Remetente:
Confederação Nacional
do Comércio
de Bens, Serviços
e Turismo
Av. General Justo, 307
6º andar
CEP 20021-130
Rio de Janeiro – RJ
Ano XVIII | Nº 232 | Fevereiro 2013
Nova sistemática na tributação da
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
E
m 26 de dezembro de 2012, o Governo Federal editou a
Medida Provisória nº 597 que introduziu importantes mudanças na sistemática de tributação de valores pagos a título de
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), com o objetivo
de favorecer a adoção deste programa por parte das empresas,
diminuindo a carga fiscal incidente sobre esse pagamento e,
com isso, aumentando a remuneração dos empregados.
Cada vez mais utilizado pelas empresas, o PLR constitui
importante ferramenta de estímulo ao aumento de produtividade. O empregado poderá receber um valor adicional,
de acordo com o atingimento de metas pré-definidas e o
empregador poderá ter um impacto positivo na produção em
razão dos resultados obtidos por seus empregados.
Além disso, a implantação do programa de PLR possui como
vantagem adicional para o empregador o fato do valor pago
não ser considerado salário para efeitos trabalhistas ou previdenciários, reduzindo o custo deste pagamento com reflexos
nas demais verbas trabalhistas e incidência para fins de INSS.
Desse modo, a desvinculação da PLR da remuneração dos
empregados e o provável aumento da produtividade dos
trabalhadores torna atrativa a adoção do benefício pelo empregador. Já para o trabalhador, a adoção do programa gera
ganhos diretos, refletindo o reconhecimento do seu esforço.
Cumpre esclarecer que, desde a edição da Lei nº
10.101/2001, o valor pago a título de PLR estava sujeito
somente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Com o intuito de favorecer a adoção da PLR por parte das
empresas e gerar uma remuneração maior para os empregados, em 26 de dezembro de 2012, foi editada a Medida
Provisória nº 597, reduzindo a carga tributária que incide
sobre o pagamento da PLR.
A MP trouxe uma tabela de alíquotas específicas para o PLR,
com faixa de isenção bem superior à praticada em rendimentos ordinários, diminuindo a tributação existente, em especial
para aqueles que não recebem uma PLR tão elevada.
O novo sistema de tributação da PLR entrou em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2013 e deve ser aplicado a todos os pagamentos feitos a este título a partir dessa data, não importando
se os pagamentos futuros referem-se a valores recebidos,
relativos a períodos trabalhados anteriormente a 2013.
Assim, pode-se concluir que o novo sistema de tributação
da PLR representa importante incentivo para adoção desse
programa de bonificação que tem trazido significativos benefícios para empresas e empregadores dos mais variados
ramos de atividade econômica.
Aguarda-se ainda a conversão da MP em lei, a fim de consolidar esta importante mudança.
A par disso, por fim, impende registrar que outras modificações também poderiam ser introduzidas na Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000, como, por exemplo,
a possibilidade de fracionamento da PLR em até quatro
parcelas anuais (de modo a compatibilizar sua distribuição com os balanços trimestrais) e de fixação de lucros
e resultados de anos em curso e futuros, não cabendo à
fiscalização questionar as metas estabelecidas, ambos
por meio de negociação coletiva. Inclusive, tais questões
poderiam ser objeto de regulamentação por meio de negociação coletiva.

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P
Fevereiro 2013
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do
Trabalho está instalado em todo o País
rioridade absoluta do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT) nos últimos dois anos, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) já funciona em todas
as 24 Regiões do Judiciário Trabalhista do país.
Inaugurado em dezembro de 2011 na Vara do Trabalho
de Navegantes (SC), em dezembro de 2012 o sistema já
estava instalado em 249 Varas.
Nas duas últimas semanas, o presidente do TST e do CSJT,
ministro João Oreste Dalazen, participou da instalação
de cinco novas unidades em Goiânia e em 12 Varas do
Trabalho no Rio de Janeiro.
Paralelamente à implantação nos órgãos de primeiro grau,
o sistema chegou também aos órgãos de segundo grau (Tribunais Regionais do Trabalho), garantindo a continuidade
da tramitação eletrônica dos processos que forem objeto de
recurso aos regionais. Em fevereiro, o PJe-JT chega também
ao Tribunal Superior do Trabalho.
Os resultados superam a meta estabelecida pela Justiça do
Trabalho perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
para 2012, que era a da implantação do sistema em 10%
das Varas do Trabalho — que, hoje, totalizam 1.440 Varas.
O percentual alcançado é superior a 17% e, até fevereiro,
deve se aproximar dos 25%, atingindo 349 Varas. No
fim de 2013, a previsão é de que o número total de varas
eletrônicas chegue a 1.091.
Com isso, mais de 50 mil processos iniciados em pouco
mais de um ano são eletrônicos. O objetivo é que a Justiça
do Trabalho seja o primeiro segmento do Poder Judiciário a instituir um sistema único e moderno de processo
judicial eletrônico.
Paralelamente à implantação, o CSJT promove o treinamento
dos operadores e usuários do sistema — magistrados, servidores, advogados, peritos e procuradores — por meio de cursos
presenciais e a distância. A Central Nacional de Atendimento
(0800-606-44-34) tira dúvidas, e a página oficial do PJe-JT
fornece manuais aos interessados.
Merece destaque o fato de que, em 2013, o PJe-JT receberá
novas funcionalidades que permitirão, entre outras vantagens,
a automação de diversos procedimentos burocráticos em
processos que até então tramitam fisicamente. Uma delas é
o módulo pelo qual os processos físicos em papel, na fase
de execução, poderão ser cadastrados no sistema do PJe-JT.
Além de suprimir etapas antes feitas manualmente, o
módulo integrará sistemas como o Bacen-Jud (penhora
online de contas bancárias), Renajud (cadastro de veículos) e Infojud (base de dados da Receita Federal) e os de
bancos oficiais (Caixa Econômica Federal e Banco do
Brasil). A integração tornará mais ágil a identificação e a
penhora de bens para o pagamento de dívidas trabalhistas,
acelerando a execução da sentença após o trânsito em
julgado do processo.
No âmbito interno dos Tribunais Regionais do Trabalho,
outro módulo permitirá a elaboração de documentos estruturados de despachos, decisões e acórdãos e facilitará
o gerenciamento interno dos votos.

JURISPRUDÊNCIA
 “REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE
SINDICAL. O princípio da unicidade sindical não impede
que os trabalhadores desmembrem o sindicato que os representa, cabendo ao órgão do Ministério do Trabalho decidir
sobre a possibilidade ou não da pretensão. A par de o Poder
Judiciário não estar amparado para coibir esse direito constitucionalmente garantido à classe trabalhadora, é o registro
obtido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego que define
a base territorial para a prática dos atos da vida sindical.
EMPRESAS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEIS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO, SERVIÇOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS DE CHAPECÓ E REGIÃO
OESTE E MEIO OESTE DE SANTA CATARINA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São
Bento do Sul, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIO
E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JOINVILLE/SC e
recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
Renova a pretensão de que seja declarada a nulidade
do edital de convocação de extensão da base territorial
do sindicato réu para alcançar os municípios por ele já
representados. Aduz que possui base territorial maior do
O Sindicato autor da presente ação anulatória, recorre da
sentença de primeiro grau que revogou a tutela antecipada
deferida à fl. 183 e rejeitou os pedidos por ele formulados
em face do sindicato réu, condenando-o ao pagamento
dos honorários advocatícios, no importe de R$ 6.000,00.
Cont. na p. 3
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Cont. da p. 2
que aquela constante de seu registro junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego e que sua representação tem sido
mansa e pacífica, inclusive atuando nas homologações
de rescisões, além de ter sua representação reconhecida
judicialmente, em face de decisões transitadas em julgado.
Assim, entende que o sindicato réu não pode se valer de
uma omissão de registro junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego para invadir a base territorial de uma representação preexistente, ferindo a unicidade sindical.
Não há oferecimento de razões de contrariedade.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitas as exigências legais, conheço do recurso.
ATUAÇÃO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. REQUISITOS LEGAIS. A sentença revisanda indeferiu a
pretensão do Sindicato autor, de que seja declarada a
nulidade do edital de convocação de extensão da base
territorial do sindicato réu para alcançar os municípios por
ele já representados, sob o fundamento de que não satisfaz
integralmente os dois únicos requisitos inequívocos para
a sua atuação: criação da entidade sindical, nos termos
do art. 45 do Código Civil (inscrição do ato constitutivo
no respectivo registro), e registro da entidade sindical no
Ministério do Trabalho.
Corroboro o entendimento esposado pelo Juízo de origem,
reportando-me às razões lá lançadas, no sentido de que:
(...) ainda que o sindicato possua personalidade jurídica
apenas com a inscrição da entidade no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, não terá legitimidade para firmar
acordos coletivos, convenções coletivas ou ajuizar dissídio coletivo, porque lhe falta um requisito de atuação,
qual seja, o registro no Ministério do Trabalho. E, é
bom que se esclareça, que a atuação do sindicato autor
nas cidades, com homologações de rescisão ou qualquer
outro ato exclusivo de entidade sindical não supre o
registro junto ao Ministério do Trabalho. Por isso, ainda
que o sindicato autor sempre tenha tido atuação pacífica
nas cidades que menciona na inicial, não pode se servir
dessa atuação para tentar impedir que outro sindicato,
legalmente constituído, e através dos meios legais, tente
atuar nas cidades que pretende.
Trata-se de entendimento já consagrado nesta Corte e no TST,
conforme se denota dos seguintes modelos jurisprudenciais:
UNICIDADE SINDICAL. REGISTRO SINDICAL. O
registro sindical é o ato praticado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE destinado ao reconhecimento da
personalidade jurídica sindical para a entidade que cumpra
as formalidades exigidas pela lei, o qual torna pública a
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sua existência e a habilita para a prática dos atos da vida
sindical, tais como a representação da categoria e a negociação coletiva. A competência do MTE para o registro
de entidades sindicais e o princípio da unicidade sindical
estão previstos no art. 8º da Constituição Federal, segundo
o qual somente pode existir uma entidade representativa
de cada grupo profissional ou econômico na mesma base
territorial. Acórdão 12277/2007 - Juiz Roberto Basilone
Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 22-08-2007.
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
SINDICATO. REGISTRO. ÓRGÃO COMPETENTE.
PERSONALIDADE SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA. CONVENÇÕES COLETIVAS.
A personalidade jurídica de direito privado do Sindicato se
efetiva com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro. Contudo, é o registro no Ministério do Trabalho,
mecanismo estatal de controle da unicidade sindical, que
confere ao Sindicato a personalidade sindical, legitimandoo a representar a categoria em negociação coletiva.
(...)Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 82200-84.2008.5.05.0013 Data de Julgamento: 20/06/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis
Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012.
A par disso, não pode o Poder Judiciário coibir o direito
constitucionalmente garantido de os trabalhadores, se
assim o quiserem, praticar atos necessários à formação de
um novo sindicato, cabendo ao órgão do Ministério do Trabalho decidir sobre a possibilidade, ou não, de o sindicato
requerente fazer o registro sindical no órgão ministerial.
Por fim, como enfatizou o Juízo a quo, no momento do
ajuizamento da ação e mesmo por ocasião da prolação da
sentença, não havia qualquer prova nos autos no sentido de
que o sindicato autor tenha providenciado seu registro para
atuação nas demais cidades citadas na inicial (fl. 246).
Portanto, nego provimento ao recurso do sindicato autor.
Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No
mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas na forma da lei. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03
de outubro de 2012, sob a Presidência da Desembargadora
Viviane Colucci, o Desembargador Jorge Luiz Volpato
e o Juiz Convocado Roberto Basilone Leite. Presente
a Procuradora do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
JORGE LUIZ VOLPATO
Relator”
Cont. na p. 4
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Cont. da p. 3
(TRT 12ª Região. RO 0000488-39.2011.5.12.0024 – (Ac.
1ª Turma, 3.10.12) – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp.
TRT SC/DOE 23.10.12. Data de Publ. 24.10.12)
 RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. No caso de bloqueio e penhora de valores,
a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de cabimento do mandado de segurança, em abrandamento ao
óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI2 do Tribunal Superior do Trabalho, porque a utilização do
recurso específico só seria possível após a concretização do
ato tido por ilegal e após o transcurso do tempo necessário
até a solução final do litígio, fato a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Há precedentes.
ORDEM DE PENHORA SOBRE 30% DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE SALÁRIOS
PELO SÓCIO DA EXECUTADA. ILEGALIDADE.
NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Os valores pagos a título de salário ou
remuneração são alcançados pela impenhorabilidade
absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação
ampliativa do preceito legal para incluir os créditos
deferidos em reclamação trabalhista na definição de
prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de 30% sobre
a remuneração do impetrante. Recurso ordinário a que
se dá provimento.
(TST-RO-5988-63.2010.5.06.0000, SBDI-2, Relator Min.
Pedro Paulo Manus, DEJT 14.11.2012)
NOTICIÁRIO • CERSC
Reunião do dia 15 de janeiro de 2013 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio.
Processos analisados:
Processo nº 1.607
Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de Minas Gerais
Relator: Ivo Dall’Acqua Junior
Processo nº1.632
Interessado: Sindicato do Comércio Armazenador do
Estado da Bahia
Relator: Francisco Valdeci Cavalcante
Processo nº 1.649
Interessado: Federação do Comércio do Paraná
Relator: Daniel Mansano
Processo nº 1.650
Interessado: Star Contabilidade e Assessoria Empresarial.
Relator: Francisco Valdeci Cavalcante
Processo nº 1.651
Interessado: Eduardo Anderson Molina Silva
Relator: Joel Carlos Köbe
Processo nº 1.652
Interessado: D.O.M Escritório Contábil e Tributário Ltda.
Relator: Ivo Dall’Acqua Junior
Processo nº 1.656
Interessado: L.A. Contab
Relator: Carlos Fernando Amaral
Informe Sindical
Publicação Mensal – nº 232 – Fevereiro de 2013
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
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Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected]
Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical
Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV
Website: www.cnc.org.br
Revisão: Daniela Marrocos
Presidente: Antonio Oliveira Santos
Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, José Evaristo
dos Santos, José Marconi Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto, Orlando Santos Diniz. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Alexandre Sampaio de Abreu, Antonio Airton Oliveira Dias,
Antônio Osório, Carlos Fernando Amaral, Carlos Marx Tonini, Edison Ferreira de Araújo, Euclides Carli, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Hugo de
Carvalho, Hugo Lima França, José Lino Sepulcri, Ladislao Pedroso Monte, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Marcelo Fernandes de
Queiroz, Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues, Pedro Jamil Nadaf, Raniery Araújo Coelho, Valdir Pietrobon, Wilton Malta de Almeida, Zildo De Marchi. Conselho
Fiscal: Arnaldo Soter Braga Cardoso, Lélio Vieira Carneiro e Valdemir Alves do Nascimento.
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