Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 113/93 - Plenário - Ata 11/93
Processo nº TC 625.375/92-0
Interessado: Inspetoria Regional de Controle Externo/RS
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Relator: Ministro Olavo Drummond
Representante do Ministério Público: Não atuou
Órgão de Instrução:Inspetoria Regional de Controle Externo/RS
Assunto:
Representação formulada pela IRCE/RS sobre irregularidades em
aposentadorias na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Ementa:
Representação formulada pela IRCE RS. UFRS. Quintos. Aposentadoria.
Incorporação de quintos por professores de Universidades,
decorrentes de função exercida anteriormente à Lei 8112/90.
Determinação para encaminhamento das aposentadorias para exame.
Data DOU:
15/04/1993
Página DOU:
4818
Data da Sessão:
31/03/1993
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE V
TC 625.375/92-0
Representação formulada pela IRCE/RS, sobre irregularidades em
aposentadorias na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
A Inspetoria Regional de Controle Externo no Rio Grande do
Sul, à vista de atos publicados no Diário Oficial da União,
detectou irregularidades que estariam ocorrendo na Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, na concessão de aposentadorias,
formulando a Representação que ora se examina. Entre as
irregularidades apontadas, destaca as seguintes:
"- atualização de quintos com base em função exercida como
nomeados para cargo em comissão (Portaria 3747 e 3748);
- concessão de quintos cumulativamente com a vantagem do art.
192, da lei 8112/90 (Portarias nºs 3747, 3748, 4869, 4658 e 4240);
- concessão da vantagem do art. 192, com base em padrão de
carreira diversa da que pertencem os professores beneficiários (ex:
Adjunto para Professor Titular; Titular para Adjunto; Assistente
para Adjunto) - Portarias nºs 2010, 2011, 2016, 2018, 2032 e 2033
(fls. 06), 5207, 5232, 4721, 4375, 4411, 4446, 4252 e 4253."
Em diligência preliminar o Sr. Inspetor solicitou
esclarecimentos à entidade, que respondeu mediante o expediente de
fls. 15 a 19.
Não convencida das explicações apresentadas propõe a IRCE/RS:
"I - recomendação à UFRGS para que:
a) suste imediatamente o pagamento irregular de 1/5 da FC-3 ao
Prof. José Serafim Gomes Franco, uma vez que faz jus somente a 1/5
da mesma FC no período de 29/08/88 a 28/05/90, revisando as demais
concessões análogas;
b) suste o pagamento de quintos cumulativamente com a vantagem
do art. 192, da lei nº 8112/90;
c) suste imediatamente o pagamento e revise todas as
aposentadorias nas quais foi concedida a vantagem do art. 192, I,
para Prof. Adjuntos, com base no cargo de Prof. Titular e vantagem
do art. 192, itens I ou II, para Prof. Titulares, ante o que dispõe
os arts. 12, § 2º, e 16, II, do Decreto nº 94664/87, conforme
Decisões TCU nºs 163/92, Ata 12/92 - 2ª Câmara (D.O.U. de 29/04/92)
e 514 - Ata nº 44/92, 1ª Câmara (D.O.U. de 18/12/92).
II - que seja determinada a realização de inspeção especial na
UFRGS, área de concessões, podendo ser estudada a extensão da
medida aqui alvitrada às demais I.F.E.S". É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Os esclarecimentos apresentados pela reitoria da Universidade sobre
quintos, em princípio, não deveriam ser questionados pela IRCE/RS,
uma vez que a concessão da vantagem colide frontalmente com a
legislação e com as reiteradas decisões desta Corte sobre a matéria.
O entendimento do Tribunal a esse respeito tem sido o de que o
servidor celetista, amparado pela lei nº 8112/90, não faz jus a
incorporação de quintos prevista na lei 6732/79, haja vista a mais
recente decisão sobre o assunto no TC 400.053/92-6, por mim
relatado em sessão plenária de 03 do corrente mês (Decisão
nº 040/03, Ata nº 07/93).
Assim, não cabem as recomendações sugeridas pela IRCE/RS nos
itens "a" e "b" do inciso I. Quanto a proposta do item "c", que se
relaciona com a concessão da vantagem do art. 192, item I, da lei
8112/90, este Tribunal tem determinado, na hipótese da
aposentadoria de servidor ocupante do último nível de carreira de
Professor Adjunto, a substituição pela vantagem do item II, tendo
em vista que para o cargo de Professor Titular se exige concurso
público de provas e títulos (cf. Decisão nº 163/92, 2ª Câmara "in"
DOU de 29/04/92; Decisão nº 514/92, 1ª Câmara, "in" DOU de
18/12/92).
As Portarias publicadas no Diário Oficial da União referem-se
a aposentadorias que não foram ainda registradas, conforme consulta
feita no terminal de protocolo, razão pela qual entendo devam ser
encaminhadas a este Tribunal para exame ante as questões aqui
suscitadas.
Diante do exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a
DECISÃO que submeto a este Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1) Determinar sejam encaminhados, para exame, os processos de
aposentadorias referentes às Portarias nºs 3747, 3748, 4869,
4658, 4240, 2010, 2011, 2016, 2018, 2032, 2033, 5207, 5232,
4721, 4375, 4411, 4446, 4252 e 4253/92, conforme publicações
feitas no Diário Oficial da União;
2) Determinar sejam observadas as decisões nºs 163/92 - 2ª Câmara
("in" DOU de 29/04/92) e 514/92 - 1ª Câmara ("in" DOU de
18/12/92), nas concessões da vantagem do art. 192 da lei
8112/90, a servidores ocupantes do último nível da carreira de
Professor Adjunto.
Indexação:
Representação; IRCE; RS; Incorporação de Quintos; Professor; Função
de Confiança; UFRS; Efeito Retroativo; Aposentadoria; Regime
Celetista;
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