Remetente: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 6º andar CEP 20021-130 Rio de Janeiro – RJ Ano XVIII | Nº 232 | Fevereiro 2013 Nova sistemática na tributação da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) E m 26 de dezembro de 2012, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 597 que introduziu importantes mudanças na sistemática de tributação de valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), com o objetivo de favorecer a adoção deste programa por parte das empresas, diminuindo a carga fiscal incidente sobre esse pagamento e, com isso, aumentando a remuneração dos empregados. Cada vez mais utilizado pelas empresas, o PLR constitui importante ferramenta de estímulo ao aumento de produtividade. O empregado poderá receber um valor adicional, de acordo com o atingimento de metas pré-definidas e o empregador poderá ter um impacto positivo na produção em razão dos resultados obtidos por seus empregados. Além disso, a implantação do programa de PLR possui como vantagem adicional para o empregador o fato do valor pago não ser considerado salário para efeitos trabalhistas ou previdenciários, reduzindo o custo deste pagamento com reflexos nas demais verbas trabalhistas e incidência para fins de INSS. Desse modo, a desvinculação da PLR da remuneração dos empregados e o provável aumento da produtividade dos trabalhadores torna atrativa a adoção do benefício pelo empregador. Já para o trabalhador, a adoção do programa gera ganhos diretos, refletindo o reconhecimento do seu esforço. Cumpre esclarecer que, desde a edição da Lei nº 10.101/2001, o valor pago a título de PLR estava sujeito somente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Com o intuito de favorecer a adoção da PLR por parte das empresas e gerar uma remuneração maior para os empregados, em 26 de dezembro de 2012, foi editada a Medida Provisória nº 597, reduzindo a carga tributária que incide sobre o pagamento da PLR. A MP trouxe uma tabela de alíquotas específicas para o PLR, com faixa de isenção bem superior à praticada em rendimentos ordinários, diminuindo a tributação existente, em especial para aqueles que não recebem uma PLR tão elevada. O novo sistema de tributação da PLR entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e deve ser aplicado a todos os pagamentos feitos a este título a partir dessa data, não importando se os pagamentos futuros referem-se a valores recebidos, relativos a períodos trabalhados anteriormente a 2013. Assim, pode-se concluir que o novo sistema de tributação da PLR representa importante incentivo para adoção desse programa de bonificação que tem trazido significativos benefícios para empresas e empregadores dos mais variados ramos de atividade econômica. Aguarda-se ainda a conversão da MP em lei, a fim de consolidar esta importante mudança. A par disso, por fim, impende registrar que outras modificações também poderiam ser introduzidas na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, como, por exemplo, a possibilidade de fracionamento da PLR em até quatro parcelas anuais (de modo a compatibilizar sua distribuição com os balanços trimestrais) e de fixação de lucros e resultados de anos em curso e futuros, não cabendo à fiscalização questionar as metas estabelecidas, ambos por meio de negociação coletiva. Inclusive, tais questões poderiam ser objeto de regulamentação por meio de negociação coletiva. 2 Informe Sindical | CNC P Fevereiro 2013 Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho está instalado em todo o País rioridade absoluta do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nos últimos dois anos, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) já funciona em todas as 24 Regiões do Judiciário Trabalhista do país. Inaugurado em dezembro de 2011 na Vara do Trabalho de Navegantes (SC), em dezembro de 2012 o sistema já estava instalado em 249 Varas. Nas duas últimas semanas, o presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, participou da instalação de cinco novas unidades em Goiânia e em 12 Varas do Trabalho no Rio de Janeiro. Paralelamente à implantação nos órgãos de primeiro grau, o sistema chegou também aos órgãos de segundo grau (Tribunais Regionais do Trabalho), garantindo a continuidade da tramitação eletrônica dos processos que forem objeto de recurso aos regionais. Em fevereiro, o PJe-JT chega também ao Tribunal Superior do Trabalho. Os resultados superam a meta estabelecida pela Justiça do Trabalho perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para 2012, que era a da implantação do sistema em 10% das Varas do Trabalho — que, hoje, totalizam 1.440 Varas. O percentual alcançado é superior a 17% e, até fevereiro, deve se aproximar dos 25%, atingindo 349 Varas. No fim de 2013, a previsão é de que o número total de varas eletrônicas chegue a 1.091. Com isso, mais de 50 mil processos iniciados em pouco mais de um ano são eletrônicos. O objetivo é que a Justiça do Trabalho seja o primeiro segmento do Poder Judiciário a instituir um sistema único e moderno de processo judicial eletrônico. Paralelamente à implantação, o CSJT promove o treinamento dos operadores e usuários do sistema — magistrados, servidores, advogados, peritos e procuradores — por meio de cursos presenciais e a distância. A Central Nacional de Atendimento (0800-606-44-34) tira dúvidas, e a página oficial do PJe-JT fornece manuais aos interessados. Merece destaque o fato de que, em 2013, o PJe-JT receberá novas funcionalidades que permitirão, entre outras vantagens, a automação de diversos procedimentos burocráticos em processos que até então tramitam fisicamente. Uma delas é o módulo pelo qual os processos físicos em papel, na fase de execução, poderão ser cadastrados no sistema do PJe-JT. Além de suprimir etapas antes feitas manualmente, o módulo integrará sistemas como o Bacen-Jud (penhora online de contas bancárias), Renajud (cadastro de veículos) e Infojud (base de dados da Receita Federal) e os de bancos oficiais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). A integração tornará mais ágil a identificação e a penhora de bens para o pagamento de dívidas trabalhistas, acelerando a execução da sentença após o trânsito em julgado do processo. No âmbito interno dos Tribunais Regionais do Trabalho, outro módulo permitirá a elaboração de documentos estruturados de despachos, decisões e acórdãos e facilitará o gerenciamento interno dos votos. JURISPRUDÊNCIA “REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL. O princípio da unicidade sindical não impede que os trabalhadores desmembrem o sindicato que os representa, cabendo ao órgão do Ministério do Trabalho decidir sobre a possibilidade ou não da pretensão. A par de o Poder Judiciário não estar amparado para coibir esse direito constitucionalmente garantido à classe trabalhadora, é o registro obtido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego que define a base territorial para a prática dos atos da vida sindical. EMPRESAS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, SERVIÇOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS DE CHAPECÓ E REGIÃO OESTE E MEIO OESTE DE SANTA CATARINA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JOINVILLE/SC e recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS Renova a pretensão de que seja declarada a nulidade do edital de convocação de extensão da base territorial do sindicato réu para alcançar os municípios por ele já representados. Aduz que possui base territorial maior do O Sindicato autor da presente ação anulatória, recorre da sentença de primeiro grau que revogou a tutela antecipada deferida à fl. 183 e rejeitou os pedidos por ele formulados em face do sindicato réu, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 6.000,00. Cont. na p. 3 Fevereiro 2013 Cont. da p. 2 que aquela constante de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e que sua representação tem sido mansa e pacífica, inclusive atuando nas homologações de rescisões, além de ter sua representação reconhecida judicialmente, em face de decisões transitadas em julgado. Assim, entende que o sindicato réu não pode se valer de uma omissão de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para invadir a base territorial de uma representação preexistente, ferindo a unicidade sindical. Não há oferecimento de razões de contrariedade. É o relatório. VOTO Satisfeitas as exigências legais, conheço do recurso. ATUAÇÃO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. REQUISITOS LEGAIS. A sentença revisanda indeferiu a pretensão do Sindicato autor, de que seja declarada a nulidade do edital de convocação de extensão da base territorial do sindicato réu para alcançar os municípios por ele já representados, sob o fundamento de que não satisfaz integralmente os dois únicos requisitos inequívocos para a sua atuação: criação da entidade sindical, nos termos do art. 45 do Código Civil (inscrição do ato constitutivo no respectivo registro), e registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho. Corroboro o entendimento esposado pelo Juízo de origem, reportando-me às razões lá lançadas, no sentido de que: (...) ainda que o sindicato possua personalidade jurídica apenas com a inscrição da entidade no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não terá legitimidade para firmar acordos coletivos, convenções coletivas ou ajuizar dissídio coletivo, porque lhe falta um requisito de atuação, qual seja, o registro no Ministério do Trabalho. E, é bom que se esclareça, que a atuação do sindicato autor nas cidades, com homologações de rescisão ou qualquer outro ato exclusivo de entidade sindical não supre o registro junto ao Ministério do Trabalho. Por isso, ainda que o sindicato autor sempre tenha tido atuação pacífica nas cidades que menciona na inicial, não pode se servir dessa atuação para tentar impedir que outro sindicato, legalmente constituído, e através dos meios legais, tente atuar nas cidades que pretende. Trata-se de entendimento já consagrado nesta Corte e no TST, conforme se denota dos seguintes modelos jurisprudenciais: UNICIDADE SINDICAL. REGISTRO SINDICAL. O registro sindical é o ato praticado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE destinado ao reconhecimento da personalidade jurídica sindical para a entidade que cumpra as formalidades exigidas pela lei, o qual torna pública a CNC | Informe Sindical 3 sua existência e a habilita para a prática dos atos da vida sindical, tais como a representação da categoria e a negociação coletiva. A competência do MTE para o registro de entidades sindicais e o princípio da unicidade sindical estão previstos no art. 8º da Constituição Federal, segundo o qual somente pode existir uma entidade representativa de cada grupo profissional ou econômico na mesma base territorial. Acórdão 12277/2007 - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 22-08-2007. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SINDICATO. REGISTRO. ÓRGÃO COMPETENTE. PERSONALIDADE SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA. CONVENÇÕES COLETIVAS. A personalidade jurídica de direito privado do Sindicato se efetiva com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Contudo, é o registro no Ministério do Trabalho, mecanismo estatal de controle da unicidade sindical, que confere ao Sindicato a personalidade sindical, legitimandoo a representar a categoria em negociação coletiva. (...)Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 82200-84.2008.5.05.0013 Data de Julgamento: 20/06/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012. A par disso, não pode o Poder Judiciário coibir o direito constitucionalmente garantido de os trabalhadores, se assim o quiserem, praticar atos necessários à formação de um novo sindicato, cabendo ao órgão do Ministério do Trabalho decidir sobre a possibilidade, ou não, de o sindicato requerente fazer o registro sindical no órgão ministerial. Por fim, como enfatizou o Juízo a quo, no momento do ajuizamento da ação e mesmo por ocasião da prolação da sentença, não havia qualquer prova nos autos no sentido de que o sindicato autor tenha providenciado seu registro para atuação nas demais cidades citadas na inicial (fl. 246). Portanto, nego provimento ao recurso do sindicato autor. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de outubro de 2012, sob a Presidência da Desembargadora Viviane Colucci, o Desembargador Jorge Luiz Volpato e o Juiz Convocado Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. JORGE LUIZ VOLPATO Relator” Cont. na p. 4 4 Informe Sindical | CNC Fevereiro 2013 Cont. da p. 3 (TRT 12ª Região. RO 0000488-39.2011.5.12.0024 – (Ac. 1ª Turma, 3.10.12) – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT SC/DOE 23.10.12. Data de Publ. 24.10.12) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. No caso de bloqueio e penhora de valores, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de cabimento do mandado de segurança, em abrandamento ao óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI2 do Tribunal Superior do Trabalho, porque a utilização do recurso específico só seria possível após a concretização do ato tido por ilegal e após o transcurso do tempo necessário até a solução final do litígio, fato a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Há precedentes. ORDEM DE PENHORA SOBRE 30% DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE SALÁRIOS PELO SÓCIO DA EXECUTADA. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Os valores pagos a título de salário ou remuneração são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal para incluir os créditos deferidos em reclamação trabalhista na definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de 30% sobre a remuneração do impetrante. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST-RO-5988-63.2010.5.06.0000, SBDI-2, Relator Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 14.11.2012) NOTICIÁRIO • CERSC Reunião do dia 15 de janeiro de 2013 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos analisados: Processo nº 1.607 Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais Relator: Ivo Dall’Acqua Junior Processo nº1.632 Interessado: Sindicato do Comércio Armazenador do Estado da Bahia Relator: Francisco Valdeci Cavalcante Processo nº 1.649 Interessado: Federação do Comércio do Paraná Relator: Daniel Mansano Processo nº 1.650 Interessado: Star Contabilidade e Assessoria Empresarial. Relator: Francisco Valdeci Cavalcante Processo nº 1.651 Interessado: Eduardo Anderson Molina Silva Relator: Joel Carlos Köbe Processo nº 1.652 Interessado: D.O.M Escritório Contábil e Tributário Ltda. Relator: Ivo Dall’Acqua Junior Processo nº 1.656 Interessado: L.A. Contab Relator: Carlos Fernando Amaral Informe Sindical Publicação Mensal – nº 232 – Fevereiro de 2013 Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 – 6º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected] Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.cnc.org.br Revisão: Daniela Marrocos Presidente: Antonio Oliveira Santos Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, José Evaristo dos Santos, José Marconi Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto, Orlando Santos Diniz. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. 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