TRASLADOS DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO I - o traslado, que deverá ser efetuado quando o brasileiro retornar ao País de forma temporária ou definitiva, é o registro da certidão, emitida por Repartição Consular brasileira ou órgão de registro civil estrangeiro, em Cartório de Io Ofício de Registro Civil, a fim de que o ato possa produzir efeitos jurídicos plenos no território nacional. II - até que o traslado seja efetuado no Brasil, as certidões de nascimento emitidas no exterior somente produzirão efeitos jurídicos no exterior, perante Consulados e Embaixadas brasileiras. III - o traslado poderá ser efetuado em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio declarado do registrado no Brasil, ou, alternativamente, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal. IV - após o traslado, o interessado irá dispor de um registro definitivo do ato no Brasil, do qual poderão ser emitidas as respectivas certidões, que deverão ser apresentadas, quando necessário, na prática de atos da vida civil no território nacional. V - as instruções e os pré-requisitos para o traslado encontram-se na Resolução n° 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).