Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 113/93 - Plenário - Ata 11/93 Processo nº TC 625.375/92-0 Interessado: Inspetoria Regional de Controle Externo/RS Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Não atuou Órgão de Instrução:Inspetoria Regional de Controle Externo/RS Assunto: Representação formulada pela IRCE/RS sobre irregularidades em aposentadorias na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ementa: Representação formulada pela IRCE RS. UFRS. Quintos. Aposentadoria. Incorporação de quintos por professores de Universidades, decorrentes de função exercida anteriormente à Lei 8112/90. Determinação para encaminhamento das aposentadorias para exame. Data DOU: 15/04/1993 Página DOU: 4818 Data da Sessão: 31/03/1993 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE V TC 625.375/92-0 Representação formulada pela IRCE/RS, sobre irregularidades em aposentadorias na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A Inspetoria Regional de Controle Externo no Rio Grande do Sul, à vista de atos publicados no Diário Oficial da União, detectou irregularidades que estariam ocorrendo na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na concessão de aposentadorias, formulando a Representação que ora se examina. Entre as irregularidades apontadas, destaca as seguintes: "- atualização de quintos com base em função exercida como nomeados para cargo em comissão (Portaria 3747 e 3748); - concessão de quintos cumulativamente com a vantagem do art. 192, da lei 8112/90 (Portarias nºs 3747, 3748, 4869, 4658 e 4240); - concessão da vantagem do art. 192, com base em padrão de carreira diversa da que pertencem os professores beneficiários (ex: Adjunto para Professor Titular; Titular para Adjunto; Assistente para Adjunto) - Portarias nºs 2010, 2011, 2016, 2018, 2032 e 2033 (fls. 06), 5207, 5232, 4721, 4375, 4411, 4446, 4252 e 4253." Em diligência preliminar o Sr. Inspetor solicitou esclarecimentos à entidade, que respondeu mediante o expediente de fls. 15 a 19. Não convencida das explicações apresentadas propõe a IRCE/RS: "I - recomendação à UFRGS para que: a) suste imediatamente o pagamento irregular de 1/5 da FC-3 ao Prof. José Serafim Gomes Franco, uma vez que faz jus somente a 1/5 da mesma FC no período de 29/08/88 a 28/05/90, revisando as demais concessões análogas; b) suste o pagamento de quintos cumulativamente com a vantagem do art. 192, da lei nº 8112/90; c) suste imediatamente o pagamento e revise todas as aposentadorias nas quais foi concedida a vantagem do art. 192, I, para Prof. Adjuntos, com base no cargo de Prof. Titular e vantagem do art. 192, itens I ou II, para Prof. Titulares, ante o que dispõe os arts. 12, § 2º, e 16, II, do Decreto nº 94664/87, conforme Decisões TCU nºs 163/92, Ata 12/92 - 2ª Câmara (D.O.U. de 29/04/92) e 514 - Ata nº 44/92, 1ª Câmara (D.O.U. de 18/12/92). II - que seja determinada a realização de inspeção especial na UFRGS, área de concessões, podendo ser estudada a extensão da medida aqui alvitrada às demais I.F.E.S". É o relatório. Voto do Ministro Relator: Os esclarecimentos apresentados pela reitoria da Universidade sobre quintos, em princípio, não deveriam ser questionados pela IRCE/RS, uma vez que a concessão da vantagem colide frontalmente com a legislação e com as reiteradas decisões desta Corte sobre a matéria. O entendimento do Tribunal a esse respeito tem sido o de que o servidor celetista, amparado pela lei nº 8112/90, não faz jus a incorporação de quintos prevista na lei 6732/79, haja vista a mais recente decisão sobre o assunto no TC 400.053/92-6, por mim relatado em sessão plenária de 03 do corrente mês (Decisão nº 040/03, Ata nº 07/93). Assim, não cabem as recomendações sugeridas pela IRCE/RS nos itens "a" e "b" do inciso I. Quanto a proposta do item "c", que se relaciona com a concessão da vantagem do art. 192, item I, da lei 8112/90, este Tribunal tem determinado, na hipótese da aposentadoria de servidor ocupante do último nível de carreira de Professor Adjunto, a substituição pela vantagem do item II, tendo em vista que para o cargo de Professor Titular se exige concurso público de provas e títulos (cf. Decisão nº 163/92, 2ª Câmara "in" DOU de 29/04/92; Decisão nº 514/92, 1ª Câmara, "in" DOU de 18/12/92). As Portarias publicadas no Diário Oficial da União referem-se a aposentadorias que não foram ainda registradas, conforme consulta feita no terminal de protocolo, razão pela qual entendo devam ser encaminhadas a este Tribunal para exame ante as questões aqui suscitadas. Diante do exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a DECISÃO que submeto a este Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1) Determinar sejam encaminhados, para exame, os processos de aposentadorias referentes às Portarias nºs 3747, 3748, 4869, 4658, 4240, 2010, 2011, 2016, 2018, 2032, 2033, 5207, 5232, 4721, 4375, 4411, 4446, 4252 e 4253/92, conforme publicações feitas no Diário Oficial da União; 2) Determinar sejam observadas as decisões nºs 163/92 - 2ª Câmara ("in" DOU de 29/04/92) e 514/92 - 1ª Câmara ("in" DOU de 18/12/92), nas concessões da vantagem do art. 192 da lei 8112/90, a servidores ocupantes do último nível da carreira de Professor Adjunto. Indexação: Representação; IRCE; RS; Incorporação de Quintos; Professor; Função de Confiança; UFRS; Efeito Retroativo; Aposentadoria; Regime Celetista;