CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM LISBOA
Atos de Registro Civil. Transcrição no Brasil das certidões emitidas no exterior.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 155/2012, que dispõe sobre as normas
para traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior.
A publicação da referida Resolução foi conseqüência dos esforços do Ministério das Relações
Exteriores, por meio de parcerias com outros órgãos governamentais, possibilitar o mais amplo exercício
da cidadania aos nacionais brasileiros residentes no exterior.
A Resolução vem atender a necessidade de que os procedimentos para a transcrição das certidões de
registro civil emitidas no exterior fossem padronizados.
As normas consolidadas no documento uniformizam e simplificam os procedimentos em vigor, até então
estabelecidos de forma não homogênea por cada Estado da federação, com base em Provimentos das
Corregedorias-Gerais dos respectivos Tribunais de Justiça.
1. Entre as principais simplificações introduzidas pela Resolução nº 155/2012 destacam-se:
a) Art. 1º, in fine: elimina a exigência, existente em alguns Estados, de que os pedidos de transcrição de
certidões de registro civil, mesmo aquelas emitidas por Repartições Consulares, tenham de ser
submetidos à prévia autorização judicial, com a necessária contratação de advogado;
b) Art. 5º: padroniza os procedimentos relativos à transcrição de certidões de registro civil que
contenham erro. Alguns Estados/Cartórios não autorizavam a transcrição de tais certidões, solicitando
que o interessado providenciasse a prévia retificação da certidão consular ou mesmo da certidão
estrangeira. A partir de agora, portanto, não deixarão de ser realizados traslados, ainda que a certidão
original contenha algum tipo de erro;
c) Art. 6º: padroniza os modelos das transcrições de certidões de registro civil emitidas no exterior (o que
não havia até o momento);
d) Art. 7º (b), Art. 8º (b) e Art. 13 (c): possibilita que a comprovação de domicílio na Comarca, prérequisito para a transcrição fora do Distrito Federal, seja efetuada por meio de declaração. O
procedimento anterior exigia que o interessado
apresentasse documento comprovando o domicílio na respectiva Comarca (conta de luz, telefone, etc.),
o que, com freqüência, inviabilizava o traslado para brasileiros residentes no exterior há muitos anos;
e) Art. 7º(c), Art. 8º(c) e Art. 14 (c): possibilita que o requerimento de transcrição seja assinado por
procurador. Anteriormente, nem todos os Estados aceitavam procuração;
f) Art. 7º §1º, 8º §1º e Art. 12: normatiza as observações referentes à nacionalidade a serem inscritas nas
transcrições de certidões de nascimento emitidas no exterior. Até então, observava-se que muitos
cartórios desconheciam as normas constitucionais em vigor sobre nacionalidade, notadamente aquelas
que garantem a nacionalidade brasileira originária àqueles registrados em Repartição Consular na
vigência da Emenda Constitucional nº 03/94, ou seja, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional
n° 54/2007;
g) Art. 11, Art. 13 §5º e Art. 14 §5º: possibilita a transcrição de certidões de registro civil sem informações
que, normalmente, constariam de um registro civil brasileiro. Estabelece a possibilidade de que tais
dados sejam averbados posteriormente. Anteriormente, em tais circunstâncias, muitos cartórios, não
autorizavam a transcrição das certidões de registro civil emitidas no exterior;
2. Além dos avanços acima elencados, em favor da comunidade brasileira no exterior, cumpre ressaltar
que:
a) em conformidade com o Art. 13 §2º, não haverá impedimento a que sejam transcritas certidões de
casamento emitidas no exterior (consular ou não) que não contenham informação sobre o regime
patrimonial de bens adotado pelos cônjuges. Nesses casos, o registro e a certidão da transcrição
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deverão conter a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no Art. 7º, §4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942.".
Tal previsão implicará modificações nas normas do MSCJ, notadamente no que se refere à necessidade
de se anotar o regime de bens local no registro consular de casamento e de que o mesmo seja
enquadrado em uns dos regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro. Não obstante, os Postos
deverão manter os procedimentos em vigor até que seja publicada a devida emenda ao MSCJ, que, por
sua vez, deverá aguardar os necessários ajustes no SCI; e
b) em conformidade com o Art. 13 §4º, não haverá impedimento a que sejam transcritas certidões de
casamento emitidas no exterior (com registro consular ou não) que não contenham informação sobre o
nome adotado pelos cônjuges, facultando-se a averbação posterior. Tal previsão também implicará
alterações no MSCJ, a serem oportunamente comunicadas aos Postos.
O texto integral da Resolução pode ser consultado aqui.
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Assuntos consulares - Consulado Geral do Brasil em Lisboa