuntária de gravidez;
e) Acidentes provocados por condução de veículos a motor pela Pessoa Segura, sem estar legalmente habilitada;
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f) Afeções por Psicopatologias de qualquer natureza, bem como doenças sem comprovação clínica;
g) Acidentes decorrentes da prática profissional de desportos, ou ainda, para amadores, as provas desportivas integradas
em campeonatos e respetivos treinos, desportos de inverno, boxe, karaté e outras artes marciais, para-quedismo,
tauromaquia e outros desportos análogos na sua perigosidade;
h) Tratamentos de estética e cosmética, exceto se diretamente resultantes de qualquer doença ou acidente.
j) Revogação do contrato de trabalho quando a entidade patronal da pessoa segura coincida com o Estabelecimento de
Ensino identificado nas Condições Particulares;
k) Revogação do contrato de trabalho quando a entidade patronal e a pessoa segura tenham uma relação familiar.
6. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURO
6.1 Em caso de Sinistro, a Pessoa Segura receberá da Seguradora por cada mês de duração da situação de Sinistro, o valor da
mensalidade escolar efetivamente paga pela Pessoa Segura, com o limite máximo definido nas condições particulares e limitado e
limitado ao número de prestações definido nas condições particulares. No último pagamento o montante a indemnizar será de 1/30 do
valor mensal da indemnização por cada dia de duração da situação de sinistro.
6.2 Sem prejuízo do período de Franquia o período de Incapacidade Temporária Absoluta inicia-se a partir do dia imediato àquele em
que é comprovado o início da Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho através de certificado de incapacidade.
Condições Gerais e Especiais
6.3 Em caso de sinistros em pagamento, não haverá lugar a pagamentos de sinistros durante o período de interrupção em que não
haja lugar a obrigatoriedade de pagamento de mensalidades ao estabelecimento de ensino. O pagamento de sinistros será retomado,
com início no próximo ano escolar desde que:
• A Pessoa Segura tenha inscrito a criança no próximo ano escolar;
• O Tomador do Seguro pague o respetivo prémio;
• O Tomador de Seguro notifique a seguradora de que o sinistro ainda está a decorrer.
6.4 Caso a periodicidade de pagamento da prestação escolar ao estabelecimento de ensino seja diferente da mensal, o montante a
indemnizar será calculado numa base mensualizada. Da mesma forma, o pagamento da indemnização será efectuado mensalmente,
por cada mês de duração da situação de Sinistro, aplicando-se o disposto nos pontos 6.1., 6.2. e 6.3 acima.
6.5 No que respeita especificamente à presente Condição Especial, constituem obrigações da Pessoa Segura, sob pena de responder
por perdas e danos:
a) Participar à Seguradora a Doença logo que tenha indícios de que o período de Franquia Relativa indicado nas Condições Particulares
irá ser excedido; se o Médico assistente previr um período de Incapacidade superior ao período de franquia indicado nas Condições
Particulares, a participação da doença à Seguradora, deverá efetuar-se o mais rapidamente a contar da data de evento;
b) Comunicar à Seguradora, até 15 dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio duma declaração médica onde
conste, além da data da alta, o período total verificado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho;
c) Cumprir as prescrições médicas;
d) Sujeitar-se a exames médicos designados pela Seguradora;
e) Autorizar o médico assistente a prestar todas as informações que sejam solicitadas pela Seguradora;
f) Enviar à Seguradora todos os documentos que esta lhe solicite, independentemente do momento da solicitação.
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6.6 No caso de comprovada impossibilidade de a Pessoa Segura cumprir quaisquer obrigações previstas nesta condição, transferem-se
tais obrigações para quem as possa cumprir.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - HOSPITALIZAÇÃO OU DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
1. DEFINIÇÕES
A presente cobertura complementar tem por objeto, o pagamento da Prestação da Seguradora à Pessoa Segura no caso de
Desemprego Involuntário (no caso de empregados por conta de outrem) ou Hospitalização (no caso de profissionais liberais).
FRANQUIA RELATIVA - Período em que, imediatamente após o Sinistro, não existe direito à Prestação da Seguradora. Se o período de
incapacidade ultrapassar o período de franquia relativa, esta não será aplicada.
PERÍODO DE CARÊNCIA – Período em que, imediatamente após a adesão da Pessoa Segura ao Grupo Seguro, não existe direito à
prestação da Seguradora.
PERÍODO DE REQUALIFICAÇÃO – Período em que, imediatamente após a cessação dos efeitos de um sinistro, não existe direito à
prestação da Seguradora.
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
EMPREGO POR CONTA DE OUTREM – O exercício pela Pessoa Segura, mediante uma remuneração, de uma atividade profissional, como
trabalhador dependente, a uma entidade empregadora, sob a autoridade e direção desta, através do estabelecimento de um contrato
individual de trabalho, estando a Pessoa Segura inscrita na Segurança Social.
EMPREGO POR CONTA PRÓPRIA - O exercício pela Pessoa Segura de uma atividade profissional, como trabalhador independente, ou
alguma atividade comercial, industrial ou agrícola como empresário em nome individual, podendo exercer individualmente ou associado
a outras pessoas, desde que a Pessoa Segura esteja inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas como empresário em nome
individual ou como trabalhador independente na respetiva Repartição de Finanças e seja contribuinte da Segurança Social ou de regime
contributivo equiparado.
Condições Gerais e Especiais
DESEMPREGO TOTAL - Situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego da Pessoa Segura, encontrando-se esta
inscrita no Centro de Emprego da Segurança Social.
HOSPITALIZAÇÃO – Situação que implique o internamento hospitalar da Pessoa Segura, por um período superior a sete dias, gerando
uma situação de impossibilidade física temporária total, objetiva e clinicamente comprovada, de a Pessoa Segura exercer a sua
atividade profissional, em consequência de ter contraído uma Doença ou de um acidente.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - Situação de "Desemprego Total" devido a:
a) Despedimento coletivo;
b) Despedimento por extinção de postos de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais,
relativos à entidade empregadora;
c) Despedimento promovido unilateralmente pela entidade empregadora, sem justa causa;
d) Despedimento promovido unilateralmente pelo trabalhador com invocação de justa causa, incluindo as situações em que o
fundamento da justa causa é a falta de pagamento pontual da retribuição.
2. OBJETO
2.1 Desde que expressamente convencionado nas Condições Particulares e nos termos da presente Condição Especial, as garantias da
Apólice têm por objeto o pagamento da Prestação da Seguradora definida nas Condições Particulares à Pessoa Segura quando a Pessoa
Segura se encontrar em situação de Emprego por Conta de Outrem e ocorrer situação de Desemprego Involuntário. Quando esta
situação se prolongar por um período superior a 30 dias consecutivos, será efetuado mensalmente pela seguradora o pagamento do
valor contratado até que a pessoa segura volte a trabalhar ou até ao limite máximo previsto em 7. Pagamento do capital Seguro da
presente Condição Especial.
2.2 Desde que expressamente convencionado nas Condições Particulares e nos termos da presente Condição Especial, as garantias da
Apólice têm também por objeto o pagamento da Prestação da Seguradora à Pessoa Segura quando a mesma se encontrar em situação
de Emprego por Conta Própria e ocorrer uma situação de Hospitalização. Quando esta situação se prolongar por um período superior a
7 dias consecutivos, será efetuado pela seguradora o pagamento do valor contratado. Caso a situação de incapacidade se mantenha, o
pagamento do valor contratado far-se-á ao abrigo da garantia de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho até ao limite
máximo previsto em 6. Pagamento do capital Seguro da presente Condição Especial.
2.3 A presente Condição Especial é regulada pelas Condições Gerais e pelas disposições desta Subsecção, em tudo o que não contrariar
as presentes disposições específicas e as Condições Particulares.
3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Para além do disposto no Artigo 9º das Condições Gerais, qualquer proponente que se encontre empregado por conta de ontrém só
será considerado Pessoa Segura no âmbito desta Condição Especial, desde que, no momento da subscrição da Proposta de seguro,
esteja a trabalhar durante 16 horas semanais há pelo menos 12 meses, não tendo conhecimento de uma possível situação de
desemprego/hospitalização.
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4. PERÍODO DE FRANQUIA RELATIVA, CARÊNCIA E REQUALIFICAÇÃO
4.1 As garantias concedidas pela presente Condição Especial produzem efeitos somente depois de decorridos os seguintes períodos:
a) carência de 90 dias a contar da data de emissão da apólice;
b) franquia absoluta 0 dias;
c) franquia relativa de 30 dias para a cobertura de desemprego involuntário e de 7 dias para a cobertura de hospitalização.
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4.2 Entre o último pagamento de uma indemnização relativa a um sinistro e nova reclamação decorrerá obrigatoriamente um período
mínimo de 6 meses de trabalho ativo.
5. EXCLUSÕES
Sem prejuízo das demais exclusões estipuladas nas Condições Gerais e do disposto nas Condições Particulares, excluemse do âmbito da cobertura da presente Condição Especial os seguintes casos:
a) Situações pré-existentes à data de início da adesão;
b) Caducidade do contrato de trabalho a termo ou por a Pessoa Segura ter atingido a reforma ou pré-reforma;
c) Revogação do contrato de trabalho por acordo das partes;
d) Rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, sem justa causa;
e) Rescisão do contrato de trabalho pelas partes, no período experimental;
f) Trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa;
g) Despedimento por justa causa;
h) Não renovação de contrato de trabalho a termo;
i) Desemprego sazonal normal da atividade desenvolvida;
j) Revogação do contrato de trabalho quando a entidade patronal da pessoa segura coincida com o Estabelecimento de
Ensino identificado nas Condições Particulares;
k) Revogação do contrato de trabalho quando a entidade patronal e a pessoa segura tenham uma relação familiar.
6. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURO
Condições Gerais e Especiais
6.1 Em caso de Desemprego Involuntário, a Pessoa Segura receberá da Seguradora, por cada mês de duração da situação de Sinistro,
o valor da mensalidade escolar efetivamente paga pela pessoa segura, com o limite máximo definido nas Condições Particulares e
limitado ao número de prestações definido nas condições particulares. No último pagamento o montante a indemnizar será de 1/30 do
valor mensal da indemnização por cada dia de duração da situação de sinistro.
6.2 Em caso de sinistros em pagamento, não haverá lugar a pagamentos de sinistros durante o período deinterrupção em que não haja
lugar a obrigatoriedade de pagamento de mensalidades ao estabelecimento de ensino. O pagamento de sinistros será retomado, com
início no próximo ano escolar desde que:
• A Pessoa Segura tenha inscrito a criança no próximo ano escolar;
• O Tomador do Seguro pague o respetivo prémio;
• O Tomador de Seguro notifique a seguradora de que o sinistro ainda está a decorrer.
6.3 Em caso de Hospitalização, o Beneficiário receberá da Seguradora no primeiro mês de duração da situação de sinistro, o valor da
mensalidade escolar efetivamente paga pela pessoa segura com o limite máximo definido nas Condições Particulares . Caso a situação
de sinistro se prolongue por mais de um mês, o pagamento far-se-á ao abrigo da garantia de Incapacidade Temporária Absoluta para o
Trabalho e aplicar-se-á o disposto em 6.1da respectiva Condição Especial.
6.4 Caso a periodicidade de pagamento da prestação escolar ao estabelecimento de ensino seja diferente da mensal, o montante a
indemnizar será calculado numa base mensualizada. Da mesma forma, o pagamento da indemnização será efectuado mensalmente,
por cada mês de duração da situação de Sinistro, aplicando-se o disposto nos pontos 6.1., 6.2. e 6.3 acima.
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6.5 No que respeita especificamente à presente Condição Especial, constituem obrigações da Pessoa Segura, sob pena de responder
por perdas e danos:
a) Participar, por escrito, à Seguradora a situação de desemprego, o mais rapidamente possível a contar da data do evento, indicando a
data do seu início e causas bem como cópia dos Modelos de documento emitido por entidade oficial competente;
b) Inscrever-se no Centro de Emprego da Segurança Social, para os trabalhadores dependentes, mantendo-se inscrito durante todo o
período de desemprego;
c) Promover o envio à Seguradora, até 30 dias após a Pessoa Segura ter iniciado o desemprego, prova de que se encontra inscrita no
Centro de Emprego da Segurança Social, para os trabalhadores dependentes, ou da situação de hospitalização, para os trabalhadores
independentes ou empresários em nome individual.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ALUNO
1. DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente Condição Especial entende-se por:
PESSOA SEGURA - o aluno inscrito no Estabelecimento de Ensino identificado nas Condições Particulares;
TERCEIRO - aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil
e desta apólice, ser reparado ou indemnizado. Para efeitos do presente contrato são considerados terceiros entre si os alunos do
Estabelecimento de Ensino identificado nas Condições Particulares;
SINISTRO - a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato,
considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;
DANO CORPORAL - prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;
DANO MATERIAL - prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal.
2. OBJETO
2.1 O presente contrato tem por objeto o pagamento de uma indemnização em caso de responsabilidade civil extracontratual que, ao
abrigo da lei civil e do presente contrato, seja imputável à pessoa segura ou ao estabelecimento de ensino em resultado de danos
corporais e/ou materiais acidentalmente causados pela pessoa segura a terceiros, derivados de atos ou omissões ocorridos no âmbito
das atividades desenvolvidas pela mesma enquanto aluno do Estabelecimento de Ensino identificado nas Condições Particulares.
Condições Gerais e Especiais
2.2 Para efeitos do presente contrato, consideram-se englobadas no conceito de “atividades desenvolvidas enquanto aluno do
Estabelecimento de Ensino” as desenvolvidas no âmbito de atividades letivas, sociais, culturais, desportivas e outras atividades
análogas que se desenvolvam por iniciativa ou sob coordenação e responsabilidade do Estabelecimento de Ensino dentro e fora do
Estabelecimento de ensino, desde que não excluídas do âmbito da presente apólice. Para efeitos do presente contrato, não se
consideram englobadas no conceito de atividades desenvolvidas enquanto aluno do Estabelecimento de Ensino todas as que ocorram no
trajeto de e para o Estabelecimento de Ensino ou no trajeto de e para casa do aluno.
2.3 A presente cobertura incide sobre Sinistros cujo facto gerador do dano, a manifestação do dano e a sua reclamação ocorram dentro
e fora do território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares.
2.4 O seguro garante o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos desconhecidos das partes e ocorridos durante o
período de vigência do contrato, ainda que a reclamação seja apresentada no ano seguinte ao termo do contrato, desde que o risco não
esteja coberto por um contrato de seguro posterior.
2.5 A responsabilidade do segurador, seja qual for o número de lesados por sinistro, é sempre limitada à importância máxima (capital
seguro) fixada nas Condições Particulares.
2.6 São ainda limites de indemnização:
a) Por sinistro - o limite de indemnização por sinistro previsto no contrato, que representa o montante máximo pelo qual o segurador
responde no âmbito das indemnizações exigidas ao tomador do seguro ou aos segurados.
b) Por anuidade - o limite de indemnização anual previsto no contrato, que representa o montante total que o segurador despenderá
durante um ano de seguro, qualquer que seja o número de sinistros.
2.7 Salvo convenção em contrário:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o valor seguro, o segurador não responderá pelas despesas
judiciais;
b) Se for inferior, o segurador responderá pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do valor seguro;
c) O tomador do seguro obriga-se a reembolsar o segurador pelas despesas judiciais por este despendidas, desde que, juntamente com
a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas Condições Particulares.
2.8 O segurador responde por honorários de advogados e solicitadores desde que tenham sido por ele escolhidos.
2.9 O segurador nunca pagará custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, nem fianças, multas ou
outros encargos de idêntica natureza.
2.10 Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante
correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o tomador do seguro
pretenda tomar a iniciativa de reconstituir o capital seguro e o segurador o aceite mediante cobrança do prémio complementar
correspondente.
2.11 A presente Condição Especial é regulada pelas Condições Gerais e pelas disposições desta Subsecção, em tudo o que não
contrariar as presentes disposições específicas e as Condições Particulares.
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3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Só serão considerados Pessoa Segura, no âmbito desta Condição Especial, o(s) aluno(s) inscrito(s) no Estabelecimento de Ensino
identificado nas Condições Particulares.
4. PERÍODO DE FRANQUIA RELATIVA, CARÊNCIA E REQUALIFICAÇÃO
4.1 As garantias concedidas pela presente Condição Especial produzem efeitos somente no âmbito das atividades desenvolvidas pela
pessoa segura enquanto aluno do Estabelecimento de Ensino.
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5. IDADE MÁXIMA PARA COBERTURA DE SINISTRO
A presente cobertura será válida enquanto se mantiver válida a inscrição da pessoa segura como aluno do Tomador de Seguro e
enquanto a cobertura principal não tiver cessado, de acordo com o ponto III.17.
6. EXCLUSÕES
Condições Gerais e Especiais
Sem prejuízo das demais exclusões estipuladas nas Condições Gerais e do disposto nas Condições Particulares, excluemse do âmbito da cobertura da presente Condição Especial os danos:
6.1 Decorrentes de atos ou omissões do tomador do seguro ou do segurados e que:
a)
Sejam praticados dolosamente ou resultem do uso de armas de fogo, armas brancas ou quaisquer outras armas
proibidas.
b)
Sejam praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas;
c)
Decorram de acidentes provocados por veículos terrestres a motor, aeronaves ou embarcações de qualquer
natureza, à exceção de brinquedos telecomandados;
d)
Decorram de responsabilidade assumida por acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a
responsabilidade a que estariam obrigados na ausência de tal acordo ou contrato;
e)
Decorram de atividade profissional, empresarial, sindical, associativa, comunitária ou da prestação de serviços,
fornecimento de produtos e suas embalagens, quer tais atividades tenham ou não fins lucrativos;
f)
Decorram direta ou indiretamente, de explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou
fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade ou, ainda, da ação de campos eletromagnéticos;
g)
Sejam causados ao cônjuge, ascendentes, descendentes, adotados, irmãos ou pessoas que com coabitem ou vivam a
cargo da pessoa segura a menos que sejam alunos do Estabelecimento de Ensino que é Tomador de Seguro;
h)
Possam determinar o risco de transmissão de doenças contagiosas ou transmissíveis;
i)
Sejam causados pelo uso, transporte ou armazenamento de quaisquer substâncias explosivas, tóxicas e corrosivas;
j)
Sejam devidos a atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar usurpado ou
tentativas de usurpação do poder, terrorismo, vandalismo, sabotagem, assaltos, greves, tumultos e “lock-out” ou a
fenómenos da natureza;
k)
Sejam provocados pela inobservância de regras de segurança impostas por lei ou regulamento;
l)
Sejam provocados por asbestos e/ou outras substâncias incapacitantes ou cancerígenas;
m) Sejam provocados por participação em exposição, concurso, competição, exibição, treino ou desporto, amador ou
profissional, não especificamente garantido pelo contrato;
n)
Sejam causados no exercício da caça ou atividades prévias ou posteriores, com ela relacionadas.
6.2. Ficam igualmente excluídos os danos que consistam em:
a)
Indemnizações complementares a que as pessoas seguras seja condenadas por decisão judicial, a título punitivo ou
exemplar, bem como multas, coimas, fianças e sanções fiscais;
b)
Alterações genéticas causadas a pessoas animais ou plantas ou que sejam causados por organismos geneticamente
modificados;
c)
Alterações do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação
(súbitas ou paulatinas) do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos,
vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente elétrica ou substâncias nocivas.
6.3. Salvo convenção em contrário ficam excluídos os danos:
a)
Provocados por animais de companhia que, nos termos da lei, sejam considerados selvagens ou animais perigosos
ou potencialmente perigosos;
b)
Causados a bens de terceiros, quando lhes tenham sido confiados.
7. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURO
7.1. A participação do sinistro deverá explicitar as circunstâncias em que se verificou o sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e
respetivas consequências, sendo acompanhada, quando for caso disso, dos originais dos documentos justificativos das despesas
efetuadas e abrangidas pelo contrato.
7.2. A participação de qualquer sinistro deve ser feita imediatamente pelo tomador do seguro ou pessoa segura e por
escrito no prazo de oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do facto.
7.3. Em caso de dolo do tomador do seguro, da pessoa segura ou do terceiro lesado, na descrição do sinistro, suas causas
ou consequências, com o propósito de obter uma vantagem, a prestação do segurador poderá ser reduzida ou excluída.
7.4. O segurador não reconhece como sua qualquer responsabilidade assumida pelo tomador do seguro ou pessoa
seguras, sem seu prévio consentimento.
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7.5. O segurador assume, até ao limite do capital seguro as despesas razoavelmente efetuadas com o objetivo de conter os efeitos do
sinistro.
7.6. O segurador assumirá, até ao limite do capital seguro, a direção de qualquer processo judicial decorrente do sinistro, respondendo
pelas despesas judiciais até ao limite do capital seguro, e obrigando-se o tomador do seguro e a pessoa segura , neste âmbito, a
cooperarem com a seguradora, sob pena de responderem por perdas e danos.
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8. SUB-ROGAÇÃO
8.1 O segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos,
ações e recursos da pessoa segura contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se a pessoa segura a praticar o que
necessário for para efetivar esses direitos.
8.2 A pessoa segura responderá por perdas e danos por qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício
desses direitos.
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O Segurador
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