TRASLADOS DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO
I - o traslado, que deverá ser efetuado quando o
brasileiro retornar ao País de forma temporária ou
definitiva, é o registro da certidão, emitida por Repartição
Consular brasileira ou órgão de registro civil estrangeiro,
em Cartório de Io Ofício de Registro Civil, a fim de que o
ato possa produzir efeitos jurídicos plenos no território
nacional.
II - até que o traslado seja efetuado no Brasil, as certidões
de nascimento emitidas no exterior somente produzirão
efeitos jurídicos no exterior, perante Consulados e
Embaixadas brasileiras.
III - o traslado poderá ser efetuado em Cartório do 1º
Ofício do Registro Civil do domicílio declarado do
registrado no Brasil, ou, alternativamente, no Cartório do
1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.
IV - após o traslado, o interessado irá dispor de um
registro definitivo do ato no Brasil, do qual poderão ser
emitidas as respectivas certidões, que deverão ser
apresentadas, quando necessário, na prática de atos da
vida civil no território nacional.
V - as instruções e os pré-requisitos para o traslado
encontram-se na Resolução n° 155, de 16 de julho de
2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Download

TRASLADOS DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO I