CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM LISBOA Atos de Registro Civil. Transcrição no Brasil das certidões emitidas no exterior. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 155/2012, que dispõe sobre as normas para traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior. A publicação da referida Resolução foi conseqüência dos esforços do Ministério das Relações Exteriores, por meio de parcerias com outros órgãos governamentais, possibilitar o mais amplo exercício da cidadania aos nacionais brasileiros residentes no exterior. A Resolução vem atender a necessidade de que os procedimentos para a transcrição das certidões de registro civil emitidas no exterior fossem padronizados. As normas consolidadas no documento uniformizam e simplificam os procedimentos em vigor, até então estabelecidos de forma não homogênea por cada Estado da federação, com base em Provimentos das Corregedorias-Gerais dos respectivos Tribunais de Justiça. 1. Entre as principais simplificações introduzidas pela Resolução nº 155/2012 destacam-se: a) Art. 1º, in fine: elimina a exigência, existente em alguns Estados, de que os pedidos de transcrição de certidões de registro civil, mesmo aquelas emitidas por Repartições Consulares, tenham de ser submetidos à prévia autorização judicial, com a necessária contratação de advogado; b) Art. 5º: padroniza os procedimentos relativos à transcrição de certidões de registro civil que contenham erro. Alguns Estados/Cartórios não autorizavam a transcrição de tais certidões, solicitando que o interessado providenciasse a prévia retificação da certidão consular ou mesmo da certidão estrangeira. A partir de agora, portanto, não deixarão de ser realizados traslados, ainda que a certidão original contenha algum tipo de erro; c) Art. 6º: padroniza os modelos das transcrições de certidões de registro civil emitidas no exterior (o que não havia até o momento); d) Art. 7º (b), Art. 8º (b) e Art. 13 (c): possibilita que a comprovação de domicílio na Comarca, prérequisito para a transcrição fora do Distrito Federal, seja efetuada por meio de declaração. O procedimento anterior exigia que o interessado apresentasse documento comprovando o domicílio na respectiva Comarca (conta de luz, telefone, etc.), o que, com freqüência, inviabilizava o traslado para brasileiros residentes no exterior há muitos anos; e) Art. 7º(c), Art. 8º(c) e Art. 14 (c): possibilita que o requerimento de transcrição seja assinado por procurador. Anteriormente, nem todos os Estados aceitavam procuração; f) Art. 7º §1º, 8º §1º e Art. 12: normatiza as observações referentes à nacionalidade a serem inscritas nas transcrições de certidões de nascimento emitidas no exterior. Até então, observava-se que muitos cartórios desconheciam as normas constitucionais em vigor sobre nacionalidade, notadamente aquelas que garantem a nacionalidade brasileira originária àqueles registrados em Repartição Consular na vigência da Emenda Constitucional nº 03/94, ou seja, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 54/2007; g) Art. 11, Art. 13 §5º e Art. 14 §5º: possibilita a transcrição de certidões de registro civil sem informações que, normalmente, constariam de um registro civil brasileiro. Estabelece a possibilidade de que tais dados sejam averbados posteriormente. Anteriormente, em tais circunstâncias, muitos cartórios, não autorizavam a transcrição das certidões de registro civil emitidas no exterior; 2. Além dos avanços acima elencados, em favor da comunidade brasileira no exterior, cumpre ressaltar que: a) em conformidade com o Art. 13 §2º, não haverá impedimento a que sejam transcritas certidões de casamento emitidas no exterior (consular ou não) que não contenham informação sobre o regime patrimonial de bens adotado pelos cônjuges. Nesses casos, o registro e a certidão da transcrição 1 deverão conter a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no Art. 7º, §4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942.". Tal previsão implicará modificações nas normas do MSCJ, notadamente no que se refere à necessidade de se anotar o regime de bens local no registro consular de casamento e de que o mesmo seja enquadrado em uns dos regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro. Não obstante, os Postos deverão manter os procedimentos em vigor até que seja publicada a devida emenda ao MSCJ, que, por sua vez, deverá aguardar os necessários ajustes no SCI; e b) em conformidade com o Art. 13 §4º, não haverá impedimento a que sejam transcritas certidões de casamento emitidas no exterior (com registro consular ou não) que não contenham informação sobre o nome adotado pelos cônjuges, facultando-se a averbação posterior. Tal previsão também implicará alterações no MSCJ, a serem oportunamente comunicadas aos Postos. O texto integral da Resolução pode ser consultado aqui. 2