Arquivo Siqueira Castro - Advogados Fonte: Dr. Flávio Luis dos Reis Pires Seção: Legislação Versão: Impresso (página A7) e online Contribuição sindical para não empregador gera controvérsia SÃO PAULO - A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão controversa na Corte, na quarta-feira passada, ao considerar que uma empresa mesmo sem empregados... Fabiana Barreto Nunes SÃO PAULO A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão controversa na Corte, na quarta-feira passada, ao considerar que uma empresa mesmo sem empregados deve pagar contribuição sindical. Com pelo menos duas decisões no sentido de que empresas que não possuem empregados estão desobrigadas de pagar contribuição sindical, a 3ª turma coloca a matéria em pauta no Tribunal que terá de pacificar sua posição. Da decisão cabe recurso, e ainda a possibilidade de a discussão desaguar no Supremo Tribunal Federal. "Mesmo passível de recurso na própria turma, a matéria pode ser levada ao Supremo, justamente por ser uma questão regulada na Constituição Federal", explica o sócio do setor trabalhista do Siqueira Castro Advogados, Flávio Pires. Com dois votos a favor do pagamento da contribuição, os ministros Alberto Bresciani e Alexandre Belmonte consideraram que mesmo as empresas que não tem empregados são obrigados por lei a pagar a contribuição, já que o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não faz distinção de pessoas e impõe o pagamento da contribuição para os que participam de uma categoria econômica. O relator do recurso, ministro Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou. Os artigos estabelecem que as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida. Sendo a contribuição sindical, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Arquivo Siqueira Castro - Advogados De acordo com Pires, a interpretação de que categorias econômicas sejam passíveis da contribuição é uma tese consistente. "O entendimento é isolado. Entretanto na letra fria da lei não há uma relação direta entre a contribuição e a existência de empregados a matéria fica suscetível a interpretação", diz o advogado. O voto de divergência proferido pelo ministro Maurício Godinho Delgado desenvolve uma outra interpretação. Segundo ele, empresas sem empregados não podem ser compelidas a recolher a contribuição sindical pois o inciso terceiro do artigo 580 da CLT impõe a obrigação para empregadores. "Se a empresa não tem empregados não pode ser classificada como empregadora e, portanto, a decisão de Bresciani está equivocada", afirma o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Carlos Frugis. De acordo com a normativa fixada no artigo 580, inciso terceiro da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Também defensor de que a decisão isolada da 3ª Turma não se sustente quando for apreciada pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal, o sócio do escritório Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados, Eduardo Maximo Patricio, destaca o conceito de empregador estabelecido no artigo dois da CLT. "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço", diz o texto da lei. Desta forma, diz Patricio, "não basta que a empresa esteja constituída para ser ela sujeito passivo da obrigação de pagar a contribuição em questão; é necessário que ela seja uma empresa empregadora [com empregados contratados]", finaliza o especialista. Caso A decisão que condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da contribuição sindical patronal foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juiz deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança. Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram reformar a decisão.