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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
PROCESSO nº 0000116-55.2014.5.12.0034
RECORRENTES:
ANDERSON
MEDEIROS
DA
ROSA,
ALU-SERVICOS
TELECOMUNICACOES S/A, ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
RECORRIDOS:
ANDERSON
MEDEIROS
DA
ROSA,
ALU-SERVICOS
TELECOMUNICACOES S/A, ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A, UNIÃO (PF - FPOLIS)
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
EM
EM
EMENTA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECONHECIMENTO. O fato de os
paradigmas apresentarem melhor nível de graduação e/ou
experiências anteriores mais ricas não significa que,
necessariamente, desenvolviam as mesmas atividades que o autor
com maior produtividade ou melhor perfeição técnica. O contrário
deveria ser demonstrado pelas rés, conforme exigido pela Súmula
n. 6, item VIII, do TST. Não o sendo, devida a equiparação
almejada, porquanto preenchidos os demais requisitos para tanto.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes
ALU -SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S.A., ALCATEL - LUCENT BRASIL S.A. e
ANDERSON MEDEIROS DA ROSA (adesivo) e recorridos OS MESMOS.
Contra a sentença, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Mirna
Uliano Bertoldi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, as rés interpõem
recurso ordinário e o autor oferece apelo adesivo.
As rés suscitam, preliminarmente, a nulidade da instrução
processual. No mérito, arguem a parcialidade da prova testemunhal e requerem a modificação
do decidido quanto a equiparação salarial, diárias de projeto, horas extras, intervalo
intrajornada, adicional noturno, sobreaviso e FGTS (ID 5378de2).
Por sua vez, o autor postula a reforma do julgado nos seguintes
itens: diárias de projeto, reenquadramento, sobreaviso, intervalo interjornada, multa do § 8º do
art. 477 da CLT e honorários advocatícios (ID afe1e75).
Foram oferecidas contrarrazões recíprocas (ID 39c5c22, pelo autor;
ID 6a65a23, pelas rés).
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É o relatório.
VOTO
As rés afirmam que o uso de aparelho celular é admitido na
sentença - o que exclui a restrição de locomoção e, portanto, a caracterização do regime de
sobreaviso. Alegam que, quando aplicado o dito regime, foi pago o adicional devido ao autor, o
qual não demonstrou a existência de diferenças.
Tais argumentos, porém, já foram acolhidos pela Magistrada a quo
- do que extraio a ausência de interesse recursal das rés no ponto.
Ademais, pugnam as rés pela dedução dos valores pagos a título
de horas extras segundo o critério global.
No entanto, a Magistrada sentenciante já autorizou a aludida
dedução, embora sem definir o critério correspondente. A respectiva omissão não foi objeto de
embargos de declaração pelas rés - o que acarreta a impossibilidade de a questão ser
diretamente analisada por este Corte, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso ordinário por elas interposto, bem como do apelo adesivo manejado pelo autor e
das contrarrazões recíprocas.
PRELIMINAR (ARGUIDA PELAS RÉS)
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
As rés sustentam que a Magistrada a quo, em vez de ouvir as
partes e testemunhas, copiou e colou os depoimentos prestados pelo autor e pela testemunha
deste em outro processo trabalhista.
Afirmam que apenas lhes foi permitido formular perguntas que não
tivessem sido realizadas no outro feito.
Arguem que não foi copiado o depoimento prestado pelo preposto
da empresa em processo semelhante, mas apenas dispensado.
Aduzem que tal procedimento lhes causou prejuízo, porquanto
através da inquirição pessoal da parte se poderia obter a confissão real, nos termos do art. 348
do CPC.
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Alegam que houve contrariedade ao art. 820 da CLT e aos arts.
344, 346, 410 e 411 do CPC e, consequentemente, ofensa aos princípios do devido processo
legal e da isonomia, pelo que requerem a declaração de nulidade da instrução processual e
dos atos subsequentes, com o retorno dos autos à origem para nova inquirição das partes e
testemunhas.
Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento.
Na audiência de instrução (ID 13fceda), a Magistrada a quo adotou
o depoimento prestado pelo autor, na qualidade de testemunha, no processo n. 57/2014, em
trâmite naquela Vara. Tais informações eram pertinentes e úteis ao deslinde das discussões
travadas no presente feito.
Outrossim, a Magistrada de origem colacionou o depoimento
prestado
pela
testemunha
do
autor,
Renato
dos
Santos
Dias,
no
processo
n.
10685-46.2013.05.12.0036. As declarações lá realizadas, da mesma forma, se mostravam
importantes para o esclarecimento das questões suscitadas no caso em tela.
Além de reproduzidos tais depoimentos, foi oportunizada a
formulação de perguntas - tanto ao autor como à testemunha deste - que não houvessem sido
satisfeitas mediante as informações já colacionadas. E, nessa ocasião, se fosse o caso,
poder-se-ia ter alcançado a eventual confissão do trabalhador.
Registro, ainda, que, ao ser inquirida especificamente sobre o caso
dos autos, a testemunha declarou que "tudo o que falou em relação a André [no processo n.
10685-46.2013.05.12.0036] aplica-se ao autor exceto a algumas particularidades em relação à
jornada já que havia empregados que entravam 30 minutos mais cedo ou mais tarde, o mesmo
ocorrendo na saída". De todo modo, respondeu a outros diversos questionamentos.
Ademais, o depoimento do preposto das rés foi dispensado, sem
protesto das partes no particular, pelo que preclusa a pretensão de reclamar contra tal fato.
Do contexto acima delineado, portanto, concluo que não houve
ofensa ao art. 820 da CLT e aos arts. 344, 346, 410 e 411 do CPC, tampouco aos princípios do
devido processo legal e da isonomia. Afinal, a Magistrada a quo agiu em conformidade com os
princípios da celeridade e economia processual, sem prejudicar, porém, o direito das rés à
ampla defesa, não havendo prejuízo a ensejar a declaração de nulidade da instrução
processual.
Rejeito a preliminar em foco.
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MÉRITO
1 - RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS
1.1 - PARCIALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
Aduzem as rés que a testemunha do autor, Renato dos Santos
Dias, possui ação trabalhista em face das recorrentes, movida pelo mesmo advogado, com
pedidos idênticos aos da presente ação, tendo sido indicados naquele feito os mesmos
paradigmas referidos nesta demanda, com exceção do Sr. Flavio Silveira Leite.
Afirmam que, como a ação trabalhista ajuizada pela testemunha
ainda não foi julgada em segunda instância, evidente o seu interesse em obter um precedente
que lhe seja favorável.
Sustentam que, como cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo
do seu direito e a prova testemunhal se revela imprestável, a improcedência dos pedidos
exordiais é medida que se impõe.
Sem razão, porém.
Entendendo as rés que pairava alguma suspeita sobre a
testemunha arrolada pelo autor, deveriam ter arguido, no momento oportuno, a contradita,
conforme previsão contida no § 1o do art. 414 do Código de Processo Civil. Não o tendo feito
oportunamente, deixaram que se processasse a preclusão.
De todo modo, registro que a Súmula n. 357 do TST prevê:
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter
litigado contra o mesmo empregador.
Além disso, não ficou comprovado que a referida testemunha
move, em face das rés, ação judicial com idêntico objeto ao da presente demanda.
Portanto, nego provimento ao recurso no ponto.
1.2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
As rés afirmam que não ficou comprovada a identidade de funções
entre o autor e os paradigmas, os quais, conforme admitido pelo primeiro, utilizavam
equipamentos distintos e prestavam assistência a tipos diversos de falhas apresentadas nos
equipamentos de telecomunicações dos clientes.
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Acrescentam que, segundo documentos juntados com a defesa, os
paradigmas possuíam maior produtividade ou, ao menos, melhor perfeição técnica no
desenvolvimento de suas atividades.
Pugnam, portanto, pela reforma da sentença neste item, a fim de
que seja excluída a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação e
reflexos correspondentes.
Sem razão, porém.
A documentação anexada pelas rés revela que os paradigmas
Roque, Carlos, Edson, Fabio, Flávio e Renato foram contratados, respectivamente, em
19-08-2009, 12-12-2004, 12-02-2010, 01º-09-2008, 16-02-2008 e 23-02-2008. Logo, não
possuem diferença de tempo de serviço superior a dois anos em relação ao autor, que foi
admitido em 16-05-2006. Aliás, apenas um deles começou a trabalhar antes que o autor.
Ademais, a testemunha ouvida em Juízo afirmou que "não havia
nenhuma diferença nas atividades efetuadas pelo autor e paradigmas"; que "Roque e Edson
ficavam em sala separada por questão de estrutura, sendo que a sala ficou pequena para
todos"; e que "que Carlos, Edson e Roque trabalhavam com tecnologia diferentes da do autor,
mas de mesma complexidade" (ID 13fceda).
Embora os paradigmas possam deter melhor nível de graduação
e/ou experiências anteriores mais ricas, isso não significa que, necessariamente, desenvolviam
as mesmas atividades que o autor com maior produtividade ou melhor perfeição técnica. E o
contrário não foi demonstrado pelas rés, conforme lhes cabia, nos termos da Súmula n. 6, VIII,
do TST.
Ressalto que a melhor qualificação técnica de um empregado, por
si só, não afasta a necessidade de observância da igualdade salarial, se verificado que, na
realidade, ele desempenhava as mesmas atividades, quantitativa e qualitativamente, que outro
empregado.
Nesse rumo, extraio da jurisprudência do TST, mutatis mutandis:
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. Em observância ao
princípio da primazia da realidade, torna-se dispensável a discussão sobre a
necessidade de qualificação profissional específica para o exercício do cargo de
técnico em enfermagem, porquanto houve prova do efetivo desempenho pela
Reclamante das mesmas atividades que os ocupantes deste cargo realizavam.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível
a equiparação salarial do auxiliar com o técnico em enfermagem se restarem
atendidos os requisitos previstos na Súmula 6, III, do TST, pois o exercício de
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ambas as profissões exige habilitação técnica. Precedentes. Recurso de Revista
não conhecido [...] (RR 823-15.2012.5.04.0002, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral
Amaro, Data de Julgamento: 17-09-2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19-09-2014)
Logo, nego provimento ao recurso no particular.
1.3 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO.
Afirmam as rés que os cartões-ponto foram considerados válidos
pela Magistrada a quo no ponto referente ao adicional de sobreaviso, motivo pelo qual não
podem ser considerado de maneira diferente para fins de aferição de horas extras.
Acrescentam não ser crível a afirmação de que o autor registrava o
horário de entrada e saída no sistema da empresa, mas esse registro não era passado de
forma fidedigna, uma vez que cada empregado tinha acesso ao sistema de controle de jornada
através de uma senha pessoal intransferível e assinavam os cartões-ponto, não havendo nos
autos qualquer alegação de coação para tanto.
Arguem que, de acordo com a Súmula n. 338, I, do TST, somente
pode ser presumida a jornada de trabalho declinada na inicial na hipótese de não juntada dos
cartões-ponto - o que não é o caso dos autos.
Alegam que, conforme demonstrado pelas fichas financeiras
acostadas aos autos, todas as horas extras foram corretamente remuneradas.
Requerem, assim, a reforma da sentença, no particular, para que
seja excluída a condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária
e quadragésima quarta semanal, e reflexos.
Vejamos.
Conforme aduzido na sentença, "alguns [cartões-ponto] estão em
branco, ou com registro de poucos dias trabalhados, enquanto a maioria consigna jornadas
com variações de poucos minutos, intervalo de uma hora e saída, na grande maioria das
vezes, antes das 17 horas".
E tais registros foram rechaçados pela testemunha, a qual relatou
que o horário nas folhas de frequência não correspondiam à realidade; que os trabalhadores
gozavam de apenas 30 minutos de intervalo; e que o autor laborava até às 18h30min, era
acionado no sobreaviso em média três vezes por semana e trabalhava em alguns sábados por
ano e, uma vez por mês, nas atividades programadas, por 4 horas na madrugada.
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Diante disso, entendo correta a jornada arbitrada na sentença, que
ensejou a condenação das rés ao pagamento das horas excedentes à quadragésima quarta
semanal como extras, com o adicional convencional de 60%.
Registro, por fim, que o motivo pelo qual os cartões-ponto foram
considerados válidos apenas quanto às anotações específicas de submissão do autor ao
regime de sobreaviso serão explicitados em tópico próprio.
Nego provimento ao recurso neste item.
1.4 - INTERVALO INTRAJORNADA
Aduzem as rés que o autor não produziu prova capaz de invalidar
as anotações constantes dos cartões-ponto, pelo que evidente o gozo de intervalo intrajornada
diário de uma hora.
Sucessivamente, alegam que a supressão do dito intervalo
acarreta mera infração administrativa e não pode ser convertida em horas extras.
Caso mantida a condenação ao pagamento das horas intervalares
supostamente suprimidas como extras, requerem que o dito comando se restrinja aos minutos
sonegados e que seja aplicado o adicional de 50%. Pugnam, ainda, pela compensação e/ou
dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, sob o critério global.
Sem razão, contudo.
Conforme visto no item anterior, O contexto probatório dos autos
apontou para o gozo de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada.
Nesse caso, adoto o posicionamento firmado no item I da Súmula
437, que dispõe:
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não
apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Portanto, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, ainda que parcial, não caracteriza mera infração administrativa, mas sim enseja o
pagamento do período integral, e não apenas dos minutos suprimidos, como extra, com o
adicional convencional de 60%.
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Eis a posição desta Câmara:
INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO- CONCESSÃO OU CONCESSÃO
PARCIAL. O descumprimento da legislação quanto à concessão do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, com reflexos nas demais verbas
salariais (RO 0002195-74.2012.5.12.0002 - Relatora Desembargadora Maria de
Lourdes Leiria - 5ª C - Publicado no TRTSC/DOE em 03-12-2013).
Acrescento que as rés negam a supressão parcial do intervalo
intrajornada, pelo que evidente a ausência de valores pagos a este título passíveis de dedução.
Nego provimento ao recurso neste item.
1.5 - ADICIONAL NOTURNO
Sustentam as rés que todas as vezes em que o autor laborou em
jornada considerada noturna, recebeu a devida contraprestação.
No entanto, de acordo com a tese de defesa, o autor nem sequer
teria laborado, em um dia por mês, da zero às quatro horas da madrugada. Logo, evidente a
ausência da contraprestação correspondente.
Nego provimento ao recurso no particular.
1.6 - FGTS
Aduzem as rés que, afastadas as verbas deferidas na sentença,
indevido também o FGTS e a multa de 40% sobre elas incidentes.
Contudo, mantidas parcelas condenatórias, não há falar em
afastamento da incidência de FGTS e multa de 40% sobre elas.
Nego provimento ao apelo também neste item.
2 - APELO ADESIVO DO AUTOR
2.1 - REENQUADRAMENTO
O autor requer, caso as rés tenham sucesso na insurgência
referente à equiparação, que seja acrescido à condenação o pagamento das diferenças
salariais decorrentes do enquadramento da autora no nível salarial inicial do cargo "Técnico I",
mais reflexos, conforme postulado no pedido de letra "a.1" da inicial. Se tal providência for
considerada indevida por possível supressão de instância, requer que o retorno dos autos para
que o pedido prejudicado seja apreciado.
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No entanto, mantida a condenação referente à equiparação
salarial, não há falar em acolhimento do pleito de diferenças salariais decorrentes de
reenquadramento, formulado em caráter sucessivo.
Nego provimento ao apelo neste item.
2.2 - HORAS DE SOBREAVISO
O autor alega que há prova nos autos da existência de escalas de
sobreaviso e as rés não as juntaram, mesmo sob as cominação do art. 359 do CPC. Requer,
assim, "a reforma da sentença para acrescer à condenação o pagamento das horas de
sobreaviso (diferenças quantitativas), mais reflexos, conforme postulado no pedido de letra "d"
da inicial.
A pretensão não merece acolhimento.
Embora as rés não tenham juntado a escala de sobreaviso,
observo que o próprio autor, em seu depoimento, declarou que, "pela escala, os empregados
ficavam uma semana por mês de sobreaviso".
Acrescento que, ainda segundo o autor, as diferenças a esse título
decorrem do fato de que os empregados não ficavam em regime de sobreaviso apenas quando
indicados na escala oficial, uma vez que permaneciam em tempo integral com aparelho celular
e poderiam ser acionados a qualquer tempo, em caso de necessidade.
Desse modo, entendo acertado o posicionamento adotado pela
Magistrada sentenciante no sentido de que, "na esteira do entendimento consolidado na
Súmula n. 428 do TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, a exemplo do
telefone celular, não caracteriza o sobreaviso. O elemento caracterizador do sobreaviso é a
restrição à locomoção (art. 244, § 2º, da CLT), o que não constato na hipótese".
Outrossim, admitindo o autor que permanecia na escala de
sobreaviso uma semana por mês e existindo anotações a esse título em coluna específica dos
cartões ponto, com o pagamento correspondente nos contracheques, não há falar em
diferenças, as quais, aliás, nem sequer foram demonstradas pelo trabalhador. Ressalto que as
parcelas a título de sobreaviso não possuem relação com os valores referentes aos períodos
de efetivo acionamento do autor, os quais foram objeto de provimento específico.
Destarte, nego provimento ao recurso no particular.
2.3 - INTERVALO INTERJORNADA
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Argui o autor que, como iniciava o labor às 8h e, uma vez por mês,
trabalhava das 00h00 às 04h00, houve violação ao art. 66 da CLT, pelo que requer a
condenação das rés ao pagamento de 11 horas extras e reflexos.
Razão não lhe assiste, porém.
Diante das provas coligidas aos autos, a Magistrada sentenciante
arbitrou que, em um dia do mês, o autor participava de atividades programadas das 00h00 às
04h00.
No entanto, não há como afirmar que o labor em tal período ocorria
em período não sucedido por intervalo interjornadas de onze horas - o que seria possível, por
exemplo, se o autor laborasse em tal horário em uma sexta-feira sucedida por um sábado com
labor após às 15h.
A não configuração da hipótese acima aludida deveria ter sido
demonstrada pelo autor, que desse ônus não se desincumbiu.
Sendo assim, nego provimento ao apelo no particular.
2.4 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Afirma o autor que, "como a homologação da rescisão contratual
não aconteceu no prazo legal e gerou a impossibilidade imediata de saque do FGTS e
respectiva multa, houve atraso no pagamento da integralidade das verbas rescisórias".
Acrescenta que houve o pagamento extemporâneo de verbas
rescisórias incontroversamente devidas por meio de TRCTs complementares.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja acrescido à
condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT.
Vejamos.
A multa estabelecida no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT visa,
exclusivamente, a punir as inobservâncias ao parágrafo 6º do dispositivo legal. Dessa forma,
somente a inobservância do prazo fixado em lei para o pagamento das verbas rescisórias
enseja a aplicação da multa estabelecida no artigo em análise.
Outrossim, a ausência de homologação da rescisão contratual ou a
sua ocorrência após a data-limite para o pagamento das verbas rescisórias não autoriza o
deferimento da multa, porquanto ela é devida em relação à mora no pagamento das parcelas
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constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, conforme disposto no parágrafo
6º do artigo 477 da CLT, e não quanto ao procedimento a ser feito na entidade sindical.
Nesse sentido:
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS A
SEREM QUITADAS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. O atraso na homologação
da rescisão do contrato de trabalho não atrai a aplicação da multa prevista no
art. 477, § 8º, da CLT. Somente o adimplemento das verbas rescisórias após o
prazo devido é que acarreta o seu cabimento. (Acórdão proferido nos autos
0001738-64.2013.5.12.0048, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Leiria,
publicado no TRTSC/DOE em 10-03-2014 - grifei)
ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBA RESCISÓRIAS. PAGAMENTO
EFETUADO NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL TARDIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ATRASO. A CLT é clara ao prever a penalidade
prevista no § 8º do art. 477 somente para o caso de pagamento intempestivo das
parcelas devidas na rescisão, silenciando a respeito da homologação a
destempo. Nesse caso, considerando que as normas que estabelecem
penalidades devem ser sempre interpretadas restritivamente, não caracteriza
atraso no pagamento a mera homologação tardia da rescisão. (Acórdão
proferido nos autos 0001624-62.2012.5.12.0048, Relator Gracio Ricardo
Barboza Petrone, publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2013 - grifei)
No caso dos autos, as verbas rescisórias discriminadas no TRCT
original foram quitadas tempestivamente, ocorrendo atraso apenas na homologação sindical da
ruptura contratual.
Além disso, conforme consignado pela Magistrada sentenciante,
"os TRCTs complementares, destinados ao pagamento de diferenças em face de reajuste
salarial e PPR previstos no ACT, não atraem a aplicação da penalidade em comento, porquanto
a norma coletiva que os fundamenta foi firmada após a ruptura contratual".
Logo, nego provimento ao recurso neste item.
2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O autor rechaça o jus postulandi no contexto atual e requer, com
base nos arts. 133 da CF, 20 do CPC e no Projeto de Lei n. 3392 de 2004, o pagamento de
honorários advocatícios ou de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor total da
condenação.
A pretensão, porém, não merece acolhimento.
Esta Justiça Especializada possui regramento próprio para a
concessão de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n. 5.584/70, que exige a
declaração de hipossuficiência da parte e a representação por advogado credenciado pelo
sindicato profissional, não sendo devidos honorários pela mera sucumbência.
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Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST:
OJ Nº 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA
DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à
constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça
gratuita e a assistência por sindicato.
SÚMULA Nº 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula
nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical
figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego.
SÚMULA Nº 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento
consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso presente, o autor declarou que não possui condições para
arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez representar por advogado
credenciado ao sindicato de classe, o que torna imperiosa a manutenção da sentença que
indeferiu a concessão de honorários advocatícios.
Nego provimento ao recurso no ponto.
3 - RECURSOS DAS PARTES
DIÁRIAS DE PROJETO
As rés aduzem que as diárias de projeto eram destinadas ao
ressarcimento de gastos dos empregados que realizavam atividades de suporte in loco e não
ultrapassavam 50% dos salários.
Alegam, ainda, que o autor não demonstrou que exercia atividades
externas, tampouco comprovou a natureza salarial de tal rubrica, nos termos do art. 818 da CLT
e o art. 333, I, do CPC.
Destarte, requerem a exclusão da condenação correspondente.
Sucessivamente, pleiteiam: a) a redução do valor arbitrado a esse título; b) a exclusão das
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diárias a serem pagas do salário do autor, nos termos do art. 457, § 2°, da CLT e Súmula n.
101 do TST; e c) a integração das diárias ao salário para fins de apuração das eventuais
diferenças salariais por equiparação.
Por sua vez, postula o autor que, para a apuração das diferenças a
título de diárias de projeto, seja considerado o valor de R$ 1.500,00, indicado na inicial, haja
vista a incidência do art. 359 do CPC pela não juntada dos recibos de pagamento dos
empregados contemplados.
Vejamos.
A alegação da defesa no sentido de a parcela "diárias de projeto"
era paga aos trabalhadores que realizavam atividades de suporte in loco é infirmada pela
testemunha ouvida em Juízo, a qual afirma que trabalhava internamente, não obstante isso,
recebia valores a tal título.
Além disso, a ficha financeira do autor demonstra que o valor das
diárias de projeto não sofria alterações significativas de um mês para o outro - o que seria o
esperado se efetivamente se destinassem ao ressarcimento de eventuais serviços externos.
Ademais, a Magistrada sentenciante consignou a seguinte
ponderação, a ser sopesada ante o princípio da imediatidade:
Ademais, a questão relativa às diárias de projeto já foi analisada em outros
processos envolvendo as mesmas rés, nos quais a prova testemunhal foi
convincente no sentido de que se tratava de rubrica salarial dissimulada e paga
de forma discriminatória a apenas alguns empregados, embora em idêntica
situação a de outros, o que fere o princípio da isonomia.
Dos referidos elementos, portanto, depreendo que as diárias de
projeto não se destinavam ao ressarcimento de gastos com atividades externas, porquanto
pagas a empregados que trabalhavam internamente. Assim, independentemente do fato de
ultrapassarem ou não o limite de 50% dos salários, consistiam em verba salarial dissimulada e
adimplida de forma diferenciada a empregados em idêntica situação, em flagrante ofensa ao
princípio da isonomia.
A quantia deferida a esse título na sentença em favor do autor, qual
seja, R$ 1.000,00 mensais, foi extraída da média auferida pelos outros empregados.
Esclareço, aliás, que os documentos cuja juntada foi determinada
às rés, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC, não se prestavam especificamente ao
esclarecimento dos valores variados pagos a título de diárias de projeto. E tal questão foi
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devidamente esclarecida pelo autor já na inicial, mediante a juntada dos recibos de pagamento
de diversos empregados, os quais serviram de base para a Magistrada sentenciante fixar o
valor médio de R$ 1.000,00 - patamar que entendo deva ser mantido.
Por fim, registro a impossibilidade de as diárias de projeto
integrarem o salário do autor para fins de apuração das diferenças salariais por equiparação,
uma vez que se tratam de rubricas diversas. Conforme consignado na sentença, "as diferenças
por equiparação decorrem da disparidade entre os salários-base do autor e dos paradigmas,
enquanto as diárias de projeto correspondem a rubrica salarial específica e dissimulada. Não
há, pois, como acrescer o valor relativo às diárias de projeto ao salário do autor para fins de
aferição da diferenças salarial decorrente da equiparação".
Por tais razões, nego provimento aos recursos no ponto.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de
fevereiro de 2015, sob a Presidência da Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, o
Desembargador José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Reinaldo Branco de
Moraes. Presente a Dra. Teresa Cristina Dunka Rodrigues Dos Santos, Procuradora Regional
do Trabalho.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, quanto aos
recursos das rés, dos pontos referentes ao sobreaviso e ao critério de dedução dos valores
pagos a título de horas extras; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da instrução
processual, arguidas pelas rés. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Juiz do
Trabalho Convocado Reinaldo Branco de Moraes, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. Manter o valor
provisório da condenação fixado na sentença. Custas na forma da lei.
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Relatora
VOTOS
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[GISELE PEREIRA ALEXANDRINO]
14120320060830000000000819059
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