Mod. RVR085001/05-0414
COMPLEMENTAR DE DOENÇAS GRAVES
Condições Especiais
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
COMPLEMENTAR DE DOENÇAS GRAVES
Condições Especiais
ARTIGO 1.º
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta
Condição Especial as Condições Gerais do Seguro.
ARTIGO 2.º
DEFINIÇÕES
Doença: Toda e qualquer alteração involuntária de saúde da
Pessoa Segura, e não causada por acidente, que se revele por
sinais manifestos e seja atestada como tal por autoridade médica
competente.
Período de Diferimento: Período de tempo que medeia a
ocorrência do sinistro e a entrada em pagamento do capital.
Período de Carência: Período de tempo entre a contratação
da apólice e a ocorrência do sinistro. Os sinistros que ocorram
dentro do período de carência não estão cobertos.
ARTIGO 3.º
GARANTIAS
Mod. RVR085001/05-0414
1. Por esta cobertura complementar o Segurador garante a
antecipação do Capital Seguro pela cobertura principal no limite
máximo referido nas Condições Particulares, em caso de ocorrência
pela primeira vez de uma das Doenças Graves a seguir definidas,
manifestada pela Pessoa Segura durante a vigência do contrato,
cancelando, automaticamente a apólice.
Considera-se data de ocorrência a data em que a Doença Grave
é diagnosticada de acordo com as definições constantes no
ponto 2 deste artigo.
2. Para efeito do nº 1 consideram-se Doenças Graves:
- Cancro:
Doença que se manifesta pela presença de uma tumor maligno
caracterizado por um desenvolvimento incontrolado de células
malignas e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser evidenciado
por histologia claramente definida. O termo “cancro” inclui as
leucemias e as doenças malignas do sistema linfático como
Doença de Hodgkin.
Excluem-se:
- Os tumores pré-malignos;
- Tumores não invasivos (cancro in situ);
- Cancro da próstata com estadio 1 (T1a, 1b, 1c);
- Carcinoma basocelular e carcinoma das células escamosas;
- Melanoma maligno estádio IA (T1a, 1b, 1c);
- Qualquer tumor maligno em presença de qualquer vírus da
imunodeficiência humana.
- Cirurgia de “By-Pass” Coronário:
A realização de cirurgia de peito/tórax aberto para a correcção de
uma ou mais artérias coronárias, que se encontrem obstruídas, com
um implante de uma ponte coronária. A necessidade de tal cirurgia
deve ter sido constatada por meio de angiografia coronária e a
realização da cirurgia deve ser confirmada por médico especialista.
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
Excluem-se:
- Angioplastia;
- Qualquer outro tratamento intra-arterial;
- Cirurgia por toracotomia mínima.
- Enfarte do Miocárdio:
Morte de uma parte do músculo cardíaco subsequente a uma
insuficiência de fluxo sanguíneo local. Esta necrose deve ser
recente e claramente objectivada por todos os critérios a seguir
indicados:
a) História de precordialgias específicas;
b)Alterações electrocardiográficas específicas do enfarte do
miocárdio;
c) Elevação das enzimas cardíacas específicas de enfarte,
troponinas ou outros marcadores bioquímicos.
Excluem-se:
- As sequelas e cicatrizes de enfartes do miocárdio descobertos
nos electrocardiogramas;
- Outras síndromes coronários agudos (por exemplo angina de
peito estável ou instável);
- Enfarte do miocárdio sem elevação do segmento ST com,
unicamente, elevação da Troponina I ou T.
- Insuficiência Renal Terminal:
Etapa final de doença renal que se manifesta por uma falha
crónica e irreversível da função de ambos os rins, resultando desta
a necessidade de realizar regularmente diálise renal (hemodiálise
ou diálise peritonal) ou resultando na necessidade de realizar
transplante renal. O diagnóstico deve ser confirmado por médico
especialista.
- Acidente Vascular Cerebral (AVC):
Qualquer incidente vascular cerebral que produza sequelas
neurológicas permanentes e irreversíveis. Compreende o enfarte
do tecido cerebral, hemorragia cerebral e embolia cerebral de
causa extra craniana. O diagnóstico deve ser confirmado por
médico especialista e evidenciado por sintomas clínicos típicos,
para além dos resultados registados em TAC (Tomografia Axial
Computorizada) do cérebro e RNM (Ressonância Nuclear
Magnética). Deve documentar-se a deficiência neurológica
com pelo menos três meses a contar da data de realização do
diagnóstico.
Excluem-se:
- Acidentes isquémicos transitórios (TIA);
- Lesões traumáticas do cérebro;
- Sintoma neurológicos secundários a enxaqueca;
- Enfartes lacunares sem deficit neurológico.
- Transplante de um Órgão Principal:
A realização de transplante de órgãos em que o segurado participa
como receptor de algum dos seguintes órgãos: Coração, Pulmão,
Fígado, Pâncreas, Rim, Intestino delgado, Medula Óssea. A
realização do transplante deve ser confirmada por médico
especialista.
3. Considera-se um período de diferimento de um mês para o
início do pagamento, e um período de carência de três meses para
a entrada em vigor da cobertura.
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Condições Especiais
ARTIGO 4.º
DURAÇÃO
1. As garantias da presente cobertura complementar, salvo
indicação em contrário nas Condições Particulares, são aplicáveis
se a Doença Grave se verificar antes da data do vencimento da
Apólice e não poderá ultrapassar os 65 (sessenta e cinco) anos de
idade da Pessoa Segura.
2. A cobertura é contratada por um ano e seguintes, e vigorará
por períodos certos de um ano, sendo tacitamente renovada no
termo de cada anuidade, salvo denúncia, por carta registada, com
pré-aviso de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 5.º
RISCOS EXCLUÍDOS
O Segurador não garante, nesta cobertura complementar, o
pagamento das importâncias seguras, relativamente aos sinistros
excluídos pelas Condições Gerais e Especiais da cobertura
principal e ainda quando originados por:
a) Intervenção cirúrgica, desde que esta se não imponha como
consequência de doença ou acidente;
b) Ferimentos ou lesões provocadas por actos de sequestro,
tumultos, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem,
qualquer que seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos
e quaisquer que sejam os protagonistas, desde que a Pessoa
Segura tome parte activa, excepto em caso de legitima defesa;
c) Doença, terapia, intervenção cirúrgica, tratamento médico e/ou
acidentes anteriores à entrada da apólice de seguro;
d) Doença acompanhada de infecção por HIV;
e) Qualquer doença e/ou intervenção cirúrgica não definida na
presente cobertura complementar;
f) Os actos e respectivas consequências de doença ou acidente
provocados intencionalmente pela Pessoa Segura ou com a sua
cumplicidade, bem como a tentativa de suicídio deste;
g) O consumo de drogas e/ou estupefacientes não prescritos por
médico;
h) As doenças e/ou acidentes originados pelo consumo excessivo
de álcool.
ARTIGO 6.º
PAGAMENTO DE PRÉMIOS
1. O prémio desta cobertura complementar será pago na mesma
data que o da cobertura principal.
2. O Segurador reserva-se ao direito de, na data de vencimento
da apólice, ajustar o valor do prémio, mediante aviso prévio ao
Tomador do Seguro.
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ARTIGO 7.º
RESOLUÇÃO E CADUCIDADE
1. O Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura pode, a todo o
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tempo, resolver esta cobertura complementar, mediante aviso
registado enviado ao Segurador, com pelo menos, 30 (trinta) dias
de antecedência.
2. A cobertura complementar caducará em relação à Pessoa
Segura, nos seguintes casos:
a) Funcionamento da garantia da cobertura principal;
b) Termo da anuidade em que a Pessoa Segura complete 65
(sessenta e cinco) anos de idade, ou outra idade expressamente
estipulada nas Condições Particulares como sendo o limite
máximo das garantias desta cobertura;
c) Pagamento do Capital Seguro por esta cobertura complementar;
d) Anulação, resolução, resgate total ou redução da respectiva
cobertura principal.
3. Com o pagamento das importâncias seguras por esta cobertura
complementar, caducará também a garantia do Capital Seguro por
risco de morte da cobertura principal.
ARTIGO 8.º
INFORMAÇÃO E AVISO DE SINISTRO
1. Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias
desta cobertura, o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura, sob
pena de responderem por perdas e danos obrigam-se a:
a) Enviar ao Segurador um relatório elaborado pelo seu médico
assistente, preciso e detalhado, descrevendo a sua história Clínica
e mencionando a data dos primeiros sintomas. Este relatório,
por conta do Tomador de Seguro ou Segurado, deve ser enviado
ao Segurador nos 60 (podem ser 90) dias que se seguirem ao
diagnóstico da doença;
b) O facto que justifica a doença grave, a sua causa, terá de se
verificar durante a vigência da Apólice e/ou durante o período
em que a cobertura estiver em vigor para o Segurado e,
simultaneamente, terá que ser denunciado ao Segurador no prazo
máximo de 90 dias a contar da data de cessação da cobertura.
c) A Pessoa Segura deve fazer prova da sua idade;
d) Tomar todas as providências para evitar o agravamento das
consequências da doença ou acidente;
e) Recorrer a um médico e seguir as suas prescrições;
f) Escolher um hospital ou clínica para hospitalização se o seu
estado de saúde o exigir;
g) Sujeitar-se a exame por médico designado pelo Segurador,
caso este o considere necessário;
h) Dar indicações ao médico assistente no sentido de prestar todas
as informações que o Segurador lhe solicite, bem como fornecer
os elementos que ele julgue necessários para o completo
esclarecimento e formação do respectivo processo.
2. As declarações inexactas ou incompletas não intencionais, bem
como a reticência ou omissão de factos ou circunstâncias também
não intencionais, que poderiam ter influído na apreciação da
responsabilidade a cargo do Segurador implicam o dever de
responder pelas perdas e danos daí resultantes.
3. O Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura perdem o direito às
garantias desta cobertura se:
a) Causarem ou agravarem, voluntária e intencionalmente, as
consequências da doença ou acidente;
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b) Usarem de fraude, simulação, falsidade ou quaisquer outros
meios dolosos, bem como documentos falsos para justificarem
a sua reclamação;
c) Usarem de má-fé.
ARTIGO 9.º
LIQUIDAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
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1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado à
Pessoa Segura.
2. O Capital Seguro é liquidado de uma só vez, ainda que
diagnosticada na Pessoa Segura mais do que uma Doença Grave,
na mesma data ou em datas distintas.
3. Em caso de Morte ou de Invalidez Total e Permanente causada
por uma das Doença Graves referida no nº 2 do artº 3, antes do
Segurador ter verificado o direito ao pagamento do Capital Seguro
por esta cobertura, haverá lugar apenas ao pagamento do capital
por Morte ou Invalidez Total e Permanente.
4. A liquidação das importâncias seguras quando devidas ao abrigo
desta cobertura, será efectuada mediante a entrega dos seguintes
documentos:
a) Participação de sinistro conforme impresso a disponibilizar pelo
Segurador;
b) Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal da Pessoa Segura;
c) Relatório do médico assistente que refira a data de diagnóstico,
histórico detalhado da evolução da doença.
5. Na falta de acordo entre as partes quanto ao reconhecimento
do estado de Dependência uma comissão de peritos decidirá o
litígio. Esta comissão será constituída por um médico indicado pelo
Segurador, por um indicado pela Pessoa Segura e por um terceiro
escolhido de comum acordo pelos médicos das partes. Cada uma
das partes suportará as despesas e honorários do seu médico e
metade das despesas e honorários do perito de desempate.
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